br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

norma nº 972/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 972 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA.
native_id229

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 173

cr,
i
*
\ com o
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
AGRESTINA - PERNAMBUCO
LEI N° 972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
SUMARIO
CAPÍTULO 1
CAPITULO ti
CAPITULO III
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
CAPITULO IV
Seção 1
Seção II
Seção III
CAPITULO V
Seção 1
Seção II
Seção Ml
Seção IV
Seção V
CAPITULO VI
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIM
Seção 1
Seção II
CAPÍTULO IX
Seção 1
Seção 11
Seção III
.
Disposições Preliminares
TÍTULO 1
DAS NORMAS GERIAS
Da Legislação Tributária
Da Interpretação e Integração da
Legislação Tributária
Da Obrigação Tributária
Das Modalidades
Do Fato Gerador
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Da Capacidade Tributária Passiva
Da Solidariedade
Do Domicílio Tributário
Da Responsabilidade dos Sucessores
Da Responsabilidade de Terceiros
Da Responsabilidade por Infrações
Do Crédito Tributário ? i&
Das Disposições Gerais
Do Lançamento do Crédito Tributário
Das Modalidades de Lançamento
Da Suspensão do Crédito Tributário
Das Disposições Gerais
Da Moratória
Do Depósito
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Do Parcelamento
Da Extinção do Crédito Tributário
Das Disposições Gerais
Do Pagamento e da Restituição
Da Compensação e da Transação
Da Remissão
Da Prescrição
Da Decadência
Da Exclusão do Crédito Tributário
Das Imunidades e Isenções
Das Infrações e Penalidades
Das Disposições Gerais
Das Demais Penalidades
Do Cadastro Fiscal
Das Disposições Gerais
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Da Inscrição no Cadastro Mercantil
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigos
1°
2° a 129
2° a 4°
5° a 7°
8° a 28
8°
9° a 10
11 a 15
16
17e18
19 e 20
21 a 24
25 a 26
27 e 28
29 a 43
29 a 32
33 a 37
38 a 43
44a 59
44
45 a 49
50 a 55
56
57 a 59
60 a 91
60
61 a 80
81 e 82
83 e 84
85 a 87
88
89 a 91
92 a 97
98 a 111
98a 109
110e 111
112a 129
112a 114
115a 123
124a 129
130 a 282
Pag.
8
8
8
10
11
11
11
11
12
12
13
14
15
16
16
16
17
19
21
21
21
23
25
25
26
26
26
31
31
32
32
33
34
35
35
38
38
38
39
41
43
i
í
CAPITULO 1
CAPITULO II
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
CAPITULO III
Seção 1
Seção 11
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
Seção X
CAPITULO IV
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
Seção X
Seção XI
Seção XII
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Do Lançamento
Do Pagamento
Das Isenções e Reduções
Das Infracões e Penalidades
Do Imposto Sobre a Transmissão "Inter
Vivos" a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Móveis.
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Da Base de Cálculo
Das Alíquotas
Do Lançamento e do Recolhimento
Das Obrigações dos Notários e Oficias de
Registro de Imóveis e Seus Prepostos
Das disposições Gerais
Das Isenções
Das Infracões e Penalidades
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Prestação de Serviço Sob a Forma da
Pessoa Jurídica
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de
Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de
Sociedade de Profissional Liberal
Dos Hospitais, Maternidade e Congéneres.
Dos Hotéis, Motéis, Hospedaria e
Congéneres.
Do Serviço de Turismo
Das Diversões Públicas
Dos Serviços de Ensino
Da Recauchutagem e Regeneração de
Pneumáticos
Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos
Da Composição e Impressão Gráfica
130
131 a 153
131 a 135
136 e 137
138a 146
147 e 148
149 e 150
151 e 152
153
154a 177
154a 157
158
159
160 e 161
162
163a 168
169a 171
172 e 173
174
175a 177
178 a 283
178a 183
184
185a 196
197 e 198
199 a 201
202
203 e 204
205 e 206
207 a 218
219 a 221
222
223
224
43
44
44
45
46
47
47
50
51
52
52
55
55
56
57
58
59
60
60
61
62
62
70
71
74
74
76
76
77
78
81
82
83
83
Seção XIV
Seção XV
Seção XVI
Seção XVII
Seção XVIII
Seção XIX
Seção XX
Seção XX!
Seção XXII
Seção XXI II
Seção XXIV
Seção XXV
Seção XXVI
Seção XXVI l
Seção XXVIII
Sub-Seção 1
Seção XXIX
Sub-Seção 1
Seção XXX
Seção XXXI
Seção XXXII
Seção XXXIII
Seção XXXIV
Seção XXXV
Seção XXXVI
CAPÍTULO 1
CAPITULO II
Seção 1
CAPÍTULO Itl
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPÍTULO IV
Seção 1
Seção II
Seção III
Dos Serviços de Transporte e de
Agenciamento de Transporte.
Dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Distribuição e Venda de Bilhetes de
Loterias
Da Corretagem
Do Agenciamento Funerário
Do Arrendamento Mercantil
Das Instituições Financeiras
Do Cartão de Crédito
Do Agenciamento de Seguros
Da Construção Civil
Da Consignação de Veículos
Da Administração de Bens Imóveis
Da Exploração de Máquinas e Aparelhos
Revelação e Locação de Filmes e Aluguel
Das Companhias de Seguros
Da Incidência e da base de Cálculo
Das Agências Filiais e das Sucursais de
Companhias de Seguro
Da Incidência e da Base de Cálculo
Do Lançamento e do Recolhimento
Do Regime de Substituição Tributária
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Da Arrecadação
Das Isenções
Das Infrações e Penalidades
Das Disposições Finais
TITULO III
DAS TAXAS
Das Disposições Gerais
Das Taxas de Serviços Públicos
Da Incidência e do Fato Gerador
Da Taxa de Serviços de Coleta e
Remoção de Lixo
Do Fato Gerador e de incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e do Recolhimento
Contribuição para Custeio de iluminação
Pública
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Base de Cálculo
225 e 226
227 e 228
229
230 a 232
233
234
235
236
237
238 a 242
243
244 a 247
248 a 250
251 a 253
254
254
255
255
256 a 258
259 a 269
270 a 274
275 a 276
277
278
279 a 283
284 a 389
284 a 287
288
288
289 a 293
289
290
291
292
293
294 a 299
294
295
296
83
84
84
85
86
86
86
88
89
89
92
93
94
94
95
95
95
95
96
96
97
101
101
102
103
104
104
105
105
106
106
106
106
107
107
107
107
107
108
CAPITULO V
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
CAPITULO VI
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
CAPITULO VII
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPITULO VIII
Seção 1
Seção 11
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPITULO IX
Seção 1
Seção 11
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPÍTULO X
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPÍTULO XI
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Dos Serviços Públicos Não
Compulsórios Diversos
Da Incidência e do Contribuinte
Da Base de Cálculo
Do Pagamento
Da Isenção
Dos Serviços Públicos Não
Compulsórios de Expediente
Da Incidência e do Contribuinte
Da Base de Cálculo
Do Pagamento
Das Isenções
Da Taxa de Fiscalização de Localização,
de Instalação e de Funcionamento
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e do Recolhimento
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e do Recolhimento
Da Taxa de Fiscalização de Anúncio
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e do Recolhimento
Taxa de Fiscalização de Instalação de
Máquinas, Motores e Aparelhos de
Transportes
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
,Da Base de Cálculo
Do Lançamento e do Recolhimento
Da Taxa de Fiscalização de Veículo de
Transporte de Passageiros
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Da Base de Cálculo
300 a 303
300
301
302
303
304 a 307
304
305
306
307
308 a 315
308 a 310
311
312
313
'314 e 315
316a 322
316e317
318
319
320
321 e 322
323 a 330
323 a 325
326
327
328
329 e 330
331 a 337
331 e 332
333
334
335
^36 e 337
,338 a 344
338 e 339
340 i
341
342
108
108
108
109
109
109
, 109
r 110
110
110
111
r~iii
l~ 112
112
112
112
113
113
114
114
114
114
115
115
115
116
117
117
117
117
118
118
118
l 118
119
119
Í 19
120
120
i
Seção V
CAPITULO XII
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPITULO XIII
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
CAPITULO XIV
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
CAPITULO XV
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
CAPÍTULO XVI
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Extraordinário
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e do Recolhimento
Da Taxa de Fiscalização de Exercício de
Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Da Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e do Recolhimento
Da Taxa de Fiscalização de Obra
Particular
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e do Recolhimento
Das Isenções
Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e
de Permanência em Áreas, em Vias e em
Logradouros Públicos
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e do Recolhimento
Das Isenções
Da Taxa de Fiscalização de Utilização e
de Passagem no Sub-solo e no Sobre￾solo em Áreas, em Vias e Logradouros
Públicos
Do Fato Gerador e da Incidência
Da Base de Cálculo
Do Sujeito Passivo
Da Solidariedade Tributária
Do Lançamento e do Recolhimento
343 e 344
345 a 351
345 e 346
347
348
349
350 a 351
352 a 359
352 e 353
354
355
356
357
358 e 359
360 a 368
360 e 361
362 e 363
364
365
366 e 367
368
369 a 377
369 e 370
371
372
373
374 a 376
377
378 a 389
378 a 380
381e382
383
384
385 a 389
120
121
121
121
121
121
122
122
122
122
123
123
123
124
124
124
124
125
125
125
126
126
126
127
127
127
128
129
129
129
130
131
131
132
TITULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO
ÚNICO
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção Vil
Seção VI II
Da Contribuição de Melhoria
Da Hipótese de Incidência
Do Sujeito Passivo
Da Limitação da Zona de Influência
Da Base de Cálculo
Do Lançamento
Da Arrecadação
Das Isenções
Das Disposições Gerais
TITULO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPITULO 1
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
CAPITULO II
Seção l
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Da Administração Tributária
Da Consulta
Da Fiscalização
Das Certidões Negativas
Da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária
Do Processo Fiscal Tributário
Da Impugnação
Do Auto de Infração
Do Termo de Apreensão
Da Representação
Da Defesa
Das Diligências
Da Primeira Instância Administrativa
Da Segunda Instância Administrativa
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO 1
CAPITULO II
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Finais
390 a 414
390 a 414
390 a 393
394 a 397
398 a 400
01
402 a 407
408 a 410
411
412 a 414
415a480
415 a 442
415 a 421
422 a 429
430 a 435
436 a 442
443 a 480
443 a 446
447 a 452
453 a 457
458 a 460
462 a 466
467 a 469
470 a 475
476 a 480
481 a 498
481 e 483
484 a 498
133
133
133
134
136
137
137
139
139
139
140
140
140
141
143
144
146
146
147
148
149
149
150
150
152
153
153
153
TABELAS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
ISSNQ
TABELA l
TABELA II
TABELA III
Pessoa jurídica ou Estabelecimento
Pessoa Física - Profissionais Autónomos
Sociedade Civil de Profissionais Liberais
TAXAS
TABELA IV
TABELA V
TABELA VI
Coleta e Remoção de Lixo
Iluminação Pública - TIP
Serviços Não Compulsórios Diversos
157
157
158
158
158
159
$
$
TABELA VII
TABELA VIII
TABELA IX
TABELA X
TABELA XI
TABELA XII
TABELA XIII
TABELA XIV
TABELA XV
TABELA XVI
TABELA XVII
Serviços Não compulsórios de Expediente
Fiscalização de Localização de instalação e de
Funcionamento
Fiscalização Sanitária
Fiscalização de Anúncio
Fiscalização de Instalação de Máquinas, Motores e
Aparelhos de Transportes
Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros
Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Extraordinário
Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante
Fiscalização de Obra Particular
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
Preços Públicos
161
161
165
166
166
167
167
167
168
170
170
I
Publicado no quadro de avisos
de publicação de atos
editais da prefeitura
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGllESTÍNA
"^tóriadeAdmfetração
LEI N° 972 / 2002
Ementa: Institui o Código Tributário do Município de Agrestina
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A presente Lei, denominada Código Tributário Municipal - CTM,
institui com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis
Complementares e Lei Orgânica do Município, o sistema tributário Municipal de
Agrestina estabelece normas de Direito Tributário a e!e relativas, regula e
disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.
' TÍTULO l •
DÁS NQRWIAS GERAIS
6ÀPÍTULOI
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
'.'i - • '
Art. 2° - A legislação tributária compreende leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
do município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais
como portarias, instruções, circulares, ordem de serviços e avisos;
II - as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas
julgadoras;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convénios que o município celebre com entidades da administração
direta ou indireta da união, dos estados ou dos municípios.
Art. 3° - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a
& sua publicação, a lei ou dispositivo de lei que:
S - institua ou aumente tributo;
Ç
f - defina novas hipóteses de incidência;
>
ai II - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais
Ç favorável ao contribuinte.
«J
f Art. 4° - O Executivo Municipal poderá mediante decreto, anualmente,
-j» atualizar o valor monetário da base de cálculo dos tributos, de acordo com os
* índices estabelecidos pelo Governo Federal.
g» CAPÍTULO II
i DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
£ DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5° - Na aplicação da legislação são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§1° - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
m II - os princípios gerais de direito tributário;
í
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§2° - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo
não previsto em lei.
§3° - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento do tributo devido.
Art. 6° - Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que disposer sobre:
l - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
^ II - outorga de isenção;
^ III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias assessórias.
Ç Art. 7° - Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que
^f se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de
Jp dúvidas quanto:
5 l - à capitulação legal do fato;
Í
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou a
extensão dos seus efeitos;
«P
m III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade ; s
1F IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
J
m GAPÍTULOJII;
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Jf Seção l
f Das Modalidades
Ç Art. 8° - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
S
f l - obrigação tributária principal;
j*
^B II - obrigação tributária acessória.
§1° - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato
gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária,
extinguindo-se com o crédito dela decorrente.
§2° - Obrigação acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por
objetivo a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda
Municipal.
§3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção
10
S
Do Fato Gerador
Art. 9° - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de
cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 10 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária do Município imponha a prática ou a abstenção de
ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos:
l - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
devidamente constituída, nos termos do direito aplicável.
t Seção III
f Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
y Art. 11 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município
^ é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privada, para
fe| decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.
%
%
Art. 12 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades
^ pecundárias de competência do Município ou imposta por ele.
*l* t^ Art. 13 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
fe
g? l - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que
™ constitua o respectivo fato gerador;
^f^ II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
f^ obrigação decorre de disposições expressas nesta Lei.
Art. 14 - Sujeito passivo da obrigação assessória é a pessoa obrigada à
^ prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município,
^ que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
%
£ Art. 15 -O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando
ÍU 2$-* <r
julgá-las insuficientes ou imprecisas, poder exigir que sejam completadas ou
esclarecidas.
§1° - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios
previstos nesta Lei.
§2° - O contribuinte, quando convocado, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias
para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a
contar:
I - da data da ciência aposta no auto;
II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for
omitida contar-se-á após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III - da data da publicação do edital, se este for o caso.
^ Seção IV
•^ Da Capacidade Tributária Passiva
4!^) Art. 16 - A capacidade tributária passiva independe:
*
^ l - da capacidade civil das pessoas naturais;
^ l! - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ff) ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
«A administração direta ou negócios;
*^^i III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
* configure uma unidade económica ou profissional.
Seção V
Da Solidariedade
Art. 17 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, embora não expressamente designadas tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
* 12
*
*
Ill - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou
guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
Art. 18 - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
l - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
M - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
Seção VI
Do Domicílio Tributário
Art. 19 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao
fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua
atividade, responde por suas obrigações e prática ou demais atos que constituam
ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§1°-Na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte ou
responsável, considerar-se-á como taf:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação
tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Município.
§2° - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer
dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§3° - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização,
acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a
arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então a regra do parágrafo
anterior.
13
§4° - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de
domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções previstas
nesta Lei.
Art. 20 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e
WP quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco.
S
Seção VM
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 21 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial
urbano, as taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à
contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de suas quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 22 - São pessoalmente responsáveis:
l - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remetidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
H - o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos tributos devidos
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data de abertura
da sucessão.
Art. 23 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou firma individual,
Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a
respectiva exploração, tsob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual,
14
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessa a exploração de atividades;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em
outro ramo de atividade.
Seção VIII
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 25 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
estes;
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidade, as de caráter moratório.
Art. 26 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou
infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referentes no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
15
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção IX
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 27 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não
observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiros, das normas
estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único - A responsabilidade por infração desta Lei independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos dos atos.
Art. 28 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a
falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do
tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a
importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo
dependa de apuração.
§1° - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada
com a infração.
§2° - A apresentação de documento obrigatório à administração não
_ importa em denúncia espontânea, para os fins no disposto neste artigo.
Í? CAPÍTULO JV
DO ÓRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção l
Das disposições Gerais
Art. 29 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 30 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios ã ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 31 - O crédito tributário regulamente constituído somente se modifica
ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
16
expressamente previstos neste Código, fora dos quais não pedem ser
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 32 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária
somente será concedida através de lei específica municipal, nos termos do Art.
150, § 6° da Constituição Federal.
Seção II
Do Lançamento do Crédito Tributário
Art. 33 - O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 34 - Compete privativamente ao Poder Executivo constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 35 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 36 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de
qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para
reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:
I - da notificação direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; e
III - da remessa do aviso por via postal.
*
§1° - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do
território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do
aviso por via postal.
§2° - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo,
quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por
via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a
comunicação na forma do inciso II deste artigo.
§3° - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via
postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação
tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§4" - A notificação de lançamento conterá:
l- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recebimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; e
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
§5° - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou procedidos a revisão e a retificação daqueles
que contiverem irregularidade ou erro.
§6° - O lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - Impugnação procedente do sujeito passivo;
II - recursos de ofício; e
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
parágrafo anterior.
Art. 37 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do
recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máxima para
impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especialmente
nesta Lei.
18
*
Seção III
Das Modalidades de Lançamento
Art. 38 - O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; e
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 39 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte,
quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de
fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§1° - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando
vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em
que se funde e antes de notificado o lançamento.
§2° - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
Art. 40 - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas
autoridades administrativas nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e
na forma desta Lei;
Mi - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido
de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não preste satisfatoriamente, ajuízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o
artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em beneficio
daquele, agiu com dolo, fraude^ou simulação;
i
*
*
C* VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado,
C^ quando do lançamento anterior;
<í»
0 IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade,
CP de ato ou formalidade essencial; e &
4J0 X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na
.m apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
^§
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
& não extinto o direito da Fazenda Pública.
+
*m Art. 41- O Lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
A cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
ÍP autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
^ expressamente o homologue.
*
^ §1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos. termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento.
(^
•f §2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
+m homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
^^ total ou parcial do crédito.;
iP §3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na
^f apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
4» penalidade ou sua graduação.
49
§4° - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da
^J ocorrência do fato gerador.
&
*0 §5° - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda
^m Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
^ definitivamente extinto o crédito, salvo comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
+
f^ Art. 42 - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de
mf* lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização
f* monetária.
íÇ Art. 43- Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional,
<P até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão à Secretaria
({t Municipal da Fazenda, conforme modelos regulamentares, extratos ou
m) comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse,
20
w
*
s
anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações,
inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
.0 Parágrafo único - Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob
Á pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no artigo 105 deste
t*. Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da
ff comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do
(• loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das
.0 operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.
