| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2002 |
| Date | 2002-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EE CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161- Fone 3744-1224- CGC 11.474.2 77/0001-72 LEI No. 942 /2002 Ementa: dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de suas legais atribuições e de acordo com o que prescreve o Art. 38, & 7º. da Lei Orgânica Municipal de Agrestina, Pernambuco, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º.- Ficam os estabelecimentos bancários que operam ou venham a operar no Município de Agrestina, Pernambuco, obrigados a atender cada cliente nos prazos máximos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento, de acordo com esta Lei. $ 1º - Em dias normais e/ou nas datas de pagamento dos servidores públicos, federais, estaduais e municipais, de vencimento de contas das concessionárias de serviços públicos, bem como de tributos federais, estaduais e municipais, o prazo máximo de atendimento é de 15 (quinze) minutos; 8 2º - Em vésperas e após feriados prolongados, inclusive finais de semana, 0 prazo máximo de atendimento é de 30 (minutos). Art. 2º.- Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento o horário de atendimento. Art. 3º.- Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei. , Art. 4º.- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I — advertência; H — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, na primeira reincidência: HI — duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência. Art, 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, em 22 de j ho de fá . Verea or José Pedro da Silva DunniIndar 30 MA.