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norma nº 1070/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1070 / 2008
Date 2008-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e 3 ESTADO DE
Prefeitura | É e.
Municipal
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
LEI Nº 1.070, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.
ÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pemambuco, no uso das
O PREFEITO DO MUNIC 4 gd cego
ões conferidas pela Lei Orgânica Municipal, € nsoai
ae do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com q
art. 165 da
Emenda Constitucional nm”. 22, de 22 de janeiro de 2003, no
e niçÃO Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, faço saber que à Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2009
Seção |
e Das Disposições Preliminares
As. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009.
em cumprimento às disposições do art. 165, inciso Il e $ 2º da Constituição Federal, be
$ 1º do art. Da erdituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar
Constituição Federal nº. 101, de 2000, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
| - estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, para
o exercício de 2009;
fil - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
Iv - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
: o - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, Inclusive
sobre remuneração e admissão a qualquer título;
VI - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
vil - critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da
receita ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado
primário e nominal previstos para o exercício;
vill- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
IX - disposições sobre condições a uxiliar
DR ssa casser semeia a o uçtçao o roca
Es - disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de
receita;
Xi - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
XI - disposições sobre conirole e fiscalização;
XHI- disposições gerais.
Rua Capitão Manuel Matulino, 21 - Centro -
Foneilax-(81) 3744.1103 E-mail: pmagr
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Prefeitura *x
Municipal *
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Seção Il
Dos Definições
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
1 -Categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação
especial, com as seguintes definições:
a) programa é o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concomem para à concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no PPA, visando à
solução de um problema ou O atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para à expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo;
c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
govemo;
d) operação especial, as despesas que não contribuem para q manutenção
das ações de govemo, das quals não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço.
Ii -Unidade orçamentário, o menor nível de classificação Institucional
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
referida classificação;
HI - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob q forma de
bem ou serviço posto à disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
V -Tíulo, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará
no Plano Plurianval (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA), para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade Identificar os objetivos de gasto,
tais como: vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo,
serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e
instalações, equipamentos e moterial permanente.
.!
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Prefeitura *
Municipal * 5
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art.3º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio
das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser
revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura
econômica nacional e estadual.
Art.4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação
constitucional e infraconsiitucional específicas, terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
$ 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
$ 2º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária e pelo Relatório de Gestão FiscalSeção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 5" As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de
2009 constam do Anexo de Prioridades.
Parágrafo único - Os programas prioritários, para execução durante o exercício
de 2009, estão identificados por função, órgão e objetivos no ANEXO 1, que integra
esta Lel, em sintonia com o Plano Plurianual 2006/2009 revisado para execução no
exercício de 2009.
Art. 6º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária
para 2009, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Ar. 7” O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, relativas a receitas e de despesas, os resultados nominal e
primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2009 e para os dois
seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo 81º do ar. 4 da Lei
Complementar n” 101/2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior,
por meio dos demonstrativos abaixo:
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Prefeitura *
Aunicipal * : ESTADO DE
Municipal o, o
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
É - DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais;
H - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior.
Hi - DEMONSTRATIVO Ill; Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
VY - DEMONSTRATIVO V; Origem e Aplicação dos Recursos Oblidos com a Alienação
de Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO VE Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Vil - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renúncio de
Receita;
VIH - DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão dos Despesas Obrigatórias de
Caráter Continvado.
Parágrafo único - O demonstrativo da avaliação financeira e atuarial da
previdência própria integra esta Lel sem valores, em razão do Município está
vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo
INSS, cuja avaliação consta da LDO da União.
Art. 8º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 2, onde os
demonsirativos descritos nos Inciso | a VIll do caput estão estruturados de acordo
com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos
termos do $ 2º do art. 50 da Lel Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de
elaboração aprovado pela Portaria STN nº 575, de 30 de agosto de 2007 e instruídos
com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas,
resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
Art. 9º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas
no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com q receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Ar.10. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO 3,
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes canares de afetar as contas
publicas e intorma as providências qa serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 11 Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2009 destinarão recursos
para reserva de contingência, não Inferiores a 1% (um por cento) das receitas
correntes líquidas previstas para o referido exercício.
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Prefeitura *x
Municipal *
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
An. 12. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em
audiências públicas para cumprimento do disposto no & 4 do ar. 9 da Lei
Complementar n'. 101/2000.
Parágrafo único - O acompanhamento será feio por meio dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados
de acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos
anualmente.
CAPÍTULO lt
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art.13. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei
Federal nº 4.320, de 17.03.64 e dos respectivos regulamentos atualizados, editados
pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle.
An.14. A Lei Orçamentária evidenciará as receltas e despesas de cada uma das
unidades administrativas ou gestoras, Inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de nalureza e modalidade de aplicação,
tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de malo de 2001 e
atualizações posteriores.
81º Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações
respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e
unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
5 2. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminaróá os elementos de
despesa de cada grupo de naiureza de despesa, podendo haver especificação até
subelemento.
8 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos
Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo
as despesas vinculadas a esta classificação orçamentária constar do orçamento por
melo de programa operações especiais, identificado por zeros, na Função 28 -
Encargos Especiais e destinam-se as despesas de: /
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Prefeitura * x
Municipal *
PALACIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
| - Amortização, juros e encargos de dívida:
H - Precatórios e sentenças judiciais;
Hl - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
Y - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
5 4º. A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais
disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001, consoante Manual de
Procedimentos sobre Receitas Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional,
atualizado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 29 de abril de 2008.
85%. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias
agrupadas em seus respectivos órgãos.
$ 6º. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e
atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades,
desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos
e/ou da função de governo respectiva.
Seção Il
Organização dos Orçamentos
Art.15. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, Inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo
Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de
aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente
pela Portaria interministerial nº. 163, de 2007 e suas atualizações.
$1º. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Il do ar. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado dos
demais grupos. no que se refere à natureza de despesa.
82º. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos
termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal.
83. Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades
supervisionadas.
Art.16. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício
de 2009, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à
consignação de crédito com finalidade Imprecisa ou com dotação ilimitada e
permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000 Sol
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Prefeitura *x
Municipal * g FSTADO DE
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PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Ar.17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2009, que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido
no art. 124, 8 1º, Inciso Ill da Constituição do Estado de Pemambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será constituído de:
| Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
HH - Anexos;
W -Mensagem.
81º O texto do projeto da Lei Orçamentária Anval conterá as informações
exigidas no & 8" do art. 165 da Consiilvição Federal, nas disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000, na Lel Federal n' 4320, de 1964 e atualizações
posteriores.
