| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2004 |
| Date | 2004-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Tabalhando com o ovo ESTADO DE PERNAMBUCO LEINº 1.001/2004. EMENTA: Dispõe sobre a Contribuição para custeio de Iluminação Pública —CIP e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único — Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouro públicos. Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária. - —Art.4º- À contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e faixa de consumo do contribuinte. : I — para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a “concessionária entre: FAIXA DE CONSUMO VALOR (R$) KWK De0a30 , 0,35 Ê De31 a 50 0,57 De 51 a 100 1,28 De 101 a 150 2,56 De 151 a 300 7,84 De 301 a 500 13,94 De 501 a 1.000 26,05 Acima de 1.000 52,02 Trabalhando com o Povo ADO DE YAMBUCO H — para os contribuintes classificados como Comércio, Industria e Serviços e com consumo perante a concessionária entre: FAIXA DE CONSUMO VALOR (R$) (KWB) De0a30 1,63 De31 a 50 É 2:23 De 51 a 100 4,13 De 101 a 150 6,85 De 151 a 300 12,27 De 301 a 500 21,87 De 501 a 1.000 40,94 Acima de 1.000 81,75 Parágrafo único — O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial e serviços. Art. Sº- A cobrança da Contribuição para custeio de Iluminação Pública (CIP) se dará na fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária. Art. 6º - Os valores da CIP definidos no Art. 4º serão atualizados no mesmo percentual em que for reajustada a tarifa de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL entrando em vigor durante o ares: Ciclo de faturamento poôsterior a sua publicação. Parágrafo único- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local para promover e Tegulamentar à arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá mediante Decreto corrigir os valores da tabela de que trata o Art.4º desta Lei. : Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. cds dt Sudis É MENDES DA BI V A O “PREFEITO Rua Cap. Manoel Metulino, 21, Ceniro. CNPJ 10.091.494/0001- E x: (81) 3744.1103 - E-mai Gmbuco