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norma nº 920/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 920 / 2001
Date 2001-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA ÁREA RUAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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TADO DE
PERNAMBUCO
LEI Nº 920/2001.
EMENTA: Dispõe sobre o Programa Municipal
de Aproveitamento dos Recursos Hi
dricos na Área Rural do Município
de Agrestina, Pernambuco e dã ou-
tras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
+
Artigo 1º - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE
APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA ÁREA RURAL, do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria Municipal
de Obras e serã executado em conformidade com o PLANO MUNICIPAL DE
APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS a ser elaborado no prazo mãxi
mo de 90(noventa) dias, apôs a vigência desta Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 2º - São objetivos do PROGRAMA MUNICIPAL
DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA ÁREA RURAL:
I - promover as comunidades rurais de infra-estru-
tura-de captação, armazenamento e conservação: de âgua adequada ; à
realidade do Município, mediante a execução das obras descritas no
PLANO MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS;
II - assegurar a população rural disponibilidade
de àgua em quantidade suficiente e em padrões de qualidade adequa-
dos no consumo humano;
III - suprir as comunidades rurais de âgua neces
sária ao desenvolvimento da atividade pecuária.
IV - capacitar os pequenos produtores rurais de
forma que eles utilizem racionalmente os recursos hidricos de que
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495- 000 paresna = o
Telefone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**81 - 3744.1103. E pmad:
MS RE
Prefeitura
Municipal
ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Artigo 3º — Na implementação do PROGRAMA MUNICIPAL
DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS o Poder Público Municipal !
executará as seguintes ações:
I - construção de cisternas caseiras, equipadas
com sistemas de captação de àgua dos telhados;
II - construção de barragens de pequeno e médio!
porte;
II - escavação de barreiros, caldeirões e caçimbas
Iv - perfuração e instalação de poços artesianos;
j V - celebração de convênios com órgãos públicos e
entidades civis, visando sobretudo a obtenção de assistência têcni-
ca;
VI - fiscalização da conservação e manutenção das
obras de captação, armazenamento e conservação de água.
PARÁGRAFO ÚNICO - As obras e a fiscalização de
que trata este Artigo serão executadas pela Secretaria Municipal de
Obras.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Artigo 49 - Fica criado o Comitê de Gerenciamento
do Prógrama de aproveitamento dos Recursos Hidricos, ôrgão delibera
tivo--e fiscalizador, composto de 05 (cinco) membros, na seguinte !
conformidade:
I - 01 (ui) representante do Município de Agrestina;
11 - 01(um) representante da Câmara de Vereadores;
111 - 01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais;
Iv - 01 (um) representante das Associações de Peque
nos Produtores e Criadores Rurais legalmente constituídas;
V - 01(um) representante das Igrejas com atuação '
social junto à população rural do Municipio.
Ss 1º - Os componentes do Comitê terão mandato de
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agresiina - Pern:
Telefone 0**31 - 3744.1158. Fax 0**81 - 3744.1103. E-mail: pmaQnetstage.com.br
ambucó
ESTADO DE
PERNAMBUCO
[52]
do
( Gr
í
Dum isa es
O1S) anos,
signadós: do seguinte modo:
a) o representante do
Poder Executivo;
b) o representante da Câmara de Vereadores, por
seu Presidente;
c) o representante do Sindicato dos Trabalhado-
res Rurais, por seu presidente;
:d) o representante das Associações de Pequenos"
Produtores e Criadores Rurais, serã indicado pelo conjunto . dessas
organizações;
e) o representante das Igrejas, serã indicado '
pelo conjunto dos representantes dessas instituições.
' S 2º - Por ocasião da “designaçãõvdo representan
te titular, serã feita a do respectivo suplente;
S 3º — As funções de membro do Comitê não serão
remuneradas.
Artigo 5º - Compete ao Comitê, observada a legis
lação estadual e federal especifica:
I - definir Os critérios de prioridade para a
execução desta Lei; q
II - estabelecer as condições para apropriação!
e uso dos recursos hídricos captados e armazenados em decorrência"
da execução do Programa Municipal de Aproveitamento . dos Recursos
Hidricos;
111 - fazer indicação, por ordem de prioridade,
das comunidades e tipos de obras previstas nesta Lei e especifica-
das no Plano Municipal de aproveitamento dos Recursos Hidricos;
IV —- orientar os membros das comunidades benefi
ciadas com as ações previstas nestá Lei, a respeito do uso e -con-
servação adequados dos recursos hidricos;
V - planejar, acompanhar e fiscalizar todas as
etapas de execução do Programa;
Vi -— elaborar seu Regimento Interno.
S 1º - O Comitê terã um Presidente e um Secretã-
rio, eleitos dentre seus membros, e suas deliberações serão tomadas
| lanoel Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.091.494/000
fone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**81 - 3744.1103,
g-20="As reuniões do Comitê serão convocadas por
seu Presidente ou, na falta deste, pela maioria de seus componentes
Ss 3º - O Comitê serã instalado até 30 FE
dias após a vigência desta Lei, e o seu Regimento Interno serãapro
vado no prazo máximo de 60(sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA;CONTRAPARTIDA DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 6º - A execução das obras referidas nos
Incisos I e IV do Artigo 3º , fica condicionada As seguintes moda-
lidades de contrapartida:
I - nas hipóteses previstas nos incisos II e
lili a contrapartida da comunidade consistirá na transferência para
o Município, a título gratuito, do domínio sobre o terreno a ser
ocupado para a execução da obra;
Ii - nas hipóteses do inciso IV, quando o motor
for movido a energia elêtricaou solar a comunidade serã responsável
pela conservação dos equipamentos, nos demais casos, ficará igual-
mente responsável pelo suprimento do combustivel.
Ss 1º - Quando o material referido no inciso I
deste artigo tiver que ser transportado de uma localidade para ou-
tra, a familia beneficiada com a obra ali mencionada ficarã dispen
sada de fornecê-lo.
S 2º - As âreas de terras, no todo ou em partes
cedidas ao Município, para construção de pequenas e médias barra-
gens, incluirão, necessariamente, uma faixa de, no minimo 50 (cin-
quênta) metros a partir da cota máxima de inundação, destinada à
exploração em regime comunitário, com prioridade para os ocupantes
em cujas terras forem inundadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - O Município aplicarã anualmente 1$
(um por cento), no mínino, de sua receita orçamentária, no Progra-
ma Municipal de Aproveitamento dos Recursos Hidriços, ficando [o)
isa dc [o
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na .'idata
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
05 de setembro de 2001.
Prefeito -—
+
Projeto de Lei de oria do Vereador José Pedro da Silva
se
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Telefone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**81 - 3744.1103. E-mail: pmaQQnetsiage.com.br

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