| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2002 |
| Date | 2002-11-12 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2003. |
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EI Nº 968, de 12 de novembro de 2002. EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2003. O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal, submete a apreciação da Câmara o seguinte projeto de lei: Título 1 DA ABRANGENCIA Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Agrestina para O exercício de 2003, compreendendo: I -o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; 1 - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos os fundos mantidos pelo Poder Público. Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo 1 DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - A receita orçamentária total para o exercício de 2003 é estimada em R$ 12.378.000,00 (doze milhões e trezentos e setenta e oito mil reais) e desdobrada em: 1 - Orçamento Fiscal: R$ 11.329.000,00 (onze milhões, trezentos e vinte e nove mil reais); - IT - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.049.000,00 (um milhão e quarenta e nove mil reais). Art.3º- As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01. Art. 4º0- A Receita estimada no orçamento será arrecadada na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02. Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 5º - A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada em R$ 12.378.000,00 (doze milhões, trezentos e setenta e oito mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em: 1 - Orçamento fiscal: R$ 9.053.000,00 (nove milhões, cinquenta e três mil reais); o 1 - Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.325.000,00 (três milhões, trezentos e vinte e cinco mil reais); Parágrafo único —- Do Montante das despesas fixadas no inciso II do caput deste artigo serão custeados R$ 2.176.000,00 (dois milhões, cento e setenta e seis mil reais) com recursos do Orçamento Fiscal. “Capítulo TIL ts DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função, Subfunção, Projetos, Atividades, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 06 a 09 desta Lei. Art. 7º - As categorias econômicas e os grupos de despesa estão demonstrados de forma individualizada por órgão no Anexo 02 analítico e consolidado no Resumo da Natureza da Despesa. - Capítulo IV É DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º- Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no & 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 e disposições da LDO de 2003. Art. 9º — Serão excluídos da base de cálculo, referida no caput do artigo 8º, os valores correspondentes à amortização e encargos de dívida e às despesas financeiras com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 10 - O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar I - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; HI - atender despesas financeiras com recursos vinculados a operações de crédito e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; is da Pág.:2 IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das Funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2002, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e ao FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. VI — Reserva de Contingência. Título HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos. Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art. 14 — O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. Art.15 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2003. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do réfeito, 12 de novembro de 2002. o Pta ads a Prefeito Pág.:3