82” A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será
por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela
Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
ll *' - Demonskativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
ll *'- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
de 2006 e 2007, bem como a estimativa para 2008;
IV | - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2006 e 2007 e fixada para 2008;
VY '- Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de
2009, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício,
consoante ar. 212 da Constituição Federal;
Vi - Demonsirativo consolidado do percentual das receitas indicadas no ari.
77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta
orçamentária para 2009 destinadas às ações e serviços de saúde;
vil - Demonstrativos dos recursos destinados co atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
vit - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo 1 da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X '- Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4,320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2
da Lei 4.320/64;
XI - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade
e operação especial, por unidade orçamentária, anexo é da Lei 4.320/64;
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções. sub-
funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9? da Lei
4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do 56º do ar. 165 da Constituição
Federal.
$3' A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
1 - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
Influenciem o desempenho da economia do Município;
ll - Resumo da política econômica e social do Govemo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa
da receita e da fixação da despesa.
& 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
&5º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
$6º No projeto de lel orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2008 e
classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública emitido
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
87º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2009 e as disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
88º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada e evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
$9º O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser
inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
810. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e
da União, incluídas as contrapartidas.
Ar. 18. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2009 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por
cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito,
Inclusive por antecipação de receita, respeltadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resoluções do Senado Federal, bem como demais
disposições da legislação aplicável.
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Municipal a
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Art. 19. Não se incluem no limite estabelecido no art. 18, as suplementações
de dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
| | - pessoal e encargos sociais;
ll | - pagamentos do sistema previdenciário;
Wl | - pagamento do serviço da divida;
IV | - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
vt - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catásirofes e
as epidemias.
Art.20. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2009, bem como deverá
ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se
inclui a Internet.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Ar.21. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os
anexos.
81º O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
& 2” Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual
em tramitação na Câmara de Vereadores.
Ar. 22. As alterações decorrentes da aberiura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Ar. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei
4.320, de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de
Vereadores por meio de lei.
Parágrato único - O remanejamento ou a transferência de recursos de um
elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será
feita por decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de
Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas às
disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT, incluído pela
Emenda Constitucional nº 27/2000 e sua r
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Prefeitura xx
Municipal * =
ESTADO DE
PERMAMILCO
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DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Ad. 24. Na elaboração da Proposta orçamentária para 2009. observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
| efeitos decorrentes de alterações na legislação;
ll - variações de índices de preços;
li - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 25. A estimativa da receita para 2009 consta de demonstrativos do ANEXO 2
desta Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
87" O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta
IDO para 2009, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender
previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa
condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
$ 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $1º. do ar.
12 da Lei Complementar nº 101 /2000, devidamente demonstrada.
Art. 26. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas as receitas estimados nos anexos desta Lel para o
exercício de 2009.
Art.27. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da
qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº
101/2000.
Art.28. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado
em conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão
ser destinados apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Despesas com Pessoal
Art.29. No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
FA
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Art. 30. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido
no ar. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, ficam vedadas
realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação,
os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, ações de
defesa civil e de assistência social, devidamente justificada pela autoridade
competente.
Art. 31. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto
no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções,
alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observadas as restrições legais pertinentes.
Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008, que estabeleceu o valor do piso profissional nacional para os profissionais de
magistério público da educação básica, fica autorizada a concessão de reajuste,
incorporação de gratificações e elaboração de planos de cargos e salários do
magistério.
Art. 32. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o $º 4,
do ar. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2009, será autorizada
por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e
sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal.
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Govemo Municipal que
venham aq implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam
respeitados os limites legais.
Art. 33. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de
20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no
inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais.
que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 34. Fica autorizada à concessão de abono salarial para atendimento ao
valor estabelecido para 2009 do piso salarial nacional para os profissionais de
magistério público da educação básica, observada a legislação federal específica,
enquanto tramitar projeto na Câmara de Vereadores para adequação de plano de
carreira do magistério, observados os limites da Lei Complementar nº 107, de 2000.
Art. 35. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do
pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem
como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do
demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo
haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas
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Art. 36. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes
medidas:
t - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
mm - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Iv - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 36 serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 37. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada
ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando
a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº.
101/2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica.
Seção ll
Despesas com Seguridade Social
Art. 38. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2009 para realização de
despesas em favor da previdência social.
Art. 39. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “71- Aplicação
Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social”, consoante Portaria Interministerial nº 688,
de 14 de outubro de 2005 e atualizações posteriores.
Seção IIl
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.40. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais nº.
9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11,738, de 16
de julho de 2008 e atualizações.
An. 41. Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da
Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº.
11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Ar. 42 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os
referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos órgãos
de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos
do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de Junho de 2007. a
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Art. 43. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação
de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de
10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas.
Parágrafo único - O parecer do conselho de controle social do FUNDEB,
referenciado no caput deste art. 43, deverá ser fundamentado e conclusivo.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art.44. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos
órgãos de Controle Extemo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e
serviços públicos de saúde,
5 1º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento
dos demonsirativos contábeis e financeiros citados no caput do art. 44 e examinar o
desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
5 2º. Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da
Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.
8 3º. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Ar. 45. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e
despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até
o trigésimo dia útil após o mês do recebimento.
Parágrafo único - A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de
Saúde obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação
do Ministério da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo
os repasses por meio de blocos financeiros para as áreas abaixo indicadas,
consoante disposições da legislação federal:
| - Atenção Básica;
Il - Atenção de Média e Alta Complexidade e Hospitalar,
Wi - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica;
V - Gestão do SUS.
Art. 46. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concluídas no período, bem como sobre oferia e produção de serviços na
rede assistencial própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos
termos da Lei Federal n' 8.689, de 27 de julho de 1993.
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Seção V
Repasse de Recursos co Poder Legislativo
Art.47. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura
até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por
meio de repasses de recursos de forma intra-orçamentária, consoante orientação
contida em Manual de Procedimentos aprovado por Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional e atualizações posteriores.
Art. 48. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia úll do mês subsequente, para efeito de
processamento consolidado e cumprimento das disposições do ar. 74 da
Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 49. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de
janeiro do próximo exercício, ocorrerá até o dia 20 de janeiro de 2009, podendo ser
feito com base na mesma proporção villizada no mês de dezembro de 2008,
devendo ser ajustada, em fevereiro de 2009, eventual diferença que venha q ser
conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior,
que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal
para repasses de fundos ao Poder Legislativo.
