| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2004 |
| Date | 2004-11-26 |
| Ementa | ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2005. |
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O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura , xx PERNAMBUCO LEINº 1000, de 26 de novembro de 2004 Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2005. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso da iniciativa prevista np Art. 165 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 Da Abrangência Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2005, compreendendo: . I- O orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta. H — O orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos. E Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integra este orçamento por meio de unidade supervisionada. ; TÍTULO II Dos Orçamentos Fiscais da Seguridade Social CAPITULO I Da Estimativa da Receita Art. 2º - A receita orçamentária total é estimada em R$ 13.307.000,00 (treze milhões, trezentos e sete mil reais) e desdobrada em: 1 - Orçamento Fiscal: R$ 11.433.000,00 (onze milhões, quatrocentos e trinta três mil reais); Ii — Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 1.874.000,00 (Um milhão oitocentos e setenta e quatro mil reais .091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernembuco Fone/Fax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinam)jnet.com.br 23 Prefeitura + Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO E | | a) R$ 1.573.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e três mil reais) compreende ] receitas de saúde; b) R$301.000,00 (trezentos e um mil reais) compreende receitas de assistência social; Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01. Art. 4º - As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo 02. CAPITULO HE Da Fixação da Despesa Art. 5º - A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da receita, é fixada por função, Poderes e Orgãos, em R$ 13.307.000,00 (treze milhões, trezentos e sete mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em: I — Orçamento fiscal: R$ 9.965.500,00 (nove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil e quinhentos reais); 1H — Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 3.341.500,00 (três milhões trezentos e quarenta e um mil e quinhentos reais), onde: a; R$ 2.538.500,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e oito mil e quinhentos reais) compreende despesas com saúde; + -b) R$ 803.000,00 (oitocentos e três mil reais) compreende despesas com assistência social; Parágrafo Único — R$ 1.467.500,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil e — 7 quinhentos reais) das despesas fixadas no Inciso II deste artigo serão custeadas com - Tecursos do Orçamento Fiscal. CAPITULO HI . Da Distribuição da Despesa por Órgão Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades, Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 e 09 desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4320/64. . Art 7º - As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgãos, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa. Rua Cap. Mancel Matulino, 21, Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQ]jnet.com.br O Tabaiho Continua AGRESTIN ESTADO DE PERNAMBUCO CAPITU: Da Autorização para Abertura de Crédito Art 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a quarenta por cento do valor dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização dos recursos permitidos pelo $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005. Art 9º - Serão excluídos da base de cálculo, referida no caput do artigo 8º, os valores correspondentes à amortização e encargos de divida e as despesas financeiras com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 10 — O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito de destinar a: I — atender insuficiência de dotações do grupo pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; 1 — Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatório judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; II- atender obrigações do sistema previdenciário; IV — atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; V — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho do Sistema Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; VI - incorporar os saldos financeiros , apurados em 31 de dezembro de 2004, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos Especiais e ao FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. TÍTULO HI Das Disposições Gerais Art 11 — A utilização de dotações com origem de recursos m convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 12 - O chefe do Poder Executivo, no âmbito deste poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias consoante legislação específica. CONES entro. CNPJ 10.091.494/0001-10, CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco x: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQ)jnet.com.br (7 AP LATILIITICS CL urrisrraats AGRESTIN Prefeitura xx 4 | Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO Art 13 - O Poder Executivo estabelecerá a programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, nos termos da legislação pertinente e das normas e disposições do Banco . Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicáveis à matéria. Art. 15 — O Poder executivo fica ainda autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa € tributaria, bem como a execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os. limites da Lei complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. Art. 16 — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando- se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 17º - Revogam-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Agrestina, Em 26 de novembro de 2004 Rua Cap. Manoel Maiulino, 21, Centro. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQijnet.com.br