| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2001 |
| Date | 2001-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS ATOS OFENSIVOS À LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 178 |
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ESTADO OE
PERNAMBUCO
Lei nO9237 2001
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EMENTA: Dispõe sobre as sanções aplicáveis I'
aos atos o'fensivos à limpeza públi~~ n~.·!'-,!~ ,
.I - pepositá-Iopar~ 'coleta em desobediência às' exigências Municipais de, i ;·.,,~~Id:i ::,f:
aco~diciónam~~t~ e às regras técnicas do órgão municipal encarregado da limpeza pdblica'~ !', f~"';i'~::'
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Município de AGRESTJNA e dá outras
providências.
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O PREFEITO CONSTITUCIO~AL DO MUNICÍPIO DE AG~STINA 1~0uso das
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atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Agrestina aprovou e eu sanciono a seguinte .
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r Lei:
M. 1°-Fica instituída
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a Le~ que trata da .Limpeza Pública no Município de
AGRESTINA,na .forma e no disciplinamento que serão determinadas, além "das respectivas
sanções que serão aplicadas às 'infrações nos dispositivos referentes aos serviços de .limpeza
pública. i
Art. 2° - Responde pela infração quem a cometer, ou, de qualquer modo, concorre;
para sua prática .ou dela se beneficia~. i
Art. 3° - A aplicação de qualquer jpenalidade prevista nesta Lei não isenta o·infrator de
. j'-
, -
cumpriropreceitoviolado, nem das demais. sanções cabíveis. "
Art.4° Nà hipótese' dê prática ~imultânea de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão,
cumulativamente, as respectivas penalidades.
1.. .
Att.5') As multas serão quantifich,das em REAIS, que é a moeda oficial do Governo
Brasileiro, c~m correções .efetuadas atra~és da aplicação do IPCA o~ outro índice Legal q~e
r '
venha.a.substituí-Io na forma da Lei. i
..
j
Art-,6° Em relação ao lixo .domiciliar, classificam-se as seguintes infrações e sanções:
multa de R$ 30,00 (trinta i-eai~);.
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Rua Cap, Monoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP55495-000. Agresjina - Pernambuco
TelefoneO**81-3744.1156. FaxO**81-3744.1103. E-mail:pma@netstage.com.br •
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'Iraaalhando com opovo
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li - encaminhar ou depositar o produto da varredura nos passeios, linhas d'água; ralos, cai~"fl§li
:,.,:::::ii
.,-! .•;
.... públicas receptoras. de águas pluviais, leitos de vias. ~ logradouros públicos, e ~errenos::pr...,9,<:
edificados - multa de R$ 60,00 (sessenta reais); . ...'::···''.\:m ;1
. IH. - Depositá-lopara col~ta regular sem' volumes superiores a- 1<JD litros;d,Íá.;i~s pBi\:f~:;:r':;f:~
. . .. . '.' ·:>·I'J.'\,t,:;,;:~i
umdade domiciliar-é- multa de R$ 30,00 (tnnta reais); . .... ,':"r!;,r'~'~~.l~~~~i)i
. ., i~'-' ,::-:::,.:":.1 i ;.~' '~'~ i
. IV ~ DepoSit~-lo para coleta,!fora do di~ regularmente fi~ado - mUlta,de R$ lf'~;9,jf{~jf;,:~~:;i
(quinze reais); , '. I .' I I~'4~~'tkl
'. '.,' t '. 1 ,I' ~~/;~>i"-~.::~f\l
V - Não efetuar a remoção dq recipiente contenedor no dia regularmente fixado multa l;~~:::',]~~ •. ! _... 1~' sÓ.»
de R$ 15,00 (quinze reais); . '.,~:i'"
sendor::n:::~~~~~::: :Óc::::f:: :::::~r~s:::: R!,60,00 (sessentar~~S)',t;M'1~
, I :i '.;; i.... . ... . ; I,::):: i(~
§ 1° - Quando o lixo ultrapassar o volume de 100 litros diáriospor unidade domiciliar.-] :2;~~:-"j!;;
••.••..•...••.. :.•.•fI; usuário, para ficar isento da multa prescrita no inciso IV, deverá solicitar ao 5rg~o:i·:!}~l~~l~~
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..municipal encarregado da limpeza pública a remoção do lixo, mediante o pagamento qa[r:,
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respectiva taxa pelo serviço especial, ou promover-lhe o transporte por súa'corita'ir~~;8
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responsabilidade, em conformidade com exigências' do .órgão muni~p3:1 encarregado xía !:I.jj(l~:rf.t.
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limpeza pública, I . i:';;(;~~'~
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-As non~:as referentes à tatação con~ida ne:te artigo ~p1icam-se a qualquer o~t~~;:!~~~t,~;~
..espéciede lixo, ficando vedadaà catação do lixo, sujeito ma exigências especiais na coleta, l"'[<;f,;~;",
.......... ' .. . , I" ';\:":I~,ti;;
·::R8.~Y9n9,i~i?I]amerit(), no transporte o~ na destinação final. .\. ,U';l~/,~l,t'f'
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I- _ •
.7° - Em relação aos I estabelecimentos
I
i ••
I
I bancários e
comerciais, hoteleiros, recreativos;
prestadores de' serviços em geral, classificam-se as infrações ~ 'ln·,:,._,,:','j·,.,
I
,
sanções seguintes:
- j ..- .." ... -
. I .: não dispor, para uso público, de recipientes destinados ào recolhimento ded:ytrHq~
e lixo leve, instalações em locais visíveis. e em quantidades adequadas,
, ~\ I
III- depositar lixo para coleta em desobediência às exigências de acondicionament
previstas nos regulamentos municipais e nas regras técnicas do órgão municipal enlcatT11~~(~8;,:";
da, limpeza pública - multa de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reâis);
IV - encaminhar ou depositar o produto da varredura das áreas internas eexternas i$,~t!,lj";fl~,~jl~~~
estabelecimentos nos passeios" linh.hs. d'água.cralos.. caixas públicas
,,- .' '.-!, - " ;
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pluviais, leitos das. vias ,e logradouros públicos, e .terrenos não' edificados
180,00 (cento e oitentareais);
• I
V -, não manterem os re~taurantes, a lanchonetes, casas. de .suco,
I .. ... ...