Seção VI
Transferências Voluntórias, Ações e Serviços de Outros Govemos
Ari.50. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2009, com
dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só
serão executados e uíilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fiuxo
de caixa.
Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste
art. 50, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias
para os programas vinculados co objeto do convênio respectivo.
Art. 51. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para
2009, destinadas aos investimentos constantes no PPA, de que trata o caput do ar. 50,
em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa
constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a
proposta orçamentária.
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Art.52. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem
como Incluir dotações específicas para custeio de despesas resultontes destes
convênios no orçamento de 2009, para o custeio de despesas referentes a atividades
ou serviços cujas despesas são próprias de oviros governos.
Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com
outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas
nas áreas de:
| - educação, inclusive profissional;
H - cultura;
mm - saúde;
IV - assistência social;
V - Infra-estrutura;
vi - saneamento básico;
VII - segurança pública;
VII - combate aos efeitos de alterações climáticas;
IX - preservação do meio ambiente;
X - defesa civil;
Xi - promoção de atividades geradoras de empregos e renda;
XIil - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artísticas e cívicas.
Ar. 53. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o
Município, Estado ou União para cooperação técnica e financeira.
Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art.54, Poderá ser Incluída na proposta orçamentária para 2009, bem como em
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão
dependerá:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, cultura ou educação e estejam devidamente registradas
nos termos da legislação vigente;
ll '-de que exista lei específica autorizando a subvenção;
Ill -da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia
útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Consiiluição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº
05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Permambuco e atualizações
posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
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V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade,
até 30 de agosto de 2008;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS
e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer
esfera de governo.
Parágrafo único - O projeto de solicitação de recursos será instruído com plano
de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser
formalizado em processo administrativo, na repartição competente.
Art. 55. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e & 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores, respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de
julho de 2007.
81º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no
plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o coput deste ar. 55,
objetivos, justificativas e metas q serem atingidas com a viilização dos recursos e
cronograma de desembolso.
82º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2009, dotação
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, Ill, IV e V do art. 54
desta Lei.
& 3º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos
artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no
que couber.
& 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando
às exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos do Programa Dinheiro
Direto na Escola da União, para as unidades executoras.
5 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
$ 6º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado
de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta
Lel de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do
exercício de 2009, para viabilizar a celebração de convênios.
E.
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Art.56. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio.
Seção VIII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art.57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira
e ouiros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do
Município, destinadas à participação referenciada no caput deste art. 57, inclusive
por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de
programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e
outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art.58. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão
subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos,
locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar n” 101/2000.
Art. 59. Nos programas culturais de que trata o art.58 se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e
outras manifestações culturais, Inclusive quanto à valorização e difusão cultural de
que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 60. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos, onde se Inclui esporte solidário e
educacional, consoante disposições do art. 217 da Consiiluição Federal e
regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art.61. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e aberios por Decreto Executivo, podendo
haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as
disposições da Lei Federal n' 4.320/64 e atualizações posteriores.
$1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de aberivra de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo,
desde que não comprometidos, os seguintes:
o
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| - superávil financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
H - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
W -recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, Inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
Vi - recursos provenientes de transferências voluntários resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos paro realização de obras ou ações
específicas.
Am. 62. As soliciações ao Poder Legislativo, de autorizações para aberiura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a
mensagem que encaminhar o projeto de lel orçamentária.
Art.63. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como
os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art.64. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a
abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos,
com a execução orçamentária respectiva.
Art. 65. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses
do exercício de 2008 poderão ser reaberios em 2009, até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte. consoante $ 2º do ar. 167 da
Constituição Federal.
Art.66. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o
percentual de suplementação.
Art.67. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de
dez dias úteis para abrir o crédito por melo de Decreto e comunicar à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal,
quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do
caput do ar. 67 desta Lei.
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Art.68. O Poder Executivo, airavés da Secretaria competente, deverá atender, no
prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei
que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que
justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do govemo e suas metas a
serem atingidas.
Art.69. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos de n' 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art.70. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada
pela Câmara de Vereadores, por melo de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir, transpor ou villizor, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2009, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições.
Parágrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma
contida na Portaria MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores.
Seção XI
Apolo aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 71. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que
sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista
nesta lei e na legislação aplicável.
81” Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
&2' Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferência Intra-orçamentária.
$3' É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do inciso IV do art, 167 da Consiiluição Federal.
ja
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& 4º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
para integrar as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de
controle externo.
Art. 72. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
8 1º. Os pareceres de conselhos sobre prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas,
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da
prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e co gestor
de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
$2º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art.73. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter
continvada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação
legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
An. 74. O Demonstrativo da Estimativa do impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 1é do Lei
Complementar nº 101/2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso
“1” do art. 97 da Constituição do Estado de Pemambuco.
$ 1º A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os
demonstrativos de Impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo
de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas.
devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização
das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a
montagem da estrutura de cálculo do impacto.
5 2 Idêntico prazo, ao do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para
disponibilizar folhas de pagamento simuladas que insiruirão cálculos de estudo de
Impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos
na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.
$ 3º. As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários
disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade
Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues
nos prazos legais, relatórios, anexos e demonsirações contábeis às instiluições de
controle externo e social.
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AGRESTIA
Prefeitura * x
Municipal *
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art.75. Para efeito do disposto no $ 3' do ar. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os
limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.646, de 21.06.93,
modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99
e atualizações posteriores.
Art.76. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a
limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais
às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico.
Art.77. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e qa prevista para o bimestre.
Ar.78. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art.79. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a
realização de despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado o art.
44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art.80. Até trinta dios após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
$ 1º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de
conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
$ 2º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que
integrarem a programação.
Ar.81. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas
estabelecidas nos artigos 76 a 77 desta Lei.
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Prefeitura
Municipal * Ê ESTADO DE
PERKAMSUCO
PALÁCIO M UNICA BE. ETR EIN VB RIR E Oos pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por Insuficiência de
tesouraria.
CAPÍTULO Vil
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 83. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
poderão integrar a proposta orçomentária por melo de unidade gestora
supervisionada.
Ar. 84. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da
recelta, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data
prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2009 ao Poder Legislativo,
para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentário.
Art. 85. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o
mesmo prazo do caput do art. 84 para enviar as propostas orçamentárias parciais do
orçamento respectivo à Secretaria de Finanças.
Art. 86. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de
aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no
art. 84 terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art.87. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o Inciso | do $ 2” do art. 2º
da Lei Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Direírizes Orçamentárias.
Art.88. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que
trata o art. 80 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a
execução das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 89. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2009, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas
aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo
similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município,
aplicando-se regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes.
