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norma nº 925/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 925 / 2001
Date 2001-11-12
EmentaESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
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AMBUCO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO ,
no uso das atribuições conferidas pelo Art. 165 da Constituição Federal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ABRÂNGÊNCIA
Artigo 10 - Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do
Município de Agrestina, para O exercício de 2002, compreendendo:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município ,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indi
reta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos da Administração direta e indireta e fundações instituídas e
mantidas pelo pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Artigo 20 — A receita orçametária para o exercício de 2002" "
é estimada em R$ 109950.000,00 (Dez milhões, novecentos e cinquênta mil reais) ,
desdobrada nos seguintes agregados:
1 - Orçamento Fiscal, em R$ 8.800.000,00(Oito milhões e oito
centos mil reais); '
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.150.000,00(Dois
milhões, cento e cinquenta mil reais).
Artigo 3º — As receitas são estimadas por Categoria Econoômi-
ca, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo do
Artigo 4º — A Receita serã réalizada com base no produto do
que for arrecadado, na forma de legislação em vigor, de acordo com o desdobramen
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nada nais
Preieitura X*
Municipal
da
ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Artigo 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da
Receita, é fixada em R$ 10.950.000,00 (Dez milhões, novecentos e cinquênta mil !
reais), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos seguintes
agregados:
I — Orçamento Fiscal, em R$ 8.800.000,00 (Oito milhoes!
e oitocentos mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.150.000,00
(Dois milhões, cento e cinquenta mil reais).
Artigo 6º - Estão plenamente assegurados recursos para"
os investimentos em fase de execução, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentã-
rias.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Artigo 7º — A Despesa Total, fixada por Função, Subfun
cão, Projetos, Atividades, Poderes e Órgãos, estã definida nos Anexos 6 a 9 desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as de-
mais prescrições constitucionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e disposi
ções da Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a abrir créditos adicionais suple-
: mentarés até o valor correspondente a 35% (Trinta e cinco por cento) dos orçamentos fiscal. e
da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previ
sões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no $ 19
do Art. 43 da Lei nº 4.320 e disposições da LDO de 2002.
Paragrafo Único - Serão excluídos da base de cálculo, re
ferida no Caput deste artigo, os valores correspondente à amortização e encargos!
de dívida e às despesas financeiras com operações de crédito contratadas e a con-
tratar.
Artigo 9º - O limite autorizado no artigo anterior não '
serã onerado quando o crédito se destinar EA
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
pesas consignadas ao mesmo
catórios judiciais, amortizações e juros da divida, mediante utilização de recur
sos provenientes de anulação de dotações;
III - atender despesas financeiras com recursos vincu-
lados a operações de crédito e convênios;
IV - atender insuficiencias de outras despesas de cus-
teio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das Funções Saúde, Assis
tência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e De-
senvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas
funções;
) v - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de
dezembro de 2001, 0 excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Es-
peciais e ao FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às pre-
visões de despesas fixadas desta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 100 — As dotações para custeio de. manutenção das
unidades e o pagamento de pessoal e encargos sociais estão consignadas em dota-
ções consolidadas por órgão e serão movimentadas pelos setores competentes do
Poder Executivo.
Parágrafo Único - Poderã o Poder Executivo adaptar a
estrutura orçamentária, desdobrando-a em unidades, com o objetivo de criar ins-
trumentos destinados a atender informações e relatórios exigidos pela legislação
em vigor e implantação de sistemas de planejamento e controle interno previstos
na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 11º — A utilização de dotações com origem de re
cursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Artigo 122 - Fica o Poder Executivo autorizado a con-
tratar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de
manter o equilibrio orçamentário-financeiro do Município, observados os precei-
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tos legais aplicáveis à matéria. >
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das receitas, para garantir as me-
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gislaçao especifica.
Paragrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá Pro-
gramação Financeira, onde fixarã as medidas necessárias a manter os dispêndios '
compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.
Artigo 140 — A presente Lei entrarã em vigor na data
de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Artigo 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
É + Gabinete do Prefeito, em
12 de novembro de 2001.
/
Josue es da Silva
efeito -
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