| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 2007 |
| Date | 2007-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal LDO/2008 FOLHA Nº01 LEI Nº. 1.057, de 13 de Setembro de 2007. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2008 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 81º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 22 de janeiro de 2003, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2008 Seção Única Das Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento as disposições do $ 2º e inciso Il do caput do art. 165 da Constituição Federal, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008, compreendendo: - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il - orientação para elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2008, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social: ll - organização, execução e alterações dos orçamentos; IV - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; Ve disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive sobre remuneração e admissão a qualquer título; VI - disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários; inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstos para o exercício; VIll- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções e auxílios; . IX - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado ou da União; . . X - disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita; XI - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado; XII - disposições sobre controle e fiscalização; XIII- disposições gerais. CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção | Das Prioridades e Metas í ã E j i ária de 2008 e a execução Art.2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária | cui da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais. 8 1º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação Consartona 5 infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura x Municipal LDO/2008 FOLHA Nº02 Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 2º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. Seção II Anexo de Prioridades Art. 3º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2008 constam do Anexo de Prioridades. S 1º Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2008, estão identificados por função, órgão e objetivos no Anexo 1, que integra esta Lei, em sintonia com o Plano Plurianual 2006/2009 revisado para execução no exercício de 2008. S 2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2008, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 4º O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2008 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas referidas no 8 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio dos demonstrativos abaixo: | - DEMONSTRATIVO |- METAS ANUAIS IH - DEMONSTRATIVO II — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; lll'- DEMONSTRATIVO Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; IV - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; V - DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS Com ALIENAÇÃO DE ATIVOS: VI - DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VALOR ZERO EM RAZÃO DO MUNICÍPIO ESTÁ VINCULADO AO INSS; VIl- DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; VII - DEMONSTRATIVO VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 8 1º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do Anexo 2, onde os demonstrativos descritos nos inciso | a VIII do caput estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do 82º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN nº 633, de 30 de agosto de 2006 e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. S 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. EU j LV O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura * Municipal LDO/2008 FOLHA Nº03 Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art.5º O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do Anexo 3, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. 81º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 82º Os orçamentos para o exercício de 2008 destinarão recursos para reserva de contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o referido exercício. Seção V Avaliação do Cumprimento de Metas Art. 6. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em audiências públicas para cumprimento do disposto no 8 4” do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000. CAPÍTULO Ill ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Definições e Classificações Orçamentárias Art.7º Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e dos respectivos regulamentos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle. 8º. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores. 81º Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização. S 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará os elementos de despesa de cada grupo de natureza de despesa. 8 3º. As dotações relacionadas com operações especiais constarão dos Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas vinculadas a 4 O Trabalho Contunua AGRESTIN Prefeitura, xx A Municipal ã LDO/2008 FOLHA Nº04 esta classificação orçamentária serem identificadas pelo dígito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e destinam-se as despesas de: | - Amortização, juros e encargos de dívida; Il - Precatórios e sentenças judiciais; Il - Indenizações; Iv - Restituições, inclusive de saldos de convênios; $ 4º, A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001 e atualizações posteriores, consoante Manual de Procedimentos aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26 de abril de 2006, inclusive receitas intra-orçamentárias, atualizado pela Portaria STN nº. 245, de 27 de abril de 2007. 85º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. 8 6º. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva. Seção II Organização dos Orçamentos Art.9º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de 2001 e suas atualizações. 81º. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado dos grupos, no que se refere à natureza de despesa. 82º. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal. 83º. Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas. Art.10. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2008, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000. Seção III Projeto de Lei Orçamentária Art.11. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2008 será elaborado de forma compatível com as disposições do inciso Il do caput e 82º do art. 165 da Constituição Federal, com o 81º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal * ã LDO/2008 FOLHA Nº05 a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003 e desta Lei, compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de: | -Texto da lei; IH '-Anexos; Hl - Mensagem. $1º O texto da lei orçamentária conterá as informações exigidas no $ 8º do art.165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4320, de 1964. $2º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; H - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; ll | - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2005 e 2006, bem como a estimativa para 2007; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2005 e 2006 e fixada para 2007; V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2008, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2008 destinadas às ações e serviços de saúde; Vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; Vill - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1 da Lei 4.320/64; IX '- Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X —- Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI | - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XIll - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVIII - Demonstrativo para atendimento do 86º do art. 165 da Constituição Federal. 