.padarias e estabelecimentosççmgên~respertrlanentem1mte. Iimpas; através-do
dos resíduos e eln6alagensdescart!adas;. nas. áreasifronteirasse adjacentes ao .respecttvot
estabelecimento- multa.de R$ 60,00 (bessentareais);
VI .: depositar lixo para.colet~regUI~riem . .diários -
(noventa: reais'); :" . . i ,A.;,;'
, ., \ ' • _ '~\ 'I \ .}! ~:~~:.~~~;,J~!,::!~--~;_~
VII - depositar lixo para coleta fora dos horanos regularmente fixados - multa de ~$!'m;~j~~:f:i:~~M::
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45,00 (quarenta e cinco reais); I . ; ":,:"":'~
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VIII - coletar e transportar lfxO em desobediência~os regulamentos municipai~ e ~as:;:~Y;;~,~i,',
regras técnicas do órgão municipal ~ncarregado dalinlpeza pública - multa de R$ f80,00 Iw~~r,t· i~
I .. . . ~.' . "i,/L~
, )' 1, 'I
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'.'••.•... . i·· . .: , . ,H:it}f~~
ÚNICO-o Quando o lixo, proveniente dos estabelecimentos previstos~l;; e,
·.. ::.n,:sd"'···i;lf'hn·{\ uÚrapassar um volume de 300 litros diários, o~suário par~ fi~ar isento' da:rnuita!.:!::t
incisoV,deve;á solicitJr ao.órgão municipal encarregado da limpeza 'pública ,'!:I'1~'[;
do Jixo,tpedian~e opagfmento da, respectiva =.pelo serviço especial,:. ?v,f"'"
l)rçl1il(::JV(~r-'lolhetran:spô:te,porsual conta e responsabilidade, em conformidade com ias,)
.'" ,... I
exigencras dú'órgãO municipal encarregados da limpeza pública,
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t
...(cento e oitenta reais);
i
M, 8° - Em relação aos! feirantes instalados nas vras:e
classificam-se as infrações e sanções seguintes:
I- não .manter, individualmente, recipientes próprios de lixo, de acordo com as regras!",,:::';
• j' , • , 't<? t._. ,',~;~
técnicas do órgão municipal encarregado da limpeza pública _. multa de R$ 30,00 (tríntai':,\:diit('-l":
~'eais)' : '. L '.'.;!/,l'rú~;
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!~, CEP 55495·000. Agrestina· Pernambvco ., 'I+! ."."
• Telefone 0**81 ·'3744.1156. Fo?,O**81. 3744.1103" E-mail: pmo@netstoge.com.br
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'Iraaaíhando com o JOovo
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ESTADO DE
PERNAMB.•.• UCO ... '
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Il- não recolher, imediatamente após o encerramento da feira, os detritos e resíd~Qs:~',ç
,:de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, não os deix~n'4oi-.nP:[;'~í~t;;
<. '.. 'T::>:';' T·;:~:'!:~:':::·r!:"I:~íi!.:
regula:~ente acondici~na?os para fins de coleta - mul~~deR$A5,00 (quarenta e cinc().reaid)i:::'i;f~j~;i~Wd~1
Art. 9°, .;Em relação' aos v:endedores ambulantes, classificam-se as infrações,.es~çõ~syg"fJ"iAij
• . . - • _/ ".:: ',":;_"'_ '1'":-'(' '~'~ld'j~_
seguintes' ," "0'1, ?',:.; :Sin
• _ oi'_Ói
::.',)' :1~":;'i'tt;1
I- não manter permanentemente limpas e varridas os carrinhos ou barracas, e a'sár~as,l , "}::,:, '!
de circulação adjacentes, não acondicionando corretamente em sacos plásticos às ~esíd~os',~ ,~~jit~lt4i
. ,; ! ":":.'-'I:J'~\"f
detritos - multa de R$ 30,60 (ttintateais); I I i,li},I~L;$I;i
, . . ',' '- r'; - -, . _ ,.! /. 'I ~!t;:~1i:;:~F!!
II ""-não .manter nos-veículos, carrinhos e· ou barracas, externamente ~m lugares ~,~,j~?~íid
.visíveis, ,para uso público, .s~cos PlásticQS ourecipientes padronizadosspara depósitQl'-d~i·ff;'ii~;1
, . I _,_:_,"' -- . I "., '_;~~:_:
detritos e lixo leve - multa de R$ 30;;00 (trinta reais); j. . ,:,;. "
! -- -_. - . ; . ,,'~" '.;"~'"
_ .'., I'":~,';!+J'(Jk1;
.PARÁGRAFO ÚNICO -~os "trailers'te similaresaplicam-se às' sanções prevista~::jr" ,ji'i~
neste artigo '" >': ,/,-
Art. 100
- Em relação ao~ estabelecimentos industriais, classificam-se as infraçõe~,:~;3:~~ji;~
! .•. -, 'j I'\'_:·r~~:fvl':
"sanções sezuintes: I -. U':T'" M"
b. ,i .' ~ i .J! ;,!~;'~"-«:
'. I - não proceder à triagem; do lixo, não separando os detritos e resíduos tóxicos;paça ;' .,'~
I ,_-~ . (.•.. ~,::-t·,__--;·~.'j.,',!..;~:,ff,
fins de coleta especial- multa de R$ 300,00 (trezentosreais); , . 1,,;~'i2';~fU
. ! > " ~....' '''''''!;'::' ~~li
II-'não - acondicionar çor~etamente os residuos e detritos tóxicos, para fins. de coIF~~:i~~~3~
especial- multa de R$ 300,00 (trezentos reais); '. hri: Ai.