Art.90. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custelo de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB, compreendendo:
a RE a pao ma
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| — despesas de pessoal de magistério da educação básica;
ll -— despesas de pessoal da educação básica.
Parágrafo único - No orçamento de 2009 já será considerada margem de
expansão para suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de
magistério, para efeito de cumprimento de Lei que estabeleça piso salarial e plano
de cargos e salários.
Art.91. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de
convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo
Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art.92. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho
e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal
n' 8.689, de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde.
Art.93. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no 5 4
do art. 9º da Lei Complementar n” 101/2000, por meio de Relatório de Gestão,
incluindo a demonsiração do cumprimento de metas físicos e financeiras em
audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio,
setembro e fevereiro.
Art.94. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 95. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO VIN
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art.96. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente
lotado.
Art.97. São vedados:
l - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual; 4 z
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H -a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários;
ll -a abervra de créditos suplementar ou especial sem autorização
legislativa;
IV -a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos em conia única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o Instrumento de contrato
firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência,
pelo banco contratado, das normas sobre a proibição de transferir recursos de uma
conta para outra, especialmente de convênios e sem identificação do beneficiário;
Vi - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária
que não seja específica;
Vil - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
Vil - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fomecedores
para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Ar.98. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como
junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação
pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art.99. O orçamento para o exercício de 2009 consignará dotação específica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, conforme discriminação constante nos 85 1º, 1º- A, 2º e 3º do art. 100 da
Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação
específica.
Art. 100. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2008, serão obrigatoriamente Incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2009, conforme determina a Constiluição Federal.
Art.101. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Prefeito, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de
opresentação..
”
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Ar.102. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará
todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 103. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2009, para
contratação de operações de crédito será destinada qo atendimento de despesas
de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições
estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 104. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2009, autorização para
celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO),
que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n” 101/2000, do
Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Art.105. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo
prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil
ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de
Modermização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e
similares, bem como das linhas de crédito permitidas em leis específicas, incluídas
aquelas destinadas à infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
Art.106. A contratação de operações de crédito e amorlização dos débitos
obedecerá às disposições da Lei Complementar n”. 101/2000, às Resoluções do
Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil ea
regulamentação nacional específica.
Art. 107. A implantação dos Programas citados no art. 105, desta Lel, depende
da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias
de cada programa.
Art.108. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará
de autorização legislativa.
Seção Ill
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.109. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.110. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá
às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de
dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo
instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2009
Art.111. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2009 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2008 e devolvida para
sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o Inciso Ill, do $ 1º do ari. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22/2003, até a entrada em vigor da Lei Complementar à
Constiluição Federal de que trata o art. 165, $ 9º e inciso | da Constituição Federal.
Art.112. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2009, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2008, para efeito
de inclusão das dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária
referenciada no art. 111, desta Lei.
Ar.113. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3 do ar. 166 da
Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO.
Art.114. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso Ill do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto
de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas
na Câmara Municipal.
Art.115. Caso a devolução do orçamento de 2009 para sanção do Prefeito deixe
de ser feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de
Janeiro de 2009 o Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes
da proposta orçamentária, destinadas à manutenção das atividades dos órgãos e
unidades administrativas, bem como necessárias à prestação dos serviços públicos,
pagamento do serviço da dívida e execução de convênios que têm prazo a ser
cumprido.
Ar.116. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentário e seus anexos,
consideradas inconsiitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições do $ 1º do art. 65 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do
veto dentro de quarenta e olto horas ao Presidente da Câmara. Em /
Seção ll
Alterações na Legislação Tributária
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Art.117. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
An. 118. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
eustos para cobrança sejum superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no $ 2" do art. 14 da Lei Complementar n” 101, de 04 de malo de
2000.
Art. 119. Poderá ser considerada, no orçamento para 2009, previsão de receita
com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação
ibutária.
Art. 120. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de
modemização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da divida ativa
tributária, Inclusive com recursos de operações de crédito.
Art. 121, As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b" do inciso lil do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2009, deverão ser aprovadas e publicadas
dentro do exercício de 2008.
Seção Il
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art.122. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
1 - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2008, junto à Secretaria
de Finanças;
l - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicos promovidas
pela referida comissão.
Art. 123. Para fins de realização de audiência pública será observado:
! - Quanto ao Poder Legislativo:
q) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166
da Constituição Federal:
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
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O Trabalho
AGRESTIN
ANEXO DE PRIORIDADES - LDQ/2009 - ANEXO 1
ANEXO DE PRIORIDADES
O Anexo de Prioridades, que integra a LDO, atende disposições do art. 165, & 2º
da Constituição Federal e tem a finalidade de identificar os programas cujas metas e
ações devem ter prioridade na execução orçamentária durante o exercício de 2009.
Na elaboração e na execução do Orçamento Municipal, para o exercício de
2009, serão considerados como prioritários os projetos e atividades relacionados
com as ações destinadas a realização dos programas constantes do Plano Plurianual
identificados neste Anexo 1, por função de governo e objetivos.
As prioridades objeto deste anexo, estabelecidas em consonância com a
legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na
alocação de recursos e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, devendo ser observados os seguintes princípios e
diretrizes:
1. Induzir o desenvolvimento do Município;
2. Ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse
social, incluindo parceria com outros governos e com instituições privadas,
com vistas a melhorar as condições sócio-econômicas da população;
3. Modernização da gestão e dos serviços públicos municipais;
4. Promover a inclusão social;
5. Ampliar as ações e serviços de saúde, especialmente nas áreas de atenção
básica, assistência médico-hospitalar, prevenção, vigilância sanitária e
epidemiológica, incluindo melhoria na estrutura física e nos equipamentos;
6. Atuar na melhoria da qualidade do ensino básico, aumentar o número de
vagas e melhorar a infra-estrutura física do sistema municipal de educação
e remuneração condigna dos profissionais de magistério;
7. Ampliar ações relacionadas com programas assistenciais, especialmente
crianças, adolescentes, mulheres e idosos;
8. Incentivar e promover eventos turísticos, artísticos, folclóricos e
manifestações culturais;
9. Apoiar as comunidades rurais;
10. Apoiar ações voltadas para o desenvolvimento profissional, ciência e
tecnologia. + - &
O Trabalho Continua
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
Programas Classificados na Função: 01 — Legislativa
Programas e Objetivos:
01.01 - Gestão administrativa da Camara Municipal
Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo,
incluindo contratação de assessoria e consultoria.