<•
ff
ff CAPÍTULO V
A DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
^ Seção l
ff Das Disposições Gerais
ff
£ Art. 44 - Suspende a exigibilidade do crédito tributário:
<^• l - a moratória;
&
ff II - o depósito do seu montante integral;
*
10 III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
40
^ IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
ff
ff V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
*• espécies de ação judicial; e
ff^ VI - o parcelamento.
ff
ff Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
ff obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja
<A suspenso ou dela consequentes.
ff Seção II
|0 Da Moratória
&
^ Art. 45- Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo
Ç prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado
ff para o pagamento do crédito tributário.
ff
21
{ §1° - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos
(• à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
(0 iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
^ §2° - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
C- sujeito passivo ou de terceiro em beneficio daquele.
!•
{• Art. 46- A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por
.0 despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei
A municipal.
^
tP Parágrafo único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever
4J9 expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a
*m determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
^ Art. 47- A lei que conceder a moratória especificará,-em prejuízo de outros
íP requisitos:
^& l- o prazo de duração do favor;
^ II - as condições da concessão;
IF
^ III - os tributos alcançados pela moratória;
^40 IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo
^ estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; e
^ V-garantias.
*
^) Art. 48- Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange
.£ os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a
~J conceder, ou cujo lançamento já tenha efetuado àquela data por ato regularmente
1^ notificado ao sujeito passivo.
f^
4) Art. 49 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
^ adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não
J satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de
^ cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de
Ir juros e atualização monetária:
^r
|J| l - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
~ do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele;
- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
22
( §1° - No caso do inciso l deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
( * da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito
f 9 à cobrança do crédito.
r
v f
*
 §2° - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
C de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Depósito
Art. 50- O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou
parcial da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) - à consulta formulada na forma deste Código; e
b) - a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente,
visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação
•f) tributária.
J»
Art. 51- A lei municipal poderá estabelecer de obrigatoriedade de depósito
prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais
deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
t
i
5
- como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário
^^ resguardar os interesses do fisco.
f Art. 52- A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do
A crédito tributário apurado:
l - pelo fisco, nos casos de:
a) - lançamento direto;
23
b) - lançamento por declaração;
{p c) - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que
.0 tenha sido a sua modalidade; e
ff d) - aplicação de penalidades pecuniárias;
f« II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) - lançamento por homologação;
^ b) - retificação da declaração, nos casos de lançamento por
fp declaração, por iniciativa do próprio declarante; e
^ c) - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
0 III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
ip passivo;e
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que
não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
«p Art. 53- Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a
«0 partir da data da efetivação do depósito no órgão arrecadador, observado o
JQ disposto no artigo seguinte.
ff Art. 54- O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
«p l - em moeda corrente do país;
II - por cheque; e
ff
& III - em títulos da dívida pública municipal.
g0 Parágrafo único - O depósito por cheque somente suspende a
5 exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
^ Art. 55- Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
^* especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em
ff prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de
exigibilidade do crédito tributário:
6 \ quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
J) decomposto; e ,-Jn r
r (y
ai 24
(^ II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
<J tributos ou penalidades pecuniárias,
^ Seção IV
f? Da Cessação do Efeito Suspensivo
4ft Art. 56- Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
m crédito tributário:
^
s
 l - Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas
neste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas
neste Código;
H - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; e
IV pela cassação da medida liminar concedida em mandado de
segurança.
Í
Seção V
Do Parcelamento
l
Art. 57- O crédito tributário decorrente de falta de recolhimento dos tributos
B municipais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser parcelado em até 6
(seis) prestações mensais e sucessivas.
§1° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFM's.
Í
«
§2° - Qualquer que seja o prazo de parcelamento, o valor mínimo da
9 do crédito tributário e nem a cada uma das demais parcelas.
primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado
jí Art. 58- A falta de pagamento, no prazo devido, de 2 (duas) ou mais
^ prestações do crédito tributário parcelado, implica no vencimento automático das
S) parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em Dívida Ativa.
<T Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo a
O importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento será
jf inscrita em Divida Ativa.
>
^ Art. 59- O pagamento será requerido, por meio de petição em que o
interessado reconheça a certeza de liquidez do crédito tributário.
25
l»
iP Parágrafo único - O pedido de parcelamento necessariamente será
(9 instruído com prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
e - , Seçao l
Das Disposições Gerais
Art. 60- Extinguem o crédito tributário:
l- o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no art. 41 desta Lei;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa.
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgado procedente, nos termos da lei; e
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Seção II
Do Pagamento e da Restituição
Art. 61- O pagamento de tributos municipais é efetuado em moeda corrente
ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pelo Poder
Executivo.
26
CP §1° - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
(• resgate deste pelo sacado.
<^^* §2° - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade,
ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.
%:.
CP Art. 62- Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
«á| efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal -
3^ DAM.
& Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de documento de
& arrecadação municipal - DAM, responderão, civilmente, criminalmente e
cg* administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito,
gp emitido ou fornecido.
Art. 63- É facultativa à Administração a cobrança em conjunto de impostos
1^ e taxas.
*
£V Art. 64- O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento
^ de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for
autuado em processos administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento
em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos
|P legais:
0
40 l - atualização monetária;
II - multa de mora:
0
fp III - juros de mora; e
-^ IV - multa de infração.
^ §1° - A atualização monetária será calculada anualmente, em função da
•& variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da
qp variação nominal da Unidade Fiscal do Município (UFM), fixada peio Poder
g«p Executivo.
§2° - O principal será atualizado monetariamente, mediante aplicação do
^ coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado da UFM do mês em
40) que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado
«A para pagamento ou segundo coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da
^| União.
^ §3° - A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à
IP data do seu pagamento, à razão de:
lJ) l - 5% (cinco por cento) no caso de atraso n^o superior a 30 (trinta) dias;
«* 27
$
C^ II - 8% (oito por cento) no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
C*
{• III - 10% (dez por cento) no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias; e
*w IV -15% (quinze por cento) no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias.
cr
^ §4° - Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao
£0 mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do
Jjfc principal atualizado.
9 §5° - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou
^F omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação
^) tributária.
*A §6° - Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito,
Ç excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de
^ mora e multa de infração.
£) §7° - No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos
^ sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em
2 Unidade Fiscal do Município (UFM), será feita a atualização destes levando-se em
^ conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.
*p §8° - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem
J) lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda estejam sujeitos a
^ recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no
^^ todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte
lP acessória passará a constituir débito autónomo, sujeito a plena atualização dos
^) valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de
^ oficio, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais
^| sanções cabíveis.
& §9° - As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais
^ anteriores a esta lei, apurados ou não.
^ Art. 65- Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar
5 depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal
Ç ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância
IP depositada.
^ Parágrafo único - Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado
j* fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os
*W acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.
^ Art. 66- O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do
^ débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
*
*
Su Art. 67- O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo
^ de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do artigo 62, deste
M Código.
a^
S^ Art. 68- O pagamento de um crédito não importa em presunção de
W pagamento:
M l - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e
V* II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
W tributos.
S
Art. 69- Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado
sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade
Art. 70- A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do
crédito tributário.
9 Art. 71- O contribuinte terá a restituição total ou parcial do tributo, seja qual
9 for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
W
w ' - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o
5 devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória.
§1° - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais
que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§2° - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão
atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 72- A restituição de tributos que comportem, por natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 73- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
29
i
<•
C, Art. 74- O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue￾4P se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
<*
.9 l - nas hipóteses dos incisos í e II do artigo 71, da data da extinção do
*W crédito tributário; e
ff II - na hipótese do inciso III do art. 71, da data em que se tornar definitiva a
ff decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha
£ reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 75- Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição.
+m Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
JQ judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
ff
ff Art. 76- Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente
ff arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e
*m apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante
"L determinação do titular da Secretaria Municipal de Finanças, em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
ff
ff Art. 77- O pedido de restituição será feito ao Poder Executivo através de
jp requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as
A razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
ff Parágrafo único - O pedido será indeferido se o requerente criar qualquer
tf obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne
ff necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 78- A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
ff Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo
ifp implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na
j) incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
atualizado.
ff Art. 79- Somente após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no
ff todo ou em parte, serão restituídas, de oficio, ao impugnante as importâncias
*m relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para
^ efeito de discussão.
ff Art. 80 - Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a
tf ser restituído, poderá o Secretário de Finanças, determinar que a restituição se
ff processe através da compensação de crédito.
*
<P 3°
C* Seção III
("^ Da Compensação e da Transação
<•
0 Art. 81 - O Secretário responsável pela área fazendária, poderá;
C l - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou
4* vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ;
i
,0* II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante
j* concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente
^ extinção de créditos tributários e fiscais.
£
jg* Art. 82 - E vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
^ objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
Seção IV
Da Remissão
Art. 83 - O Executivo Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
\ conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal,
condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não
permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,
quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
II ~ cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal,
quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por
força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de valor inferior a 1,00 (uma) UFM,
tornando a cobrança ou execução antieconômica.i
31
Ç Art. 84 - A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo
Ç* tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Ç
|
 Seção V
^r Da Prescrição
j) Art. 85 - A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em
^ 5 (cinco) anos, contados:
f l - da data da sua constituição definitiva;
^ II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos,
jj| no caso de lançamento direto.
Ç Art. 86 - Interrompe-se a prescrição da Divida Fiscal:
JB l - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;
J II - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por
Ç Repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
jf III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
A IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para
^ efeíuar o pagamento;
|P V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo
*P de inventário ou concurso de credores.
^^ §1° - O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento
ÍJ da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o
acordo celebrado.
§2° - Enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
Tp quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.
íP Art. 87 - A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida
^P Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os
^t efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução
J) fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
fP Seção VI
J) Da Decadência
£
í
C Art. 88 - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito
{w tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
cf
_^ - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de
*;w lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou
t simulação;
C*
{• II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
.0 poderia ter sido efetuado;
49
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
^ por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
«•
~m Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
A definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
íP passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VII
Da Exclusão do Crédito Tributário
&
jp Art. 89 - Excluem o crédito tributário:
0
^ \ a isenção;
^ II - a anistia.
*
4) Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
fp cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito seja excluído, ou dela consequentes.
€P Art. 90 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de
^P determinadas condições ou de cumprimento de requisitos, dependerá de
*m reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício,
^ mediante requerimento do interessado em que se prove enquadramento nas
situações exigidas pela lei concedente.
^P Parágrafo único - Quando deixarem de ser compridas as exigências
*p determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros
4P encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho
A que reconheceu o beneficio.
^f Art. 91 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
^J> cada caso, por despacho do Executivo, em requerimento no qual o interessado
33
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
§1° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício sempre que' apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
§2° - Não é objeto de anistia a atualização monetária do tributo.
CAPÍTULO VII
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 92 - Os impostos municipais não incidem sobre:
\ património, renda ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
II! - património, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
seguintes:
a) - não distribuírem qualquer parcela de seu património ou de suas rendas
a título de lucro ou participação no seu resultado.
b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - A vedação do inciso l, é extensiva às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao património, as suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
Art. 93 - O disposto no artigo anterior não exclui a atribuição que
tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que
lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do
cumprimento das obrigações tributária por terceiros.
34
l
*
Art. 94 - As entidades que gozam de imunidade estão sujeitas ao
pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções
previstas nesta Lei.
Art. 95 - A instituição de isenção apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem
pública ou de interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou
privilégio.
Parágrafo único - As isenções serão reconhecidas por ato do Secretário
de Finanças, mediante requerimento do interessado e revista anualmente
excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
Art. 96 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - Verificada inobservância dos requisitos para sua concessão.
II - Desaparecerem as razões e as circunstâncias que a motivaram.
M Art. 97 - As isenções não abrangem as taxas e contribuição de melhoria,
.£ salvo as exceções legalmente previstas nesta Lei.
ê
ê
£ CAPÍTULO VIII ,
£ DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
M
^ Seção l
9 Das Disposições Gerais
*
^ Art. 98 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão, voluntária ou não
~0 que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das
^ normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
^
5
 §1° - Salvo disposição expressa em contrario, a responsabilidade por
^ infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade,
^ natureza e extensão dos efeitos do ato.
^ §2° - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos que
ÍÇ concorrem para sua prática ou dela se beneficie.
&
^ft Art. 99 - Constituem agravantes de infração:
&
T» l - quando a circunstância da infração depender ou resultar de outra
^^ prevista em lei, tributária ou não;
II - a reincidência; e
35
Ill - a sonegação.
Art. 100 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a
respectiva redução da culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda
Pública.
Art. 101 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida
pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que
passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior.
Art. 102 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
deva ser produzida a agentes das pessqas jurídicas de direito público interno, com
a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e
quaisquer adicionais devidos por lei.
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a
intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública
Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis
com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o
objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
Art. 103 - As infrações e penalidades serão punidas, separada ou
cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição aplicáveis às relações entre o contribuinte em débito e a
Fazenda Municipal;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou
parcial de tributos.
Parágrafo único - A aplicação de penalidades de qualquer natureza em
caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a
reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
36
C Art. 104 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de
( ' fazer, será pecuniária, quando consista em muita, e deverá ter em vista:
(*
^ l - as circunstâncias atenuantes; e
C I •
I - as circunstâncias agravantes.
Cj
(W §1° - Nos casos do inciso i deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em
A 50% (cinquenta por cento).
§2° - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o
dobro da penalidade prevista.
Art. 105 - Independente das penalidades previstas para cada tributo nos
capítulos próprios, serão punidas:
l - com multa de 10 (dez) UFM's ou valor equivalente, qualquer pessoa,
independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão,
que embaraçar, elidir ou dificultar a ação da Fazenda Municipal;
f
j)
II - com multa de 5 (cinco) UFM's ou valor equivalente, qualquer pessoa,
física ou jurídica, que infringir dispositivos da legislação tributária do Município
para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei.
Art. 106 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda
Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter
policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa
solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos
elementos comprobatórios da infração penal.
Art. 107- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
acréscimos cabíveis, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
Jr
?
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionadas com a infração.
5
^^ Art. 108- Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma
if) disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada em relação a cada tributo, a
JV pena correspondente a infração mais grave.
Art. 109- Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha ou
agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal,
constante de qualquer decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que
posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
37
C* Seção II
(^ Das Demais Penalidades
(*
£ Art. 110- O sistema especial de fiscalização será aplicado a critério da
* A autoridade fazendária:
<I
çw l - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da
£0 qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II - quando houver dúvida sobre a veracidade ou autenticidade dos registros
referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá
constituir, inclusive no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao
tributo por agentes do fisco.
Art. 111- Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e
penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou ainda, transacionar a
qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III, do artigo 26 desta
Lei, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste
artigo, a apresentação da certidão negativa, exigida pelo fisco, na qual esteja
expressa a finalidade a que se destina.
CAPÍTULO
Seção l
Das Disposições Gerais
Art. 112 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária
principal, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de
acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§1° - Far-se-á a inscrição:
t - por declaração do contribuinte ou de seu representante, formulada pelo
interessado ou em modelo da repartição competente;
II - de ofício.
38
§2° - Apurado a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados,
proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades
cabíveis.
§3° - Servirão de base à inscrição os elementos constatados pelo fisco ou
constantes do auto de infração além de outros de que dispuser a Secretaria de
Finanças.
Art. 113 - O pedido de alteração ou baixa de inscrição será feito pelo
contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que a motivou,
instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja
sujeitos, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedido
baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito,
salvo se assegurado por garantia bastante.
Art 114-0 Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados
cadastrais referente aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer
denominação e tratamento específico, quando assim o requeira a natureza
peculiar de cada tributo.
Seção II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 115 -A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário do Município será
procedida por unidade autónoma e obrigatoriamente promovida:
I - pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
II - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
lil - pelo titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.
!V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, ou municipal,
entidades autárquicas e de economia mista, ou ainda quando a inscrição deixar de
ser feita no prazo regulamentar.
Parágrafo único - Entende-se por unidade autónoma aquela que permite
uma ocupação ou utilização privada e que seu acesso se faça independente das
demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação
comuns a todas.
39
v^
•
Art. 116- As pessoas nomeadas nos incisos l, II e III do artigo anterior desta
Lei, são obrigadas:
I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo
de 30 (trinta) dias, constados da alteração ou da incidência;
II - a exibir os documentos necessários à atuaiização cadastral, bem como
a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo da intimação, que não
será inferior a 10 (dez) dias;
III - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as
dependências do imóvel para vistoria fiscal.
Art. 117- Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores
ficam obrigados a fornecer, ao órgão competente da Prefeitura, para o seu devido
controle, as informações relativas aos imóveis, no que diz respeito ao título de
propriedade, projeto, situação e comercialização, conforme dispõe o artigo 495,
desta Lei.
Art. 118- As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a
apresentar, ao órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de
sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do
documento.
Art. 119- Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se
situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§1° - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou
com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada
no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel
maior valorização.
62° - No caso de imóvel construído em terreno com as características do
parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o
logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la,
o logradouro que confira ao imóvel maior valor.
§3° - No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá
acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido
atribuído maior valor.
§4° - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro
correspondente à servidão de passagem.
40
l
J)
^k
Art. 120- Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no
Cadastro Imobiliário:
m \ a escritura registrada ou não;
C I •
I - contrato de compra e venda registrado ou não;
£
V 111 - o formal de partilha registrado ou não;
IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do
imóvel.
Art. 121- Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso
l do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do
imóvel e:
l - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o
indício cadastral anterior;
Tfc II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for
levado a registro.
Çf Art. 122- As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas
mediante a exibição do título aquisitivo, devidamente registrado.
Parágrafo único - As averbações deverão ser promovidas dentro do prazo
de 90 (noventa) dias do registro, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 123- O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, sempre
que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior.
Parágrafo único - Qualquer que seja a época em que se promovam as
alterações cadastrais, essas só produzirão efeito no exercício seguinte.
Seção Itl
Da Inscrição no Cadastro Mercantil
Art. 124- Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária,
deverá promover a inscrição no Cadastro Mercantil da Prefeitura, mesmo que
isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei, ou ainda
pelos atos administrativos de caráter normativo a complementá-los.
Art. 125- O Cadastro Mercantil da Prefeitura é composto:
\ do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, abrangendo:
^^B Jfl ^
5 (F~ 41
5
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;e
d) atividades de prestação de serviços;
II - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores
necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de
polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
Parágrafo único - O Poder Executivo definirá, as normas relativas à
0 inscrição e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos
£ administrativos e fiscais, fixados as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas
^ estas, quando de cunho pecuniário, a 10 (dez) UFM's ou valor equivalente,
ff observadas as demais disposições desta Lei.
t
m Art. 126- A inscrição no cadastro a que se refere o artigo anterior
í promovida pelo contribuinte ou responsável, nos seguintes prazos:
™ l - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
Ç competente, no caso de pessoa jurídica;
f II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Ç Art. 127- As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato
Ç da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação
• pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época,
S
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou ratificação de ofício não
8 eximem o infrator das multas cabíveis.
Art. 128- A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 129- O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a
paralisação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias.
§1° - Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2
(dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido
para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício.
