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norma nº 989/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 989 / 2003
Date 2003-12-10
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nª 972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“Wabalhando com o Povo
AGRESTIN
Prefeitura * +
Municipal
LEI Nº 989 / 2003
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº 972/2002
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
AGRESTINA - PERNAMBUCO
LEI Nº 989 / 2003
EMENTA: Introduz alteração na Lei Nº 972, de 27
de dezembro de 2002, que instituiu o
Código Tributário do Município de
Agrestina, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados, o inciso IV ao artigo 130, e o parágrafo
único ao artigo 430, da Lei nº 972, de 27 de dezembro de 2002, que passam a
vigorar com a seguinte redação”:
CArt. 130 - e... iii eretas acata
IV — Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública”.
PA PR 2 E
Parágrafo único — A certidão negativa de débitos fiscais somente será
concedida ao contribuinte que estiver quite de todos os tributos compreendidos na
competência do Município, ou com sua situação fiscal regularizada”.
Art. 2º - O artigo 178, a lista de serviços, os artigos 179, 180, 183, 184,0
caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 185, o caput do artigo 186, o caput do artigo
197, e 198, o caput e os parágrafos 1º e 3º do artigo 199, o caput e os incisos le Il
do artigo 201, os artigos 270, 294, 295, 296, 297, 298 e seu parágrafo único e o
artigo 299, da Lei nº 972, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 178 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
“LISTA DE SERVIÇOS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31
DE JULHO DE 2003
INTRODUZIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 9$9/.9004
1 —- Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 — (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Prefeitura *+ q
Municipal En
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
(08)
Prefeitura +
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. -
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. .
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço. .
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
713 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — (VETADO)
7.15 — (VETADO)
716 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza. '
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 — (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
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14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
1
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
12
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. o
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
I4
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ouem | normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. o
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. .
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. .
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. ) N
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
8 1º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e Comunicações — ICMS, ainda que sua. prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
83º - O imposto de que trata esta Lei incide sobre os serviços prestados
mediante utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado”. .
“Art. 179 — O imposto não incide sobre:
I-— as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill — o valor intermiado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizados por instituições financeiras.
Parágrafo único —- Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior”.
“Art. 180 — O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, quando o imposto
será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário-do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do artigo 178,
desta Lei;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
18
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.09 da lista de serviços;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista de serviços.
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VIl — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIll — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista anexa;
X-— (VETADO)
XI— (VETADO) .
XI — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; .
A»
PERNAMBUCO
XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVIl — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13,
da lista anexa;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa; |
XXIl — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
8 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes; cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
& 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da lista de serviços”.
“Art. 183 — Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras que venham a
ser utilizadas”.
“Art. 184 — Contribuinte é o prestador do serviço”. - -
“Art. 185 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, aplicando-
se as alíquotas respectivas, de 3, 4 e 5% (cinco por cento), nos termos da Tabela 01
do Anexo I, que integra esta Lei.
& 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
& 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto: Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 178 desta Lei”.
“Art. 186 — Para efeito do disposto no $ 2º do artigo anterior considera-
se.
“Art. 197 — A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, desde que inscrito no
cadastro municipal de prestadores de serviços, será determinado anualmente,
aplicando-se percentuais sobre a UFM — Unidade Fiscal do Município, de acordo
com a Tabela 02 do Anexo II, que integra esta Lei”. ,
“Art. 198 — Os profissionais autônomos inscritos no cadastro municipal
de contribuinte, recolherão o imposto com base em alíquota fixa variável,
anualmente, em cota única, vencível na data fixada no Calendário de Pagamento de
Tributos - CPT, expresso no Documento de Arrecadação Municipal — DAM”.
“Art. 199 — Quando os serviços forem prestados por sociedade civil de
profissionais liberais, o imposto sobre serviços será devido pela sociedade, por mês,
em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
$ 1º - O imposto será calculado por meio de percerituais sobre a UFM —
Unidade Fiscal do Município, por cada profissional habilitado, . de acordo com a
Tabela 03 do anexo II, que integra esta Lei.
$ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior,
a sociedade recolherá o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço,
observada a respectiva alíquota”.
“Art. 201 — A base de cálculo do imposto relativo à sociedade civil de
profissionais liberais, será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço
do serviço, quando prestado:
| - Por sócio pessoa jurídica, ou em caráter empresarial;
Il - Por sócio pessoa física não habilitado para o exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados.
“Art. 270 — Fica atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, de outras, sem no
entanto eliminar a responsabilidade do contribuinte, atribuindo a este, em caráter
supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais.
$ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral. do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte.
$ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, são
responsáveis: o
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior de país
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
Il — pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços, observado o disposto no artigo
271 da Lei nº 972 de 27 de dezembro de 2002”.
“Art. 294 — A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP,
prevista no art. 149-A e parágrafo único, da Constituição Federal, introduzido pela
aprovação da Emenda Constitucional nº 39/2002, tem como fato gerador o consumo
de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica no território do município.
Parágrafo Único — O serviço previsto neste artigo compreende o consumo
de energia elétrica destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública”.
