br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

norma nº 983/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 983 / 2003
Date 2003-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE IMPOSTOS, PENALIDADES PECUNIÁRIAS E JUROS DE MORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id240

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

EMENTA: Dispõe sobre a cobrança de impostos,
penalidades pecuniárias e juros de mora
e da outras providências.
Q PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
receber os créditos tributários do imposto Sobre a propriedade predial e territorial
urbana-IPTU, do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN,
penalidades pecuniárias e juros de mora, inscritos ou não em dívida ativa, oriundos
do descumprimento do sujeito passivo, em cota única ou em até 15 (quinze)
parcelas mensais e sucessivas, nos termos previstos nesta lei.
8 1º - O Pagamento integral do débito, com o benefício desta
Lei, deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2003.
8 2º - Qualquer que seja o prazo de parcelamento o
vencimento não poderá exceder o dia 20 de dezembro de 2004.
83º — O valor decada parcela não poderá ser inferior a 1,0
(uma) UFM - Unidade Fiscal do Município.
Art. 2º - O tributo e obrigações acessórias de que trata a
“caput” do artigo anterior poderá ser pago com as seguintes reduções:
I- De 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto e 100% (cem por
cento) sobre o valor das multas e juros, quando recolhido de uma só vez, até 31 de
dezembro de 2003.
U — De 100% (cem por cento) sobre o valor de multas e juros, quando
recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;
HI — De 90% (noventa por cento) sobre o valor de multas e juros,
quando recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
IV — De 80% à (oitenta por cento) sobre o valor d
quando recolhido en (G ) parcelas mensais e suc as
[9]
multas e juros,
Art. 3º - O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em
petição ou contrato firmado com a Secretaria Municipal de Finanças, deferido pelo
titular, ou pela autoridade a quem este delegar poderes para tanto.
> 5
Art. 4º - O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou ação judicial paras discursão do crédito tributário.
Parágrafo Único — A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas
ou não, importará na revogação do parcelamento e consequentemente na perda dos
beneficios desta Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas.
Art. 5º - Os parcelamentos já existentes poderão ser rescindidos para
que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei, no entanto não terá o
sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas.
Art. 6º - A concessão dos beneficios fiscais previstos nesta Lei fica
condicionada ao pagamento do imposto do exercício 2003.
“Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo
estabelecido no parágrafo primeiro, do artigo 1º desta Lei, desde que haja
comprovado interesse público,
Parágrafo Único — O prazo de que trata este artigo, não poderá exceder
ao dia 30 de março de 2004.
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Agrestina,
Em 28 de outubro de 20053.

open original →