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norma nº 979/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 979 / 2003
Date 2003-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS IDOSOS.
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LEI nº 979, de 22 de julho de 2005.
EMENTA: Dispõe sob a criação CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS
IDOSOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela legislação pertinente,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso.
Art. 2º - São considerados idosos as pessoas maiores de 60
(sessenta) anos, de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
“compete:
I — Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais de
atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas;
Il — Promover, apoiar e incentivar de organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa;
HI —- Promover e descentralizar político-administrativa do
município e a participação popular, através de entidades representativas de
caráter idôneo, com programas € projetos de atendimento aos direitos do idoso.
IV — Propiciar apoio técnico às organizações de assistência ao
idoso, governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetivos os
princípios da Política nacional do Idoso;
q
4”
V — Subsidiar o órgão competentes do Município na propositura de
ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa:
VI — Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VII — Promover atividades e campanhas de divulgação, formação de
opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
VII — Controlar, avaliar e aditar os recursos recebidos por
entidades governamentais e não governamentais sediadas no município,
assegurando assim que as verbas recebidas se destinem a assistência ao idoso;
IX — Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de
instituições destinadas à assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem
cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da
aplica”ao dos recursos repassados;
X — Baixar o próprio Regimento Interno;
XI — Examinar outros assuntos relativos à área de competência.
DAS INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º - O Governo Municipal garantirá instalações físicas,
equipamentos, pessoal e manutenção necessária ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social os
equivalentes, responsável pela correção e execução da política de atenção aos
idosos no município, prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho
de Direito do Idoso.
Art. 6º - O Conselho integra a estrutura da Secretaria de ação
Social e é composto de seis (6) membros efetivos sendo:
j
DZ
I- Governamentais: (3)
H — Não Governamentais
I— Representantes de Instituições asilares
IH — Representantes de Grupos, centros ou clubes de convivência.
HI - Representantes dos trabalhadores do setor (sindicatos e
associações de aposentados).
Quem são os representantes governamentais?
São instituições governamentais que trabalham direta ou indiretamente na
area.
Quem são os representantes de instituições asilares?
São representantes de abrigos, asilos ou casa geriátricas que prestam
serviço a idosos.
Quem são os representantes dos trabalhadores do setor?
São os representantes de organismos ou entidade privadas ou organizadas
como pessoas jurídicas que lutam na defesa de interesses coletivos dos idosos.
Ex. Sindicatos, Associações de Aposentados.
Parágrafo Único — A cada titular corresponderá um suplente, mantida a
mesma representatividade.
Ra = Art 7º = Os membros do Conselho e respectivos suplentes
serão indicados ao Secretário de Ação Social e nomeados pelo Prefeito do
município, devendo a indicação ser feita:
I- Pelo titulares dos respectivos órgãos, no caso dos representantes a que
se referem os itens I do Art. 6º;
II — Por entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na
hipótese do inciso II do art 6º, dentre aquelas organizações que desenvolvem
ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso.
Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho será eleito entre os seus
membros servidores do município, para 01 (um) mandato de 02 (dois) anos, com
a possibilidade de recondução pelo o uma vez.
Parágrafo 2º - O mandato de cada conselheiro terá duração de 04
(quatro) anos, permanecendo em exercício até a nomeação de novos
conselheiros.
Parágrafo 3º - Os representantes das entidades não governamentais
referidas no inciso IH do art. 6º serão eleitos em fórum especialmente
convocados par este fim.
Parágrafo 4º - A função de membro do conselho não será remunerada, a
qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço à sociedade,
salvo para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias
para as ações conferidas ao conselho.
Parágrafo 5º - A Secretaria de ação Social Deverá fornecer as condições
materiais necessárias para o pleno funcionamento do conselho — espaço físico e
recursos humanos.
Parágrafo 6º - A Secretaria de Ação Social indicara uma pessoa para
exercer a atribuição da Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 7º - Os órgãos e as entidade referidas no art. 4º indicarão
-à Secretaria de ação Social no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta
Lei os nomes dos representantes titulares e suplentes junto ao conselho.
Art. 8º - A instalação do conselho dar-se-á no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único — O conselho terá 30 (trinta) dias subsegientes á sua
instalação, para aprovar seu Regimento Interno.
Art. 9º Os recursos financeiros para implantação da política
de atendimento e da proteção dos direitos do idoso destinados ao Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria de Ação
Social do município a este Conselho.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Í
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Agrestina,
Em, 22 de julho de 2003.
Prefeito

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