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norma nº 1001/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1001 / 2004
Date 2004-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tabalhando com o ovo
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEINº 1.001/2004.
EMENTA: Dispõe sobre a Contribuição
para custeio de Iluminação Pública —CIP
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos
serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único — Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouro
públicos.
Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada
pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
titulo, de unidade imobiliária.
- —Art.4º- À contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e faixa
de consumo do contribuinte. :
I — para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a
“concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO VALOR (R$)
KWK
De0a30 , 0,35
Ê De31 a 50 0,57
De 51 a 100 1,28
De 101 a 150 2,56
De 151 a 300 7,84
De 301 a 500 13,94
De 501 a 1.000 26,05
Acima de 1.000 52,02
Trabalhando com o Povo
ADO DE
YAMBUCO
H — para os contribuintes classificados como Comércio, Industria e Serviços e com consumo
perante a concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO VALOR (R$)
(KWB)
De0a30 1,63
De31 a 50 É 2:23
De 51 a 100 4,13
De 101 a 150 6,85
De 151 a 300 12,27
De 301 a 500 21,87
De 501 a 1.000 40,94
Acima de 1.000 81,75
Parágrafo único — O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do
serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre
contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial e serviços.
Art. Sº- A cobrança da Contribuição para custeio de Iluminação Pública (CIP) se dará na
fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária.
Art. 6º - Os valores da CIP definidos no Art. 4º serão atualizados no mesmo percentual em
que for reajustada a tarifa de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública
determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL entrando em vigor durante o
ares: Ciclo de faturamento poôsterior a sua publicação.
Parágrafo único- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local para promover e
Tegulamentar à arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá mediante Decreto corrigir os valores
da tabela de que trata o Art.4º desta Lei. :
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA,
EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004.
cds dt Sudis
É MENDES DA BI V A O
“PREFEITO
Rua Cap. Manoel Metulino, 21, Ceniro. CNPJ 10.091.494/0001-
E x: (81) 3744.1103 - E-mai
Gmbuco

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