83º A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá: O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal LDO/2008 FOLHA Nº06 | - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o desempenho da economia do Município; Il | - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. $ 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. 86º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em abril de 2007 e classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26 de abril de 2006 e atualizado pela Portaria STN nº. 245, de 27.04.2007. 87º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2008 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 88º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciado “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual. 89º O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. 810. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas. Art. 12. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2008 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001 modificada pela Resolução nº. 67, de 7 de dezembro de 2005, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável. Parágrafo único — Fica vedada a contratação e Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO), no exercício de 2008, nos termos do art. 38, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Art. 13. Não se incluem no limite estabelecido no art. 12, as suplementações de dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; H - pagamentos do sistema previdenciário; ll | - pagamento do serviço da dívida; , IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V | - transferências de fundos ao Poder Legislativo. E O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal * a LDO/2008 FOLHA Nº07 Art.14. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2008, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art.15. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos. 81º O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. 8 2º Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Art.16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 17. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: || - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; Hl | -atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; Iv - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 8 1º Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de lei. $ 2º O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas as disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000. El CAPÍTULO IV é DAS RECEITAS Seção Única Da Receita Municipal O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal = LDO/2008 FOLHA Nº08 Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; Il | - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. Art. 19. A estimativa da receita para 2008 consta de demonstrativos do Anexo 2 desta Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais. 81º O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2008, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos. 8 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada. Art. 20. Para cumprimento do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/20000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2008. Art.21. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção | Despesas com Pessoal Art.22. No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso HI, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, ficam vedadas realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação e os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 23. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. | “ O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal * & LDO/2008 FOLHA Nº09 Art. 24. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o 8º 4, do art. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2008, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal. Art. 25. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Art. 26. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Parágrafo único — Fica ainda autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao valor estabelecido para 2008 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, a partir de janeiro de 2008, consoante Lei Federal específica. Art. 27. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB. Art. 28. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas: | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; IH - eliminação de despesas com horas-extras; Il - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 28 serão harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente. Art. 29. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal. Seção II Despesas com Regime de Previdência Social Art.30. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2008 para realização de despesas em favor da previdência social a que se vinculam os servidores municipais. Art.31. A assunção de dívida junto ao INSS será formalizada por meio de instrumento específico, examinado e aprovado pela assessoria jurídica. O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura Gaia Municipal LDO/2008 FOLHA Nº010 Art. 32. À instituição de Regime Próprio de Previdência Social dependerá de aprovação da Câmara Municipal, por meio de Lei específica, nos termos do art. 149, 8 1º, da Constituição Federal. Art. 33. Havendo instituição de Regime Próprio de Previdência Social, adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, consoante Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e atualizações posteriores. Seção III Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.34. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007 e aos artigos nº. 70 e 71 da Lei nº. 9.394/96. Parágrafo único — Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 35. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como aos órgãos de controle externo das esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. Seção IV Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde Art.36. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Art. 37. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do recebimento. Parágrafo único — A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio de blocos financeiros para as áreas de: | - Atenção Básica; Il - Atenção de Média e Alta Complexidade e Hospitalar; HI - Vigilância em Saúde; IV - Assistência Farmacêutica; V - Gestão do SUS. Art. 38. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede tr O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal LDO/2008 FOLHA Nº011 assistencial própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos termos da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993. Seção V Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art.39. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de repasses de recursos de forma inter-orçamentária, consoante orientação contida no Manual de Procedimentos aprovado pela Portaria STN nº 340 de 26 de abril de 2006, modificado pela Portaria STN nº. 245/2007 e atualizações posteriores. Art. 40. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 41. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro do próximo exercício, ocorrerá até sexta-feira dia 18 de janeiro de 2008, podendo ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2007, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2008, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo. Seção VI Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Governos Art.42. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2008, com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único - Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2008, destinadas aos investimentos constantes no PPA, de que trata o caput deste art. 42, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária. Art.43. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2008, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. Art.44. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, segurança pública, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente e promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município. a) 4 O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura me Municipal = LDO/2008 FOLHA Nº012 Seção VII Repasses a Instituições Privadas Art.45. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2008, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: | - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente; IH '-de que exista lei específica autorizando a subvenção; ll '- da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseguente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2007; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Art. 46. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, respeitados, ainda, disposições da Instrução Normativa STN nº 01/97, no que couber. 81º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho, de que trata o caput deste art. 46, conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 82º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2008, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do art. 45 desta Lei. $ 3º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. $ 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na Escola para as unidades executoras. 8 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. ! O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal * ã LDO/2008 FOLHA Nº013 Arnt.47. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Seção VIII Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios. Art.48. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput deste art. 48, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. Seção IX Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais Art.49. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. Art. 50. Nos programas culturais de que trata o art.49 se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 51. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Seção X Dos Créditos Adicionais Art.52. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. 81º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Ill - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; MU O Trabalho Contunua AGRESTIN Prefeitura x + Municipal LDO/2008 FOLHA Nº014 IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. Art. 53. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art.54. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 55. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 56. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2007 poderão ser reabertos em 2008, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art.57. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art.58. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Art.59. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Art.60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de n'194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art.61. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2008, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. fo, O “Wabalho Continua AGRESTIN Prefeitura *+ Municipal LDO/2008 FOLHA Nº015 Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria MOG nº 42, de 1999. Seção XI Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 62. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 81º Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 82º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferência intra-orçamentária. $3' É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. Art. 63. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único — A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial. Seção X Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art.64. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa nova, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. $ 1º O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. 8 2º A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. S 3º Idêntico prazo terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro to O “Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura *+ Municipal LDO/2008 FOLHA Nº016 para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. Art.65. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. Art.66. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico. Art.67. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art.68. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais. Art.69. Havendo alienação de bens, será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, destinados apenas à despesa de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Única Da Programação Financeira Art.70. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. Art.71. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. Art.72. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 66 a 67 desta Lei. Art.73. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. po CAPÍTULO VII t DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS Seção Única Do Orçamento e da Gestão dos Fundos O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal * E] LDO/2008 FOLHA Nº017 Art.74. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. Art.75. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2008 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. Art. 76 Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput do art. 75 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de Finanças. Art.77. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no art.75 terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município. Art.78. Os planos de aplicação de que trata o art. 75 e o inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.79. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 7O desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução das ações constantes no orçamento do fundo. Art.80. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2008, unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes. Art.81. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo: ||| — despesas de pessoal de maaistério da educacão básica: Il — despesas de pessoal da educação básica. Art.82. A Prefeitura poderá manter contas específicas do FUNDEB, para movimentação dos recursos destinados às despesas com pessoal de magistério, assim como outra conta para as demais despesas com os níveis de ensino que integram a educação básica de competência do Município, devendo os recursos ser repassados, após o crédito feito, na forma da Lei. Parágrafo único - Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os recursos constantes das contas, de que trata o caput deste art. 82, de forma isolada e consolidada. , O “Wabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal LDO/2008 FOLHA Nº018 Art.83. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art.84. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde. Art.85. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no $ 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro. Art.86. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. Art. 87. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES LEGAIS SEÇÃO ÚNICA Das Vedações Art.88. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art.89. São vedados: I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual: H - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; Il - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa: iv — a inclusão do casos ou pessoas ras qotaçoes orçamentariaS e cregitos adicionais destinados ao pagamento de precatórios: V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no respectivo regulamento; VI | - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta; Mill - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços; IX | - realização de operação de crédito por antecipação de receita (ARO) no último ano de mandato. ' Pr “ O “Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura * + Municipal LDO/2008 FOLHA Nº019 Art.90. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios Art.91. O orçamento para o exercício de 2008 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos $$ 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Art. 92. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2007, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2008, conforme determina a Constituição Federal. Art.93. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Art.94. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito Art.95. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2008, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Art. 96. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2008, autorização para celebração de operações de crédito, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. Art.97. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito permitidas em leis específicas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. Art.98. As operações de crédito obedecerão à Lei Complementar nº. 101/2000, às Resoluções do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a regulamentação nacional específica. A 4 O Trabalho Conunua AGRESTIN Prefeitura * + Municipal * ã LDO/2008 FOLHA Nº020 Art. 99. A implantação dos programas citados no art. 97, desta Lei, depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. Art. 100. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisarão ser autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores. Seção III Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.101. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art.102. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais e Transitórias Seção | Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2008 Art.103. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2008 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2007 e devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, até a entrada em vigor da Lei Complementar à Constituição Federal de que trata o art. 165, 8 9º e inciso | da Constituição Federal. Art. 104. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2008, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2007, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referenciada no art. 103, desta Lei. Art.105. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO. Art. 106. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos Os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art.107. Caso a devolução do orçamento de 2008 para sanção do Prefeito deixe de ser feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2008 o Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta orçamentária, destinadas à manutenção das atividades dos órgãos e unidades administrativas, bem como necessárias à prestação dos serviços públicos, pagamento do serviço da dívida e execução de convênios que têm prazo a ser cumprido. O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal LDO/2008 FOLHA Nº021 Art.108. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Seção II Alterações na Legislação Tributária Art.109. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orgamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 110. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2008, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2007. Art. 111. Poderá ser considerada, no orçamento para 2008, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária. Art. 112. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 113. Poderão ser incluídas no orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, inclusive com recursos de operações de crédito. Seção III Da Participação da População e das Audiências Pública Art.114. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2007, junto à Secretaria de Finanças; Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Art. 115. Para fins de realização de audiência pública será observado: | - Quanto ao Poder Legislativo: a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias; AGRESTIN, Municipal *. O Trabalho Continua Prefeitura; * ANEXO 1 DO PROJETO DE LDO 2008 “4 ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO DE PRIORIDADES O Anexo de Prioridades atende disposições do art. 165, 8 2º da Constituição Federal e tem a finalidade de evidenciar os programas cujas metas e ações devem ter prioridade na execução orçamentária durante o exercício de 2008. Na elaboração e na execução do Orçamento Municipal, para o exercício de 2008, serão considerados como prioritários os projetos e atividades relacionados com as ações destinadas a realização dos programas constantes do Plano Plurianual identificados neste Anexo 1, por função de governo e objetivos. As prioridades objeto deste anexo, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os seguintes princípios e diretrizes: 1. Implementar ações vinculadas ao ensino, com recursos próprios e do FUNDEB, valorizar os profissionais da educação básica e assegurar remuneração condigna aos professores, consoante legislação aplicável; Ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse social, incluindo parceria com outros governos e com instituições privadas, com vistas a melhorar as condições sócio-econômicas da população e induzir o desenvolvimento local; Modernização da gestão e dos serviços públicos municipais; Ampliar as ações e serviços de saúde, com aplicação dos recursos por meio dos seguintes blocos financeiros: Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e Gestão do SUS; Atuar na melhoria da qualidade do ensino básico, aumentar o número de vagas e melhorar a infra-estrutura física do sistema municipal de educação; Promover a inclusão social; Ampliar ações relacionadas com programas assistenciais, especialmente crianças, adolescentes e idosos; Incentivar e promover eventos turísticos, artísticos, folclóricos e manifestações culturais; Apoiar as comunidades rurais; 10. Preferência a conclusão de obras em andamento. Po. a! O Tabalho Continua AGRESTINA 01.01 01.02 04.01 04.02 04.03 04.04 04.05 04.06 04.07 04.08 04.09 04.10 04.11 04.12 04.13 04.14 ANEXO 1 LDO DE 2008 - TESTE ; “HANEXO DE PRIORIDADES FUNÇÃO: 01 - LEGISLATIVA Gestão administrativa da Câmara Municipal Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo contratação de assessoria e consultoria. Aperfeiçoamento e modernização da Câmara Municipal Atender as necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos especializados. FUNÇÃO: 04 - ADMINISTRAÇÃO Gestão administrativa do município Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público. Informatização da administração municipal Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público e a qualidade dos serviços. Reequipamento da administração Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços. Divulgação institucional Cumprir o $ 1.