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norma nº 916/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 916 / 2001
Date 2001-07-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - BOLSA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI nº 916/2001.
EMENTA: Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas —
Bolsa Escola, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de duas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
, Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa
de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob
sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento. |
8 2º Par fins do parágrafo anterior, considera-se:
- I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
“de seus membros:.
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
II — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros.
$ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per
capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Ce!
Telefone 0**81 - 3744.
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares,
de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao
das aulas.
3 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos
do programa. - e ; “d Í
$ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação
— “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
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8 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
8 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar
as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes
competências: :
I— acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma
do 8 1º do art. 2º;
e I-aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução
do programa no âmbito municipal;
V-desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII exercer outras atribuições estabelecidas em normas
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Telefone 081 - 3744.1156, Ru Srmameuo
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“Trabalhando com o Povo
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ESTADO DE
PERMAMBUCO
$ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá seis
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescentes:
II — um representante da Câmara Municipal de Vereadores:
IV- três representantes de organizações da Sociedade Civil,
legalmente constituídas há mais de um ano e comprovada atuação na área da defesa
e promoção dos direitos da infância e da juventude do Município.
81º- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
$ 2º- E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotação consignada na Lei Orçamentária vigente e exercícios seguintes,
tendo como recursos os previstos nos artigos 156, 158 e 199 da Constituição
Federal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis números 908, de 23 de abril de 2001 e 909, de 24 de maio de
2001.
E Ras Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina, em 26 de julho
de 2001.
al
Era ac Sor
Prefeito
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Agrestina, 01 de agosto de 2001.
OFÍCIO GP Nº 290/2001.
Senhor Presidente,
Venho por meio deste encaminho: a V.Exa., cópia
da Lei nº 916/2001, que Institui o Programa de Garantia de Renda '!
Mínima - Bolsa Escola.
Sem mais para o momento, reitero a V.Exa., pro-
testos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
- Prefeito -
Ao: Presidente da Câmara M. de Vereadores
Exmº Sr. Josê Pedro da Silva.
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. ANTE ina - Pernambuco
Telefone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**81 - 3744.1103. E-mail: pmaQOnetstage.com.br

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