| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2001 |
| Date | 2001-07-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - BOLSA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO LEI nº 916/2001. EMENTA: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas — Bolsa Escola, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de duas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: , Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. | 8 2º Par fins do parágrafo anterior, considera-se: - I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição “de seus membros:. II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e II — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Ce! Telefone 0**81 - 3744. ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 3 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. - e ; “d Í $ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. + k 8 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: : I— acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º; e I-aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V-desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII exercer outras atribuições estabelecidas em normas co A plo mianos Ea tro. CM va n - Pernambuco Telefone 081 - 3744.1156, Ru Srmameuo Ji “Trabalhando com o Povo F Ji N | Á ESTADO DE PERMAMBUCO $ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - um representante da Secretaria Municipal de Educação; Il - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes: II — um representante da Câmara Municipal de Vereadores: IV- três representantes de organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas há mais de um ano e comprovada atuação na área da defesa e promoção dos direitos da infância e da juventude do Município. 81º- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 2º- E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação consignada na Lei Orçamentária vigente e exercícios seguintes, tendo como recursos os previstos nos artigos 156, 158 e 199 da Constituição Federal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números 908, de 23 de abril de 2001 e 909, de 24 de maio de 2001. E Ras Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina, em 26 de julho de 2001. al Era ac Sor Prefeito ESTADO DE PERNAMBUCO Agrestina, 01 de agosto de 2001. OFÍCIO GP Nº 290/2001. Senhor Presidente, Venho por meio deste encaminho: a V.Exa., cópia da Lei nº 916/2001, que Institui o Programa de Garantia de Renda '! Mínima - Bolsa Escola. Sem mais para o momento, reitero a V.Exa., pro- testos de consideração e apreço. Atenciosamente, - Prefeito - Ao: Presidente da Câmara M. de Vereadores Exmº Sr. Josê Pedro da Silva. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. ANTE ina - Pernambuco Telefone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**81 - 3744.1103. E-mail: pmaQOnetstage.com.br