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norma nº 995/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 995 / 2004
Date 2004-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Roubelizanão como Povo = +
= Co wo EEN À
E Ea
STADO DE
co
Lei N.º 995, de 26 de Agosto de 2004.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2005
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Diretrizes Orçamentárias para 2005
SEÇÃO ÚNICA
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2005, em cumprimento às disposições do inciso Il do caput e do S 2º do
art. 165 da Constituição Federal, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 04 de maio de
2.000, compreendendo:
| - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
Il - diretrizes, orientações e critérios para a elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2005, compreendendo o orçamento fiscal e da
seguridade social;
HI - estrutura, organização e alterações dos orçamentos;
IV - diretrizes para execução do Orçamento do Município;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - critérios para contingenciamento de dotações;
VIIl- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas, subvenções e auxílios;
IX - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de
despesas próprias do Estado ou da União;
X - disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de
receita;
XI - critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira
mensal;
XIl- disposições sobre convênios e prestações de contas durante a
execução orçamentária;
XIII- disposições sobre equilibrio orçamentário;
XIV- critérios sobre controle de custos e avaliação de resuitados, inclusive
em audiências públicas;
XV- disposições sobre admissão de pessoal a qualquer título e aumento
de remuneração;
XVI -as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
Das Prioridades, Metas e Riscos Fiscais
SEÇÃO |
Das Prioridades e Metas Fiscais
SUBSEÇÃO |
Das Prioridades e Metas
Art.2'. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação
constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo
especificados e no Anexo de Metas e Prioridades:
| | - melhorar as condições sócio-econômicas da população e induzir o
desenvolvimento local;
Il - implantar programas de modernização administrativa e do setor tributário
do Município;
lt - ampliar a participação do Governo do Município em programas de interesse
social, incluindo parcerias com outros governos e com instituições privadas:
IV - atuar na melhoria da qualidade do ensino e aumentar o número de vagas
na rede pública;
V - ampliar o programa de transporte escolar dos alunos da zona rural,
incluindo melhoria da qualidade deste serviço;
VI - ampliar as ações e serviços de saúde, especialmente nas áreas de atenção
básica, assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e epidemiológica,
incluindo estrutura física e equipamentos;
Vil - avaliar a execução dos programas em audiências públicas para
cumprimento do disposto no 8 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 44
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIlI- participar, por meio de cooperação técnica e financeira, da realização de
serviços e ações de responsabilidade de outras esferas de governo, no âmbito do
Município; : :
IX - aperfeiçoar o controle em todas as áreas, incluindo sistema de custos e
avaliação de resultados. j
81º. No projeto. de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano.
82º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO
1, contém as metas prioritárias para o exercício de 2005, identificadas por objetivos
vinculados aos programas de governo de que trata o PPA.
E SUBSEÇÃO Il
=
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 3º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais de receitas e de
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o
exercício de 2005 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de
metas referidas no 8 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, nos seguintes
demonstrativos:
| - Metas Anuais:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Divida.
H - Estimativa de Receita:
a) Receita arrecadada em 2002 e 2003 e prevista para 2004 e 2005;
b) Receita estimada para o período de 2005 a 2007;
- Estimativa de Despesa:
a) Despesa realizada em 2002 e 2003 e prevista para 2004 e 2005;
b) Despesa estimada para o período 2005 a 2007.
IV - Discriminação do Resultado Primário;
V - Discriminação do Resultado Nominal;
VI - Discriminação do Montante da Divida Pública:
Vil - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
VIll- Indicação da Metodologia e Memória de Cálculo;
IX - Demonstrativo de Origem e Aplicação das Receitas de Alienação de Bens;
X - Esclarecimentos sobre a avaliação de metas do exercício anterior e cálculo
atuarial do regime previdenciário. .
XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias e de Caráter Continuado
- e enquadramento .das despesas de pessoal nos limites legais em relação a receita
corrente líquida.
$1º. Todos os demonstrativos referenciados nos incisos e alíneas deste artigo
constam do ANEXO 2.
82". Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas
no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
SUBSEÇÃO III
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.4'. O Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO 3) dispõe sobre a avaliação dos
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências
a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
$1º. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
|
resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
82". Os orçamentos para o exercicio de 2005 destinarão recursos para reserva
de contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas
previstas para o referido exercício.
CAPÍTULO Ill
Estrutura e Organização dos Orçamentos
SEÇÃO I
Das Definições e Classificações Orçamentárias
Art.5º. Além das definições, termos e conceitos estabelecidos na Lei
Complementar Nº 101, de 04.05.2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, para os
efeitos desta Lei e do orçamento anual, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
HI | - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sobre a forma de bens e
serviços;
V | - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa
que competem ao setor público;
VI | - Sub-função, a partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
VII - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional.
81º. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de
conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
$2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificados
H
os valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização.
$3. A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais
disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001 e atualizações posteriores.
84º. A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da
Portaria Interministerial nº 163/2001, por:
I - categorias econômicas;
H - grupos de despesa;
ll | - elemento de despesa.
85º. A classificação estabelecida no 8 4º deste artigo será complementada pela
informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", da forma estabelecida
no Anexo Il da Portaria Interministerial nº 163/2001, destinada a indicar quem vai
aplicar os recursos.
86º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias
agrupadas em seus respectivos órgãos.
87º. As despesas classificadas como operações especiais serão identificadas
pelo dígito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Função 28 — Encargos
Especiais.
88”. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e
atividades incluídos no orçamento municipal e a relação de metas que integra o Anexo
de Metas e Prioridades desta Lei será evidenciada por meio da indicação do histórico
descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva, para atendimento do inciso |
do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. Para outras conceituações técnicas serão seguidas às recomendações
feitas pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes da publicação “Entendendo a
Lei de Responsabilidade Fiscal” e dos Manuais de Elaboração dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal aprovados pelas Portarias
STN nº 440 e 441, de 13 de agosto de 2003, bem como o Guia Contábil da Lei de
Responsabilidade Fiscal/2003, publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
SEÇÃO II
Organização dos Orçamentos
Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de
aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas conforme discriminação abaixo:
| - Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório
dos gastos com pessoal, incluindo os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membro de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência,
em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;
H - Grupo 2 - Juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas
com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida pública por
contrato e mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação de receita;
Hi | - Grupo 3 - Outras despesas correntes: compreendendo as demais
despesas correntes não previstas nos incisos | e Il deste artigo, inclusive obrigações
patronais incidentes sobre contratos de prestação de serviços, consoante legislação
do Regime Geral de Previdência Social;
IV - Grupo 4 — Investimentos: compreendendo as despesas com obras e
instalações, equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime
de execução especial;
V | - Grupo 5 - Inversões financeiras: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos e com a
constituição de empresas;
VI | - Grupo 6 - Amortização da divida: Despesas com o pagamento do
principal e amortização da divida pública.
81º. A Reserva de Contingência, prevista no inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado: dos
grupos, no que se refere à natureza de despesa.
82º. As categorias de programação serão identificadas por meio dos anexos
que integrarão o projeto de lei do orçamento por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação das metas a serem
alcançadas.
83º. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos
termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal.
Art.8º. Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício
de 2005 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, vedada à consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de
projetos genéricos.
SEÇÃO III
“ Projeto de Lei Orçamentária
Art.9º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2005 será
elaborado de forma compatível com as disposições do inciso Il do caput e 82º do art.
165 da Constituição Federal, com o $1 do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003 e desta Lei,
compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de:
| -Texto da lei;
H -'-Quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos
pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
a
u
ESTADO DE
PERNAMBUCO
a) Quadro de discriminação da legislação da receita;
b) Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
c) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
de 2002 e 2003, bem como a estimativa para 2004;
d) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2002 e 2003 e fixada para 2004;
e) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de
2005, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante
art. 212 da Constituição Federal;
f) Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art.
77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta
orçamentária para 2005 destinadas às ações e serviços de saúde;
9) Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
h) Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo 1 da Lei 4.320/64;
i) Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
j) Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
b Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
m) Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2
da Lei 4.320/64;
n) Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
o) Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-
funções; projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
p) Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
* conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
q) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei
4.320/64;
r) Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
s) Demonstrativo para atendimento do 86º do art. 165 da Constituição
Federal;
HI | - Mensagem contendo:
a) Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o desempenho da economia do Município;
b) Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
c) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
d) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da
estimativa da receita e da fixação da despesa.
