| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2008 |
| Date | 2008-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O trabalho continua e 3 ESTADO DE Prefeitura | É e. Municipal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO LEI Nº 1.070, DE 27 DE AGOSTO DE 2008. ÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pemambuco, no uso das O PREFEITO DO MUNIC 4 gd cego ões conferidas pela Lei Orgânica Municipal, € nsoai ae do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com q art. 165 da Emenda Constitucional nm”. 22, de 22 de janeiro de 2003, no e niçÃO Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, faço saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2009 Seção | e Das Disposições Preliminares As. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009. em cumprimento às disposições do art. 165, inciso Il e $ 2º da Constituição Federal, be $ 1º do art. Da erdituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar Constituição Federal nº. 101, de 2000, compreendendo: | - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal: | - estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, para o exercício de 2009; fil - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; Iv - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; : o - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, Inclusive sobre remuneração e admissão a qualquer título; VI - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; vil - critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstos para o exercício; vill- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções e auxílios; IX - disposições sobre condições a uxiliar DR ssa casser semeia a o uçtçao o roca Es - disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita; Xi - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado; XI - disposições sobre conirole e fiscalização; XHI- disposições gerais. Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - Foneilax-(81) 3744.1103 E-mail: pmagr FS-00O - CNPJ; 10.0971,494/0001-10 - Agrestina - PE nadDhotmail.com Site: www.agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGREST Prefeitura *x Municipal * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Seção Il Dos Definições Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: 1 -Categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições: a) programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concomem para à concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no PPA, visando à solução de um problema ou O atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo; d) operação especial, as despesas que não contribuem para q manutenção das ações de govemo, das quals não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço. Ii -Unidade orçamentário, o menor nível de classificação Institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação; HI - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob q forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade; IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; V -Tíulo, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano Plurianval (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), para expressar em linguagem clara, o objeto da ação; VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade Identificar os objetivos de gasto, tais como: vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e moterial permanente. .! Rua Capitão Manuel Matulmo. - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 i Mm . y : 10.091. -10 - Agrestina - PE Foncifax:(81) 3744.1103" E-mail: pmagrestina(Dhotmail.com Site: o Del ra O trabalho continua AGRESTI Prefeitura * Municipal * 5 PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção | Das Prioridades e Metas Art.3º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Art.4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconsiitucional específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. $ 2º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e pelo Relatório de Gestão FiscalSeção Il Do Anexo de Prioridades Art. 5" As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2009 constam do Anexo de Prioridades. Parágrafo único - Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2009, estão identificados por função, órgão e objetivos no ANEXO 1, que integra esta Lel, em sintonia com o Plano Plurianual 2006/2009 revisado para execução no exercício de 2009. Art. 6º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2009, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Ar. 7” O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2009 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo 81º do ar. 4 da Lei Complementar n” 101/2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: CEP: 55495-000 - CNPJ: 10,091.494/0001-10 - Agrestina - PE magrestina(Dhotmail.com Site: www.agrestina.pe.gov.br Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centr Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: O trabalho continua AGRESTI Prefeitura * Aunicipal * : ESTADO DE Municipal o, o PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO É - DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais; H - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior. Hi - DEMONSTRATIVO Ill; Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Líquido; VY - DEMONSTRATIVO V; Origem e Aplicação dos Recursos Oblidos com a Alienação de Ativos; VI - DEMONSTRATIVO VE Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Vil - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renúncio de Receita; VIH - DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão dos Despesas Obrigatórias de Caráter Continvado. Parágrafo único - O demonstrativo da avaliação financeira e atuarial da previdência própria integra esta Lel sem valores, em razão do Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, cuja avaliação consta da LDO da União. Art. 8º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 2, onde os demonsirativos descritos nos Inciso | a VIll do caput estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $ 2º do art. 50 da Lel Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN nº 575, de 30 de agosto de 2007 e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. Art. 9º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com q receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Ar.10. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO 3, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes canares de afetar as contas publicas e intorma as providências qa serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 11 Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2009 destinarão recursos para reserva de contingência, não Inferiores a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o referido exercício. Rua Capitão Manuel Matutino, 21 - Centro - CEP; 55495-000 - CNPJ: 10.091 .494/0001-10 - Agrestina - PE Foneltax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaDhôtmail. com Site: wyw agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI Prefeitura *x Municipal * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Seção V Avaliação do Cumprimento de Metas An. 12. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em audiências públicas para cumprimento do disposto no & 4 do ar. 9 da Lei Complementar n'. 101/2000. Parágrafo único - O acompanhamento será feio por meio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente. CAPÍTULO lt ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art.13. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e dos respectivos regulamentos atualizados, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle. An.14. A Lei Orçamentária evidenciará as receltas e despesas de cada uma das unidades administrativas ou gestoras, Inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub- função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de nalureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de malo de 2001 e atualizações posteriores. 81º Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e unidades orçamentárias responsáveis pela realização. 5 2. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminaróá os elementos de despesa de cada grupo de naiureza de despesa, podendo haver especificação até subelemento. 8 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas vinculadas a esta classificação orçamentária constar do orçamento por melo de programa operações especiais, identificado por zeros, na Função 28 - Encargos Especiais e destinam-se as despesas de: / Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPY/ 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Foncifax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestina&Bhotmail.co! Site: www. agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI Prefeitura * x Municipal * PALACIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO | - Amortização, juros e encargos de dívida: H - Precatórios e sentenças judiciais; Hl - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; Y - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Outros encargos especiais. 5 4º. A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001, consoante Manual de Procedimentos sobre Receitas Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 29 de abril de 2008. 85%. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. $ 6º. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva. Seção Il Organização dos Orçamentos Art.15. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, Inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de 2007 e suas atualizações. $1º. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Il do ar. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado dos demais grupos. no que se refere à natureza de despesa. 