| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 2003 |
| Date | 2003-10-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE IMPOSTOS, PENALIDADES PECUNIÁRIAS E JUROS DE MORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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EMENTA: Dispõe sobre a cobrança de impostos, penalidades pecuniárias e juros de mora e da outras providências. Q PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber os créditos tributários do imposto Sobre a propriedade predial e territorial urbana-IPTU, do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, penalidades pecuniárias e juros de mora, inscritos ou não em dívida ativa, oriundos do descumprimento do sujeito passivo, em cota única ou em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, nos termos previstos nesta lei. 8 1º - O Pagamento integral do débito, com o benefício desta Lei, deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2003. 8 2º - Qualquer que seja o prazo de parcelamento o vencimento não poderá exceder o dia 20 de dezembro de 2004. 83º — O valor decada parcela não poderá ser inferior a 1,0 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município. Art. 2º - O tributo e obrigações acessórias de que trata a “caput” do artigo anterior poderá ser pago com as seguintes reduções: I- De 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto e 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e juros, quando recolhido de uma só vez, até 31 de dezembro de 2003. U — De 100% (cem por cento) sobre o valor de multas e juros, quando recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; HI — De 90% (noventa por cento) sobre o valor de multas e juros, quando recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; IV — De 80% à (oitenta por cento) sobre o valor d quando recolhido en (G ) parcelas mensais e suc as [9] multas e juros, Art. 3º - O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em petição ou contrato firmado com a Secretaria Municipal de Finanças, deferido pelo titular, ou pela autoridade a quem este delegar poderes para tanto. > 5 Art. 4º - O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial paras discursão do crédito tributário. Parágrafo Único — A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, importará na revogação do parcelamento e consequentemente na perda dos beneficios desta Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas. Art. 5º - Os parcelamentos já existentes poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas. Art. 6º - A concessão dos beneficios fiscais previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do imposto do exercício 2003. “Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo estabelecido no parágrafo primeiro, do artigo 1º desta Lei, desde que haja comprovado interesse público, Parágrafo Único — O prazo de que trata este artigo, não poderá exceder ao dia 30 de março de 2004. Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Agrestina, Em 28 de outubro de 20053.