, r· I" I:.,~~!pi\'it;"
tn -' tran~porta .irre~ular~ente os:.~esíduos edetritos .~óxicos, ou dar-lhes de;st)n~ç~,9:-:"it;1:
:,:tí,nalluaciequa(ja~ multa de R$ 4~O,OO (quatrocentos e cinqüenta reais); ..' . r. htJ,:,'t
I " ' .r I:r~AL:'ft·
10 .-Em não se tratando de' resíduos e detritos tóxicos, as estabelecrmentôS"; ,t/ ,
I ' ..1,'
industriais terão o mesmo tratamento prescrito para os estabelecimentos previstos no M· Z~,~:";;;,,il'
.'! " "'i"'::'; ú:;M~:{~~~;
§ 2
0
- A triâgem, o acondicionamento, a coleta, o transporte e a destínação finar~io~'f·~;!;r3
resíduos e detritos tóxicos deverão conformar-se às exigências da Secretaria de'Salid'e"dà
Prefeitura do Município de AGREST·INA e do órgão municipal encarregado J1atínid~~té"': f,
'
. ~"I;,I/"t
pública: '. " '. _ I~ ,,i.~',
_ ' !ir"!
~'LiH:t~
• .fr~ .
-~;';;~,~:=-~;~,;~;;T~;=:;;;:;~~::;;:-~erna;nbUCO I: i::!!:)tt;
iefefone0**81- 3744.1156.Fax0**81-374.4.1103E-rnotl . pma : @netstage,com:br" 11'~:'~~ilfrff.,t
.Ij I!' .,.j";r~I\.m:;.),i
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I j 1 t ~~,~-I;f;;, ~ ',
'Trabalhando com o )Oovo
".
§ 3° - Os estabelecimentos industriais instalados ou que venham
Município de AGRESTINA deverão comunicar ao órgãõ encarregado da limpeza púl)l1c;a,>n(j<1
prazo de 30 (trinta) di~s, os tipos de resíduos e detritos por eles produzidos, submetendo-se
devida inspeção. Não procedendo a esta comunicação; e constatando-se que
resíduos ou detritos tóxicos, aplicar-se-a a.multadeRã 750,00 (setecentos e cinqüenta
. .,.;:.~. .: :.-. .
Art. 11° -Ein relação aos fhospitais, casas de saúde, clínicas,
ambulatórios, centros de' saúde, sanatórios, laboratórios, necrotérios ou I .
similares, classificam-Ose as infrações eisançõesseguintes:
I
. I .: Não proceder à triagem dd'llxo, separando os detritos" e 'resíduos essencialmente
. I.. . ., .'
patogênicos para fins de coleta especial! ou incineraçãós- multa R$ 300,00 (trezentos reais);'
I . .... ..
.. II - Não efetuar a incineraçãoregular>.dos detritos e resíduos
patogênicos, ou quando.nã9 houver in4inerador,nãoo~ ~ondicionar. ~orretamente pará fins de
especial-·multa de R$ 300,00 (tfezentosrea.is);
I
Ill - Transportar irregularmente os resíduos e detritos essencialmente patogênicos, o~
I :.. '.'
dar-lbes destinação final inadequada - multa de R$ 450,Ocr(quatrocentos e cinqüenta reais); f'
I
I f
. ,'. :/ ........•... , : r
§ 1° - Quanto ao lixo não essencialmente patogênico, os estabelecimentos hospitalares ,
terão o mesmo tratamento prescrito paJa os estabeleciI11~nto8previstos no Art. 7° . " i'·;
. . -: .: ... - -,
I
.. I", triagem, a mcineraçao, o acondicionamento, a coleta, o transporte ..e a
! I
final do lixo essencialmente patogênicodeverão conformar-se' às exigências da
i _.,
Saúde da Prefeitura de!AGRESTINA e do Orgão municipal encarregado da
;' .. :'
IJ111pt~zai·pubL1Ci ALcaracterização do ilixo essencialmente patogênico decorrerá das re~~rasO:.:'t
tecmcas.expedidas pela Secretaria de S~úde da Prefeitura de AGRESTINAh
::
12" - Em relação aos proprietários ou possuidores a qualquer título ~eterrenpJl:"
. - . ':.
nãoedifieados, classificam-se as infrações e sanções seguintes: :
I - Não eismanter capinados, desinfetados, drenados e em perfeito-estado-de limpeza~
multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais); I":;
. II - Não remover e transportar imediatamente, para as áreas indicadas pelo órgão
mu.nicipal .encarregadO °datl!m eza pública, os resíduos acima indicados - multa de. R.$ 1~0,6d.t.:
(cento e vinte .reais); '. ~ .. ,'" t· ,
• • • I :f!;!;l;~I'i~l:l!!~]
l"!!l~!~~~~~~ __ $'~~:~"'~~l!:i.~'~~~n!:l~~.'II':tm'~'t.\ttr'4'.m~~~a~,ttm~~~
. Rua Capo Manoel Matulino;21. ·Centro. CGC 10.091.494/0001·10, CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco '
Ietetone 0**81 - 3744.1156, Fax 0**81 - 3744.1103, E-mai.!: pma@netstage.com.br·.'
..
Trabalhando com o jOovo
,
ESTADO DE
PERNAMBOCO
PARÁGRAFO ÚNICO - Constatadas as infrações previstas neste artigo; o
proprietário ou possuidor a qualquer título será cientificado para proçeder ao serviç04e
;':., •.... ; .:. ,.,-
limpeza dentro do prazo que lhe for estipulado. Esgotado este prazo, poderã:o'órgão··.
'municipal encarregado da limpeza pública a seu critério, promover a execuçãodo~ serviços
de limpeza: e cobrar os p~eços públicos .respectivos, acrescidos de taxa .de administração,
independentemente das sanções cabíveis.
. . .
