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norma nº 1042/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1042 / 2006
Date 2006-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Trabalho Continua
AGRES
Prefeitura Xx
Municipal g
LEI Nº 1.042, de 04 de setembro de 2006.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2007 e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono seguinte
lei: à
CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2007
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007, em
cumprimento as disposições do $ 2º e inciso Il do caput do art. 165 da Constituição
Federal, do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei
Complementar à Constituição Federal n- 101, de 2000, compreendendo orientação para:
| - elaboração da proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2007,
compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social,
Il - organização, execução e alterações dos orçamentos;
1!l - prioridades e metas da Administração Municipal;
IV - disposições sobre o equilibrio entre receitas e despesas;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive
sobre remuneração e admissão a qualquer título;
VI - disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita
inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal
previstos para o exercício;
VIlI- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios,
IX - disposições sobre condições para O Município auxiliar o custeio de despesas
próprias do Estado ou da União;
X - disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita;
XI - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIl - disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
ão!
Das Prioridades e Metas
Art.2” As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta
Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
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Prefeitura
* x
Municipal E:
PERNAMBUCO
Parágrafo único - No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos
aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano.
Seção Il
Anexo de Prioridades
Art 3º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2007
constam do Anexo de Prioridades.
$ 1º Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2007, estão
identificados por função, órgão e objetivos no Anexo 1, que integra esta Lei, em sintonia
com o Plano Plurianual 2008/2009 revisado para execução no exercício de 2007.
5 2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para
2007, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art 4º O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, O
montante da divida pública, para o exercício de 2007 e para os dois seguintes, bem como
a avaliação do cumprimento de metas referidas no $ 2º do art. 4” da Lei Complementar nº
401/2000, por meio dos demonstrativos abaixo:
| - DEMONSTRATIVO |- METAS ANUAIS
n - DEMONSTRATIVO Il — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR;
ll - DEMONSTRATIVO Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
I4 - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
V - DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
VI”- DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS; )
VIL — DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA:
Vil- DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
$ 1º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do Anexo 2, onde os
demonstrativos descritos nos inciso | a VIll do caput estão estruturados de acordo com os
critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $
2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração
aprovado pela Portaria STN nº 587, de 29 de agosto de 2005 e instruídos com
metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado
primário, resultado nominal e montante da divida pública.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 2,
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AGRESTI
Prefeitura XxX 4
Municipal “a
com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma
a preservar o equilibrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
ArtS" O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do Anexo 3, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e
informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
81º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, consoante inciso III do art. 5” da Lei Complementar nº 101/2000.
$2" Os orçamentos para o exercício de 2007 destinarão recursos para reserva de
contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas
para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art 6º Durante o exercicio será avaliado o cumprimento das metas fiscais em
audiências públicas para cumprimento do disposto no & 4º do art. 9º da Lei Complementar
nº 101/2000.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Definições e Classificações Orçamentárias
Art.7º Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de
17.03.64 e dos respectivos regulamentos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional,
entidades normativas e de controle.
81 Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas.
s2º A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza & modalidade de aplicação, tudo de conformidade
com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento € Gestão, a
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores.
83º Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização.
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AGRESTI
Prefeitura Xx
Municipal
8 4º Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará os elementos de despesa de
cada grupo de natureza de despesa.
8 5º As dotações relacionadas com operações especiais constarão dos Orçamentos,
no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de govemo, devendo as despesas vinculadas a
esta classificação orçamentária serem identificadas pelo digito zero e o programa de
trabalho por quatro zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e destinam-se as despesas
de,
| - Amortização, juros e encargos de dívida,
1 - Precatórios e sentenças judiciais,
HI - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldo de convênios,
V - Amortização de passivo atuarial de RPPS, na forma da Lei.
g 6º A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da
Portaria Interministerial nº 163/2001 e atualizações posteriores, consoante Manual de
Procedimentos aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26 de abril de 2006, inclusive
receitas intra-orçamentárias.
87º A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em
seus respectivos órgãos.
$ 8º A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades
incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será
evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de
govemo respectiva.
Seção Il
Organização dos Orçamentos
Art8º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Municipio e
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de
recursos e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial
nº 163, de 2001.
g1º A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do am. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e isolado dos grupos,
no que se refere à natureza de despesa
82º O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos
termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal.
Art9º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercicio de
2007, será assegurado o equilibrio entre receitas e despesas, ficando vedada à
consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a
Err de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de
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AGRESTI
Prefeitura XxX.
Municipal +44; PERARIÇO
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Aft10. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercicio de 2007 será
elaborado de forma compatível com as disposições do inciso Il do caput e 82” do art 165
da Constituição Federal, com o $1” do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003 e desta Lei, compreende o
orçamento fiscal e da seguridade social e será constituido de:
| -Texto da lei;
H -Anexos;
Il - Mensagem.
81º O texto da lei orçamentária conterá as informações exigidas no & 8" do art,165 da
Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei
Federal nº 4320, de 1964.
52º A composição dos anexos de que trata o inciso || do caput deste artigo será por
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei
4.320/84 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação
abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
q - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
ll - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2004 e 2005, bem como a estimativa para 2006;
Iv - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercicios de
2004 e 2005 e fixada para 2006;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercicio de 2007, bem
como o percentual orçado para aplicação no referido exercicio, consoante art 212 da
Constituição Federal,
vi | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77
do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para
2007 destinadas às ações e serviços de saúde;
vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento
de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
vil - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo 1 da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64,
x | - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XIt - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4. 320/64;
XI - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/54,
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Prefeitura
X x
Municipal é
Xv - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme
o vinculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVI! - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei,
XVI! - Demonstrativo para atendimento do 85º do art. 165 da Constituição Federal;
53º A mensagem, de que trata O inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Municipio;
| - Resumo da política econômica e social do Govemo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa
da receita e da fixação da despesa.
& 4º Não poderão ser incluidos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
86º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2006 e classificadas de acordo
com o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 340,
de 26 de abril de 2006.
&7º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício,
as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2007 e as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
88º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada
e evidenciado “déficit ou “superávit corrente, no orçamento anual.