01.02 - Aperfeiçoamento e modemização da Câmara Municipal
Atender as necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos
especializados.
Programas Classificados na Função: 04 — Administração
Programas e Objetivos:
04.01 - Gestão administrativa do Município
Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao
público.
04.02 - Informatização da administração municipal
Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o
atendimento 30 público e a qualidade dos serviços.
0403 - Reequipamento da administração
Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços.
0404 - Divulgação institucional
Cumprir o $ 1.º do art. 37 da Constituição Federal e tomar a administração
transparente,
04,05 - Capacitação e treinamento de recursos humanos
oo nda municipais para eficientizar os serviços
04.06 - Aperfeiçoamento e modemização administrativa municipal
Atender às necessidades da Administração Municipal, através de serviços
técnicos especializados.
04.07 - Cooperação técnica e financeira com outros entes federados
Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população
04.08 - Apoio aos conselhos e relações com a sociedade civil
Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus
trabalhos de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais.
04.09 - Cadastramento sócio-econômico
Conhecer as carências e potencialidades do Município para orientar ação
governamental e articulação estratégica
04.10 - Locação de veículos de apoio admnistrativo
Aumentar a oferta de veículos à disposição da administração
O Tabelho Comuna
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
04.11 - Cálculos atuariais
Viabilização de Fundo de Previdência ou de permanência no RGPS
0442 - Modermização do sistema de arrecadação
Otimização dos serviços de cobrança de tributos
04.13 - Consórcios com outros municipios
Desenvolver em conjunto com os municípios da região circunvizinha,
articulação permanente através da promoção de ações integralizadoras
04.14 - Justiça e defesa social
Oferecer apoio a outros governos para melhorar os serviços de justiça e
segurança
04.15 - Ampliação e preservação do patrimônio
Ampliação e melhoramento da rede fisica municipal para melhoria e
modemização dos serviços postos à disposição do município.
04.16 - Apoio à instituição sem fins lucrativos
Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar
O atendimento a população, inclusive com parcerias de instituições não-
governamentais.
04.17 - Gestão administrativa do património municipal
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por
meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle
efetivo por parte da Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real,
Programas Classificados na Função: 06 - Segurança Pública
Programas e Objetivos:
06.01 - Segurança pública e cidadania
Participar de ações em favor de segurança e da defesa civil no Município
em cooperação com o Estado de Pernambuco.
E Programas Classificados na Função: 08 — Assistência Social
— CT TOgrAmaS Classificados na Função: 08 — Assistência Social
Programas e Objetivos:
08.01 - Programa de atenção a pessoa idosa —- PAPI
Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover
Sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Conforme
preconizam a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e a Política
Nacionai do Idoso (PNI).
08.02 - Programa de erradicação do trabalho infantil - PETI
Erradicar o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças
Carentes e diminuir a evasão escolar. 4
2.
”
2
08.04
08.06
08.07
08.09
08.10
08.11
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
Combate ao abuso e à exploração sexual de crianças
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o
fortalecimento de sua auto-estima e a convivência familiar e comunitária em
condições dignas de vida.
Sopão
Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno,
regular e adequado a nutrição e manutenção da saúde humana.
Atenção aos portadores de necessidades especiais
Assegurar os direitos sociais de pessoas portadoras de necessidades
especiais criando condições para promover sua autonomia, inclusão social
e participação efetiva na sociedade.
Agente Jovem
Promover a integração dos adolescentes egressos do PETI à sociedade e
à comunidade. Preparar o jovem para atuar como agente de transformação
e desenvolvimento de sua comunidade.
Atenção integral a família (PAIF)
Promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias e contribuição
para o processo de autonomia e emancipação social.
Atenção a criança (PAC)
Assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência
social e familiar.
Assistência social geral
social geral as pessoas necessitadas, através de doações, de remédios,
agasalhos, colchões. ataúdes e outros beneficios.
Centros comunitários de desenvolvimento
Prestar Assistência Social a quem dela precisar, assistir as famílias e
menores carentes, incentivar 0 engajamento da comunidade em programas
sociais e de geração de emprego e renda, bem como facilitar o exercício
pleno da cidadania.
Assistência a infancia e a juventude
Execução de ações de apoio à criança e ao adolescente e presta
assistência social âqueles em situação de risco, bem como manter o
Conselho Tutelar
Ação comunitária e combate a pobreza
Atender a pessoas carentes quanto às necessidades básicas, na
distribuição de renda e desigualdade social,
Ps
4
08.13
08.14
08.17
08.19
08.20
08.21
08.23
08.24
O Trabalho Corta
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
Benefício de prestação continuada — BPC
Atendimento aos idosos e portadores de deficiência, incapacitados para a
vida independente e para o trabalho, impossibilitados de prover sua
manutenção ou tê-la provida por sua família.
Requalificação profissional e empregabilidade
Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação
profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação, em parceria
como SENAC, SESI, SESC e demais entidade profissionalizantes,
Apoio aos portadores de necessidades especiais
Beneficiar pessoas portadoras de deficiência e idosos na locomoção para
outras regiões, auxiliando-as para realização de exames, emissão de
documentos centros educativos e outras necessidades básicas.
Assistência emergencial às vitimas de calamidades
Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos
naturais, ampliando assistência hospitalar e a distribuição de agasalhos e
mantimentos nos casos de calamidade pública.
Apoio ao conselho tutelar e aos conselhos de assistência social
Apoiar as ações do Conselho Tutelar e do Conselho de Assistência Social
para as ações de controle social e de assistência direta
Prestar assistência integral ao idoso.
Núcieo da criança e do adolescente
Reintegrar à sociedade e ao mercado de trabalho, jovens em situação de
risco apoiados por programas assistenciais e de ressocialização.
Manutenção de creches (educação infantil)
Propiciar o regular funcionamento das creches.
Fome Zero
Atingir a raiz do problema da fome e da pobreza
Atenção a criança em situação de risco (PACSR)
Promover assistência ao menor carente, bem como assegurar o
desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência social &
familiar.
Proporcionar, ao menor em situação de risco físico e social, atividades
voltadas para o aperfeiçoamento dos programas de proteção sócio-
educativos.
Moradia digna
Oferecer à população carente meio para construir seu próprio lar
Distribuição de kits construção
Oferecer à população carente meio para construir seu próprio lar
08.26
08.28
09.01
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
Bolsa família
Manter a criança na escola, erradicar o trabalho infantil e oferecer
Gestão administrativa do SUAS
Identificar os problemas sociais na ponta do processo, focando as
necessidades do município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros
e da coberiura social. Tratase de um modelo democrático,
descentralizado, que tem a missão de ampliar a rede de assistência social
brasileira
Segurança alimentar e nutricional — SAN
Promover e incentivar, no âmbito do Município, a implantação de ações
para melhora da alimentação e nutrição, garantindo o acesso aos
alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessárias à
população em situação de insegurança alimentar, como também auxiliar na
de doenças relacionadas ao consumo impróprio de alimentos, a
exemplo da desnutrição, obesidade e a anemia, entre outros.