,
Art. 13o - Em relação aos· entulho$; lixo proveniente de' construção, demolição,
.~. I
terraplenagem, desaterro, reformas, ampliaçõts, podaçõeájardinagem, ou similar, bem c~mo
materiais de construção em ~~al; inclusive PTr0dlltosvóltados 'à comercialização.rclassificamseas seguintes infrações e sanções' .\' •
1 - depositá-lovpàra-coleta especilile~ JocaLIlãq<pi~víarhenteihdicado pelo,' órgão
"." ....'... . , I •
~'::~l,jHt""f:W!j:n:Jriunicipal·encarregél da limpeza .do pública - multa de R$ 90,00 (noventa reais);
.-. !
II '- depositá-Io .para coleta especial sem obediência às exigências de
acondicionamento previstas nos regulamentos municipais e nas regras técnicas do órgão
\ ., .
municipal encarregado da limpeza pública - muka de R$ 90,00 (noventa reais);
I ,. ..,
Ill.- depositá-Io para coleta especial fo},ados dias e horários previamente fixados pelo J .
I
municipal encarregados de limpeza pública - multa de R$ 90,00 (noventa reais);
'-':. ..' . . \ ....
: I. .
. '. § 1
0
-- Ultrapassando o,volume de 3OQlitros (trezentos litros) o usuário deverásolicitar -
ao -órgão municipal encarregado da limpeza pÚb\ica a remoção do 'lixo, 'mediante o~pagamento' ,
da respectiva taxá pelo serviço especial, ou bromover -lhe o tsansporte por sua conta e
responsabilidade em conformidade; com as extgências do: órg;o munic~pal encarregado da I
'.' ...•. !
,:limpeza pública. . . .. \
" Nã6pr()~edencio regul~nnen;e'anel1}lUml destas alternati~as, aplicar-se-lhe-ámulta d'~
," . ., ' :< .: :> - -'.<
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), sem prejuízo do pagamento dos serviços realizados pelo
:à
11·
".i
órgão municipal encarregado da limpeza pública. ;
. . ,
.1.• ~
§ 2° - Os veículos que transportarem o excedente de resíduos de que t~ata o parágrafo
anterior e o depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros PÚblicosf~ I •
serão multados, apreendidos, removidos para depósitos da Prefeitura Municipal de -"
~_~~..a&IiU C$0!..".;;z_.""';,.,..."" ••••~••~ ~·t·;Rlc;~1'H ••ti'J:::: ~JI!~~ A"'~ :cza::t;:;&~
Rua Cap.·Man9€1 Matulino. 21. Centro, CGC 10.091.494;0001-10. CEP 55495-00p ..Agrestina - Pernambuco
Ieletone 0**81 -'3744.1156. Fax 0**81 - 3744.1103. E-mail: pma@netstage.com,br
~.
. ~
•'Iraaalhanao com o jOovo
.
AGRÉSTINA e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e das multas
.devidas.
Art. '14° - Em relação ao transporte, além do previsto em outros dispositivosdesta
classificam-se as infrações e sanções seguintes:
. ,
I - transportar "qualquer material1
a granel sem evitar derramamento nas vias ou'
, .. 1
logradouros públicos, e em condições qpe tragam inconvênientes à saúde e ao berriréstar
público, desrespeitando o~.regulamentos rh.urticipais du as regras técnicas do órgão municipal.'
':' _.'~: -:, .'_0: -.: .,":. . . ;. . I :
encarregado da limpeza pública'> multa d~R$105,00 (cento e cinco reais);
.' .' . r ... • ,
II -transportarprodutospaslososje resíduos sólidosque exalem odores desagradáveis;
como' os provenientes de·limp~:ial·~s~a~iamentodêf6ssas ou poços absorventes~ restos de
I •. .......•. .•.. .'.:-. v . r
abatedouros, matadouros, açougues e .siWilares; em: carrocerias n~operfeit~ente estanquês /..
desconf~rmando-se aos regulamentos 14umcipais e-asfegras técnicas do órgão municipal 1
eIlcarre~ad~ da limpeza pública - multa
~
~$r 150,00 (cento e cinqü~~a·reais)~ . ,:: :i':'/é-:;.,-:~ii
§ 1 - Em se tratando de substjcIa venenosa, a multa aplicável sera de R$ 450,.00.
1
•• 1 :;:.t~i~T:HS'
.(quatrocentos e cinqüenta reais); I ' -;:i:l-~ ..
§ 2;0- Serão responsáveis solidários o usuário e o 'p'roprietário dó veículo. ,;J••. Li\, ~
. . I !; :.}
Art. 15~ - Praticar ato que p~rtjrbe, prejudique ou impeça a execução de varrição ou ] J LI ;!:.t::~'
qualquer outro serviço de limpeza pública - multa de R$45.,00 (quarenta e cinco reais); I} Jj7:;: J~;
, . . .'. . . 11.. .··0 .. , " )1 '.' '~,lh.r.t,J~J;
. ." - - ,"'::, ~.,)~~}
Arf 16°- Danificar. equiPamentFs destinad~s à limpeza pública - multa de R$ 225,60I,!\r~!:t. .
.(~~zentos e vinte ecinco reais) se~pretizoda indenização devid~. ! : . 1':'Uf;r:~Y:l1;1:
_ I ',',:.- .. : ! ~_(~:~~)?t:i
17° - Obstruir, com material.dé qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas,' :;c! :'::;.~;
valetas e' outr~s passagens de águas !pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso"''d~'i:i';i+1~3fu
. ... ·.1 ' . ! 1":):"<1i1:1",1 .ttubulações, pontilhões 0]..1 outros dispositivos - multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais); , 1.":;:;;F,'1!~·
. :! ~ ':-::~.'~~.:.,
•. :\"1'1" i::'
Art. 18° - Colocar ou atirar nas ruas, praças, jardins e em quaisqueráreas;>oy'U;~~~~~,;~f:r
• ", ..•. , .. :.:: ~-~~>:~.',: ·'~lH;;~~r+:..,.:jVj
·logmdouros públicos, papéis, invólucros, embalagens de alimentos e lixos leves de qualquer :i: .~::.:' f ,
. , I,·
natureza - multa de R$ }5,OO (quinze reais).f ...
