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norma nº 933/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 933 / 2002
Date 2002-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 533, DE 23 DE MAIO DE 2002.
[a O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vercadores aprovou e cu
veto integralmente a seguinte Lei:
Artigo 1º - VETADO.
Artigo 2º - VETADO.
Artigo 3º - VETADO.
Artigo 4º - VETADO.
Artigo 5º - VETADO.
Artigo 6º - VETADO.
Artigo 7º - VETADO.
- GABINETE DO PREFEITO, EM 23 DE MAIO DE 2002.
isfaaso à Comissão de
Avabalhando com o Povo
lusiiça e Relação
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Agrestina, 04 de junho de 2002.
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Pres
Ofício GP nº 343/2002
Do: Prefeito Municipal de Agrestina
Ao: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Veto ao projeto de lei Municipal nº 933/2002.
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É Recebido
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Por meio do Oficio 103/2002, essa Colenda Câmara de Vereadores de
Agrestina, encaminhou a este poder Executivo, para sanção, o Projeto de lei Municipal de nº
933/2002, de autoria da Excelentíssima Senhora Sheila Maria Dionízio Marinho, aprovado por
essa Casa legislativa, no que dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento
bancário no município e dá outras providências. 5
O referido projeto de lei prevê que os estabelecimentos bancários que
operam ou venham operar no Município de Agrestina, Pernambuco, São obrigados a atender
clientes, a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento em 15 (quinze)
minutos nos dias normais, e em 30 (trinta) nos feriados e finais de semana, sob penas de
advertência, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira reincidência, além da duplicação do
valor em caso de nova reincidência.
Analisando o objeto do que trata o projeto de lei presente, emanado
desse Egrégio Poder Legislativo, entendo que a matéria é de ordem e competência da união, já
que se trata de instituições financeiras, tendo como atividades principais à captação,
intermediação, ou aplicação de recursos financeiros, etc... não cabendo competência a. esse
poder Executivo Municipal.
A matéria de que trata o presente projeto, quanto refere-se a
competência da união para legislar, e“pacífica seu entendimento pelos Tribunais, inclusive no
Pretório Excelso, cabendo ao Banco Central a disciplina de questões referentes ao
funcionamento bancário, já que as instituições bancárias estão inseridas no sistema financeiro
nacional e este é estruturado e regulado pela lei 4,595/64, que atribui ao conselho monetário
nacional a competência para regular o funcionamento e a fiscalização das referidas
instituições, visto que são subordinadas a referida lei e ao órgão executor que é o banco
Central. A
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Trabalhando com o Povo
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Prefeitura +
ESTADO DE
Municipal PERNAMBUCO
Ademais tal orientação, que se formou na vigência do texto
constitucional anterior, merece prevalecer diante da CF/88, Enfatizou ela a competência
legislativa do Município para assuntos de mero interesse local (art. 30.1), enquanto reconheceu
o caráter nacional do sistema financeiro, a ser estruturado de forma, a promover, O
desenvolvimento equilibrado do país, e os serviços de interesses da coletividade (art. 192,
caput), inserindo, expressamente competência da união regular, mediante lei
complementar, à organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e
demais instituições financeiras públicas e privadas 9art. 192. IV)
Dessa forma, a competência é da união e não do Município para regular
o horário de trabalho dos estabelecimentos bancários, seja interna ou externa, até porquê a
jurisprudência é firme no sentido de não reconhecer o peculiar interesse do Município,
quando o interesse nacional sobrepujar o local.
Sobre tal entendimento, ressaltamos alguns julgados.
“A competência para fixação do horário bancário, para
atendimento ao público, é da união, prevalecendo o interesse naciónal
sobre o local. Recurso provido” (Resp n. 2691/RS-Rel. Min Peçanha
Martins — 2º Turma).
Se CUM nSiiadlvo
“Na vigência da lei maior anterior, como sob a égide da
constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre o
funcionamento dos estabelecimentos bancários é da união Federal”
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4
“MANDADO DE SEGURANÇA — INSTITUI ÇÃO FINANCEIRA
— LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITE MÁXIMO DE TEMPO DE
ATENDIMENTO AOS CLIENTES — INTERESSE LOCAL NÃO
CARACTERIZADO COMPETÊNCIA FEDERAL -PARA REGULAR O
FUNCIONAMENTO — VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA —
SUULA 19 DO STJ — RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A
SEGURANÇA. É da união a competência para legislar sobre o
funcionamento de instituições bancária, agindo com abuso de poder o
Município que edita lei impondo limite máximo de tempo de
atendimento aos clientes, Em que pese à previsão do art. 30, 1 da
Constituição Federal, não pode o interesse local, ainda que existente,
suplantar o interesse do Estado, violando o princípio da isonomia de
tratamento”.
Trabalhando com o Povo
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
Dessa forma, a destinação natural e principal de uma agência bancária é
á prestação de serviços bancários a seus clientes, todavia, com a vigência da combatida lei
haverá alteração por completo no seu sistema de atendimento perante a uma localidade apenas,
enquanto que, ao contrário, deve a atividade bancária ser tratada igualmente em todo país,
entendo ainda que não vejo nenhum prejuízo, pelo ao menos, a priori, que a efetiva aplicação
dessa lei, possa trazer a sociedade de Agrestina.
RESOLVE,
E VETAR EM SUA TOTALIDADE, o projeto de lei 933/2002, de
£ , autoria da Senhora Vereadora Sheila Maria Dionízio Marinho, por ser matéria de competência
da União, visando unicamente, no contexto do Estado de Direito e na Democracia, zelar pela
constitucionalidade e pela isonomia de Tratamento das esferas Municipais, Estaduais e União,
além da legalidade da legislação no âmbito deste município.
Certo da compreensão dos membros desse poder legislativo aproveito o
ensejo para renovar a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de consideração e elevado
apreço.
Atenciosamente,
su dáSilva .
PREFEI co: CIONAL DE AGRESTINA
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