| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2001 |
| Date | 2001-10-25 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 922 /2001. EMENTA: Instituê o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dã outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe a Lei ! Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ' - Ds Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal' de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguin- tes objetivos: I - Promover a captação, mobilização e aplica- ção dos recursos financeiros destinados as entidades Juridicamente" organizadas para a defesa dos interesses da Criança e do adolescen- te; II - criar programa de capacitação técnico-pro fissional visando a atendimento, do estudo, a pesquisa e a promoção, o apoio sôócio-familiar e garantia dos direitos da criança e do ado- lescente. Artigo 2º - O Fundo Municipal de Defesa dos Di. reitos da Criança e do Adolescente serã gerido pelo Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 3º - Na qualidade de gestor do fundo,'! compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros; II - executar os repasses previstos no plano ' de Aplicação do Fundo, de acordo com a pro dsta orçamentária anual; Tel Tel A, ) & ESTADO DE PERNAMBUCO III - acom & pq E) e izaçã fo a o das ações previstas no piano (9) ate a itica da ndimento à criança e ao cente; 6) Iv - fiscalizar aplicações oriundas do Fundo; V - encaminhar ao Gabinete do Prefeito o demons trativo financeiro de receita e despesas do Fundo; VI - assinar cheques atravês do Presidente jun- tamento com o Secretário Executivos; VII - designar membros do conselho para acompa- nhar a prática de fatos concernentes às atividades operacionais do Fundo; VIII - aprovar o regulamento técnico do Fundo. Artigo 4º - Na gestão do fundo serã utilizada a estrutura do Conselho nos termos do seu regulamento. Artigo 5º - São receitas do Fundo: I - As transferências da União, do Estado, do Fundo Nacional e Estadual, e recursos previstos co parágrafo único" do Art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - dotação: consignada anvalmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decur- so de cada exercicio e aquelas destinadas ao cumprimento do Capitu- lo IV da Lei Orgânica do Municipio; III - doações, auxílios, contribuições, subven- ções, transferências e legados de Enditades Nacionais Internacionais, Governamentais e não Governamentais; Rasa IV - doações de pessoas físicas e jurídicas de- duzives no Imposto de Renda, conforme o disposto no Art. 260 da Lei Federai nº 8069/90 e Decreto Federal nº 794 de 05 de abrii de 1993; V - o produto das aplicações de capitais dasven das de materiais, publicações e eventos realizados; VI - valores provenientes das multas decorrentes da condenação das ações civis e/ou penalidades administrativas da Lei, recolhimento de multas aplicadas pela justiça da Infância e da Juventidade, penalidade administrativa. Artigos 213, 214, 228A 258' da Lei Federal nº 8969/90 que e g de crimes em espécie e demais 10! Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.09 Telefone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**31 ESTADO DE PERNAMBUCO VII - receitas ac e contra- S 1º - Serão transferidas para o exercício se- guinte os saldos financeiros do Fundo constantes do balanço anual! referente ao exercício do Fundo. E S 2º — As receitas descritas neste artigo se- rão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. S 3º - As aplicações de recursos de natureza " financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e prévia aprovação do Conselho. t Artigo 6º - O orçamento do Fundo evidenciará a Política de atendimento à Criança e ao Adolescente, os programas go vernamentais e/ou não governamentais observados os planos pluria- nuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos Direitos de Criança e do Adolescente. S 1º — O orçamento do fundo integrará a pro- posta orçamentária anual. S 2º — O orçamento do Fundo observará na sua elaboração a execução dos padrões e as normas estabelecidas na Le- gislação pertinente. Artigo 7º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamen- tária, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação específica. - Artigo 8º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços. S 1º — Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demons- trações exigidas pelo Conselho. S 2º - As demonstrações e os relatórios passa- ESTADO DE PERNAMBUCO Hh (o) fu cr Eh) pelo método das partidas sobradas. Fou] 5 Q a Õ 5 » fon m ta (o) a Artigo 10º - s de orçamento anual, o Conselho aprovarã o plano de ações para atendimento a criança e ao adolescente. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores poderão ser altera dos durante o exercicio observados os limites fixados no orçamento, e o comportamento de sua execução. Artigo 11º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicio- nais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por De creto do Poder Executivo. b Artigo 12º - As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirão: 1 - De recursos destinados as entidades de admi nistração direita ou indireta inclusive as não governamentais, que desenvolvem programas de carãter integrativos, reintegrativos, de vigilância, proteção e de acompanhamento sócio-educativo e Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; 11 - de acompanhamento sócio-educativo; III - de recursos as entidades não governamen- tais, juridicamente organizadas que desenvolvam programas similares. PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades de administração direta ou | indireta do Município, inclusive não governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas que trata este artigo, serão te passados recursos atravês de convênios e financiamento a fundo per- dido. Artigo 13º - As despesas do Fundo dependerão de prévia apreciação do conselho para sua execução. Artigo 14º - A execução orçamentária das recei- tas se processarã atravês da obtenção do seu produto nas fontes de- terminadas nesta Lei. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. Ci Telefone 0**81 - 3744.1 1-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco - 3744 1103. E-mail: pmaQneistage.com.br Pr Prefeitura xx É s ESTADO DE PERNAMBUCO PARÁGRAFO ÚNICO - A receita do Fundo será libe- rada no prazo de atê 90 dias. Artigo 15º - O Fundo Municipal de defesa dos Di reitos da Criança e do Adolescente, terã vigência por tempo indeter minado. Artigo 16º.-. Os casos omissos serão decididos " pelo Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Criança e do Ado lescente. Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. + Artigo 18º - Revogam-se as disposições em con- trário, especialmente a Lei 880/99 de 31 de março de 1999. Gabinete do Prefeito, em 25 de Outubrc de 2001. Josuê Me da Silva - feito - J 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 0**81 - 3744.1103. E-mail: pmaQOneistage.com.br Rua Cap. Manoel Mai Telefone 0**81 - 3744.1156.