| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2003 |
| Date | 2003-11-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA. |
| native_id | 241 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
Trabalhando com o Povo ESTADO DE PERNAMBUCO Lei nº 984/2003 EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Segurança alimentar e nutricional — COMSEA do Município de Agrestina. : O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança “Alimentar e Nutricional — COMBSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com O objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Agrestina na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do município de Agrestina, propor € pronunciar-se sobre: É I -— As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo governo; IH - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Agrestina; WI - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; d Rua Cap. Manoel Matulino, 21, Centro, CNPJ: 10.091.494/0001-10 - CEP 55495-000 - Agrestina - Pernambuco Fone/fax:(81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQjjnet.com.br Trabalhando com o ovo AGRESTIN, ESTADO DE PERNAMBUCO TV — A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional, V- A organização e implementação das conferências Municipais de segurança alimentar e nutricional; Parágrafo Único — Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Agrestina, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e nutricional do Estado de Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Agrestina, será composto por no mínimo 12 conselheiros(as) sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. 8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da segurança alimentar. $2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública entre outros, aos seguinte setores: I- Movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II — Associação de classes profissionais e empresariais; HI — Instituições réligiosas de diferentes expressões de fé, existente no Município. IV — Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 8 3º - As instituições representadas no COMSEA, devem ter efetiva Atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educacão e organização popular. a SS e ea eae Rua Cap. Manoel Matulino, 21, Centro, CNPJ: 10.091 494/0001-10 - CEP 55495-000 - Agrestina - Pernambuco Fone/fax:(81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQjnet.com.br Trabainando com o Povo ESTADO DE PERNAMBUCO 8 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. $ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras temáticas, com direito a voz e voto. $ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 87º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 8 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da a civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação. 8 9º - Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. 8 10 — Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidade públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. $ 11 —- O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. $ 12 — A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, do município de Agrestina, contará com Câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. Rua Cap. Manoel Matulino, 21, Centro, CNPJ: 10.091.494/0001-10 - CEP 55495-000 - Agrestina - Pernambuco Fone/fax:(821) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQijnet.com.br Dunne Trabalhando com o Povo AGRESTINA nem iniio ESTADO DE PERNAMBUCO $ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do. COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 5 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgão e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA, do Município de Agrestina, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Govemo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município de Agrestina, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e nutricional - COMSEA, do Município de Agrestina, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e nutricional — COMSEA, do município de Agrestina, elabora o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Agrestina, Em 28 de novembro de 2003. 55495-000 - Agrestina - Pernambuco jjnet.com.br