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norma nº 1067/2008

Tipo Lei Municipal Complementar
Número / Ano 1067 / 2008
Date 2008-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, REGULAMENTADA PELA LEI Nº 11.350 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, CRIA CARGOS, GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1,067, de 1: de julho de 2008.
EMENTA: Dispõe sobre o aproveitamento dos Agentes
Comunitários de Saúde, nos termos do
parágrafo único do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de
2006, regulamentada pela Lei nº 11.350 de 05
de outubro de 2006, cria cargos, gratificação e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO AGRESTINA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, fundamentado na Emenda Constitucional nº 51 de
14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei nº 11.350 de 05 de outubro de
2006 e na Portaria nº 078 de 19 de fevereiro de 2008 do Secretário Estadual de
Saúde, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de fevereiro de 2008,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício das atividades de Agente Comunitário
"de Saúde nos termos desta Lei, constitui-se em função pública e dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em Programas de
execução das atividades de responsabilidade do Município, mediante o regime
jurídico estatutário de que trata Lei Estadual nº 6.123 de 23 de julho de 1968 e
legislação complementar pertinente, autorizado pela Lei Municipal nº 433 de 28
de maio de 1973.
Art. 2º - Para viabilização dos Programas de que trata o
artigo anterior, ficam as atuais funções públicas de Agentes Comunitários de
Saúde transformadas em cargos públicos do quadro de pessoal da Secretaria
Municipal de saúde, com nível, simbologia, carga horária, quantitativo de vagas,
remuneração e atribuições estabelecidos nos anexos 1 e II desta Lei.
Art. 3º - Fica criado no quadro de Pessoal da Secretaria
ide, um cargo em comissão de Coordenador do PACS/PSF, de
e exoneração, 1 ivo de profission superior de
DS aval
vinte e cinco por cento d
congici
Art. 5º - Os atuais servidores temporários contratados como
Agentes Comunitários de Saúde serão aproveitados nos cargos criados por esta
Lei, desde que submetidos e aprovados em processo público seletivo,em 14 de
fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51
mantivessem vínculo com a Administração Municipal, mediante contratação
temporária e preencham os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato;
I - Maior de 18 anos;
HI - Estar quite com as obrigações eleitorais e militares, se
do sexo masculino;
IV - Ter sido submetido e aprovado em seleção pública na
forma do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, realizada e comprovada pela Secretária Estadual de Saúde;
V - Residir na área de atuação;
VI - Haver concluído com aproveitamento, curso de
qualificação básica de formação;
VIH - Haver concluído o ensino fundamental.
8 1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso VII,
aos que na data da publicação da Lei Federal nº 11,350 de 5 de outubro de 2006,
estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
92º - A definição do âmbito geográfico das comunidades,
para fins do disposto no inciso V, será especificada por decreto do chefe do
Poder Executivo Municipal.
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO S
INVAL RIBEIRO
ctinção do Programa;
H - Em caso de descumprimento dos requisitos específicos
exigidos para O seu exercício;
HI - Insuficiência de desempenho;
IV - necessidade de redução de quadro de pessoal por
excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000; É
V - Na hipótese de vir a Emenda Constitucional nº 51 de 14
de fevereiro de 2006 ser declarada inconstitucional, ou se for negado registro
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º - É vedada a utilização de novas contratações
temporárias por excepcional interesse público e de contratos entre o Poder
Público e cooperativas de trabalho para o desempenho das atribuições dos
Agentes Comunitários de Saúde, excetuada a hipótese de surtos endêmicos,
hipóteses em que será observado o disposto no artigo 37, inciso IX da
"Constituição Federal.
Art. 8º - Os que na data da publicação desta Lei exerçam
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, vinculados diretamente ao
Município, não investidos em cargo público e não alcançados pelo disposto no
caput do artigo 5º, poderão permanecer no exercício destas atividades em caráter
temporário, até que seja realizado concurso público com vista ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art, 9º - Os encargos previdenciários oriundos do Programa
de Agentes comunitários de Saúde serão custeados pelos recursos recebidos do
Ministério da Saúde para a viabilização do mesmo,
Art, 10 - As despesas decorrentes desta Lei
dotações próprias consignadas na Lei orçamentária vigente e
cds
ER]
ta
vo
O trabalho continua
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
art, 11 - Esta
retroativamente a 1º de julho de 2
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08.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
cóntinua
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
LEI COMPLÍ
ANEXO 1
EMENTAR Nº 1,067, de 14 de julho de 2008,
Quadro de Pessoal do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde
Nº DE CARGOS
DENOMINAÇÃO NÍVEL | CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
símbolo R$
52) Agente Comunitário de Saúde 1 40 horas semanais 415,00
01 Coordenador do PACS/PSF Cc-ssI -
2.400,00
O trabalho continua
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1,067, de 14 de julho de 2008.
ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAUDE
E DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO PACS/PSF
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NÍVEL 1
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
São atribuições mínimas especificas do cargo de Agente
itário de Saúde, cabendo ao gestor municipal ampliá-los, se necessário
as seguintes:
: Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe
úde e a população adscrita à UBS, considerando as características é as
lades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou
Ridide e
Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica
la, a microárea;
Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo
educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de
O com o plansjamento da equipe;
| Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os
Tos, atualizados;
Orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde
O irabalno continua
PAL PREFEITO SIN
tailvas INQIvia Se
e indivíduos sol
pela equipe;
Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os
ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a
Portaria nº 44/GM de 3 de janeiro de 2002.
Fica permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades
básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.
CARGO EM COMISSÃO - Coordenador do PACS/PSF, símbolo CC-SSI
Atribuições Sintéticas:
Chefia e assessoramento superior junto ao Secretário
Municipal de Saúde e ao Chefe do Poder Executivo.
Atribuições Genéricas:
Coordenação e supervisão do Programa de Agentes
“Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da Família.
Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações
desenvolvidas pelo ACS;
Supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação
e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;
Facilitar à relação entre os profissionais da Unidade Básica
de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;
Organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e
famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS;
Participar do gerenciamento dos insumos necessários para O
amento da UBS.
O trabalho continua
Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação
permanente dos ACS e da equipe de enfermagem:
Contribuir e participar das atividades de Educação
Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD;
Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da USF;
Planejar, programar e orientar ações do serviço de
atendimento móvel de urgência com subsídios da equipe técnica, na busca de
maior assistência as urgências e a população.
Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina, 14 de julho de 2008.
O trabalho continua
!
T eee
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1,067, de 14 de julho de 2008,
ANEXO HI
RELATÓRIO NEGATIVO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTAÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto no artigo 16, inciso I da Lei
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, que determina a
elaboração de estimativa do impacto financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, constata-se sem qualquer dúvida, que a
transformação das funções públicas de Agente Comunitário de Saúde em cargos
públicos de mesma denominação, não acarreta em hipótese alguma qualquer
aumento de despesa, nem no presente momento, nem a posteriori devendo ser
ressaltado que a gratificação de que trata o artigo 4º da presente Lei é parte
integrante dos recursos recebidos do Ministério da Saúde destinados à
manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, portanto o valor
da despesa de pessoal hoje praticada, será preservada, atendendo assim ao
TH disposto-nos artigos 16 a 23 da citada Lei Complementar Federal.
€
ssa É Gabinete do Prefeito do Muni ípio de Agrestina, 14 de julho de 2008.
U

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