§2° - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração
do contribuinte ou à baixa de ofício.
t
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130- Integram o Sistema Tributário do Município;
r l - Impostos:
a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
f* b) - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" e cessão Onerosa de Bens
ç^ Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos.
dJ0
»
 c) - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, definidos
em lei complementar federal.
w
& II -Taxas:
&
~0 a) - taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à
sua disposição:
+
jf* 1 - de serviço de limpeza pública;
á| 2 - de serviço de iluminação pública (contribuição para custeio);
^r 3 - de serviços públicos não compulsórios diversos;
r
*M 4 - de serviços públicos não compulsórios de expediente.
&
^» b) - taxas decorrentes do exercício regular do poder de policia;
l
^P 1 - de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
j^
00 2 - de fiscalização sanitária;
3 - de fiscalização de anúncios;
ff 4 - de fiscalização de instalação de máquinas, motores e aparelhos de
£» transportes;
5 - de fiscalização de veículo de transportes de passageiros;
5
¥ 6 - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário
extraordinário;
í
Í
Í
{
W
9
feirante;
7 - de fiscalização de obra particular;
8 - de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e
9 - de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e
em logradouros públicos;
W 10 - de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo,
, em vias e em logradouros públicos.
- Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
em áreas, em vias e em logradouros públicos.
"
C CAPITULOU
£ DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
M PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
m* Seção l
9 Do Fato Gerador e da Incidência
W
£ Art. 131- O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU,
m tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
JL por natureza ou por acessão física, como determina a lei civil, focalizado na zona
urbana do Município.
m
0 Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia
M primeiro de janeiro.
Art. 132- Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o
9 espaço territorial definido em lei municipal.
Parágrafo único - São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizadas fora do perímetro a que se refere este artigo.
Art. 133- Ainda que localizado fora da zona urbana do Município, definida
pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas para efeito deste imposto, as áreas
em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
44
gs
C IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
(• domiciliar;
(«
^ V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três
* - quilómetros do imóvel considerado.
<*
( ^ §1° - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre
'• o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado
0 como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
C '§2^ - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide
^ sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja tal, agrícola, pecuária
*• ou agroindustrial, independentemente de sua área.
Art. 134- A incidência do imposto independe, sem prejuízo das cominações
l* cabíveis:
^
^» l - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil
^m da posse, a qualquer título, do bem imóvel;
s II - do resultado financeiro da exploração económica do bem imóvel;
lf
f III - do comprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
gp administrativas relativas ao imóvel.
Art. 135- O imposto constitui ónus que acompanha o imóvel em todos os
ff casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
ffj
^L Seção II
IP Do Sujeito Passivo
J) Art. 136- Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
jp possuidor, a qualquer titulo, do bem imóvel.
§1° - Serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária, o
ff promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel e
rf* fideicomissário.
>
j* §2° - Será considerado ainda sujeito passivo aquele que estiver na posse
do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a
qualquer titulo.
J
Art. 137- Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de
bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as
45
prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo o alienante ressalvado o
9 disposto do item VII do artigo 151.
:•
C' Seçãolll .
r 9 Da Base de Cálculo e das Alíquotas
c*
;:0 Art. 138- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o
^^ valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporários,
( para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
{• Parágrafo único - Considera-se, para efeito de cálculo do imposto:
*"0 l - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou
C^ em ruínas, o valor venal do solo;
c?
(9 II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o
J} valor venal do solo e o da edificação utilizada, considerados em conjuntos;
111 - nos demais casos, o valor venal do solo e o da edificação, considerados
^ em conjunto.
-• Art, 139- O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor
5j venal dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:
w l - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
*• II -1 % (um por cento) tratando-se de prédio ou unidade imobiliária
J) autónoma.
ÍJ §1° - Os imóveis situados em vias com asfalto e calçamento e que não
<P possuam muro e passeio público sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por cento)
^f na alíquota aplicada.
§2° - Os imóveis situados em área incluída no Plano Diretor que não
estejam edificados, sejam sub-utilizados ou não utilizados, pagarão alíquotas
progressivas na base de 0,5% (meio por cento) ao ano até que seja promovido
seu adequado aproveitamento.
Art. 140- A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal,
será fixado pela Planta Genérica de Valores Imobiliários e pela Tabela de Preço
de Construção, revistas periodicamente quando necessário, pelo Poder Executivo.,
Parágrafo único - Em qualquer hipótese a avaliação judicial prevalecerá
sobre a avaliação administrativa.
46
Art. 141- A avaliação para fins de lançamento do imposto tomará por base
w os seguintes elementos:
•f l - quanto ao terreno:
a) - área, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras
; • características;
;•
0 b) - serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou
v - logradouros;
C1
Ç^ c) - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o preço de
/• verificado nas últimas transações de compra e venda;
*^ d) - quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição
C competente.
C?
*• II - quanto ao prédio:
<•
JQ a) - padrão ou tipo de construção;
^ b) - área de construção;
f
£ c) - valor unitário do metro quadrado;
d) - estado de conservação;
4^^ e) - quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição
*m competente.
M
^ §1° - Quando a área total do imóvel for representada por número que
^f contenha fracão de metro quadrado, será feito o arredondamento desprezando-se
<P a fracão.
2° - Para efeito de imposto, considera-se não construído o terreno cuja
área ultrapasse 5 (cinco) vezes a ocupação pela construção.
<P §3° - Para efeito deste artigo considera-se imóvel sem edificação, o terreno
& e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendendo também que o
Jp contenha:
l - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
Ç alteração;
f II - Construção em andamento ou paralisada;
>
i* III - Construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.
Art. 142- O Prefeito do Município poderá constituir uma comissão de
Avaliação, composta de 3 (três) membros, sob a presidência do Secretário de
Finanças, com a finalidade de rever e atualizar os valores venais dos imóveis,
observado o disposto no artigo anterior, em função dos equipamentos urbanos e
as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localiza
os imóveis, bem como os preços correntes do mercado.
§1°- A Comissão de Avaliação apresentará os Mapas de Valores
imobiliários periodicamente, visando a sua vigência para o exercício seguinte
condicionada à aprovação por ato do Prefeito.
§2° - Quando não forem objeto da atualização prevista no caput deste
artigo, os valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo
T0 Poder Executivo, com base nos índices oficiais de correção monetária, indicados
pelo IPCA - índice de Preço ao Consumidor Amplo, ou outro indicador que venha
<J porventura a substitui-lo.
C*
*• Art. 143- O Executivo Municipal poderá estabelecer meios de valência para
jÇ efeito de redução de valores constantes da tabela de preços de construção, tendo
Tjfc em vista o tempo de edificação do imóvel.
^ Parágrafo único - A redução de valores prevista neste artigo aplicar-se-á
^ apenas aos imóveis residenciais e não excederá 40% (quarenta por cento) do
*• preço da referida tabela.
Art. 144- O valor do imóvel é determinado nas seguintes hipóteses:
^ \ quando se tratar de imóvel não edificado, pela planta de valores de
*<• terrenos;
^i
•^ It - quando se tratar de imóvel edificado pela planta de valores de terrenos e
Ç tabela de preços de construção.
flj* Art. 145- Fica o Executivo Municipal autorizado a reduzir em até 60%
(sessenta por cento) os valores fixados na planta genérica de valores de terrenos,
atendendo nas condições peculiares inerentes ao imóvel ou fatores de
desvalorização aos critérios já fixados, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 146- Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor
venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à
fixação do valor do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado.
48
Seção IV
Do Lançamento
Art. 147- O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada
imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em
conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e se regerá pela lei
então vigente ainda que, posteriormente revogada.
Art. 148- O lançamento do imposto será feito em nome do titular sob o qual
estiver o imóvel cadastrado na repartição.
§1° - No caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou um só
ç ~ dos condóminos, pelo valor total do tributo.
*9 §2° - No caso de condomínio diviso, em nome de cada condómino na
C0 proporção de sua parte, pelo ónus do tributo.
C^ §3° - No caso de compromisso de compra e venda em nome do proprietário
^~ vendedor ou do compromissário comprador, a critério da administração.
*• §4° - No caso de imóvel incluído em inventário em nome do espólio e feita a
9} partilha, em nome do sucessor.
r*
g^ §5° - No caso de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso,
JJ respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fideicomissário,
*• sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto.
4^ §6° - No caso de imóvel pertencente à massa falida ou em sociedade em
^b_ liquidação, em nome dos mesmos.
^í §7° - Não sendo conhecido o proprietário ou sem identificação do
^| contribuinte, em nome de quem esteja em uso e gozo do imóvel.
«t
^ §8° - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legalidade
Z? da propriedade, do domínio útil ou posse do bem imóvel
Seção V
Do Pagamento
Art. 149- O recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana - IPTU, será efetuado na Tesouraria da Prefeitura, rede bancária ou em
outros postos de recebimentos autorizados, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 150- O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma
e prazos definidos em regulamento, anualmente.
§1° - Ao contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, até a data
do vencimento, poderá ser concedido pelo Poder Executivo um desconto de até
30% (trinta por cento).
§2° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o
pagamento das parcelas vencidas.
Seção VI
Das Isenções e Reduções
Art. 151- Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, cuja área construída não exceda a 50 m2
(cinquenta metros quadrados), localizado em área periférica da zona urbana,
destinado exclusivamente à residência do seu proprietário, possuidor de um único
imóvel no Município;
II r pertencente à viúva e viúvo enquanto neste estado e cuja pensão ou
rendimento mensal a qualquer título não exceda a 15 (quinze) UFM's, destinado
exclusivamente a sua residência e que outro não possua no Município;
III - pertencente a deficiente físico ou mental, reconhecidamente pobre,
destinado exclusivamente à sua residência e que outro não possua no Município;
IV - pertencente à entidade religiosa de qualquer culto, que lhe sirva de
moradia ou de escola que dê, no todo ou em parte, assistência gratuita;
V - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao
exercício de atividades culturais e beneficentes do Município;
VI - pertencente a órgãos de classe, associações comunitárias, de
assistência à velhice desamparada e menores carentes, no todo ou em parte,
onde estejam instalados seus serviços;
Vil - cedido total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento
legalizado que ministre ensino gratuito;
VIII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a
emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
j
IX - localizado em logradouros que vierem a ser calçados sob regime de
execução conjunta de obras pela prefeitura conforme disposer o regulamento;
X - pertencente à organização desportiva licenciada e filiada à federação
Esportiva do Estado, quando utilizado efetivamente no exercício de suas
atividades sociais.
£ §1° - A isenção de que trata o inciso IX, será concedida a critério do
0 Executivo Municipal, por 2 (dois) dos exercícios subsequentes à obra, mediante
decreto que especificará cada um dos imóveis beneficiados.
(• §2° - As isenções previstas neste artigo ressalvadas aquelas contempladas
£<• nos incisos VI, VII e X, devem ser requeridas ao secretário de finanças pelo
0 interessado, anualmente até o último dia útil de novembro de cada exercício, e
concedidas, quando for o caso, a partir do exercício requerido.
{^ §3° - O pedido de isenção deve ser instruído com os seguintes documentos:
c*
.0 l - título de propriedade ou posse;
Ç li - estatutos sociais; .
^|P III - cópia de lei que reconhece a utilidade pública;
J IV - certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município,
comprovando a propriedade de um único imóvel, na hipótese prevista nos incisos
^ l, II e III, do caput deste artigo.
^
«A Art. 152- Fica reduzido de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto o
_0 imóvel pertencente a servidor público do Município ativo ou inativo, dos Poderes
Executivos e Legislativos que lhe sirva exclusivamente de sua residência.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 153- Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 2 (duas) UFM's, quando não for promovida a inscrição do imóvel ou
sua alteração na forma e nos prazos determinados;
II - de 5 (cinco) UFM's, quando houver erro, omissão dolosa, bem como
falsidade nas informações que possam alterar a base de cálculo do imposto.
*
l
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMlSSÃÔ^iNÍÊR VIVOS"
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSOrDÊ;BENS IMÓVEIS
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 154- O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de
Direitos a sua Aquisição - ITBI, tem como fato gerador:
! - a transmissão "inter vivos11, a qualquer título, por ato oneroso:
^
*W a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
C? acessão física, conforme definido no Código Civil;
çí
/• b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
M
j* II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas
Ç alíneas do inciso l deste artigo.
£ Parágrafo único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos a
^ imóveis situados no território do Município.
Ç Art. 155- O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
^ l - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos
^ equivalentes;
^ II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem
Ç cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
^1 III - o uso, o usufruto e a habitação;
^ IV - a dação em pagamento;
W V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
^ VI - a arrematação e a remição;
Ç VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando
^ estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
& compra e a venda;
A VIM - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
52
^^
*
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
9 assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
•
0 X - incorporação ao património de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos l, II e III do artigo 156;
('
(W XI - transferência do património de pessoa jurídica para o de qualquer um
0 de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
v - Xli - tornas ou reposições que ocorram:
C1
çjjí a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal
,• ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no
J^ Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes
^m caberiam na totalidade desses imóveis;
2Ç* b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
{• recebida, por qualquer condómino, quota-parte material, cujo valor seja maior
.0 do que o de sua quota-parte final;
Ç XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
^£ XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
*
3l XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
& XVI - concessão real de uso;
«•
J) XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
^ XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
£
jfc XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
s XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
^
^ XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado
~* nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso,
5 de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis
(exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos
Ç mencionados atos;
^
^ XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade
JÊ) conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
\
XXIV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha
direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de
ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e
de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda
que feita ao proprietário do solo;
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 156- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao património de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - em decorrência de sua desincorporacão do património da pessoa
jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 157- Não se aplica o disposto nos incisos l e II do artigo 156, quando
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§1° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais
de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações
mencionadas no "caput" deste artigo.
§2° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância,
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§3° - A inexistência da preponderância de que trata o §1° deste artigo será
demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Solicitação de
54
Avaliação para Lançamento do ITBI-IV", sujeitando-se a posterior verificação
fiscal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 158- Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão
física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como
Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente
do bem ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem
ou do direito cedido;
*jj III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do
^^ bem ou do direito permutado.
g
5 Seção III
Ç Da Solidariedade Tributária
Art. 159- Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua
Aquisição - ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento do imposto:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao
transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao
adquirente do bem ou do direito transmitido;
III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao
cedente do bem ou do direito cedido;
IV - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao
cessionário do bem ou do direito cedido;
55
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro
permutante do bem ou do direito permutado;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu
ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 160- A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos
transmitidos cedidos ou permutados, no momento da transmissão, cessão ou
permuta.
§1° - O valor será determinado pela administração fazendária, através de
avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes
do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes
últimos for maior.
§2° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base
de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o
preço pago, se maior.
§3° - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota￾parte que exceder a fiação ideal.
?
§4° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o do valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do
direito transmitido, se maior.
§5° - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de
cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem
imóvel, se maior.
§6° - Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§7° - No caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel,
se maior.
§8° - No caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor real da fiação ou acréscimo transmitido, se maior.
§9° - Quando à fixação do valor real do bem imóvel ou do direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o Município atua!izá-lo monetariamente.
§10° - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto
será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de
laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
§11° - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento
que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a
"Solicitação de Avaliação para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído
por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 161- Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os
/- seguintes elementos:
* l - zoneamento urbano;
f
{ ti - características da região, do terreno e da construção;
4>
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou
divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal
consistente em móveis.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 162- As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o
valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
l - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação,
a que se refere à Lei Federai n° 4.380, de 21 de agosto de 1964:
a) sobre o valor da parte financiada: 0,5 % (cinco décimos por cento);
b) sobre o valor da parte não-financiada: 2,0 % (dois por cento);
57
II - nas transmissões de gleba rural de área não excedente a 10 (dez)
hectares, que se destine ao cultivo do solo pelo adquirente e sua família,
resultante de assentamento promovido pelos poderes públicos e que outro imóvel
rural não possua no Município - 0,5% (cinco décimo por cento);
III - nas transmissões de imóveis localizados nos projetos rurais especiais
no Município, resultado de titularização junto a órgãos federais, estaduais ou
municipais que promovam projetos de assentamentos rurais e que esteja incluído
na categoria de médio produtor - 1,0% (um por cento);
Seçãõ VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 163- O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão
/ física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como
, Cessão de Direitos a sua Aquisição o ITBI deverá ter em conta a situação fálica
* dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 164- O lançamento será efetuado levando-se em conta o valor dos
bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta, determinado pela administração
fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado
imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo
sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
Art. 165- O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de
Direitos a sua Aquisição o ITBI será recolhido, da seguinte forma:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos
ou permutados, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso l, quando
realizada fora do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da
hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo
jl) Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
J 58
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura
da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
III •• nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de
sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da
sentença que houver homologado sem cálculo.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses
referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10
(dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 166- Sempre que julgar necessário, a correta administração do
, tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos,
C cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
\. 167- O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
*• Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de
C Direitos a sua Aquisição o ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da
( operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for
£ identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do
j» imposto.
S Art. 168- A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão
f municipal competente, conforme regulamento.
f:
J -Seção VII
C Das Obrigações dos Notários e Oficiais
^P de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 169- Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis
e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da
justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os
interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o
-j» qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
^Ç Art. 170-Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis
e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da
Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros
documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos
a eles relativos.
S ' 59
Art. 171- Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis
e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15
(quinze) dias do mês subsequente à prática do ato de transmissão, comunicar à
Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:
I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - outras informações que julgar necessárias.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 172- Nas transações em que figurarem como adquirentes ou
cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a
comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração,
expedida pelo órgão gestor do tributo.
Art. 173-Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como
na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por
empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido
contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal,
sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou
benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da
t£ propriedade.
£
Seção IX
Das Isenções
Art. 174- São isentas do ITBI:
I - a aquisição de bem imóvel para residência própria feita por servidor
público municipal, que outro imóvel não possua e desde que outro não possua o
conjugue, o filho menor ou maior inválido;
II - as transmissões do domínio útil, por regime de aforamento, das áreas da
'jf União e do Estado incluídas no plano Diretor de Desenvolvimento do Município:
í
§1° - Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão
provas de seu enquadramento na respectiva situação.
§2° - Elidirá a concessão do benefício a que se refere o inciso l, deste
artigo, a circunstância de ser o servidor ou seu cônjuge proprietário ou titular de
direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que:
I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em
venda ou acessão;
II - o imóvel seja possuído em regime de condominio.
§3° - O disposto no inciso l do parágrafo anterior, dependerá de prova do
pagamento integral do preço da promessa ou da cessão.
Seção X
Das Infrações e Penalidades
Art. 175- O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título
<^ à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa equivalente a 50%
^ (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município.
Art. 176- O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita
o infrator à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto devido, independentemente dos acréscimos moratórios e da atualização
moratória.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que
não cumprirem o previsto no artigo 169, desta Lei.
Art. 177- A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitarão o contribuinte à
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado
monetariamente.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou na omissão praticada.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBR :nnoEp SERVIÇO cpbx/irrScS: D nPÊ QUALQUE tti i AI ni iPfRc w NATUREZ ATI IRP7AA
61
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 178- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza, não compreendido no
artigo 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na
seguinte lista de serviços:
1 - Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congéneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congéneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémen e congéneres;
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos,
(prótese dentária);
ff 5 - Assistência médica e congéneres previstos nos -itens 1, 2 e 3 desta
ff lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convénios, inclusive
~* com empresas para assistência a empregados;
§ 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no
ff item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
ff contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
*• beneficiário do plano;
>
^ 7 - Médicos veterinários;
ff
ff 8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congéneres;
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congéneres, relativos a animais;
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de
pele, depilação e congéneres;
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congéneres;
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
62
;
l
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congéneres;
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos;
17 - Incineração de resíduos quaisquer;
18 - Limpeza de chaminés;
19 - Saneamento ambiental e congéneres;
20 - Assistência técnica;
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa;
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congéneres;
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - Traduções e interpretações;
27 - Avaliação de bens;
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congéneres;
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
63
32 - Demolição;
33 - Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 -Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
35 - Florestamento e reflorestamento;
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres;
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias que fica sujeito ao !CMS);
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza;
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congéneres;
41 - Organização de festas e recepções: "bufet" (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
e de planos de previdência privada;
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária;
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
j»
.
