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norma nº 968/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 968 / 2002
Date 2002-11-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
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EI Nº 968, de 12 de novembro de 2002.
EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2003.
O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal, submete a apreciação da Câmara o
seguinte projeto de lei:
Título 1
DA ABRANGENCIA
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Agrestina para O
exercício de 2003, compreendendo:
I -o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
1 - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
da Administração direta e indireta, incluídos os fundos mantidos pelo Poder Público.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo 1
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A receita orçamentária total para o exercício de 2003 é estimada em R$
12.378.000,00 (doze milhões e trezentos e setenta e oito mil reais) e desdobrada em:
1 - Orçamento Fiscal: R$ 11.329.000,00 (onze milhões, trezentos e vinte e nove
mil reais); -
IT - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.049.000,00 (um milhão e quarenta e
nove mil reais).
Art.3º- As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto no Anexo 01.
Art. 4º0- A Receita estimada no orçamento será arrecadada na forma da legislação em
vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º - A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada em R$
12.378.000,00 (doze milhões, trezentos e setenta e oito mil reais) e desdobrada nos termos da Lei
de Diretrizes Orçamentárias em:
1 - Orçamento fiscal: R$ 9.053.000,00 (nove milhões, cinquenta e três mil reais);
o
1 - Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.325.000,00 (três milhões, trezentos e
vinte e cinco mil reais);
Parágrafo único —- Do Montante das despesas fixadas no inciso II do caput deste
artigo serão custeados R$ 2.176.000,00 (dois milhões, cento e setenta e seis mil reais) com
recursos do Orçamento Fiscal.
“Capítulo TIL ts
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função, Subfunção, Projetos, Atividades,
Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 06 a 09 desta Lei.
Art. 7º - As categorias econômicas e os grupos de despesa estão demonstrados de
forma individualizada por órgão no Anexo 02 analítico e consolidado no Resumo da Natureza da
Despesa.
- Capítulo IV É
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º- Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta
por cento) dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores
que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no &
1º do art. 43 da Lei nº 4.320 e disposições da LDO de 2003.
Art. 9º — Serão excluídos da base de cálculo, referida no caput do artigo 8º, os
valores correspondentes à amortização e encargos de dívida e às despesas financeiras com
operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 10 - O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar
I - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações;
HI - atender despesas financeiras com recursos vinculados a operações de crédito
e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
is
da
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IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas
em Programas de Trabalho das Funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de
Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, mediante o cancelamento de
dotações das respectivas funções;
V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2002, do
excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e ao FUNDEF, quando se
configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
VI — Reserva de Contingência.
Título HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos.
Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 14 — O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o
equilíbrio financeiro.
Art.15 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos a partir de 1º Janeiro de 2003.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do réfeito, 12 de novembro de 2002.
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Prefeito
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