$9º O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior
a 1% (um por cento) da receita corrente liquida.
810. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da
União, incluídas as contrapartidas.
811. No texto da lei orçamentária para o exercicio de 2007 constará autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos
orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições
da Resolução nº 43/2001, do Sendo Federal e atualizações posteriores, bem como da
legislação aplicável.
$12. Não se incluem no limite de suplementação previsto no $11 as dotações do
mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il | - pagamentos do sistema previdenciário;
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AGRESTI
ESTADO DE
Prefeitura Xx
Municipal + q pemuimauCO
IH - - pagamento do serviço da divida;
IM - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V transferências de fundos ao Poder Legislativo.
Art11. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto,
na aprovação e execução da lei orçamentária para 2007, bem como deverá ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Intemet
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art.12. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, 53º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.
81º O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
$ 2º Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Art13. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa,
Art 14, No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software
de contabilidade e orçamento público que deverá:
| processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
Il -possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação
de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
ll -atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
5 1º Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas
e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e
atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de
lei.
8 2º O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa
para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde que
não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal
para a referida unidade e respeitadas as disposições do art 212 da Constituição Federal e
do art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000. É
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O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura XxX.
Municipal *,4
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Unica
Da Receita Municipal
Art 15. Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão
ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
1 - variações de índices de preços,
HI - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
81" A estimativa da receita para 2007 consta de demonstrativos do Anexo 2 desta
Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
82º O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO
para 2007, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
& 3º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da
Lei Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada.
Art 16. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº
101/20000, poderão ser consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para O
exercicio de 2007.
Art17. A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PUBLICA
Seção |
Despesas com Pessoal
Art 18. No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
& 1º Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no
inciso Il do & 1º do art, 189 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações
na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título,
O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura XxX.
Municipal Ê
ESTADO DL
PENNAMBUC!
& 2º A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o 8º 4, do
art. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2007, será autorizada por lei
especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção
de indices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal.
$ 3º Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar
em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
S 4º No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Liquida, estabelecido no art 20, inciso Ill,
alinea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de despesas com
hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação e os casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
Art 19. Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de
24.12.95, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art 7º
da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando
da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art 20. Na hipótese de Emenda Constitucional e Lei modificando o FUNDEF para
FUNDESB, com vigência ainda no exercício de 2007, as disposições do caput deste artigo
serão adequadas à nova norma, no que couber.
Art 21. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo adotará as seguintes medidas:
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
! - eliminação de despesas com horas-extras;
ll - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 22. As providências estabelecidas no art 19 serão harmonizadas com as
disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art 23. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Seção Il
Despesas com Regime de Previdência Social
Art24. Serão Incluidas dotações no orçamento de 2007 para realização de despesas
em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial de
Regime Próprio de Previdência Social, se for o caso.
An. 25 A estruturação e/ou manutenção de Regime Próprio de Previdência Social,
consoante disposições do art. 149 e £ 1º da Constituição Federal, obedecerá à legislação
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O Trabalho Cortinua
Prefeitura Xx
Municipal e
vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da Portaria
MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e atualizações posteriores.
Art26. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Ar. 27. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias,
contábeis, financeiras, atuaniais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, onde se inclui cálculos e análises financeiras e atuariais.
Art 28. O orçamento da previdência poderá integrar a proposta orçamentária por
meio de unidade gestora supervisionada.
Art 29. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das
despesas realizadas na Modalidade de Aplicação "91-Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social", consoante da Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de
2005.
Seção Ill
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art30. Deverão ser observadas as disposições decorrentes de Emenda
Constitucional elou Lei específica que extinguir o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), para
criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) com
vigência ainda no exercício de 2007, inclusive as adequações orçamentárias que se
fizerem necessárias no Município, as quais serão feitas por meio de Decreto, inclusive
quanto à mudança de classificação para atender à legislação que vier.
Art 31. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos de Educação e de Controle
Social do Ensino e aos Órgãos de Controle Extemo, bem como publicará em local visível
no prédio da Prefeitura e da Câmara Municipal de Vereadores o Demonstrativo Anexo X
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para acompanhamento da aplicação
de receitas no ensino.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art32. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos
órgãos de Controle Extemo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos
de saúde.
Art 33. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira
do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
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O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura Xx
Municipal
PERNAMBUCO
mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia
útil após o mês do recebimento.
Art 34, Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concluídas no periodo, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede
assistencial própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos termos da Lei
Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993,
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art.35. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até
o dia vinte de cada mês, nos termos art 29-A da Constituição Federal, por meio de
repasses de recursos de forma inter-orçamentária, consoante orientação contida na folha
nº 32 do Manual de Procedimentos aprovado pela Portaria STN nº 340 de 26 de abril de
2008 e disposições da Portaria Interministerial nº 688, de 2005.
Art 36. À Câmara de Vereadores enviará a Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como
propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de
janeiro de 2007, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de
dezembro de 2006, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2007, eventual diferença que
venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercicio anterior, que
formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para
repasses de fundos a0 Poder Legislativo.
Seção VI
Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art38. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2007, com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art 39. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2007,
destinadas aos investimentos constantes no PPA, citados no art. 38, em valores
superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de
transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO,
devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária.
Art 40. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou
da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir
dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no
orçamento de 2007, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas
despesas são próprias de outros govemos.
14
O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura X x
Municipal * aca] PERNAMBUCO
Art41. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes
federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento
básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente e
promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Municipio.
Seção VI
Repasses a Instituições Privadas
Art 42. Poderá ser incluida na proposta orçamentária para 2007, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas 30 Municipio, a título de
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
t - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam devidamente registradas nos termos da
legislação vigente;
Il '--de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
ll -da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercicio
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do
mês de janeiro do exercicio subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 7O da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de
47.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores,
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até
30 de agosto de 2006;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante à Fazenda Municipal,
nos termos do Código Tributário do Município;
Vil - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Art. 43. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art 1158 e & 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores, respeitados, ainda, disposições da Instrução Normativa STN nº 01/97, no que
couber.
