| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2002 |
| Date | 2002-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 196 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
cogsinhass a omi ie e Bcã..ão Ea ÃO 9 [0% E E TE i PAES E oz (ima ia ne LEINº 533, DE 23 DE MAIO DE 2002. [a O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vercadores aprovou e cu veto integralmente a seguinte Lei: Artigo 1º - VETADO. Artigo 2º - VETADO. Artigo 3º - VETADO. Artigo 4º - VETADO. Artigo 5º - VETADO. Artigo 6º - VETADO. Artigo 7º - VETADO. - GABINETE DO PREFEITO, EM 23 DE MAIO DE 2002. isfaaso à Comissão de Avabalhando com o Povo lusiiça e Relação ESTADO DE PERNAMBUCO Agrestina, 04 de junho de 2002. sespesssepnereseperenererrre Pres Ofício GP nº 343/2002 Do: Prefeito Municipal de Agrestina Ao: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Assunto: Veto ao projeto de lei Municipal nº 933/2002. V Tt She É Recebido Excelentíssimo Senhor Presidente, Por meio do Oficio 103/2002, essa Colenda Câmara de Vereadores de Agrestina, encaminhou a este poder Executivo, para sanção, o Projeto de lei Municipal de nº 933/2002, de autoria da Excelentíssima Senhora Sheila Maria Dionízio Marinho, aprovado por essa Casa legislativa, no que dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no município e dá outras providências. 5 O referido projeto de lei prevê que os estabelecimentos bancários que operam ou venham operar no Município de Agrestina, Pernambuco, São obrigados a atender clientes, a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento em 15 (quinze) minutos nos dias normais, e em 30 (trinta) nos feriados e finais de semana, sob penas de advertência, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira reincidência, além da duplicação do valor em caso de nova reincidência. Analisando o objeto do que trata o projeto de lei presente, emanado desse Egrégio Poder Legislativo, entendo que a matéria é de ordem e competência da união, já que se trata de instituições financeiras, tendo como atividades principais à captação, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros, etc... não cabendo competência a. esse poder Executivo Municipal. A matéria de que trata o presente projeto, quanto refere-se a competência da união para legislar, e“pacífica seu entendimento pelos Tribunais, inclusive no Pretório Excelso, cabendo ao Banco Central a disciplina de questões referentes ao funcionamento bancário, já que as instituições bancárias estão inseridas no sistema financeiro nacional e este é estruturado e regulado pela lei 4,595/64, que atribui ao conselho monetário nacional a competência para regular o funcionamento e a fiscalização das referidas instituições, visto que são subordinadas a referida lei e ao órgão executor que é o banco Central. A nto Pesorra qo Trabalhando com o Povo E OT ES] Prefeitura + ESTADO DE Municipal PERNAMBUCO Ademais tal orientação, que se formou na vigência do texto constitucional anterior, merece prevalecer diante da CF/88, Enfatizou ela a competência legislativa do Município para assuntos de mero interesse local (art. 30.1), enquanto reconheceu o caráter nacional do sistema financeiro, a ser estruturado de forma, a promover, O desenvolvimento equilibrado do país, e os serviços de interesses da coletividade (art. 192, caput), inserindo, expressamente competência da união regular, mediante lei complementar, à organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas 9art. 192. IV) Dessa forma, a competência é da união e não do Município para regular o horário de trabalho dos estabelecimentos bancários, seja interna ou externa, até porquê a jurisprudência é firme no sentido de não reconhecer o peculiar interesse do Município, quando o interesse nacional sobrepujar o local. Sobre tal entendimento, ressaltamos alguns julgados. “A competência para fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da união, prevalecendo o interesse naciónal sobre o local. Recurso provido” (Resp n. 2691/RS-Rel. Min Peçanha Martins — 2º Turma). Se CUM nSiiadlvo “Na vigência da lei maior anterior, como sob a égide da constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre o funcionamento dos estabelecimentos bancários é da união Federal” E 4 “MANDADO DE SEGURANÇA — INSTITUI ÇÃO FINANCEIRA — LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITE MÁXIMO DE TEMPO DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES — INTERESSE LOCAL NÃO CARACTERIZADO COMPETÊNCIA FEDERAL -PARA REGULAR O FUNCIONAMENTO — VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA — SUULA 19 DO STJ — RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. É da união a competência para legislar sobre o funcionamento de instituições bancária, agindo com abuso de poder o Município que edita lei impondo limite máximo de tempo de atendimento aos clientes, Em que pese à previsão do art. 30, 1 da Constituição Federal, não pode o interesse local, ainda que existente, suplantar o interesse do Estado, violando o princípio da isonomia de tratamento”. Trabalhando com o Povo gaga ag - FÊ ESTADO DE PERNAMBUCO Dessa forma, a destinação natural e principal de uma agência bancária é á prestação de serviços bancários a seus clientes, todavia, com a vigência da combatida lei haverá alteração por completo no seu sistema de atendimento perante a uma localidade apenas, enquanto que, ao contrário, deve a atividade bancária ser tratada igualmente em todo país, entendo ainda que não vejo nenhum prejuízo, pelo ao menos, a priori, que a efetiva aplicação dessa lei, possa trazer a sociedade de Agrestina. RESOLVE, E VETAR EM SUA TOTALIDADE, o projeto de lei 933/2002, de £ , autoria da Senhora Vereadora Sheila Maria Dionízio Marinho, por ser matéria de competência da União, visando unicamente, no contexto do Estado de Direito e na Democracia, zelar pela constitucionalidade e pela isonomia de Tratamento das esferas Municipais, Estaduais e União, além da legalidade da legislação no âmbito deste município. Certo da compreensão dos membros desse poder legislativo aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de consideração e elevado apreço. Atenciosamente, su dáSilva . PREFEI co: CIONAL DE AGRESTINA = [9] Fa j ML Cit asd |, pe” / ot Vo ambuco