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. . j, ,;:fl(.. '
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Rua Capo Manoel Matulino, 21. Centro. CG<t 10.091.494/0001-10, CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco I t, ';~/!;"l ~~
TelefoneO"*81,3744.1156. Fdo**81-3744,l103. E-r.nail:pma@netstage.com.br,·!. I'i .!t:>rt~'~,J
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PARÁGRAFO ÚNICO - Serão responsáveis solidários pela infração prevista neste" ::' -,f-,!'b:fJ
artigo, além do agente, o proprietário e o usuário do veículo ou imóvel, de onde haja-sido » .«, ,~I:
atirado. o lixo leve. , .:', /i:r II ,1
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ESTADObE
PERNAMBUCO
. M.' 19? - Depositar, em quaisquer áreas ou terrenos, lixo; detritos,
"mobiliários usados, folhagel1S,. material db podação, terra, resíduos, de limpeza de fossasj:
óleos, gordura, graxas, tintas ou quaisquer materiais não citados -especificamente -' multa de
. -- . .".. --. ~ .
R$ 150,00 (cento -ecinqüenta'reais); I
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§ 1° - Quando o depósitof6ireahzadono leito dos rios, canais, lagos, córregos e
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depressões, poderão ser 'aplicadosmultáderaté R$ 225;00 (duzentos e vintee cinco reais); .
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§ 2° - Em. se tratando desubstâncifessencialllle4te'patogênica, será aplicada multa de
R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais)!
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Ali. 20° - Atirar nas vias e logradóuros públicos materiais de propaganda de qualquer"
natureza - multa de R$ 90,00 (noventa reais).
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. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão responsáveis solidários pela infração prevista neste i ,i,iifi)r'.~i":
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, artigo, além de agente, o proprietário e o usuário do veículo ou imóvel de onele haja sido . -~ ;;J~ti~.(;
atirado :;:.::r!~;::::::~:d:guas •• de qualquer natureza em vias, praças, jardin;;
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escadarias, p~ssagens e quaisquer áreas Ou,logradouros públicos -' multa de R$ 90,00 (noventa ..j.::,.:,:,r.f::J,~,t~.:
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Art. 22° - Acondicionar explosivos ou substâncias essencialmente patogênicas 'junto , I ;.l'::t
como lixo desti~ado a coleta '~speciaI - m~lta de R$ 4'50,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). :.:,°'\1
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Art. 23' ~ Quandonão fo; C9mina~a'da infração multa superior'aR$ 45,00, (quarênta"'-I AhfJ",j
e cinco reais),' poderá seraplicada ao int~ator p;imário, corno medida preliminar, advertência' I ;:,:C, :;~I:.
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'i . I ""t::']' ~tl' II - segunda infração, 50% do valor da pena; '9 ~:~:.i)!;~~~'~~! ;: ,
~III- terceira infração, 100% do valor da pena; , . ,.r, : .i:1'~~;
'~_=, .,...":~Ij,1'~",
~o ••••t•n•."""':;;: =litli'!iS"*'""'''',*",,,,"'3iEl''M FIi4+';r~~~~G ••:a :Ub:•••••!'-~_-.·~-nmem= lSC . ~. 1* ,! Ci''''
Rua Ccp- Manoel Matulino, 2"1. Centro. CGC 1O,b91 ,494/000 1·1 O. CEp 51)495-000. Agrestína • Pernambuco' ':';'·';'1"'"
'Ielefone 0**81 - 3744.1156, Fox 0**81 - 3744.1103 .. E-mai!: pma@netstage.com.br ' i .H"
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verbal ou escrita.
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Art. 2:.0 - As penalidades serão apVcadas observando-se os seguintes critérios:
I':'" primeira infração, advertênciapor escrito;
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'Iraaalhando com o JOovo
.
ESTADO DE
PERNAMBUCO
IV - da quarta infração por diante, o dobro da terceira,
§ 1° - O município deverá, sob pena de nulidade do Ato punitivo, entregar a
comunicação ao infrator no prazo de 10 (dez) dias;
".
§ 2° - Não' será considerado reincidente aquele que, tendo re9incidido nãotellha',
recebido a comunicação no prazo expos!() ~o parágrafo anterior.' - ' ",
i
,
Art. 25° - Em .relação aos estabel~timentosprevisto; nos artigos 7°, 10° e 11(j desta ','
. , i"" ,
Lei, aplicar-se-á a interdição~n~s hipóteses de segunda reincidência em infração a que seja,
cominada multa+mínima de R$ 120,00/(cento e vinte -reais), e na hipótese de ~etceira
• • __ ', ',o ; :: ': - _. '- .:' •. ". ir.,"
::~::dênciaem irtfi-aç~o'a que ~ej.'CÓ,~~dal:'I*~f mínimadeR$ 45, <JQ (quarenta e cinco. .•
f ". !,,.p;:J:'j;'"p:!
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~A~GRAFO ÚNICO - A int~rdição poderá ser cinco a trinta dias, cabendo a sua I ;,:!iI':2\{::~rl~
execução ao órgão municipal encarregado da limpeza pública.: ,,:'jf~:
~.,: 'i ;~':';:lU
: " ,->:Art· 26°- Em relação às infrações por transporte irregular de lixo ou de outras'i);';;"'!
substâncias, a reincidência na mesma infração, por meiodo mesmo. veículo, implicará na] .tj.
