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norma nº 1049/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1049 / 2007
Date 2007-03-14
EmentaMODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1026/2005, QUE RATIFICA AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONVÊNIOS COM A LIGA PAMI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O trabalho continua
LEI nº 1.045, de 14 de março de 2007.
EMENTA: Modifica a Lei Municipal nº 1.026/2005, ratifica
autorização para assinatura de Convênios com a
LIGA PAMI, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo
53, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal/1990 e no exercício do Poder emanado do
povo, É
Faço saber que o soberano Plenário da Câmara Municipal APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Le; que modifica a Lei Municipal de nº 1.026 de 08 de
setembro de 2005 e passar a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, através de Convênio de
cooperação, a conceder subvenção social à LIGA PAMI - Liga de Proteção e
Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina, objetivando mútua colaboração
entre as partes convenentes, visando a continuidade de suas atividades junto à
comunidade.
Parágrafo Único - Os instrumentos de Convênio, Termos Aditivos ou Adendos
celebrados com a entidade, deverão ser encaminhados a Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, para fins de conhecimento e publicidade.
Art. 2º - À subvenção de que trata o artigo anterior será utilizada para as despesas
- de custeio, manutenção e funcionamento das atividades da Associação, podendo
ainda o Município, efetivar a cedência de pessoal.
Parágrafo Único — Obedecidas as regras e permissões estabelecidas pelo Sistema
Unico de Saúde — SUS, deverá o Município independentemente da subvenção social
consignada, efetuar a compra de serviços médicos à LIGA PAMI e outros prestados
pela mesma que o município não venha a suprir, sendo vedado a compra de serviços
em entidades fora do município, salvo, aqueles serviços não prestados ou ofertados
pela LIGA PAMI, desde que considerados como de necessidade da população
carente..
Art. 3º - A Diretoria da Associação deverá prestar contas de cada parcela da
subvenção recebida dentro do prazo de trinta dias do recebimento, sob pena de não
liberação de parcelas subsegiientes, e a prestação de contas anual até dia 28 de
fevereiro do exercício seguinte, bem como da efetiva fregúência do pessoal
eventualmente cedido.
O trabalho continua
Parágrafo Único — As prestações de contas mensais e anuais deverão ser
apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças.
Art 4º - A subvenção social de que trata a presente Lei será subtraida no
perceniual repassado ao Fundo Municipal de Saúde, se respeitando um percentual
mínimo de 15% (quinze por cento), do montante repassado, sob pena de assim não
o fazer, ser o gestor responsabilizado civil e administrativamente, ficando sob
atribuição do conselho Municipal de Saúde, a fiscalização do uso dos recursos.
Art. 5º - À liberação da subvenção obedecerá ao Processo Legislativo Orçamentário
Anual, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e adstrito especificamente ao
e Orçamento de cada exercício.
Art. 6º - Através de Decreto, serão estabelecidas as normas a serem observadas
para celebração do Convênio e o sistema de prestação de contas a ser feita pela
entidade subvencionada.
Art. 7º - À subvenção social de que trata esta Lei poderá ser suspensa a qualquer
tempo, mediante termo circunstanciado de distrato, com anuência da maioria dos
membros do Conselho Municipal de Saúde, observando-se a prevalência do direito
público.
Art, 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias em cada Orçamento Municipal Anual aprovados,
suplementadas se necessário, na forma da Lei Federal 4320/64 de 17 de março de
1964.
1] o Art. go - As despesas estabelecidas nesta Lei, deverão dispor de previsão no
— Orçamento Municipal de exercício, na condição de ação governamental, não
gerando aumento de despesa nem consegiente impacto financeiro para os efeitos
do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrario, e especial as contidas na Lei
Municipal 1.026 de 08 de setembro de 2005.
Gabinete do Prefeito, em
14 de março de 2007.
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