$1º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho, de que trata o art 43 desta Lei, conterá objetivos, justificativas, metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
82º Não constará da proposta orçamentária para O exercício de 2007, dotação para
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos [, III, IV e V do art. 42 desta Lei.
Art. 44. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos
215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
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O Trabalho Continua
Prefeitura Xx
Municipal :
Art. 45. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando
as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto
na Escola para as unidades executoras.
Art 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar O cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam OS recursos.
Art. 47. As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio.
Seção VII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art48. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios
com cutros municipios, bem como parcerias com organizações da sociedade civil de
interesse público e organizações sociais, conforme Lei Municipal e demais disposições
legais aplicáveis, inclusive observância da Resolução TC nº 020/2005, do TCE-PE.
81 Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005,
com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e
subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas
aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais
cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art49. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as
regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para
atendimento do disposto no art 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50. Nos programas culturais de que trata o art49 se incluem o patrocinio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Art 51. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art 217 da Constituição Federal e regulamento local.
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O Trabalho Continua
Prefeitura XxX.
Municipal dá
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art52. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver
transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
51º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde
que não comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
1 - recursos provenientes de excesso de arrecadação:
ll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
82º As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 53. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nivel de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para O orçamento.
8 1º Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a
abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual,
para compatibilizar a execução dos programas de govemo envolvidos, com a execução
orçamentária respectiva.
8 2º Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercicio de 2006 poderão ser reabertos em 2007, até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art 167 da
Constituição Federal,
Art.54. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o
percentual de suplementação.
Art.55, Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para
abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
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O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura Xx
Municipal ;
PERNAMBUCO
Art56. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no
prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores
orçados e evidenciem a ação do govemo e suas metas a serem atingidas.
Art.57. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos de n'194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art58. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2007, ou em crédito especial, decorrente da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na
Portaria MOG nº 42, de 1999.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 59. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus plenos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluidas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na
legislação aplicável.
81º Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
82º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferência inter-orçamentária.
s3 É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas,
ressalvadas as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 60. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle extemo nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas.
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O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura xx
Municipal cá
Seção x
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art.61, Considera-se, para os efeitos desta Lei, obngatória e de caráter continuada a
despesa nova, decorrente de Lei, que fixe para o Municipio a obrigação legal de sua
execução por período superior a dois exercícios.
5 1º O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000, será publicado da forma definida na alínea "b” do inciso "F do art 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
S 2º A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos
de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da
despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados
pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto,
8 3º Idêntico prazo terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e
financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na
hipótese de concessão de reajuste salarial.
Art.62. Para efeito do disposto no S 3º do art 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada
pelas leis nº 8.683, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e
atualizações posteriores.
Art.63. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinação a limitação de
empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades,
conforme justificativa constante do ato específico.
Art64. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art65. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obngações
constitucionais e legais do Municipio, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art.66. Havendo alienação de bens, será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, destinados apenas à despesa de capital, nas hipóteses
legalmente permitidas.
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O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura xXx.
Municipal
ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Unica
Da Programação Financeira
Art67. Até tinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art68. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
Art69. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos
artigos 63 a 64 desta Lei.
Art. 70. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria. .
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Ar.71. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
Art 72. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, à Secretaria
de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do
projsto de lei do orçamento de 2007 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e
consolidação na proposta orçamentária.
Parágrafo único — Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão
o mesmo prazo do caput deste artigo para envia as propostas orçamentárias parciais do
orçamento respectivo à Secretaria de Finanças.
Arnt73. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação,
propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no art 72, terão
seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art, 74. Os planos de aplicação de que trata o art. 72 desta Lei e o inciso | do 8 2º do
art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art 75. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata
o art. 67 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução
das ações constantes no orçamento do fundo.
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O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura Xx
Municipal
Art. 76. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos
termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica e classificação
orçamentária adequada, nos termos da regulamentação específica.
Art77. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2007, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos
recursos do FUNDEF, FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo
similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município e para
os demais fundos com os recursos pertinentes.
Art. 78. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério, compreendendo:
| | — despesas de pessoal de magistério;
Il — despesas de pessoal de apoio ao ensino.
81º. A Prefeitura poderá manter contas especificas do FUNDEF ou FUNDEB, para
movimentação dos recursos destinados às despesas com pessoal de magistério, assim
como outra conta para as demais despesas com os níveis de ensino fundamental e
básico, devendo os recursos ser repassados a conta, após o crédito feito, na forma da Lei.
82". Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os recursos
constantes da contas isoladas e consolidadas.
Art79. Os programas destinados a atender ações finalisticas e aqueles financiados
com recursos voluntários oriundos de convénios, preferencialmente, deverão ser
administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja
vinculado.
Art.80. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art 12 da Lei Federal nº
8.689, de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde.
Art81. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no 5 4º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a
demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas
quadrimestrais na Câmara de Vereadores.
Art B2. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos e controle social
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 83, Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
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O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura x
Municipal
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
SEÇÃO ÚNICA
Das Vedações
Art84. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta
ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que
pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art85. São vedados:
] - o inicio de programas ou projetos não incluidos na lei orçamentária anual,
Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários;
ll - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa,
iv -a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V -a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que O instrumento de contrato firmado
entre o Municipio e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banca
contratado, das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no respectivo
regulamento;
vi - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que
não seja especifica,
Vil - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
VII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fomecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art86, Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
o!
Dos Precatórios
Art.87. O orçamento para o exercicio de 2007 consignará dotação especifica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87
do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art 88. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2006, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2007, conforme determina a Constituição Federal.
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O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura Xx
Municipal :
Ar 89 A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais
para conferir os registros.
Art. 90. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Municipio examinará
todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos
ão Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Ar91. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2007, para contratação
de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação especifica e em Resoluções do Senado Federal.
Art 92. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2007, autorização para celebração
de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se realizada,
obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil,
da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, devendo a operação de ARO ser
contratada após o dia 10 (dez) de janeiro e liquidada, com juros e encargos, até o dia 10
de dezembro do referido exercicio, observadas disposições do art. 38 da Lei
Complementar nº 101, de 2000,
Art.93. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de ARO e de
longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil
ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modemização
Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das
linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e resquipamento.
