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norma nº 994/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 994 / 2004
Date 2004-08-13
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2005 ATÉ 2008 DA PRÓXIMA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AGRESTIN (6;
Prefeitura aii
Municipal =
LEI Nº 994, DE 13 DE AGOSTO DE 2004.
EMENTA:Fixa o Subsídio dos Vereadores deste
Município para os exercícios de 2005
até 2008 da próxima Legislatura e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e de
conformidade com o que preceitua a Constituição Federal em vigor;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores,
aprovou é eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Subsídio mensal a ser pago ao Vereador com
assento à Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, nos
exercícios de 2005/2008 que integram a próxima Legislatura para a qual foi
eleito, fica fixado no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal por
sua representatividade pública decorrente de suas funções diretivas, fará jus a
uma verba de representação de caráter indenizatório equivalente a 100% (cem
por cento) do valor atribuído ao Subsídio mensal do Vereador por este
Município.
Artigo 2º - O valor do subsídio constante no Art. 1º desta
Lei não poderá ultrapassar os limites legais e constitucionais pertinentes e
vigentes, sendo reduzido quando for o caso, e reajustado quando permitido
legal ou constitucionalm ente.
Artigo 3º - As reuniões Extraordinárias convocadas nos
termos exarados pela Lei Orgânica Municipal ou pela ausência destes pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal, serão remuneradas com base no
mesmo valor pago por Reunião Ordinária, decorrente da divisão do número de
Reuniões Ordinárias realizadas no período do legislativo trimestral
estabelecido na Lei Orgânica deste Município e/ou no Regimento Interno da
Rua Cap. Manoel Matulino, 21, Centro. CNRÍ10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pemambuco
Fone/Fax; (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQjnet.com.br
Trabalhando com o Povo
AGRESTI
Prefeitura +
Municipal
Câmara Municipal, não podendo ser remuneradas mais de quatro (4) Reuniões
Extraordinárias por mês, e apenas uma Reunião por dia, qualquer que seja a
sua natureza, cujas despesas têm caráter indenizatório.
Artigo 4º - Os periodos legislativos adotados pela Câmara
de Vereadores deste Município na atual Legislatura, não poderão ser
encerrados sem apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou ainda
quando se verificar matéria oriunda do Poder Executivo Municipal pendente
de votação, devendo a Câmara Municipal realizar as Reuniões Ordinárias que
se fizerem necessárias para a apreciação final das matérias mencionadas,
independente do número de Reuniões Ordinárias estabelecidas para cada
período trim estral.
Artigo 5º - Os encargos financeiros necessários ao
cumprimento desta Lei serão custeados pelas dotações orçamentárias próprias
constantes no Orçamento Anual do Município e suplementadas, se necessário,
na forma da Lei Federal nº 4.320/64 com as modificações posteriores
correlatas.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Agrestina,
13 de agosto de 2004.
Tefeito -
Rua Cap. Manoel Matulino, 21, Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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