82º. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal. 83. Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas. Art.16. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2009, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade Imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 Sol Rua Capitão Manuel Matulmo, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ; 1 Fone/fax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com Si 91.494/0001-10 - Agrestina - PE - www.agrestina.pe.gov.br O trabalho continua PR AGRESTI s Prefeitura *x Municipal * g FSTADO DE PY RRAMINLHO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Seção III Projeto de Lei Orçamentária Ar.17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2009, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, 8 1º, Inciso Ill da Constituição do Estado de Pemambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será constituído de: | Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; HH - Anexos; W -Mensagem. 81º O texto do projeto da Lei Orçamentária Anval conterá as informações exigidas no & 8" do art. 165 da Consiilvição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, na Lel Federal n' 4320, de 1964 e atualizações posteriores. 82” A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; ll *' - Demonskativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; ll *'- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2006 e 2007, bem como a estimativa para 2008; IV | - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2006 e 2007 e fixada para 2008; VY '- Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2009, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante ar. 212 da Constituição Federal; Vi - Demonsirativo consolidado do percentual das receitas indicadas no ari. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2009 destinadas às ações e serviços de saúde; vil - Demonstrativos dos recursos destinados co atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; vit - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1 da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X '- Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4,320/64; XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XI - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo é da Lei 4.320/64; Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Afrestina - PE Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaQBhotmail. com Site: ymw agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções. sub- funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9? da Lei 4.320/64; XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVII - Demonstrativo para atendimento do 56º do ar. 165 da Constituição Federal. $3' A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá: 1 - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que Influenciem o desempenho da economia do Município; ll - Resumo da política econômica e social do Govemo Municipal; a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. & 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. &5º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. $6º No projeto de lel orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2008 e classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional. 87º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2009 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 88º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual. $9º O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. 810. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas. Ar. 18. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2009 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, Inclusive por antecipação de receita, respeltadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções do Senado Federal, bem como demais disposições da legislação aplicável. Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Cerfro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091,494/0001-10 - Agrestina - PE Fone/fax:(81) 3744 1103 E-mail: pmagrestinag)hotmail.com Site: wawagrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI Prefeitura * Municipal a PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 19. Não se incluem no limite estabelecido no art. 18, as suplementações de dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: | | - pessoal e encargos sociais; ll | - pagamentos do sistema previdenciário; Wl | - pagamento do serviço da divida; IV | - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; vt - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catásirofes e as epidemias. Art.20. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2009, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet. Seção IV Das Alterações e do Processamento Ar.21. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos. 81º O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. & 2” Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Ar. 22. As alterações decorrentes da aberiura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Ar. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de lei. Parágrato único - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 27/2000 e sua r Rua Capitão Manuel Matutino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091/494/0001-10 - Agrestina - PE Foneitax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaGDhotmail.com Site: www.agrestina pe gov.br O trabalho continua AGRESTI Prefeitura xx Municipal * = ESTADO DE PERMAMILCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO DAS RECEITAS Seção Única Da Receita Municipal Ad. 24. Na elaboração da Proposta orçamentária para 2009. observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: | efeitos decorrentes de alterações na legislação; ll - variações de índices de preços; li - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. Art. 25. A estimativa da receita para 2009 consta de demonstrativos do ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais. 87" O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta IDO para 2009, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. $ 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $1º. do ar. 12 da Lei Complementar nº 101 /2000, devidamente demonstrada. Art. 26. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas as receitas estimados nos anexos desta Lel para o exercício de 2009. Art.27. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Art.28. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado em conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser destinados apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção | Despesas com Pessoal Art.29. No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. FA CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - ii -PE Fonelfax:(81) 3744.1103 E-mail; restinadbhotmail.com Site: www.agrestina pe.gov. Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Cen! O trabalho continua AGRESTI Prefeitura *x' > Municipal * "um ESTADO DE PERMAMBLCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 30. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no ar. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, ficam vedadas realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificada pela autoridade competente. Art. 31. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as restrições legais pertinentes. Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabeleceu o valor do piso profissional nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, fica autorizada a concessão de reajuste, incorporação de gratificações e elaboração de planos de cargos e salários do magistério. Art. 32. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o $º 4, do ar. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2009, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal. Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Govemo Municipal que venham aq implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Art. 33. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais. que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 34. Fica autorizada à concessão de abono salarial para atendimento ao valor estabelecido para 2009 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, observada a legislação federal específica, enquanto tramitar projeto na Câmara de Vereadores para adequação de plano de carreira do magistério, observados os limites da Lei Complementar nº 107, de 2000. Art. 35. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNP, Foneitax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaQDhotmail, 10.091 .494/0001-10 - Agrestina - PE Site: www.agrestina.pe.gov.br O trabalho contimuc AGREST Prefeitura *x - Municipal * ” ESTADO Dt PERMAMBLCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 36. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas: t - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação de despesas com horas-extras; mm - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; Iv - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 36 serão harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente. Art. 37. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica. Seção ll Despesas com Seguridade Social Art. 38. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2009 para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 39. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “71- Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social”, consoante Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e atualizações posteriores. Seção IIl Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.40. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11,738, de 16 de julho de 2008 e atualizações. An. 41. Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Ar. 42 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de Junho de 2007. a Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP; 55495-000 - CNPJ: 10.097:894/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaçbhotmail.com Site: ww agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI Prefeitura x Municipal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 43. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas. Parágrafo único - O parecer do conselho de controle social do FUNDEB, referenciado no caput deste art. 43, deverá ser fundamentado e conclusivo. Seção IV Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde Art.44. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Extemo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, 5 1º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonsirativos contábeis e financeiros citados no caput do art. 44 e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município. 5 2º. Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente. 8 3º. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Ar. 45. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do recebimento. Parágrafo único - A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio de blocos financeiros para as áreas abaixo indicadas, consoante disposições da legislação federal: | - Atenção Básica; Il - Atenção de Média e Alta Complexidade e Hospitalar, Wi - Vigilância em Saúde; IV - Assistência Farmacêutica; V - Gestão do SUS. Art. 46. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre oferia e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos termos da Lei Federal n' 8.689, de 27 de julho de 1993. Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJf10.091 494/0001-10 - Agrestina - PE Fone/fax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaQBhotmail. com Site: waw.agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI Prefeitura xx 4 Municipal * MN ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Seção V Repasse de Recursos co Poder Legislativo Art.47. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de repasses de recursos de forma intra-orçamentária, consoante orientação contida em Manual de Procedimentos aprovado por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. Art. 48. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o décimo dia úll do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do ar. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro do próximo exercício, ocorrerá até o dia 20 de janeiro de 2009, podendo ser feito com base na mesma proporção villizada no mês de dezembro de 2008, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2009, eventual diferença que venha q ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo. Seção VI Transferências Voluntórias, Ações e Serviços de Outros Govemos Ari.50. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2009, com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e uíilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fiuxo de caixa. Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste art. 50, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os programas vinculados co objeto do convênio respectivo. Art. 51. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2009, destinadas aos investimentos constantes no PPA, de que trata o caput do ar. 50, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária. Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - tro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com Site: www.agrestina.pe.gov.br O trabalho continua Prefeitura Municipal * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art.52. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como Incluir dotações específicas para custeio de despesas resultontes destes convênios no orçamento de 2009, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de oviros governos. Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de: | - educação, inclusive profissional; H - cultura; mm - saúde; IV - assistência social; V - Infra-estrutura; vi - saneamento básico; VII - segurança pública; VII - combate aos efeitos de alterações climáticas; IX - preservação do meio ambiente; X - defesa civil; Xi - promoção de atividades geradoras de empregos e renda; XIil - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artísticas e cívicas. Ar. 53. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o Município, Estado ou União para cooperação técnica e financeira. Seção VII Repasses a Instituições Privadas Art.54, Poderá ser Incluída na proposta orçamentária para 2009, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: | - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, cultura ou educação e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente; ll '-de que exista lei específica autorizando a subvenção; Ill -da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Consiiluição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Permambuco e atualizações posteriores; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP; 554 - CNPJ: 10.091,494/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaGDhotmail. com Site: www.agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI Prefeitura *x , dra T] Municipal pEstavO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2008; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo único - O projeto de solicitação de recursos será instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente. Art. 55. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e & 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. 81º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o coput deste ar. 55, objetivos, justificativas e metas q serem atingidas com a viilização dos recursos e cronograma de desembolso. 82º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2009, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, Ill, IV e V do art. 54 desta Lei. & 3º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. & 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando às exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos do Programa Dinheiro Direto na Escola da União, para as unidades executoras. 5 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. $ 6º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lel de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2009, para viabilizar a celebração de convênios. E. Rua Capitão Manue! Matulino, 21 - Centro - CEP: 55425-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: pragrestinagghotmail.com Site; www.agrestina.pe.gov.dr O trabalho contimaa AGRESTI Prefeitura *x Municipal * PALACIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art.56. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Seção VIII Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios. Art.57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e ouiros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput deste art. 57, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. Seção IX Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais Art.58. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar n” 101/2000. Art. 59. Nos programas culturais de que trata o art.58 se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, Inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 60. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se Inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Consiiluição Federal e regulamento local. Seção X Dos Créditos Adicionais Art.61. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e aberios por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n' 4.320/64 e atualizações posteriores. $1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de aberivra de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: o Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091,494/0001-10 - Agrestina - PE Fone/iax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestnaQdhotmail.com Site: waw.agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI Prefeitura * Municipal * ESTADO DE nina PERNANRUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO | - superávil financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; H - recursos provenientes de excesso de arrecadação; W -recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, Inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; Vi - recursos provenientes de transferências voluntários resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos paro realização de obras ou ações específicas. Am. 62. As soliciações ao Poder Legislativo, de autorizações para aberiura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lel orçamentária. Art.63. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art.64. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 65. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2008 poderão ser reaberios em 2009, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte. consoante $ 2º do ar. 167 da Constituição Federal. Art.66. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art.67. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias úteis para abrir o crédito por melo de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput do ar. 67 desta Lei. 1 Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ; 10.091,494/0001-10 - Agrestina - PE Fonelfax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinaGhotmail.com Site: www.agrestina.pe.gov.br O trabalho continua e Prefeitura 4 Municipal * : ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art.68. O Poder Executivo, airavés da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do govemo e suas metas a serem atingidas. Art.69. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de n' 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art.70. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por melo de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou villizor, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2009, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores. Seção XI Apolo aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 71. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 81” Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. &2' Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferência Intra-orçamentária. $3' É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do inciso IV do art, 167 da Consiiluição Federal. ja Rua Capitão Manuel Matulmno, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinagihotmail.com Site: www. agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI Prefeitura *x Municipal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO & 4º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para integrar as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle externo. Art. 72. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. 8 1º. Os pareceres de conselhos sobre prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e co gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. $2º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art.73. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continvada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. An. 74. O Demonstrativo da Estimativa do impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 1é do Lei Complementar nº 101/2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “1” do art. 97 da Constituição do Estado de Pemambuco. $ 1º A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de Impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas. devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. 5 2 Idêntico prazo, ao do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que insiruirão cálculos de estudo de Impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. $ 3º. As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonsirações contábeis às instiluições de controle externo e social. Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestina(Bhotmail.com Site: www.agrestina.pe.gov.Dr O trabalho continua AGRESTIA Prefeitura * x Municipal * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art.75. Para efeito do disposto no $ 3' do ar. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.646, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. Art.76. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico. Art.77. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e qa prevista para o bimestre. Ar.78. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais. Art.79. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a realização de despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Única Da Programação Financeira Art.80. Até trinta dios após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. $ 1º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação. $ 2º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. Ar.81. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 76 a 77 desta Lei. Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP” 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestina(Dhotmail.com Site: www.agrestina.pe.gov.br O trabalho continua Prefeitura Municipal * Ê ESTADO DE PERKAMSUCO PALÁCIO M UNICA BE. ETR EIN VB RIR E Oos pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por Insuficiência de tesouraria. CAPÍTULO Vil DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS Seção Única Do Orçamento e da Gestão dos Fundos Art. 83. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçomentária por melo de unidade gestora supervisionada. Ar. 84. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da recelta, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2009 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentário. Art. 85. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput do art. 84 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de Finanças. Art. 86. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no art. 84 terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município. Art.87. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o Inciso | do $ 2” do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Direírizes Orçamentárias. Art.88. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 80 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 89. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2009, unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes. Art.90. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custelo de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo: a RE a pao ma Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax:(81) 3744.1103 E-mail: pmagrestinad)hotmail.com Site: www.agrestina.pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI ESTADO DE ERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO | — despesas de pessoal de magistério da educação básica; ll -— despesas de pessoal da educação básica. Parágrafo único - No orçamento de 2009 já será considerada margem de expansão para suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para efeito de cumprimento de Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e salários. Art.91. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art.92. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal n' 8.689, de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde. Art.93. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no 5 4 do art. 9º da Lei Complementar n” 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a demonsiração do cumprimento de metas físicos e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro. Art.94. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. Art. 95. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. CAPÍTULO VIN DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única Das Vedações Art.96. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art.97. São vedados: l - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 4 z Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10 091.494/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax 3744 1103 E-mail: pmagrestinagghotmail com Site; www.agrestina pe.gov.br O trabalho continua AGRESTI ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO H -a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; ll -a abervra de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; IV -a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V - a movimentação de recursos em conia única sem a existência de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o Instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas sobre a proibição de transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de convênios e sem identificação do beneficiário; Vi - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; Vil - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta; Vil - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fomecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços. Ar.98. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios Art.99. O orçamento para o exercício de 2009 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 85 1º, 1º- A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Art. 100. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2008, serão obrigatoriamente Incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2009, conforme determina a Constiluição Federal. Art.101. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Prefeito, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de opresentação.. ” Rua Capitão Manubl Matulmo, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Fone/fax: 3744 1103 E-mail: pmagrestinaQBhotmail. com Site wuw agrestina pe govbr O trabalho continua AGRESTI ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Ar.102. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos. Seção Il Da Celebração de Operações de Crédito Art. 103. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2009, para contratação de operações de crédito será destinada qo atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Art. 104. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2009, autorização para celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n” 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. Art.105. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modermização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito permitidas em leis específicas, incluídas aquelas destinadas à infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. Art.106. A contratação de operações de crédito e amorlização dos débitos obedecerá às disposições da Lei Complementar n”. 101/2000, às Resoluções do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil ea regulamentação nacional específica. Art. 107. A implantação dos Programas citados no art. 105, desta Lel, depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias de cada programa. Art.108. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização legislativa. Seção Ill Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.109. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art.110. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.4 10001-10 - Agrestina - PE Fone/fax: 3744.1103 E-mail: pmagrestinaf)hotmail com Sie: www agrestina,pe gov br O trabalho continua di AGRESTI ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2009 Art.111. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2009 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2008 e devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o Inciso Ill, do $ 1º do ari. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, até a entrada em vigor da Lei Complementar à Constiluição Federal de que trata o art. 165, $ 9º e inciso | da Constituição Federal. Art.112. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2009, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2008, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária referenciada no art. 111, desta Lei. Ar.113. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3 do ar. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO. Art.114. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art.115. Caso a devolução do orçamento de 2009 para sanção do Prefeito deixe de ser feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de Janeiro de 2009 o Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta orçamentária, destinadas à manutenção das atividades dos órgãos e unidades administrativas, bem como necessárias à prestação dos serviços públicos, pagamento do serviço da dívida e execução de convênios que têm prazo a ser cumprido. Ar.116. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentário e seus anexos, consideradas inconsiitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 65 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e olto horas ao Presidente da Câmara. Em / Seção ll Alterações na Legislação Tributária Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Fone/fax: 3744.1103 E-mail: pmagrestinafbhotmail.com Site: www. agrestina.pe.gov br O trabalho continua AGRESTI PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art.117. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. An. 118. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos eustos para cobrança sejum superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2" do art. 14 da Lei Complementar n” 101, de 04 de malo de 2000. Art. 119. Poderá ser considerada, no orçamento para 2009, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação ibutária. Art. 120. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de modemização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da divida ativa tributária, Inclusive com recursos de operações de crédito. Art. 121, As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b" do inciso lil do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2009, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2008. Seção Il Da Participação da População e das Audiências Pública Art.122. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: 1 - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2008, junto à Secretaria de Finanças; l - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicos promovidas pela referida comissão. Art. 123. Para fins de realização de audiência pública será observado: ! - Quanto ao Poder Legislativo: q) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal: b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias; Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ; 10.091.494/0001-10 - Agrestina - PE Foneifax 3744 1103 E-mail pragrestinadBhotmai.com Site: waw agrestina pe gov.br O Trabalho AGRESTIN ANEXO DE PRIORIDADES - LDQ/2009 - ANEXO 1 ANEXO DE PRIORIDADES O Anexo de Prioridades, que integra a LDO, atende disposições do art. 165, & 2º da Constituição Federal e tem a finalidade de identificar os programas cujas metas e ações devem ter prioridade na execução orçamentária durante o exercício de 2009. Na elaboração e na execução do Orçamento Municipal, para o exercício de 2009, serão considerados como prioritários os projetos e atividades relacionados com as ações destinadas a realização dos programas constantes do Plano Plurianual identificados neste Anexo 1, por função de governo e objetivos. As prioridades objeto deste anexo, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os seguintes princípios e diretrizes: 1. Induzir o desenvolvimento do Município; 2. Ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse social, incluindo parceria com outros governos e com instituições privadas, com vistas a melhorar as condições sócio-econômicas da população; 3. Modernização da gestão e dos serviços públicos municipais; 4. Promover a inclusão social; 5. Ampliar as ações e serviços de saúde, especialmente nas áreas de atenção básica, assistência médico-hospitalar, prevenção, vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo melhoria na estrutura física e nos equipamentos; 6. Atuar na melhoria da qualidade do ensino básico, aumentar o número de vagas e melhorar a infra-estrutura física do sistema municipal de educação e remuneração condigna dos profissionais de magistério; 7. Ampliar ações relacionadas com programas assistenciais, especialmente crianças, adolescentes, mulheres e idosos; 8. Incentivar e promover eventos turísticos, artísticos, folclóricos e manifestações culturais; 9. Apoiar as comunidades rurais; 10. Apoiar ações voltadas para o desenvolvimento profissional, ciência e tecnologia. + - & O Trabalho Continua AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 Programas Classificados na Função: 01 — Legislativa Programas e Objetivos: 01.01 - Gestão administrativa da Camara Municipal Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo contratação de assessoria e consultoria. 01.02 - Aperfeiçoamento e modemização da Câmara Municipal Atender as necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos especializados. Programas Classificados na Função: 04 — Administração Programas e Objetivos: 04.01 - Gestão administrativa do Município Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público. 04.02 - Informatização da administração municipal Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento 30 público e a qualidade dos serviços. 0403 - Reequipamento da administração Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços. 0404 - Divulgação institucional Cumprir o $ 1.º do art. 37 da Constituição Federal e tomar a administração transparente, 04,05 - Capacitação e treinamento de recursos humanos oo nda municipais para eficientizar os serviços 04.06 - Aperfeiçoamento e modemização administrativa municipal Atender às necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos especializados. 04.07 - Cooperação técnica e financeira com outros entes federados Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população 04.08 - Apoio aos conselhos e relações com a sociedade civil Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais. 04.09 - Cadastramento sócio-econômico Conhecer as carências e potencialidades do Município para orientar ação governamental e articulação estratégica 04.10 - Locação de veículos de apoio admnistrativo Aumentar a oferta de veículos à disposição da administração O Tabelho Comuna AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 04.11 - Cálculos atuariais Viabilização de Fundo de Previdência ou de permanência no RGPS 0442 - Modermização do sistema de arrecadação Otimização dos serviços de cobrança de tributos 04.13 - Consórcios com outros municipios Desenvolver em conjunto com os municípios da região circunvizinha, articulação permanente através da promoção de ações integralizadoras 04.14 - Justiça e defesa social Oferecer apoio a outros governos para melhorar os serviços de justiça e segurança 04.15 - Ampliação e preservação do patrimônio Ampliação e melhoramento da rede fisica municipal para melhoria e modemização dos serviços postos à disposição do município. 04.16 - Apoio à instituição sem fins lucrativos Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar O atendimento a população, inclusive com parcerias de instituições não- governamentais. 04.17 - Gestão administrativa do património municipal Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real, Programas Classificados na Função: 06 - Segurança Pública Programas e Objetivos: 06.01 - Segurança pública e cidadania Participar de ações em favor de segurança e da defesa civil no Município em cooperação com o Estado de Pernambuco. E Programas Classificados na Função: 08 — Assistência Social — CT TOgrAmaS Classificados na Função: 08 — Assistência Social Programas e Objetivos: 08.01 - Programa de atenção a pessoa idosa —- PAPI Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover Sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Conforme preconizam a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e a Política Nacionai do Idoso (PNI). 08.02 - Programa de erradicação do trabalho infantil - PETI Erradicar o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças Carentes e diminuir a evasão escolar. 