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norma nº 930/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 930 / 2001
Date 2001-11-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id185

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ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEInO 930, de 20 de novembro de 2001.
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o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE'AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, Sr. JOSUÉMfNI;JESDA SILVA,no uso de suas atribuições legais,
Faço satJer que a câmara Municipal de Vereadoresaprovou e eu:
sanciono a seguinte Lei:
Artigo'1° .:Fica atedo o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CONDEMA, órgão coteüedo. diretamente .vinculado ao prefeito do
. Município, e tem composição paritária, entre representantes do Município de Ágrestína
da Sociedade Civil, com função de estabelecer e deliberar diretrizes da política relativa
ao meio ambiente.
§ 1
° - O conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
CONDEMAtem caráter deliberativo, normetivo e recursal no tocante à área do meio
emolentede competénaedo Município.
, ,
§2° - O cereter dejiberativo, normativo e recursal do Conselho de
'Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA,de que se trata o parágrafo anterior;' só' tere :
eficácia quando homologado Pelo Secretário de Agricultura e. Meio Ambiente do
Município de Agrestína.
'.
~' Artigo 2° - O conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
CONDEMAtem os seguintes objetivos: ; .. •.
~.,. I - Coinpé1tibilizarb desenvolvimento econômico do Município com •.
aproteção, detes» e recuperação do meio ambiente.
. sr - Criar meios para que toda comunidade possa ter acesso a
Informações sobre qualidadeambiental, facilitando e estimulando o despertar da
.consciência crítica da populaçã,o, objetivando preservar os recursos naturais, históricos,
. culturais e paisagísticos.
III Garantir que as ações públicas promovam,
permanentemente, o equi"briO e a melhoria de qualidade ambienta!, previnam a
degradação dos recursos naturais em todas as suas formas, impeçam ou minimizem os
impactos ambientais negativos e implementem a recuperação' do Meio Ambiente
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Telefone 0**81 ,3744.1156 .. Fax 0**81 - 3744.1103. E-moil: pmo@netstoge.com.br
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ESTADO DE
PERI\!AMBUCO
Artigo 5° - Constitui-se infração punível com o que determina o
art.. 34 do Decreto Federa! nO 99.274/90,' sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades, .o descumprimento de resoluções e determinações do Conselho Municipal""
de defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.
Artigo 6° -A Estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio
ambiente -' CONDEMA constitui-se de Plenário, Presidência, SeCretaria Executiva e
Câmqras Técnicas, cujas atividades e funcionamento serão estabelecidas no seu .-
Regimento Interno.
Parágrafo Único - As Câmaras Técnicas, permanentes ou
temporárias, terão pro objetivo estudar, subsidiar propor medidas' sobre objeto de
deliberação do CONDEMAe serão integrados por no máximo seis (6) membros do '
conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente - COND(MA, sendp 'mantída â
paridade estabeleâda no Art. ,?O da presente Lei.
Artigo 7° - O plenário do CONDENA é a instância máxima do
Conselho Municipal de Defesa do ~MeioAmbiente -CONDEMA e terá a seguinte
constituição:
I- Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
II - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores.
m-.Umrepresentante da Secretaria de Arlministraçã().
IV - Um representante de Secretaria da Indústria e Comércio e Turismo.
V - Um representante da Secretaria de Saúde.
VI - Um representante de Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
VII - Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
$~J. .
IQII - Um representante do Ministério Público do Município de Agrestina,
relativo ao meio ambiente.
IX - Um representante das Entidades de Defesa do Meio Ambiente
'estabek;!cida no Município. ' '
X'- Um representanté das Entidades dos Trabalhadores e Produtores Rurais'
'I. .estabelecidos no MunicíPio: '
XI - um representante do segmento Comercial (CDL), estabêlecido no
Município.
.
§ 10 - Os representantes do Poder Executivo,Municipalpoderão ser
os Secretários Municipais ou Pessoas ligadas à Secretaria, escolhida por eles e
nomeados pelo Prefeito.
. § 2° - Nas ausências ou impedimentos, os conselheiros titulares
serão substituídos por seus respectivos suptentes-tnaicsdos e nomeados a njuntamente
com estes.
Rua Capo MonoelMotultno, 21. Centro, CGC 10.091,494/0001-10, CEP55495-000, Agrestil
Telefone 0**81 - 3744,1156. Fax0**81 - 3744.1103. E-mai!: pma@netstage,com
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'Irabalhando com o JOovo
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
, Artigo 3° - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CONDEMAdefinir as pol/ticas, os sistemas e os planos de proteção e .
recuperação ambientàl e dos recursos naturais do Município dêAgrestina, cabendo-lhe
especificamente:
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I - Analisar, modificar e aprovar as diretrizes de polil:ica Municipal
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de meio ambiente.
II - Analisar e pronunciar-se sobre planos, programas e projetos
de desenvolvimento setons! do Município; (70 que se refere ao meio ambiente e aos
recutlf1s naturais. ,.,'
•~.. '. III -Estabelecer normas,',critérios e padrões relativos ao controle e
à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos
.emõeatsts e à necessidade de regulamentação e implementação da pol/tica municipal
do meio ambiente.', ,
,IV - Estabelecer normas, critérios e padrões para o licenciamento
de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição
'~,:,emõtentsl ', no âmbito do Município.