5
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congéneres;
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 - Despachantes;
51 - Agentes da propriedade industrial;
52 - Agente da propriedade Artística ou Literária;
53 - Leilão;
54 - Regularização de sinistros cobertos por contratos de seguro:
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro;
^ 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
C bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do Município;
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi-dancing" e congéneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais e congéneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão,
ou pelo rádio;
d) jogos eletrônicos; ,
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão por rádio ou por televisão;
cr 65
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios ou prémios;
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofónicas ou de televisão);
62 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";
63 - Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora;
64 - Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congéneres;
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço;
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas peio
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congéneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização;
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado;
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
66
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos;
76 - Composição gráfica, fotolitografia;
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congéneres;
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - Funerárias;
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento;
81 - Tinturaria e lavanderia;
82 - Taxidermia;
83 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
^ inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-
^ de-obra;
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação);
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão);
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do
cais;
87 - Advogados;
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrónomos;
89 - Dentistas;
90 - Economistas;
67
91 - Psicólogos;
92 - Assistentes sociais;
93 - Relações públicas;
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento ou outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
, renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
* elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de
C avisos de lançamentos de extraio de contas; emissão de carnes (neste item não
tJ& está incluído o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes
*• do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à
-£ prestação dos serviços);
& 96 - Transporte de natureza estritamente municipal;
ۥ
*• 97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres (o valor da
£0 alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
*W Serviços);
€^ 98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
^) natureza;
4»
-A 99 - Exploração de rodovia, mediante cobrança de preço dos
^ usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
& melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
^ operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos,
fft atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
47^* 100 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos dos itens
Ç anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de
& serviços e que não configure fato gerador do imposto de competência da União ou
(P dos Estados.
*
*V §1° • A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
*V comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
v
JU i1
£968
§2°" A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um
texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente,
referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do
direito existente.
§3° " A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos
na Lista de Serviços.
§4°" Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome
dado pelo contribuinte;
II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome
do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Art. 179- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não
incide sobre:
{• l - os serviços prestados:
a) em relação de emprego;
<^ b) por trabalhadores avulsos;
«0 c) por diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
A sociedades;
CP II - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação
& dos serviços incluídos nos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68, 69 e 98, da lista de
^m serviços.
Art. 180- Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços
Ç de Qualquer Natureza - ISSQN, no momento da prestação, por pessoa física ou
íP jurídica, cornou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não
fp compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil,
-m definidos na lista de serviços.
Art. 181- Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou
^r sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos
^P no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista
«• de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de
A Qualquer Natureza - ISSQN, Independentemente:
J - 69
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação
do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude
e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 182- A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
Art. 183- O imposto é devido no Município:
l - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no
seu território, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas;
v
f II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador
- no seu território;
* III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no
Ç território;
r
IV - quando o prestador de serviço, ainda que autónomo, mesmo nele não
domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou
permanente;
V - quando os serviços de diversões públicas, inclusive os de natureza
itinerante, forem prestado no seu território.
VI - no caso do serviço a que se refere o item 99 da Lista de Serviços do
artigo 178, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 184- O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica
prestadora de serviço.
70
Seção III
Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica
Art. 185-A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado por
pessoa jurídica será determinada, mensalmente, com base na lista de serviços
do artigo 178, aplicando-se, ao preço do serviço, as alíquotas fixadas na Tabela
l, que integra esta Lei.
§1° - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, ressalvadas as hipóteses do § 2°, deste artigo.
§2° - Serão deduzidos do preço do serviço:
I - quando da prestação de serviços do item 31 do artigo 178 desta Lei:
a) o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da obra que fica sujeito ao ICMS;
b) o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, conforme
regulamento;
II - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 37, 67, 68
e 69 do artigo 178 desta Lei, o valor das mercadorias fornecidas.
§3° - Na prestação do serviço a que se refere o item 99 da lista de serviços
do artigo 178, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à
proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do
Município, ou metade da extensão da ponte que una os dois Municípios.
§4° - A base do cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio,
para sessenta por cento do seu valor.
II - é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do
complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§5° - Para efeito do disposto nos parágrafos 3.° e 4.°, considera-se rodovia
explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de
cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal
de rodovia.
§6° - Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 186- Para efeito do disposto no artigo 179 desta Lei, considera-se:
71
I - Mercadoria:
a) o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a
retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
b) a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas
lojas, armazéns, mercados ou feiras;
c) todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser
vendido;
d) a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele
transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
\I - Material:
a) o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não
para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
b) a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas
lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para
ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
c) todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem
destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um
estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços
previstos na lista de serviços;
d) a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na
posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por
ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
III - Subempreitada:
a) a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de
serviços;
b) a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de
um serviço geral previsto na lista de serviços.
Art. 187- O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento
económico do mês em que for concluída sua prestação.
J 72
*
Art. 188- Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 189-. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 190-A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial,
da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou
do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante
em relação ao outro.
Art. 191- As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 192- Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular
a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo
será o preço contratado com os adquirentes de unidades autónomas, relativo às
cotas de construção.
Parágrafo único - Considera-se, também, compromissadas as frações
ideais vinculadas às unidades autónomas contratadas para entrega futura, em
pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.
Art. 193-Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das
frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a
diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do
preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
*m Art. 194-Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto
C^ aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos
t casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam
f financiados diretamente pelo incorporador.
Art. 195- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela
J& mão-de-obra na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega
EL de alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores
Jr unitários de construção, a ser editada por decreto do executivo.
^ §1° - É facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação
^ tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação
fek ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços
f insuficientes para alcançar o imposto lançado.
y §2° - O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior,
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito
73
passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes
para alcançar o imposto lançado.
§3° - A apuração de que tratam os parágrafos anteriores será efetuada
pela fiscalização tributária do Município.
Art. 196- Não se subordinam às regras do artigo anterior, os contribuintes,
pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no
ramo da construção civil, na Prefeitura de Agrestina, e desde que venham
recolhendo seus tributos municipais com normalidade.
Seção IV
Da Prestação de Serviço Sob a
Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 197-A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada,
^ anualmente, aplicando-se, os valores constantes da Tabela II, que integra esta
t Lei.
f
& §1° - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
Jj contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autónomo,
jfr que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.
^r §2° - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço
(^ prestado;
_W l - por firmas individuais;
CP II - em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por
^ trabalhador autónomo.
Art. 198-Os profissionais autónomos recolherão o ISSQN, com base em
alíquota fixa variável, anualmente, em cota única, vencível na data fixada no
^ Calendário de Pagamento de Tributos - CPT, expressa, no Documento de
^ Arrecadação Municipal - DAM, de acordo com a Tabela II, que integra esta Lei.
£
Ç Seção V
^ Da Prestação de Serviço
f Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
5 Art- 199' Quando os serviços referidos nos itens 1,4,7, 24, 51, 87, 88, 89,
Ç 90 e 91 da Lista de Serviços, do artigo 178, desta Lei, forem prestados por
74
sociedades civis de profissionais liberais, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da
lei aplicável.
§1° - O imposto será calculado por meio da UFM, por cada profissional
habilitado, de acordo com a Tabela III, que integra esta Lei.
§2° - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista
sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato
de constituição, nem àquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou
em parte, por profissionais não habilitados, sejam ele empregado ou não.
§3° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
sociedade recolherá o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço,
observada a respectiva alíquota, fixada na Tabela l, que integra esta Lei.
Art. 200- A prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional
liberal é quando os serviços a que se referem os itens: 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89,
90 e 91 compreendidos na lista de serviços, forem prestados por sociedades.
Art. 201- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, será determinada, mensalmente, levando-se em conta o
preço do serviço, quando a prestação de serviço sob forma de sociedade de
profissional liberal:
I - não se enquadrarem nos itens: 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91
fw compreendidos na lista de serviços;
II - mesmo se enquadrando nos itens indicados no inciso anterior,
compreendidos na lista de serviços, for efetuada:
a) por sócio pessoa jurídica;
b) por sócio pessoa física não habilitado para o exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados;
c) em caráter empresarial.
^t Parágrafo único - A prestação de serviço sob forma de sociedade de
Ç profissional liberal é efetuada em caráter empresarial quando:
^P a) pela atividade conjunta ou indiscriminada dos seus elementos na
f realização do serviço típico, fica descaracterizada a forma pessoal do trabalho
^P profissional;
b) os trabalhos resultantes são de produção indistinta, sem característica
de trabalho pessoa!.
Seção VI
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de
Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congéneres
Art. 202- Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros,
casa de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congénere,
terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento económico
resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos
medicamentos.
Parágrafo único - São considerados serviços correlates os curativos e as
aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou a
domicílio.
Seção VII
Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias e Congéneres
Art. 203- O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis,
motéis, pensões e congéneres será calculado sobre o preço da hospedagem e,
t^ ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.
f*
,0 Parágrafo único - Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as
VA pousadas, os dormitórios, as casas de cómodos, os "campings" e congéneres.
4^ Art. 204- Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze)
{J& unidades de hospedagem ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de
Serviço Prestado, o Livro "Registro de Ocupação Hoteleira".
Parágrafo único - O livro "Registro de Ocupação Hoteleira" será
Ç preenchido, diariamente, antes do horário de vencimento das diárias e conterá as
^P seguintes informações:
^
J)^
 \ o título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira";
Ç II - o nome ou a razão social do estabelecimento;
<Ç
f 111 - o número de hóspedes;
^^j* IV - o número de unidades ocupadas;
*
r
í
V - o número de diárias vendidas, por tipo;
VI - o valor das diárias vendidas;
VII - a relação de unidades ocupadas;
VIII - os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;
IX - observações diversas.
Seção VIII
Do Serviço de Turismo
Art. 205- São considerados serviços de turismo para os fins previstos
nesta Lei;
I - agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e
lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no
país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios,
dentro e fora do país;
IV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e
intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes,
inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetaculos públicos esportivos
ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou
de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo único - Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por
empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando a exploração da
atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de
77
grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que
caracterizada sua finalidade turística.
Art. 206- A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas
auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e
os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");
II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas
de turismo, quando negociadas com terceiros.
Parágrafo único - São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de
financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e
intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico,
restaurantes, hotéis e outros.
Seção IX
Das Diversões Públicas
Art. 207-A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas
é, quando se tratar de:
I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso,
bilhete ou convite;
II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela
admissão ao jogo;
III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou
"couvert" artístico;
IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou
televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor
da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do
contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada "dancing" é o preço do ingresso ou
participação;
78
VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e
recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em
caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIM - espetáculo desportivo, o preço do ingresso.
Art. 208- A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada à
prévia autorização, que deverá ser requerida à Fazenda Municipal.
Art. 209- Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou
quem quer que seja responsável, individual ou coíetívamente, por qualquer casa
de divertimento público acessível mediante pagamento são obrigados a dar
bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou
frequentadores, sem exceção.
Art. 210- Os documentos só terão valor quando chancelados em via única
pela Fazenda Municipal, exceto os bilhetes modelo único
obrigatoriamente adotados pelos cinemas, por exigência do Instituto Nacional
do Cinema (INC).
§1° - Os promotores de jogos e diversões públicas deverão caucionar no
ato do pedido de parcelamento prévio dos ingressos, o valor do imposto
correspondente.
§2° - Havendo sobra de ingressos dos eventos programados, devidamente
chancelados, poderá o interessado requerer à Fazenda Municipal, no prazo de 10
(dez) dias contados da realização do evento, a devolução do valor
correspondente, devendo acompanhar o requerimento a guia de depósito e os
ingressos não vendidos.
V §3° - A falta, de apresentação dos bilhetes não vendidos implica na
C exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados.
c*
£0 §4° - Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município,
_0 devidamente registrados no órgão competente da Prefeitura, ficarão dispensados
5^ de depositar previamente o valor do imposto, devendo o mesmo ser recolhido nas
Cj datas fixadas pela Fazenda Municipal.
^A^^B
^^^^^
^t Art. 211- Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa sequência,
^0 no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.
íj Art. 212- Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes
lP depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada
flp pela Fazenda Municipal e que, só pelo representante legal desta, poderá ser
^ft aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
79
Art. 213-Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros
assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados,
mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Art. 214- A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetácuios
avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo único - Entende-se por espetácuios avulsos as exibições
esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes,
recitais ou congéneres, assim como temporadas circences e de parques de
diversões.
Art. 215- O proprietário de local alugado para a prestação de serviços de
diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja
pessoa física ou jurídica, é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de
tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto e a prévia
autorização da Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento
da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição
responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo
devido.
£
Art. 216- Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem
espetácuios de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as
seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa,
devidamente chancelado; •
II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as
instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;
III - comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de
seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetácuios e
os preços dos ingressos.
§1° - O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão
seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente.
§2° - O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para
controle do pagamento do imposto.
Art, 217- A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras
de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.
80
Art. 218- Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se
realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão
federal competente, contendo as características pertinentes ao ÍSSQN, de acordo
com a legislação em vigor.
Seção X
Dos Serviços de Ensino
Art. 219- A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino
compõem-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou
matrículas, taxa de dependência;
II - da receita oriunda dos transportes;
III - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos
v moratórios.
v
Art 220- Fica instituído o Livro de Registro de Matrículas de Alunos para o
ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o
mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos" para o ISSQN;
II - o nome e o endereço do aluno;
III - o número e a data de matrícula;
IV - a série e o curso ministrados;
V - a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;
VI - observações diversas;
VII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e
do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e
o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§1° - Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais,
deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.
§2° - Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de
Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam desobrigados da adoção
do Livro de Registro de que trata este artigo.
• Art. 221- O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição
0 à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carne de Pagamento de Prestações Escolares, no
£ que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos
^ acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos,
acompanhada esta, da emissão de nota fiscal única mensal.
• §1° - Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser
0 utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos
^ nos carnes a que se refere este artigo.
• §2° - O Carne de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no
• mínimo, as seguintes indicações:
•^ l - a denominação: "Carne de Pagamento de Prestação Escolar";
^ II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;
0
•
 III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ
A do estabelecimento emitente;
• IV-o nome do aluno;
e»
xf V - a matrícula do aluno;
^^ VI - o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a
C, qualquer titulo.
C*
/•• §3° - A autorização para utilização dos carnes, a que se refere este artigo,
,9 obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.
^•^
* §4° - A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
t, mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares
jJP exigidas para os livros e documentos fiscais.
c*
0 §5° - Os carnes existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito
^^ passivo até o seu término.
Seção XI
Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Art. 222- O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de
pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à
comercialização ou ao proprietário, por encomenda.
82
Seção XII
Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos
Art. 223- Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por
qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do
serviço.
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador, no caso de
utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
Seção XIII
Da composição e Impressão Gráfica
Art. 224- O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços,
relacionados com o ramo das artes gráficas:
l - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e
outras matrizes de impressão;
Q II - encadernação de livros e revistas;
f
III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo
encomendante ou adquirida de terceiros;
IV - acabamento gráfico.
f
f Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços
confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à
industrialização.
£0 Seção XIV
A Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte
C* Art. 225- Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço
f^ da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
c*
^ l - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de
A autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto
^J esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e
^P determinado, de natureza estritamente municipal;
••
^9 II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em
^J decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário
fixo.
01
oJ
Art. 226- Considera-se, também, transporte de natureza municipal o
que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de
trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.
Parágrafo único - É vedado às empresas que exploram os serviços de
transportes deduzir do movimento económico os pagamentos efetuados a
terceiros, a qualquer título.
Seção XV
Dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Art. 227- Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica
especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda,
concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por
ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de
mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a
respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo único - Incluem-se no conceito de agência de propaganda os
departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de
*'m propaganda e publicidade.
C* Art. 228- Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo
(• compreenderá:
c*
^ l - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
C" II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
«• III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de
^ mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Seção XVI
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação
de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)
Art. 229- Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias
esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou
vantagens auferidas pelo prestador do serviço.
84
Seção XVII
Da Corretagem
Art. 230- Compreende-se como corretagem, a intermediação de
operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e
imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por
agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de￾obra para estiva e desestiva.
Parágrafo único - O imposto incide sobre todas as comissões recebidas
ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes
das empresas.
Art. 231- As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a
intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento
económico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer
dedução.
Art. 232- Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o artigo
230, ficam obrigados a manter, rigorosamente, escriturado o Livro de Registro de
Opções de Venda, cujos modelo e tamanho ficam a critério do contribuinte,
devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:
I - o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;
II - a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;
III - o valor de venda constante da opção (oferecimento);
IV - a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o "over-price";
V - a data e o prazo da opção;
VI - o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de
compra e venda, se for o caso;
VII - o valor da comissão auferida;
VIII - o número da nota fiscal de entrada;
IX - observações diversas;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e
do CNPJ do impressor do livro.
Seção XVIII
Do Agenciamento Funerário
Art. 233- O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base
de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte;
V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo único - Nos casos de serviços prestados a consórcio ou
similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a
qualquer título.
Seção XIX
Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"
Art. 234- Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas
jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de
terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o
tendam às especificações desta.
Parágrafo único - O imposto deverá ser calculado sobre todos os
valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de
administração e de assistência técnica.
Seção XX
Das Instituições Financeiras
Art. 235- Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por
instituições financeiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens e valores;
86
III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIM-fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não
a operações de crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII - serviços de expediente relativos a;
a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras
instituições;
c) recebimentos a favor de terceiros de carnes, aluguéis, dividendos,
impostos, taxas e outras obrigações;
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de
pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas cadastrais;
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques
avulsos;
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento,
documentos ou extratos de contas;
h) visamento de cheques;
i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de
cheques;
j) confecção ou preenchimento de.contratos, aditivos contratuais, guias
ou quaisquer outros documentos;
87
k) manutenção de contas inativas;
I) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações,
listas, etc;
m) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de
clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de
cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc;
n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de
garantias, em operações de crédito ou financiamento;
o) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos
bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não
incidência, prevista na legislação.
§1° - Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de que trata esta Seção inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com
impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços
prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da
instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando
constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município,
em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§2° - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para
registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.
Seção XXI
Do Cartão de Crédito
Art. 236- O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de
cartão de crédito será calculado sobre o movimento económico resultante das
receitas de:
I - taxa de inscrição dos usuários;
II - taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação de estabelecimento;
IV - taxa de alteração contratual;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-assoctados,
a título de intermediação;
VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título
de intermediação.
Seção XXII
Do Agenciamento de Seguros
Art. 237- O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência
de Seguros Privados);
II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos
pela respectiva representada.
