| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2001 |
| Date | 2001-07-02 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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am referura ++. em! Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO LEINº 914/2001. EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.002, dispõe sobre a elaboração da lei orçamentária e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei; CAPÍTULO | o DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção | Art 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.002, nos termos do art. 165 da Constituição Federal, do $ 1º e caput do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; H - orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.002; ll - estrutura e organização dos orçamentos; IV -diretrizes para execução do Orçamento do Município para 2002; f- V. -disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais, VI -disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários; VII --critérios para contingenciamento de dotações; VIII - disposições sobre condições para o Município auxiliar O custeio de despesas próprias do Estado ou da União; IX -disposições sobre transferências, concessão de subvenções e auxílios; X -disposições sobre alteração na legislação tributária; XI - critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira mensal, nele incluída a Câmara Municipal, XIt - - disposições sobre prestações de contas xi - as disposições gerais. DOS ANEXOS E METAS Seção Il Art 2º - O Município utilizando-se das prerrogativas do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, fica dispensado de apresentar junto a Lei de Diretrize: / Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, para o exercício de 2002. 157 Rua Cap. a SEM E Teleione ( 21. Centro. CNPJ 10.091 - 3744.1156. Fax 081 - 3744.110) Sansionad1 em - ; O DE ESTAD; PERNAMBUCO Parágrafo único - As prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2002 constam do Anexo de Prioridades que integra esta Lei, com vistas a alcançar as metas específicas de cada programa e as seguintes: | - aumento de oferta de vagas na rede municipal de ensino; : ll -oferecer educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar para todas as crianças carentes, II - reduzir os índices de desnutrição e de mortalidade infantil; IV - intensificar as ações básicas de saúde através dos programas priorizados no ES Anexo; V - promover o desenvolvimento sócio-econômico, em articulação com os Governos Estadual e Federal, por meio das ações resultantes da implementação dos programas indicados no Anexo. - CAPÍTULO E E DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Seção Unica Art. 3º - Além das definições, termos e os conceitos estabelecidos na Lei Complementar Nº 101, de 04.05.2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e atualizações posteriores, para os efeitos desta lei entende-se por: ' | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos. pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano = plurianual; Ps + | -- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Eq programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção da ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. 81º - Na elaboração da proposta orçamentária considerar-se-á a classificação funcional programática estabelecida pela Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. IM: o, 2 fone 0**81 - 3744. ——desta-Lei-g:- 8 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 3º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam e terão histórico descritor para identificar a finalidade e a meta física. $ 4º - A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da Portaria Interministerial nº 163, de 04.05.2001, publicada no Diário Oficial da União, edição de 07.05.2001. 85º - À despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da Portaria Interministerial nº 163/2001, por: | -categorias econômicas; | 1 -grupos de despesa; - Ni “elemento de despesa. 8 6º - A classificação estabelecida no $ 5º deste artigo será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", da forma estabelecida no Anexo Il da Portaria Interministerial nº 163/2001. 87º - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível da classificação. 8 8º - Para os fins do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL - Seção | Do Equilíbrio Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2002 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Seção Il Projeto de Lei Orçamentária Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2.002 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, com as disposições do 3 1º, inciso HH do ar, 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com o plano plurianual e com as disposições 95-000. Agresti aQneisiage. 5% 10. CE 1- 3744.1103, E-m Nr. ESTADO DE PERNAMBUCO | será acompanhado de demonsirativo do efeito sobre as receitas e despesas, nistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; decorrente H - compreenderá: a) o orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município; b) orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados. ll - Conterã, ainda: a) demonstrativo dos recursos destinados à promoção da criança e do adolescente nos termos do art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco; b) demonstrativo de aplicação da receita de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; c) demonstrativo da aplicação da receita de impostos aludidos no inciso Ill, do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, em ações e serviços públicos de saúde; d) demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, e) quadro da legislação da receita; f) tabela explicativa da evolução da despesa nos últimos três anos. 81º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 82º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental. 