º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração transparente. Capacitação e treinamento de recursos humanos Capacitar e treinar servidores municipais para eficientizar os serviços públicos. Aperfeiçoamento e modernização administrativa municipal Atender às necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos especializados. Cooperação técnica e financeira com outros entes federados Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população Apoio aos conselhos e relações com a sociedade civil Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais. Cadastramento sócio-econômico Conhecer as carências e potencialidades do Município para orientar ação governamental e articulação estratégica Locação de veículos de apoio administrativo Aumentar a oferta de veículos à disposição da administração Cálculos atuariais Viabilização de Fundo de Previdência ou de permanência no RGPS Modernização do sistema de arrecadação Otimização dos serviços de cobrança de tributos Consórcios com outros municípios Desenvolver em conjunto com os municípios da região circunvizinha, articulação permanente através da promoção de ações integralizadoras entre os governos municipais. Justiça e defesa social Oferecer apoio a outros governos para melhorar os serviços de justiça e segurança Pe 1 O Trabalho Continua 04.15 04.16 04.17 08.01 08.02 08.03 08.04 08.05 08.06 08.07 08.08 08.09 08.10 AGRESTIN Prefeitura — a ANEXO 1 LDO DE 2008 - TESTE Ampliação € preservação do patrimônio Ampliação e melhoramento da rede física muni serviços postos à disposição do município. cipal para melhoria é modernização dos Apoio à instituição sem fins lucrativos Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar O atendimento a população, inclusive com parcerias de instituições não-governamentais. Gestão administrativa do patrimônio municipal Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real. FUNÇÃO: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL Programa de atenção a pessoa idosa — PAPI Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Conforme preconizam a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e a Política Nacional do Idoso (PNI. Programa de erradicação do trabalho infantil - PETI Erradicar o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças carentes e diminuir a evasão escolar. Combate ao abuso e à exploração sexual de crianças Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o fortalecimento de sua auto-estima e a convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida. Sopão Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno, regular e adequado à nutrição e manutenção da saúde humana. Atenção aos portadores de necessidades especiais Assegurar os direitos sociais de pessoas portadoras de necessidades especiais criando condições para promover sua autonomia, inclusão social é participação efetiva na sociedade. Agente jovem Promover a integração dos adolescentes egressos do PETI à sociedade e à comunidade. Preparar 0 jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade. Atenção integral a família (PAIF) Promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias e contribuição para O processo de autonomia e emancipação social. Atenção à criança (PAC) Assegurar O desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência social e familiar. Assistência social geral Prestar assistência social às pessoas necessitadas prestar assistência social geral as pessoas necessitadas, através de doações, de remédios, agasalhos, colchões, ataúdes e outros benefícios. Centros comunitários de desenvolvimento EA O Trabalho Continua AGRESTIM, ANEXO 1 LDO DE 2008 - TESTE 'ANEXO:DE:PRIORIDADES 08.11 08.12 08.13 08.14 08.15 08.16 08.17 08.18 08.19 08.20 08.21 08.22 Prestar Assistência Social a quem dela precisar, assistir as famílias e menores carentes, incentivar o engajamento da comunidade em programas sociais e de geração de emprego e renda, bem como facilitar o exercicio pleno da cidadania. Assistência a infância e a juventude Execução de ações de apoio à criança e ao adolescente e presta assistência social aqueles em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar. Ação comunitária e combate a pobreza Atender a pessoas carentes quanto às necessidades básicas, na distribuição de renda e desigualdade social. Benefício de prestação continuada — BPC Atendimento aos idosos e portadores de deficiência, incapacitados para a vida independente e para o trabalho, impossibilitados de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Requalificação profissional e empregabilidade Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação profissional, atravês de cursos, treinamentos e capacitação, em parceria com o SENAC, SESI, SESC e demais entidade profissionalizantes. Apoio aos portadores de necessidades especiais Beneficiar pessoas portadoras de deficiência e idosos na locomoção para outras regiões, auxiliando-as para realização de exames, emissão de documentos centros educativos e outras necessidades básicas. Assistência emergencial às vitimas de calamidades Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos naturais, ampliando assistência hospitalar e a distribuição de agasalhos e mantimentos nos casos de calamidade pública. Apoio ao conselho tutelar e aos conselhos de assistência social Apoiar as ações do Conselho Tutelar e do Conselho de Assistência Social para as ações de controle social e de assistência direta. Assistência ao idoso Prestar assistência integral ao idoso. Núcleo da criança e do adolescente Reintegrar à sociedade & ao mercado de trabalho, jovens em situação de risco apoiados por programas assistenciais e de ressocialização. Manutenção de creches (educação infantil) Propiciar o regular funcionamento das creches. Fome zero Atingir a raiz do problema da fome e da pobreza Atenção a criança em situação de risco (PACSR) Promover assistência ao menor carente, bem como assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência social e familiar. Proporcionar, ao menor em situação de risco físico e social, atividades voltadas para o aperfeiçoamento dos programas de proteção sócio-educativos. t” O Trabalho Continua 08.23 08.24 08.25 08.26 09.01 10.01 10.02 10.03 10.04 10.05 10.06 10.07 10.08 10.09 10.10 ANEXO 1 LDO DE 2008 - TESTE “ANEXO DE PRIORIDADES| Moradia digna Oferecer à população carente meio para construir seu próprio lar Distribuição de kits construção Oferecer à população carente meio para construir seu próprio lar Bolsa Família Manter a criança na escola, erradicar o trabalho infantil e oferecer atividades sócio- educativas às crianças Gestão Administrativa do SUAS Identificar os problemas sociais na ponta do processo, focando as necessidades do município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura social. Trata-se de um modelo democrático, descentralizado, que tem a missão de ampliar a rede de assistência social brasileira. FUNÇÃO: 09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL Manutenção do regime próprio de previdência Permitir o regular funcionamento do regime próprio de previdência para cumprimento de suas atribuições FUNÇÃO: 10 - SAÚDE Atenção Básica à Saúde da população Assistir à população com procedimentos básicos de satde Programa de Saúde da Família -PSF Assistir as famílias do município nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Programa de agentes comunitários de saúde - PACS Assistir a População nas ações de prevenção de doenças Assistência farmacêutica básica Manter a oferta de insumos para a farmácia básica. Ações de vigilância sanitária Prevenir riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos produtos, serviços e dos ambientes sujeitos à vigilância sanitária. Epidemiologia e controle de doenças Prevenir e controlar doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas de maneira oportuna. Saúde bucal Promover a saúde bucal da população Atenção hospitalar e ambulatorial , Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Unico de Saúde e ampliar o atendimento. Tratamento fora do domicílio — TFD Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio. Atenção especializada U' O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura x Municipal: ANEXO 1 LDO DE 2008 - TESTE ANEXO DE PRIORIDADES Atender a população com serviços especializados de saúde. 10.11 - Alimentação e nutrição Promover alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas a alimentação e nutrição. 