Seção XXIII
Da Construção Civil, Serviços Técnicos,
Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia
Art. 238- Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e
outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub￾empreitada de:
I - prédio e edificações em geral;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização,
inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e
obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
89
V - canais de drenagem ou irrigação, obras de retificação ou de
regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços
artesianos, semi-artesianos ou manilhados;
VII - barragens e diques;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de
combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres;
XII - montagens de estruturas em geral;
XIII - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e
congéneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a
substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte
relacionada à substituição (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes,
fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura);
XIV - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações,
desmontes, rebaixamento de lençol freático, dragagens, escoramentos,
terraplanagens, escoramentos e derrocamentos;
XV - concretagem e alvenaria;
XVI - revestimento e pinturas de pisos, tetos e paredes;
XVII - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
XVIII - instalações e ligações de água, energia elétrica, de proteção
catódica, de comunicações, de vapor, de elevadores, de condicionamento de ar,
de refrigeração, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases
de combustão, inclusive equipamentos relacionados com esses serviços;
XIX - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros
da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço
de construção da unidade imobiliária;
XX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XXI - divisórias;
90
XXII - carpintaria, serralharia, vidraçaria, marmoraria, armações e
telhados.
XXIII - outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de
construção civil e semelhantes;
Art. 239- São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da
execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentarias,
programação e planejamento e outros relacionados com obras e serviços de
engenharia;
b) estudos de viabilidade técnica, económica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos para
trabalhos de engenharia e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados
como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados a estas
mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.
Art. 240- Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à
execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de
tributação, tais como:
l - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores,
formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;
H - transporte e fretes;
III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - investigações económicas e reorganizações administrativas;
91
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de
opção de compra e venda de imóveis;
VIM - outros análogos.
Art. 241- É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto
incidente sobre a obra:
I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de
obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 242- O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da
conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de
responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - contrato de construção;
III - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva,
quando houver;
IV - valor da obra e total do imposto pago;
V - data do pagamento do tributo e número da guia;
VI - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mercantil;
Vil - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria,
como de incorporação.
Seção XXIV
Da Consignação de Veículos
Art. 243- As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de
veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões
auferidas, vedada qualquer dedução.
92
Seção XXV
Da Administração de Bens Imóveis
Art. 244- A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos
respectivos serviços, a saber:
l - comissões, a qualquer título;
M - taxa de cadastro;
III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
V - demais serviços sujeitos ao imposto.
Art. 245- Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de
Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos,
acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe
esta Lei.
Art. 246- Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens
Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o
mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis";
II - o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;
III - o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;
IV - as datas de início e término do contrato;
V - observações diversas;
VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual
e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo
contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único - O pedido de Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.
Art. 247- Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta
Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente,
autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração,
rigorosamente, em dia.
93
Seção XXVI
Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
Art. 248- O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração
de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente
à atividade explorada.
Art. 249- O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é
responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do
imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.
Art. 250- Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as
máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto
relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não
estiverem estabelecidos neste Município.
Seção XXVII
Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes,
Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congéneres
Art. 251- O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:
l - revelação e ampliação;
li - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos
associados ou usuários dos serviços;
III - locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou
audiovisuais;
IV - transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides
e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;
V - reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;
VI - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de
aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou
audiovisuais;
VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;
VIII - outros serviços congéneres.
94
v_
Art. 252- No agenciamento de serviços de revelação de filmes
cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o
valor cobrado do usuário.
Art. 253- Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas
jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que,
não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos
sonoros ou audiovisuais.
Seção XXVIII
Das Companhias de Seguros
Sub-Seção l
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 254- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a
taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança
em co-seguro, relativa à diferença entre as comissões, recebidas das congéneres,
em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a
empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou
o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.
Parágrafo único - Quando o inalar da taxa de coordenação não for
discriminando, ou for inferior a 3% (três por cento) do valor do prémio, cedido em
co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.
Seção XXIX
Das Agências das Filiais e das Sucursais
de Companhias.de Seguros
Sub-Seção l
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 255- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:
l - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com
seguro;
U - a participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais
obtidos pela respectiva representada.
Seção XXX
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 256 A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade
do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo
pagamento, o qual ficara sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.
§1° - Quanto ao profissional autónomo, o lançamento será feito com base
nos dados cadastrais.
§2° - Quanto à sociedade de profissional liberal, o lançamento será feito
sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados,
contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços
no tocante a terceiros.
§3° - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições
financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos
balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à
nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo
Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.
Art. 257- O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o
dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao exercício.
Art. 258- O imposto será recolhido:
I - pelo prestador de serviço, através de carne;
II - pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o
ISSQN retido na fonte.
§1°- Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carne deverão
ser apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos
cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
§2° - No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será
anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para
vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de
crédito.
Seção XXXI
Do Regime de Substituição Tributária
Art. 259- As empresas estabelecidas no município cuja natureza do
serviço implique opèracõe_s subsequentes por parte dos seus contratantes,
96
desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no município, ficam
sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, o enquadramento de
determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por
outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter
supletivo.
Art. 260- Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária:
I • as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos
instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a
terceiros;
II - as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que
agenciam esse serviço.
Art. 261- As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e
equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para
prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a
essas locações farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado
juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam
estabelecidos no Município de Agrestina.
Art. 262- Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor
de aluguel devido pelo locatário mais a parcela de:
I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;
II - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para
processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;
III - 50% (cinquenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e
diversões, inclusive eletrônicos.
Art 263- Sobre o montante obtido será aplicada a alíquota
correspondente ao serviço prestado pelo locatário.
Art. 264- Na hipótese do locatário de aparelhos, máquinas e
equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao
locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a
responsabilidade deste.
Art. 265- As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no
Município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços,
farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de
97
Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente
estabelecida no Município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo único - Servirá de referência para o cálculo de imposto a
porcentagem de 50 % (cinquenta por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 266- O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que
sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 267- Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de
forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações
sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.
Art. 268- Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do
imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica
quantia, a ser considerada na apuração de débito sobre o total de suas receitas
sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 269- O imposto recebido de terceiros será repassado ao município
pela empresa qualificada como contribuinte substituto.
Seção XXXII
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Art. 270- As empresas estabelecidas no município, na condição de
fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade
Tributária.
Art. 271- Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre
os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto
devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que
pratiquem corretagem de imóveis;
III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e
odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo
imposto devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que
agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido
sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização, sobre o
pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados e
98
sobre o pagamento aos reguladores de sinistros cobertos por contratos de
seguros;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos
permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas
aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões
pagas a seus agentes intermediários;
VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores
de serviços classificados como produção externa;
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos
instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração,
pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos
respectivos empreiteiros;
X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos
subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
XI - as empresas concesionárias de serviços públicos de fornecimento de
energia elétrica, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;
XII - as empresas concesionárias de serviços públicos de
telecomunicações, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;
XIII - as empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e
esgoto;
XIV - o proprietário de casas de "shows", espetáculos e diversões em
geral, independente de sua condição de isento ou imune, no caso de aluguel ou
cedência do espaço, pelo imposto devido pelos promotores de eventos, se estes
não comprovarem sua inscrição no órgão fazendário municipal.
XV - a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;
XVI - as entidades da Administração Pública, Direta, Indireta e
Fundacional, sejam elas Federais, Estaduais e Municipais, pelo imposto devido
pelos seus respectivos prestadores de serviços;
XVII - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro
Mercantil; M ^
^ 99
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de
Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador
não estabelecido no município.
d) o prestador de serviços for inscrito em outro Município e prestar
serviços no Município de Agrestina.
§1° - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às
instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congéneres,
em relação aos eventos realizados.
§2° - A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos
pagamentos a pessoas jurídicas com domicílio tributário fora do município, exceto
as empresas de construção civil.
§3° - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade
Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas,
reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
§4° - Consideram-se:
I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de
fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo,
de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos;
desenhos, textos e outros materiais publicitário;
II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas
fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e
vigilância de bens móveis e imóveis.
Art. 272- A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será
consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada
mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias
pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado
do contratante.
Parágrafo único - Para retenção do imposto, a base de cálculo é o
preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 273- O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a
retenção dedutivel do imposto a ser pago no período.
100
Art. 274- Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de
forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a
esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.
Seção XXXIII
Da Arrecadação
Art. 275- O imposto será apurado e pago na forma e nos prazos
regulamentares, através da declaração e guia de pagamento.
Art. 276- Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar intervalo
mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para
pagamento.
Seção XXXIV
Das Isenções
Art. 277- Ficam isentos do imposto os serviços:
I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes
de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo
em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento
da comunidade;
II - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse
da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar;
III - prestados por profissionais autónomos e entidades de rudimentar
organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade
fiscal, não produza renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo;
§1° - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das
provas de que o contribuinte preencha os requisitos necessários à obtenção do
benefício.
§2° - a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção
poderá servir para os demais exercícios devendo o requerimento de renovação de
isenção referir-se aquela documentação, apresentando as provas relativas ao
novo período.
§3° - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do exercício
anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
101
§4° - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito
por ocasião da concessão da licença para localização e ou funcionamento de
estabelecimento.
Seção XXXV
Das Infrações e Penalidades
Art. 278- As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do
Município nos casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no Cadastro de atividades
económicas;
b) não-comunicação, até o prazo de 20 (vinte) dias constados da data de
ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou
transferência de ramo de atividade, anotação das alterações ocorridas.
II - multas de importância igual a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do
Município por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir
nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente
pelo mesmo beneficiário quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município.
III - multa de importância igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da
Unidade Fiscal do Município nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido:
c) dados incorretos na escritura fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades económicas em
documentos fiscais;
e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;
f) falta ou erro na declaração de dados;
g) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.
102
IV - multa no valor de 200% (duzentos por cento) da Unidade fiscal do
Município nos casos de:
a) omissão ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal;
Seção XXXVI
Das disposições Finais
Art. 279- Todo contribuinte sujeito à escrituração fiscal é obrigado a:
I - emitir Notas Fiscais dos servidos prestados, ou outro documento exigido
pelo fisco, por ocasião da prestação dos serviços;
II - manter atualizado o registro dos serviços;
111-exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os
comprovantes da escrita e os documentos instituídos em Regulamento, bem como
prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelas Autoridades
Fiscais.
Art. 280- Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem
como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos
lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados peio prazo de 5 (cinco)
anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só
poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo único - É facultado a guarda do Livro de Registro de Serviços
Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 281- O contribuinte, prestador de serviços de obras de construção civil
ou hidráulica deverão individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo único - Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na
escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização
determinada neste artigo.
Art. 282- É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos
documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do
emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições
desta Lei.
103
Art. 283- Os modelos de livros, notas fiscais de serviços e demais
documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes serão
instruídos pela Administração Municipal, através de Regulamento.
TÍTULO III
DASTAXAS
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES Í3ERAJS
Art. 284- As taxas de competência do Município decorrem:
I - da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição;
II - do exercício regular do poder de polícia do Município.
Art. 285- Os serviços públicos consideram-se;
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
colocados à disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados, em utilidades autónomas
de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte
de cada um de seus usuários.
Parágrafo único - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços
públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através
de terceiros contratantes.
Art. 286- Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da
administração Pública que, limitando -ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao
exercício de atividades económicas, à tranquilidade pública e ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
104
Art. 287- O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das
taxas fundadas no poder de polícia do município, independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgados pela
União, Estados ou Municípios;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV - da finalidade ou do resultado económico da atividade, ou da exploração
dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do reconhecimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
CAPÍTULO II v-. 1 ,.-
DAS TAXAS DÊ SERVIÇOS ..-PÚBLICOS
Seção l
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 288- A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a
atualização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo,
iluminação pública, de serviços não compulsórios de expediente e de serviços não
compulsórios diversos, prestados pelo Município a contribuinte ou colocado à sua
disposição com regularidade necessária.
§1° - Entende-se por serviço de limpeza pública a coleta e remoção de lixo
gerado em imóvel edificado e em terrenos, exclusivos os rejeitos industriais,
remoção especial de árvores, metralha, entulho, limpeza de terrenos, todas
sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo.
§2° - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos.
§3° - Entende-se por serviços não compulsórios diversos, aqueles de
natureza eminentemente estatal, compreendendo a numeração de prédios,
alinhamento, reposição de pavimentação, averbação de imóveis, apreensão e
depósitos de animais, bens e mercadorias, abate de animais, utilização de currais,
transporte de carne e serviços de cemitérios.
105
§4° - Entende-se por serviços não compulsórios de expediente o
proveniente da apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para
apresentação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela
lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, termos, contratos,
emissão de guias para pagamento de tributos e demais atos emanados do Poder
Executivo Municipal.
CAPITULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA É REMOÇÃO DE LIXO
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 289- A Taxa de Serviços de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato
gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis,
efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à
coleta domiciliar do lixo;
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 290- São contribuintes da taxa de coleta e remoção de lixo os
proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de
imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou
tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo
anterior, isolada ou cumulativamente.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 291- Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa o titular do
domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação,
os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros,
comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente
a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do
imposto ou a ele imune.
106
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 292- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo
da respectiva atividade pública específica e será cobrada conforme Tabela IV, que
integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 293- A taxa será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem
como os prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a critério do
Tesouro Municipal, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial
Urbana.
Parágrafo único - Ficam dispensados do pagamento da taxa de coleta e
remoção de lixo os imóveis beneficiados pela isenção do IPTU, especificados no
Artigo 151 desta Lei, bem como os imóveis que gozam de imunidade de impostos.
CAPÍTULO IV ;
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ÍLUft/IÍNÀCÃQ PÚBLICA
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 294- A contribuição para o custeio de Iluminação Pública - CIP tem
como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Parágrafo único - O serviço compreende iluminação de vias, logradouros
públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 295- Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente
ou estabelecido no território do Município, cadastrado junto à concessionária
distribuidora, titular da concessão no território do Município.
107
Seção 111
Da Base de Cálculo
Art. 296- A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante na fatura da empresa concessionária distribuidora.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 297- A contribuição de iluminação pública será cobrada mensalmente,
por unidade imobiliária autónoma, conforme a Tabela V, que integra esta Lei.
Art. 298- O poder Executivo fica autorizado a celebrar convénio com a
empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, para arrecadação
mensal da contribuição, bem assim assinar aditivos sempre que ocorrer majoração
das tarifas de energia, para estabelecer a incidência dos mesmo percentuais
fixados pela empresa, ou quando da atualização da UFM -Unidade Fiscal do
Município.
Parágrafo único - Ocorrendo a cobrança através da forma estabelecida
neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a destinar até 5% (cinco por cento)
dos valores recebidos para pagamento da comissão a empresa prestadora do
serviço.
Art. 299- A contribuição de Iluminação Pública do Município de Agrestina,
será calculada na conformidade do disposto nesta Lei e não poderá ser superior
ao limite de 12% (doze por cento) sobre a importância total verificada com o
consumo de energia elétrica pelo contribuinte.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS
Seção l
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 300- Os Serviços Públicos não Compulsórios Diversos compreendem a
execução, por parte dos órgãos próprios ou por eles autorizados, dos serviços
constantes da Tabela VI, que integra esta Lei.
Seção II
Da Base de Cálculo
108
Art. 301- O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será
calculado mediante a aplicação da Tabela indicada no artigo anterior.
Seção III
Do Pagamento
Art. 302- O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será
pago mediante guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à
execução dos serviços ou pela ocasião do abate.
Seção IV
Da Isenção
Art. 303- Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos não
Compulsórios Diversos:
I - os imóveis de propriedade da União dos Estados e do Município;
II - os imóveis de propriedades de instituições de educação e assistência
social sem fins lucrativos e os templos de qualquer culto, observadas as
disposições desta Lei quanto à imunidade tributária.
CAPÍITULO Vi >
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRÍOS DÊ EXPEDIENTE
Seção l
Da incidência e dos Contribuintes
Art. 304- Os Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente
compreendem toda e qualquer prestação dos serviços administrativos, prestados
pelo Município, relacionados na Tabela VII, que integra esta Lei, e será devida por
quem deles se utilizar.
Parágrafo único - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo,
função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou
formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do
respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pelo valor não
recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.
09
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 305- O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na
Tabela VII, que integra esta Lei.
Seção III
Do Pagamento
Art. 306- O pagamento do preço do serviço será feito por meio.de guia,
reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou
registrado o contrato, conforme o caso.
§1° - O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o
comprovante do pagamento do preço respectivo do serviço, sob pena de
responsabilidade do servidor encarregado.
§2° - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor responderá
pelo pagamento do preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a
quantia desembolsada junto ao contribuinte.
§3° - Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos
na Seção seguinte;
§4° - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a
desistência do peticionário não dão origem à restituição do preço pago.
§5° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de
autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.
Seção IV
Das Isenções
Art. 307- Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos não
Compulsórios de Expediente:
l - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade,
apresentadas pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos
Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades
competentes;
110
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não
podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o
requisito da alínea "a" deste inciso;
II - os contratos e convénios de qualquer natureza e finalidades, lavrados
com órgãos a que se refere o inciso l, deste artigo, observadas as condições nele
estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou
inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins
eleitorais.
§1° - O disposto no inciso l, deste artigo, observadas as ressalvadas
constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos
apresentados pelos órgãos dos poderes legislativos e judiciário.
§2° - Aplicam - se as disposições do inciso III, quando em defesa do direito
ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§3° - A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá fornecimento
obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DÊ LOCALIZAÇÃO,
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 308- A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização
exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas,
produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como
sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do
solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 309- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
111
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer
exercício.
Art. 310- A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único - Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas
que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não
abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no
estabelecimento ou residência dos respectivas tomadores.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 311- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita á
fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do
funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais,
comerciais, sociais e prestadores de serviços.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 312- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o
proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art 313- A base de cálculo da taxa será determinada em função do
custo da respectiva atividade pública específica, e cobrada conforme a tabela VIII,
que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
112
Art. 314- A taxa será devida integral e anualmente, independentemente
da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer
alteração contratual ou estatutária.
Art. 315- Sendo anua! o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos
subsequentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer
exercício.
CAPÍTULO VIU
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 316- A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia
do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da
população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos
extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços,
onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados,
depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou
consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes
à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Parágrafo único - A competência para dispor sobre a Taxa de
Fiscalização Sanitária é da Secretaria Municipal de Saúde, conforme legislação
pertinente.
Art. 317- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
l - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
U - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da
atividade, em qualquer exercício.
113
Seção M
Do Sujeito Passivo
Art. 318- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com
alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 319- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o
proprietário do imóvel, bem como o responsável pela sua locação, o promotor
de feiras, exposições e congéneres, o proprietário, o locador ou o cedente de
espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers",
aos "stands11 ou assemelhados que comercializem géneros alimentícios.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 320- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo
da respectiva atividade pública específica e cobrada conforme a Tabela IX, que
integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 321-A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente
da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer
alteração contratual ou estatutária.
Art. 322- Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos
subsequentes;
Mi - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade,
em qualquer exercício.
114
CAPITULO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção l
Do Fato gerador e da Incidência
Art. 323- A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de
polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso
comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às
normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 324- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de
veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação
e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 325- A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou
associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
IV - em emblemas de hospitais públicos, sociedades cooperativas,
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública,
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem
fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
115
VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
IX - os que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador;
XI - às placas de profissionais liberais, autónomos ou assemelhados,
quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem,
tão-somente, o nome e a profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo
imóvel, pelo proprietário;
XIII - em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da
obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que
contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas
pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição tegal ou
regulamentar;
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 326- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Seção 111
Da Solidariedade Tributária
Art. 327- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou
móvel, inclusive veículos.