83º - O software de contabilidade que processará e registrará a execução orçamentária deverá: | - processar a contabilidade da Prefeitura em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados; ll - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - processar a contabilidade e a execução orçamentária segundo as classificações estabelecidas: a) na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001; b) na Portaria nº 42, de 14 de maio de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. P 55495-000. Agrestina - Pen 4,1103. E-mail: pmaQnetstage.com. Rua Cap. Mancel Matulino, 2 Telefone 0%; Sancionada em O Pub icada j m SEI, ADO DE ERNAMBUCTO Ar. 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2.002, a ser encaminhada ao Poder Legislativo, será composta das seguintes peças: | - Texto do projeto da Lei Orçamentária Anual; H - Anexos: a) quadros e demonstrativos orçamentários consolidados; b) anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos termos da Lei 4.320/64, contendo funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais; Hl - - Mensagem contendo: a) análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o desempenho da economia do Município; , b) resumo da política econômica e social do Governo Municipal; c) justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; $ 1º - O orçamento para 2002 conterá reserva de contingência não inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida; 82º - A elaboração do projeto e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade constante no art. 37 da Constituição Federal, mediante publicação nos termos da alínea "b" do inciso "I" do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco: I - Pelo Poder Executivo: a) das estimativas das receitas de que trata o art. 12 da Lei Complementar à - Constituição Federal nº 101/2000; =" b) da proposta orçamentária e seus anexos; c) da Lei Orçamentária Anual. (Now NE? Il - Pela Câmara Municipal, do Parecer da Comissão com seus anexos. 8 3º - No projeto de Jei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2.001. 84º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2002 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 5º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit?” ou “superavit' corrente. $ 6º - Para atender as disposições contidas no 8 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser criado nas unidades específicas, programas denominados "Outras Despesas de Pessoal - Terceirização de Mão-de-obra." Sancionada em / Pub cada //em “o “io » $ 7º - Serão incluídas dotações destinadas a contrapartida de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado s da União. Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2.002 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da receita prevista. Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. DAS ALTERAÇÕES Seção Ill p Ar 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou do plano plurianual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica. Art. 10 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS Seção Unica Da Receita Municipal Art. 11 - A execução da receita obedecerá as disposições das Seções | e Il do Capítulo ll, arts. 11 a 14 e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 81º -Naelaboração da proposta orçamentária para 2.002, observadas as disposições do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de indices de preços; lil - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. 82º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do 8 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 12 - À concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Rua Cap. Mi dE | Sanciona Na da em( ANIBUCO CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL Seção Unica Art. 13 - Os gastos com pessoal obedecerão as normas e limites estabelecidos nos art, 18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal, consoante regulamentação pertinente. 81º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesas de pessoal: o Somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidades de previdência. 8 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições legais citadas, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 8 3º- Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos 88 1º e 2º deste artigo, bem como processar os demonstrativos estabelecidos nas portarias ministeriais e nas resoluções regulamentadoras emitidas pelos Tribunais de Contas. Art. 15 - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério. Art. 16 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2.002, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices: 8 1º - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que implique em aumento de despesas com pessoal, respeitados os limites legais. 8 2º- O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. 