| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 2007 |
| Date | 2007-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS À LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO LEINº 1,054, DE 27 DE JULHO DE 2007, EMENTA: Dispõe sobre a adequação do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS à legislação federal pertinente, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de duas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu-sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, criado pela Lei nº 850, de 1º de dezembro de 1995, alterada pelas Leis 8 1º O CMAS é de natureza colegiada, de caráter -—Permanente, deliberativo, articulador, fiscalizador, normativo, consultivo e coordenador das atividades da assistência social. $ 2º- O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, “observarão disposto na legislação federal atinente à matéria. Art. 2º “O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da aplicabilidade dos recursos e das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal. Art. 3º -Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: I definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social respeitando o que manda a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei O trabalho contin ua ADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Orgânica de Assistência Social -LOAS e o Sistema Único de Assistência Social -SUAS no âmbito do Município; IH -estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido Plano; HI aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.742, de 07 8 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS e o Sistema Í Único de Assistência Social -SUAS; IV -aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de convênio entre o setor público e as entidades ou organizações não &overnamentais que prestam serviços na área de assistência social no âmbito municipal; V -atuar na formulação de estratégias e controle de execução da Política Municipal de Assistência Social do Município; VI - fixar normas para a inscrição das entidades, fundações e organizações de assistência social do município; VIH -acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades, fundações 0 — — “organizações de assistência social do Município; VIII -definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos &overnamental e não governamental IX -emitir pareceres acerca de Proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; X estabelecer critérios Para a destinação de recursos financeiros Para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral Previstos no artigo 15, I, da Lei Orgânica da Assistência Social; XI orientar e acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS: 00 - CNPJ: 10.091.49. Rua Capitão Manuel M Foneliax:(81) 3744 4140: pc ca do ce a nai EEE = / tum VA Rua Capitão Mant O trabalho continua PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO XU orientar, acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIII -aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social; XIV -publicar suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e dos respectivos pareceres emitidos; É XV -convocar a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, pela vontade da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá por atribuição avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema; XVI -elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como promover alterações necessárias; XVII -promover discussões e ações que visem à integração entre os vários municípios da região através de mecanismos cabíveis; XVIII -desenvolver gestões e co-participações junto a — - — Universidades, entidades e movimentos ligados à área de assistência social no q! intuito de buscar a colaboração em correspondência às necessidades prioritárias da “população; IXX analisar, aprovar e emitir parecer em resolução, anualmente sobre o Relatório de Gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social; XX -analisar e emitir parecer em resolução sobre a situação de Gestão para a Comissão Integestora Bipartiti -CIB; XXI -analisar e emitir parecer em resolução sobre as prestações de contas dos recursos aplicados na área de assistência destinados ás Pessoas em estado de vulnerabilidade social conforme a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS aplicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social: - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - mail.com Site: wyyw.a Fone/fax: eee? a E iss es q a. peeemere eme O trabalho continua Municiá. PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art, 4º- O Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS será composto por 10 (Dez) membros e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo: I -05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, servidores da Prefeitura Municipal da Agrestina, de livre escolha do Prefeito, com a seguinte composição: id a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, titular e suplente; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, titular e suplente; c)Ol(um) representante da Secretaria Municipal de Administração, titular e suplente; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, titular e suplente; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 8 — titular e suplente E II -05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil, - desde que juridicamente constituída há pelo menos 02 (dois) anos e em regular funcionamento, escolhidos pelas respectivas representadas em assembléia [previamente designada para esse fim, e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição: a) 03 (três) representantes das entidades ou Associação Comunitária; b) 01 (um) representante dos sindicatos ou entidades de trabalhadores da área; c) 01 (um) representantes de entidades sociais ou religiosas que cuidem de idosos, crianças, adolescentes, portadores de deficiência ou dependentes químicos: PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINvAL RIBEIRO $ 1º -O Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez e por igual período. 8 2º -O Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS contará com uma Secretaria Executiva formada por técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social, cuja composição e manutenção é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, sendo ainda nomeado um Art. 5º Para efeito desta Lei: I -Entidades ou Associações Comunitárias são as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico, ou assessoram, aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93; II Entidades de trabalhadores são as que representam as categorias profissionais por meio de sindicatos e associações. II -Entidades sociais são as sem fins lucrativos, que congregam, representam e" defende- Os! interesses dos segmentos protegidos pela Lei Federal nº 8.742/93; 0 SR Art. 6º -A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes; I -os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e ou substituídos pelos respectivos suplentes em caso v de faltas injustificadas á três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas; HI -os membros do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade Tesponsável, apresentada ao prefeito municipal; HI -cada membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária: IV -as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS serão consubstanciadas em resoluções. ss A O trabalho continua PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo único -Os membros efetivos a suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS serão nomeados através de portaria, do Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes das secretarias municipais da área do Poder Público Municipal e representantes legais da área não- governamental. Art. 7º -O exercício da função de membro do Conselho não será remunerada a qualquer titulo, sendo seu exercício considerado relevante serviço público prestado a sociedade. Art. 8º -O Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS terá seu funcionamento normalizado por regimento interno próprio, tendo o plenário como órgão de deliberação máxima. Parágrafo único - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS. Parágrafo único -O orçamento do Fundo Municipal de “Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social; Ê Art, 10 -Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: E -consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos com conhecimento acadêmico na área de assistência social e entidades IH - poderão ser convidadas Pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos. - Ceniro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 -; E-mail: PmagrestinaQDhoimail. com Site: wWwy.agrestina. O O trabaiho con tinua PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 11 -O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para efetivar a instalação e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS; Art. 12 - Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, promoverá as alterações necessárias a adequar seu Regimento Interno as novas disposições contidas nesta lei. Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do exercício de 2007 e seguintes. Art. 14 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina, 27 de julho de 2007,