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norma nº 1057/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1057 / 2007
Date 2007-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AGRESTIN
Prefeitura xx
Municipal
LDO/2008 FOLHA Nº01
LEI Nº. 1.057, de 13 de Setembro de 2007.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2008 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 81º
do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 22, de 22 de janeiro de 2003, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei
de Responsabilidade Fiscal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2008
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento as disposições do $ 2º e inciso Il do caput
do art. 165 da Constituição Federal, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 2000, as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2008, compreendendo:
- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - orientação para elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2008, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social:
ll - organização, execução e alterações dos orçamentos;
IV - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
Ve disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive
sobre remuneração e admissão a qualquer título;
VI - disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal
previstos para o exercício;
VIll- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios; .
IX - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas
próprias do Estado ou da União; . .
X - disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita;
XI - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XII - disposições sobre controle e fiscalização;
XIII- disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
í ã E j i ária de 2008 e a execução
Art.2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária | cui
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas
e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais.
8 1º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei
e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação Consartona 5
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei
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Prefeitura x
Municipal
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Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
8 2º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas
sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
Seção II
Anexo de Prioridades
Art. 3º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2008
constam do Anexo de Prioridades.
S 1º Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2008, estão
identificados por função, órgão e objetivos no Anexo 1, que integra esta Lei, em sintonia com
o Plano Plurianual 2006/2009 revisado para execução no exercício de 2008.
S 2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2008,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 4º O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes
e correntes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2008 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do
cumprimento de metas referidas no 8 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, por
meio dos demonstrativos abaixo:
| - DEMONSTRATIVO |- METAS ANUAIS
IH - DEMONSTRATIVO II — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR;
lll'- DEMONSTRATIVO Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
IV - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
V - DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS Com
ALIENAÇÃO DE ATIVOS:
VI - DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VALOR ZERO
EM RAZÃO DO MUNICÍPIO ESTÁ VINCULADO AO INSS;
VIl- DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
VII - DEMONSTRATIVO VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
8 1º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do Anexo 2, onde os
demonstrativos descritos nos inciso | a VIII do caput estão estruturados de acordo com os
critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do 82º
do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado
pela Portaria STN nº 633, de 30 de agosto de 2006 e instruídos com metodologia e memória
de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida pública.
S 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 2,
com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio orçamentário. EU j
LV
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Prefeitura *
Municipal
LDO/2008 FOLHA Nº03
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.5º O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do Anexo 3, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa
as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
81º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, consoante inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
82º Os orçamentos para o exercício de 2008 destinarão recursos para reserva de
contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas
para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 6. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em
audiências públicas para cumprimento do disposto no 8 4” do art. 9º da Lei Complementar nº.
101/2000.
CAPÍTULO Ill
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Definições e Classificações Orçamentárias
Art.7º Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de
17.03.64 e dos respectivos regulamentos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional,
entidades normativas e de controle.
8º. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades
administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos
fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a
Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores.
81º Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização.
S 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará os elementos de despesa de
cada grupo de natureza de despesa.
8 3º. As dotações relacionadas com operações especiais constarão dos Orçamentos,
no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas vinculadas a
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Prefeitura, xx A
Municipal ã
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esta classificação orçamentária serem identificadas pelo dígito zero e o programa de trabalho
por quatro zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e destinam-se as despesas de:
| - Amortização, juros e encargos de dívida;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
Il - Indenizações;
Iv - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
$ 4º, A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da
Portaria Interministerial nº 163/2001 e atualizações posteriores, consoante Manual de
Procedimentos aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26 de abril de 2006, inclusive receitas
intra-orçamentárias, atualizado pela Portaria STN nº. 245, de 27 de abril de 2007.
85º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em
seus respectivos órgãos.
8 6º. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades
incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será
evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de
governo respectiva.
Seção II
Organização dos Orçamentos
Art.9º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas
estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de 2001 e suas
atualizações.
81º. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar
nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado dos grupos, no que se refere
à natureza de despesa.
82º. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos
termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal.
83º. Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas.
Art.10. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de
2008, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação
de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de
projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Art.11. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2008 será elaborado
de forma compatível com as disposições do inciso Il do caput e 82º do art. 165 da
Constituição Federal, com o 81º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com
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Municipal * ã
LDO/2008 FOLHA Nº05
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003 e desta Lei, compreende o
orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de:
| -Texto da lei;
IH '-Anexos;
Hl - Mensagem.
$1º O texto da lei orçamentária conterá as informações exigidas no $ 8º do art.165 da
Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei
Federal nº 4320, de 1964.
$2º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei
4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação
abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
H - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
ll | - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2005
e 2006, bem como a estimativa para 2007;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2005 e
2006 e fixada para 2007;
V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2008, bem como
o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição
Federal;
VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2008
destinadas às ações e serviços de saúde;
Vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento
de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
Vill - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo 1 da Lei 4.320/64;
IX '- Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X —- Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI | - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
XIll - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o
vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVIII - Demonstrativo para atendimento do 86º do art. 165 da Constituição Federal.
83º A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
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| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
Il | - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
$ 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério
e outras despesas de pessoal do ensino.
86º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços vigentes em abril de 2007 e classificadas de acordo com
o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26
de abril de 2006 e atualizado pela Portaria STN nº. 245, de 27.04.2007.
87º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as
perspectivas para a arrecadação no exercício de 2008 e as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
88º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciado “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
89º O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a
1% (um por cento) da receita corrente líquida.
810. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União,
incluídas as contrapartidas.
Art. 12. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2008 constará autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos
orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições
da Resolução nº 43/2001 modificada pela Resolução nº. 67, de 7 de dezembro de 2005, do
Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.
Parágrafo único — Fica vedada a contratação e Operação de Crédito por Antecipação
de Receita (ARO), no exercício de 2008, nos termos do art. 38, inciso IV, alínea “b”, da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 13. Não se incluem no limite estabelecido no art. 12, as suplementações de
dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
H - pagamentos do sistema previdenciário;
ll | - pagamento do serviço da dívida;
, IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Unico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V | - transferências de fundos ao Poder Legislativo.
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Art.14. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na
aprovação e execução da lei orçamentária para 2008, bem como deverá ser evidenciada a
transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art.15. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.
81º O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
8 2º Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Art.16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 17. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
|| - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
Hl | -atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores;
Iv - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8 1º Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras,
na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações
posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de lei.
$ 2º O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para
outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde que não
seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a
referida unidade e respeitadas as disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art.
77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
El CAPÍTULO IV
é DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
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LDO/2008 FOLHA Nº08
Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, observadas as disposições
da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser
considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Il | - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 19. A estimativa da receita para 2008 consta de demonstrativos do Anexo 2 desta
Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
81º O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para
2008, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das
transferências dos recursos respectivos.
8 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada.
Art. 20. Para cumprimento do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei Complementar nº.
101/20000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício
de 2008.
Art.21. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Despesas com Pessoal
Art.22. No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso
HI, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, ficam vedadas realizações de despesas
com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação e os casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
Art. 23. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no
inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura
de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título. |
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Prefeitura xx
Municipal * &
LDO/2008 FOLHA Nº09
Art. 24. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o 8º 4, do
art. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2008, será autorizada por lei
específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal.
Art. 25. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
Art. 26. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de
julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º
da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da
concessão de reajuste autorizado por Lei.
Parágrafo único — Fica ainda autorizada a concessão de abono salarial para
atendimento ao valor estabelecido para 2008 do piso salarial nacional para os profissionais
de magistério público da educação básica, a partir de janeiro de 2008, consoante Lei Federal
específica.
Art. 27. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal
do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB.
Art. 28. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, consoante
disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH - eliminação de despesas com horas-extras;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 28 serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 29. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa
de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000, e da
forma estabelecida em Lei Municipal.
Seção II
Despesas com Regime de Previdência Social
Art.30. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2008 para realização de despesas
em favor da previdência social a que se vinculam os servidores municipais.
Art.31. A assunção de dívida junto ao INSS será formalizada por meio de instrumento
específico, examinado e aprovado pela assessoria jurídica.
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AGRESTIN
Prefeitura Gaia
Municipal
LDO/2008 FOLHA Nº010
Art. 32. À instituição de Regime Próprio de Previdência Social dependerá de aprovação
da Câmara Municipal, por meio de Lei específica, nos termos do art. 149, 8 1º, da
Constituição Federal.
Art. 33. Havendo instituição de Regime Próprio de Previdência Social, adotar-se-á o
conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na
Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, consoante
Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e atualizações posteriores.
Seção III
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.34. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecerá às disposições da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007 e aos artigos
nº. 70 e 71 da Lei nº. 9.394/96.
Parágrafo único — Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro
da Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº.
11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 35. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às
despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho de Controle Social
do FUNDEB, bem como aos órgãos de controle externo das esferas federal, estadual e
municipal, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art.36. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos
de Controle Externo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 37. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do
Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e
dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do
recebimento.
Parágrafo único — A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde
obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da
Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio
de blocos financeiros para as áreas de:
| - Atenção Básica;
Il - Atenção de Média e Alta Complexidade e Hospitalar;
HI - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica;
V - Gestão do SUS.
Art. 38. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede
tr
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Municipal
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assistencial própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos termos da Lei
Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art.39. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o
dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de
repasses de recursos de forma inter-orçamentária, consoante orientação contida no Manual
de Procedimentos aprovado pela Portaria STN nº 340 de 26 de abril de 2006, modificado
pela Portaria STN nº. 245/2007 e atualizações posteriores.
Art. 40. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como
propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro
do próximo exercício, ocorrerá até sexta-feira dia 18 de janeiro de 2008, podendo ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2007, devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2008, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou
para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo
art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo.
Seção VI
Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art.42. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2008, com
dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único - Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2008, destinadas aos investimentos constantes no PPA, de que trata o caput deste art.
42, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante
nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta
orçamentária.
Art.43. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da
União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações
específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2008,
para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias
de outros governos.
Art.44. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes
federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico,
segurança pública, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio
ambiente e promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município.
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Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art.45. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2008, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam devidamente registradas nos termos da
legislação vigente;
IH '-de que exista lei específica autorizando a subvenção;
ll '- da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subseguente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30
de agosto de 2007;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal,
nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Art. 46. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores, respeitados, ainda, disposições da Instrução Normativa STN nº 01/97, no que
couber.
81º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho,
de que trata o caput deste art. 46, conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas
com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
82º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2008, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do art. 45 desta Lei.
$ 3º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
$ 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na
Escola para as unidades executoras.
8 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
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Arnt.47. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de convênio.