81º. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
À
t
=
ADO DE
IAMBUÇO
$2º. Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental.
83º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2004.
84º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2005 e as disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$5º. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada e evidenciado “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
86º. A dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a
1% (um por cento) da receita corrente líquida.
87º. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da
União, incluídas as contrapartidas.
$8º. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2005 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações
de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Sendo Federal e
da legislação aplicável.
89º. Não se incluem no limite de suplementação previsto no 88” as dotações
para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
Ill - pagamentos do sistema previdenciário;
Il - pagamento do serviço da dívida;
Iv - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Unico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V | - transferências de fundos ao Poder Legislativo.
Art. 10. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2005, bem como deverá
ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet.
SEÇÃO IV
Das Alterações e do Processamento
Art.11. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os
anexos.
$1'. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada
a votação na Comissão específica.
S 2º. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em
tramitação na Câmara de Vereadores.
co
Art12. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
8 1º. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado
software de contabilidade e orçamento público que deverá:
| - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar
avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
Wl | - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores;
Iv - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
82”. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das
unidades gestoras na forma de crédito especial.
Art.13. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de
natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria
163/2001.
Parágrafo único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade
orçamentária, será feita por meio de Decreto.
CAPÍTULO IV
Das Receitas
SEÇÃO ÚNICA
Da Receita Municipal
Art.14. A previsão e a arrecadação das receitas obedecerão aos artigos n'11 a
14, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais disposições legais pertinentes.
81º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, observadas as
disposições do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
|| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
HI - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
S2. A estimativa da receita para 2005 consta de demonstrativos do ANEXO 2
desta Lei, conforme metodologia de cálculo constante do Anexo de Metas Fiscais.
83'. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta
LDO para 2005, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender
previsão de repasses, por meio de convênios ou outros instrumentos destinados a
ESTADO DE
PERNAMBUCO
realização de investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
8 4º. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art.
12 da Lei Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada.
Art.15. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da
qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
Da Despesa Pública
SEÇÃO |
Despesas com Pessoal
- Art16. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do
disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições
contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art.17. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2005, será autorizada por lei específica,
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Art. 18. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos
nos artigos nº18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os
limites legais.
S 2º. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20,
inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de
despesas com hora extra, ressalvadas os casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
$3º. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a incluírem em suas
propostas orçamentárias para 2005, dotações destinadas ao pagamento de despesas
de pessoal, inclusive agentes políticos, referente à reposição salarial decorrente de
conversão do padrão monetário Cruzeiro Real para URV (Unidade Real de Valor),
objeto da Medida Provisória n.º 434/94, que criou o Plano Real.
Art.19. Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de
24.12.96, bem como para pagar o salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos
!
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados
quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art20. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo adotará as seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
| - eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 21. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada
ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Art.22. Para atender necessidade da administração poderão ser implantados
programas de reestruturação e modernização administrativa, desde que aprovados por
lei.
SEÇÃO II
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.23. O Gestor do FUNDEF elaborará programação financeira para execução
mensal do orçamento, devendo o controle de aplicação de recursos no ensino ser
acompanhado por meio do Anexo X do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional
aprovado pela Portaria STN nº 441, de 27 de agosto de 2003, que será publicado pelo
poder Executivo e encaminhado ao Conselho de Controle Social do FUNDEF, para
atendimento do art. 72 da Lei nº 9.394/96 e do 8 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art.24. O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros sintéticos dos
recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar, receitas, despesas e saldos.
Art. 25. Os balancetes tratados no art. 24 serão entregues pelo Gestor do
Fundo ao Conselho de Controle Social do FUNDEF até o último dia do mês seguinte
ao do recebimento dos recursos.
SEÇÃO III
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art.26. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde será
demonstrada por meio da publicação do Demonstrativo Anexo XVI do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do
Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 441, de 27 de agosto de 2003, que
será disponibilizado pelo Poder Executivo ao Conselho Municipal de Saúde.
