br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

norma nº 1000/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1000 / 2004
Date 2004-11-26
EmentaESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2005.
native_id257

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

O Tabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura , xx
PERNAMBUCO
LEINº 1000, de 26 de novembro de 2004
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do
Município para o exercício de 2005.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de
Pernambuco, no uso da iniciativa prevista np Art. 165 da Constituição Federal, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Da Abrangência
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício de 2005, compreendendo: .
I- O orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
H — O orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos.
E Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integra este
orçamento por meio de unidade supervisionada.
; TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscais da Seguridade Social
CAPITULO I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A receita orçamentária total é estimada em R$ 13.307.000,00 (treze
milhões, trezentos e sete mil reais) e desdobrada em:
1 - Orçamento Fiscal: R$ 11.433.000,00 (onze milhões, quatrocentos e trinta
três mil reais);
Ii — Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 1.874.000,00 (Um milhão
oitocentos e setenta e quatro mil reais
.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernembuco
Fone/Fax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinam)jnet.com.br
23
Prefeitura +
Municipal
ESTADO DE
PERNAMBUCO E
|
| a) R$ 1.573.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e três mil reais) compreende
] receitas de saúde;
b) R$301.000,00 (trezentos e um mil reais) compreende receitas de assistência social;
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01.
Art. 4º - As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo 02.
CAPITULO HE
Da Fixação da Despesa
Art. 5º - A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da receita, é fixada
por função, Poderes e Orgãos, em R$ 13.307.000,00 (treze milhões, trezentos e sete mil reais)
e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em:
I — Orçamento fiscal: R$ 9.965.500,00 (nove milhões, novecentos e sessenta e
cinco mil e quinhentos reais);
1H — Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 3.341.500,00 (três milhões
trezentos e quarenta e um mil e quinhentos reais), onde:
a; R$ 2.538.500,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e oito mil e quinhentos reais)
compreende despesas com saúde; +
-b) R$ 803.000,00 (oitocentos e três mil reais) compreende despesas com assistência
social;
Parágrafo Único — R$ 1.467.500,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil e
— 7 quinhentos reais) das despesas fixadas no Inciso II deste artigo serão custeadas com
- Tecursos do Orçamento Fiscal.
CAPITULO HI .
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos,
Atividades, Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 e 09 desta Lei, consoante
disposições da Lei Federal nº 4320/64. .
Art 7º - As categorias econômicas e despesas por grupos estão
demonstradas de forma analítica, individualizada por órgãos, no Anexo 02 e consolidadas no
Resumo da Natureza da Despesa.
Rua Cap. Mancel Matulino, 21, Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
FoneiFax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQ]jnet.com.br
O Tabaiho Continua
AGRESTIN
ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPITU:
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a quarenta por cento do valor dos orçamentos, fiscal
e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, mediante a utilização dos recursos permitidos pelo $ 1º do art. 43 da Lei
nº 4.320/64, obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005.
Art 9º - Serão excluídos da base de cálculo, referida no caput do artigo 8º,
os valores correspondentes à amortização e encargos de divida e as despesas financeiras com
operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 10 — O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito
de destinar a:
I — atender insuficiência de dotações do grupo pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo;
1 — Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatório judiciais,
amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações;
II- atender obrigações do sistema previdenciário;
IV — atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista
no instrumento respectivo;
V — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas
em Programas de Trabalho do Sistema Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência
Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
VI - incorporar os saldos financeiros , apurados em 31 de dezembro de 2004, do
excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos Especiais e ao FUNDEF, quando se
configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
TÍTULO HI
Das Disposições Gerais
Art 11 — A utilização de dotações com origem de recursos m convênios ou
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12 - O chefe do Poder Executivo, no âmbito deste poder, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias consoante legislação específica.
CONES
entro. CNPJ 10.091.494/0001-10, CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
x: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQ)jnet.com.br
(7 AP LATILIITICS CL urrisrraats
AGRESTIN
Prefeitura xx 4
| Municipal
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art 13 - O Poder Executivo estabelecerá a programação Financeira, onde
fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de
obter o equilíbrio financeiro.
Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito
por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro
do Município, nos termos da legislação pertinente e das normas e disposições do Banco
. Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicáveis à matéria.
Art. 15 — O Poder executivo fica ainda autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa € tributaria, bem como a
execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os. limites da Lei
complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação
pertinente.
Art. 16 — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-
se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 17º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Agrestina,
Em 26 de novembro de 2004
Rua Cap. Manoel Maiulino, 21, Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQijnet.com.br

open original →