V -Determinar, quando julgar necessário, antes ou após o
licendemento-respectivo. a rf!alização de i estudos das alterRativas e das pOssíveis
conseqüênciasde projetos púbucos ou privados, requisitando aos órgãos e entidades da
administração púlJlk;a, bem como às entidades privadas, as intormeções indispenftáveis·
ao exame da matéria especialmente, nas unidades de conservação e nas áreas de
proteção ambiental permanente assim'constdemdss pelo municípiO.
VI· - Decidir em grau de recurso, como última instância
administrativa, sobre decisões tomadas na área de sua competência.
VII - Estabelecer normas gerais [elativas às unidades' de
conservação existentes no município e' às atividades que possam ser desenvolvidas nas
áreas dramvutnhes.
VIII - Estabelecer os. critérios para declaração de unidades de
.conservação e áreas consideredes cr/ticas, .setursdss- ou em vias de saturação, no
"aspecto emõtentel. ao n/vel do município.
IX -:- Determinar a perda de benefícios fiscais ou creditícios
concedidos pelo 'Poder Executivo Municipal a quem estiver em situação de
'1' irregularidade face às normas de proteção ambienta!, bem como a suspensão de
concessõesou permissões dos serviços públicos municipais a quem infringir. ' '
. X' - Elaborar o regimento interno e promover as modificações que
fizerem necessárias. '
XI - Criar e extinguir Câmaras Técnicas e comissões Especiais, de
conformidades çpm o que determinar o Regimento Interno. ' .
. -Parágrafo Útlico -' O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CONDEMAfica obrigado a publicar suas resoluções, deliberações e decisões
'.reausets. em local visível e de fácil ecesso, comum às publicações dos atos Públicos
municipais, na sede do Poder Executivo Municipal.
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Rua Ccp, Monoel Matulino, 21, Centro, CGC 10,091,494;0001-10, CEP 55495-000, Agrestina - Pernambuco
Teleíone 0**8-1 - 3744,1156, Fox 0**8'1 - 3744,1103, E-moi!: pma@netstage,com,br
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ESTADO DE
PERNAMBUCp
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§ 3° - O representante do Poder Legislativo será indicado pela
mesa Diretoria da Câmara ou por outro critério adotado pela mesma.
. § 4° - Os represententes da sociedade civil serão indicados pelas
entidades representativas dos segmentos a que correspondem, de conformidade com o
que determinar o Regimento Interno desta Lei.
§ 5° - Os membros do Conselho Mu~icipal de petesa 'do Meio
Ambiente CONDEMA terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida as sua
recondoções.
§ 6° - ocorrendo reforma administrativa promovida pelo Poder
executivo Municipat a vaga existente no Conselho Municipal de Defesa do meo
ambíente- ·CONDEMAserij preenchida pelo secretário e suplentes sucessores.
'. § 7° - Será exigida a presença mínima de metade mais um (01)
.: dos conselheiros para quaisquer deliberações sendo as decisões por ma/qria. simples -
dentre os presentes.
§ 8° - As sessões do CONDEMA serão de caráter público, a
excepcionalidade de decisão do plenário por, no m/nimo, 2/3 (dois terços) dos votos
dos presentes: '
. Artigo 8° - A Presidência do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambtente CONDEMA será exerade pelo Secretário de Agricultura e Meio
Ambiente e a .vtce-Prestdénas- por um Conselheiro escolhido dentre os membros
titulares do Conselho.
Meio Ambiente
Ambiente..
§1
° -A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do
CONDEMA será exercida pela Secretaria de Agric,!ltura e Meio
,
§ 2° - O Cargo de Secretário Executivo será exercido pelo titular da
Diretoria de Meio Ambiente.
. Artigo 9° - O exerc/cio das funções -de membro do CONDEMA.é
considerado .como serviço público relevante, não podendo, sob qualquer forma ou'
.:pretexto, ser remunerado.
. Artigo 10°'- As. despesas com a execução da presente Lei, .
correrão por conta, de dotaçãç orçamentária do Munic/pio.•de Agrestina, estabelecida
anualmente, que garanta OPle~o ttmctonsmento do ~ONI.
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
Artigo 11° - Excepcionalmente, OS membros do CONDEMA"
instalado a partir 'dest» Let serão indicados, através de decretos, pelo Poder Executivo
. Municipal para ~xercerem Q pnmetro mandato de'2 (dois) anos,
. Parágrafo Único - Findo o mandato de 2 (dois) anos a que se
refere o caput deste. artigo, a indicação dos membros componentes do CONDENA será
feita" única e exclusivamente, na forma indicada pelo artigo ,70 e seus tnasos.
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Artigo 12°,- pentro do prazo de ~essenta dias de sua instalação o
CONDEMA elaborará seu Regimento Interno.
.
Artigo 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.' .
" .
Gabinete do Prefeito, em.
20 de novembro de 2001,
4,
Rua Capo Manoel Matulino, 21. Centro. CGC liJ.091 .494;0001-1 O. CEP 55495-000. Agrestina- Pernanibuco
. Telefone 0**81 - 3744.1156. Fax 0**81 - 3744.11OJ. E-mail: pma@nelstage.com.br

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