| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1046 / 2006 |
| Date | 2006-11-20 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 2007. |
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8) di Apt Prefeitira X Municipal Hs TADO DE PERNAMBUCO LEIN?º 1.046 de 20 de novembro de 2006. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do município para o exercício 2007. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado e de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € “ eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Seção Unica Da abrangência Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de2007 e fixa a despesa em igual importância, compreendendo, nos termos do art. 165, parágrafo 5º da Constituição Federal: I- O orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; H — O orçamento da Seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, responsáveis pela saúde e assistência “social. CAPÍTULO E “Po DOS E ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL & Seção I É Ee Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 17.700.000,00 (dezessete milhões e setecentos mil reais) e desdobra em: : I - Orçamento Fiscal: R$ 15.836.000,00 (Quinze milhões oitocentos e trinta e seis mil reais) IH - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.865.000,00 (Um milhão e oitocentos e sessenta e cinco mil reais), onde: a) R$ 1.640.000,00 (Um milhão, seiscentos e quarenta mil reais) compreende, receitas de saúde: b) R$ 225.000,00 (Duzentos e vinte e cinco mil reais) compreende receitas de E social. EM O Trabaino Continua ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01. Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo 02. Seção H Da Fixação da Despesa Art. 5º A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada por função. Poderes e Órgãos, em R$ 17.700.000,00 (Dezessete milhões e setecentos mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em: I — Orçamento Fiscal: R$ 13.159.000,00 (Treze milhões cento e cinguenta e nove mil reais); 1 — Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 4.541.000,00, (quatro milhões quinhentos e quarenta e um mil reais), onde: a) R$ 3.109.000,00 (Três milhões, cento e nove mil reais) compreende despesas com saúde; b) R$ 1.432.000,00 (Um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil reais) são despesas com assistência social. Parágrafo único — R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) das despesas fixadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso II deste artigo, serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal. Seção HI . Da Distribuição das Despesas por Órgãos Art. 6º A despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades e Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos anexos06 a 09 que integram esta Lei, estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações específicas. Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa. Es O Trabalho Continu EEE * Municipal * 24 PERNAMBUCO Seção IV Da autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionas suplementares até o valor correspondente a quarenta por cento da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no parágrafo 1º do art. 43 da Lei nº 4320/64 e disposições da LDO para 2007. Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o 4 crédito se destinar a: Er) I— atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de Unidade Orçamentária da Câmara Municipal; II - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações consignadas ao mesmo grupo; HI — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações. IV — atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de anulação de dotações do mesmo grupo; V — atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Et] E VI — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de “ capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de -— Saúde, de ensino e Assistência social, mediante anulação de saldo de dotações das respectivas funções e grupos de despesa. Seção V Da autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a: I— Realizar operações de crédito por antecipação de receita nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000, obedecidas às normas do Banco Central do Brasil e Resoluções do Senado Federal, desde que as obrigações sejam pagas dentro do mesmo exercício de 2007. E H- Contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de habita ão e saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar ADO DE PERNAMBUCO 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. CAPITULO HI Seção única Das Disposições Gerais Art. 11º A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 12º Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do parágrafo 1º do art. 169 da constituição Federal. Art. 13º No caso de vigorar legislação, no exercício de 2007, mudando o FUNDEF para FUNDESB, as dotações destinadas ao custeio de despesas com recursos do FUNDEF poderão ser utilizadas para despesas que serão custeadas com o recurso do FUNDEB, ; Art. 14º O chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art. 15º O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, * onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. Art. 16º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. CC Ar. 17º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 20 de novembro de 2006. ) Á sn 4” PREFEITO