Atenção integral à mulher
Promover atenção integral a mulher através de ações voltadas para as
áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à
mulher vitima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física.
psicológica e sexual.
Programas Classificados na Função: 09 — Previdência Social
Programas e Objetivos:
Manutenção do regime próprio de previdência
Permitir o pesado funcionamento do regime próprio de previdência para
cumprimento de suas atribuições
Programas Classificados na Função: 10 — Saúde
Programas e Objetivos:
10.00
Pacto pela saúde e gestão do SUS
Implantação e consolidação no Municipio do novo modelo estabelecido
nacionalmente para a Gestão do SUS, denominado PACTO PELA SAÚDE,
formalizado por meio da PORTARIA Nº, 399/GM de 22 de fevereiro de
2006 e complementado pelas Portarias Nº. 699/GM de 30 de março de
2006, Nº, 204, de 29 de janeiro de 2007 e Nº, 1,497, de 22 de junho de
2007, com o propósito de melhorar a gestão do SUS, através da
transferência e aplicação de recursos por meio de BLOCOS
FINANCEIROS destinados a ATENÇÃO BÁSICA; ATENÇÃO DE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR; VIGILÂNCIA
EM SAÚDE; ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: e GESTÃO DO SUS, com
vistas a reduzir a burocracia, agilizar os processos, aumentar a
transparência, facilitar o controle e melhorar o atendimento à população
10.02
10.03
10.04
10.05
10.06
10.08
10.09
10.10
10.11
10.12
10.13
10.14
O Trabalho Correia
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
Atenção básica à saúde da população
Assistir à população com procedimentos básicos de saúde
Programa de saúde da familia — PSF
Assistir as famílias do municipio nas ações de prevenção de doenças e
promoção da saúde.
Programa de agentes comunitários de saúde — PACS
Assistir a População nas ações de prevenção de doenças
Assistência farmacêutica básica
Manter a oferta de insumos para a farmácia básica.
Ações de vigilância sanitária
Prevenir riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade
dos produtos, serviços e dos ambientes sujeitos à vigilância sanitária.
Epidemiologia e controle de doenças
Prevenir e controlar doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e
emergências epidemiológicas de maneira oportuna
Saúde bucal
Promover a saúde bucal da população
Atenção hospitalar e ambulatorial
Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do
Sistema Unico de Saúde e ampliar o atendimento.
Tratamento fora do domicílio - TFD
Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicilio.
Atenção especializada
Atender a população com serviços especializados de saúde,
Alimentação e nutrição
Promover alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios
nutricionais e doenças relacionadas a alimentação e nutrição.
Programa nacional de imunização
Imunizar a população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe,
tétano, rubéoia, febre amarela, raiva e outras.
Gestão administrativa do SUS
Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS,
com recursos do fundo municipal de saúde.
Ações estratégicas de saúde no municipio
Promover a saúde da população por meio da oferta de serviços de alta
complexidade com apoio da União Federal.
4 ,
10.15
10.16
10.17
10.18
10.19
10.20
10.21
10.22
10.23
10.24
10.25
O Trabalho Cortina
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
Farmácia popular
Ampliar 0 acesso da população aos medicamentos considerados
essenciais, beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o
tratamento devido ao alto custo desses produtos.
Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças
sexualmente transmissíveis — DST / AIDS
Reduzir a incidência da infecção pelo vírus, da imunodeficiência humana e
da sindrome da imunodeficiência adquirida AIDS e de outras doenças
Sexualmente transmissíveis e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Serviço de atendimento médico de urgência — SAMU
Prestar socorro à população em casos de emergência.
Programa nacional de controle do câncer de colo do útero e de mama
Reduzir substancialmente o número de mortes Causadas pelo câncer de
colo do útero e de mama.
Ampliação da rede fisica de saúde
Ampliação e recuperação da rede fisica de saúde para melhorar o
atendimento da população.
Aperfeiçoamento e modemização de sistema de saúde
Atender as necessidades do sistema de saúde, através de serviços
técnicos especializados.
Informatização do sistema de saúde
Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de
atendimento e otimizar a informação,
Reequipamento da saúde
Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde.
Apoio à instituição de saúde sem fins lucrativos
Apoiar entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar
os serviços € melhorar o atendimento a população.
Saúde mental
Atender a população que sofre de distúrbios mentais, visando sua
reintegração social
Saúde do escolar
Identificar e corigir, de forma precoce, problemas visuais que possam
comprometer o processo de aprendizagem, visando à diminuição dos
indices de repetência e evasão escolar
a
+
O Trabalho Contra
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO 1 DA LEI DA LDO 2009
o Programas Classificados na Função: 12 - Educação
Programas e Objetivos:
1201
12.02
12.03
12.04
1205
12.06
12.07
12.08
1209
12.10
Alimentação Suplementar para estudantes (PNAE E PNAC)
Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência
em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento. a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a
formação de hábitos alimentares saudáveis.
Transporte escolar
Garantir 0 acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos
alunos da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem
transporte escolar.
Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
ensino de 1º a 8º série, otimizar e reorganizar o modelo
educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de
ensino e ampliação das disposições da Lei nº 9424 e Ar 212 CF.
Expansão e melhoria da rede fisica de ensino
Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de
condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de
ensino-aprendizagem. Introduzir o conceito de atendimento pleno à criança
e adolescente,
Educação especial
Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o
atendimento específico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino
Regular.
Ensino médio
Ofertar ensino médio à população, otimizar e reorganizar o modelo
educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade do
ensino,
Desenvolvimento da educação infantil
Ampliar a rede fisica, manter os serviços regulares das creches e educação
infantil para todas crianças de Q a 6 anos,
Ensino técnico profissionalizante
Ampliar a rede fisica para cursos profissionalizantes
Apoio à graduação de professores do ensino fundamental
apoio logístico e financeiro para valorização do magistério e de
acordo com o cumprimento do art. 62 da Lei 9.394/96 propiciando a0s
professores ensino fundamental do muni pio a obtenção do 3º grau,
incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de estudo e transporte.
Educação de jovens e adultos
Erradicação do analfabetismo no Município.