116
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 328- A base de cálculo da taxa será determinada em função do
custo da respectiva atividade pública específica, e cobrada conforme a Tabela X,
que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 329- A taxa será devida integral e anualmente, independentemente
da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na
característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da
mensagem transmitida.
Art. 330- Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos
subsequentes;
Mi - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da
atividade, em qualquer exercício.
'• <. . '- - . • • •;• :•• • ^.ÇAPÍMMÍ^^ ' :IIH•:•' • •-. '.-'• "
DA TAXA DE FISCALtèÁÇÃQ,DÊlNS7^ MOTORES E
APARELHOS OÉ TRANSPORTES
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 331- A Taxa de.Fiscalização de Instalação de Máquinas, Motores e
Aparelhos de Transportes, fundada no poder de polícia do Município,
concernente à preservação da segurança pública, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre a instalação, a conservação e o
funcionamento de máquinas e motores de qualquer natureza; elevadores de
passageiros e cargas, guindastes, alçapões, monta-cargas e congéneres; fornos,
fornalhas ou caldeiras; escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e
outros de natureza similar, em observância às normas municipais de posturas
relativas à ordem pública.
117
Art. 332- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração das características do engenho móvel, em
qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 333- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel,
edificado ou em fase de edificação, que, independentemente de sua destinação,
instale ou mantenha instalado engenho móvel, sujeito à fiscalização municipal
em razão da instalação, conservação e funcionamento de aparelho de
transporte.
. Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 334- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o síndico e os condóminos do imóvel edificado onde terá, ou se
mantenha, instalado engenho móvel;
II - o proprietário e o responsável pela locação do engenho móvel;
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 335- A base de cálculo da taxa será determinada em função do
custo da respectiva atividade pública específica, e cobrada conforme a Tabela XI,
que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
118
Art. 336- A taxa será devida integral e anualmente, independentemente
da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração na
característica do engenho móvel.
Art. 337- Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos
subsequentes;
III - no ato da alteração das características do engenho móvel, em
qualquer exercício.
CAPÍTULQXI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO Dfe VEÍCULO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 338- A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de
Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente à
preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário, motorizado, em
observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou
outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 339- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido;
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em
qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
119
Art. 340- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário
motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de
passageiro.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 341-São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - o profissional que exerce atividade económica no veículo de transporte
de passageiro.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 342- A base de cálculo da taxa será determinada em função do
custo da respectiva atividade pública específica, e cobrada conforme a Tabela XII,
que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 343- A taxa será devida integral e anualmente, independentemente
da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas
características do utilitário motorizado.
Art. 344- Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos
subsequentes;
III - no ato da alteração das características do utilitários motorizado, em
qualquer exercício.
120
CAPÍTULO XIJ
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DÊ FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 345- A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento
em Horário Extraordinário, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao ordenamento do exercício de atividades económicas, tem como
fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário
extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às posturas
municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública.
Art. 346- O fato gerador da taxa considera-se t ocorrido com o
funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de
abertura e fechamento do comércio.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 347- O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário,
do estabelecimento comercial.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 348- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em
funcionamento a atividade de comércio;
II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o
estabelecimento comercial.
Seção IV
Da Base de Cálculo
121
Art. 349- A base de cálculo da taxa será determinada em função do
custo da respectiva atividade pública específica, e cobrada conforme a Tabela XIII,
que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 350- A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade
de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 351- Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o
lançamento da taxa correrá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇAOÊ í)(ERCí[q]O
DE ATIVIDADE AMBULANTE,
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 352- A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao
ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância
às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos
costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.
Art. 353- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da
atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 354- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a
fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e
feirante.
122
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 355- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de
serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congéneres;
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com
relação às barracas, aos veículos, aos "traillers" e aos " stands" ou
assemelhados.
Seção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 356- Considera-se atividade:
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com
instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas
feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único -A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida,
sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias,
logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros, e assemelhados.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 357- A base de cálculo da taxa será determinada em função da
natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento,
utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, e cobrada conforme Tabela XIV, que
integra esta Lei.
123
Parágrafo único - Para atividade feirante será considerada barraca
padrão a que tiver 2 m2 de área ocupada.
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 358-A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade
de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 359- Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o
íançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 360- A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder
de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população,
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra
particular, no que diz respeito à construção e reforma de prédio e execução de
loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à
disciplina do uso do solo urbano.
Art. 361- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido*com a construção
e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 362- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer'título, do imóvel,
sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou
execução de loteamento do terreno.
Art. 363- A taxa não incide sobre:
124
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas;
IV - a construção de templos religiosos de qualquer culto;
V - a construção de escolas pela administração pública.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 364- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua
execução;
II - o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo
executada a obra.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 365- A base de cálculo da taxa será determinada em função do
custo da respectiva atividade pública específica, e cobrada conforme a Tabela XV,
que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 366- A taxa será devida por execução de obra, conforme
comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 367- Sendo por execução de obra a forma de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
l - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito
passivo;
125
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
Seção VI
Das Isenções
Art. 368- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obra
Particular a execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e
Município, quando executados diretamente por seus órgãos;
CAPTULO
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção l
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 369- A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do
Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção, de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros
objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à
estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à
segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 370- O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos considera-se
ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e
da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros
objetos;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos (jmites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
126
fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da
instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo
desempenho, peio órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a
instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios
e de quaisquer outros objetos.
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos não incide sobre a
localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares
não destinados ao exercício de atividades económicas.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 371- O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de
equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente
à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana,
aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança
pública, em observância às normas municipais de posturas.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 372- Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos
veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
127
Art. 373- A base de cálculo da taxa será determinada em função da
natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento,
utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, cobrada conforme a Tabela XVI, que
integra esta Lei.
Seçâo V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 374- A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme
modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 375- Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento
da taxa ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro;
III -em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da
instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização
e do novo licenciamento.
Parágrafo único - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e
de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos deverá ter em
conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios
e dos outros objetos no momento do lançamento.
Art. 376- A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será recolhida, através de Documento
de Arrecadação Municipal, pela Tesouraria da Prefeitura, rede bancária e outros
postos de arrecadação, devidamente, autorizados pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - nos exercícios subsequentes até a data estabelecida em regulamento;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da
instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização
e do novo licenciamento.
128
Seção VI
Das Isenções
Art. 377- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de
Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e
logradouros públicos por:
I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades
de caráter de cunho notoriamente religioso.
Seção l
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 378- A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Sub-solo
e no Sobre-solo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos , fundada no
poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização,
a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e
de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estruturà, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao
zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de
posturas.
Art. 379- O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Sub-solo e no Sobre-solo, em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos considera-se ocorrido:
l - no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem,
da instalação e da implantação no sub-solo e no sobre-solo, em áreas, em vias e
em logradouros públicos,- pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites
129
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de
condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de
esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a utilização, a passagem e a implementação de dutos,
de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de
esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da
montagem, da instalação e da implantação no sub-solo e no sobre-solo, em áreas,
em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos,
de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de
esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Art. 380- A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo
e no Sub-solo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos não incide sobre a
utilização e a passagem no subsolo e no sobre-solo de áreas particulares.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 381- A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Sub-solo e no Sobre-solo em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos será determinada, para cada duto, conduto, cabo, manilha e demais
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de
energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de
outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura,
através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.
Art. 382- A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Sub￾solo e no Sobre-solo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será
calculada da seguinte forma:
130
I - para dutos ou condutos com até 10 cm (dez centímetros) de diâmetro,
0,05 (cinco décimo) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por metro de linha de
dutos ou condutos implantados, independentemente, da quantidade de sub-dutos
existentes por mês;
II - para dutos ou condutos com diâmetro superior a 10 cm (dez
centímetros), 0,05 (cinco décimo) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por metro de
linha de dutos ou condutos implantados, independentemente, da quantidade de
sub-dutos existentes, mas na proporção da seção transversal do duto ou do
conduto, aplicando-se a seguinte fórmula:
V = (D2): (100) (E) (UFM), onde:
V = valor mensal da taxa;
D = diâmetro do duto ou conduto, em centímetros; e
E = extensão da linha de dutos ou condutos, em metros.
III - para armários óticos e containers, 7,50 (sete e cinquenta) UFMs por
metro cúbico, por mês.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 383- O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Sub-solo e no Sobre-solo em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação,
a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de
manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao
zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de
posturas.
Seção IV
Da Solidariedade Tributária
Art. 384- Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Sub-solo e no
Sobre-solo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa,
as pessoas físicas ou jurídicas:
131
I - responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação e
implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de
energia eíetrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de
outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos dutos, dos
condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à
prestação de serviços de telecomunicações, de energia eíetrica, de água, de
esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Seção V
Do Lançamento e Recolhimento
Art. 385- A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Sub￾solo e no Sobre-solo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será lançada,
de ofício pela autoridade administrativa, através da aplicação dos valores definidos
nos incisos l, II e III do artigo 387 desta Lei, por duto, conduto, cabo, manilha e
outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações,
de energia eíetrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e
de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra￾estrutura.
Art. 386- O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Sub-solo e no Sobre-solo em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos,
destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II - nos exercícios subsequentes, até data estabelecida em regulamento;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da
montagem, da instalação e da implantação no sub-solo e no sobre-solo, em áreas,
em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo
licenciamento.
Art. 387- A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Sub￾solo e no Sobre-solo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será
recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela
rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
132
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos,
destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II - nos exercícios subsequentes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o décimo dia útil do mês de outubro;
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo
dia útil dos meses de outubro, de novembro e dezembro;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da
montagem, da instalação e da implantação no sub-solo e no sobre-solo, em áreas,
em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo
licenciamento.
Art. 388- O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Sub-solo e no Sobre-solo em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos deverá ter em conta a situação fática dos dutos, dos condutos, dos
cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de
serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de
televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de
transporte, de limpeza e de infra-estrutura no momento do lançamento.
Art. 389- Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo,
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de
energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de
outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Sub-solo e no Sobre-solo em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos.
133
Seção l
Da Hipótese de incidência
Art. 390- A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realidade
de obra pública.
Parágrafo único - podem ser objeto de contribuição de melhoria, as
seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápido, inclusive
todas as obras e edificação necessárias ao funcionamento do sistema;
jp IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e
£ instalação de comodidades públicas;
^ V - instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
^
^
 VI - transportes e comunicação em geral;
VII - instalação de teleféricos, foliculares e ascensões;
^ VIII - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e
f drenagem em geral, diques, cais desobstrução de barras, portos e canais,
jQ retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
IX - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
X - construção de autódromos, aeroportos e seus acessos;
XI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 391- A contribuição de melhoria terá como limite total a despesas
realizada, na qual serão, inclusive, as parcelas relativas a estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem
como os encargos respectivos.
§1° - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para
cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em .memorial
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
134
§2° - O Executivo Municipal com base nos documentos referidos no
parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras os
eventuais benefícios para os usuários, ò nível de renda dos contribuintes e o
volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de
influência, fica autorizado a reduzir, em 50% (cinquenta por cento), o limite total a
que se refere este artigo.
Art 392- A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras
públicas realizadas pela Administração direta municipal, inclusive quando
resultantes de convénio com a União ou com entidade federal ou estadual.
Art. 393- As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da
própria administração;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral,
solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Secão II
Do Sujeito Passivo
Art. 394- Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular
do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de
influência beneficiada por ela.
§1° - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes
couberem.
§2° - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos
titulares.
Art. 395- A contribuição de melhoria constitui ónus real, acompanhado o
imóvel ainda a transmissão.
Art. 396- A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos os
adquirentes do imóvel aos sucessores a qualquer título.
Art. 397- Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do
loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado
que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.
135
Seção III
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 398- Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo
projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados.
Art. 399- Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização
de benefícios serão aprovados pelo prefeito com base em proposta elaborada por
comissão previamente designada pelo chefe do Executivo para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.
Art. 400- A comissão a que se refere o artigo precedente terá a
seguinte composição:
I - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, entre servidores
municipais;
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, entre os seus
integrantes;
III - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem,
institucionalmente, no interesse da comunidade.
§1° - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração,
sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município;
i
§2° - A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta
definindo a zona de influência da obra ou do conjunto de obras, bem como os
respectivos índices de hierarquização de benefício.
§3° - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em
estudo, análise e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra
ou o conjunto de obras em seus aspectos sócio-econômicos e urbanístico.
§4° - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações
solicitadas pela comissão para o cumprimento de seus objetivos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 401- A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Parágrafo único - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão
fazendário da prefeitura, com base no disposto nos artigos 407, 409, 410 e 411
136
desta Lei e no custo da obra apurado pela administração, aditará os seguintes
procedimentos:
I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos
índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em
cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos
imóveis nela localizados;
V - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
Cmi = C x hf x ai, onde:
E hf E af
Cmi = contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;
C = custo de obra a ser ressarcido;
hf = índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
ai = área territorial de cada imóvel;
af = área territorial de cada faixa;
E = sinal de somatório.
Seção V
Do Lançamento
Art. 402- Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário
da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
l - memorial descritivo da obra e seu custo total;
l! - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela
contribuição de melhoria;
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área
territorial e a faixa a que pertencem;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
137
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes
de projetos ainda não concluída.
Art. 403- Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do
artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do
edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo
ao impugnante o ónus da prova.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário
da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do
processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da
contribuição de melhoria.
•
Art. 404- Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 405- A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e
respectivos locais de pagamento;
Ml - prazo para reclamação.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de
lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar
reclamações por escrito contra:
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
»
II - valor da contribuição de melhoria;
m
% III - número de prestações.
Art. 406- Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer
recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras
P nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários
;• ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
,»'
& Art. 407- Fica o chefe do executivo municipal expressamente autorizado a
firmar em nome do Município, convénios com a União e os Estados para efetuar o
lançamento e arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública
^ federal ou estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada.
9 138
P
0
Seção VI
Da Arrecadação
Art. 408- A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento),
se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as
parcelas respectivas terão seus valores vinculados,aos índices oficiais de correção
monetária, aplicados na forma desta Lei.
Art. 409- No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de
modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel,
constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 410- O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à
multa de 20% (vinte por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento) no mês
ou fração calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os
coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais,
Seção VII
Das Isenções
Art. 411- Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os
imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os
submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 412- Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do
Município, firmar convénios com a União e os Estados para efetuar o lançamento
e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou
estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 413- O Prefeito poderá delegar à entidade da Administração indireta
as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem
como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídos nesta
Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
* • ' 139
Art. 414- Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 40%
(quarenta por cento) constituem receita de capital destinada à aplicação em obras
geradoras de tributo.
Parágrafo único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por
entidades da Administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de
capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja
autorizada a arrecada para aplicação em obras geradoras do tributo.
; TÍTULO V
? fe ^
' DAAèlVIiNISTRAÇÃÕTRiBUtÁRIÁ
Seção l
Da Consulta
Art. 415- Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de
efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde
que-feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 416- A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos
legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 417- Nenhum procedimento fiscal, será promovido contra o sujeito
• passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
m.
A Parágrafo único - Os elementos previstos neste artigo não se produzirão
em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que
* versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direitos
P já resolvida por decisão administrativa ou jodicial passada em julgado.
A Art. 418- A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo
se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 419- Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação
• atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente
•0 procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for
notificado de qualquer alteração posterior no atendimento da autoridade
• administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento
pelos termos da resposta a sua consulta.
140
Art. 420- A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança
de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a
oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o
prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do
consuíente.
Art. 421-A atualidade administrativa dará resposta à consulta no prazo de
60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação,
desde que fundamentado em novas alegações.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 422- Compete a Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
0 §1° - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o
prazo de 30 (trinta) dias para conclui-la salvo quando esteja ele submetido a
regime especial de fiscalização.
9
•9 §2° - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá
Q ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período
A por este fixado.
A
Art. 423- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a
'9 cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
A Art. 424- A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização,
•
podendo, especialmente;
*
'• l - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e
9 documentos em geral, mediante notificação preliminar com prazo máximo de 10
0 (dez) dias para cumprimento, bem como solicitar seu comparecimento à repartição
f competente para prestar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas
• nesta Lei;
141
Ill - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos
estabelecimentos onde se exerçam atividades passivas de tributação ou nos bens
que constituam matéria tributável.
Art. 425- A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais
ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o
arbitramento dos diversos valores.
Art. 426- O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação
a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de
lançamento do tributo ou da penalidade, aiada que já lançados e pagos.
Art. 427- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros, importando a sua recusa em embaraço ação
fiscal:
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as caixas económicas e as demais Instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a
qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar sigilo.
Art. 428- Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada
a divulgação, para quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de
qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação económico￾financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou as atividades das
pessoas sujeitas à fiscalização.
§1° - Excetuam - se do disposto neste artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciário e os casos de prestação mútua de assistência para
142
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do
Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.
§2° - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
• Art. 429- As autoridades da administração.fiscal do Município, através do
Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal,
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus
agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
Seção 111
Das Certidões Negativas
Art. 430- A pedido do contribuinte ou interessado, em não havendo débito,
será fornecida certidão dos tributos municipais, nos termos do requerido e com
prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
Art. 431- A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data
de entrada do requerimento ria repartição, sob pena de responsabilidade
funcional.
Parágrafo único - Havendo débito, a Secretaria de Finanças promoverá os
meios do recebimento da dívida.
Art. 432- Terá os mesmos efeitos "da certidão negativa a que ressalvar a
existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com'efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 433- A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 434- O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em
concordata pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se,
nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por
certidão negativa, da aquisição de todos o's tributos devidos à Fazenda Municipal.
143
Art. 435- A certidão negativa expedida com' dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que
expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem,
por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Seção IV
Da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária
Art. 436- As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como
a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem
dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
§1° - Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das
respectivas autarquias, a partir da data de sua inscrição regular, os créditos de
natureza tributária e não tributária.
§2° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo
para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no título seguinte, como
dívida ativa em registro próprio.
§3° - Considera-se dívida ativa de natureza:
! - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos,
multas e demais acréscimos:
II - não tributária, os demais créditos tais'como: contribuições estabelecidas
em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros,
laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos
responsáveis definitivamente julgados, sub-rogacão de hipoteca, fiança, aval ou
outra garantia, de contrato em geral ou de outras obrigações legais.
§4° - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
Art. 437- A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de
controle administrativo da legalidade, ^será realizada pela Secretaria de Finanças
para" apurar a liquidez de certeza do crédito.
§1° - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização
monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento.
144
. §2° - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de
vencimento, para efeito de inscrição, aquela da prirVieira parcela não paga.
§3° - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 438- A inscrição do débito em dívida ativa, far-se-á 60 (sessenta) dias
após o prazo para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em
processo fiscal.
Art. 439- O termo de inscrição em dívida ativa, autenticada pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicilio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
• IV - a indicação, nos casos eim que couber, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial
para cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver agrupados o valor da dívida.
§1° - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição que será assinado pela autoridade competente.
§2° - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 440- A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior
ou erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial
de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passjvo acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar
a parte modificada.
Art. 441- O débito inscrição em dívida ativa a critério do órgão fazendário e
respeitado o disposto no parágrafo 2° do artigo 64 desta Lei, poderá ser parcelado
em até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos.
