br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

norma nº 1054/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1054 / 2007
Date 2007-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS À LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id283

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
LEINº 1,054, DE 27 DE JULHO DE 2007,
EMENTA: Dispõe sobre a adequação do
Conselho Municipal de Assistência
Social- CMAS à legislação federal
pertinente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado
de Pernambuco, no uso de duas atribuições legais, que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu-sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social-
CMAS, criado pela Lei nº 850, de 1º de dezembro de 1995, alterada pelas Leis
8 1º O CMAS é de natureza colegiada, de caráter
-—Permanente, deliberativo, articulador, fiscalizador, normativo, consultivo e
coordenador das atividades da assistência social.
$ 2º- O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS,
“observarão disposto na legislação federal atinente à matéria.
Art. 2º “O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da aplicabilidade
dos recursos e das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da
Administração Pública Municipal.
Art. 3º -Respeitadas as competências exclusivas do Poder
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS:
I definir as prioridades da Política Municipal de Assistência
Social respeitando o que manda a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei
O trabalho contin ua
ADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Orgânica de Assistência Social -LOAS e o Sistema Único de Assistência Social
-SUAS no âmbito do Município;
IH -estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar
a elaboração e execução do referido Plano;
HI aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.742, de 07
8 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS e o Sistema
Í Único de Assistência Social -SUAS;
IV -aprovar os planos e programas da área, objetivando a
celebração de convênio entre o setor público e as entidades ou organizações não
&overnamentais que prestam serviços na área de assistência social no âmbito
municipal;
V -atuar na formulação de estratégias e controle de execução
da Política Municipal de Assistência Social do Município;
VI - fixar normas para a inscrição das entidades, fundações e
organizações de assistência social do município;
VIH -acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades, fundações
0 — — “organizações de assistência social do Município;
VIII -definir critérios de qualidades para o funcionamento
dos serviços de assistência social, públicos &overnamental e não governamental
IX -emitir pareceres acerca de Proposta orçamentária a ser
encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
X estabelecer critérios Para a destinação de recursos
financeiros Para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral
Previstos no artigo 15, I, da Lei Orgânica da Assistência Social;
XI orientar e acompanhar a administração e o
funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS:
00 - CNPJ: 10.091.49.
Rua Capitão Manuel M
Foneliax:(81) 3744 4140:
pc ca do ce a nai EEE =
/ tum
VA Rua Capitão Mant
O trabalho continua
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
XU orientar, acompanhar e avaliar a gestão dos recursos
destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII -aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Assistência Social;
XIV -publicar suas resoluções administrativas, bem como as
contas do Fundo Municipal de Assistência Social e dos respectivos pareceres
emitidos;
É XV -convocar a cada dois anos, ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, pela vontade da maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá por atribuição avaliar a
situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do Sistema;
XVI -elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como
promover alterações necessárias;
XVII -promover discussões e ações que visem à integração
entre os vários municípios da região através de mecanismos cabíveis;
XVIII -desenvolver gestões e co-participações junto a
— - — Universidades, entidades e movimentos ligados à área de assistência social no
q! intuito de buscar a colaboração em correspondência às necessidades prioritárias
da
“população;
IXX analisar, aprovar e emitir parecer em resolução,
anualmente sobre o Relatório de Gestão da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
XX -analisar e emitir parecer em resolução sobre a situação
de Gestão para a Comissão Integestora Bipartiti -CIB;
XXI -analisar e emitir parecer em resolução sobre as
prestações de contas dos recursos aplicados na área de assistência destinados ás
Pessoas em estado de vulnerabilidade social conforme a Lei nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS aplicados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social:
- CNPJ: 10.091.494/0001-10 -
mail.com Site: wyyw.a
Fone/fax:
eee? a E iss es q a. peeemere eme
O trabalho continua
Municiá.
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art, 4º- O Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS
será composto por 10 (Dez) membros e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco)
representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da
Sociedade Civil Organizada, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo:
I -05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal,
servidores da Prefeitura Municipal da Agrestina, de livre escolha do Prefeito,
com a seguinte composição:
id
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social, titular e suplente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, titular e suplente;
c)Ol(um) representante da Secretaria Municipal de
Administração, titular e suplente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças, titular e suplente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
8 — titular e suplente E
II -05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil,
- desde que juridicamente constituída há pelo menos 02 (dois) anos e em regular
funcionamento, escolhidos pelas respectivas representadas em assembléia
[previamente designada para esse fim, e nomeados pelo Prefeito Municipal, com
a seguinte composição:
a) 03 (três) representantes das entidades ou Associação
Comunitária;
b) 01 (um) representante dos sindicatos ou entidades de
trabalhadores da área;
c) 01 (um) representantes de entidades sociais ou religiosas
que cuidem de idosos, crianças, adolescentes, portadores de deficiência ou
dependentes químicos:
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINvAL RIBEIRO
$ 1º -O Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS
será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, com
mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez e por igual
período.
8 2º -O Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS
contará com uma Secretaria Executiva formada por técnicos da Secretaria
Municipal de Assistência Social, cuja composição e manutenção é de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, sendo ainda nomeado um
Art. 5º Para efeito desta Lei:
I -Entidades ou Associações Comunitárias são as que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico, ou assessoram,
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93;
II Entidades de trabalhadores são as que representam as
categorias profissionais por meio de sindicatos e associações.
II -Entidades sociais são as sem fins lucrativos, que
congregam, representam e" defende- Os! interesses dos segmentos protegidos
pela Lei Federal nº 8.742/93;
0 SR Art. 6º -A atividade dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social -CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes;
I -os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de
Assistência Social -CMAS e ou substituídos pelos respectivos suplentes em caso
v de faltas injustificadas á três reuniões consecutivas ou cinco reuniões
intercaladas;
HI -os membros do Conselho Municipal de Assistência Social
-CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
Tesponsável, apresentada ao prefeito municipal;
HI -cada membros do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária:
IV -as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social
-CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
ss
A
O trabalho continua
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo único -Os membros efetivos a suplentes do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS serão nomeados através de
portaria, do Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes das
secretarias municipais da área do Poder Público Municipal e representantes
legais da área não- governamental.
Art. 7º -O exercício da função de membro do Conselho não
será remunerada a qualquer titulo, sendo seu exercício considerado relevante
serviço público prestado a sociedade.
Art. 8º -O Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS
terá seu funcionamento normalizado por regimento interno próprio, tendo o
plenário como órgão de deliberação máxima.
Parágrafo único - As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social
prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social -CMAS.
Parágrafo único -O orçamento do Fundo Municipal de
“Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
Ê Art, 10 -Para melhor desempenho de suas funções, o
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
E -consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de
Assistência Social -CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos com
conhecimento acadêmico na área de assistência social e entidades
IH - poderão ser convidadas Pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS em assuntos específicos.
- Ceniro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 -;
E-mail: PmagrestinaQDhoimail. com Site: wWwy.agrestina.
O
O trabaiho con tinua
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 11 -O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta lei, tomará as providências
necessárias para efetivar a instalação e o funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social -CMAS;
Art. 12 - Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS,
no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, promoverá as alterações
necessárias a adequar seu Regimento Interno as novas disposições contidas nesta
lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas
pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do exercício de 2007 e
seguintes.
Art. 14 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina, 27 de
julho de 2007,

open original →