| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 2004 |
| Date | 2004-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Roubelizanão como Povo = + = Co wo EEN À E Ea STADO DE co Lei N.º 995, de 26 de Agosto de 2004. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2005 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Diretrizes Orçamentárias para 2005 SEÇÃO ÚNICA Das Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2005, em cumprimento às disposições do inciso Il do caput e do S 2º do art. 165 da Constituição Federal, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 04 de maio de 2.000, compreendendo: | - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, Il - diretrizes, orientações e critérios para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social; HI - estrutura, organização e alterações dos orçamentos; IV - diretrizes para execução do Orçamento do Município; V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VII - critérios para contingenciamento de dotações; VIIl- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções e auxílios; IX - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado ou da União; X - disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita; XI - critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira mensal; XIl- disposições sobre convênios e prestações de contas durante a execução orçamentária; XIII- disposições sobre equilibrio orçamentário; XIV- critérios sobre controle de custos e avaliação de resuitados, inclusive em audiências públicas; XV- disposições sobre admissão de pessoal a qualquer título e aumento de remuneração; XVI -as disposições gerais. CAPÍTULO Il Das Prioridades, Metas e Riscos Fiscais SEÇÃO | Das Prioridades e Metas Fiscais SUBSEÇÃO | Das Prioridades e Metas Art.2'. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados e no Anexo de Metas e Prioridades: | | - melhorar as condições sócio-econômicas da população e induzir o desenvolvimento local; Il - implantar programas de modernização administrativa e do setor tributário do Município; lt - ampliar a participação do Governo do Município em programas de interesse social, incluindo parcerias com outros governos e com instituições privadas: IV - atuar na melhoria da qualidade do ensino e aumentar o número de vagas na rede pública; V - ampliar o programa de transporte escolar dos alunos da zona rural, incluindo melhoria da qualidade deste serviço; VI - ampliar as ações e serviços de saúde, especialmente nas áreas de atenção básica, assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo estrutura física e equipamentos; Vil - avaliar a execução dos programas em audiências públicas para cumprimento do disposto no 8 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; VIlI- participar, por meio de cooperação técnica e financeira, da realização de serviços e ações de responsabilidade de outras esferas de governo, no âmbito do Município; : : IX - aperfeiçoar o controle em todas as áreas, incluindo sistema de custos e avaliação de resultados. j 81º. No projeto. de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 82º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO 1, contém as metas prioritárias para o exercício de 2005, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA. E SUBSEÇÃO Il = Do Anexo de Metas Fiscais Art. 3º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2005 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas referidas no 8 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, nos seguintes demonstrativos: | - Metas Anuais: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Divida. H - Estimativa de Receita: a) Receita arrecadada em 2002 e 2003 e prevista para 2004 e 2005; b) Receita estimada para o período de 2005 a 2007; - Estimativa de Despesa: a) Despesa realizada em 2002 e 2003 e prevista para 2004 e 2005; b) Despesa estimada para o período 2005 a 2007. IV - Discriminação do Resultado Primário; V - Discriminação do Resultado Nominal; VI - Discriminação do Montante da Divida Pública: Vil - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido; VIll- Indicação da Metodologia e Memória de Cálculo; IX - Demonstrativo de Origem e Aplicação das Receitas de Alienação de Bens; X - Esclarecimentos sobre a avaliação de metas do exercício anterior e cálculo atuarial do regime previdenciário. . XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias e de Caráter Continuado - e enquadramento .das despesas de pessoal nos limites legais em relação a receita corrente líquida. $1º. Todos os demonstrativos referenciados nos incisos e alíneas deste artigo constam do ANEXO 2. 82". Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. SUBSEÇÃO III Do Anexo de Riscos Fiscais Art.4'. O Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO 3) dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. $1º. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de | resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 82". Os orçamentos para o exercicio de 2005 destinarão recursos para reserva de contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o referido exercício. CAPÍTULO Ill Estrutura e Organização dos Orçamentos SEÇÃO I Das Definições e Classificações Orçamentárias Art.5º. Além das definições, termos e conceitos estabelecidos na Lei Complementar Nº 101, de 04.05.2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, para os efeitos desta Lei e do orçamento anual, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI | - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V | - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI | - Sub-função, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. VII - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional. 81º. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub- função, programa, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. $2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificados H os valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização. $3. A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001 e atualizações posteriores. 