145
§1° -O parcelamento só será concedido mediante requerimento do
interessado, o que implicará no recolhimento da dívida.
§2° - O não pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada no
acordo importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança
do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito;
Art. 442- Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes
da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferior a 1,00 (uma) UFM.
DO -RltóíSÉéãO^^^
•Seção l
Da Impugnação'
Art. 443- A impugnação instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único - A impugnação do lançamento mencionará:
l - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
íl - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
El i - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde
que justificadas suas razões;
V - o objetivo visado.
Art. 444- O impugnador será notificado do despacho no próprio processo
mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se
encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 445- Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos
e as penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de
multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando
cabíveis.
§1° - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma
deste artigo, desde que efetue o depósito administrativo, na Tesouraria do
Município, cia quantia total exigida.
146
§2° - Julgada improcedente a impugnação, sujeito passivo arcará com as
despesas processuais que houver.
Art. 446- Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito
passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou da decisão,
as importâncias, a caso depositadasr serão atualizadas monetariamente a partir
da data em que efetuado o depósito.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 447- As ações ou as omissões que Contraírem o disposto na legislação
tributária serão, através de fiscalização, objeto de atuação com o fim de
determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e
o respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder, quando
for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
Art. 448- O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa
competente e conterá:
I - o local, a data e hora da lavratura;
II - o nome, endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a
respectiva inscrição, quando houver;
fll - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se
• necessário as circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a
infração e comina a respectiva penalidade;
^^
• V - a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
»•
A VI - a intimação para, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa
ou pagar as penalidades pecuniárias e, se for o caso, atualizado o tributo
monetariamente, com os acréscimos legais;
•
• VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VMI - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de
que não pode se recusou a assinar.
.
• §1° - As incorreções ou as omissões verificadas no auto de infração não
0 constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem
A elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
•d^
<* • 147
§2° - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será
devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§3° - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou
sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida,
nem sua recusa agravará a infracão ou anulará o auto.
Art. 449- Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do
contribuinte, se existente, termo do qual deverão constar relato dos fatos, da
infracão verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo
a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 450- Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e
improrrogável de 72 (setenta de duas) horas para entregar cópia do mesmo ao
órgão arrecadador.
Parágrafo único -• A infringência do disposto neste artigo sujeitará o
funcionário às penalidades do inciso ! do artigo 105 desta Lei.
Art. 451- Conformando-se o autuado com o auto de infracão e desde que
efetue o pagamento das importâncias das importâncias exigidas do prazo de 20
(vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor da multa, exceto a moratória,
será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 452- Nenhum auto de infracão será arquivado nem cancelado a multa
fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Seção II)
Do Termo de Apreensão
Art. 453- Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias,
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova
de infracão da legislação tributária.
Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros ou documentos
quando constituam prova de fraude, simulação, aduteração ou falsificação.
Art. 454- A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio,
devidamente fundamentada, contendo a descrição dos bens ou dos documentos
apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do
depositante, se for o caso, os demais elementos indispensáveis à identificação do
contribuinte e à descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições
legais.
148
. Art. 455- A restituição dos documentos e dos bens apreendidos será feita
mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 456- Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova, caso o originai não seja indispensáveis a esse fim.
Art. 457- Lavrado o auto de infração ou termo de apreensão, por esses
mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o
que lhe for determinado ou apresentar defesa.
Seção IV
Da Representação
Art. 458- Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária
às disposições da legislação tributária do Município.
Art. 459- A representação far-se-á em petição assinada e mencionará o
nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou
indicará os elementos dessas e mencionará os meios ou as circunstâncias em
razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 460- Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará,
imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificará o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
Seção V
Da Defesa
Art. 461- O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal,
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias
contados da intimação, do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante
defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 462- O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos
da atuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for
determinado pala autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 463- A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal e constará
de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou por seu representante e
deverá ser acompanhada de todos elementos que servirem de base.
149
Art. 464- Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário
autuante ou ao seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogados a
critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 465- Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com
o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das
multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário
arquivado.
Art. 466- Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à
impugnação.
Seção VI
Das Diligências
Art. 467- A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e
outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-íhes prazos e definirá
as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único - A autoridade administrativa determinará o agente da
Fazenda Municipal e/ou o perito devidamente qualificado para a realização das
diligências.
Art. 468- O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente
ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão
juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
• Art. 469- As diligências serão'realizadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa, e suspenderão o curso
dos demais prazos processuais.
Seção VII
Da Primeira Instância. Administrativa
Art. 470- As impugnações e lançamentos e as defesas de autos de infração
e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa,
pelo titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único - a autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação
ou defesa.
150
Art. 471- Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente;
II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação escrita
para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para
a Fazenda Municipal;
• III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros
documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizador.
Art. 472- Se não se considerar possuidora de todas as informações
necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o
direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá no prazo de 20
(vinte) dias, a decisão.
Art. 473- Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora
julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o
lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade
de primeira instância.
Art. 474- São definitivas as decisões de primeira instância uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitos a recursos
de ofício.
Art. 475- Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as
penalidades impugnadas ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização
monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Seção VIII
Da Segunda Instância Administrativa
151
Art. 476- Das decisões de primeira instância caberá recurso para a
instância administrativa superior.
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) a
contar do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II - de ofício a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora,
imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo em parte ao
Município.
§1° - O recurso terá efeito suspensivo.
§2° - enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá
efeito.
Art. 477- A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do
processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas
para primeira instância.
Parágrafo único - Decorrido o prazo neste artigo, sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir
dessa data.
Art. 478- O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de
apresentação da garantia de instância.
Art. 479- São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda
instância.
Art. 480-A segunda instância administrativa será representada peio
Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Para substitui-lo nessas atribuições o Prefeito Municipal
poderá criar colegiado partidariamente constituído por servidores municipais, por
ele designados e por contribuintes indicados por representantes de categorias
económicas e profissionais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS É TRANSITÓRIAS
GAPÍtUUO l
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 481- A partir de 1° de julho de 2003 ficam sem validade, sendo vedado
a sua utilização, os dçcumentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze)
152
meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à
medida da data de seu respectivo alcance.
§1° - O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da
autorização e impressão do documento fiscal, sendo que após o encerramento do
mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados serão cancelados na forma
prevista em regulamento.
§2° - As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no
"caput" deste artigo serão resolvidas pelo Secretário responsável pela área
fazendária.
Art. 482- Os contribuintes do imposto 'Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, sujeitos ao pagamento mensal, terão até o dia 30 de junho de 2003,
para adequarem os seus documentos fiscais e escriturarem os novos livros
instituídos pela Administração Municipal.
Art. 483- É concedido parcelamento de débitos fiscais em até 20 (vinte)
prestações mensais, vencíveis de trinta dias, relativo aos tributos municipais de
exercícios anteriores a 2002.
§1° -O parcelamento só será concedido mediante requerimento do
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida,
§2° - O prazo para o contribuinte requerer o benefício de que trata este
artigo, é de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei.
§3° - Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§4° - O não pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada no
acordo, importará no vencimento antecipado das demais, e na imediata cobrança
do crédito, ficando proibido sua renovação ou nov.o parcelamento para o mesmo
débito.
x:^;'^S!Í$|^^
Art. 484- Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro
dos prazos fixados na legislação tributária.
§1° - Os prazos serão contíguos, excluídos no seu cômputo o dia do início
do vencimento.
153
§2° - Os prazos somente se iniciam ou venciam em dia de expediente
normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se
necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 485- O responsável por loteamento, bem como o incorporador fica
obrigado a apresentar à Administração Municipal:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua
anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, área total e as áreas cedidas ao
património municipal;
III - mensalmente, relação dos imóveis alienados no mês anterior, a vista
ou mediante compromisso de compra e venda, contendo o nome e endereço
completo do adquirente, dados relativos à situação do imóvel e valor da transação.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, importa em
infração à legislação tributária, sujeitando-se o infrator às penalidades da lei.
Art. 486- Ao contribuinte em débito para com a Fazenda Municipal, fica
vedado em relação aos órgãos da Administração, direta ou indireta:
I - receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
II - participar de licitações;
III - usufruir de benefícios fiscais instituídos pela legislação tributária do
Município.
Art. 487- Fica o Prefeito autorizado a assinar convénios com órgãos
municipais, estaduais e federais visando a troca de informações, a arrecadação ou
fiscalização de tributos.
Art. 488- Na arrecadação de tributos através de forma estabelecida em
convénio, fica o poder Executivo autorizado a destinar até 5% (cinco por cento)
dos valores recebidos para pagamento da comissão à empresa prestadora do
serviço.
Art. 489- Fica o Prefeito autorizado a baixar Decreto sobre preços públicos
para obter o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou
industrial ou de sua atuação na organização* e exploração de atividades
económicas.
154
Parágrafo único - Os preços devidos 'pela utilização de bens e serviços
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 490- Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos
que a acompanham, numeradas de l a XVII.
Art. 491-A Secretaria de Finanças manterá cadastro fiscal para
administração e cobrança dos tributos e preços públicos municipais e ainda
disponibilizar ao contribuinte qualquer informação de seu interesse.
Art. 492- Fica instituída a unidade monetária de conta fiscal do Município
de Agrestina, denominada de Unidade Fiscal do Município, sob a sigla UFM, que
servirá como fator relativo à incidência tributária, inclusive seus créditos de
qualquer natureza.
Parágrafo único - O valor unitário da Unidade Fiscal do Município é fixada
em R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 493- A UFM-Unídade Fiscal do Município será atualizada anualmente,
com base na variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo -IPCA/IBGE.
§1° - Para o exercício de 2004 a atualização da UFM será representada
pela variação do IPCA/IBGE, no período de dezembro de 2002 a novembro de
2003, com vigência a partir, de 01 de janeiro de 2003.
§2° - Para os exercícios posteriores a 2004, a atualização da UFM, será
representada pela variação do IPCA no período do mês de dezembro do ano pré￾anterior ao mês de novembro do exercício anterior, com vigência a partir de 01 de
janeiro de cada exercício.
Art. 494- Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio,
ou às suas rendas.
Art. 495- Qualquer modificação no campo tributário municipal, resultante de
legislação federal aprovada até 31 de dezembro do exercício fluente passará a
fazer parte integrante desta Lei, sendo reverendada posteriormente pelo Poder
Legislativo Municipal.
Art. 496- Esta Lei terá plena aplicabilidade, independentemente da
respectiva regulamentação, a qual será, oportunamente, instituída pelo Poder
Executivo.
Art. 497- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas somente
aplicável a partir de 01 de janeiro de 2003.
155
Art. 498- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 747, de 26 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Agrestina, em 27 de dezembro de 2002.
156
TABELAS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
ISSNQ E TAXAS
- Lei n° 972 / 2002, Código Tributário Municipal - CTM -
ISSNQ1
.'.v .''i '•.
Pessoa Jurídica ou Estabelecimentos
Alíquotas aplicadas sobre as atividàdes previstas na
Lista de Serviços, do Art. 178 - CTM.
ITEM
2
3
8
39
98
Demais
Itens
ATIVIDADE
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde,
de repouso e de recuperação e congéneres.
Bancos de sangue, leite, pele olhos, sémen e congéneres.
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congéneres.
Ensino, instruções, treinamento, avaliação de conhecimentos
de qualquer grau ou natureza.
Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza
Sobre o preço dos serviços, observado o estabelecido nos
itens 31 , 33, 37, 41 67, 68 e 69, de Lista de Serviços.
ALIQUOTA
4%
4%
4%
4%
3%
5%
TABELA :ll
g
ISSNQ
DE QUALQUER
Profissionais Autónomos
Sob a forma de trabalho pessoal
ÍTEM
1
87 e 89
7 e 24
Demais
ATIVIDADE
Médicos
Advogados e dentistas
Médicos Veterinários, auditores, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congéneres
Outros profissionais
ALIQUOTA
EM / UFM
ANUAL
8,50
5,00
4,00
2,00
157
^fABELAHIl^1
QUALQUER: NATUREZA - ISSNQ
Sociedade Civil de profissionais
Por profissionais e por mês -
Serviços referidos nos ítens 1, 4 ,7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de
serviços, do Art. 178-CTM.
ITEM
I
II
III
Até 03 profissionais
Até 07 profissionais
Acima de 07 profissionais
UFM
2 00
3 00
5 00
TAXA DÊ COLEf É RMOÇÃO^DE LIXO
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
I
2
3
•
Em UFM
- Residencial:
A
B
C
D
E
até 50 m2
até 100m2
até 200 m2
- até 300 m2
- acima de 300 m2
0,40
0,70
1,30
2,20
3,00
- Comercial e Serviços
A
B
C
D
até I00m2
até 200 m2
- até 300 m2
acima de 300 m2
1,20
3,00
4,00
5,50
- Indústria
A
B
C
D
até 100m2
até 200 m2
até 300m2
acima de 300 m2
2,50
3,50
5,00
7,00
TABELA V
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A - RESIDENCIAL
CLASSES DE CONSUMO
Consumidores até
Consumidores de 31 a
30 KWH
50 KWH
Em
UFM/MÊS
Isento
0,06
158
Consumidores de 51 a 100 KWH
Consumidores de 101 a 150 KWH
Consumidores de 151 a 300 KWH
Consumidores de 301 a 500 KWH
Consumidores de 501 a 1000 KWH
Consumidores acima de 1000 KWH
0,08
0,10
0,15
0,20
0,25
0,30
B - COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES
CLASSES DE CONSUMO
Consumidores até
Consumidores de
Consumidores de
Consumidores de
Consumidores de
Consumidores de
Consumidores de
Consumidores acima
30 KWH
31 a 50 KWH
51 a 100 KWH
101 a 150 KWH
151 a 300 KWH
301 a 500 KWH
501 a 1000 KWH
de 1000 KWH
Em
UFM/MÊS
0,06
0,08
0,10
0,15
0,20
0,25
0,30
0,35
TABELA VI ,
TAXA DE SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS.BjyERSOS
TIPO DE SERVIÇO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Vistoria de edificação, com exclusão de vistoria para "habite-se e
"accita-se"
Numeração de prédio e edificação, por unidade
Alinhamento e nivelamento de terrenos por metro linear
Reposição de calçamento por m2, ou fração
Reposição de asfalto por m2, ou fração
Averbação de imóvel
Apreensão e depósito ou guarda de animal, veículo e mercadorias
a) apreensão e guarda de animais de grande porte
b) apreensão e guarda de animais de pequeno porte
Utilização de Curais
b) de pequeno porte
Em UFM
0,50
0,20
0,02
0,60
0,80
0,20
1,00
0,50
2,00
0,03
0,10
0,15
159
9. Serviços funerários:
10.1- Inumação em sepultura rasa:
I -Adulto 0,50
II -Infante 0,40
10.2- Inumação em carneiro:
I -Adulto 0,80
II - Infante 0,60
10.3- Perpetuidade:
I - Sepultura rasa 10,00
II - Carneiro 20,00
III - Jazido (carneiro duplo germinado) 25,00
10.4- Exumações:
I - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 1,20
II - Após vencido o prazo regulamentar de decomposição 1,00
10.5-Prorrogação de prazo, por ano: Inumação rasa, carneiro ou
jazido:
I -Adulto 0,60
II -Infante 0,40
10.6- Diversos
I - Abertura de sepultura, carneiro, jazido ou mausoléu
Perpétuo 0,60
II - entrada de ossada no Cemitério:
a) em catacumba ou urna 1,20
b) em jardineira ou cova 0,80
III - Retirada de ossada no Cemitério:
a) cm catacumba ou urna 1,20
b) cm jardineira ou cova 0,60
IV - Remoção de ossada no interior do cemitério:
a) de cova para cova 1,20
b) de cova para catacumba ou urna 2,00
c) de catacumba para catacumba 2,50
V - Permissão para construção e execução de obras de
embelezamento:
a) uma carneira por m2 0,30
b) catacumba ou mausoléu por m2 0,50
VI - Emplacamento 0,60
VII-Ocupação 3,00
VIII- Outros serviços | 0,50
160
TAXA DE SERVIÇOS NÃO C)E EXPEDIENTE
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
TIPO DE SERVIÇO
Petições, requerimentos, dirigidos aos órgãos ou autoridades
Municipais
Atestados, certificados e traslados
Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro
Certidões negativas e outras
Inscrição no cadastro de fornecedores
Concessões - Atos concedendo:
a) Favores, em virtude de lei municipal
b) Permissão para exploração, a título precário ou atividade
Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza
Emissão do DAM-Documento de Arrecadação Municipal
Prorrogação de prazo de contrato com o município
Fornecimento de cópias e similares
Autenticação de plantas
Inscrição em concurso público:
c) de nível elementar ,
Visto de abertura ou encerramento em livros fiscais
autorização para confecção e/ou notas fiscais por talão de 50 folhas
Autenticação de livros de prestação de serviços e talões de nota
fiscal:
II - Por Talão
Busca
Outras taxas não especificadas
EmUFM
0,10
0,20
0,30
0,30
0,30
0 50
1,00
1,00
0,10
0,50
0,10
1,00
0 60
0 50
0 20
0,12
0,25
0,25
0,25
0,30
0,20
„>•••<'•*'*•• TABELAVIII
TAXA^I.FiSCALIZAÇÃp^DÈiOCAyzASíÀO,
DÊ INSTALAÇÃO É DE FUNCIONAMENTO
ITEM
1.0
001
002
2.0
003
004
005
ATIVIDADE ECONÓMICA
UFM
AGRICULTURA E CRIAÇÃO
Agricultura
Criação (bovinocultura, suinocultura, avicultura etc)
2,00
2,00
INDÚSTRIAS E FABRICOS
Artigos de cama, mesa, banho, cortina e tapeçaria
Abatedor Industrial
Artigos de madeira, carpintaria e marcenaria
3,50
15,00
3,00
161
00
6
00
7
00
8
009
01
0
01
1
01
2
01
3
01
4
01
5
01
6
01
7
01
8
01
9
02
0
02
1
02
2
02
3
02
4
02
5
02
6
3.
0
02
7
02
8
02
9
03
0
03
1
03
2
03
3
03
4
03
5
03
6
03
7
03
8
4.
