| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2006 |
| Date | 2006-03-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS DO F.G.T.S. NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS Nº 291/98, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| es O Trabalho Continua [Prefeitura E iMunicipal ESTADO DE PERNAMBUCO LEINº 1.037, de 17 de março de 2006. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa de Carta de Crédito — Recursos do F.G.T.S na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 291/98, com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U em 20 de dezembro de 2004 e instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IL do artigo 96, $ 2º da Lei Orgânica Municipal, Ear “Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: RR = Art.º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - F.G.T.S Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução número 291/98, com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04, do Conselho Curador do FGTS e instruções Normativa do Ministério das Cidades mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal. $ 1º - À garantia do pagamento e quitação das prestações do financiamento a ser concedido aos beneficiários do Programa Caria de Crédito F.G.T.S Operações Coletivas, será feita mediante crédito em conta caucionada, 4 DE PERNAMBUCO sob a gestão da área financeira da CAIXA, até o valor de R$ 7 -500,00 ( sete mil e quinhentos), por unidade habitacional. gi 32º - Para implementação do Programa fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal “CAIXA, Art. 2º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar mediante doação, terrenos de áreas periencentes ao seu patrimônio ou que venha a ser adquirido, objetivando a construção de moradias em benefícios da população a ser contemplada pelo Programa Carta de Crédito EGTIS A Operações Coletivas. $ 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária de acordo com as posturas Municipais. , $ 2º— Os lotes submetidos e desmembrados deverão possui área mínima de setenta e cinco metros quadrados. ATiRRS a OS projetos de habilitação serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretárias Municipais de Habilitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquia e ou Companhias Municipais de Habilitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove metros quadrados. o — Parágrafo Único — Poderão ser integradas ao Projeto do Programa Carta de Crédito F.G.T.S - Operações Coletivas, outras entidades mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, Condução e gestão deste. Processo, o qual tem por finalidade à produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia de pagamento das prestações relativas aos financiamentos Contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos Teeebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terreno, obras e ou serviços fornecidos pelo município. $ 1º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessária para viabilização e W Rua Cap, Mancel Maíilina | [6] Trabalho Coniinia ESTADO DE PERNAMBUCO produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos na legislação vigente que institui o Programa, permitindo a viabilização para a produção das novas unidades habitacionais. 8 2 Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 3 3º- Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietário de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiado com descontos pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. $4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direitos os beneficiários, somente será hiberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente a caução de sua responsabilidade. 85º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da Caixa, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelo os mutuários. Art. 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. 8 1º — Só poderão ingressar no Programa Carta de Crédito F.G.T.S - Operações Coletivas, famílias residentes no Município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. E:4 ESTADO DE PERNAMBUCO Art.6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigentes e seguintes, suplementadas, se necessário, assim classificada. 08 — Secretaria de Obras Urbanismo 02 - Departamento de Urbanismo 16.482.0515.065 - Construção de Casas Populares 44.90.51 - Obras e Instalações Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Agrestina, de 17 de março de 2006. OSul Prefeito