8 3º - Para fins de atendimento do disposto no inciso | do 81º do art. 189 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vaniagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como admissões ou R Tabalhancio com o Povo E ER om am WE contratações de pessoal a qualquer titulo, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000. Art. 17 - Deverá ser consignada dotação orçamentária distinta destinada ao custeio das despesas com pessoal de magistério com recursos do FUNDEF, devendo ser aberta conta específica, para movimentação dos 60% (sessenta por cento) das transferências feitas à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Parágrafo único - O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros mensais dos recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar receitas, despesas e saldos. , E - CAPÍTULO VI | DAS TRANSFERÊNCIAS, DOAÇÕES, SUBVENÇÕES E PROGRAMAS CULTURAIS Seção | Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art. 18 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo o controle interno da Câmara Municipal encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o quinto dia útil do mês subsegúente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal. Seção Il Geração de Despesas com Ações e Serviços de Outros Governos Art 19-0 Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2002. Seção Ill Repasses a Instituições Privadas Art. 20 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2.002, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá : |- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho nacional de Assistência Social CNAS; Il - de lei específica, autorizativa da subvenção; Il - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser ncaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercicio ibsegúente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da D | e] o o RES, TADO DE NAMBUCO Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Iv - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2.001; E - da comprovação que a instituição estã em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não encontrar-se em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. : 81º, Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, consoante disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 8 2º - Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2002, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo. 8 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. ' Art. 21 - Constará do orçamento dotações destinadas a doações, implantação e manutenção de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em lei específica. Seção IV Dos Programas Culturais Art. 22 - Constará do orçamento para 2002 dotações destinadas ao patrocínio e a realização de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais. '. CAPÍTULO VI! DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Disposições Gerais Art. 23 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. - Pernambuco ESTADO DE PERNAMBUCO 8 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, ll - provenientes de excesso de arrecadação; ll '- resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; iv - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V - proveniente de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - transferências voluntárias para realização de obras ou ações específicas, resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos. $ 2º? As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. 8 3º - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 8 4º - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. - Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do 8 4º deste artigo, até 31 de janeiro de 2002 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2.001. Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2.002, em favor de órgãos extintos. por lei específica no decorrer do exercício. Art. 25 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. CAPÍTULO Vil DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS E DA FISCALIZAÇÃO — rr 21. Cent - 3744.1156. Far Rua Cap. Manoel Mat Telefone Tabalhando como Povo a Sancionada em Do Cumprimento das Metas Fiscais Art. 26 - O Poder Executivo demonstrará, semestralmente, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000: | -a aplicação da receita corrente líquida com despesas de pessoal; Il - a apuração da dívida consolidada do Município; ll - o Relatório de Gestão Fiscal; IV - o Relatório Resumido de execução orçamentária, objeto do art. 53 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O cumprimento das disposições do caput deste artigo ocorrerá nos meses de: * à |- janeiro de 2002, relativo ao segundo semestre de 2001; Il - julho de 2002, referente ao primeiro semestre de 2002; II - janeiro de 2003, correspondente ao segundo semestre de 2002. Seção Il Do Contingenciamento de Despesas Art. 27 - Se verificado no final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseguentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico. 8 1º - A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista no bimestre. : & 2º - As despesas com pessoal e encargos, bem como para o pagamento do principal e encargos da dívida pública não são objetos de limitação. Art. 28 - Até trinta dias após a publicação dos: orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimensais de arrecadação. Parágrafo único - Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplica-se a norma do art. 27 desta Lei. Seção Ill Do Controle Interno Art. 29 - Até a publicação de código de administração financeira próprio, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, Lei Nº 7.741, de 23.10.78, respeitadas as disposição da legislação federal em vigor e de leis municipais específicas. ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 30 - O controle interno será exercido com o auxilio dos serviços de contabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme aris. 70 a 75 da Constituição Federal e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, Parágrafo único - Poderá haver contratação de assessorias e consultorias técnicas para orientação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno e de outras áreas da administração municipal. : CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES Seção Única Disposições Gerais Art. 31 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Art. 32 - São vedados: | -o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual: ll - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; HH - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios. V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e movimentação estabelecidas no respectivo regulamento; VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta que não seja específica; VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para conta única; Mill - a aplicação de recursos proveniente de receita de capital derivada da alienação de bens para pagamento de despesas correntes. IX - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços. 81º - Quando da geração de despesa nova a estimativa do impacto orçamentário- financeiro para atendimento das disposições dos aris. 15 e 18 da Lei Complementar nº 101/2000 será publicada na forma da alínea "a", do inciso "!”, do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Trabalhando com o Povo ESTADO DE PERNAMBUCO 82º - Excetua-se da exigência do $ 1º deste artigo as despesas consideradas irrelevantes, na forma do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e do $ 8º do art. 3º desta Lei. 83º - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS Seção | - DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção | Dos Precatórios t Art. 33 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2.002, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos 88 1º e 2º deste artigo. $ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2.001, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercicio de 2.002, conforme determina o art. 100, 84 1º ao 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, inclusive quanto as dotações serem consignadas ao Poder Judiciário. 8 2º - O Sistema de Controle Intemo da Prefeitura, registrará e identificará os a beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através do serviços de contabilidade. Subseção Il Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 34 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 35 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. Art. 36 - A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada deverão ser autorizadas pelo Poder Legislativo. CAPÍTULO XI DO PLANO PLURIANUAL > E Prefeitura TADO DE PERNAMBUCO Disposições Gerais Art. 37 - O projeto de lei do Plano Plurianual, para vigorar de 2002 a 2005, será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de 2001, observadas as disposições do 8 1º do ari. 165 da Constituição Federal e do inciso "|" do $ 1º do art 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99. Art. 38 - O plano plurianual conterá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 39 - A inclusão de novos projetos no plano plurianual dependerá de lei específica. Parágrafo único - Poderá constar do projeto de lei orçamentária a programação constante de proposta de alterações no Plano Plurianual que tenha sido objeto de projeto de lei específico. E; a PA Ã E É A Art.40 - Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento. CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Dos Prazos Art. 41 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2002 será entregue ao Poder Legislativo até o dia trinta de setembro de 2.001 e devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do 81º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Ementa Constitucional nº 16/99. Art. 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2.002, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de julho de 2.001 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referida no art. 41 desta Lei. Art. 43 - O projeto de” lei do plano plurianual para vigorar até o primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhada ao Poder Legislativo até 1º de agosto de 2.001 e devolvido para sanção até o dia quinze de setembro , consoante disposições do inciso "|" do & 1º do art, 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, atualizada pela Emenda Constitucional nº 16/99. Parâgrafo único - Caso os autógrafos da lei orçamentária deixem de ser enviados ao Poder Executivo no Prazo estipulado no inciso II do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, cabe promulgação. Seção Il Alterações na Legislação Tributária : 21. Centro. CNPJ 10.06%484/0901-10. CEP Telefons 0"+81 - 3744.1156. Fax 081 - 5/4. 