Art.27. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e
despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
J, ; SEÇÃO IV
Ho Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
A
A
Art.28. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos
art. 29-A da Constituição Federal, devendo, o Sistema de Controle Interno da Câmara,
providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil
do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das
disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - O repasse dos recursos à Câmara, relativos ao mês de
janeiro de 2005, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de
dezembro de 2004, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2005, eventual diferença
que venha a ser conhecida quando todos os balanços estiverem publicados e
calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a
base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal.
3 SEÇÃO V
Transferências Voluntárias e Ações e Serviços de Outros Governos
Art.29. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2005
com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa.
Parágrafo único - Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no
orçamento para 2005, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no
caput em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa
constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a
proposta orçamentária.
Art.30. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como
incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no
orçamento de 2005.
Art.31. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras
esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do
meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do
Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros
governos.
SEÇÃO VI
Repasses a Instituições Privadas
Art.32. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2005, bem como em
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
4
[5]
Rua Cap. Ma
DO DE
NAMBUC:
instituições privadas sem-fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão
dependerá:
| — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
Il - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
HI - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade
do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de
17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
= V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 15 de agosto de 2004;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, S 3º, da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera
de governo.
81º. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores.
82º. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano
de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
83º. Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2005,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos LN IVeV do
presente artigo.
84º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos
215 a 217 da Constituição Federal..
85º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa
Dinheiro Direto na Escola para as unidades executoras.
86º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
87'. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio.
( 1
Rua Cap. Manoel Maiulin
ESTADO DE
PERNAMBUCO
SEÇÃO VII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art.33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, bem como parcerias com organizações da
sociedade civil de interesse público e organizações sociais, na forma da Lei.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do
Município destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de
auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas,
projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de
parcerias e outros instrumentos formais cabíveis.
SEÇÃO VIII
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art.34. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada
as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos.
81º. Nos programas culturais de que trata o art. 34 se incluem o patrocínio e
realização de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o
art. 215 da Constituição Federal.
8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
Dos Créditos Adicionais
Art.35. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, podendo haver transposição de uma categoria
econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e
atualizações posteriores. À
81º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde
que não comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Hl - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
ESTADO DE
PERNAMBUCO
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com
recursos provenientes do BNDES pelo PMAT;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas. :
82º. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
83º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como
os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
84º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição
Federal.
Art.36. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o
percentual de suplementação.
Art.37. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de
dez dias para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de
Vereadores.
Art.38. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender,
no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que
solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que
—justifiguem-os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem
atingidas.
Art.39. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos de n'194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de: anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art.40. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2005 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e
descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
3 - Pernambuco
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional.
SEÇÃO X
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art.41. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, será publicado na forma definida na alínea “b” do inciso “|”
do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art.42. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite
estabelecido no inciso | do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada
pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e
atualizações posteriores.
. Art. 43. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a
limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às
necessidades, conforme justificativa constante do ato específico.
Art.44. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art.45. As despesas com pessoal e seus encargos, bem como para o
pagamento de precatórios, do principal e dos encargos da divida pública não serão
objeto de limitação.
CAPÍTULO VI
Da Programação Financeira
Art.46. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso e as metas bimensais de arrecadação.
Art.47. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que
integrarem a programação.
Art.48. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas
estabelecidas nos artigos 43 a 45 desta Lei.
Parágrafo único - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
CAPÍTULO vil
SEÇÃO UNICA
Do Orçamento, da Gestão dos Fundos e do Regime Próprio de Previdência
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Art.49. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
81º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta)
dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2005 ao
Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
82º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador
de despesas formalmente designado.
Art.50. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos
planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação
das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de
financiamento.
. Parágrafo único - Os planos de aplicação de que trata o art. 50 desta Leie o
inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.51. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que
trata o art. 46 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução
das ações constantes no orçamento do fundo.
Art.52. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado
nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica. .
Art.53. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2005, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e
valorização do magistério com recursos do FUNDEF e do Tesouro Municipal,
procedendo-se da mesma forma quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos
do SUS e do Município.
