| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2007 |
| Date | 2007-07-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 849/95 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O trabalho continua PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO LEINº 1.053, DE 27 DE JULHO DE 2007. EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 849/95 de 04 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de duas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 849, de 04 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º -Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS: -Tecursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; ; IH -recursos provenientes de dotações orçamentárias do E Município e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI -receitas resultantes doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo; V -as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de O trabalho contin ua PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO serviços e de outras transferências que Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de lei e de convênios do setor: VI -receitas de acordos e convênios firmados com outras entidades financeiras; VII -dotações orçamentárias da União e dos estados consignados especificamente Para o atendimento do disposto nesta lei; E) VII -receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IX -outras receitas que venham a ser legalmente instituída; X -transferências de outros fundos. 8 1º -Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS serão depositados em conta própria de instituição financeira oficial e deverão-ser utilizados na forma da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e contabilizados na forma da lei. E Art. 3º -O Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS - Será gerido pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela articulação, coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. > Art. 4º “Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS serão aplicados em: I financiamento total ou parcial de programas, Projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados; ”. PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Il pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, governamental ou não-governamental, para a execução de Programas e projetos específicos do setor de assistência social; HI aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas e projetos sociais; Pa] IV -Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de - imóveis para Prestação de serviços de assistência social; V -desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de assistência social; VII -pagamento dos benefícios eventuais, conforme previsto no inciso 1, do art. 15 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 -Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS; | e «VHI atendimento a ações assistenciais de caráter sã) emergencial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º -Os recursos do Fundo Municipal de Assistência “Social serão repassados pela Secretaria de Assistência Social às entidades e v? Organizações de Assistência Social do Município, devidamente registradas junto ao referido órgão, dentro das normas estabelecidas Pelo Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e com a respectiva autorização legislativa. Art. 7º -O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da Publicação desta lei, deverá regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS. Rua Capi O trabalho continua PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art, 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, ficando mantidas as disposições contid as na Lei nº 489, de 04 de dezembro de 1995, que não conflitem com esta Lei. Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina, 27 de o julho de 2007, a Fri