| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2001 |
| Date | 2001-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA ÁREA RUAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 173 |
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TADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 920/2001. EMENTA: Dispõe sobre o Programa Municipal de Aproveitamento dos Recursos Hi dricos na Área Rural do Município de Agrestina, Pernambuco e dã ou- tras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: + Artigo 1º - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA ÁREA RURAL, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e serã executado em conformidade com o PLANO MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS a ser elaborado no prazo mãxi mo de 90(noventa) dias, apôs a vigência desta Lei. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Artigo 2º - São objetivos do PROGRAMA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA ÁREA RURAL: I - promover as comunidades rurais de infra-estru- tura-de captação, armazenamento e conservação: de âgua adequada ; à realidade do Município, mediante a execução das obras descritas no PLANO MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS; II - assegurar a população rural disponibilidade de àgua em quantidade suficiente e em padrões de qualidade adequa- dos no consumo humano; III - suprir as comunidades rurais de âgua neces sária ao desenvolvimento da atividade pecuária. IV - capacitar os pequenos produtores rurais de forma que eles utilizem racionalmente os recursos hidricos de que Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495- 000 paresna = o Telefone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**81 - 3744.1103. E pmad: MS RE Prefeitura Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO II DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Artigo 3º — Na implementação do PROGRAMA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS o Poder Público Municipal ! executará as seguintes ações: I - construção de cisternas caseiras, equipadas com sistemas de captação de àgua dos telhados; II - construção de barragens de pequeno e médio! porte; II - escavação de barreiros, caldeirões e caçimbas Iv - perfuração e instalação de poços artesianos; j V - celebração de convênios com órgãos públicos e entidades civis, visando sobretudo a obtenção de assistência têcni- ca; VI - fiscalização da conservação e manutenção das obras de captação, armazenamento e conservação de água. PARÁGRAFO ÚNICO - As obras e a fiscalização de que trata este Artigo serão executadas pela Secretaria Municipal de Obras. CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PROGRAMA Artigo 49 - Fica criado o Comitê de Gerenciamento do Prógrama de aproveitamento dos Recursos Hidricos, ôrgão delibera tivo--e fiscalizador, composto de 05 (cinco) membros, na seguinte ! conformidade: I - 01 (ui) representante do Município de Agrestina; 11 - 01(um) representante da Câmara de Vereadores; 111 - 01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais; Iv - 01 (um) representante das Associações de Peque nos Produtores e Criadores Rurais legalmente constituídas; V - 01(um) representante das Igrejas com atuação ' social junto à população rural do Municipio. Ss 1º - Os componentes do Comitê terão mandato de Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agresiina - Pern: Telefone 0**31 - 3744.1158. Fax 0**81 - 3744.1103. E-mail: pmaQnetstage.com.br ambucó ESTADO DE PERNAMBUCO [52] do ( Gr í Dum isa es O1S) anos, signadós: do seguinte modo: a) o representante do Poder Executivo; b) o representante da Câmara de Vereadores, por seu Presidente; c) o representante do Sindicato dos Trabalhado- res Rurais, por seu presidente; :d) o representante das Associações de Pequenos" Produtores e Criadores Rurais, serã indicado pelo conjunto . dessas organizações; e) o representante das Igrejas, serã indicado ' pelo conjunto dos representantes dessas instituições. ' S 2º - Por ocasião da “designaçãõvdo representan te titular, serã feita a do respectivo suplente; S 3º — As funções de membro do Comitê não serão remuneradas. Artigo 5º - Compete ao Comitê, observada a legis lação estadual e federal especifica: I - definir Os critérios de prioridade para a execução desta Lei; q II - estabelecer as condições para apropriação! e uso dos recursos hídricos captados e armazenados em decorrência" da execução do Programa Municipal de Aproveitamento . dos Recursos Hidricos; 111 - fazer indicação, por ordem de prioridade, das comunidades e tipos de obras previstas nesta Lei e especifica- das no Plano Municipal de aproveitamento dos Recursos Hidricos; IV —- orientar os membros das comunidades benefi ciadas com as ações previstas nestá Lei, a respeito do uso e -con- servação adequados dos recursos hidricos; V - planejar, acompanhar e fiscalizar todas as etapas de execução do Programa; Vi -— elaborar seu Regimento Interno. S 1º - O Comitê terã um Presidente e um Secretã- rio, eleitos dentre seus membros, e suas deliberações serão tomadas | lanoel Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.091.494/000 fone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**81 - 3744.1103, g-20="As reuniões do Comitê serão convocadas por seu Presidente ou, na falta deste, pela maioria de seus componentes Ss 3º - O Comitê serã instalado até 30 FE dias após a vigência desta Lei, e o seu Regimento Interno serãapro vado no prazo máximo de 60(sessenta) dias. CAPÍTULO IV DA;CONTRAPARTIDA DOS BENEFICIÁRIOS Artigo 6º - A execução das obras referidas nos Incisos I e IV do Artigo 3º , fica condicionada As seguintes moda- lidades de contrapartida: I - nas hipóteses previstas nos incisos II e lili a contrapartida da comunidade consistirá na transferência para o Município, a título gratuito, do domínio sobre o terreno a ser ocupado para a execução da obra; Ii - nas hipóteses do inciso IV, quando o motor for movido a energia elêtricaou solar a comunidade serã responsável pela conservação dos equipamentos, nos demais casos, ficará igual- mente responsável pelo suprimento do combustivel. Ss 1º - Quando o material referido no inciso I deste artigo tiver que ser transportado de uma localidade para ou- tra, a familia beneficiada com a obra ali mencionada ficarã dispen sada de fornecê-lo. S 2º - As âreas de terras, no todo ou em partes cedidas ao Município, para construção de pequenas e médias barra- gens, incluirão, necessariamente, uma faixa de, no minimo 50 (cin- quênta) metros a partir da cota máxima de inundação, destinada à exploração em regime comunitário, com prioridade para os ocupantes em cujas terras forem inundadas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7º - O Município aplicarã anualmente 1$ (um por cento), no mínino, de sua receita orçamentária, no Progra- ma Municipal de Aproveitamento dos Recursos Hidriços, ficando [o) isa dc [o ESTADO DE PERNAMBUCO Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na .'idata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 05 de setembro de 2001. Prefeito -— + Projeto de Lei de oria do Vereador José Pedro da Silva se Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Telefone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**81 - 3744.1103. E-mail: pmaQQnetsiage.com.br