81º As operações de crédito obedecerão à Lei Complementar nº 101/2000, às
Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do
Banco Central do Brasil, a regulamentação nacional específica.
82º A implantação dos programas citados no art. 93 depende da aprovação pelo
órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
Art.94, A assunção de obrigações que resultem em divida fundada precisarão ser
autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
Seção Ill
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art.85. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art96. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecerá às
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro
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O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura xXx
Municipal ;
de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores, e do respectivo instrumento de
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2007
ArS7T. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2007 será entregue
ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2006 e devolvida para sanção até trinta de
novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do 5 1º do art 124 da Constituição do Estado de
Pemambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003.
Ar98. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2007, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2006, para efeito de
compatibilização com as despesas do Municipio que integrarão a proposta orçamentária
referenciada no art.97,
Art99. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão
ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO.
Art. 100. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso Ill do S 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei
como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara
Municipal.
Art 101. Caso a devolução do orçamento de 2007 para sanção do Prefeito deixe de
ser feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de
2007 o Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta
orçamentária, destinadas à manutenção das atividades dos órgãos e unidades
administrativas, bem como necessárias à prestação dos serviços públicos, pagamento do
serviço da dívida e execução de convênios que têm prazo a ser cumprido.
Ar102. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8
1º do art 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Seção ll
Alterações na Legislação Tributária
Art103. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
2
O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura xx.
Municipal
ESTADO DE
PIRNANBUCO
Art. 104. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b" do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2007, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício
de 2006.
Art. 105. Poderá ser considerada, no orçamento para 2007, previsão de receita com
base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
Art. 106. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no $ 2º do art 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 107. Poderão ser incluídas no orçamento dotações destinadas à implementação
de programa de modemização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da
divida ativa tributária, inclusive com recursos de operações de crédito.
Seção Ill
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art. 108. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Municipio
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
1 - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2005, junto à Secretaria de
Finanças;
H - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
periodo de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições
legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida
comissão.
Art. 109. Para fins de realização de audiência pública será observado:
t - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art.
166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os
últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução Orçamentária
(RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº 586 e 587, de 2005.
Seção IV
Da Transparência e da Disponibilização de Dados pela Internet
Amt. 110. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o
orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação de
contas serão disponibilizados na internet para conhecimento público.
22
TES tdi TERA ho! Tube, 0 = BIRTO - LiNF OS 1U.057.495/0001-10 - CEP 55495-000 - Agrestina - P) buco
Fone/Fax: (81) 3744.1103 - Email: pragrestinafterra.com.br em
AG RES!
Prefeitura xx E De
Municipal * PERNANSUCO
Art 111. A população tambêm poderá ter acesso às prestações de contas por meio
de consulta direta, nos termos do art 49 da Lei Complementar nº 101/2000, na Câmara de
Vereadores.
Seção V
Disposições gerais
Art.112. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
! - O Anexo de Prondades, por meio do Anexo 1,
il - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
tl - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2006.
Rua Cap. Manoel Matulino, 21 - Centro - CNPJ 10.091 494/0001-10 - CEP 5 j
» ! .0S ) -10 = 55495-000 - Agre: - Perna
FonelFax: (81) 3744.1103 - Email pragrestinadilerra.com.br ps
01,01
01.02
04.
0402
aos
04,05
04.06
04.07
04,08
04,09
O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura Xx
Municipal ;
ANEXO IDA
LDO 2007
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
FUNÇÃO: 01 —- LEGISLATIVA
Gestão administrativa da Câmara Municipal
Permitir à regular funcionamento das atividades do poder legisativo, incluindo contratação
de assessoria e consultoria.
Aperfeiçoamento e modemização da Câmara Municipal
Atender as necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos especializados.
FUNÇÃO: 04 - ADMINISTRAÇÃO
Gestão administrativa do municipio
Pesrritir o rogular funcionamento da administração & o atendimento ao público.
Informatização da administração municipal
Informatizar os êrgãos e unidados administrativas, melhorando o atendimento ao público e à
qualidade dos serviços.
Reequipamento da administração
Reequipar a administração municipal para eficentizar os serviços.
Cumprir 0 1.º do art 37 da Constituição Federal e tomar a administração transparente.
Capacitação e treinamento de recursos humanos
Capacitar e treinar servidores municipais para eficientizar os serviços públicos.
Aperteiçoamento e modemização administraliva municipal
especializados.
Cooperação técnica e financeira com outros entes federados
Melhorar 0s serviços públicos postos à disposição da população
Apoio aos conselhos e relações com a sociedade civil
Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de
fiscalização o acompanhamento dos programas municipais.
Cad to sóci E
Conhecer as carências é potencialidades do Município pora oriontar ação govemamontal o
grticulação estratégica
Locação de veiculos de apoio administrativo
Aumentar a oferta de veiculos à disposição da administração
Viabilização de Fundo de Previdência ou de permanência no RGPS
Modemização do sistema de arrecadação
Otimização dos serviços de cobrança da Iributos
04.13
04.14
04.16
04.18
08.01
0802
08.03
08.04
0805
O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura tr 4
Municipal 7 =
ESTADO DE
PERNAMBUCO
ANEXO IDA
LDO 2007
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
Consórcios com cutros municipios
Desenvolver em conjunto com os municipios da região circunwizinha, articulação
permanente atravês da promoção de ações integralizadoras entra 0s govemos municipais.
Justiça e defesa social
Oferecer apoio a outros govemos para melhorar os serviços de justiça e segurança
Ampliação e preservação do patrimônio
Ampliação e melhoramento da rede fisica municipal para melhoria e modemização dos
serviços postos à disposição do município.
Apoio à insftução sem fins lucrativos
Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficentizar os serviços e melhorar o atendimento
a população, inclusive com parcerias de instituições não-govemamentais.
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Municipio, por meio da
implantação de um sistema de informação que propicia controla efetivo por parte da
Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real.
de Precatórios e despesas retafvas a sentenças judcais, inclusive da URV
(Unidade Real de Valor).