O “Trabalho Comtimea
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
12.11 - Transporte escolar universitário
Promover ações que objetivem Proporcionar a população escolar do ensino
superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades
curriculares.
12.12 Assistência 20 estudante carente
Incentivar os alunos carentes o ingresso no ensino superior
1213 - Distribuição de material didático e pedagógico
Incentivar o aprendizado com técnicas modemas de ensinos
12.14 - Dinheiro direto na escola (PDDE)
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE.
12.15 - Aperfeiçoamento e modermização do sistema de ensino
Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços
12.16 - aApowã instituição educacional sem fins lucrativos
Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do municipio para
eficientizar os serviços e melhorar o atendimento a população.
1217 - Reequipamento das unidades educacionais do municipio
Equipar as unidades educacionais do municipio.
12.18 - Manutenção e desenvolvimento da educação básica
Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do
magistério
1219 - PROJOVEM
Propiciar ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração de
Jovens ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional,
complementado por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer.
Programas Classificados na Função: 13 — Cultura
—— SE Conaicados nO PçõOS 13 Cultura mm ——
Programas e Objetivos:
13.01 - Revitalização do patrimônio histórico
Preservar o patrimônio histórico do municipio e resgatar as tradições.
1302 - Ações culturais
Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município, como
também incentivar a fabricação de produtos artesanal.
O Trabalho Comenua
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2008
= Programas Classificados na Função: 15 — Urbanismo
Programas o Objetivos:
15.01 - Adoção de praças
Revitalizar e urbanizar praças públicas com o apoio da iniciativa privada
15.02 - Modernização dos serviços públicos
Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana é
Sutros serviços postos à disposição da população.
15.03 - Infra-estrutura urbana
Oferecer infra-estrutura à população demandatária de espaços, vias e
Programas Classificados na Função: 18 — Habitação
Programas e Objetivos:
16.01 - Habitação popular
Melhorar as condições habitacionais da população carente.
Programas Classificados na Função: 17 - Saneamento
— STO >iassiticados na Função: 17 - San
Programas e Objetivos:
17.01 - Saneamento urbano
Ampliar o sistema de Saneamento, para melhorar a saúde e as condições
sanitárias da população.
17.02 - Ampliação de recursos hídricos
Construção de açudes, barragens, adutoras, cisternas € outras obras e
instalações destinadas ao abastecimento de água regular.
17.03 - Abastecimento de água emergencial
Oferecer água tratada a população urbana e rural
Programas Classificados na Função: 18 — Gestão Ambiental
Programas e Objetivos:
18.01 - Gestão ambientai
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar
uma melhor qualidade de vida a população.
18.02 - Reciclagem e tratamento de resíduos sólidos
Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo
urbano. | º º
10
P
O Trabaiho Cortmaa
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
rogramas Classificados na Função: 19 - Ciência & Tecnologia
me TT Sênciae Tecnologia
Programas e Objetivos:
19.02
Inclusão digital
digital as escolas públicas, as Comunidades e pequenos empreendedores
Por meio de capacitação e treinamento nas modemas ferramentas da
tecnologia da informação e comunicação, em especial a Intemet
Apoio às inovações e tecnologias
Apoiar o ensino básico profissionalizante Para a popularização cientifica e
Programas Classificados na Função: 20 — Agricultura
Destino ig
Programas e Objetivos:
20.01 - Programa nacional de agricultura familiar - PRONAF
20.02
20.03
Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e difundir
tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento,
Ampliação do abastecimento de produtos primários
Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura fisica existente,
Produção e distribuição de sementes e mudas
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de
doação de sementes, mudas e fertilizantes, bem como equipar o setor
agricola e incorporar novas técnicas de cultivo e manejo do solo.
Promoção do desenvolvimento agropecuário
Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e
elevar o padrão sócio-econômico da população rural,
Locação e serviços de transporte
Transportar em veiculo adequado, cames provenientes do abate de
animais do Matadouro Público para o açougue e frigorificos do município e
assegurar padrão sanitário de qualidade.
Mais alimentos
Visa apoiar o Governo Federal e Estadual no enfrentamento da alta recente
dos alimentos através do aumento da produção da agricultura familiar, por
meio de investimento, conhecimento e comercialização.
"
O Trabalho Cortina
AGRESTI
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
Programas Classificados na Função: 22 - Indústria
me
Programas e Objotivos:
2201 - Implantação e ampliação de infra-estrutura industrial
Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nivel de
empregos
Programas Classificados na Função: 23 — Comércio € Serviços
SE TESE dos na Função: 23 - Comércio e Se
Programas e Objetivos:
23.01 - Promoção do turismo
Incentivar o turismo no município
23.02 - Realização de cursos profissionalizantes
Desenvolver profissionais com habilidades especificas e com orientação
para a qualidade
Programas Classificados na Função: 25 — Energia
Programas e Objetivos:
25.01 - Eletrificação rural e duminação pública
Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e ampliar a
área iluminada da População urbana para aumentar o conforto ca
segurança
Programas Classificados na Função: 26 — Transportes
—— CFOgramas Classificados na Função:
Programas e Objetivos:
26.01 - Ampliação de terminais rodoviários e sinalização urbana
Melhorar as condições de infra-estrutura na área de transporte no
Município.
26.02 - Estradas vicinais
Melhorar as condições das estradas facilitando O fluxo do transito
26.03 - Conservação de rodovias
Melhorar as condições das estradas do municipio
Programas Classificados na Função: 27 — Desporto e Lazer
———— TT gTAMAS tassificados na Função: 2;
Programas e Objetivos: a é
27.01 - Promoção do desporto e lazer
Oferecer esporte e lazer a população.
12
O Vrabalho Cortina
Sa
ANEXO DE PRIORIDADES
(POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E OBJETIVOS)
ANEXO | DA LEI DA LDO 2009
Z7.02 - Desporto amador
Assistir o desporto amador do município
E a
;
O Vabalho Comemua
ANEXO DE METAS FISCAIS - LDO/2005 - ANEXO 2
INTRODUÇÃO
O presente Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, para
o exercício de 2009, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 6 1º da Lei
Complementar à Constituição Federal nº 101/2000 e regulamentado pela Secretaria do Tesouro
Nacional, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e
correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da
divida para o exercício 2 que se refere e para os dois seguintes, bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas 30 ano anterior, evolução do patrimônio liquido e avaliação
atuarial do regime próprio de previdência.
integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
1. DEMONSTRATIVO |:
Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Divida.