84º. A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da Portaria Interministerial nº 163/2001, por: I - categorias econômicas; H - grupos de despesa; ll | - elemento de despesa. 85º. A classificação estabelecida no 8 4º deste artigo será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", da forma estabelecida no Anexo Il da Portaria Interministerial nº 163/2001, destinada a indicar quem vai aplicar os recursos. 86º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. 87º. As despesas classificadas como operações especiais serão identificadas pelo dígito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Função 28 — Encargos Especiais. 88”. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação de metas que integra o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva, para atendimento do inciso | do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6º. Para outras conceituações técnicas serão seguidas às recomendações feitas pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes da publicação “Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal” e dos Manuais de Elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal aprovados pelas Portarias STN nº 440 e 441, de 13 de agosto de 2003, bem como o Guia Contábil da Lei de Responsabilidade Fiscal/2003, publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade. SEÇÃO II Organização dos Orçamentos Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas conforme discriminação abaixo: | - Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com pessoal, incluindo os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membro de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000; H - Grupo 2 - Juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida pública por contrato e mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação de receita; Hi | - Grupo 3 - Outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos | e Il deste artigo, inclusive obrigações patronais incidentes sobre contratos de prestação de serviços, consoante legislação do Regime Geral de Previdência Social; IV - Grupo 4 — Investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime de execução especial; V | - Grupo 5 - Inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos e com a constituição de empresas; VI | - Grupo 6 - Amortização da divida: Despesas com o pagamento do principal e amortização da divida pública. 81º. A Reserva de Contingência, prevista no inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado: dos grupos, no que se refere à natureza de despesa. 82º. As categorias de programação serão identificadas por meio dos anexos que integrarão o projeto de lei do orçamento por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação das metas a serem alcançadas. 83º. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal. Art.8º. Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2005 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos. SEÇÃO III “ Projeto de Lei Orçamentária Art.9º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2005 será elaborado de forma compatível com as disposições do inciso Il do caput e 82º do art. 165 da Constituição Federal, com o $1 do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003 e desta Lei, compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de: | -Texto da lei; H -'-Quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: a u ESTADO DE PERNAMBUCO a) Quadro de discriminação da legislação da receita; b) Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; c) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2002 e 2003, bem como a estimativa para 2004; d) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2002 e 2003 e fixada para 2004; e) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2005, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; f) Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2005 destinadas às ações e serviços de saúde; 9) Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; h) Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1 da Lei 4.320/64; i) Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; j) Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; b Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; m) Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; n) Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; o) Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub- funções; projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; p) Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas * conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; q) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; r) Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; s) Demonstrativo para atendimento do 86º do art. 165 da Constituição Federal; HI | - Mensagem contendo: a) Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o desempenho da economia do Município; b) Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; c) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; d) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. 81º. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. À t = ADO DE IAMBUÇO $2º. Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental. 83º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2004. 84º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2005 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. $5º. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciado “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual. 86º. A dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. 87º. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas. $8º. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2005 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Sendo Federal e da legislação aplicável. 89º. Não se incluem no limite de suplementação previsto no 88” as dotações para atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; Ill - pagamentos do sistema previdenciário; Il - pagamento do serviço da dívida; Iv - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V | - transferências de fundos ao Poder Legislativo. Art. 10. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2005, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet. SEÇÃO IV Das Alterações e do Processamento Art.11. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos. $1'. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. S 2º. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. co Art12. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 8 1º. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: | - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; Wl | - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; Iv - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 82”. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades gestoras na forma de crédito especial. Art.13. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria 163/2001. Parágrafo único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto. CAPÍTULO IV Das Receitas SEÇÃO ÚNICA Da Receita Municipal Art.14. A previsão e a arrecadação das receitas obedecerão aos artigos n'11 a 14, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais disposições legais pertinentes. 81º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, observadas as disposições do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: || - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; HI - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. S2. A estimativa da receita para 2005 consta de demonstrativos do ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de cálculo constante do Anexo de Metas Fiscais. 83'. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2005, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, por meio de convênios ou outros instrumentos destinados a ESTADO DE PERNAMBUCO realização de investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos. 8 4º. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada. Art.15. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V Da Despesa Pública SEÇÃO | Despesas com Pessoal - Art16. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000. Art.17. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2005, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 18. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos artigos nº18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. S 2º. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. $3º. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a incluírem em suas propostas orçamentárias para 2005, dotações destinadas ao pagamento de despesas de pessoal, inclusive agentes políticos, referente à reposição salarial decorrente de conversão do padrão monetário Cruzeiro Real para URV (Unidade Real de Valor), objeto da Medida Provisória n.º 434/94, que criou o Plano Real. Art.19. Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, bem como para pagar o salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos ! profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art20. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; | - eliminação de despesas com horas-extras; Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 21. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Art.22. Para atender necessidade da administração poderão ser implantados programas de reestruturação e modernização administrativa, desde que aprovados por lei. SEÇÃO II Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.23. O Gestor do FUNDEF elaborará programação financeira para execução mensal do orçamento, devendo o controle de aplicação de recursos no ensino ser acompanhado por meio do Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 441, de 27 de agosto de 2003, que será publicado pelo poder Executivo e encaminhado ao Conselho de Controle Social do FUNDEF, para atendimento do art. 72 da Lei nº 9.394/96 e do 8 3º do art. 165 da Constituição Federal. Art.24. O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros sintéticos dos recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar, receitas, despesas e saldos. Art. 25. Os balancetes tratados no art. 24 serão entregues pelo Gestor do Fundo ao Conselho de Controle Social do FUNDEF até o último dia do mês seguinte ao do recebimento dos recursos. SEÇÃO III Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde Art.26. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde será demonstrada por meio da publicação do Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 441, de 27 de agosto de 2003, que será disponibilizado pelo Poder Executivo ao Conselho Municipal de Saúde. Art.27. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. J, ; SEÇÃO IV Ho Repasse de Recursos ao Poder Legislativo A A Art.28. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, o Sistema de Controle Interno da Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O repasse dos recursos à Câmara, relativos ao mês de janeiro de 2005, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2004, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2005, eventual diferença que venha a ser conhecida quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal. 3 SEÇÃO V Transferências Voluntárias e Ações e Serviços de Outros Governos Art.29. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2005 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único - Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2005, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária. Art.30. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2005. Art.31. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. SEÇÃO VI Repasses a Instituições Privadas Art.32. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2005, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a 4 [5] Rua Cap. Ma DO DE NAMBUC: instituições privadas sem-fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: | — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Il - de que exista lei específica autorizando a subvenção; HI - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; = V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15 de agosto de 2004; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, S 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 81º. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 82º. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 83º. Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2005, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos LN IVeV do presente artigo. 84º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal.. 85º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na Escola para as unidades executoras. 86º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 87'. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. ( 1 Rua Cap. Manoel Maiulin ESTADO DE PERNAMBUCO SEÇÃO VII Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios. Art.33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, bem como parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais, na forma da Lei. Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis. SEÇÃO VIII Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais Art.34. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos. 81º. Nos programas culturais de que trata o art. 34 se incluem o patrocínio e realização de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. 8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal. SEÇÃO IX Dos Créditos Adicionais Art.35. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. À 81º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Hl - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; ESTADO DE PERNAMBUCO IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. : 82º. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. 83º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 84º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art.36. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art.37. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Art.38. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que —justifiguem-os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Art.39. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de n'194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de: anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art.40. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2005 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. 3 - Pernambuco ESTADO DE PERNAMBUCO Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional. SEÇÃO X Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art.41. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, será publicado na forma definida na alínea “b” do inciso “|” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art.42. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido no inciso | do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. . Art. 43. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico. Art.44. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art.45. As despesas com pessoal e seus encargos, bem como para o pagamento de precatórios, do principal e dos encargos da divida pública não serão objeto de limitação. CAPÍTULO VI Da Programação Financeira Art.46. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimensais de arrecadação. Art.47. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. Art.48. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 43 a 45 desta Lei. Parágrafo único - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. CAPÍTULO vil SEÇÃO UNICA Do Orçamento, da Gestão dos Fundos e do Regime Próprio de Previdência ESTADO DE PERNAMBUCO Art.49. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. 81º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2005 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 82º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. Art.50. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. . Parágrafo único - Os planos de aplicação de que trata o art. 50 desta Leie o inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.51. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 46 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução das ações constantes no orçamento do fundo. Art.52. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica. . Art.53. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2005, unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério com recursos do FUNDEF e do Tesouro Municipal, procedendo-se da mesma forma quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município. Art.54. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, compreendendo: | despesas de pessoal de magistério; Il — despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental. 81º. A Prefeitura poderá, para efeito de transparência e facilidade de controle, manter conta específica para movimentação de 60% (sessenta por cento) das transferências feitas à conta do FUNDEF, destinada às despesas com pessoal de magistério, devendo ser transferidos os recursos após o crédito na conta FUNDEF. 82º. Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os recursos constantes da conta FUNDEF e da conta FUNDEF 60%, em caso da adoção da sistemática autorizada no art. 55 desta Lei. Art.55. Além do que consta desta Lei, na execução orçamentária, aplicam-se ao Fundo Municipal de Saúde as disposições do art. 77 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e ao FUNDEF o que consta da Lei Federal nº 9.424/96, para efeito de programação e execução orçamentária. Rua Cap. Menos! Mei ESTADO DE PERNAMBUCO Art.56. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art.57. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, onde o Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado-contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada. Art.58. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no 8 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores. Art.59. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. CAPÍTULO VIII Das Vedações Legais SEÇÃO ÚNICA Das Vedações Art60. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Art61. São vedados: I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II] - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; Hi - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa; à Iv. - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios. V | - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento especifico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no respectivo regulamento; Rua Cap. Mano ESTADO DE PERNAMBUCO vi | - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; Vil - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para conta única; Vil - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços. Art.62. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto -a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO IX Do Controle SEÇÃO ÚNICA Do Controle Interno . Art.63. O Município adotará sistema de controle interno, estabelecido por lei e discriminado em regulamento, para cumprimento das disposições do art. 31 da Constituição federal, devendo constar dotações, no orçamento para 2005, destinadas ao custeio da implantação e funcionamento de Unidade de Controle Interno. Art.64. Enquanto não adequar à legislação local às normas específicas de controle interno, para o regular atendimento das exigências legais pertinentes, a Administração Municipal ficará sujeita as normas e disposições do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, aprovado pela Lei Nº 7.741, de 23.10.78, respeitadas as disposições da legislação federal em vigor, a regulamentação nacional, leis locais específicas e normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá consignar dotações para despesas com serviços de consultoria para orientação geral e treinamento de pessoal do controle interno, contabilidade, planejamento, gestão governamental e para * produzir instrumentos e informações destinadas ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 e disposições regulamentares, bem como para implantação e manutenção de programas de modernização administrativa e incremento de receitas. CAPÍTULO X Das Dívidas e do Endividamento SEÇÃO | Dos Precatórios Art.65. O orçamento para o exercício de 2005 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º e 2º abaixo e disposições da legislação específica. $1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2004, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2.005, conforme determina o art. 100, SS 1º ao 5º, da Constituição m do com o Povo ESTADO DE PERNAMBUCO Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, inclusive quanto às dotações serem consignadas ao Poder Judiciário. 82º. O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências através dos serviços de contabilidade. S 3º. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos. SEÇÃO Il Da Celebração de Operações de Crédito Art.66. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2005, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica. * Art.67. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares. S 1. As operações de crédito objeto do art. 66 obedecerão à Lei Complementar nº 101/2000, às Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e da regulamentação específica. 8 2'. A implantação dos programas citados no art. 67 depende da aprovação pelo órgão financiador de projeto, enquadrado nas normas próprias. Art.68. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada deverão ser autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores. E SEÇÃO II Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada Art.69. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art.70. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. CAPÍTULO XI Das Disposições Gerais e Transitórias SEÇÃO | Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária SEÇAUT — à - Alterações na Legislação Tributária CNPJ 10.091 gt ep | eulbea aJueJedsueI] OBÍeISIUILIPE E JRUJO] O [Esopo opôngsuoo ep 7/8 ue opol 5 oJiduno :onnsido ogÍeI)SIUIWIPY ep jeuoronygsu| ogdeb|nag euelbola seugiouapineid e siebe| 'sieneguoo segõebugo se Juduno :ongeldo SOLBIDU9PIASId SOBDIO UIOD 9AISN|DUI SEpIAIp op ojuswebeg ieuieidold LôNysNp ep segsi99p se e sieuolonysuod sagáisodsip se Jduno :onsÍaão SIBIDIPNF SSQSID9G 9 SOLIOJLISJA OP OjuSuiebeg euelbol :ongelgo i ; E! Ca o sejuaujuad siebe| segáisodsIp Se JduNo E SOpojgu 'seuios 'Sajojuoo JezqusIo|o B1ed pediojuniy OpÍBHSIUpe E JezIu1epow sepezijeid0dso S291U99) SELIOSSOSSE O SejJOJ|NSUOS SP OBÍBIEIUOZ :LLIBIDOJ SeANeASIUILUPE SepepIlun e sogBio SO Jezgeunosu; :ONJSÍgo 812 NVJOS 9 BONBUOJUI Op sojuawedinho ap ogõe90] 9 ogduejnueiy 'opóIsinby eueiboJ jediojuniy ogóensiumipy e Jedinbesy ongelão SOSJ9AIP Sejusueunad sieiejew a sojuawedinho 'sojnotsa ap ogdusnueiy o ogóIsinby :euesbosa opdejndod ep ogóisodsip E SOJSOd SOÍINISS SO O OIdI9JUNIA OP SEAHeASIuIIpe SEpepine sep ojuetueuo/oun] Jejnbel 0 Jus jediotuniy ogÍensIuImpy ep siesss) sopepiany sep ogôuojnueiy :eueiboJa “ONJSIJO ey SaQÔV A SVNVIDONA SepepHoLid 9 SEJ9IN Op Oxeuy — +00Z Sp ojsobe op 97 ep '9660N 197 S00Z — SVIIYLNINVÔMO SIZINLINIA 3Q 137 oonquieuisd op opesa | VNILSIHOV JA TIVdIDINNIA VANLIIIIAA 9L ap z eulbed f seoibojorwepide e seomugpus SeóUDOp SEP Sjojuoo ou e opduenaid eu senjy :onaldo seÍUS0G Sp sjoguog a eibojojuepida ap sogôy sep ogôeiduy o ogáusnueiy :EUBIDOL] Sddi OP ojuetuBuolouny ousjd op opóepyosuo) :onelgo IBI9OS EIDUPPINSId Gp OUdo1g SUIBOy Op sopepiage se ojody “euelBo SEIJUIR] SEP SOJQUISUI SOP EUPJUNLUOO & JEIIuIBy EJOUPAIALOS E IjUBIBO “ONJSÍdO ee e jesbejuy opdus)y :eueibor] “ejojn| OYjesuOZ Op sagõe se sejody :onjslyo LL SJus9Se/opy OB O BSUBLIO E JSISSy :ongaldo OL SWeIsajopy o& 9 ESUBLIO E BIUgISISSy op eueIDO Jd JEJUS | dy ele JDO!c) | JOU9IN OP [e1BoJU] eIDU9ISISSY Op Buri Bola Jejusws|du] ieueibo!a ejusieo opdendod e usissy :onneldão | Je19b jerDos eIIUgIsISSE Op sewesBoJd JeJusws du :eureibo la | BIN SIQ5YV A SVINVIDONA | ———————>———— O SN A Sind OA] | SopepHOLIM 9 Seje Sp Oxeuy - pooz Sp ojsoBe ap 97 op '566 o'N 197 900% — SVINYINIINVÔNO SIZINLINIA JA 37 oonqueuisdg ep opeysg YNILSIIOV Ia IVdIDINNIN O 9, ep c eulbeg BOISPg eJopuLBy E EJed SOLNSU! 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