Permitir o regular pagamento das decisões judiciais, inclusive da URV (Unidade Rea de
Valor) dos servidores municipeis e agentes politicos.
FUNÇÃO: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programa de atenção a pessoa idosa — PAPI
Assegurar os dreitos sociais do idoso, criando condições para promover sua attonomia,
integração e participação efetiva na sociedade. Conforme preconizam a Lei Orgânica de
Assistôncia Social (LOAS) e a Poíítica Nacional do Idoso (PNI).
Programa de erradicação do trabalho infantil - PETI
Erradicar o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças carentes e diminuir
a evasão escolar.
Combate ao abuso e à exploração sexual da crianças
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o fortalecimento de sua
auto-estima as convivência fennibar e comunitária em condições dignas de vicia,
Sopão
Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno, raguiar &
adequado à nutrição e manutenção da saúde humana.
Atenção aos portadores de necessidades especiai:
Da ota de ps o ni
condições para promover sua sutonomia, inclusão social e participação ofeiva na
sociedade.
0806
807
0808
08.09
08,10
08.11
08.12
08,14
08.15
08.16
O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura Xx 4
Municipal 4
ANEXO IDA
LDO 2007
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
Agente jovem
Promover a integração dos adolescentes egressos do PETI à sociedade e à comunidade,
Preparar 0 jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua
comunidade.
Atenção integral a família (PAIF)
Promower o acompanhamento sócio-assistencial ds famílias e contribuição para o processo
de autonomia e emancipação social.
Atenção à criança (PAC)
Assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência social e familiar,
pessoas necessitadas, através da doações, de remedios, agasalhos, colchões, ataúdos €
qutros benefícios.
Centros comunitários de desenvolvimento
Prestar Assistência Social a quem dela precisar, assistir as famílias e menores carentes,
incentivar o engajamento da comunidade em programas sociais e de geração de emprego &
renda, bem como facilitar o exercicio pleno da cidadania.
Assistência a infância e a juventude
Execução de ações de apoio à criança e zo adolescente o presta assistência socal áqueies
es situação da risco, bem como manter o Conselho Tuteiar.
Ação comunitária e combate à pobreza
Atender a pessoas carentes quanto às necessidades básicas, na distribuição de renda e
desigualdade social.
Benefício de prestação confinuada — BPC
Atendimento aos idosos e portadores de deficiência, incapaciados para a vida
independente e para o trabalho, impossibilitados de prover sua manutenção ou tê-la provida
por sua familia,
Requalificação profissional e
Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação profissional, atravós de
cursos, Leirnesmentos e capacitação, em parceria com o SENAC, SES1, SESC c demais
entidade profissionalizantes.
Beneficiar pessoas portadoras de deficiência e idosos na locomoção para outras regiões,
auxiliando-as para realização de exames, emissão do documentos centros educativos &
Assistência emergencial &s vifmas de calamidades
Prover concessões de beneficio para famílias atingidas por fenômenos naturais, ampliando
assistência hospitalar a a distribuição do agasalhos e manfmentas nas casos da
calamidade pública.
08.17
08.18
08.19
08.20
08.21
08.22
08.23
08.25
08.26
08.27
08.26
O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura xx 4
Municipal 5
ANEXO | DA
LDO 2007
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
Apoio 30 conselho tutelar é aos conselhos da assistência social
Apoiar as ações do Conselho Tutelar e do Conselho de Assistência Social para as ações de
controle social e de assistência direta.
Assistência ao idoso
Núcleo da criança e do adolescente
Reintograr à sociedade e ao mercado de trabalho, jovens em situação de risco apoiados por
programas assistenciais e de ressocialização.
Manutenção de creches (educação infantil)
Propiciar o regular funcionamento das creches,
Fome zero
Atingir a raíz do problema da fome e da pobreza
Atenção a criança em situação de risco (PACSR)
Promover assistência ao menor carente, bem como assegurar 0 desenvolvimento integral
ca criança valorizando a convivência social e familiar,
Proporcionar, ao menor em situação de risco fisico e social, atividades voltadas para o
aperfeiçoamento dos programas de proteção sócio-educativos.
Moradia digna
Oferecer à população carente meio para construir seu próprio lar
Oferecer à população carente meio para construir seu próprio lar
Bolsa Família
Manter a criança na escola, emadicar o trabalho infantil e oferecer atividades sócio-
educativas às crianças
Gestão Administrativa do SUAS
Identificar os problemas sociais na ponta do processo, focando as necessidades do
município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura social. Trata-se de
um modelo democrático, descentralizado, que lem 3 missão de ampliar a rede do
assistência social brasilexa.
Promoção de seminários, conferencias o eventos votados para a criança e o adolescente
Promover aventos para discussão e aperfeiçoamento das ações voltadas ao menor
adolescente no Municipio.
Aquisição e Manutenção de Veiculo para o para o Consalho Tutelar da Criança e do
Adolescente
Aquisição de veiculo pars o transporte e desiocamento dos conselheiros a serviço do
Municipio em ações de proteção à crtança e ao adolescente.
08.25
10,01
10.02
10.03
10.04
10.05
10.06
10.07
10.08
10.10
10.141
O Trabalho Continua
Prefeitura xx
Municipal Hs
ANEXO | DA
LDO 2007
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
Casa de Passagem
ão, reforma, ampliação e manutenção de casa de passagem no Municipio de
Agrestina, permitindo aos transeuntes e desabrigados apoio e alimentação digna
FUNÇÃO: 09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
Permitir o regular funcionamento do regime próprio de previdência para cumprimento de
suas atnbuições
FUNÇÃO: 10 - SAÚDE
Atenção Básica à Saúde da população
Assistir à população com procedimentos básicos de saúde
Programa de Saúde da Familia -PSF
Assistir as familias do municipio nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde,
Programa de agentes comunitários da saúxde — PACS
Assistir a População nas ações de prevenção de doenças
Assistência farmacêutica básica
Manter a cferta de insumos para a farmácia básica.
