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norma nº 1046/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1046 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 2007.
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8) di Apt
Prefeitira X
Municipal Hs
TADO DE
PERNAMBUCO
LEIN?º 1.046 de 20 de novembro de 2006.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do município
para o exercício 2007.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado
e de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou €
“ eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Seção Unica
Da abrangência
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício
financeiro de2007 e fixa a despesa em igual importância, compreendendo, nos
termos do art. 165, parágrafo 5º da Constituição Federal:
I- O orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
H — O orçamento da Seguridade social, abrangendo às entidades e
órgãos da Administração direta e indireta, responsáveis pela saúde e assistência
“social.
CAPÍTULO
E “Po DOS E ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
& Seção I
É Ee Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 17.700.000,00
(dezessete milhões e setecentos mil reais) e desdobra em:
: I - Orçamento Fiscal: R$ 15.836.000,00 (Quinze milhões
oitocentos e trinta e seis mil reais)
IH - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.865.000,00
(Um milhão e oitocentos e sessenta e cinco mil reais), onde:
a) R$ 1.640.000,00 (Um milhão, seiscentos e quarenta mil
reais) compreende, receitas de saúde:
b) R$ 225.000,00 (Duzentos e vinte e cinco mil reais)
compreende receitas de E social.
EM
O Trabaino Continua
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica,
segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01.
Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do
anexo 02.
Seção H
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é
fixada por função. Poderes e Órgãos, em R$ 17.700.000,00 (Dezessete milhões e
setecentos mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias em:
I — Orçamento Fiscal: R$ 13.159.000,00 (Treze milhões cento e
cinguenta e nove mil reais);
1 — Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 4.541.000,00,
(quatro milhões quinhentos e quarenta e um mil reais), onde:
a) R$ 3.109.000,00 (Três milhões, cento e nove mil reais)
compreende despesas com saúde;
b) R$ 1.432.000,00 (Um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil
reais) são despesas com assistência social.
Parágrafo único — R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e
seis mil reais) das despesas fixadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso II deste
artigo, serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção HI .
Da Distribuição das Despesas por Órgãos
Art. 6º A despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos,
Atividades e Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos
anexos06 a 09 que integram esta Lei, estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64
e regulamentações específicas.
Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão
demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e
consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa.
Es
O Trabalho Continu
EEE *
Municipal * 24
PERNAMBUCO
Seção IV
Da autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionas
suplementares até o valor correspondente a quarenta por cento da despesa fixada
nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos permitidos no parágrafo 1º do art. 43 da Lei nº 4320/64 e disposições
da LDO para 2007.
Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o
4 crédito se destinar a:
Er) I— atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio
de anulação de saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de
Unidade Orçamentária da Câmara Municipal;
II - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de
dotações consignadas ao mesmo grupo;
HI — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações.
IV — atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de
anulação de dotações do mesmo grupo;
V — atender despesas vinculadas a convênios, observada a
destinação prevista no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Et] E VI — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de
“ capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de
-— Saúde, de ensino e Assistência social, mediante anulação de saldo de dotações
das respectivas funções e grupos de despesa.
Seção V
Da autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I— Realizar operações de crédito por antecipação de receita nos
termos do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000, obedecidas às normas do
Banco Central do Brasil e Resoluções do Senado Federal, desde que as
obrigações sejam pagas dentro do mesmo exercício de 2007.
E H- Contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para a
modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas
de habita ão e saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar
ADO DE
PERNAMBUCO
101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação
pertinente.
CAPITULO HI
Seção única
Das Disposições Gerais
Art. 11º A utilização de dotações com origem de recursos em
convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 12º Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram
consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as
disposições do parágrafo 1º do art. 169 da constituição Federal.
Art. 13º No caso de vigorar legislação, no exercício de 2007,
mudando o FUNDEF para FUNDESB, as dotações destinadas ao custeio de
despesas com recursos do FUNDEF poderão ser utilizadas para despesas que
serão custeadas com o recurso do FUNDEB,
; Art. 14º O chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder,
poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as
metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante
legislação específica.
Art. 15º O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira,
* onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as
receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.
Art. 16º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
CC Ar. 17º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
20 de novembro de 2006.
)
Á sn
4” PREFEITO

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