Seção VIII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art.48. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com
outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município,
destinadas à participação referenciada no caput deste art. 48, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis,
respeitada a legislação aplicável a cada caso.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art.49. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento ao
disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50. Nos programas culturais de que trata o art.49 se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Art. 51. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art.52. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver
transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
81º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde
que não comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Ill - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
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IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
Art. 53. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art.54. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento,
os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 55. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a
abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual,
para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução
orçamentária respectiva.
Art. 56. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício de 2007 poderão ser reabertos em 2008, até o limite de seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art.57. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de
suplementação.
Art.58. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir
o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Art.59. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo
de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas
às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais,
fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art.60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos de n'194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art.61. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2008, ou em crédito especial, decorrente da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
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Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na
Portaria MOG nº 42, de 1999.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 62. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
81º Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
82º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferência intra-orçamentária.
$3' É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas
as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 63. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único — A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial.
Seção X
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art.64. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a
despesa nova, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua
execução por período superior a dois exercícios.
$ 1º O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
8 2º A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de
impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa
nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão
solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do
programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
S 3º Idêntico prazo terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro
to
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para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de
concessão de reajuste salarial.
Art.65. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883,
de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
Art.66. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho
e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme
justificativa constante do ato específico.
Art.67. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença
entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art.68. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art.69. Havendo alienação de bens, será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, destinados apenas à despesa de capital, nas hipóteses
legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art.70. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais
de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art.71. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação
da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
Art.72. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos
66 a 67 desta Lei.
Art.73. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
po CAPÍTULO VII
t DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
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LDO/2008 FOLHA Nº017
Art.74. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
Art.75. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, à Secretaria de
Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de
lei do orçamento de 2008 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na
proposta orçamentária.
Art. 76 Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo
prazo do caput do art. 75 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento
respectivo à Secretaria de Finanças.
Art.77. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras,
bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas
parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no art.75 terão seus orçamentos
elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art.78. Os planos de aplicação de que trata o art. 75 e o inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei
Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art.79. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o
art. 7O desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução das
ações constantes no orçamento do fundo.
Art.80. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2008, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos
recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar
quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se
regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes.
Art.81. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, compreendendo:
||| — despesas de pessoal de maaistério da educacão básica:
Il — despesas de pessoal da educação básica.
Art.82. A Prefeitura poderá manter contas específicas do FUNDEB, para movimentação
dos recursos destinados às despesas com pessoal de magistério, assim como outra conta
para as demais despesas com os níveis de ensino que integram a educação básica de
competência do Município, devendo os recursos ser repassados, após o crédito feito, na
forma da Lei.
Parágrafo único - Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os
recursos constantes das contas, de que trata o caput deste art. 82, de forma isolada e
consolidada. ,
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Art.83. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser
administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja
vinculado.
Art.84. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689,
de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde.
Art.85. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no $ 4º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a
demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas
quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art.86. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 87. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
SEÇÃO ÚNICA
Das Vedações
Art.88. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que
pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art.89. São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual:
H - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
Il - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa:
iv — a inclusão do casos ou pessoas ras qotaçoes orçamentariaS e cregitos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios:
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o
Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado,
das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no respectivo regulamento;
VI | - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não
seja específica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
Mill - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços;
IX | - realização de operação de crédito por antecipação de receita (ARO) no último
ano de mandato. '
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Art.90. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art.91. O orçamento para o exercício de 2008 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos $$ 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87
do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art. 92. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2007, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2008, conforme determina a Constituição Federal.
Art.93. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais de
Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art.94. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos
os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art.95. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2008, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em
Resoluções do Senado Federal.
Art. 96. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2008, autorização para celebração de
operações de crédito, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº
101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado
Federal.
Art.97. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito
permitidas em leis específicas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação,
saneamento e reequipamento.
Art.98. As operações de crédito obedecerão à Lei Complementar nº. 101/2000, às
Resoluções do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do
Brasil e a regulamentação nacional específica.
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Art. 99. A implantação dos programas citados no art. 97, desta Lei, depende da
aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
Art. 100. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisarão ser
autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.101. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários,
no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.102. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de
2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2008
Art.103. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2008 será entregue
ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2007 e devolvida para sanção até trinta de
novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, até a entrada em
vigor da Lei Complementar à Constituição Federal de que trata o art. 165, 8 9º e inciso | da
Constituição Federal.
Art. 104. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2008, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2007, para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária
referenciada no art. 103, desta Lei.
Art.105. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão
ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal,
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO.
Art. 106. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no inciso Ill do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos
Os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art.107. Caso a devolução do orçamento de 2008 para sanção do Prefeito deixe de ser
feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2008 o
Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta
orçamentária, destinadas à manutenção das atividades dos órgãos e unidades
administrativas, bem como necessárias à prestação dos serviços públicos, pagamento do
serviço da dívida e execução de convênios que têm prazo a ser cumprido.
O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura xx
Municipal
LDO/2008 FOLHA Nº021
Art.108. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art.109. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orgamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes.
Art. 110. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2008, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício
de 2007.
Art. 111. Poderá ser considerada, no orçamento para 2008, previsão de receita com
base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
Art. 112. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do
disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 113. Poderão ser incluídas no orçamento dotações destinadas à implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida
ativa tributária, inclusive com recursos de operações de crédito.
Seção III
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art.114. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por
meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2007, junto à Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais
e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Art. 115. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art.
166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
AGRESTIN,
Municipal *.