10.12 - Programa nacional de imunização Imunizar a população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe, tétano, rubéola, febre amarela, raiva e outras. 10.13 | - Gestão administrativa do SUS Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS, com recursos do fundo municipal de saúde. 10.14 - Ações estratégicas de saúde no município Promover a saúde da população por meio da oferta de serviços de alta complexidade com apoio da União Federal. 10.15 - Farmácia popular Ampliar o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto custo desses produtos. 10.16 | - Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis — DST / AIDS Reduzir a incidência da infecção pelo virus, da imunodeficiência humana e da sindrome da imunodeficiência adquirida AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. 10.17 | - Serviço de atendimento médico de urgência - SAMU Prestar socorro à população em casos de emergência. 10.18 - Programa nacional de controle do câncer de colo do útero e de mama Reduzir substancialmente o número de mortes causadas pelo câncer de colo do útero e de mama. 10.19 - Ampliação da rede física de saúde Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da população. 10.20 | - Aperfeiçoamento e modernização de sistema de saúde Atender as necessidades do sistema de saúde, através de serviços técnicos especializados. 10.21 - Informatização do sistema de saúde Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de atendimento e otimizar a informação. 10.22 - Reequipamento da saúde Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde. 10.23 - Apoio à instituição de saúde sem fins lucrativos Apoiar entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços e melhorar o atendimento a população. 10.24 - Saúde Mental Atender a população que sofre de distúrbios mentais, visando sua reintegração social ft » ] 5 O Tabalho Continua 10.25 12.01 12.02 12.03 12.04 12.05 12.06 12.07 12.08 12.09 12.10 12.411 12.12 ANEXO 1 LDO DE 2008 - TESTE ANEXO DE PRIORIDADES Saúde na Escola Identificar e corrigir, de forma precoce, problemas visuais que possam comprometer o processo de aprendizagem, visando à diminuição dos índices de repetência e evasão escolar FUNÇÃO: 12 - EDUCAÇÃO ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE e PNAC) Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. Transporte escolar Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte escolar. Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental Oferecer ensino de 1º a 8º série, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF. Expansão e melhoria da rede física de ensino Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem. Introduzir o conceito de atendimento pleno à criança e adolescente. Educação especial Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento específico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular. Ensino médio Ofertar ensino médio à população, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade do ensino. Desenvolvimento da educação infantil Ampliar a rede física, manter os serviços regulares das creches e educação infantil para todas crianças de O a 6 anos. Ensino técnico profissionalizante Ampliar a rede física para cursos profissionalizantes Apoio à graduação de professores do ensino fundamental Oferecer apoio logístico e financeiro para valorização do magistério e de acordo com o cumprimento do art. 62 da Lei 9.394/96 propiciando aos professores ensino fundamental do município a obtenção do 3º grau, incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de estudo e transporte. Educação de jovens e adultos Erradicação do analfabetismo no Município. Transporte escolar universitário Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino superior, meio de transporte para fregiiência às aulas e outras atividades curriculares. Assistência ao estudante carente r Ex ni | ANEXO 1 LDO DE 2008 - TESTE 12.13 12.14 12.15 12.16 1247 12.18 13.01 13.02 15.01 15.02 15.03 16.01 17.01 17.02 Incentivar os alunos carentes o ingresso no ensino superior Distribuição de material didático e pedagógico Incentivar o aprendizado com técnicas modernas de ensinos Dinheiro direto na escola (PDDE) Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE. Aperfeiçoamento e modernização do sistema de ensino Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados. Apoio à instituição educacional sem fins lucrativos Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços e melhorar o atendimento a população. Reequipamento das unidades educacionais do município Equipar as unidades educacionais do município. Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do magistério. FUNÇÃO: 13 - CULTURA Revitalização do patrimônio histórico Preservar o patrimônio histórico do municipio e resgatar as tradições. Ações culturais Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para O município, como também incentivar a fabricação de produtos artesanal. FUNÇÃO: 15 - URBANISMO Adoção de praças Revitalizar e urbanizar praças públicas com o apoio da iniciativa privada Modernização dos serviços públicos Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços postos à disposição da população. Infra-estrutura urbana Oferecer infra-estrutura à população demandatária de espaços, vias e serviços públicos. FUNÇÃO: 16 - HABITAÇÃO Habitação popular Melhorar as condições habitacionais da população carente. FUNÇÃO: 17 - SANEAMENTO Saneamento urbano Ampliar o sistema de saneamento, para melhorar a saúde e as condições sanitárias da população. Ampliação de recursos hídricos Construção de açudes, barragens, adutoras, cisternas e outras obras e instalações destinadas ao abastecimento de água regular. r O Tabalho Continua AGRESTINA Prefeitura: Municipal '*. ANEXO 1 LDO DE 2008 - TESTE “ANEXO DE PRIORIDADES 17.03 “Abastecimento de água emergencial Oferecer água tratada a população urbana e rural FUNÇÃO: 18 - GESTÃO AMBIENTAL 1801 - Gestão ambiental Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar uma melhor qualidade de vida a população. 1802 - Reciclagem e tratamento de resíduos sólidos Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano. FUNÇÃO: 19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA 19.01 - Inclusão Digital Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as comunidades e pequenos empreendedores por meio de capacitação e treinamento nas modernas ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, em especial a Internet FUNÇÃO: 20 - AGRICULTURA 20.01 - Programa nacional de agricultura familiar — PRONAF Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e difundir tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento. 20.02 —- Ampliação do abastecimento de produtos primários Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente. 20.03 - Produção e distribuição de sementes e mudas Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes, mudas e fertilizantes, bem como equipar o setor agrícola e incorporar novas técnicas de cultivo e manejo do solo. 20.04 - Promoção do desenvolvimento agropecuário Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar o padrão sócio-econômico da população rural. 20.05 —- Locação e serviços de transporte Transportar em veículo adequado, carnes provenientes do abate de animais do Matadouro Público para o açougue e frigoríficos do município e assegurar padrão sanitário de qualidade. FUNÇÃO: 22 - INDÚSTRIA 2201 - Impjantação e ampliação de infra-estrutura industrial Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos FUNÇÃO: 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS 23.01 - Promoção do turismo Incentivar o turismo no município 2302 - Realização de cursos profissionalizantes Desenvolver profissionais com habilidades especificas e com orientação para a qualidade FUNÇÃO: 25 - ENERGIA 25.01 - Eletrificação rural e iluminação pública Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e ampliar a área iluminada da Ed O TWabalho Continua AGRESTINÁ Prefeitura x & ANEXO 1 LDO DE 2008 - TESTE “ANEXO DE PRIORIDADES população urbana para aumentar o conforto e a segurança FUNÇÃO: 26 - TRANSPORTE 26.01 - — Ampliação de terminais rodoviários e sinalização urbana Melhorar as condições de infra-estrutura na área de transporte no Município. 