Ações de vigilância sanitária
Prevenir nscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos produtos,
serviços e dos ambisnies sujeitos à vigilância sanitária.
Epidemiologa e controle de doenças
Prevenir o controlar doenças, surtos e epidemias, ealamidades públicas e emergências
epidemiológicas de maneira oportuna
Saúde bucal
Promover a saúde bucal da população
Atenção hospitalar e ambulatorial
Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único
de Saúde e ampliar o atendimento.
Tratamento toca do comico — TEO
Dar apo 30 paciente em tratamento fora do domicilio,
Alenção especializada
Atender a população com serviços especializados do saúde.
Alimentação e nutrição
Promover alimentação saudável, prevenir e controlar os cestirtxos nutricionais & doenças
relacionadas a alimentação e nutrição.
10.12
10.13
10.14
10.15
10.16
10.17
10.18
10.19
10.20
10,21
10.22
10.23
O Trabalho Continua
AGRES
Prefeitura Xx
Municipal
ESTADO DE
PERNANSUCO
ANEXO IDA
LDO 2007
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
Programa nacional de imunização
Imunizar a população de diversas doenças teis como: poliomielite, gripe, tétano, rubéola,
febre amarela, raiva e outras.
Permitir o regular funcionamento das afividades administrativas do SUS, com recursos do
Ações estratégicas de saúde no municipio
Promover a saúde da poputação por meio da oferta de sesviços da alta complexidade com
apoio da União Federal.
Farmácia poputar
Ampliar 0 acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, beneficiando
as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido so alto custo dosses produtos.
Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente
transmissiveis - DST / AIDS
Reduzir a incidência da infsoção pelo virus, da imunodeficiência humana e da sindrome da
imunodesciência adquirida AJDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis e
melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Serviço de atendimento médico de urgência — SAMU
Prestar socorro à população em casos de emergência.
nacional de controle do cêncer de colo do útero e de mama
Rediir substancizimenta o número de mortes causadas pelo câncar de colo do útero e da
mama
Ampliação da rede fisica de saúde
Asmpliação e recuperação da rede física da saúde para melhorar o atendimento da
opulação.
Aperfeiçoamento é modemização de sistema de saúde
Alender as necessidades do sistema de saúde, através de serviços técnicos especializados.
Informatização do sistema de saúde
Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de atendimento e otimizar
a informação.
Reequipamento da saúde
Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde.
Apoio à instituição de saúde sem fins lucrativos
Apoize enídades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços €
melhorar o atendimento a população.
10.24
10.25
1201
12.02
12,03
12.04
12.05
1206
1207
12.06
1209
O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura Xx
Municipal
ANEXO IDA
LDO 2007
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
Saúde Mental
Alencar a população que sofre de distirbios mentsis, visando sua reintegração social
Saúde na Escola
Identificar e comigir, de forma precoce, problemas visuais quo possam comprometer O
processo de aprendizagem, visando à diminuição dos indices de repetência e evasão
escolar
FUNÇÃO: 12- EDUCAÇÃO
ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE e PNAC)
Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de ata,
contribuindo pera o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento
escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis.
Transporte escolar
Garantir 0 acesso é à permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da
educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte escolar.
Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamenta!
Oferecer ensino de 1º a Eº série, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede
municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei
nº 9.424 0 An. 212 CF.
Expansão e melhoria da rede fisica de ensmo
Expandir e quaiicar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições
essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-sprendizagem. Introduzir
o conceito de atendimento pleno & criança e adolescente.
Educação especial
Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento
especifico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular.
Ensino médo
Ofertar ensino médio à população, otimizar a reorganizar o modelo educacional da rede
municipal, buscando a melhoria da qualidade do ensino.
Desenvolvimento da educação infanéf
Amplar a redo fisica, manter os serviços regularas das creches « educação infantil para
todas crianças de O a 6 anos.
Ensino técnico prossionalizante
Ampliar a rede física para cursos profissionalizantes
Apoio à graduação de professores do ensino fundamental
Oferecer apoio logistico e financeiro para valorização do magistério e de acordo com O
cumprimento do art 62 da Lei 9,394/96 propiciando aos professores ensino fundamental do
município a obtenção do 3º grau, incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de
estudo e transporte.
1240
12.11
1212
1243
12.14
1215
12.16
1217
1218
13,01
1302
15.01
15,02
O Trabalho Continua
Prefeitura xx
Municipal
ANEXO IDA
LDO 2007
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
Educação de jovens e adultos
Transporte escolar universitário
Promover ações que objotivem proporcionar a população escolar do ensino supenor, meio
de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares.
Assistência ao estudante carente
Incentivar os alunos carentes o ingresso no ensino superior
Distribuição de material didático e pedagógico
Incentivar o aprendizado com tecnicas modemas de ensinos
Dinheiro direto na escola (PDDE)
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir
os custos das unidades executoras do PODE.
Aperfeiçoamento e modemização do sistema de ensino
Atender as necessidades do sistema de ensino, atravês de serviços técnicos
Apoio à insSluição educacional sem fins lucrativos
Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do municipio para eficientizar os serviços
e melhorar o atendimento a população,
Reequipamento das unidades educacionais do municipio
Equipar as unidades educacionais do município.
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do magistério.
FUNÇÃO: 13 - CULTURA
Preservar o patrimônio histórico do municipio e resgatar as lradições.
Ações culturais
Difundr arte, cultura, tradições e atrair o lurismo para o municipio, como também incentivar
a fabricação de produtos arntiasanal.
FUNÇÃO: 15 - URBANISMO
Adoção de praças
Revitalizar e urdanizar praças públicas com o apoio da iniciativa privada
Modemização dos serviços públicos
Melhoria do desempenho nas atividades de coleta ck lixo, limpeza urbana e outros serviços
postos à disposição da população,
15.03
16.01
17.01
17,02
17.03
18.01
18.02
19.01
20.01
20.02
2003
O Tabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura xx 4
Municipal x a PERNAMBLICO
ANEXO IDA
LDO 2007
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
Infra-estrutura urbana
Oferecer infra-estrutura à população demandatária de espaços, vias e serviços públicos.