apreensão d'este pornolliínimo cinco e 1
1
6 máximo trinta dias. ;!'-h;/}:;
, . i -" ,~ .;,!tt:~ .~
Art. 27° - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas com base em autos de
'I:!.i~,w;\;!n
'infração,lavrados, com precis~o e c1arezr' sem entre,linha3,·rasuras e ~mendas. ~ . ":'!.' ';ft{ ~J:,i
, § 1° - A competência parafiscalização das disposições ~e5ta Lei, bem como para: al,::l '
imposiçãodas sanções dela decorrente~ caberá, conjuntamente ao Órgão Gestor doIixo ~ ~. '..I'
'Guarda Mupicip~l,êabendo aoêhefe ~o Executivo Municipal estabelecer, porregul:mentQ,I:··;m'~·{$!;'}
",,, ,,: -! ). 1 <';:.j' .;';,:/.) \:~:
as atribuições de cada urna dessas institúições.: 'i." ;',;;r~"g,:'
§ 2° - Não terá validade o auto de infração que omitir qualquer dos itens a seguir:;' ,:{~i,:',tJ~(,:~i~~
,I A'{l~W"t""
a) local, dia e hora da lavratura; ,IT~~~t".l:f:
b) descrição da infração e circunstâncias pertinentes; ,i':~;.iLl[:
" , "/.,' """1
c) referência aos diSPOSitiVO~l ais que prevêem .as infrações e prescrevem ,ás,1 :::'~Sl;;t'!i.
.• -j I i+f~;:rl1.~ 1
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penalidades;' r', "'1 >
" . , ' "iri';
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Telefone 0**81 - 3}44,1156. Fqt 0**81 ·3744,1103, F-rnoll: p.ma@netstage.com.br
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'Irahalnando com o jOovo
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d) nome e endereço do autuado e, se houver, das testemunhas; .•
e) identificação? quando for o caso, do imóvel, estabelecimento, instalação óu veículo
onde ocor-reu ou do qual proveio a inflação; ..
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:l):::::: ::::~::7.au:~a
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e~~1iCO que lavrou o auto de infração;
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i) enumeraçãQd~q1,laisquer outras ocorrências que possam es.c1arecero processo. í .1;ll.~J:~~~.f.i,.;'~:ij
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§ 3° -·0 autuado deverá rçcebe1 uma cópia do auto da infração, e a recusa da rêcepç~0·:'liti;I1~T~~·l!
'. . .. I. ....L L" ',-~•.i11"tI
deverá ser-indicada no tenho previsto n~ alínea "g" do Parágrafo anterior. .r ! .,~ r. 1,,)
i ~~',!·,,:;L,i\,;: .. )~;
§ 4° - Quando não localizado; o infrator, ou quando não identificado o responsável ,.! 'fllof.1. i
pelo imóvel, estabelecimento, instalaçãb ou veículo autuado, a autuação completar-se-á com ~ ;~:~i15~\ :4
~ : r : d "'\'~_~;1;t' ~; •.•
intimação através do Diário Oficial do Estado de Pernambuco.: '" ,,{[;t::l~:!
.• ,'~. 'liJ)(;"!1Y 1~
~, .§ 5° - Lavra?o o auto de infração, será encaminhada n.o prazo de 48 '(quarenta e ~1tpd:
horasr-à chefia superior do órgão municipal encarregado da limpeza pública. IUI~,.,.
. . 'I ;: llt"';~
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Art. 28° - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de dez dias, contados da data; I ,
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da intimação da .autuação. .
. . -
§ 1° - A. defesa será redigida, por escrito, e 'encaminhado à chefia da Secret~i~ de'
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. I' : , I I ,'1 ,.,
Obras eServiços Públic~$, órgão encarregado da limpeza pública.lque deverádecidir n,o'p-~ako''I. _,.H
de cinco dias, contados da data?e su~ recepção. :., I;/!:J il~L
. 'f~~. 1Ll\;'!
§ 2° :- Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo, ou ~m!";:'~;:,l"'i
. . . ~~ !, f·J,:;::>~·i~·:;i.~:
caso contrário, não sendo ela acolhida, a chefia superior do órgão municipal encarregaao.ldaJ'" - -
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Iim~eza pública aplicará a penalidade.cabível. ,jlzi:'ilt,;
§ 3° - O autuado será comunicado pessoalmente,. mediante entrega de có...n~~iR~2i:{'1~i:;~i~
.. despacho que aplicou a penalidade, com oposição do ciente no original do d'ocumento-,,:ô'~ :
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através do correio, utilizando-se, neste caso, do aviso 'de rec_epção.Não sendo ele 10calizad~r?J':;;-
• • • I (1', '.I.' 'r ~'-rl·
despacho deverá ser publicado na Diário oficial do Estado de Pernambuco. ,. ;iH~L
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.Rua Capo Manoel Matulino, 21, Centro. CGC 10,091 ,494f0001-1iJ, CEP 55495-000. Agrestin - Pernernbuco '
Ieletone 0**81 - 3744,1156. Fax 0**81 ,3744.1103. E-moi!: pma@netstage.com.br
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PERNAMBUCO. ' .
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.:~~. § 4° -Caso o responsável se conforme com a sanção aplicada e venha a supriLa';',;,
, .~. i-,--:;' ,.,: ;,!<r;~: ~
irregularidade no prazo do recl~rso previsto no Artigo 20, ser-lhe-á facultado-recolher imult~::'l~1,\~'rf:v:;i1
com redução de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor. , :,:'.:;:~Ili~~4WMii:~
.• .' ~ '-'.t, :."~' \ '~~~J' :\'l~t~J
Art. 29~ - Da decisão da chefia superior do órgão municipal.encarregado da limpeza\. !t~;i
pública caberá ao autuado"no'prazode~Finco dias, 'contados da data da comunicação de que \. '\:;~1;"~\1;j
• '.. • I ','. \ r[i"~~~<,~,H
trata o § 3° do~Artigo anterior, interpor\recurso, com efeito suspensivo, no prazo .de 15 dias, . , ''',';,'<:~.\,,;
contados da data da sua recepção, l ,.','.i ~1;~,,;~;\
"" ., "., c:i!'''~~I,,·,1
.'. " I :i'\'';;n~:::'~'':''\
Art.~O° -'-As~ultas ·deverão·ser ~ecolhidas, através do formulário próprio aos caixas 1'\,'~;r':l',rc:~r;1 '-···1 . ";.-'-', -' _'o,.
da Secretaria de Finanças ou' da fedebayc~ria autorizada, até o fim?0-jrazo fixado para a
interposição do recurso previsto noArtigb~tlierior, quando o.mesmo não for interposto, Old
em caso contrário no prazo de 05 (cinc~) \dias, contado~ ela data da publicação da 'decisão da
"'1 .' . . ....