28.02 - Estradas vicinais Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito 26.03 - Conservação de rodovias Melhorar as condições das estradas do município FUNÇÃO: 27 - DESPORTO E LAZER 27.01 - Promoção do desporto e lazer Oferecer esporte e lazer a população. 27.02 - Desporto amador Assistir o desporto amador do município o Trabalho Continua AGRESTIN ANEXO 2 DO PROJETO DE LDO 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS INTRODUÇÃO O Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de 2008, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 8 1º da Lei Complementar E] Constituição Federal nº 101/2000 e regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, evolução do patrimônio líquido e avaliação atuarial do regime próprio de previdência. integram o presente Anexo de Metas Fiscais, da LDO do Município para 2008, os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: 1. DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. 2. DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; 3. DEMONSTRATIVO III: Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; 4. DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Líquido; 5. DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos; 6. DEMONSTRATIVO VI: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social — INSS — razão porque o demonstrativo VI que trata da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, segue com valores “zero”; 7. DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 8. DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Os modelos e conteúdos foram estabelecidos na regulamentação feita pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Manual de Elaboração aprovado pela Portaria nº. 633, de 30 de agosto de 2006. Pod 4 Esta folha de introdução capeia os demonstrativos que integram o Anexo de Metas Fiscais para 2008. og]saL 9 ojuatuedio 'ojueuefeueld op ougjsiuy ojed soprjafo1J SONIQUODSO!BIN SONSUBIES , Sor 16€19 DOS 61129785 zrs cessa %O0'S «8002 Sv6 LEO ES %OS'p | .2002 ale ez KOGE — 900z 6LE EG BP KOLE s00z 000/1692» HOLE y0oz Go qdo op QjustuosS1O ap EXE. 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(1) seuguua sejovoy [oj euedoH 26/18 069'cL esv'sL Ec/ cl 9pe'6L 618'cL fuoel raso sse'st |202'PL EA OT eopza |Leg'st egrca |ze/'SL Yo Yo OyôvOlHIdIdSI SILNVISNOD SOdaHd Y SIHOIVA 000'00L- 1] T 80L epinbi epepijosuoS epialg Febez- joot so6'tr- |99e |sagigoz — |0€9 sop'za- |902 epepiosuoo Bojqna BPINA 0000 |o - | 000'001- 0 = vos'gs- SL E — JeuioN opeynsoy gopze [rag gop'se |v6b cog'eg- s9€ vrb'pho |s00't (1-1) ouguna opeunseu” gos'6 |sogel — Jozpal i 920'€L Leo Ll egg" 94 | |orest viyiil J0EL'9L oops a c6GZL Iszice | Lee aso'ee |verol 9056 | |es90z (11) seugung sessdsog º . fejo | esedsaa () senpuya sejosoH [BO Byedey “Oyôvoldloadsa SI LNIHHOO SOdAHd V SIHOIVA É seseyjttu GH 1 0SfU! “7 S sy VV “AH SaHOIHILNV SOID/OHIXI SIHL SON SVAVXIS SV INOD SVAVEVAINOD SIVNLY SIVOSIA SVLIN SIVOSI SVLIWN JA OXINV 800Z SVIHV LNINVÔHO SIZINLIHIA JQ 137 ASTIRERY pnuiDHO) oujvqua, O SS1OLS]UY SOPjJOXI ST | OU SEPEXIJ SE LO9 SEpeJeduod Sieny seja - € ejoqer Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido O Trabalho Continua LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 Yo 2005 % 2004 Yo Patrimônio / Capital 4.095] 100 4.982] 100 1.942] 100. 4.095| 100 1.982] 100 1.942] 100 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 Yo : 2005 “% 2004 Yo Patrimônio / Capital aa 01.0 01.0 . 9/0 Reservas 010.1. o A RR 01.0... Resultado Acumulado [oO 0/0 0/0 TOTAL 010 910 0/0 Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos ao Patrimônio Líquido de RPPS. R$ milhares 5.000 4.000 3.000 2.000 1.000 Evolução do Patrimônio Líquido mL Prefeitura mPL Regime Previdenciário 2006 2005 2004 Exercício Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos O Tabalho Contunua Mil Ná LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRE, Ant. 4º 8 2º, inciso ht R$ milhares RECEITAS REALIZADAS sot soco 2004 (a) (d) RECEITAS DE CAPITAL no [o s [o] * ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0 9 Ss Alienação de Bens Móveis E Alienação de Bens Imóveis (o) (o) (o) TOTAL (o) (o) o — - DESPESAS LIQUIDADAS a E 2004 e da APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALI ENAÇÃO DE ATIVOS 0 0 (o) o Investimentos o 0 Inversões Financeiras 0 D ox (o) Regime Próprio de Servidores Públicos, ojo TOTAL SALDO FINANCEIRO Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS O Trabalho Continua AGRESTINA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006 RECEITAS CORRENTES o | Receitas de Contribuições | o o (o) Pessoal Civil Pessoal Militar = . Contribuição Patronal do Exercício . o 0 0 [o] Pessoal Civil ojo Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0 E 0 [o Pessoal Civil Pessoal Militar o Outras Contribuições Previdenciárias 1 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes o o RECEITAS DE CAPITAL o| (o) 0 Alienação de Bens Outras Receitas de Capital o z REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE | DEFICIT OUTROS APORTES AO RPPS dOTAL DAS RECEITAS PREVIENCIÁRIAS (Il) - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL o 0 [o o 0 Pessoal Civil Pessoal Militar | Outras Despesas Correntes 0 0 0 Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS RESERVA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Il)=(I-I1) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Nota: * O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS. Tabela 7 - Projeç: ão Atuarial do RPPS Prefeitura M O Tabalho Continua AGRES nf uinicipal TIN, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) R$ milhares SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2008 2009 2010] 2011 olojolo 2012 2013 | 2014 2015] 2016 2017 2018 2019 — 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 olojoljo|jo|jo jo jo jojo jo jo 0 0 jo 2027| ololojojolo|jo|jo jo jo jo jo jo jojo jo jo jo jo 2028 olo 2029 2030 2031 — 2082 2033 2034 2085] 2036 20937 jolojojo jo jo jo jo jo jo 2038 | 2089 2040 2041 Nota: olololololjojo jo jo jo jo jo to ojojojo O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS. E “opejousJejip ojuateje1) e Le puodseoo enb sotojjsusq souno Janbstenb no 'segdinqujuoo no sojnquy Sp epeuluosip ogônpes enbijdtu enb ojnojgo ep eseq ap ogdeoiypou “ejonbipe ep opdeisyje 'spos! SOAgusou! ap olauw Jod 0L0Z 3 6002 '800Z SP Sololojexe so eJed EjjSo91 Sp eIoUNUSI Jenjajo ep opSIASIA Lie] OEU odiouNA O - 1 :2JoN OlHyIDIsaNaa/ /SVAVHOOHd/SIHO LAS A OspUL “sZ 8 sb “UV “JHT OVôVSNIdNOO ViSIAaHA V.LIADAH JA VIONNNIH seu $H V.LIZ0aH 3Q VIONNNIH VA OVÔVSNAdINOD 3 VALLVINILSI SIVOSIA SVLIIN JA OXINV 8002 SVIHY LNINVÔHO SIZIHLIHIA AG 37 JOY pnuiDuo) oujpqua, O BJ999H 9P eloUNnuoH ep ogôr” “duo 9 PANeUNSa - g ejoqel À “8002 Sp Olojo9xe o eJed openuguoo Jejexeo ap euojeBugo esedsep ep oesuedxe Jenjojs ep ogsIAdId US] OBU OIdjolunul O - | :2JON “(Ani) = (A) 2004 2p opsuedxa sp epinbi tube Siddd 10d sepeJsb 9904 SeAoN 990 SenoN Al) BINIg WSBreIN EU opezyyn opjes (11+)=(1]) esnug uiebrey (II) esadsag ep ejuaueuad ogônpou (1) 2]1809H Sp ejusueuod ojusuuny op [eus opjes gIANNA 08 sepugisjsuei) (-) SIBUOM|NSUOD SeIoUgIS]suBI| (-) 239994 EP Sjuoueusa ojusuny 8002 O]SnSid JOf2 A : Br OLNIAS sereyjtu $H A Ostui “52 8 sb "UV “JEM OGVNNILNOD HILVHVO JA SVIHOLVOIHIO SVSIdSIA SVA OVSNVdXI Ja NaIdHVN SIVOSIA SV.LIIN IA OXINV 8007 SVIHY LNIINVÔHO SaIZIHLAHIA 3Q 37 Ee, JedIo A! YNUSIIOY pnuisHo) oujpqra, O (o openuguos JºjpJeo ep SeuoIeBLdo sesy “q sep ogsuedxa ep uwsbBieiN - 6 ejoqel O Tabalho