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norma nº 1051/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1051 / 2007
Date 2007-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O trabalho continua
Leinº 1,051, de 28 de março de 2007,
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Emenda
Constitucional nº 55, de 19 de dezembro de 2006 e no art 24, 8 1º da Medida
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lej:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Agrestina.
Capítulo IT
“Do e “Da composição
Art. 2º O Conselho à que se refere o art 10 é constituido por 08
E (oito) membros titulares, acompanhados de Seus respectivos suplentes, conforme
* Fepresentação e indicação a seguir discriminados:
1) um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal:
11) um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
HI) um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
TV) um representante dos servidores técnico-administrativos des
escolas públicas municipais; | :
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v) um Fepresenianie dos pais de alunos des escolas públicas
municipais;
VD) um representante dos estudantes da educação básica
pública;
VII) um Fepresentante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
$10- Os membros de que tratam os incisos ll Il IV Vev
deste artigo serão índicados pelas respectivas representações, após Processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
e $20-A indicação referida no art. 1º caput. deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
$ 30 - Os conselheiros de que trata O caput deste artigo
deverão guardar vínculo formal Com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como processo eletivo Previsto no & 1º,
$4- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos Por suas respectivas
comunidades escolares,
$5º- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB;
T- cônjuge e parentes Consangúineos ou afins, até terceiro grau,
= do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
e + omioe J - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
“OU Consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
“dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até
terceiro Grau, desses Profissionais;
JT - estudantes que não sejam emano; dos;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam Cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal: ou
6) prestem serviços terceirizados 20 Poder Executivo Municipal.
Rua Capitão Manue
Art. 30-09 suplente substituirá O iitular do Conselho do FUNDEB
NOS casos de afastamentos iemporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
1- desligamento Por motivos Particulares;
TT — rompimento do vínculo de que trata o & 39 do at 2% e
JT — situação de impedimento Previsto no & 60 incorrida pelo
titular no decorrer de Seu mandato.
$10-Nna hipótese em que O suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 32. 0 estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
$20º- wa hipótese em que o titular e o suplente incorram -
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art SO a
instituição ou Segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo
suplente para o Conselho do FUNDEB,
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução para o mandato subsegiente Por apenas uma
vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 50 - Compete ao Conselho do FUNDEB:
T — acompanhar e controlar a repartição, transferência e
“aplicação dos recursos do Fundo;
JT — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta Orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e Encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Mensais e atualizados relativos aos fecursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV — emitir Parecer sobre as Prestações de contas dos recursos
do Fundo, gue deverão ser disponibilizadas Mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal: e AI
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V— outras airibuições que a legislação específica eveniaimente
estabeleça;
Parágrato Único - O perecer de que irata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes
do vencimento do Prazo para a apresentação da Presiação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art 20 1 desta Fei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
prevista no art. 30, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
- realizadas mensalmente com a Presença da maioria de seus membros, e
Extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por
“escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria
“dos membros Presentes, cabendo ao Presidente O voto de qualidade, nos casos em
“Que julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional 20 Poder Executivo Municipal,
Art. 11 - À aluação dos membros do Conselho do FUNDEB:
T- não será remunerada;
JT - é considerada atividade de relevanie interesse social:
- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
Jr
informações Tecebidas ow prestadas em fazão do exercício de
Conselheiro, e sobre as
Rua C
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de Servidores des escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do Cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de Falta injustificada ao Serviço, em função das
atividades do conselho;
C) afastamento in voluntário e injustificado do condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à Sua criação e composição.
Parágrafo Único - À Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho,
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
7 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e extemno manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente para Prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade con vocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias,
Art. 14 — Durante o Prazo previsto no & 2º, os novos membros
deverão se reunir com Os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
Art. 15 - Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
, 28 de março de 2007.
/ Josué Mendes da Silvã
/ / RFfai)

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