\
Cfyahalhemdo com o jOovo
. .
Procuradoria Jurídica.
Art. 31° - Se as multasnão forem pagas, nos termosdoar.tigo precedente, promoverse-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa paracobrançaexecutiva, sem prejuízo de
. . \ ......' . ,
outras providências cabíveis, da ordem admi~listrativajudiçiat '•
.PARÁGRAFOljNico ~ A ~nscri~ãOde'que,'tratâ este artigo é de competência-da
Procuradoria-Jurídica do Município obed~cido às formalidades previstas para os. débitos'
tributários, no .atoda .inscrição, caberà ao, Procurador Jurídico do Município o controle da " .., b
legalidade aplicada: '\
"l
. ,j
Art.32° - Seo servidor encarregado, da autuação optar pela advertência prevista no ... .....- . \
Art: 23°, não. é aplicável o procedimento prescrito nos artigos anteriores, sendo suficiente que •.
:.- ". - \ . -'
ela seja comunicado, por 'escrito, dentro de 48 (quar.enta e oito) horas, à chefia superior do
órgão municipal encarregado da limpeza pública,
Art. 33<:.- Em se tratando dá apreensão prescrita no' Art. 2.6°, o servidor autuante"
deverá promovê-Ia imediatamente, cornunicando-se., por escrito, dentro de 48 (quarenta e,
-=:ras,
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.n~cda:~~: limP~~dO:~~__~~t
Rua Cop, Manoel Mafulino, 21, Centro, CGC 10,091,494/0001-10, CEP 55495-000. Agrestlna - Pernambuco
Telefone 0**81 - 3744, 1156, ~FaxO**81 - 3744,1103, E-moíf: pma@netstage,com,br
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-PARÁGRAFO ÚNICO - Ao proprietário ou usuário do veículo caberá reclamaçãç,
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no prazo de três dias, à chefia superior do órgão municipal encarregado da limpeza públ,icâ
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que decidirá, em última instância, no prazo de dois dias,
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. - - ~ , E:;:;··::··;
Art. 34° -'-A Polícia Militafjdo Estado de Pernambuco serácónvocada, .qua4dq)fd
'j' .. ..,'. ,:';,:f."
~~cessário, para a execução forçada idas sanções previstas nesta lei, ':.:::;ii~;
.; ::>.: . ',' .. ,-. ~l:_~~:·~~lL.
'. Art. 35° -Na' fixação das pepalidades, o órgão aplicador deverá levar em c~nsideraçãl
, ·.··1·, ' '. '.' ,11'1
à gr~vidade da inf~ação" ~V~lij{dola~intensidade do seu 'caráter anti-social., assim ,Coí1?';;'
qualidade e a quantidade dc)hxqil' ' .: I I ,:1:
I' . ": ,:':'lt
1 • I "
Art. 36° - A~s infratores qu~ tenham débito inscrito em dívidâ-ativa, no termo 'd~M::!
'.. "i' '''- " I ,'1
31°, não .Sfrá. conced~d~ ou renovara licença de Jocalização e funcionamento dó r~sP~~t~~I,L
.estabelecimento ou atividade. ' :. i, ;ri:: ..,
,
" :":·lfii~j:;,
Art. 37° O órgão encarregado da limpeza pública deve ter. especial' atenção, n~11
! 1 . ~. ,,;,
organização, 'disciplinamento, coordenação e apoio à atividade informal de reciclagem de':;r:l;
I I {,' I I'i.:.f,r;:,-:;j- r~1:~
lixo, exercida pelos catadores, trapéiros, bagulhadorese demais' pessoas fisicas carentes quê)""· ,
por qualquer forma, dela sobreviva~. . ~'; -f:,;V
1 _~ t, ~""1
l . ::.Iri
Art',38° -'Toda construçãô, demolição, ref-orma ou similar, Iicenciadaa patti~·.•.Q;
'. ......•. !., . " /, "j
publicação d~sta,Lei, seja qualfor a sua destinação, deverá ser dotada de co~tened~r~~
. ..... . ... :..; I.' '. ,'. " " 1""1
caçambas metálicas ou outros recipientes adequados, como receptáculos de lixo e' de~ai~
, . ,.,' ..', . .' . '. j':; j~,
resíduos, segiiindo'modelo, localização e especificações a serem previstos em .regul~ept,Q~1
sob pena das sa~~()esesta~elecidas 1esta lei. . , t ,I r.. ';
: ..'.. i . ".i:.!,','ii.i~"':;;·I'
Art. 39°·~ As Edificações [de destinação não residencialeos prédiQst:residendiªi. I
, construído~s a .partir da vigência do presente diploma legal deverão s~r dotados de: abr:~~J~~. ';f.~:iJ
recipientes de lixo, consoante postura, modelo, localização e, especificações a serem pr.~~i:st~~,~; : ""''',
. . .:,.'::: :t<:,:f.t··:·~d!!i
em regulamente próprio, .;.::;~~
. . i) .~. ~·~rJ~i
Art. 40° -;-Fica proibida, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda;,1 -1.f"i~
.~. / I .j/. -. -1~J
de qualquer natureza, mediante a distribuição de~~_= panfletos, folhetos, c""';; omunicattos:', f;.'~~~~g1 ~
' _-'~f~
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Rua Cap, Manoel Matulino, 21, Centro, CGC 10.091,494/0001-10, CEP 55495-000. Agrestina - pernambucol;"!r
Telefbne 0**81 - 3744,1156. Fax 0**81 '3744.11 Cl.3. E,mail: pma@n~tstage.com,br , ."I:;,bJ:
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'Irahalhando com o jOovo ,
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materiais ~mpressos diversos., distribuídos manualmente, 'atirados de veículos, edifi.ciOS::.()f:::;Lr.t;;.~
qualquer outro meio, se~pre que resultar em lixo a ser coletado.i'j;:;":;~lr.:1
§ 1° - Os infratores terão o material apreendido sumariamente, sem prej~ízo. da'ill~IJJ":f ;1
. ' I A. "
prevista nesta Lei, , ' . '; li' ~
.; . ...C· ..r Ij
§ 2° - O disposto neste; Artigo não se aplica à distribuição de propaganda de caiá '/1
.. educativo o~ institucional, o·ud~Tmateri.ais de interesse público, previamente submeH~;6t~'~t:r,:~·[.;:1
aprovação' do órgão mucicipalenc~rregado da limpeza pública. ..;:n,:L 'i'1~':
": "o .c., , ,~: '. . '",__ ". '"I '~:·.~rr!·'t~k:J
: 1 ,;.;:;fJ.j;~!tr.*t:;~!