O Trabalho Continua
Prefeitura; *
ANEXO 1 DO
PROJETO DE LDO 2008
“4 ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO DE PRIORIDADES
O Anexo de Prioridades atende disposições do art. 165, 8 2º da Constituição Federal e tem a
finalidade de evidenciar os programas cujas metas e ações devem ter prioridade na execução
orçamentária durante o exercício de 2008.
Na elaboração e na execução do Orçamento Municipal, para o exercício de 2008, serão
considerados como prioritários os projetos e atividades relacionados com as ações destinadas a
realização dos programas constantes do Plano Plurianual identificados neste Anexo 1, por função de
governo e objetivos.
As prioridades objeto deste anexo, estabelecidas em consonância com a legislação
constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos e na
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser
observados os seguintes princípios e diretrizes:
1.
Implementar ações vinculadas ao ensino, com recursos próprios e do FUNDEB, valorizar os
profissionais da educação básica e assegurar remuneração condigna aos professores,
consoante legislação aplicável;
Ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse social, incluindo
parceria com outros governos e com instituições privadas, com vistas a melhorar as condições
sócio-econômicas da população e induzir o desenvolvimento local;
Modernização da gestão e dos serviços públicos municipais;
Ampliar as ações e serviços de saúde, com aplicação dos recursos por meio dos seguintes
blocos financeiros: Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e Gestão do SUS;
Atuar na melhoria da qualidade do ensino básico, aumentar o número de vagas e melhorar a
infra-estrutura física do sistema municipal de educação;
Promover a inclusão social;
Ampliar ações relacionadas com programas assistenciais, especialmente crianças,
adolescentes e idosos;
Incentivar e promover eventos turísticos, artísticos, folclóricos e manifestações culturais;
Apoiar as comunidades rurais;
10. Preferência a conclusão de obras em andamento.
Po.
a!
O Tabalho Continua
AGRESTINA
01.01
01.02
04.01
04.02
04.03
04.04
04.05
04.06
04.07
04.08
04.09
04.10
04.11
04.12
04.13
04.14
ANEXO 1
LDO DE 2008 - TESTE
; “HANEXO DE PRIORIDADES
FUNÇÃO: 01 - LEGISLATIVA
Gestão administrativa da Câmara Municipal
Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo contratação
de assessoria e consultoria.
Aperfeiçoamento e modernização da Câmara Municipal
Atender as necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos especializados.
FUNÇÃO: 04 - ADMINISTRAÇÃO
Gestão administrativa do município
Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público.
Informatização da administração municipal
Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público e a
qualidade dos serviços.
Reequipamento da administração
Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços.
Divulgação institucional
Cumprir o $ 1.º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração transparente.
Capacitação e treinamento de recursos humanos
Capacitar e treinar servidores municipais para eficientizar os serviços públicos.
Aperfeiçoamento e modernização administrativa municipal
Atender às necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos
especializados.
Cooperação técnica e financeira com outros entes federados
Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população
Apoio aos conselhos e relações com a sociedade civil
Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de
fiscalização e acompanhamento dos programas municipais.
Cadastramento sócio-econômico
Conhecer as carências e potencialidades do Município para orientar ação governamental e
articulação estratégica
Locação de veículos de apoio administrativo
Aumentar a oferta de veículos à disposição da administração
Cálculos atuariais
Viabilização de Fundo de Previdência ou de permanência no RGPS
Modernização do sistema de arrecadação
Otimização dos serviços de cobrança de tributos
Consórcios com outros municípios
Desenvolver em conjunto com os municípios da região circunvizinha, articulação
permanente através da promoção de ações integralizadoras entre os governos municipais.
Justiça e defesa social
Oferecer apoio a outros governos para melhorar os serviços de justiça e segurança
Pe
1
O Trabalho Continua
04.15
04.16
04.17
08.01
08.02
08.03
08.04
08.05
08.06
08.07
08.08
08.09
08.10
AGRESTIN
Prefeitura —
a
ANEXO 1
LDO DE 2008 - TESTE
Ampliação € preservação do patrimônio
Ampliação e melhoramento da rede física muni
serviços postos à disposição do município.
cipal para melhoria é modernização dos
Apoio à instituição sem fins lucrativos
Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar O atendimento
a população, inclusive com parcerias de instituições não-governamentais.
Gestão administrativa do patrimônio municipal
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da
implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da
Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real.
FUNÇÃO: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programa de atenção a pessoa idosa — PAPI
Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade. Conforme preconizam a Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS) e a Política Nacional do Idoso (PNI.
Programa de erradicação do trabalho infantil - PETI
Erradicar o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças carentes e diminuir
a evasão escolar.
Combate ao abuso e à exploração sexual de crianças
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o fortalecimento de sua
auto-estima e a convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida.
Sopão
Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno, regular e
adequado à nutrição e manutenção da saúde humana.
Atenção aos portadores de necessidades especiais
Assegurar os direitos sociais de pessoas portadoras de necessidades especiais criando
condições para promover sua autonomia, inclusão social é participação efetiva na
sociedade.
Agente jovem
Promover a integração dos adolescentes egressos do PETI à sociedade e à comunidade.
Preparar 0 jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua
comunidade.
Atenção integral a família (PAIF)
Promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias e contribuição para O processo
de autonomia e emancipação social.
Atenção à criança (PAC)
Assegurar O desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência social e familiar.
