| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 967 / 2002 |
| Date | 2002-10-24 |
| Ementa | INTEGRA A CIDADE DE AGRESTINA AO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIO DO AGRESTE E MATA SUL DE PERNAMBUCO, ADEQUA O MUNICÍPIO AO ARTIGO 241 DA CF/88, ARTIGO 97, § 2 DA CE/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 967 /2002. EMENTA: Integra a cidade de Agrestina ao Consór cio de Município do Agreste e Mata sul de Pernambuco, adequa o Município ao Ar tigo 241 da CF/88, Artigo 97, $ 2º da ! CE/89, e dã outras providencias. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Inciso IV, do Artigo 53 LOM/90, e em consonância com o Artigo 241 da CF/88, com a redação dada pe la Emenda Constitucional Federal nº 19/98 e Artigo 97$ 2º da CE/89, com a re dação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, Faço saber que o Soberano Plenário da Camara Mu nicipal de Vereadores , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 10 —- Agrestina, ente federativo situado no Agreste, passa a integrar nos termos da presente Lei, o Consórcio de Mu- * nicípios de Agreste e Mata Sul do Estado de Pernambuco - COMAGSUL, como ! objetivo de realizar a gestão associada de serviços públicos, integrar e pro mover o desenvolvimento regional. PARÁGRAFO ÚNICO —- o COMAGSUL disporã de um gru po gestor composto de 05 (cinco) membros, escolhidos dentre os representan-! tes indicados por cada Município, para um mandato de 02 (dois) anos. Artigo 2º — Fica o chefe do Poder Executivo Mu- nicipal autorizado a firmar Convênios, Contratos, Ajustes, Termos de Coopera ção, Termos de Responsabilidade, Menções e Protocolos de Intenções, objeti-" 1 vando a instrumentalização de ações conjuntas intermunicipais, realizadas por dois ou mais Municípios, a critério dos consorciados. 5 1º — A cooperação a ser desenvolvida entre os integrantes do COMAGSUL poderá caracterizar-se de natureza administrativa, ! E ESTADO DE ã 6! financeira, de cooperação técnico-cientifica, pedagógica, de intercâmbio turis- tico e cultural, de preservação do meio ambiente, incluindo agricultura, gestão ambiental e política de resíduos sólidos, saúde, manutenção e restauração do pa trimônio histórico e, demais ações, eventos, compras e serviços, atividades, me tas, diretrizes, programas e projetos nas diversas funções de governo. J mm — mem ido —a ea 5 2º — Mediante celebração, os convênios ou instrumen- tos afins, atravês dos quais e administração venham a pactuar com um ou mais '! municípios integrantes do COMAGSUL, deverão determinar a transferência total ou “parcial de encargos, recursos financeiros, serviços, forma de gerenciamento dos recursos, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços permutados ou ! transferidos. Artigo 3º — Para consecução dos objetivos cooperativis tas e de integração e desenvolvimento regional, o Prefeito do Município fica " autorizado a, em conjunto com o Grupo Gestor, e um ou mais municípios do COMAGSUL, assinar convênios ou contratos com: I - Os demais entes federativos e órgãos da Administra- cão Pública, Autárquica, Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas esferas federal, estadual ou municipal; II - Os serviços Autônomos Federais, a saber: a) SENAI; b) SESI; c) SESC; d) SENAC; e) AS PAMIS; £) SENAR e g) SEBRAE. III — Autarquias Especiais a exemplo dos Conselhos de ca- tegorias com profissão reconhecida, e especialmente as Autarquias e Fundações " Educacionais, vinculadas ou não as Universidades, e os Centros de Formação Tec- nológica e Profissionalizantes, nos diversos niveis de governo; A “7 ESTADO DE PERNAMBUCO IV - Organizações Sociais qualificadas pelos Munici- pios envolvidos na ação conjunta a ser desenvolvida, e organizações da Socieda de Civil de INteresse Público, que tenham paradigma as Leis Federais nºs 9.637 de maio de 1998 e 9.790 de 23 de março de 1999, e aprovação de Lei própria mu- nicipal. PARÁGRAFO ÚNICO — A critério dos seus integrantes," o COMAGSUL poderá adquirir personalidade jurídica, inclusive na condição de ! OSCIP. Artigo 49 — Fica o Poder Executivo municipal autori- zado a expedir por Decreto, normas necessárias que regulamentarão a celebração de Convênios, disciplinando o previsto nesta Lei. Artigo 5º — As despesas decorrentes desta Lei corre- rão-por conta de dotações próprias, nas diversas unidades administrativas, cons tantes da Lei Orçamentária Anual de cada município integrante do COMAGSUL. Artigo 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua ! publicação. Artigo 7º — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 24 de outubí£o de 2002.