FUNÇÃO: 15 - HABITAÇÃO
Habitação popular
Melhorar as condições habitacionais da população carente
FUNÇÃO: 17 - SANEAMENTO
Saneamento urbano
Ampliar o sistema de saneamento, para melhorar a saúde e as condições sanitárias da
Ampliação de recursos hidricos
Construção de açudes, barragens, adutoras, cistemas e outras obras a instalações
destinadas ao abastecimento de agua regular.
Abastecimento de água emergencial
Oleracer água tratada a população urbana e rural
FUNÇÃO: 18 - GESTÃO AMBIENTAL
Gestão ambiental
Recuperer, revitalizar é preservar o meio ambiente, visando proporcionar uma melhor
qualidade da vida a população.
Reciclagem e tratamento de residuos sólidos
Preservação, conservação ambiente! e destinação ecológica do lixo urbano.
FUNÇÃO: 19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Inclusão Digital
Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de
informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos
brasieiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as
comunidades « pequenos empreendedores por meio de capacitação & treinamento nas
mocamas ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, em especial a Intemel
FUNÇÃO: 20 - AGRICULTURA
Programa nacional de agricultura farniliar — PRONAF
Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e difundir tecnologias de
plantio, manejo e aproveitamento.
Ampliação do abastecimento de produtos primários
abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura fisica existento.
Produção e distribuição de sementes o mudas
Estimuler a produção rural, apoiando o homem do campo por meio da doação de sementes,
mudas e fertilizantes, bem como equipar o setor agricola o incorporar novas técnicas de
cultivo e manejo do solo.
20.04
2005
22.01
Bm
23.02
25.01
25.01
28.02
2603
2
27.02
O Trabalho Continua
AGRESTI
Prefeitura Xx 4
Municipal “4
ANEXO IDA
LDO 2007
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
Promoção do desenvolvimento agropecuário
Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar o padrão
sócio-econômico da população rural.
Locação e serviços de transporte
Transportar em veículo adequado, cames provonientes do abate de animais do Matadouro
Público para o açougue e frigarificos do município e assegurar padrão sanitário de
qualidade.
FUNÇÃO: 22 INDÚSTRIA
Implantação e ampliação de infra-estrutura indiastrial
Promover o desenvolvimento industrial sustentâvel e aumentar o nível de empregos
FUNÇÃO: 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Promoção do turismo
Incentivar 0 turismo no municipio
Realização de cursos profissionalizanes
Desenvolver profissionais com habilidades específicas e com orientação para a qualidade
FUNÇÃO: 25 - ENERGIA
Eletrificação rural e luminação pública
Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e ampliar a área iluminada da
população urbana para aumentar o conforto € a segurança
FUNÇÃO: 25 - TRANSPORTE
Ampliação de terminais rodoviários e sinalização ubana
Melhorar as condições de infra-estrutura na área de transporte no Município.
Estradas vicinas
Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito
Conservação de rodovias
Melhorar as condições das estradas do municipio
FUNÇÃO: 27 - DESPORTO E LAZER
Promoção do desporto e lazer
Oferecer esporte e lazer a população.
Desporto amador
Assistir 0 desporto amador do municipio
10
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(1) seugund seja
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Liquido
O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura
Municipal
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LHE, Pet. 4º 5 2º, inciso HE
Reservas o
Resultado Acumulado. 1 = o LP sal 10 | - us
TOTAL [1982] 100 | 1.92]
REGIME e ST o
Eca
0
pa
FE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio ! Capital
Reservas
Resultado Acumulado
[E Evolução do Patrimônio Liquido
3.500
3.000
2.500
2.000 DPL Prefeitura
1.500 MPL Regime Previdenciário
1.000 = o
R$ milhares
Patrimônio Liquido
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
O Trabalho Comtintua
AGRESTIN
Prefeitura *+ 4
Municipal * d
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, As 4º & 2º, inçeso dll R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
ação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Amortização da Divida ]
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA *
Regime Geral de Previdência Social
egime Próprio de Servidores Públicos
TOTAL
209000)
ojoooo000'0' o
E |
(c)=la+b)+(f) | (N=(d-ej+(g)
SALDO FINANCEIRO [A
|
$ milhares
EI
Tabela 6 - Receitas c Despesas Previdenciárias do RPPS
O Tubalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura *x
Municipal
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, Art 4º 6 2º, inciso IV, alinea a R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Pessoal Covil
Pessoal Militar e
Outras Contribuições Previdenciárias
— Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
* Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO
RepS
Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil o
|RePAssES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
Pessoal Militar
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIENCIÁRIAS (1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL my [o
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0
Pessoal Civil o ,
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes = o
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) 0.00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-1l) 0,00
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 0,00
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
O Trabalho Continua
AGRESTIN
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, As, 4º 5 2º, incmo IV, alinea à Sado milhares
REPASSE 20 | racao DO
i CONTRIBUIÇÃO EXERCÍCIO
EXERCICIO PATRONAL
valor (ej=("e" exerc.
(d=(aeb-c) Anteiror) + (d)
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O Trabalho Cortina
AGRESTIN
|- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2009
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Fmanceiras
Outras Receitas Palnmoniais
Receita de Serviços
* Cota-Parte do FPM
Transf de Recursos do SUS - FMS
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Comentes
* Recena da Divida Ativa
“Demas Receitas
RECEITA DE CAPI) TAL
Operações de Crestos o
“ Transferências de Capital
Outras Receitas de Capaai
RECEITAS CORRENTES
Receita Tobutária
Receitas de Contnbuições
Receita Patrimonial
Aplicações Fmanceiras
Outras Receil Receitas Patrimoniais
Receita de 3 de Serviços
Transferências Correntes
— Cota-Parte do FPM
Transf, de Recursos do SUS -FMS |
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Recerta da Divida Ativa
Demais Recnitas
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Créditos
Abenação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Nota:
1 - Os parâmetros ufikzados para se chegar aos valores projetados foram baseados n3 taxit de inflação
do indice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações
econômico-Snanceiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria
na fiseaização o obtenção de recursos financeiros para os exercicios futuros.