Assistência social geral
Prestar assistência social às pessoas necessitadas prestar assistência social geral as
pessoas necessitadas, através de doações, de remédios, agasalhos, colchões, ataúdes e
outros benefícios.
Centros comunitários de desenvolvimento
EA
O Trabalho Continua
AGRESTIM,
ANEXO 1
LDO DE 2008 - TESTE
'ANEXO:DE:PRIORIDADES
08.11
08.12
08.13
08.14
08.15
08.16
08.17
08.18
08.19
08.20
08.21
08.22
Prestar Assistência Social a quem dela precisar, assistir as famílias e menores carentes,
incentivar o engajamento da comunidade em programas sociais e de geração de emprego e
renda, bem como facilitar o exercicio pleno da cidadania.
Assistência a infância e a juventude
Execução de ações de apoio à criança e ao adolescente e presta assistência social aqueles
em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar.
Ação comunitária e combate a pobreza
Atender a pessoas carentes quanto às necessidades básicas, na distribuição de renda e
desigualdade social.
Benefício de prestação continuada — BPC
Atendimento aos idosos e portadores de deficiência, incapacitados para a vida
independente e para o trabalho, impossibilitados de prover sua manutenção ou tê-la provida
por sua família.
Requalificação profissional e empregabilidade
Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação profissional, atravês de
cursos, treinamentos e capacitação, em parceria com o SENAC, SESI, SESC e demais
entidade profissionalizantes.
Apoio aos portadores de necessidades especiais
Beneficiar pessoas portadoras de deficiência e idosos na locomoção para outras regiões,
auxiliando-as para realização de exames, emissão de documentos centros educativos e
outras necessidades básicas.
Assistência emergencial às vitimas de calamidades
Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos naturais, ampliando
assistência hospitalar e a distribuição de agasalhos e mantimentos nos casos de
calamidade pública.
Apoio ao conselho tutelar e aos conselhos de assistência social
Apoiar as ações do Conselho Tutelar e do Conselho de Assistência Social para as ações de
controle social e de assistência direta.
Assistência ao idoso
Prestar assistência integral ao idoso.
Núcleo da criança e do adolescente
Reintegrar à sociedade & ao mercado de trabalho, jovens em situação de risco apoiados por
programas assistenciais e de ressocialização.
Manutenção de creches (educação infantil)
Propiciar o regular funcionamento das creches.
Fome zero
Atingir a raiz do problema da fome e da pobreza
Atenção a criança em situação de risco (PACSR)
Promover assistência ao menor carente, bem como assegurar o desenvolvimento integral
da criança valorizando a convivência social e familiar.
Proporcionar, ao menor em situação de risco físico e social, atividades voltadas para o
aperfeiçoamento dos programas de proteção sócio-educativos.
t”
O Trabalho Continua
08.23
08.24
08.25
08.26
09.01
10.01
10.02
10.03
10.04
10.05
10.06
10.07
10.08
10.09
10.10
ANEXO 1
LDO DE 2008 - TESTE
“ANEXO DE PRIORIDADES|
Moradia digna
Oferecer à população carente meio para construir seu próprio lar
Distribuição de kits construção
Oferecer à população carente meio para construir seu próprio lar
Bolsa Família
Manter a criança na escola, erradicar o trabalho infantil e oferecer atividades sócio-
educativas às crianças
Gestão Administrativa do SUAS
Identificar os problemas sociais na ponta do processo, focando as necessidades do
município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura social. Trata-se de
um modelo democrático, descentralizado, que tem a missão de ampliar a rede de
assistência social brasileira.
FUNÇÃO: 09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
Manutenção do regime próprio de previdência
Permitir o regular funcionamento do regime próprio de previdência para cumprimento de
suas atribuições
FUNÇÃO: 10 - SAÚDE
Atenção Básica à Saúde da população
Assistir à população com procedimentos básicos de satde
Programa de Saúde da Família -PSF
Assistir as famílias do município nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.
Programa de agentes comunitários de saúde - PACS
Assistir a População nas ações de prevenção de doenças
Assistência farmacêutica básica
Manter a oferta de insumos para a farmácia básica.
Ações de vigilância sanitária
Prevenir riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos produtos,
serviços e dos ambientes sujeitos à vigilância sanitária.
Epidemiologia e controle de doenças
Prevenir e controlar doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e emergências
epidemiológicas de maneira oportuna.
Saúde bucal
Promover a saúde bucal da população
Atenção hospitalar e ambulatorial ,
Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Unico
de Saúde e ampliar o atendimento.
Tratamento fora do domicílio — TFD
Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio.
Atenção especializada
U'
O Trabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura x
Municipal:
ANEXO 1
LDO DE 2008 - TESTE
ANEXO DE PRIORIDADES
Atender a população com serviços especializados de saúde.
10.11 - Alimentação e nutrição
Promover alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e doenças
relacionadas a alimentação e nutrição.
10.12 - Programa nacional de imunização
Imunizar a população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe, tétano, rubéola,
febre amarela, raiva e outras.
10.13 | - Gestão administrativa do SUS
Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS, com recursos do
fundo municipal de saúde.
10.14 - Ações estratégicas de saúde no município
Promover a saúde da população por meio da oferta de serviços de alta complexidade com
apoio da União Federal.
10.15 - Farmácia popular
Ampliar o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, beneficiando
as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto custo desses produtos.
