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← Agrestina (PE)

norma nº 942/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 942 / 2002
Date 2002-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EE CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA
Estado de Pernambuco
“Casa Agrício Brasil”
Rua Marechal Deodoro, 161- Fone 3744-1224- CGC 11.474.2 77/0001-72
LEI No. 942 /2002
Ementa: dispõe sobre o atendimento de cliente em
estabelecimento bancário no Município e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso
de suas legais atribuições e de acordo com o que prescreve o Art. 38, & 7º. da
Lei Orgânica Municipal de Agrestina, Pernambuco, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º.- Ficam os estabelecimentos bancários que operam ou
venham a operar no Município de Agrestina, Pernambuco, obrigados a atender
cada cliente nos prazos máximos, contados a partir do momento em que ele
tenha entrado na fila de atendimento, de acordo com esta Lei.
$ 1º - Em dias normais e/ou nas datas de pagamento dos
servidores públicos, federais, estaduais e municipais, de vencimento de contas
das concessionárias de serviços públicos, bem como de tributos federais,
estaduais e municipais, o prazo máximo de atendimento é de 15 (quinze)
minutos;
8 2º - Em vésperas e após feriados prolongados, inclusive finais
de semana, 0 prazo máximo de atendimento é de 30 (minutos).
Art. 2º.- Para comprovação do tempo de espera, o usuário
apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso
mecanicamente o horário de recebimento o horário de atendimento.
Art. 3º.- Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo
de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do
disposto nesta Lei. ,
Art. 4º.- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I — advertência;
H — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, na primeira
reincidência:
HI — duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art, 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Agrestina,
Pernambuco, em 22 de j ho de fá .
Verea or José Pedro da Silva
DunniIndar 30 MA.

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