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norma nº 103701/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 103701 / 2006
Date 2006-03-17
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS E PROVIDÊNCIAS BÁSICAS PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS SERVIÇOS E ESPAÇOS PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO.
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Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina
CASA AGRÍCIO BRASIL
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI Nº.1,037-A/2006, de 17.03.2096.
Ementa: estabelece normas gerais e providências básicas para
garantir à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos
serviços e espaços públicos no Município de Agresina, Estado de
Pernambuco.
O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de
suas legais atribuições e de acordo com o que prescreve o Art. 38.8 7º. da Lei Orgânica
Municipal de Agrestina, Pernambuco, e ainda normas regimentais PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica garantido, pelo Poder Executivo Municipal, a todas as pessoas
portadoras de deficiência, o acesso a todas as instalações, mobiliários, serviços €
logradouros públicos do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, mediante a
supressão de barreiras e obstáculos em vias e espaços públicos e em todos os meios de
transporte e comunica.
Art. 2º. — Caberá ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de diretrizes para
a definição e reestruturação dos espaços públicos de modo a torna-los acessíveis aos
portadores de deficiência, garantindo assim o direito destes à acessibilidade.
$ 1º, Por esta Lei, define-se a acessibilidade como o exercício pleno do direito de ir
e vir, das pessoas com deficiência, nos espaços abertos ao restante da população, assim
como o direito de comunicação total no que toca às sinalizações, avisos é orientação dados
ao público nesses espaços.
$ 2º. — Entenda-se como pessoa portadora de deficiência, nesta Lei, toda pessoa com
mobilidade, audição e visões reduzidas ou suprimidas, e que tenham temporária ou
permanentemente limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio de utilizá-lo.
83º — A acessibilidade aqui tratada tem como eixo à locomoção da pessoa
portadora de deficiência desde sua residência até os espaços públicos entendidos como
sendo as ruas, escolas, cinemas, teatros, hospitais, praças e serviços básicos oferecidos pela
sociedade, tais como educação, saúde e cultura.
] Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá definir os pontos necessários para as
intervenções na cidade, identificando o que seja prioritário e essencial no que se refere ao
nível de espaços públicos e ao nível de acesso público capaz de abrir-se em tavur das
pessoas portadores de deficiência.
Rua Marechal Deodoro, 181 - Cehtro AcEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
Tel.: (81) 3744.1224 - Fax: (81) 3744.1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina
CASA AGRÍCIO BRASIL
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 4º- O plano de intervenções a ser traçado pelo Poder
Executivo Municipal deverá obedecer a parâmetros que tornem estas
intervenções viáveis econômica, sociais e politicamente, sob a inspiração dos
Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
e Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Agrestina,
Pernambuco, em 17, fe maroo de 2006
Pad Heleno Rodriguel da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
el: (81) 3744.1224 - Fax: (81) 3744 1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO

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