“Art. 295 — O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública — CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora
de energia elétrica titular da concessão no território do Município”.
“Art. 296 — A base de cálculo da CIP é o valor mental de consumo total
de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária
distribuidora, aplicado o valor de referência com base em 1.000 Kwh/mês= 121,34
da tarifa B4a, Iluminação Pública.
8 1º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe
de consumidores e a faixa de consumo medido em Kwn, de acordo com a Tabela 04
do Anexo Ill, que integra esta Lei.
8 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que
vier a substituí-la.
8 3º - São isentos da contribuição os consumidores da classe residencial
com consumo até 30 Kwh”.
“Art. 297 — A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP,
será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a fatura de energia
elétrica, calculada conforme Tabela 04, de que trata o $ 1º, do artigo anterior”.
“Art. 298 —- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local,
bem assim assinar aditivos, para promover e regulamentar a arrecadação da
Contribuição para custeio da Iluminação Pública — CIP.
Parágrafo Único - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste
artigo, deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da
energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração
dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou
venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados”.
“Art. 299 — O valor do rateio da contribuição, “apurado com base no
custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a
distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial e serviços.
Art. 3º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrada pela Secretaria de Finanças do Município.
a
O DE
MBUCO
Parágrafo Único — Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de Iluminação pública previstos
nesta Lei.
Art. 4º - Consideram-se integradas à presente Lei, as Tabelas 01 do
Anexo |, 02 e 03 do Anexo Il e 04 do Anexo III, que a integram.
Art. 5º - Esta Lei terá plena aplicabilidade, independentemente da
respectiva regulamentação, a qual será oportunamente, instituída pelo Executivo
Municipal, no todo ou em parte.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. 4
Art. 7º - Ficam Revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 185, o
artigo 200, e as tabelas |, Il, Ill e V, da Lei nº 972, de 27 de dezembro de 2002, e as
demais disposições em contrário.
Agrestina, 10 de Dezembro de 2003.
enteada
Prefeito
ANEXO 1
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN
TABELA 01
Pessoa Jurídica ou Estabelecimento
Alíquotas aplicadas sobre as atividades previstas na lista de
serviços, Art. 178 do Código Tributário Municipal — CTM, com
a nova redação dada pela Lei nº , de de
de 2003.
ITEM .
SUBITEM ATIVIDADE ALÍQUOTA
4 Serviços de Saúde, assistência médica e congêneres 4%
5 Serviços de Medicina e assistência veterinária e E A%;
congêneres. 2
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
8 educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 4%
qualquer grau ou natureza.
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
21 Serviços de registros públicos, Cartorários e notários. 3%
27 Serviços de assistência social. 3%
- | Outras atividades não incluídas nos itens e subitens
uiiigia anteriores indicados nesta Tabela. o ia
27
enquadrados nos itens 4, 5, 7, 8 e 17 da Lista de Serviços,
ANEXO Il
TABELA 02
Profissionais Autônomos
Sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
Anexo | da Lei nº , de de de 2003.
7 E ; Percentual
ITEM QUALIFICAÇÃO Vejo a
4 Nível Universitário 8,50
Nível Médio 5,00
5 Nível Universitário 6,00
Nível Médio 4,00
7 Nível Universitário 7,00
Nível Médio 5,00
8 Nível Universitário 6,00
Nível Médio 4,00
17 Nível Universitário 6,00
Nível Médio 4,00
Demais | Outros Profissionais 2,00
TABELA 03
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA —
ISSQN
Sociedade Civil de Profissionais Liberais
Por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não.
ITEM REFERÊNCIA UFM/MÊS
I Até 03 (três) profissionais . 2,00
H Até 07 (sete) profissionais 3,00
mm Acima de 07 (sete) profissionais 5,00
28
ANEXO III
TABELA 04
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP
- UFM/2002 = R$ 20,00 -
FAIXA A - RESIDENCIAL
CLASSES DE CONSUMO Di | VALOR (R$)
Consumidores até 30 KWh ISENTO - -0-
Consumidores de 31 kwh a 50 KWH 0,0275 0,55
Consumidores de 51 kwh a 100 KWH 0,0605 1,21
Consumidores de 101 kwh a 150 KWH 0,1155 2,31
Consumidores de 151 kwh a 300 KWH 0,3400 6,80
Consumidores de 301 kwh a 500 KWH 0,6065 12,13
Consumidores de 501 kwh a 1000 KWH 1,0305 20,83
Consumidores acima de 1000 KWH 1,9415 38,83
FAIXA B — INDUSTRIAL, COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS
CLASSES DE CONSUMO Esopo VALOR (R$)
Consumidores até 30 KWh 0,0635 1,27
Consumidores de 31 kwh a 50 KWH oo 0,1030 2,06
Consumidores de 51 kwh a 100 KWH 02000 4,00
Consumidores de 101 kwh a 150 KWH 0,3215 6,43
Consumidores de 151 kwh a 300 KWH 0,6005 12,01
Consumidores de 301 kwh a 500 KWH 1,0210 20,62
Consumidores de 501 kwh a 1000 KWH 1,9410 38,82
Consumidores acima de 1000 KWH 75,21
3,7605
2%

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