1103. E | ESTADO DE PERNAMBUCO n Art 44 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2.002, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até outubro de 2.001. Seção Ill Das Disposições Gerais Art. 45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização, no âmbito do Município, de atividades e serviços cujas despesas são próprias de outros governos. Art. 48 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões: | - ao Poder executivo, até 30 (trinta) de junho de 2001, junto à Secretaria de Finanças; | - ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais. $ 1º | - As emendas aos orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências legais. Art. 47 - À prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 48 - A prestação de contas do exercício anterior será elaborada e entregue ao Poder Legislativo até trinta e um de março do exercício de 2002, para que seja envida até trinta de abril ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para efeito de parecer prévio. Art. 49 - Até trinta de abril de 2002 o Poder Executivo encaminhará a União Federal, por meio eletrônico, as peças da prestação de contas do exercício anterior, consoante regulamento em vigor. a Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 DE JULHO DE 2001. Rua Cap. À A ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXOS DE METAS E PRIORIDADES PARA 2002 4 — Aceleração de aprendizagem Objetivo: assegurar à equidade nas condições de acesso, permanência & êxito escolar do aluno no ensino fundamental. 2 — Agricultura familiar Objetivo: fortalecer através de ações conjuntas com INCRA e PRONAF, agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos € fatores. 3 — Águas e Saúde Objetivo: contribuir para a melhoria da qualidade e da quantidade de água. 4 — Alimentação Saudável Objetivo: reduzir e controlar a desnutrição, as carências por micronutrientes nos serviços de saúde e promover a alimentação saudável nos diferentes ciclos da vida. 5 — Atenção as pessoas portadoras de deficiências Objetivo: assegurar Os direitos e combater a discriminação de pessoas portadoras de deficiências. 6 — Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar Objetivo: promover O acesso equitativo e universal da população aos serviços ambulatoriais, emergências e hospitalares no município. 7 — Capacitação de recursos humanos para pesquisas Objetivo: ampliar a capacidade de resposta da administração municipal às demandas de conhecimento e de serviços técnico-científicos da sociedade, mediante a formação e qualificação de servidores. 8 — Centro Municipal de Juventude Objetivo: atender a jovens menores de 24 anos em risco pessoal e social em comunidade de baixa renda. 9 — Comunidade Ativa Objetivo: promover desenvolvimento social por meio da indução ao desenvolvimento loca integrado e sustentável, articulando ações de governo & celebrando parcerias com a sociedade civil. a 10 - Educação ambiental Objetivo: promover à conscientização e a capacidade na prevenção e solução dos problema ambientais. 44 — Educação de jovens € adultos Objetivo: contribuir para & educação de jovens & adultos que não tiveram acesso ao ensin fundamental ou não O concluíram na idade apropriada. 42 — energia para pequenas comunidades rurais Rua Cap. Manoel Matulino NPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina Telefone 0*81 - 3744.1158. Fax 081 - 3744.1108. E-mail: pnaQnetstage.com.br mm | Sancionadr em0S/04 ; 8 ESTADO DE PERNAMBUCO Objetivo: suprir de energia elétrica, de maneira sustentável as populações rurais. 13 — Erradicação do trabalho infantil Objetivo: eliminar a prática do trabalho por menores de 16 anos, na condição de aprendiz. 14 — Escola de qualidade para todos Objetivo: contribuir para a universalização do ensino fundamental de qualidade. 15 - Esporte solidário Objetivo: diminuir a situação de exclusão e risco de jovens e adolescentes carentes na faixa etária de 10 a 24 anos pela intensificação na prática esportiva. 16 — Geração de emprego e renda Objetivo: ampliar as oportunidades de trabalho e renda em seguimentos econômicos caracterizados como meios e pequenos empreendimentos com dificuldade de acesso ao crédito e à capacitação gerencial. 17 — Manutenção de Rodovias Municipais Objetivo: recuperar e manter em bom estado, trechos de rodovias municipais. 18 — Monumenta: Preservação do patrimônio histórico Objetivo: revitalizar o patrimônio cultural na sede, nas distribuições, e sítios arqueológicos de interesse histórico, criando condições para sua sustentabilidade. 19 — Morar melhor Objetivo: universalizar os serviços de saneamento básico e melhorar as condições de habilidade e infra-estrutura urbana para a população em estado de exclusão social. 20 — Nossa Comunidade Objetivo: melhorar a condição de vida das famílias com renda de até 3 salários mínimos que vivem em assentamentos subnormais nas aglomerações urbanas, por meio de ações integradas de habilitação, saneamento e infra-estrutura urbana. 21 - Qualidade e eficiência do Sistema de Saúde Pública do Município Objetivo: elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema de Saúde Pública do Município. 22 — Saneamento Básico Objetivo: promover saneamento básico na sede e nos distritos, para eliminar as condições ambientais responsáveis pela ocorrência de agravos ou que ofereçam riscos eminentes ao seu aparecimento. 23 — Saúde da criança e aleitamento materno Objetivo: reduzir a mortalidade de crianças de O a 5 anos de idade. 24 — Saúde em família Objetivo: ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde tendo as equipes de Saúde da Família como eixo estruturante. “Ha A FWabalnando como Pov 214 esto ESTADO DE PERMAMBUCO 25 — Valorização e Saúde do Idoso Objetivo: promover a valorização da pessoa idosa no que conceme à sua saúde, independência funcional e assistência social.