| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 103701 / 2006 |
| Date | 2006-03-17 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS E PROVIDÊNCIAS BÁSICAS PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS SERVIÇOS E ESPAÇOS PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO. |
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Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina CASA AGRÍCIO BRASIL ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº.1,037-A/2006, de 17.03.2096. Ementa: estabelece normas gerais e providências básicas para garantir à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos serviços e espaços públicos no Município de Agresina, Estado de Pernambuco. O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de suas legais atribuições e de acordo com o que prescreve o Art. 38.8 7º. da Lei Orgânica Municipal de Agrestina, Pernambuco, e ainda normas regimentais PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica garantido, pelo Poder Executivo Municipal, a todas as pessoas portadoras de deficiência, o acesso a todas as instalações, mobiliários, serviços € logradouros públicos do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, mediante a supressão de barreiras e obstáculos em vias e espaços públicos e em todos os meios de transporte e comunica. Art. 2º. — Caberá ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de diretrizes para a definição e reestruturação dos espaços públicos de modo a torna-los acessíveis aos portadores de deficiência, garantindo assim o direito destes à acessibilidade. $ 1º, Por esta Lei, define-se a acessibilidade como o exercício pleno do direito de ir e vir, das pessoas com deficiência, nos espaços abertos ao restante da população, assim como o direito de comunicação total no que toca às sinalizações, avisos é orientação dados ao público nesses espaços. $ 2º. — Entenda-se como pessoa portadora de deficiência, nesta Lei, toda pessoa com mobilidade, audição e visões reduzidas ou suprimidas, e que tenham temporária ou permanentemente limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio de utilizá-lo. 83º — A acessibilidade aqui tratada tem como eixo à locomoção da pessoa portadora de deficiência desde sua residência até os espaços públicos entendidos como sendo as ruas, escolas, cinemas, teatros, hospitais, praças e serviços básicos oferecidos pela sociedade, tais como educação, saúde e cultura. ] Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá definir os pontos necessários para as intervenções na cidade, identificando o que seja prioritário e essencial no que se refere ao nível de espaços públicos e ao nível de acesso público capaz de abrir-se em tavur das pessoas portadores de deficiência. Rua Marechal Deodoro, 181 - Cehtro AcEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Tel.: (81) 3744.1224 - Fax: (81) 3744.1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina CASA AGRÍCIO BRASIL ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 4º- O plano de intervenções a ser traçado pelo Poder Executivo Municipal deverá obedecer a parâmetros que tornem estas intervenções viáveis econômica, sociais e politicamente, sob a inspiração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. e Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, em 17, fe maroo de 2006 Pad Heleno Rodriguel da Silva Presidente da Câmara Municipal Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 el: (81) 3744.1224 - Fax: (81) 3744 1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO