| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 2008 |
| Date | 2008-07-25 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2009 ATÉ 2012 DA PRÓXIMA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O trabalho continua E Prefeitura xx 2 ESTADO DE PERNAMBUCO Municipal LEI Nº 1.069, de 25 de julho de 2008. EMENTA: Fixa o Subsídio dos Vereadores deste Municipio para os Exercícios de 2009 até 2012 da próxima Legislatura e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que preceitua a Constituição Federal em vigor: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Subsídio mensal a ser pago ao Vereador com assento à Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, nos exercicios de 2009/2012, que integram a próxima Legislatura para a qual foi eleito, fica fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal por sua representatividade pública decorrente de suas funções diretivas, fará jus a uma verba de representação de caráter indenizatório equivalente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Subsídio mensal do Vereador por este Município. Art. 2º - O valor do Subsídio constante no Art. 1º desta Lei não poderá ultrapassar os limites legais e constitucionais pertinentes e vigentes, sendo reduzido quando for o caso, e reajustado quando permitido legal ou constitucionalmente. Art. 3º - Os períodos legislativos adotados pela Câmara de Vereadores deste Município na atual Legislatura, não E Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaG)Dhotmail.com Site: www.agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI Prefeitura xx Municipal * ESTADO DE a PERNAMBUCO poderão ser encerrados sem a apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou ainda quando se verificar matéria oriunda do Poder Executivo Municipal pendente de votação devendo a Câmara Municipal realizar as Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para a apreciação final das matérias mencionadas, independente do número de Reuniões Ordinárias estabelecidas para cada período trimestral. Art. 4º Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei serão custeados pelas dotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Anual do Município e suplementados, se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64 com as modificações posteriores correlatas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Agrestina, em 25 de julho de 2008. Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Fonelfax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestina(Dhotmail.com Site: www.agrestina.pe.gov.br