Continua AGRESTINA Prefeitura Municipal”: I- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patri iras Transf. de Recursos do SUS - FMS R$ milhares Realizado Realizado Projetado 2005 2006 2007 12.242] 14.031 15.347 457 528 628. - Receita da Dívida Ativ Operações de Créditos - Aliena - Amortização Outras Receitas de Capital “ TOTAL GERAL DA RECEITA * ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003 RECEITAS CORRENTES R - Receitas de Contribuições Receita Patrimonial 33 12.335 15.312 16.743 PREVISÃO - R$ milhares 2008 2009 2010 16.885 18.584 20.464 180 Aplicações Outras Receitas Patrimoniais Receita da Dívida Ativa “Outras Receitas Correntes berma TOTAL GERAL DA RECEITA 18.035] Nota: 1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico- financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos finançeiros para os exercícios futuros. a a A O Tabalho Continua AGRESTIN La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Tributária Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO % el 2005 .457 - 19,00% 19,50% Receita da Dívida Ativa Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO % 2006 | | 590,48% 2009 [o 246 19,50% 2010 294 19,50%, Notas: 1 - O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2007 a 2010. 2 - As projeções para 2007, 2008, 2009 a 2010 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA prevista respecivamente em 4,50%, 4,50%, 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2007, 2008, 2009 e 2010 com os respectivos percentuais de 4,50%, 5,00%, 5,00% e 5,00%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2008 encaminhado ao Congresso Nacional. 3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO % RE O 2006 6.933 10,82% 2007 2010 E 9.922 9,50% O Tabalho Continua AGRESTINA Prefeitura Es Múmnicipal: Transferências de Recursos do SUS E Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO % Nota: 1 - As projeções para 2007, 2008, 2009 a 2010 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA prevista respecivamente em 4,50%, 4,50%, 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2007, 2008, 2009 e 2010 com os respectivos percentuais de 4,50%, 5,00%, 5,00% e 5,00%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministerio do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2008 encaminhado ao Congresso Nacional. Outras Receitas Correntes Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO % 2005 56 15,93% Receitas de Capital Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO % 2005 99 | - Notas: 1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2008, 2009 e 2010 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura Municipa |l- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Realizada Realizada Projetada NATUREZA DE DESPESA 2005 2006 2007 DESPESAS CORRENTES 11.525 13.231 14.492 rgo: "Outras Despesas Correntes 5188 ivida 5.642 6.150. Amortização da Dívida Eb RESERVA DE CONTINGÊNCIA 153 TOTAL 16.603 CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE PREVISÃO - R$ milhares NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES 2009 RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL 169 17.414 Fonte: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,50%, 4,50% e 4,50% para os respectivos exercícios de 2007 a 2010. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para os exercícios de 2007 a 2010 com os respectivos percentuais de 4,50%, 5,00%, 5,00% e 5,00%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2008 encaminhado ao Congresso Nacional. P 'á O Trabalho Continua AGRESTIN, Prefeitur, Ia - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2005 6.337 E Nota: 1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2005 (o) = Fonte: 1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo (média % aa.) de 9,19%, 13,7%, 13,6% e 13,6% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. 2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2008 encaminhado ao Congresso Nacional. Reserva de Contigência * Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares || VARIAÇÃO % 2005, . . e aa TO - 2006 - 2007 2008 10,12% Nota: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Líquida. ty” O Tabalho Continua AGRESTINA Prefeitura - umicipal Ill - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário RESULTADO PRIMÁRIO R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 .RECEITAS CORRENTES (1 “Receita Tri - Receitas de Contribuições - Aplicações Financeiras (Il) 53 245 267 - Outras Receitas Patrimoniais Transferê Correntes - Outras Receitas Correntes 56, 263 287 331 383 444 APITAL (IM) Operações de Créditos (V) Alienação de Bens (VII) Transferências de Capital RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (Mill RECEITAS PRIMÁRIAS (1X) = (Vi) 12.282 15.067 16.476 17.592 19.359 21.313 Amortização da Dívida (XIV) DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XI+XV+XVI 12.512 14.479 15.951 17.227 18.865 20.658 RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVI) -280 588 525 '365 494 654 Nota: 1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. 2 - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pelo STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. a [4 S00z SP Olojojexa OU OpeZ|eo1 OP JOuSjuE OuPJUSWBSIO O!9/918x8 OP BpINbIT EPepIOSUOS BPINQ EP JOJ2n OE es-esjom : | “JEUOIOPN OJNOS9 | OP RLB]9100S - NLS BISd Bpezjeuuou '|esope ouros) ojed eplosjeqejse elbojopojeu! E Loo epepiuojuoo ue openjs)9 10 [BuloN OPe]nss1 02 SeAEjS: sienuy seja Sep opojgo O - L :SeJON 0 0 0 0 EzE- S6 = 5) 3) (Po) (0) (9) (2-0) Reco A A a “AJ SOdidIHNOSaH SOnISSVA (Al) SI0SVZILVATdA 3d vIASSE Sopessedold Jebed E sojsam (=) =: SojonBH estria saQonNdIa |) VAVAINOSNOS Vai (6) (4) (e) (p) (5) E EC) ; : EçE oLOZ 600z g00z 2002 9002 sooz — Ovôvonldadsa — SorEuI O TYNINON Oav LINSaH [2UILWON OPB|nsoy O esed sienuy seja sep ojnojeg ep equal o eibojopojan - Al e (ECIDIUNIA] Cem BAMIDJOIA VNLSIAOY PNUIDUO) OUjpqui, O Ea 4007 eJed epejafosd ejjeoueuiy epepitquuodsia (=) LOZ Z00Z 2p |uqe gje sobed sebed e sojsey (+) Ses /00Z esed opejafoJd oseoueuiy opjes (=) E 7002 eJed [enero Jd ou opeynsou (+) 0 900Z Sp Oss oueUty Opjes (=) 6ES'L Jebeg e sojsey (-) 9er'b 900Z SP oJesueuIy onny (=) [o 900Z SP |snpzIIeoH 9cp'L pp” / 900Z Pp exieo ap epepiquodsig ($k) seseyjtu wo seJojen “euo) ajuindas Ep EpeJoge]a 10) 2002 SP SOJSoUBUIY SSJNeH SOP 9 jenjuodsia oany op ogôslod y - € ol 99€ Toca [v64 SIVIOL [ TE daSdi. 7 VSIdNOD Siga SSNI :OXIEQP OABUJSUOLIOP SU JOJUOO OPdBZ]UOUIE Op SS0dooJd Se SepeJapisuoo weJo) EpepIosuoS BPINA BP odueo Op Qjueutyouso!d eJed - Z “0192 é [enhy pJos epinbr BpepIosuoS Epa ep JOjea O “epepyosuoo BPN Ep ajuejuou o enb soJofeu wa10 sedânpop se og - | :2N SOJIGIUBUI SS49NAEH j jantuodsi o (1) sagônaaa SepiNa SeaNO) e IgoN paia (1) vavanosnos va OyôvoHIdadSa soJeyjuu $H VAI VA JLNVINOWN eSIaNd BPIA ep SJuejuoly o eJed sjenuy seja Sep ojnojeo ep Luque o eibojopojoWw - A Er [EI UNA E 4 e BJQUBJjDIA ANLSTIOV PNUILUO) OujpqLua, O O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitira Municipal ANEXO 3 LDO DE 2008 "ANEXO DE'RISCOS FISCAIS RISCOS FISCAIS Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas. ANEXO DE RISCOS FISCAIS O Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, para 2008, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a finalidade de registrar a avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e informar as providências a serem tomadas, caso eles se concretizem. No exercício de 2008 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo redução do nível de arrecadação; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais. 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. 3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida administrativa. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2008, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. j?