Art.54. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio
de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério,
compreendendo:
| despesas de pessoal de magistério;
Il — despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental.
81º. A Prefeitura poderá, para efeito de transparência e facilidade de controle,
manter conta específica para movimentação de 60% (sessenta por cento) das
transferências feitas à conta do FUNDEF, destinada às despesas com pessoal de
magistério, devendo ser transferidos os recursos após o crédito na conta FUNDEF.
82º. Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os
recursos constantes da conta FUNDEF e da conta FUNDEF 60%, em caso da adoção
da sistemática autorizada no art. 55 desta Lei.
Art.55. Além do que consta desta Lei, na execução orçamentária, aplicam-se
ao Fundo Municipal de Saúde as disposições do art. 77 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição da República e ao FUNDEF o que consta da Lei Federal
nº 9.424/96, para efeito de programação e execução orçamentária.
Rua Cap. Menos! Mei
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art.56. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente,
deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo
a qual esteja vinculado.
Art.57. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril,
julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei
Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, onde o Gestor do Fundo Municipal de Saúde
apresentará relatório detalhado-contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a
fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre
oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
Art.58. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no
8 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio de Relatório de Gestão,
incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em
audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores.
Art.59. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO VIII
Das Vedações Legais
SEÇÃO ÚNICA
Das Vedações
Art60. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
Art61. São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II] - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários;
Hi - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa; à
Iv. - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios.
V | - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento especifico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado
entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo
banco contratado, das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no
respectivo regulamento;
Rua Cap. Mano
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PERNAMBUCO
vi | - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária
que não seja específica;
Vil - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios
ou despesas para conta única;
Vil - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art.62. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto -a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
Do Controle
SEÇÃO ÚNICA
Do Controle Interno
. Art.63. O Município adotará sistema de controle interno, estabelecido por lei e
discriminado em regulamento, para cumprimento das disposições do art. 31 da
Constituição federal, devendo constar dotações, no orçamento para 2005, destinadas
ao custeio da implantação e funcionamento de Unidade de Controle Interno.
Art.64. Enquanto não adequar à legislação local às normas específicas de
controle interno, para o regular atendimento das exigências legais pertinentes, a
Administração Municipal ficará sujeita as normas e disposições do Código de
Administração Financeira do Estado de Pernambuco, aprovado pela Lei Nº 7.741, de
23.10.78, respeitadas as disposições da legislação federal em vigor, a regulamentação
nacional, leis locais específicas e normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá consignar dotações para
despesas com serviços de consultoria para orientação geral e treinamento de pessoal
do controle interno, contabilidade, planejamento, gestão governamental e para
* produzir instrumentos e informações destinadas ao cumprimento da Lei Complementar
nº 101/2000 e disposições regulamentares, bem como para implantação e
manutenção de programas de modernização administrativa e incremento de receitas.
CAPÍTULO X
Das Dívidas e do Endividamento
SEÇÃO |
Dos Precatórios
Art.65. O orçamento para o exercício de 2005 consignará dotação específica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
conforme discriminação constante nos 88 1º e 2º abaixo e disposições da legislação
específica.
$1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2004, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2.005, conforme determina o art. 100, SS 1º ao 5º, da Constituição
m
do com o Povo
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000,
inclusive quanto às dotações serem consignadas ao Poder Judiciário.
82º. O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências
através dos serviços de contabilidade.
S 3º. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará
todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
SEÇÃO Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Art.66. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2005, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de
capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições
estabelecidos na legislação específica.
* Art.67. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito contratadas
ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares.
S 1. As operações de crédito objeto do art. 66 obedecerão à Lei
Complementar nº 101/2000, às Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal, às
disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e da regulamentação
específica.
8 2'. A implantação dos programas citados no art. 67 depende da aprovação
pelo órgão financiador de projeto, enquadrado nas normas próprias.
Art.68. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada deverão ser
autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
E SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art.69. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.70. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá
às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de
dezembro de 2001 do Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão,
ajuste ou contrato de parcelamento.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
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Alterações na Legislação Tributária
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