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norma nº 967/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 967 / 2002
Date 2002-10-24
EmentaINTEGRA A CIDADE DE AGRESTINA AO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIO DO AGRESTE E MATA SUL DE PERNAMBUCO, ADEQUA O MUNICÍPIO AO ARTIGO 241 DA CF/88, ARTIGO 97, § 2 DA CE/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 967 /2002.
EMENTA: Integra a cidade de Agrestina ao Consór
cio de Município do Agreste e Mata sul
de Pernambuco, adequa o Município ao Ar
tigo 241 da CF/88, Artigo 97, $ 2º da !
CE/89, e dã outras providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Inciso IV, do Artigo
53 LOM/90, e em consonância com o Artigo 241 da CF/88, com a redação dada pe
la Emenda Constitucional Federal nº 19/98 e Artigo 97$ 2º da CE/89, com a re
dação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99,
Faço saber que o Soberano Plenário da Camara Mu
nicipal de Vereadores , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 10 —- Agrestina, ente federativo situado
no Agreste, passa a integrar nos termos da presente Lei, o Consórcio de Mu-
* nicípios de Agreste e Mata Sul do Estado de Pernambuco - COMAGSUL, como !
objetivo de realizar a gestão associada de serviços públicos, integrar e pro
mover o desenvolvimento regional.
PARÁGRAFO ÚNICO —- o COMAGSUL disporã de um gru
po gestor composto de 05 (cinco) membros, escolhidos dentre os representan-!
tes indicados por cada Município, para um mandato de 02 (dois) anos.
Artigo 2º — Fica o chefe do Poder Executivo Mu-
nicipal autorizado a firmar Convênios, Contratos, Ajustes, Termos de Coopera
ção, Termos de Responsabilidade, Menções e Protocolos de Intenções, objeti-"
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vando a instrumentalização de ações conjuntas intermunicipais, realizadas
por dois ou mais Municípios, a critério dos consorciados.
5 1º — A cooperação a ser desenvolvida entre os
integrantes do COMAGSUL poderá caracterizar-se de natureza administrativa, !
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ESTADO DE
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financeira, de cooperação técnico-cientifica, pedagógica, de intercâmbio turis-
tico e cultural, de preservação do meio ambiente, incluindo agricultura, gestão
ambiental e política de resíduos sólidos, saúde, manutenção e restauração do pa
trimônio histórico e, demais ações, eventos, compras e serviços, atividades, me
tas, diretrizes, programas e projetos nas diversas funções de governo.
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5 2º — Mediante celebração, os convênios ou instrumen-
tos afins, atravês dos quais e administração venham a pactuar com um ou mais '!
municípios integrantes do COMAGSUL, deverão determinar a transferência total ou
“parcial de encargos, recursos financeiros, serviços, forma de gerenciamento dos
recursos, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços permutados ou !
transferidos.
Artigo 3º — Para consecução dos objetivos cooperativis
tas e de integração e desenvolvimento regional, o Prefeito do Município fica "
autorizado a, em conjunto com o Grupo Gestor, e um ou mais municípios do COMAGSUL,
assinar convênios ou contratos com:
I - Os demais entes federativos e órgãos da Administra-
cão Pública, Autárquica, Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia
Mista, nas esferas federal, estadual ou municipal;
II - Os serviços Autônomos Federais, a saber:
a) SENAI;
b) SESI;
c) SESC;
d) SENAC;
e) AS PAMIS;
£) SENAR e
g) SEBRAE.
III — Autarquias Especiais a exemplo dos Conselhos de ca-
tegorias com profissão reconhecida, e especialmente as Autarquias e Fundações "
Educacionais, vinculadas ou não as Universidades, e os Centros de Formação Tec-
nológica e Profissionalizantes, nos diversos niveis de governo;
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
IV - Organizações Sociais qualificadas pelos Munici-
pios envolvidos na ação conjunta a ser desenvolvida, e organizações da Socieda
de Civil de INteresse Público, que tenham paradigma as Leis Federais nºs 9.637
de maio de 1998 e 9.790 de 23 de março de 1999, e aprovação de Lei própria mu-
nicipal.
PARÁGRAFO ÚNICO — A critério dos seus integrantes,"
o COMAGSUL poderá adquirir personalidade jurídica, inclusive na condição de !
OSCIP.
Artigo 49 — Fica o Poder Executivo municipal autori-
zado a expedir por Decreto, normas necessárias que regulamentarão a celebração
de Convênios, disciplinando o previsto nesta Lei.
Artigo 5º — As despesas decorrentes desta Lei corre-
rão-por conta de dotações próprias, nas diversas unidades administrativas, cons
tantes da Lei Orçamentária Anual de cada município integrante do COMAGSUL.
Artigo 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua !
publicação.
Artigo 7º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
24 de outubí£o de 2002.

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