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norma nº 1053/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1053 / 2007
Date 2007-07-27
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 849/95 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
LEINº 1.053, DE 27 DE JULHO DE 2007.
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 849/95 de 04 de
dezembro de 1995, que cria o Fundo
Municipal de Assistência Social, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado
de Pernambuco, no uso de duas atribuições legais, que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 849, de 04 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º -Constituem receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social -FMAS:
-Tecursos provenientes de transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
; IH -recursos provenientes de dotações orçamentárias do
E Município e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
HI -receitas resultantes doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não-governamentais;
IV rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis do Fundo;
V -as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
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serviços e de outras transferências que Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força de lei e de convênios do setor:
VI -receitas de acordos e convênios firmados com outras
entidades financeiras;
VII -dotações orçamentárias da União e dos estados
consignados especificamente Para o atendimento do disposto nesta lei;
E) VII -receitas resultantes de doações da iniciativa privada,
pessoas físicas ou jurídicas;
IX -outras receitas que venham a ser legalmente instituída;
X -transferências de outros fundos.
8 1º -Os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Assistência Social-FMAS serão depositados em conta própria de instituição
financeira oficial e deverão-ser utilizados na forma da Lei Federal nº 8.742, de
07 de dezembro de 1993 e contabilizados na forma da lei.
E Art. 3º -O Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS
- Será gerido pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela articulação,
coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
>
Art. 4º “Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social -FMAS serão aplicados em:
I financiamento total ou parcial de programas, Projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social responsável pela execução da Política Municipal de
Assistência Social ou por órgãos conveniados;
”.
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Il pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas, governamental ou não-governamental, para a execução de
Programas e projetos específicos do setor de assistência social;
HI aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas e projetos
sociais;
Pa] IV -Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de
- imóveis para Prestação de serviços de assistência social;
V -desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento administração e controle das ações de assistência social;
VII -pagamento dos benefícios eventuais, conforme previsto
no inciso 1, do art. 15 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 -Lei Orgânica
de Assistência Social -LOAS;
| e «VHI atendimento a ações assistenciais de caráter
sã) emergencial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º -Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
“Social serão repassados pela Secretaria de Assistência Social às entidades e
v? Organizações de Assistência Social do Município, devidamente registradas junto
ao referido órgão, dentro das normas estabelecidas Pelo Conselho Municipal de
Assistência Social -CMAS e com a respectiva autorização legislativa.
Art. 7º -O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da Publicação desta lei, deverá regulamentar o funcionamento do
Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS.
Rua Capi
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Art, 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, ficando
mantidas as disposições contid
as na Lei nº 489, de 04 de dezembro de 1995, que
não conflitem com esta Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina, 27 de
o julho de 2007,
a
Fri

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