br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

norma nº 922/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 922 / 2001
Date 2001-10-25
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id177

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI Nº 922 /2001.
EMENTA: Instituê o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e
dã outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, no uso de
suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe a Lei !
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
' - Ds
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal'
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguin-
tes objetivos:
I - Promover a captação, mobilização e aplica-
ção dos recursos financeiros destinados as entidades Juridicamente"
organizadas para a defesa dos interesses da Criança e do adolescen-
te;
II - criar programa de capacitação técnico-pro
fissional visando a atendimento, do estudo, a pesquisa e a promoção,
o apoio sôócio-familiar e garantia dos direitos da criança e do ado-
lescente.
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Defesa dos Di.
reitos da Criança e do Adolescente serã gerido pelo Conselho Munici
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 3º - Na qualidade de gestor do fundo,'!
compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - Estabelecer os critérios de utilização dos
recursos financeiros;
II - executar os repasses previstos no plano '
de Aplicação do Fundo, de acordo com a pro dsta orçamentária anual;
Tel
Tel
A,
) &
ESTADO DE
PERNAMBUCO
III - acom
&
pq
E)
e
izaçã
fo
a
o das ações previstas no piano
(9) ate
a
itica da ndimento à criança e ao cente;
6)
Iv - fiscalizar aplicações oriundas do Fundo;
V - encaminhar ao Gabinete do Prefeito o demons
trativo financeiro de receita e despesas do Fundo;
VI - assinar cheques atravês do Presidente jun-
tamento com o Secretário Executivos;
VII - designar membros do conselho para acompa-
nhar a prática de fatos concernentes às atividades operacionais do
Fundo;
VIII - aprovar o regulamento técnico do Fundo.
Artigo 4º - Na gestão do fundo serã utilizada a
estrutura do Conselho nos termos do seu regulamento.
Artigo 5º - São receitas do Fundo:
I - As transferências da União, do Estado, do
Fundo Nacional e Estadual, e recursos previstos co parágrafo único"
do Art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - dotação: consignada anvalmente no orçamento
do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decur-
so de cada exercicio e aquelas destinadas ao cumprimento do Capitu-
lo IV da Lei Orgânica do Municipio;
III - doações, auxílios, contribuições, subven-
ções, transferências e legados de Enditades Nacionais Internacionais,
Governamentais e não Governamentais;
Rasa IV - doações de pessoas físicas e jurídicas de-
duzives no Imposto de Renda, conforme o disposto no Art. 260 da Lei
Federai nº 8069/90 e Decreto Federal nº 794 de 05 de abrii de 1993;
V - o produto das aplicações de capitais dasven
das de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - valores provenientes das multas decorrentes
da condenação das ações civis e/ou penalidades administrativas da
Lei, recolhimento de multas aplicadas pela justiça da Infância e da
Juventidade, penalidade administrativa. Artigos 213, 214, 228A 258'
da Lei Federal nº 8969/90 que e g de crimes em espécie e demais
10! Matulino, 21. Centro. CNPJ 10.09
Telefone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**31
ESTADO DE
PERNAMBUCO
VII - receitas ac e contra-
S 1º - Serão transferidas para o exercício se-
guinte os saldos financeiros do Fundo constantes do balanço anual!
referente ao exercício do Fundo. E
S 2º — As receitas descritas neste artigo se-
rão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
S 3º - As aplicações de recursos de natureza "
financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação e prévia aprovação do Conselho.
t
Artigo 6º - O orçamento do Fundo evidenciará a
Política de atendimento à Criança e ao Adolescente, os programas go
vernamentais e/ou não governamentais observados os planos pluria-
nuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para
garantia dos Direitos de Criança e do Adolescente.
S 1º — O orçamento do fundo integrará a pro-
posta orçamentária anual.
S 2º — O orçamento do Fundo observará na sua
elaboração a execução dos padrões e as normas estabelecidas na Le-
gislação pertinente.
Artigo 7º - A contabilidade do Fundo tem por
objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamen-
tária, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação
específica. -
Artigo 8º - A contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.
S 1º — Entende-se por relatório de gestão os
balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demons-
trações exigidas pelo Conselho.
S 2º - As demonstrações e os relatórios passa-
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Hh
(o)
fu
cr
Eh)
pelo método das partidas sobradas.
Fou]
5
Q
a
Õ
5
»
fon
m
ta
(o)
a
Artigo 10º - s de orçamento anual,
o Conselho aprovarã o plano de ações para atendimento a criança e
ao adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores poderão ser altera
dos durante o exercicio observados os limites fixados no orçamento,
e o comportamento de sua execução.
Artigo 11º - Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicio-
nais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por De
creto do Poder Executivo.
b Artigo 12º - As despesas do Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirão:
1 - De recursos destinados as entidades de admi
nistração direita ou indireta inclusive as não governamentais, que
desenvolvem programas de carãter integrativos, reintegrativos, de
vigilância, proteção e de acompanhamento sócio-educativo e Defesa
dos direitos da Criança e do Adolescente;
11 - de acompanhamento sócio-educativo;
III - de recursos as entidades não governamen-
tais, juridicamente organizadas que desenvolvam programas similares.
PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades de administração
direta ou | indireta do Município, inclusive não governamentais, que
desenvolvam quaisquer dos programas que trata este artigo, serão te
passados recursos atravês de convênios e financiamento a fundo per-
dido.
Artigo 13º - As despesas do Fundo dependerão de
prévia apreciação do conselho para sua execução.
Artigo 14º - A execução orçamentária das recei-
tas se processarã atravês da obtenção do seu produto nas fontes de-
terminadas nesta Lei.
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. Ci
Telefone 0**81 - 3744.1
1-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
- 3744 1103. E-mail: pmaQneistage.com.br
Pr
Prefeitura xx É
s ESTADO DE
PERNAMBUCO
PARÁGRAFO ÚNICO - A receita do Fundo será libe-
rada no prazo de atê 90 dias.
Artigo 15º - O Fundo Municipal de defesa dos Di
reitos da Criança e do Adolescente, terã vigência por tempo indeter
minado.
Artigo 16º.-. Os casos omissos serão decididos "
pelo Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Criança e do Ado
lescente.
Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
+ Artigo 18º - Revogam-se as disposições em con-
trário, especialmente a Lei 880/99 de 31 de março de 1999.
Gabinete do Prefeito, em
25 de Outubrc de 2001.
Josuê Me da Silva
- feito -
J 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
0**81 - 3744.1103. E-mail: pmaQOneistage.com.br
Rua Cap. Manoel Mai
Telefone 0**81 - 3744.1156.

open original →