2. DEMONSTRATIVO Il:
Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
3. DEMONSTRATIVO Ill:
Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores:
4. DEMONSTRATIVO IV:
Evolução do Patrimônio Liquido;
5. DEMONSTRATIVO V:
Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos;
6. DEMONSTRATIVO VI:
Não consta valores referente a Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos, em razão do Município está vinculado apenas ao INSS.
7. DEMONSTRATIVO VIE:
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
8. DEMONSTRATIVO Vill:
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
Os modelos e conteúdos foram estabelecidos na regulamentação feita pela Secretaria do
Tesouro Nacional, por meio do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais, aprovado pela
Portaria nº. 575, de 30 de agosto de 2007.
PR
4
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Liquido
O Trabalho Cortina
AGRESTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2009
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
O Trabalho Cortinua
AGRES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2009
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Tabela 6 - Receitas o Despesas Previdenciárias do RPPS
O Trabalho Comte
AGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2009
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
AME - Tabela 6& (LAP, At 4º 62º inciso PV. giinea "2
DR as US ge TT a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - - RPPS (EXCETO INTHA-ORÇAMENT ÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
soe
RECEITAS DE CAPITAL
Aianação de Bans, J
—Amontração de Empréstimos —
Outras Receitas de Capital o o
“RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS INTRA-OEGAMENTÁRIAS)
RECEITAS CORRENTES
Contriuição Previdenciána para cobectura de Dáficiy Ausral
Corertusção Previdenciária em Fegime co Deimos e Parcelamentos
Pavimonial
pjoo colo cololololo cocos celso vovo aolela
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ONÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
DO
— Compensação Previdenciária do PPS para o RGPS
Demais Despesas Previdencárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
jsjovocojsloscococo
ESTIMENTOS DO RPPS PESE PRE 2
: em razão do Município estar vinculado ao Regene Geral de
deninisirado pelo INSS e clio da demostativo na LDO da União.
r+
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
o
Trabalho Correr
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2009
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
AME - Tabela 7 (LRF. Art 4º 5 2º inciso IV. alinea a)
ocooolomla
ses o
(o)
= E E
o o
o [o
o o
0
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o
o [o
o E
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— 2040 9
2041 0
2042 o
Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado so Aegme Goal de
Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demostrativo na LDO da União.
+
$a
“OUNISUAXO OP JOJ098P OU “EI8904 Op OgÍESUBduICO Sp 9juO) Ep ogSEapur
LOS "0)/BIUBU|] O OuBjUSLRÕIO OjPdLU Ap opnjse ap ojolga guas 'seuEjuSuIRSIO SOZUaIH Sp 197 Bisop “ELE “UE OP SO) sou
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600Z SvIHYLNINVÔHO SIZIHIaNIA Ja 137
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AGRE
1- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
Nota:
1- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram a
Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB Esnigiai e nas ações económico
financeiras € administrativas que serão tomadas por este municipio pára
fiscalização e obtenção de recursos financeiros para 05 exercicios futuros.
AGRES
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
1- O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa provém da aplicação de uma politica
de intensificação da fiscalização na amecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num
acréscimo de 20% nas projeções de 2008 a 2011.
2 - As projeções para 2008, 2009, 2010 e 2011 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA
prevista respecivamente em 6,50%, 4,70%, 4,70% e 4,70%, segundo o Banco Central do Brasil
(uwabeb.gov.br). Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB Estadual para 2008,
2009, 2010 é 2011 com os respectivos percentuais de 8,80%, 5,00%, 5,00% e 5,00%, sendo 2008 divulgado
pela CONDEPE-FIDEM (www. condepefidem.pe.gov.br) é 2009 a 2011, estimados na crescimento do PIB
Nacional, divulgado no site: www.planejamento.gov.br.
3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas Irês variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação
na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
o Tabailho Continua
AGRESTI
Transferências de Recursos do SUS
1-As projeções para 2008, 2009, 2010 e 2011 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA
prevista respecivamente em 5,50%, 4,70%, 4,70% e 470%, segundo o Banco Central do Brasi
(wenw beD gov.br). Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB Estadual para 2008,
2008, 2010 e 2011 com os respectivos percentuais de 8,80%, 5,00%, 5,00% e 5,00%, sendo 2008 divulgado
pela CONDEPE-FIDEM (www. condepefidem pe.gov.br) e 2009 a 2011, estimados no crescimento do PIB
Nacional, divulgado no site www planejamento gov.br.
Outras Receltas Correntes
1- As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para 0s
exercícios de 2009, 2010 € 2011 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de
convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
O Tabalho Continua
AGRESTI
I- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
1 - Os valores projetados para outras despesas comentes foram baseados na projeção da taxa de inflação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 6,50%, 4,70%, 4,70% e 4,70%, segundo o Banco Central do Brasã
(www lbcb.gov.br), para os respectivos exercicios de 2008 a 2011. Também foi considerada a previsão da laxa de
crescimento do PIB Estadual para os exercícios de 2008 a 2011 com os percentuais de 8,80%, 5,00%, 5,00% e
5,00%, sendo 2008 divulgado pela CONDEPE-FIDEM (www.condepefidem.pe.gov.br) & 2009 a 2011, estimagos
no crescimento do PIB Nacional, divulgado no site www plancjamento.gov.br.
*
,
-
O Tabalho Continua
AGRE
a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
Nota:
1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos
Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos
inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do an. 22 da
LAF.
Juros e Encargos da Divida
1-4 projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a política do Banco Central do Brasil, que
projetou em junho de 2008 as seguintes taxas: 14,25%, 13,5%, 13,5% & 13,5% para os exercícios de 2008, 2009,
2010 e 2011.
Reserva de Contigência
Nota:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no minamo, 1% da Receita Corrente Liquida e
destina-se ao reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências,
calamidades e outras contingências. à a ,
O Trabaino Comtnua
AGRE
1H - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
RESULTADO PRIMÁRIO
Nota:
4 - Os dados relativos às rscitas é dospasas loram exraídos das metas fecais estabolocidas para as mesmas, conorme demansirado
antorormante.
2 - O clico da Mesa de Resultado Primário obedoceu à metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, atravós da Portaria n? 575, de 30 de
agosto de 2007, expedida pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
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AGRESTI
ANEXO DE RISÇOS FISCAIS
LDO'2009 - ANEXO 3
RISCOS FISCAIS
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
para 2009, foi determinado pelo 5 3º do art, 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a
finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas € informar as providências a ser tomadas pela Administração, caso os riscos
se concretizem.
No exercício de 2009 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo redução
do nível de arrecadação;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de
calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas, podem
prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário.
3. Incremento da divida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais feitos
pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida administrativa.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2009, em decorrência
de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais
demoradas. - o À

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