10.16 | - Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente
transmissíveis — DST / AIDS
Reduzir a incidência da infecção pelo virus, da imunodeficiência humana e da sindrome da
imunodeficiência adquirida AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis e
melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
10.17 | - Serviço de atendimento médico de urgência - SAMU
Prestar socorro à população em casos de emergência.
10.18 - Programa nacional de controle do câncer de colo do útero e de mama
Reduzir substancialmente o número de mortes causadas pelo câncer de colo do útero e de
mama.
10.19 - Ampliação da rede física de saúde
Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da
população.
10.20 | - Aperfeiçoamento e modernização de sistema de saúde
Atender as necessidades do sistema de saúde, através de serviços técnicos especializados.
10.21 - Informatização do sistema de saúde
Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de atendimento e otimizar
a informação.
10.22 - Reequipamento da saúde
Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde.
10.23 - Apoio à instituição de saúde sem fins lucrativos
Apoiar entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços e
melhorar o atendimento a população.
10.24 - Saúde Mental
Atender a população que sofre de distúrbios mentais, visando sua reintegração social
ft »
] 5
O Tabalho Continua
10.25
12.01
12.02
12.03
12.04
12.05
12.06
12.07
12.08
12.09
12.10
12.411
12.12
ANEXO 1
LDO DE 2008 - TESTE
ANEXO DE PRIORIDADES
Saúde na Escola
Identificar e corrigir, de forma precoce, problemas visuais que possam comprometer o
processo de aprendizagem, visando à diminuição dos índices de repetência e evasão
escolar
FUNÇÃO: 12 - EDUCAÇÃO
ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE e PNAC)
Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula,
contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento
escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis.
Transporte escolar
Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da
educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte escolar.
Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
Oferecer ensino de 1º a 8º série, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede
municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei
nº 9.424 e Art. 212 CF.
Expansão e melhoria da rede física de ensino
Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições
essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem. Introduzir
o conceito de atendimento pleno à criança e adolescente.
Educação especial
Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento
específico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular.
Ensino médio
Ofertar ensino médio à população, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede
municipal, buscando a melhoria da qualidade do ensino.
Desenvolvimento da educação infantil
Ampliar a rede física, manter os serviços regulares das creches e educação infantil para
todas crianças de O a 6 anos.
Ensino técnico profissionalizante
Ampliar a rede física para cursos profissionalizantes
Apoio à graduação de professores do ensino fundamental
Oferecer apoio logístico e financeiro para valorização do magistério e de acordo com o
cumprimento do art. 62 da Lei 9.394/96 propiciando aos professores ensino fundamental do
município a obtenção do 3º grau, incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de
estudo e transporte.
Educação de jovens e adultos
Erradicação do analfabetismo no Município.
Transporte escolar universitário
Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino superior, meio
de transporte para fregiiência às aulas e outras atividades curriculares.
Assistência ao estudante carente
r
Ex
ni |
ANEXO 1
LDO DE 2008 - TESTE
12.13
12.14
12.15
12.16
1247
12.18
13.01
13.02
15.01
15.02
15.03
16.01
17.01
17.02
Incentivar os alunos carentes o ingresso no ensino superior
Distribuição de material didático e pedagógico
Incentivar o aprendizado com técnicas modernas de ensinos
Dinheiro direto na escola (PDDE)
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir
os custos das unidades executoras do PDDE.
Aperfeiçoamento e modernização do sistema de ensino
Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos
especializados.
Apoio à instituição educacional sem fins lucrativos
Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços
e melhorar o atendimento a população.
Reequipamento das unidades educacionais do município
Equipar as unidades educacionais do município.
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do magistério.
FUNÇÃO: 13 - CULTURA
Revitalização do patrimônio histórico
Preservar o patrimônio histórico do municipio e resgatar as tradições.
Ações culturais
Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para O município, como também incentivar
a fabricação de produtos artesanal.
FUNÇÃO: 15 - URBANISMO
Adoção de praças
Revitalizar e urbanizar praças públicas com o apoio da iniciativa privada
Modernização dos serviços públicos
Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços
postos à disposição da população.
Infra-estrutura urbana
Oferecer infra-estrutura à população demandatária de espaços, vias e serviços públicos.
FUNÇÃO: 16 - HABITAÇÃO
Habitação popular
Melhorar as condições habitacionais da população carente.
FUNÇÃO: 17 - SANEAMENTO
Saneamento urbano
Ampliar o sistema de saneamento, para melhorar a saúde e as condições sanitárias da
população.
Ampliação de recursos hídricos
Construção de açudes, barragens, adutoras, cisternas e outras obras e instalações
destinadas ao abastecimento de água regular.
r
O Tabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura:
Municipal '*.
ANEXO 1
LDO DE 2008 - TESTE
“ANEXO DE PRIORIDADES
17.03 “Abastecimento de água emergencial
Oferecer água tratada a população urbana e rural
FUNÇÃO: 18 - GESTÃO AMBIENTAL
1801 - Gestão ambiental
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar uma melhor
qualidade de vida a população.
1802 - Reciclagem e tratamento de resíduos sólidos
Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano.
FUNÇÃO: 19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
19.01 - Inclusão Digital
Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de
informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos
brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as
comunidades e pequenos empreendedores por meio de capacitação e treinamento nas
modernas ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, em especial a Internet
FUNÇÃO: 20 - AGRICULTURA
20.01 - Programa nacional de agricultura familiar — PRONAF
Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e difundir tecnologias de
plantio, manejo e aproveitamento.
20.02 —- Ampliação do abastecimento de produtos primários
Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente.
