| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2007 |
| Date | 2007-03-14 |
| Ementa | MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1026/2005, QUE RATIFICA AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONVÊNIOS COM A LIGA PAMI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 278 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
O trabalho continua LEI nº 1.045, de 14 de março de 2007. EMENTA: Modifica a Lei Municipal nº 1.026/2005, ratifica autorização para assinatura de Convênios com a LIGA PAMI, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 53, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal/1990 e no exercício do Poder emanado do povo, É Faço saber que o soberano Plenário da Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Le; que modifica a Lei Municipal de nº 1.026 de 08 de setembro de 2005 e passar a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, através de Convênio de cooperação, a conceder subvenção social à LIGA PAMI - Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina, objetivando mútua colaboração entre as partes convenentes, visando a continuidade de suas atividades junto à comunidade. Parágrafo Único - Os instrumentos de Convênio, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com a entidade, deverão ser encaminhados a Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, para fins de conhecimento e publicidade. Art. 2º - À subvenção de que trata o artigo anterior será utilizada para as despesas - de custeio, manutenção e funcionamento das atividades da Associação, podendo ainda o Município, efetivar a cedência de pessoal. Parágrafo Único — Obedecidas as regras e permissões estabelecidas pelo Sistema Unico de Saúde — SUS, deverá o Município independentemente da subvenção social consignada, efetuar a compra de serviços médicos à LIGA PAMI e outros prestados pela mesma que o município não venha a suprir, sendo vedado a compra de serviços em entidades fora do município, salvo, aqueles serviços não prestados ou ofertados pela LIGA PAMI, desde que considerados como de necessidade da população carente.. Art. 3º - A Diretoria da Associação deverá prestar contas de cada parcela da subvenção recebida dentro do prazo de trinta dias do recebimento, sob pena de não liberação de parcelas subsegiientes, e a prestação de contas anual até dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, bem como da efetiva fregúência do pessoal eventualmente cedido. O trabalho continua Parágrafo Único — As prestações de contas mensais e anuais deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças. Art 4º - A subvenção social de que trata a presente Lei será subtraida no perceniual repassado ao Fundo Municipal de Saúde, se respeitando um percentual mínimo de 15% (quinze por cento), do montante repassado, sob pena de assim não o fazer, ser o gestor responsabilizado civil e administrativamente, ficando sob atribuição do conselho Municipal de Saúde, a fiscalização do uso dos recursos. Art. 5º - À liberação da subvenção obedecerá ao Processo Legislativo Orçamentário Anual, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e adstrito especificamente ao e Orçamento de cada exercício. Art. 6º - Através de Decreto, serão estabelecidas as normas a serem observadas para celebração do Convênio e o sistema de prestação de contas a ser feita pela entidade subvencionada. Art. 7º - À subvenção social de que trata esta Lei poderá ser suspensa a qualquer tempo, mediante termo circunstanciado de distrato, com anuência da maioria dos membros do Conselho Municipal de Saúde, observando-se a prevalência do direito público. Art, 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias em cada Orçamento Municipal Anual aprovados, suplementadas se necessário, na forma da Lei Federal 4320/64 de 17 de março de 1964. 1] o Art. go - As despesas estabelecidas nesta Lei, deverão dispor de previsão no — Orçamento Municipal de exercício, na condição de ação governamental, não gerando aumento de despesa nem consegiente impacto financeiro para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrario, e especial as contidas na Lei Municipal 1.026 de 08 de setembro de 2005. Gabinete do Prefeito, em 14 de março de 2007. ind dress do aiii “/ Prefeito /