| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2004 |
| Date | 2004-08-13 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2005 ATÉ 2008 DA PRÓXIMA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o— AGRESTIN (6; Prefeitura aii Municipal = LEI Nº 994, DE 13 DE AGOSTO DE 2004. EMENTA:Fixa o Subsídio dos Vereadores deste Município para os exercícios de 2005 até 2008 da próxima Legislatura e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e de conformidade com o que preceitua a Constituição Federal em vigor; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou é eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Subsídio mensal a ser pago ao Vereador com assento à Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, nos exercícios de 2005/2008 que integram a próxima Legislatura para a qual foi eleito, fica fixado no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal por sua representatividade pública decorrente de suas funções diretivas, fará jus a uma verba de representação de caráter indenizatório equivalente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Subsídio mensal do Vereador por este Município. Artigo 2º - O valor do subsídio constante no Art. 1º desta Lei não poderá ultrapassar os limites legais e constitucionais pertinentes e vigentes, sendo reduzido quando for o caso, e reajustado quando permitido legal ou constitucionalm ente. Artigo 3º - As reuniões Extraordinárias convocadas nos termos exarados pela Lei Orgânica Municipal ou pela ausência destes pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, serão remuneradas com base no mesmo valor pago por Reunião Ordinária, decorrente da divisão do número de Reuniões Ordinárias realizadas no período do legislativo trimestral estabelecido na Lei Orgânica deste Município e/ou no Regimento Interno da Rua Cap. Manoel Matulino, 21, Centro. CNRÍ10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pemambuco Fone/Fax; (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQjnet.com.br Trabalhando com o Povo AGRESTI Prefeitura + Municipal Câmara Municipal, não podendo ser remuneradas mais de quatro (4) Reuniões Extraordinárias por mês, e apenas uma Reunião por dia, qualquer que seja a sua natureza, cujas despesas têm caráter indenizatório. Artigo 4º - Os periodos legislativos adotados pela Câmara de Vereadores deste Município na atual Legislatura, não poderão ser encerrados sem apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou ainda quando se verificar matéria oriunda do Poder Executivo Municipal pendente de votação, devendo a Câmara Municipal realizar as Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para a apreciação final das matérias mencionadas, independente do número de Reuniões Ordinárias estabelecidas para cada período trim estral. Artigo 5º - Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei serão custeados pelas dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento Anual do Município e suplementadas, se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64 com as modificações posteriores correlatas. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Agrestina, 13 de agosto de 2004. Tefeito - Rua Cap. Manoel Matulino, 21, Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinamijnet.com.br