20.03 - Produção e distribuição de sementes e mudas
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes,
mudas e fertilizantes, bem como equipar o setor agrícola e incorporar novas técnicas de
cultivo e manejo do solo.
20.04 - Promoção do desenvolvimento agropecuário
Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar o padrão
sócio-econômico da população rural.
20.05 —- Locação e serviços de transporte
Transportar em veículo adequado, carnes provenientes do abate de animais do Matadouro
Público para o açougue e frigoríficos do município e assegurar padrão sanitário de
qualidade.
FUNÇÃO: 22 - INDÚSTRIA
2201 - Impjantação e ampliação de infra-estrutura industrial
Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos
FUNÇÃO: 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
23.01 - Promoção do turismo
Incentivar o turismo no município
2302 - Realização de cursos profissionalizantes
Desenvolver profissionais com habilidades especificas e com orientação para a qualidade
FUNÇÃO: 25 - ENERGIA
25.01 - Eletrificação rural e iluminação pública
Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e ampliar a área iluminada da
Ed
O TWabalho Continua
AGRESTINÁ
Prefeitura x &
ANEXO 1
LDO DE 2008 - TESTE
“ANEXO DE PRIORIDADES
população urbana para aumentar o conforto e a segurança
FUNÇÃO: 26 - TRANSPORTE
26.01 - — Ampliação de terminais rodoviários e sinalização urbana
Melhorar as condições de infra-estrutura na área de transporte no Município.
28.02 - Estradas vicinais
Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito
26.03 - Conservação de rodovias
Melhorar as condições das estradas do município
FUNÇÃO: 27 - DESPORTO E LAZER
27.01 - Promoção do desporto e lazer
Oferecer esporte e lazer a população.
27.02 - Desporto amador
Assistir o desporto amador do município
o Trabalho Continua
AGRESTIN
ANEXO 2 DO
PROJETO DE LDO 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
INTRODUÇÃO
O Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de
2008, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 8 1º da Lei Complementar E]
Constituição Federal nº 101/2000 e regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional, com a
finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às
receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a
que se refere e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao
ano anterior, evolução do patrimônio líquido e avaliação atuarial do regime próprio de previdência.
integram o presente Anexo de Metas Fiscais, da LDO do Município para 2008, os
demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos:
1. DEMONSTRATIVO |:
Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
2. DEMONSTRATIVO Il:
Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
3. DEMONSTRATIVO III:
Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
4. DEMONSTRATIVO IV:
Evolução do Patrimônio Líquido;
5. DEMONSTRATIVO V:
Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos;
6. DEMONSTRATIVO VI:
O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social — INSS — razão porque
o demonstrativo VI que trata da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos, segue com valores “zero”;
7. DEMONSTRATIVO VII:
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
8. DEMONSTRATIVO VIII:
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Os modelos e conteúdos foram estabelecidos na regulamentação feita pela Secretaria do
Tesouro Nacional, por meio do Manual de Elaboração aprovado pela Portaria nº. 633, de 30 de
agosto de 2006.
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Esta folha de introdução capeia os demonstrativos que integram o Anexo de Metas Fiscais para 2008.
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
O Trabalho Continua
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 Yo 2005 % 2004 Yo
Patrimônio / Capital
4.095] 100 4.982] 100 1.942] 100.
4.095| 100 1.982] 100 1.942] 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 Yo : 2005 “% 2004 Yo
Patrimônio / Capital aa 01.0 01.0 . 9/0
Reservas 010.1. o A RR 01.0...
Resultado Acumulado [oO 0/0 0/0
TOTAL 010 910 0/0
Nota:
O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos ao
Patrimônio Líquido de RPPS.
R$ milhares
5.000
4.000
3.000
2.000
1.000
Evolução do Patrimônio Líquido
mL Prefeitura
mPL Regime Previdenciário
2006 2005 2004
Exercício
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
O Tabalho Contunua
Mil
Ná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRE, Ant. 4º 8 2º, inciso ht R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS sot soco 2004
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL no [o s [o]
* ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0 9 Ss
Alienação de Bens Móveis E
Alienação de Bens Imóveis (o) (o) (o)
TOTAL (o) (o) o
— -
DESPESAS LIQUIDADAS a E 2004
e da
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALI ENAÇÃO DE ATIVOS 0 0 (o)
o
Investimentos o 0
Inversões Financeiras 0
D
ox
(o)
Regime Próprio de Servidores Públicos,
ojo
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
O Trabalho Continua
AGRESTINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006
RECEITAS CORRENTES o |
Receitas de Contribuições | o o (o)
Pessoal Civil
Pessoal Militar = .
Contribuição Patronal do Exercício . o 0 0 [o]
Pessoal Civil
ojo
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0 E 0 [o
Pessoal Civil
Pessoal Militar o
Outras Contribuições Previdenciárias 1
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes o o
RECEITAS DE CAPITAL o| (o) 0
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital o z
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE |
DEFICIT
OUTROS APORTES AO RPPS
dOTAL DAS RECEITAS PREVIENCIÁRIAS (Il)
- DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL o 0 [o o 0
Pessoal Civil
Pessoal Militar |
Outras Despesas Correntes 0 0 0
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Il)=(I-I1)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
Nota:
* O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS.