O Trabalho Continua
AGRESTIN
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
Notas
1-0 aumento previsto para a Recaita Tributária e Receita da Dívida Ativa provém da aplicação de uma
politica de intensificação da fscalização ne arrecadação dos tributos de competência municipal, o que
refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2005 s 2009.
2 - As projeções para 2006, 2007, 2008 € 2009 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do
IPCA prevista respecivamente em 4,50%, 4,50%, 4,50% e 4,50%. Também fai considerada s previsão da
taxa de crescimento do PIB para 2006, 2007, 2008 e 2009 com os respectivos percentuais de 4,50%,
4 75%, 5,00% cv 5,25%, Estes parametros foram utilizados pela Secretaria de Planejamento Estratégico do
Ministério da Fazenda e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2007
encaminhado ao Congresso Nacional.
3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas trés variáveis (% IPCA % PIS
intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercicios.
4 - O aumento da projeção para a Receita da Dívida Alva de 2006 se deve pelo incremento da
arrecadação de janeiro a junho, que corresponde ao mentante de R$ 60. 249,75.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Nota:
1- O aumento da projeção para à amecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
(FEM) de 2006 se deve pelo incremento da arrecadação de janeiro à junho, que comesponde so montante
ge R$ 3.54249502 A evolução desta receita tem apresentado uma performace bastante positiva,
situando-se sempre acima cos índices de inflação e crescimento da economia.
O Trabalho Cortina
AGRESTIN
Notas:
1-As projeções das Iransferências para 2007, 2008 e 2009 foram realizadas considerendo-se a taxa de
inflação do IPCA prevista respectivamente em 4,50%, 4,50% e 4.50%, Também foi considerada a
pravisão da taxa de crescimento do PIB para 2007, 2008 e 2009 com os respectivos percentuais de
4.75%. 5,00% e 5,25%. Estes parâmetros foram utilizados pela Secretaria de Planejamento Estratégico do
Ministério da Fazenda é publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2007
encaminhado ao Congresso Nacional
Outras Receitas Correntes
1 - Embora esta fonte de receita possuiu uma queda na comparação de 2004 para 2005, sua maior tonte
de receita, = cobrança de créditos inscritos em divida ativa, tem obtido um aumento expressivo. Com &
intensificação da cobrança da dívida, esta fonte manterá um crescimento linear.
2- A queda referente a comparação de 2005 em relação 3 2004 se deve a mudança da amecadação das
receitas de feras, mercados q matadouros que, em 2005. passou a ser arrecadado como receita tributana
ge acordo com a Portaria STN 219, de 03 de maio de 2004.
Receitas de Capital
Notas:
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos advindos da União Às projeções
para os exercícios de 2007, 2008 e 2009 são fundamentadas em convênios previstos pela Secretaria de
Finanças e de Infraestrutura do Município
O “Trabalho Contra
1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES [O m 7
* Pessoaie Encargos Sociais — 524 o 5807
Juros & Encargos da Divata no 4B
Outras Despesas Cormentes E 5.655
DESPESAS DE CAPITAL — Bm
Investimentos PE 1.215
Inversões Financeiras E 0
Amortização da Divida 536
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES ]
Pessoal e Encargos Sociais 8.069
Juros e Encargos da Divida “2
Outras Despesas Correntes TAZ
DESPESAS DE CAPITAL E 1.940
Investimentos — 18%
Inversões Financeiras 0
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Fonte:
1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do
Indice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,50%, 4,50% e 4,50% para os respectivos exercicios de
2006 a 2009. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para os exercicios de 2005
a 2008 com os respectivos percentuais de 4,50%, 4,75%, 5,00% e 5,25%. Estes parâmetros foram utilizados
pela Secretaria de Planejamento Estratégico do Ministério da Fazenda c publicados no Projeto de Lei de
Diesrizes Orçamentárias da União para 2007 encaminhado ao Congresso Nacional.
O Tabulho Continua
AGRESTIN
la - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
Pessoal e Encargos Sociais
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Nota:
1 - O aumento do volume de cespesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos
Sociais se deve à fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria
dos imativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme & úmco do
art 22 ds LRF
Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais
Fonte
1-A projeção para o pagamento de juros & encargos da divida dar-se-á pela taxa de juros 3 longo prazo
(TJLP%) de 9,00%, 9,00%, 9,00% e 9,00% com base nos valores amortizados respectivamente nos
exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009.
2 - As projeções da TJPL foram estimados pela Secretaria de Planejamento Estratégico do Ministério da
Fazenda e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União pars 2007 encaminhado ao
Congresso Nacional
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
*DIVIO!
2005 EDIVIO!
2007 973% —
2008 10,02%
2009 10,32%.
Nota:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações 3 serem utilizadas
para pagamento de contingências do município, correspondendo à pelo menos 1% da Receita Corrente
Liquida,
O Trubuilho Coma
AGRESTI
m - Metodologia é Memória de Cálcuto das Metas Anuais para o Resultado Primário
NESULTADO PRIMÁRIO
IE CELTAS FISCAIS COMICENTES [H) = 0) -
RECEITA DE CAPITAL (Iv)
RESULTADO PRIMÁRIO q xum)
Noto:
+ — (Us dudos stativos 4s receba e despesas foram entemcica dus eoctas fiocols estatralecidas para as mesmas, conforme demonstrado
artctormanto.
2-0 csinccato da Mesa Se Simzultudo Primário obedeceu à maladedogia estabotocita pelo Careesro Federal, través das Portarias expedidas parto
SYN - Secretaria do Tencuro Nacóndi, retofvas ds mermo cia conntatiidade púbira.
GuuBSVO OjojoJaxa op Ep|nky EEEpjSSUOD EPA EP -oBr oe es-sIajou :,
POE SP CI/219X0 CU OPEZI/ES: DE JOLBJUB Oy
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ten
SEPINQ SBANG
BURHSON a
WOINO VO FANVLHOM
ES!dOd EPINO EP SJUBJUD| O red SILNLY SEJOW SEP OINDFD SP ELQUSW O EjDOjOpoNay - A
ISIAOY
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