Art. 41° - Fica proibid~!consertar ou recuperar veículos, ou. qualquer tipb' 8'~''t:rj~J{~rl~
e~uipamento, em viasdelogradoul!ospúblicos.- :'·i,:J;J:~·A;:(i
I ' o.. . .. " -- .. ' "" .. '1"' . ir"."rI, i>"~f~'.-'::.t.'ll~\i
'C l' .J,;,',J:C"';; ~"";1
.. I . '.. • ... ;'ft~y"j#~,!,J!U·
Art. 42° :- O estacioname~to' de veículos, a ;l11arcaçãq ou ;~serva, porop~rticulai~s;;iJ.:~i1~ •
t· - :.. .'.,:":.::~ _. li r ;l)h
locais públicos para estacionamento ou entrada esaída de veículos; cem-cavaletes ou dut}õ .'! ' ': '. • . t "I l' ~l'
objetos, de' forma que perturbe, prejudique ou impeça a execução dos serviços de limp~zci:.
• I . . ••. .," __ '; 'I P:,-!.
pública, quando não prontamente atendido pelo particular, o pedido de sua remoção, ense}~rã~lb;l:~;t\
,Ii:~: :~-i!i.,~~,:;~
I! ~-,IJr·:~;l~g;
~ " 1 .t
I" h~
Art. 43° .2- Compete ao órgão municipal responsável pela gestão do lix~,icJi:t ':,. -11i1"~
I I I "-~. ~"'"
• i 1· . • ·f. -liI ~1~,iff,\~~'f
Termo de Cessão de Uso ,de Materiais Recicláveis de Lixo Urbano, com pessoasfislcas;e:::.'~I":
'. . j... j I' j)1' 'f:i';:ú: y
jurídicas, em estrita observância às norrhas municipais pertinentes, do qual' deverá constar kju~ir' li
.': I' ,I « (;t
O cessionário fica obrigado a: .' .' ! I,' ,.;.,J;.,,) •.•
. ..., ''''''3 '.' fi' H.l' ;'(~~~J~,l:'~/-~~~
I .: Coletar materiais recicláveis somente em locais e horários previamente design'adC;~;~~$~i~
I I' /' ·~'l·:i··~~;--
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conservaçaoj.e., ~!i!
. ,."I f'i"',,,,, ,,"1'
•• - I' ., :"""';,::~!; ~ •.•~.~
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a apreensão do bem e materiais, além do pagamento-de multa e despesas decorrentes.
II - usar equipamento de [coleta padronizado;
lII - Usar normas de ldentif1cação e equipamentos de segurança,
_.limpeza;
o,
IVútilizar a área municipal exclusivamente para .o atendimento
estabelecidas no "caput" deste artigo .
. Art. 44° - A 'e~ecução .dos serviços de limpeza pública .. r~coll~iment~, t~aIl~~á~it~tt,J
. . I, o~' ~;.,·j••l·~ 1;",;
disposição de .lixo de competência municipal-poderá ser realizada por terceiros,': (fi<rtB~SlU;1
! r; 1 . ~.>jf\ !f.U-~1
especializadas), mediante prévio cadastrar' órgão responsável pela gestãoiid'~F..l.,ó~~.~..~~. I';'i
., /"I"'::..;~r~;~~1
Licitação Pública na forma da lei.: I 'i,;'~;j;;;',,~~i,)
••'"'''''''_''''''''_'M"':. .•.....".",.,,=,=<.~~_'"''~~M~'~~~~~ .., ·..•~~M. """_A~,",~",~ __ "'0 ., .". I'+!~:.'~..:J1tJ
Rua Capo Manoel Matulino, 21. Centro. CGC .091.494{0001-1 O. CEP 55495-000. AgresJina - Pemornbuco 1::-: :1(:.;;[;,:
Telefone 0**81 - 3744.1156, Fax 0'*81 ·3744.1103. E-mail: pma@netstage.com.br , i 'ir,;j .~
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'--- ! .., I ~),{f~l;():t;~V•~•
Ij.f: Jn~-:~~r.i.!
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TYabalhemdo com o jOovo
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•
Os valores fixados nesta Lei serão previstos a cada 2 (dois)
submetidos à aprovação de 2/.3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 46° - Durante 60 (sessenta) dias o município efetúará campanhã" edlUCé:'ltlv'aJ:
através de tOQOS os. meios de comun\caçãodisponívej's no Mu1licípio,
rádio, carros de som, carti~has, panfl!etagen~ e palestras em educandários
t •
'visando conscientizarap9gu1açãodaefjcácia da presente Lei. ~: I.
.". i:
PARÁGRAF()JÚNIGo'-Nen~uma'notificação de penalidade será emitida durante o
p~ríodo da campanh'féducativa:
Art. 47° -,-BstaLei entra emlvigor ••..•...••,".'....v.'"
I
sessenta dias.
Art. 48° - revogam-se as disposícõcs em contrário, especialmente a que prescrevem
penalidades por infrações aos dispositivos de limpeza pública.
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Gabinete do Prefeito em, setembro de 2'00l.
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