Tabela 7 - Projeç:
ão Atuarial do RPPS
Prefeitura
M
O Tabalho Continua
AGRES
nf
uinicipal
TIN,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
R$ milhares
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
2008
2009
2010]
2011
olojolo
2012
2013
|
2014
2015]
2016
2017
2018
2019
— 2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
olojoljo|jo|jo jo jo jojo jo jo 0 0 jo
2027|
ololojojolo|jo|jo jo jo jo jo jo jojo jo jo jo jo
2028
olo
2029
2030
2031
— 2082
2033
2034
2085]
2036
20937
jolojojo jo jo jo jo jo jo
2038
|
2089
2040
2041
Nota:
olololololjojo jo jo jo jo jo to
ojojojo
O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS.
E
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O Tabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura
Municipal”:
I- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patri
iras
Transf. de Recursos do SUS - FMS
R$ milhares
Realizado Realizado Projetado
2005 2006 2007
12.242] 14.031 15.347
457 528 628.
- Receita da Dívida Ativ
Operações de Créditos
- Aliena
- Amortização
Outras Receitas de Capital
“ TOTAL GERAL DA RECEITA
* ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003
RECEITAS CORRENTES
R
- Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
33
12.335 15.312 16.743
PREVISÃO - R$ milhares
2008 2009 2010
16.885 18.584 20.464
180
Aplicações
Outras Receitas Patrimoniais
Receita da Dívida Ativa
“Outras Receitas Correntes berma
TOTAL GERAL DA RECEITA
18.035]
Nota:
1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico-
financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização
e obtenção de recursos finançeiros para os exercícios futuros.
a a
A
O Tabalho Continua
AGRESTIN
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO %
el
2005 .457 -
19,00%
19,50%
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO %
2006 | | 590,48%
2009 [o 246 19,50%
2010 294 19,50%,
Notas:
1 - O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa provém da aplicação de uma
política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que
refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2007 a 2010.
2 - As projeções para 2007, 2008, 2009 a 2010 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do
IPCA prevista respecivamente em 4,50%, 4,50%, 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da
taxa de crescimento do PIB para 2007, 2008, 2009 e 2010 com os respectivos percentuais de 4,50%,
5,00%, 5,00% e 5,00%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2008 encaminhado ao
Congresso Nacional.
3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e
intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO %
RE O
2006 6.933 10,82%
2007
2010 E 9.922 9,50%
O Tabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura Es
Múmnicipal:
Transferências de Recursos do SUS
E
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO %
Nota:
1 - As projeções para 2007, 2008, 2009 a 2010 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do
IPCA prevista respecivamente em 4,50%, 4,50%, 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da
taxa de crescimento do PIB para 2007, 2008, 2009 e 2010 com os respectivos percentuais de 4,50%,
5,00%, 5,00% e 5,00%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministerio do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2008 encaminhado ao
Congresso Nacional.
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO %
2005 56
15,93%
Receitas de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO %
2005 99 | -
Notas:
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os
exercícios de 2008, 2009 e 2010 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio
de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura
Municipa
|l- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Realizada Realizada Projetada
NATUREZA DE DESPESA 2005 2006 2007
DESPESAS CORRENTES 11.525 13.231 14.492
rgo:
"Outras Despesas Correntes 5188
ivida
5.642
6.150.
Amortização da Dívida Eb
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 153
TOTAL 16.603
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
PREVISÃO - R$ milhares
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES
2009
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL
169
17.414
Fonte:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,50%, 4,50% e 4,50% para os respectivos exercícios de
2007 a 2010. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para os exercícios de 2007 a
2010 com os respectivos percentuais de 4,50%, 5,00%, 5,00% e 5,00%. Estes parâmetros foram utilizados pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2008 encaminhado ao Congresso Nacional.
P
'á
O Trabalho Continua
AGRESTIN,
Prefeitur,
Ia - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2005 6.337 E
Nota:
1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos
Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos
inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da
LRF.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2005 (o) =
Fonte:
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a dívida
líquida do governo (média % aa.) de 9,19%, 13,7%, 13,6% e 13,6% com base nos valores amortizados
respectivamente nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.
2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio do
Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para
2008 encaminhado ao Congresso Nacional.
Reserva de Contigência
* Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares || VARIAÇÃO %
2005, . . e aa TO -
2006 -
2007
2008
10,12%
Nota:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para
pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Líquida.
ty”
O Tabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura -
umicipal
Ill - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
RESULTADO PRIMÁRIO
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010
.RECEITAS CORRENTES (1
“Receita Tri
- Receitas de Contribuições
- Aplicações Financeiras (Il) 53 245 267
- Outras Receitas Patrimoniais
Transferê Correntes
- Outras Receitas Correntes 56, 263 287 331 383 444
APITAL (IM)
Operações de Créditos (V)
Alienação de Bens (VII)
Transferências de Capital
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (Mill
RECEITAS PRIMÁRIAS (1X) = (Vi) 12.282 15.067 16.476 17.592 19.359 21.313
Amortização da Dívida (XIV)
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XI+XV+XVI 12.512 14.479 15.951 17.227 18.865 20.658
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVI) -280 588 525 '365 494 654
Nota:
1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente.
2 - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pelo STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
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O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitira
Municipal
ANEXO 3
LDO DE 2008
"ANEXO DE'RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
para 2008, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com
a finalidade de registrar a avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas e informar as providências a serem tomadas, caso eles se
concretizem.
No exercício de 2008 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos
seguintes riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo
redução do nível de arrecadação;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que
tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do
serviço da dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não
previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais
feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida
administrativa.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2008, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas
judiciais mais demoradas.
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