4 2. ” 2 08.04 08.06 08.07 08.09 08.10 08.11 AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 Combate ao abuso e à exploração sexual de crianças Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o fortalecimento de sua auto-estima e a convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida. Sopão Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno, regular e adequado a nutrição e manutenção da saúde humana. Atenção aos portadores de necessidades especiais Assegurar os direitos sociais de pessoas portadoras de necessidades especiais criando condições para promover sua autonomia, inclusão social e participação efetiva na sociedade. Agente Jovem Promover a integração dos adolescentes egressos do PETI à sociedade e à comunidade. Preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade. Atenção integral a família (PAIF) Promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias e contribuição para o processo de autonomia e emancipação social. Atenção a criança (PAC) Assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência social e familiar. Assistência social geral social geral as pessoas necessitadas, através de doações, de remédios, agasalhos, colchões. ataúdes e outros beneficios. Centros comunitários de desenvolvimento Prestar Assistência Social a quem dela precisar, assistir as famílias e menores carentes, incentivar 0 engajamento da comunidade em programas sociais e de geração de emprego e renda, bem como facilitar o exercício pleno da cidadania. Assistência a infancia e a juventude Execução de ações de apoio à criança e ao adolescente e presta assistência social âqueles em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar Ação comunitária e combate a pobreza Atender a pessoas carentes quanto às necessidades básicas, na distribuição de renda e desigualdade social, Ps 4 08.13 08.14 08.17 08.19 08.20 08.21 08.23 08.24 O Trabalho Corta AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 Benefício de prestação continuada — BPC Atendimento aos idosos e portadores de deficiência, incapacitados para a vida independente e para o trabalho, impossibilitados de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Requalificação profissional e empregabilidade Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação, em parceria como SENAC, SESI, SESC e demais entidade profissionalizantes, Apoio aos portadores de necessidades especiais Beneficiar pessoas portadoras de deficiência e idosos na locomoção para outras regiões, auxiliando-as para realização de exames, emissão de documentos centros educativos e outras necessidades básicas. Assistência emergencial às vitimas de calamidades Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos naturais, ampliando assistência hospitalar e a distribuição de agasalhos e mantimentos nos casos de calamidade pública. Apoio ao conselho tutelar e aos conselhos de assistência social Apoiar as ações do Conselho Tutelar e do Conselho de Assistência Social para as ações de controle social e de assistência direta Prestar assistência integral ao idoso. Núcieo da criança e do adolescente Reintegrar à sociedade e ao mercado de trabalho, jovens em situação de risco apoiados por programas assistenciais e de ressocialização. Manutenção de creches (educação infantil) Propiciar o regular funcionamento das creches. Fome Zero Atingir a raiz do problema da fome e da pobreza Atenção a criança em situação de risco (PACSR) Promover assistência ao menor carente, bem como assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência social & familiar. Proporcionar, ao menor em situação de risco físico e social, atividades voltadas para o aperfeiçoamento dos programas de proteção sócio- educativos. Moradia digna Oferecer à população carente meio para construir seu próprio lar Distribuição de kits construção Oferecer à população carente meio para construir seu próprio lar 08.26 08.28 09.01 AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 Bolsa família Manter a criança na escola, erradicar o trabalho infantil e oferecer Gestão administrativa do SUAS Identificar os problemas sociais na ponta do processo, focando as necessidades do município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da coberiura social. Tratase de um modelo democrático, descentralizado, que tem a missão de ampliar a rede de assistência social brasileira Segurança alimentar e nutricional — SAN Promover e incentivar, no âmbito do Município, a implantação de ações para melhora da alimentação e nutrição, garantindo o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessárias à população em situação de insegurança alimentar, como também auxiliar na de doenças relacionadas ao consumo impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição, obesidade e a anemia, entre outros. Atenção integral à mulher Promover atenção integral a mulher através de ações voltadas para as áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à mulher vitima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física. psicológica e sexual. Programas Classificados na Função: 09 — Previdência Social Programas e Objetivos: Manutenção do regime próprio de previdência Permitir o pesado funcionamento do regime próprio de previdência para cumprimento de suas atribuições Programas Classificados na Função: 10 — Saúde Programas e Objetivos: 10.00 Pacto pela saúde e gestão do SUS Implantação e consolidação no Municipio do novo modelo estabelecido nacionalmente para a Gestão do SUS, denominado PACTO PELA SAÚDE, formalizado por meio da PORTARIA Nº, 399/GM de 22 de fevereiro de 2006 e complementado pelas Portarias Nº. 699/GM de 30 de março de 2006, Nº, 204, de 29 de janeiro de 2007 e Nº, 1,497, de 22 de junho de 2007, com o propósito de melhorar a gestão do SUS, através da transferência e aplicação de recursos por meio de BLOCOS FINANCEIROS destinados a ATENÇÃO BÁSICA; ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR; VIGILÂNCIA EM SAÚDE; ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: e GESTÃO DO SUS, com vistas a reduzir a burocracia, agilizar os processos, aumentar a transparência, facilitar o controle e melhorar o atendimento à população 10.02 10.03 10.04 10.05 10.06 10.08 10.09 10.10 10.11 10.12 10.13 10.14 O Trabalho Correia AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 Atenção básica à saúde da população Assistir à população com procedimentos básicos de saúde Programa de saúde da familia — PSF Assistir as famílias do municipio nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Programa de agentes comunitários de saúde — PACS Assistir a População nas ações de prevenção de doenças Assistência farmacêutica básica Manter a oferta de insumos para a farmácia básica. Ações de vigilância sanitária Prevenir riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos produtos, serviços e dos ambientes sujeitos à vigilância sanitária. Epidemiologia e controle de doenças Prevenir e controlar doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas de maneira oportuna Saúde bucal Promover a saúde bucal da população Atenção hospitalar e ambulatorial Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Unico de Saúde e ampliar o atendimento. Tratamento fora do domicílio - TFD Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicilio. Atenção especializada Atender a população com serviços especializados de saúde, Alimentação e nutrição Promover alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas a alimentação e nutrição. Programa nacional de imunização Imunizar a população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe, tétano, rubéoia, febre amarela, raiva e outras. Gestão administrativa do SUS Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS, com recursos do fundo municipal de saúde. Ações estratégicas de saúde no municipio Promover a saúde da população por meio da oferta de serviços de alta complexidade com apoio da União Federal. 4 , 10.15 10.16 10.17 10.18 10.19 10.20 10.21 10.22 10.23 10.24 10.25 O Trabalho Cortina AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 Farmácia popular Ampliar 0 acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto custo desses produtos. Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis — DST / AIDS Reduzir a incidência da infecção pelo vírus, da imunodeficiência humana e da sindrome da imunodeficiência adquirida AIDS e de outras doenças Sexualmente transmissíveis e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. Serviço de atendimento médico de urgência — SAMU Prestar socorro à população em casos de emergência. Programa nacional de controle do câncer de colo do útero e de mama Reduzir substancialmente o número de mortes Causadas pelo câncer de colo do útero e de mama. Ampliação da rede fisica de saúde Ampliação e recuperação da rede fisica de saúde para melhorar o atendimento da população. Aperfeiçoamento e modemização de sistema de saúde Atender as necessidades do sistema de saúde, através de serviços técnicos especializados. Informatização do sistema de saúde Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de atendimento e otimizar a informação, Reequipamento da saúde Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde. Apoio à instituição de saúde sem fins lucrativos Apoiar entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços € melhorar o atendimento a população. Saúde mental Atender a população que sofre de distúrbios mentais, visando sua reintegração social Saúde do escolar Identificar e corigir, de forma precoce, problemas visuais que possam comprometer o processo de aprendizagem, visando à diminuição dos indices de repetência e evasão escolar a + O Trabalho Contra AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO 1 DA LEI DA LDO 2009 o Programas Classificados na Função: 12 - Educação Programas e Objetivos: 1201 12.02 12.03 12.04 1205 12.06 12.07 12.08 1209 12.10 Alimentação Suplementar para estudantes (PNAE E PNAC) Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento. a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. Transporte escolar Garantir 0 acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte escolar. Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental ensino de 1º a 8º série, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei nº 9424 e Ar 212 CF. Expansão e melhoria da rede fisica de ensino Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem. Introduzir o conceito de atendimento pleno à criança e adolescente, Educação especial Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento específico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular. Ensino médio Ofertar ensino médio à população, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade do ensino, Desenvolvimento da educação infantil Ampliar a rede fisica, manter os serviços regulares das creches e educação infantil para todas crianças de Q a 6 anos, Ensino técnico profissionalizante Ampliar a rede fisica para cursos profissionalizantes Apoio à graduação de professores do ensino fundamental apoio logístico e financeiro para valorização do magistério e de acordo com o cumprimento do art. 62 da Lei 9.394/96 propiciando a0s professores ensino fundamental do muni pio a obtenção do 3º grau, incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de estudo e transporte. Educação de jovens e adultos Erradicação do analfabetismo no Município. O “Trabalho Comtimea AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 12.11 - Transporte escolar universitário Promover ações que objetivem Proporcionar a população escolar do ensino superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares. 12.12 Assistência 20 estudante carente Incentivar os alunos carentes o ingresso no ensino superior 1213 - Distribuição de material didático e pedagógico Incentivar o aprendizado com técnicas modemas de ensinos 12.14 - Dinheiro direto na escola (PDDE) Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE. 12.15 - Aperfeiçoamento e modermização do sistema de ensino Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços 12.16 - aApowã instituição educacional sem fins lucrativos Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do municipio para eficientizar os serviços e melhorar o atendimento a população. 1217 - Reequipamento das unidades educacionais do municipio Equipar as unidades educacionais do municipio. 12.18 - Manutenção e desenvolvimento da educação básica Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do magistério 1219 - PROJOVEM Propiciar ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração de Jovens ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional, complementado por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer. Programas Classificados na Função: 13 — Cultura —— SE Conaicados nO PçõOS 13 Cultura mm —— Programas e Objetivos: 13.01 - Revitalização do patrimônio histórico Preservar o patrimônio histórico do municipio e resgatar as tradições. 1302 - Ações culturais Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município, como também incentivar a fabricação de produtos artesanal. O Trabalho Comenua AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2008 = Programas Classificados na Função: 15 — Urbanismo Programas o Objetivos: 15.01 - Adoção de praças Revitalizar e urbanizar praças públicas com o apoio da iniciativa privada 15.02 - Modernização dos serviços públicos Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana é Sutros serviços postos à disposição da população. 15.03 - Infra-estrutura urbana Oferecer infra-estrutura à população demandatária de espaços, vias e Programas Classificados na Função: 18 — Habitação Programas e Objetivos: 16.01 - Habitação popular Melhorar as condições habitacionais da população carente. Programas Classificados na Função: 17 - Saneamento — STO >iassiticados na Função: 17 - San Programas e Objetivos: 17.01 - Saneamento urbano Ampliar o sistema de Saneamento, para melhorar a saúde e as condições sanitárias da população. 17.02 - Ampliação de recursos hídricos Construção de açudes, barragens, adutoras, cisternas € outras obras e instalações destinadas ao abastecimento de água regular. 17.03 - Abastecimento de água emergencial Oferecer água tratada a população urbana e rural Programas Classificados na Função: 18 — Gestão Ambiental Programas e Objetivos: 18.01 - Gestão ambientai Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar uma melhor qualidade de vida a população. 18.02 - Reciclagem e tratamento de resíduos sólidos Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano. | º º 10 P O Trabaiho Cortmaa AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 rogramas Classificados na Função: 19 - Ciência & Tecnologia me TT Sênciae Tecnologia Programas e Objetivos: 19.02 Inclusão digital digital as escolas públicas, as Comunidades e pequenos empreendedores Por meio de capacitação e treinamento nas modemas ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, em especial a Intemet Apoio às inovações e tecnologias Apoiar o ensino básico profissionalizante Para a popularização cientifica e Programas Classificados na Função: 20 — Agricultura Destino ig Programas e Objetivos: 20.01 - Programa nacional de agricultura familiar - PRONAF 20.02 20.03 Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e difundir tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento, Ampliação do abastecimento de produtos primários Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura fisica existente, Produção e distribuição de sementes e mudas Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes, mudas e fertilizantes, bem como equipar o setor agricola e incorporar novas técnicas de cultivo e manejo do solo. Promoção do desenvolvimento agropecuário Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar o padrão sócio-econômico da população rural, Locação e serviços de transporte Transportar em veiculo adequado, cames provenientes do abate de animais do Matadouro Público para o açougue e frigorificos do município e assegurar padrão sanitário de qualidade. Mais alimentos Visa apoiar o Governo Federal e Estadual no enfrentamento da alta recente dos alimentos através do aumento da produção da agricultura familiar, por meio de investimento, conhecimento e comercialização. " O Trabalho Cortina AGRESTI ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 Programas Classificados na Função: 22 - Indústria me Programas e Objotivos: 2201 - Implantação e ampliação de infra-estrutura industrial Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nivel de empregos Programas Classificados na Função: 23 — Comércio € Serviços SE TESE dos na Função: 23 - Comércio e Se Programas e Objetivos: 23.01 - Promoção do turismo Incentivar o turismo no município 23.02 - Realização de cursos profissionalizantes Desenvolver profissionais com habilidades especificas e com orientação para a qualidade Programas Classificados na Função: 25 — Energia Programas e Objetivos: 25.01 - Eletrificação rural e duminação pública Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e ampliar a área iluminada da População urbana para aumentar o conforto ca segurança Programas Classificados na Função: 26 — Transportes —— CFOgramas Classificados na Função: Programas e Objetivos: 26.01 - Ampliação de terminais rodoviários e sinalização urbana Melhorar as condições de infra-estrutura na área de transporte no Município. 26.02 - Estradas vicinais Melhorar as condições das estradas facilitando O fluxo do transito 26.03 - Conservação de rodovias Melhorar as condições das estradas do municipio Programas Classificados na Função: 27 — Desporto e Lazer ———— TT gTAMAS tassificados na Função: 2; Programas e Objetivos: a é 27.01 - Promoção do desporto e lazer Oferecer esporte e lazer a população. 12 O Vrabalho Cortina Sa ANEXO DE PRIORIDADES (POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS) ANEXO | DA LEI DA LDO 2009 Z7.02 - Desporto amador Assistir o desporto amador do município E a ; O Vabalho Comemua ANEXO DE METAS FISCAIS - LDO/2005 - ANEXO 2 INTRODUÇÃO O presente Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de 2009, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 6 1º da Lei Complementar à Constituição Federal nº 101/2000 e regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da divida para o exercício 2 que se refere e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas 30 ano anterior, evolução do patrimônio liquido e avaliação atuarial do regime próprio de previdência. integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: 1. DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Divida. 2. DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; 3. DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores: 4. DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido; 5. DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos; 6. DEMONSTRATIVO VI: Não consta valores referente a Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, em razão do Município está vinculado apenas ao INSS. 7. DEMONSTRATIVO VIE: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 8. DEMONSTRATIVO Vill: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, Os modelos e conteúdos foram estabelecidos na regulamentação feita pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais, aprovado pela Portaria nº. 575, de 30 de agosto de 2007. PR 4 (ODE! 1 SO OKUBUALOS OP (ELOS) HIGINIATONDO 019 OP) BODE Biel OP OWSA/OA + (ag :408 cruas faue jd mma dis) OPISBE) 8 CRsBIURÕÃO “NUBIINÍGUBIS OP UAI NAS SOPEJGÍLIU SOMLUQUOIGUIEPA SINIIPIEAS, “CORQU SNTENSUCUAR Gupenhb GLLIjUCO '|jBUD|IEN Gleg op OUELISSO GP EXBL EP OFS|AGUU EU SOPROSEQ UMIO) 1L0Z 9 O10Z 'BONE Gp SOnpuexa 0 EIBÓ jenpeiSO Bj OP SOpBIa[CUA SOJO(RA BO "OUUN| BP QE PIE OINQuRLIIL PP OPRIS3 Op Seia sogdojosd ap eIIUgIsWau| E opirag - g “Sid ap apenso! 0 aJgos 'ejuauieapasdses 'po “Bpd 'EaUCUOIZ QUIBPRD - POGZIG/L| GP CSIOUNLCI OS jeuIOS OU 6 19'n0b Bd'uspyjedepuoo"mam ms ou ogSeoqnd auuouos “JOBLNECIA-2S30NOD CA sSODENIÇES "GOB'G O 4506'P 'W0G'G SIEN|USCIOA SOP OgÍBIIdE BD B0I6D BDOZ 9 2007 '900Z CONQuIISA VP Ed OP SMOpA SO - 2 “UaobrsBqra) JOG] OP OPINA DAICUO? GO'DLO'0OD POE EM SH 194 SODZ BD DINQuBLZBA SP Ale OP JOAO - 4 PRINT EPRHOSLOS ERAO SIVNNV SVLIN SIVOSIA SVLIN JO OXINV 6008 SVIHYLNINVÔNO SIZIHLIHIA 30 137 PANTERA PRIMO OMpqUa, Sjunuy sejam - 1 ejoqui sf “Uuqnob'ed'wepyjodepuos: mam) WI3CI4-IdIdNOS - OMGUEUIOÇ AP SEsnbsog à Ojusue/ouei Sp IBNPEISI BpUGÊy Bjod opebimip “2007 op ojaaxo Op jenpeisa gd O eigos SOPRINSIRO uB/O] sjpasy seja sep sjemugosad so, !SEJON 67258 E É , o fe “PB EPEPIosUDO EPIA 15'66€ ] 0 [6201 ' PPEPJOSUOO EMjQnc EPIAIQ foo'gor'1) | SL [ - — eUIUON Opeijnsay (piezt) DE/'1- o [gaz 4 Va (ii) oupui opejnsak ve'or ; 3) : EA o Jor (1) SEJPlIA SESDÓSG TA, tejo y Esodsag fl seuguna sejjosoM HOIHILNV OIJIHIXI OO SIVOSIA SVLIN SVA OLNIWIHAHNO 0a ovóvinvav SIVOSId SVLIW Ja OXINV 600% SVIHY LNINVÔMO SIZINLINIA 30 137 PANIEERR PRUIDHOS OMpquA, 1 JOUDIUV OI9/949X3 OP SIB9S|4 SEJOW SEP ““IeWdund op ogóegeay -z vpoqui Ppnbr EpEPHOSUOS Epi epapjosuoo PojiQra EPA — eoepyosuod! EjjqNa Epa [BUICN Opeynsar] == Qu eypuna opensoy SIHOIHILNV SOID/OHIXI SFHL SON SVAVXIA SY NOD SVOVHVAINOD SIVNIN SIVISIA SVIIN SIVOSIA SVLIW 30 OXINV 800% SVINVINIINVÕHO SIZIHLIHIA JA 137 PANTERA DAMOS Oppo, O SOJONSJUY S0/9/040%3 894] PF"! SEPRX|4 SE LOS SEpeIECUIOS SJUNIy SEIS - E Ejoqui Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Liquido O Trabalho Cortina AGRESTI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2009 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos O Trabalho Cortinua AGRES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2009 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS Tabela 6 - Receitas o Despesas Previdenciárias do RPPS O Trabalho Comte AGRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2009 ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS AME - Tabela 6& (LAP, At 4º 62º inciso PV. giinea "2 DR as US ge TT a RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - - RPPS (EXCETO INTHA-ORÇAMENT ÁRIAS RECEITAS CORRENTES soe RECEITAS DE CAPITAL Aianação de Bans, J —Amontração de Empréstimos — Outras Receitas de Capital o o “RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS INTRA-OEGAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Contriuição Previdenciána para cobectura de Dáficiy Ausral Corertusção Previdenciária em Fegime co Deimos e Parcelamentos Pavimonial pjoo colo cololololo cocos celso vovo aolela DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ONÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO DO — Compensação Previdenciária do PPS para o RGPS Demais Despesas Previdencárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) jsjovocojsloscococo ESTIMENTOS DO RPPS PESE PRE 2 : em razão do Município estar vinculado ao Regene Geral de deninisirado pelo INSS e clio da demostativo na LDO da União. r+ Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS o Trabalho Correr PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2009 ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS AME - Tabela 7 (LRF. Art 4º 5 2º inciso IV. alinea a) ocooolomla ses o (o) = E E o o o [o o o 0 A E ÉS = o Eq = o g pósas 0 p= 9 Gs! BIO in [1] o o [o o E [o] E) E À bs — 2040 9 2041 0 2042 o Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado so Aegme Goal de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demostrativo na LDO da União. + $a “OUNISUAXO OP JOJ098P OU “EI8904 Op OgÍESUBduICO Sp 9juO) Ep ogSEapur LOS "0)/BIUBU|] O OuBjUSLRÕIO OjPdLU Ap opnjse ap ojolga guas 'seuEjuSuIRSIO SOZUaIH Sp 197 Bisop “ELE “UE OP SO) sou TB9S] OjjSUSQ BP OFSSONUOS [BnjuBAZ “EV9D0H Op BIUNUSL EJRd ogSpsuadwos UIBISP|SUDI OPU (XI BISSp sagão/ouy sy -| “PJON OVOvVSNIdHOO Ê A o , VASIAIHA VLIBDIH IA VIONNNIH Seu SH TA OBput 2 5 ade Ly IH) O ejaqua - any VLIIDaH 3Q VIONQNIH VA OVÔVSNIAHOD 3 VALLVWILSI SIVISId SV LIM 30 OXINYV 600Z SvIHYLNINVÔHO SIZIHIaNIA Ja 137 LISIAODY PNHALHOS OPG, O BI99BH OP EjDUNUSY BP OBÍESUOÁLIO O BAJJEUNST -B Rjoqui "WEL'9E WS Epelpso 10) ESodsop ep cgsuedxa sp wofueu wy - É "SENjDOÓSA! SEJAQE] SEP SOjuFISUDO SEAgROdxe SEjou auuojuoo 'pediuntu BpUgjeduos ep soinqui sop opdepeoaue vu OPSBZI|Bosy Ep OpÍBIjsuBui ep s0z ep OUHSSQUIL UIOS "E 'S BP [ENPRISI Bd OP Ojusunasaio q %'p BP ORSPIUI 0p OpSslo:d ep ejueynsas 'w0/'62 JE BP BAI BPIAQ BP BIBIGH O BIPINQUL BHBISH OP OJUGUNT G0QZ BIRÁ 'OprIopisuco (04 - | :BJON o : li f CAFIIL) = (A) 2904 9p cgsULdx3 op epbr woBba N ddd J00 Seprs9S 090 S2AON 990 SPAIN || EVUB moBbrEW EU Opeziyn opjes diHtb= il) BIrog tuoBrem ||) Esadsag ap sjusueud 0gônpau o |) ENS SP SJuBUBu OBM OP [BU|4 OpjES H3QNNA OB sejSUQuajsumi | (- SIBUOIINISUOL SE|IUGIB SUBI | [- PJ999H EP SJUSUELIIA ODIN SeJBUPIU Ghy TA DEjDUA aZ 5 nr CUM st) 6 RISGRA - spy OGVINNILNOO HILYHVO JO SVIHQLVOIHIO SVSIASIA SVA OYSNVAXI JA WIDHVIN SIVOSIS SVLIW 30 OXINV 600Z SVIHYLNINVÔNO SIZINLIHIA JQ 137 LISIAOY ERHIDHO) OWpqLa, O openujjuog 19/p189 9p sespIebuao sesadssg sep opsuedx3 ap wabiey - 6 Rjoqui AGRE 1- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS Nota: 1- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram a Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB Esnigiai e nas ações económico financeiras € administrativas que serão tomadas por este municipio pára fiscalização e obtenção de recursos financeiros para 05 exercicios futuros. AGRES La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Tributária 1- O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa provém da aplicação de uma politica de intensificação da fiscalização na amecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 20% nas projeções de 2008 a 2011. 2 - As projeções para 2008, 2009, 2010 e 2011 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respecivamente em 6,50%, 4,70%, 4,70% e 4,70%, segundo o Banco Central do Brasil (uwabeb.gov.br). Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB Estadual para 2008, 2009, 2010 é 2011 com os respectivos percentuais de 8,80%, 5,00%, 5,00% e 5,00%, sendo 2008 divulgado pela CONDEPE-FIDEM (www. condepefidem.pe.gov.br) é 2009 a 2011, estimados na crescimento do PIB Nacional, divulgado no site: www.planejamento.gov.br. 3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas Irês variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios o Tabailho Continua AGRESTI Transferências de Recursos do SUS 1-As projeções para 2008, 2009, 2010 e 2011 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respecivamente em 5,50%, 4,70%, 4,70% e 470%, segundo o Banco Central do Brasi (wenw beD gov.br). Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB Estadual para 2008, 2008, 2010 e 2011 com os respectivos percentuais de 8,80%, 5,00%, 5,00% e 5,00%, sendo 2008 divulgado pela CONDEPE-FIDEM (www. condepefidem pe.gov.br) e 2009 a 2011, estimados no crescimento do PIB Nacional, divulgado no site www planejamento gov.br. Outras Receltas Correntes 1- As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para 0s exercícios de 2009, 2010 € 2011 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. O Tabalho Continua AGRESTI I- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS 1 - Os valores projetados para outras despesas comentes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 6,50%, 4,70%, 4,70% e 4,70%, segundo o Banco Central do Brasã (www lbcb.gov.br), para os respectivos exercicios de 2008 a 2011. Também foi considerada a previsão da laxa de crescimento do PIB Estadual para os exercícios de 2008 a 2011 com os percentuais de 8,80%, 5,00%, 5,00% e 5,00%, sendo 2008 divulgado pela CONDEPE-FIDEM (www.condepefidem.pe.gov.br) & 2009 a 2011, estimagos no crescimento do PIB Nacional, divulgado no site www plancjamento.gov.br. * , - O Tabalho Continua AGRE a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa Nota: 1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do an. 22 da LAF. Juros e Encargos da Divida 1-4 projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a política do Banco Central do Brasil, que projetou em junho de 2008 as seguintes taxas: 14,25%, 13,5%, 13,5% & 13,5% para os exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. Reserva de Contigência Nota: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no minamo, 1% da Receita Corrente Liquida e destina-se ao reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências, calamidades e outras contingências. à a , O Trabaino Comtnua AGRE 1H - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário RESULTADO PRIMÁRIO Nota: 4 - Os dados relativos às rscitas é dospasas loram exraídos das metas fecais estabolocidas para as mesmas, conorme demansirado antorormante. 2 - O clico da Mesa de Resultado Primário obedoceu à metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, atravós da Portaria n? 575, de 30 de agosto de 2007, expedida pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. , ad + “g00E OP OIpjpIExS OU OPEZ)29) OR JOUB]UE O)PIVBUIBSIO Op|DJGXA OP Epiby] EPEPHISUOS EPIC BP JOIBA OB BS-SIS/O , "EUO|DRN OINOSB| OP EuBjaISOS - NAS EJ9d EPEZIPNIIOU “[8J9PS4 DUIBADO DIM BOIDOJSQUISO EJSojopojou E wo oprpruioquoo to OpEnTojS [0] IBUNON OpeINSeU OU SENIBIS! speruy sea Sep anapo O - 4 :SeWN TYNINON OQVIINSIH |SUJUON OPByNSoH O eied sjenuy SEjaW SEP OjNIIgO ap BQuIoW 9 eIBOjopolaW - Al ES, PRUILOS OM PARA OD "6 8002 BJPÚ apejafo al esosuruis papos (=) ESET “002 Op MAprivor Ei “00E SP BxIE3 BP Gpspjquodsig (St4) Ssseyntu qua sasojeA “EUUO; QUINÕOS BP UPN sOQUIO 19) GOOZ OP SONDIBUL SHIGABH BOP O jarjuodaa Ora Op orSelcid y - 1 [EA 00% JORIEE CARR SUCLUGD BUUO/LIO CHÍEZpIAUE Op SODÍO0IN SE SEPRIEP|SUOS WB 20F VPRPLÓSUOS EPA EP OÓUIS Cp aquouiyusad Esme - “oJaz w jEND| quo EpAily) EPEPAOSUCO BRASO EM JEM O BPRPJDSUIO EDNA EP juego! O Grilo SMOfaL WBC) SAÇÍNPIR EE BS - | “jon VWOIAO VO FANVINOM SUA BPIMA EP SJuejuom O eied sjenuy SEjoW Sep ojnojpo ep euquamW a ebojopojay - A PANIEER EM ENUILHOS OMPGEA O O Trabaio Contra AGRESTI ANEXO DE RISÇOS FISCAIS LDO'2009 - ANEXO 3 RISCOS FISCAIS Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas. ANEXO DE RISCOS FISCAIS O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, para 2009, foi determinado pelo 5 3º do art, 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas € informar as providências a ser tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. No exercício de 2009 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo redução do nível de arrecadação; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais. 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. 3. Incremento da divida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida administrativa. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2009, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. - o À