| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 2004 |
| Date | 2004-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DO COLÉGIO SANTO ANTÔNIO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Trabalhando com o Povo ESTADO DE PERNAMBUCO LEINº 1004/2004. EMENTA: Dispõe sobre a incorporação do Colégio Santo Antônio ao Patrimônio histórico-Cultural do Mu- nicípio e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do poder emanado do povo € no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 53, Inciso IV c/c 5º, Inciso II, ambos da LOM/90, e em consonância com o Artigo 78, Inciso IX da CE/89, Artigo 30, IX da CF 88 faço saber que a Câmara Municipal de vereadores Decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incorporado ao patrimônio histórico-cultural do Município de Agrestina, o Colégio Santo Antônio ente de direito privado, de caráter associativo, filantrópico e educacional, sediado na Rua Professor Pedro de Alcântara, nº 40, Centro Zona Urbana do Município. e PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui-se em patrimônio do povo de Agrestina, o acervo histórico-cultural, materializado pelos bens jurídicos, tangíveis e intangíveis do Colégio Santo Antônio, todos susceptíveis de preservação pela sociedade civile poder público, a saber: I- A pessoa jurídica, de caráter educacional e filantrópico; 1 - Seu domicílio empresarial; - WE — Os documentos, atualmente encontrados no Colégio e demais documentos remanescentes; IV — A biblioteca; V — Livros ou artigos contendo referências sobre o Professor Pedro de Alcântara; Rua Cap. Mancel Matulino, Fo (81) 3744.4108 - E-mail: pmagrestinaQjnet.com.br Trabalhando com o Povo E ESTADO DE ! | sm PERNAMBUCO , : , VI— Atas, boletins, cadernetas e demais anotações; | VIH — Fotografias; VHL - Mobiliário e objetos, principalmente os antigos, E pertencentes ao Colégio ou ao Professor Pedro de Alcântara; IX — As atuais instalações físicas, em especial o casarão central É] terá tratamento especial, com a preservação das características arquitetônicas; É X-— A Vegetação integrante; XI - A memória do professor Pedro de Alcântara. Artigo 2º - O Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias, iniciará o processo de tombamento dos bens de valor histórico-cultural discriminados nesta Lei junto às esferas governamentais competentes e na forma da legislação em vigor. , Artigo 3º - É obrigação do Governo Municipal à preservação dos elementos histórico-culturais dos bens anunciados nesta Lei, podendo para tanto valer-se de parcerias públicas ou privadas, ou gestão através de ONG, OSCIP ou organizações sociais na forma da Lei. Artigo 4º - Para prospecção, identificação e preservação dos bens inventariados, o Governo Municipal utilizará verbas do tesouro municipal previstas no — orçamento anual, investimentos oriundos do plano plurianual, doações e legados de órgãos — públicos de quaisquer esferas governamentais, e entes de Direito Privado e ainda Pessoas Físicas. É PARÁGRAFO ÚNICO — O Governo Municipal instituirá em * conjunto com a Diretoria do Colégio Santo Antônio, uma Comissão Especial para gerir o processo de tombamento. Artigo 5º - As atuais instalações físicas do Colégio Santo Antônio, uma vez incorporadas e integradas ao patrimônio histórico-cultural do Município, servirão exclusivamente para fins educacionais e culturais, especialmente para a educação de crianças de zero a sete anos de idade. à PARÁGRAFO ÚNICO -— Para preservação e efetivo funcionamento do Colégio Santo Antônio, que permanecerá com sua autonomia administrativa e financeira, o Governo Municipal manterá convênios estabelecidos na Lei Municipal nº 797 de 17 de março de 1993. CNPJ 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrssiina - Pernambuco Fone/Fax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmagrestincQjjnet.com.br ESTADO DE PERMAMBUCO Artigo 6º - O Colégio Santo Antônio poderá destinar de forma parcial as suas instalações físicas ao Município de Agrestina, que terá prevalência, bem como para outros organismos com fins educacionais e culturais, sob a forma de aluguel ou qualquer forma de cooperação prevista em convênio próprio, sem prejuízo da preservação dos bens inventariados e integrantes do patrimônio histórico-cultural do Município. = Artigo 7º-- Para consecução dos objetivos desta Lei, fica autorizado o Governo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial da ordem de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), ao orçamento do Exercício Financeiro de 2005, na forma prevista nos Artigos 42 a 44 da Lei Federal 4320/64, obrigando-se ainda a destinar nos orçamentos anuais futuras verbas, específicas para convênios na área educacional e para preservação do patrimônio histórico do Colégio Santo Antônio. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2004. Rua Cap. Manoel Maiulino, 21, Centro. CNPJ 10.091 -494/0001-10. CEP 55495-000. Agresiina - Pemambuco Fone/Fax: (81) 3744.1103 - E-mail: pmegrestinamijnet.com.br