0
03
9
04
0
04
1
04
2
04
3
04
4
04
5
04
6
04
7
04
8
Bateria
s e acumuladore
s elétrico
s
Calçado
s
Cerâmicas
, moisacos
, louça
s e mármore
s
Confecçõe
s d
e roupa
s (industrias
)
Confecçõe
s d
e roupa
s (industria
s / port
e médio
)
Confecçõe
s d
e roupa
s (pequeno
s fabricos
)
Confecçõe
s d
e mosqueteiro
s
Doce
s
Esquadria
s e estrutura
s d
e madeir
a e
m gera
l
Fiaçã
o e tecelage
m
Gel
o
Malas
, valise
s e similare
s
Matadour
o industria
l
Massa
s alimentícia
s e biscoito
s
Móvei
s
Móvei
s Populare
s
Padaria
s (Centro
)
Padaria
s (Bairro
)
Pastelarias
, confeitarias
, doceria
s e delicatesse
m
Renda
s e bordado
s
Outra
s nã
o especificada
s
COMERCI
O ATACADIST
A
Abatedore
s
Artigo
s d
e livraria
s
Bebida
s e
m gera
l
Calçados
, bolsas
, guarda-chuva
s c artigo
s semelhante
s
Cigarro
s
Ciment
o
Cosmético
s e artigo
s par
a cabeleireir
o
Droga
s e medicamento
s e
m gera
l
Estiva
s c cereai
s
Ferragen
s e materia
l d
e construçã
o
Tecido
s e confecçõe
s
Outro
s artigo
s nã
o especificado
s
COMÉRCI
O VAREJIST
A
Açougue
, cas
a d
e carne
s e peixe
s
Armarinh
o e bazare
s
Artigo
s d
e cop
a c cozinh
a
Artigo
s esportivo
s
Artigo
s par
a escritório
s
Artigo
s d
e livrari
a e papelari
a
Artigo
s veterinário
s
Ave
s e ovo
s
Banca
s d
e revista
s c
m logradouro
s público
s
Bare
s
15,0
0
3,5
0
8,0
0
12,0
0
10,0
0
3,5
0
3,5
0
2,0
0
3,5
0
15,0
0
3,5
0
3,5
0
15,0
0
4,0
0
4,0
0
3,0
0
4,0
0
3,5
0
4,0
0
2,0
0
2,0
0
15,0
0
5,0
0
5,0
0
4,0
0
5,0
0
4,0
0
4,0
0
5,0
0
4,0
0
5,0
0
4,0
0
3,5
0
2,0
0
1,5
0
2,5
0
3,5
0
3,5
0
4,0
0
3,0
0
2,0
0
2,5
0
2,0
0
16
2
049
050
051
052
053
054
055
056
057
058
059
060
061
062
063
064
065
066
067
068
069 "1
070
071
072
073
074
075
076
077
078
079
080
081
082
083
084
085
086
087
088
089
090
091
092
093
Bebidas (depósito)
Bicicletas, inclusive peças e acessórios
Bijouterias
Bodegas
Botequim
Boutiques
CD"s, discos e fitas
Combustíveis e lubrificantes
Cooperativas
Depósito de inflamáveis
Depósito fechado
Distribuidoras de gás liquefeito
Doces, bombons e chocolates
Eletrodomésticos em geral
Equipamento de informática
Estivas e cereais
Farmácias e drogarias
Ferragens
Frios, especiarias e laticínios
Géneros alimentícios em geral
Jóias e relógios
Madeiras
Malharia
Máquinas e motores
Material fotográfico
Material para construção
Mercadinhos
Mercearias
Miudezas
Motos, inclusive peças e acessórios
Movelaria e colchoaria
Otieas
Padaria, pastelaria, confeitarias, docerias c delicatessen.
Peças e acessórios para veículos
Pneus e câmaras de ar
Produtos e equipamentos agrícolas
Restaurantes, churrascarias e similares
Sapatarias
Sorveterias e casa de lanches
Supermercados
Tecidos, cofecções e artigos de vestuário
Veículos novos e usados
Veículos, vendas de peças e acessórios
Vidros
Outros varejistas
4,00
1,50
2,00
1,50
2,00
3,00
3,00
20,00
3,00
4,00
4,00
10,00
3,50
5,00
3,50
4,00
5,00
3,50
3,50
3,50
3,00
5,00
3,00
3,50
4,00
5,00
7,00
3,50
2,50
6,00
5,00
5,00
5,00
3,50
3,00
3,50
5,00
4,00
3,00
12,00
3,50
10,00
4,00
3,50
3,50
163
5.0
094
095
096
097
098
099
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
13~6 '
137
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Assessoria e consultoria em geral
Auto-escola
Bancos de recebimentos
Bilhares, snooker e similares
Boates, discotecas, Night-club c assemelhados
Casas de jogos, loterias e apostas
Casas de saúde, repouso c recuperação
Casas funerárias
Clínicas médicas em geral
Clínicas odontológicas e ortopedistas
Clubes e associações recreativas
Consertos e restauração de máquinas e aparelhos
Consertos e restauração de veículos mecânico e elétrico
Construção civil em geral '
Ensino de jardim da infância
Ensino de primeiro e segundo graus
Ensino maternal e pré-primário
Empresa de comunicação - mídia eletrônica
Empresa de radiodifusão
Escritório de contabilidade
Estacionamento de veículos
Estúdios fotográficos
Execução de pinturas, letreiros, cartazes e out-doors
Fotocópias e plastiíícação de documentos
Hospitais, Pronto-Socorros e congêneros
I loteis
Instituições Financeiras
Laboratórios de análises clínicas
Lavagem, lubrificação e limpeza de veículos
Lavanderia e tinturaria
Maternidade
Montagens e instalações de complexos industriais
Motéis
Oficina em geral
Processamento de dados e alividades auxiliares
Provedor de internet
Tipografias, gráficas e editoras
Transporte colctivo urbano
Transporte de passageiros interurbano
Transporte de valores
Transporte escolar
Vendas de passagens
Vigilância :
Outros serviços
3,50
2,50
6,00
2,50
4,00
6,00
6,00
3,50 ,
4,00 /
4,00
4,00
2,00
2,00
6,00
1,50
2,00
2,50
4,00
4,00
3,50
3,50
4,00
3,50
3,00
5,00
4,00
22,00
4,00
4,00
3,00
5,00
8,00
4,00
2,00
3,50
3,50
3,00
2,00
5,00
15,00
2,00
2,00
3,50
3,00
164
TABELA IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1. Funcionamento de hospitais , matcrnidades, clínicas casas de saúde e
similares
2. funcionamento de hospitais e clínicas veterinárias
3. Funcionamento de consultório, ambulatório laboratório de análise,
oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou
odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório
veterinário
4. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas
5. Comercialização de bebidas alcoólicas
6. Funcionamento de supermercados
7. Funcionamento de mercadinhos, mercearias, especiarias, não
inscritos como micro empresa
8. Comércio de estivas e cereais
9. Comércio de hortaliças e frutas
10. Padarias, pastelarias, confeitarias, docerias , lojas de conveniência,
delicatessen
11. Funcionamento de restaurantes, bares, cantinas, sorveterias,
lanchonetes e similares, por categoria
b) 2a categoria
c) 3a categoria
12. Ensino maternal e alfabetização
13. Creches, berçário, hotelzinho e similares
14. Tinturaria e lavanderia
15. Baile, shows, festival e similares
16. Funcionamento de hotéis
17. Funcionamento de motéis
18. Funcionamento de pensões
19. Funcionamento de abatedouro, matadouro
20. Funcionamento de abatedouro, matadouro industrial
21. Comercialização de artigos de higiene, dietético ou toucador
saneantes, inseticidas, raticidas e similares
22. Funcionamento de institutos de beleza, barbearia e similares
23. funcionamento de casa funerárias
24. Posto de venda de combustíveis e lubrificantes
25. Posto de venda de GLP
26. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas a saúde
27. Piscina de uso público
28. Piscina de uso privado
29. Inspeção sanitária em terreno baldio
Em UFM
2,50
1,60
1,60
2,00
L_ 1.60
2,50
1,00
0,50
0,75
1,00
2 00
1 50
1,00
0,50
0,75
1,00
2,00
2,00
2,50
1,50
1,00
5,00
1,00
0,75
1,00
2,50
2,00
1,50
2,00
•1,00
1,00
165
TABELA x;•
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
1. Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não desti￾nados à publicidade como ramos de negócios, por publicidade, ao mês:
- Interna
- Externa
2. Publicidade sonora, por qualquer meio, por publicidade, por mês
3. Publicidade em cinema, teatro, boate e similares, por meio de projeção
de filmes ou dispositivos ao mês
4. Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por metro quadrado ou fração, ao ano
5. Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos, indústrias,
comerciais e prestação de serviços por m2 ao ano
6. Publicidade por meio de auto-falante cm prédio por mês ou fração.
7. Publicidade através de "out-door", por mês ou fração.
8. Publicidade suspensa em "top-light", "top-face" em torres e similares,
por m2 ou fração ano.
9. Publicidade em balões e similares por unidade, por mês ou fração
Em UFM
0 50
1,00
0,50
1,00
0,30
0,25
0,50
2,50
1,50
0,50
TABELA XI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MAQUINAS, MOTORES E
APARELHOS DE TRANSPORTES
ESPÉCI E
1. Instalação e utilização de máquinas em geral
2. Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras
3. Instalação de guindastes e elevadores
4, Instalação e utilização de motores
5. Outras fora das especificações
Em UFM
1,00 -
1,00
1,00
0,25
0,50
0,75
1,00
1,20
1,50
166
1ABELA3CI! V • ' ••:•>/•
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DÊ VEÍCULO
DE TRANSPORTE DE PÃ$SAÒÈlRpS
DISCRIMINAÇÃO U FM
1. TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA TAXI E MOTO-TAXI
Taxa de licença
Taxa de fiscalização
0,80
0,60
2.TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA TRANSPORTE COMPLEMENTAR
Taxa de licença
Taxa de fiscalização
1,00
0,80
3. TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA ONIBUS
Taxa de licença
Taxa de fiscalização
4,00
3,00
TABELA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
ESPECIFICAÇÃO
1. Para prorrogação de horário:
I - até às 22'00 horas
2. Para antecipação de horário
3. Por dias excetuados
>
AO DIA
0 10
0 30
0,50
0,20
EmUFM
AO MÊS
040
060
0,10
0,40
AO ANO
4 00
5 00
1,00
1,50
— í TABELA XIV ; ,':;*; ;V;r '
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ÂTIVIDAPÉ
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
TIPO
1. Feirantes. Espaço ocupado por
barracas, mesas, fiteiros, tabuleiros
e assemelhados.
2. Espaço ocupado por veículos:
b) veículo utilitários ••—
c) caminhões ou ônibus
d) reboque
3. Barracas, Quiosques e assemelhados
em períodos festivos (por evento)
POR DIA
0,05 ,
0,30
0,30
0,50
0,30
0,40
Em l
POR
SEMANA
0,30
1,00
1,00
1,50
1,00
0,50
JFM
FORMES
0,60
3,00
3,00
4,00
2,00
1,50
POR
EVENTO
0,75
2,00
2,00
. 4,00
3,00
1,00
167
4. Mesas de bares e restaurantes por
unidade 0,02 0,03 0,10 0,15
5. Boxes :
Referência A 0,10 0,50 1,80 15,00
Referência B 0,12 0,70 2,00 20,00
Referência C 0,15 0,90 2,50 25,00
Referência D 0,18 1,20 3,00 30.00
6. Outros boxes | 0,20 | 1,50 3.50 _35,00
TABELA XV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTÍCULA
ESPECIFICAÇÃO^ ~ l Em UFM
I. Expedição de alvará de construção, mediante a aprovação de projeto
arquitetônico relativo a edificações, por m2 de área de piso:
1.1. Edificações residenciais até 60 m2 0,02
1.2. Edificações residenciais acima de 61 até 100 m2 0,03
l .3. Edificações acima de 100 m2 0,04
1.4. Edificações comerciais c industriais 0,05
2. Reconstrução, alteração, reforma, por m2 de área de piso 0,01
3. Acréscimo de obra, pôr m2 0,04
4. Demolição de prédios, por m2 de área de piso a ser demolido 0,01
5. Colocação de tapume, por m2 de tapume 0.01
6. Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m2:
6.1. até 10.000 m2 em íoteamenlo 0,001
6.2. acima de 10.000 m2 em loteamento 0,002
6.3. até 10.000 m2 em vias 0,003
6.4. acima de 10.000 m2 em vias 0,004
7. Construção de muro, por metro linear 0,02
8. Substituição, alteração e reforma de telhados por m2 0,02
9. Recarimbamento de plantas aprovadas (2a via), por prancha 0,20
10. Renovação de Alvará de Construção, por m2:
10. l Edificações residenciais até 60 m2 0,01
10.2 Edificações residenciais acima de 61 até 100 m2 0,02
10.3. Edificações residenciais acima de 100 m2 0,03
10.4. Edificações comerciais e industriais 0,04
II. Alvará de Loteamento:
11.1 . Loteamento sem edificação, por m2 de lotes edificáveis 0,0015
11.2. Loteamento com edificação, por m2 de edificação 0,0025
12. Autorização para desmembramento ou remembramento de Terrenos,
por m2 0.006
168
13. Concessão de habite-se para edificações executadas com projetos
aprovados pela prefeitura, por m2:
13.1. Edificações residenciais ate 60 m2 0,015
13.2. Edificações residenciais acima de 61 até 100 m2 0,020
13.3. Edificações residenciais acima de 100 m2 0,035
13.4. Edificações comerciais e industriais 0,040
3 3.5. Área a regulamentar por m2 0,045
13.6. Levantamento de habite-se até 100 m2 0,050
13.7. Levantamento de habite-se acima de 100 m2 0,060
14. Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações na
vias públicas, por m2:
14.1. Em logradouros com pavimentos flexível 0,20
14.2. Em logradouros com pavimento rígido 0,25
14.3. Em logradouros sem pavimentação 0,05
15. Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes,
inclusive tanque, por unidade 5,00
16. Laudo Técnico, por m2:
16.1. Edificações residenciais até 60 m2 , 0,003
16.2. Edificações residenciais acima de 61 até 100 m2 0,005
16.3. Edificações residenciais acima de 100 m2 0,007
16.4. Edificações comerciais e industriais 0,010
17. Liberação de praça, quadra, e outros espaços públicos do mesmo
género, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis e
sem fins lucrativos:
17.1. Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo
género, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis
por m2
17.2. Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo
género, para realização de eventos sem fins lucrativos, culturais
religiosos, políticos-eleitorais, manifestações públicas destinadas
à expressão de pensamentos
0,005
2,00
18. Análise prévia de projetos 0,50
19. Aprovação de projeto sem expedição de alvará 1,00 /
20. Revestimento e/ou pintura, por m2 0.01 /
21. Demarcação ou redemarcação de lotes, por m2 0,002 '
22. Levantamento planialtimétrico da área, por m2 0,001
23. Avaliação de imóvel 0,25
24. Vistoria de imóvel 0,30
25. Vistoria de edificações, para efeito da regulamentação de obra feita
irregulamentc, por m2 0,02
26. Análise para execução de reforma, construção de galpão ou quadra de
esportes. 1,50
169
27. Vistoria, inspeção para a instalação de equipamentos: Barracas de
artigos de época, bancas de jornais e revistas, fíleiro, quiosque, toldo,
equipamentos em parque de diversão, arquibancada e palanque e palco.
28. Pena d'água - Calçamento - por metro linear
29. Pena d'água - asfalto - metro linear
2,50
0,30
0,40
TABELA XVI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DÊ OCUPAÇÃO
E PERMANÊNCIA EM ÁREAS,,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
ATIVIDADE - USO DO SOLO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
Circos, Parques de Diversões e Exposições e similares, por m2 (metro
quadrado), por mês ou fração
Caçamba ou similar por unidade, por mês ou fração
Assentamento de posteamento para qualquer uso por unidade ao mês
Caixas postais ou similares, por unidade, por mês ou fração
Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares, por
unidade, por ano ou fração
Guichês de vendas diversas ou similares, por unidade, por ano ou fração
Orelhões, Cabinas de telefonia ou similares, por unidade, por mês ou
fração.
Tampas de Bueiro, ralos de esgotos ou similares, por unidade, por
exercício ou fração.
Redes de tubulações para fornecimento ou distribuição de esgotos, água,
líquidos químicos ou material tóxicos, por km, anualmente.
Outras atividades não incluída nos itens anteriores por mês
EMUFM
0,05
0,50
0,25
0,50
8,00
5,00
0,50
1,50
3,00
0,50
TABELA XVII
PREÇOS PÚBLICOS
SERVIÇO PUBLICO
l. Abate de animais, por unidade:
2.Transporte de carne do matadouro para local de venda
c) caprinos e ovinos
SERVIÇO PUBLICO ESPECIAL
1. Remoção especial de árvores
2. Remoção de entulhos por m3
3. Limpeza de terrenos, para a retirada do lixo p/m2
4. Remoção de lixo em horário especial
EMUFM
040
0,15
0 10
0 20
0,10
0,05
0,30
0,50
0,01
0,50
170
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA
" TêS: LA Pt VALORES MOBILIÁRIOS : l
£ CRRITOIUAUFORMUl. )
Á
ÁREA DO TERRENO X VALOR I \O X TOPOGRAFIA X PEDOLOGIA X TOPOGRAFIA
= VALOR VENAL DO TERRENO
4) TOPOGRAFIA: PEDOLOi IA: SITUAÇÃO DO TERRENO:
PLANO .... 1,0 INUNDÁ^ KL.. 0,6 MEIO DE QUADRA... 1,0
% ACLIVE.. 0,9 FIRME 1,0 ESQ.MAIS »E UMA... 1,0
• À DECLIVE. 0,8 ALAGAV L.... 0,4 VILA 0,7
f IRREGUL. 0,6 COMBIN »C...O,7 ENCRAVADO 0,7
Nfr GLEBA 0,6
f* VALOR DA SEÇAO ( NÍVEL):
):• NÚMERO - VALOR(RS) NÚMERO - VALOR(RS) NÚMERO - VALOR (RS)
C A l 5,20 90 11,98 100 7,19
101 19,17 102 35,94 104 9,58
,• 106 4,79 160 23,96 183 33,55
- Á 200 29,95 240 21,57 260 14,38
í 301 16,77 70Í) 3,59 800 0,73
À PREDIAL* Fl UMUI.A í
, • ÁREA CONSTRUÍDA X RS 70,00 ALINHAMENTO X POSICIONAMENTO X SITUAÇÃO DA
UNIDADE XCONSERVAÇÃO = V VLOR VENAL DA EDIFICAÇÃO.
f ^^
0 ALINHAMENTO : - POSICIONA vtENTO : -SITUAÇÃO NA QUADRA : - CONSERVAÇÃO :
^ ALINHADA .. 1,0 ISOLADA 1,0 FRENTE í,0 NOVA 1,0
Ò RECUADA 0,9 CONJUGADA... 0,9 FUNDOS 0,9 BOM 1,0
GEMINAD 0,8 REGULAR.. 0,9
MAU 0,7
TAXA DE EXPEDIENTE : ARBIT ADO O VALOR DE RS 4,00 POR GUIA EMITIDA.
TAXA DE LIMPE/A PÚBLICA E AXA D K COLKTA DE LIXO : EMBORA DISTINTAS, O CÓDI￾GO TRIBUTÁRIO UTILIZA OS M fíSMOS FATOIIES PARA COBRANÇA (VER ANEXO ).
UNIDADE FINANCEIRA MUNICI 'AL : ARBITRADO O VALOR DE 10 UFIR OU RS 10,64 .
*
• Prpfeiu a de m • Agrestina ^^^ fJi*ii/s*c NOWO Tafnnnt Í Tempos
GABINETE
DO PREFEITO
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
[ MUNICIPAL NQ 972 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de
Pernambuco! no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165
da Constituição Federal e do art. 124, § 1Q, inciso III, da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n9 31, de 27 de junho de 2008, DECLARA que Foi
Publicada no Quadro de Publicação desta Prefeitura em 27 de
dezembro de 2002, a LEI MUNICIPAL NS 972/2002 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2002, que Institui o Código Tributário do
Município de Agrestina.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2014.
l^
ThiagSl-líceBa Nunes
Prefeito Constitucional
813744.1103
gabJneteogreiHnci@gmail.com
Prefeitura Municipal d« A gr «ti n a
CNPJ: 10.091.494/0001-10
Rua Capitão Manoel Matulino, 21
Centro, Agrestina, P.marobuco, CEP 55495 000

open original →