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norma nº 984/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 984 / 2003
Date 2003-11-28
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA.
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Trabalhando com o Povo
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Lei nº 984/2003
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de
Segurança alimentar e nutricional —
COMSEA do Município de
Agrestina. :
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em
espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a
formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e
nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança
“Alimentar e Nutricional — COMBSEA estabelecer diálogo permanente entre o
Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com O objetivo
de assessorar a Prefeitura do Município de Agrestina na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do
direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional —- COMSEA do município de Agrestina, propor €
pronunciar-se sobre: É
I -— As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo governo;
IH - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de
diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Agrestina;
WI - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil
organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, indicando prioridades;
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Rua Cap. Manoel Matulino, 21, Centro, CNPJ: 10.091.494/0001-10 - CEP 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
Fone/fax:(81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQjjnet.com.br
Trabalhando com o ovo
AGRESTIN,
ESTADO DE
PERNAMBUCO
TV — A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas
à segurança alimentar e nutricional,
V- A organização e implementação das conferências Municipais
de segurança alimentar e nutricional;
Parágrafo Único — Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Agrestina,
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e nutricional do Estado de Pernambuco e o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do município de Agrestina, será composto por no
mínimo 12 conselheiros(as) sendo 2/3 de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou
por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes
incluindo as Secretarias afins ao tema da segurança alimentar.
$2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública entre outros, aos seguinte setores:
I- Movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II — Associação de classes profissionais e empresariais;
HI — Instituições réligiosas de diferentes expressões de fé, existente
no Município.
IV — Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
8 3º - As instituições representadas no COMSEA, devem ter efetiva
Atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos,
nutrição, educacão e organização popular.
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Trabainando com o Povo
ESTADO DE
PERNAMBUCO
8 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental
com seus respectivos suplentes.
$ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares
em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras temáticas,
com direito a voz e voto.
$ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
87º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias,
ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
8 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a)
representante da a civil, escolhido por seus pares, na reunião de
instalação.
8 9º - Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário
presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
8 10 — Poderão ser convidados a participar das reuniões do
COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidade públicas,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta
constar assuntos de sua área de atuação.
$ 11 —- O COMSEA terá como convidados permanentes, na
condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos
Municipais existentes.
$ 12 — A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será
remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — COMSEA, do município de Agrestina, contará com Câmaras
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
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AGRESTINA
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$ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do. COMSEA, observadas as condições
estabelecidas no seu regimento interno.
5 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgão e entidades públicas e técnicos afeitos aos
temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional —- COMSEA, do Município de Agrestina, poderá instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Govemo Municipal assegurar ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município de
Agrestina, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios
necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo
e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
nutricional - COMSEA, do Município de Agrestina, reunir-se-á, ordinariamente,
em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
nutricional — COMSEA, do município de Agrestina, elabora o seu regimento
interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Agrestina,
Em 28 de novembro de 2003.
55495-000 - Agrestina - Pernambuco
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