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norma nº 1004/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1004 / 2004
Date 2004-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DO COLÉGIO SANTO ANTÔNIO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Trabalhando com o Povo
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEINº 1004/2004.
EMENTA: Dispõe sobre a incorporação do Colégio Santo
Antônio ao Patrimônio histórico-Cultural do Mu-
nicípio e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do poder emanado do povo €
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 53, Inciso IV c/c 5º, Inciso II, ambos
da LOM/90, e em consonância com o Artigo 78, Inciso IX da CE/89, Artigo 30, IX da CF 88
faço saber que a Câmara Municipal de vereadores Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica incorporado ao patrimônio histórico-cultural do
Município de Agrestina, o Colégio Santo Antônio ente de direito privado, de caráter
associativo, filantrópico e educacional, sediado na Rua Professor Pedro de Alcântara, nº 40,
Centro Zona Urbana do Município.
e PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui-se em patrimônio do povo
de Agrestina, o acervo histórico-cultural, materializado pelos bens jurídicos, tangíveis e
intangíveis do Colégio Santo Antônio, todos susceptíveis de preservação pela sociedade civile
poder público, a saber:
I- A pessoa jurídica, de caráter educacional e filantrópico;
1 - Seu domicílio empresarial;
- WE — Os documentos, atualmente encontrados no Colégio e
demais documentos remanescentes;
IV — A biblioteca;
V — Livros ou artigos contendo referências sobre o Professor
Pedro de Alcântara;
Rua Cap. Mancel Matulino,
Fo
(81) 3744.4108 - E-mail: pmagrestinaQjnet.com.br
Trabalhando com o Povo
E
ESTADO DE
! | sm PERNAMBUCO
, : , VI— Atas, boletins, cadernetas e demais anotações;
| VIH — Fotografias;
VHL - Mobiliário e objetos, principalmente os antigos,
E pertencentes ao Colégio ou ao Professor Pedro de Alcântara;
IX — As atuais instalações físicas, em especial o casarão central
É] terá tratamento especial, com a preservação das características arquitetônicas;
É X-— A Vegetação integrante;
XI - A memória do professor Pedro de Alcântara.
Artigo 2º - O Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo
de trinta dias, iniciará o processo de tombamento dos bens de valor histórico-cultural
discriminados nesta Lei junto às esferas governamentais competentes e na forma da legislação
em vigor. ,
Artigo 3º - É obrigação do Governo Municipal à preservação
dos elementos histórico-culturais dos bens anunciados nesta Lei, podendo para tanto valer-se
de parcerias públicas ou privadas, ou gestão através de ONG, OSCIP ou organizações sociais
na forma da Lei.
Artigo 4º - Para prospecção, identificação e preservação dos
bens inventariados, o Governo Municipal utilizará verbas do tesouro municipal previstas no
— orçamento anual, investimentos oriundos do plano plurianual, doações e legados de órgãos
— públicos de quaisquer esferas governamentais, e entes de Direito Privado e ainda Pessoas
Físicas.
É PARÁGRAFO ÚNICO — O Governo Municipal instituirá em
* conjunto com a Diretoria do Colégio Santo Antônio, uma Comissão Especial para gerir o
processo de tombamento.
Artigo 5º - As atuais instalações físicas do Colégio Santo
Antônio, uma vez incorporadas e integradas ao patrimônio histórico-cultural do Município,
servirão exclusivamente para fins educacionais e culturais, especialmente para a educação de
crianças de zero a sete anos de idade. à
PARÁGRAFO ÚNICO -— Para preservação e efetivo
funcionamento do Colégio Santo Antônio, que permanecerá com sua autonomia
administrativa e financeira, o Governo Municipal manterá convênios estabelecidos na Lei
Municipal nº 797 de 17 de março de 1993.
CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrssiina - Pernambuco
Fone/Fax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestincQjjnet.com.br
ESTADO DE
PERMAMBUCO
Artigo 6º - O Colégio Santo Antônio poderá destinar de forma
parcial as suas instalações físicas ao Município de Agrestina, que terá prevalência, bem como
para outros organismos com fins educacionais e culturais, sob a forma de aluguel ou qualquer
forma de cooperação prevista em convênio próprio, sem prejuízo da preservação dos bens
inventariados e integrantes do patrimônio histórico-cultural do Município.
= Artigo 7º-- Para consecução dos objetivos desta Lei, fica
autorizado o Governo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial da ordem de R$ 30.000,00
(Trinta mil reais), ao orçamento do Exercício Financeiro de 2005, na forma prevista nos
Artigos 42 a 44 da Lei Federal 4320/64, obrigando-se ainda a destinar nos orçamentos anuais
futuras verbas, específicas para convênios na área educacional e para preservação do
patrimônio histórico do Colégio Santo Antônio.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
28 de dezembro de 2004.
Rua Cap. Manoel Maiulino, 21, Centro. CNPJ 10.091 -494/0001-10. CEP 55495-000. Agresiina - Pemambuco
Fone/Fax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmegrestinamijnet.com.br

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