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norma nº 1072/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1072 / 2008
Date 2008-11-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E INSTALAÇÕES DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.072, de 14 de novembro de 2008.
Ementa: Institui o Código de Obras e
instalações deste Município e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - Institui o código Obras e Instalações que estabelece normas disciplinando,
em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, a elaboração de projetos e a
execução de obras e instalações, sejam elas de construção, reconstrução, reforma
ampliação ou demolição, respeitadas as normas federais e estaduais relativas à
matéria.
8 1º - O Código de Obras e Instalações tem como objetivo garantir a observância e
promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto de todas as edificações, orientando os projetos e a execução dos mesmos
no Município.
g 2º - Para as edificações já existentes, serão permitidas obras de reforma,
ampliação e demolição desde que atendam as disposições deste Código.
g 3º - Para a execução, ampliação ou instalação de obra ou de atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, exigir-se-
á:
| - anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental quando da aprovação
do projeto, nos termos da legislação pertinente;
Il - estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, nos termos
constitucionais e da legislação municipal específica.
g 4º - As edificações situadas nas Zonas Especiais de Interesse Social serão
reguladas por legislação especifica, devendo ser aplicadas, subsidiariamente, as
disposições deste código.
E Ed
Rua Cao Mance! Mensino, 21. Centro. CGC 40001 494/0001-10 CEP 55485-000 Agusta - Pernambuco 1
ForevE me (81) - 3744.1103 - E-mas prnagrestinagprotmai com
O “Trabalho Comtinua
Es
Fr
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Municip
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
* Art 2º - Toda e qualquer edificação deverá ser, obrigatoriamente construida em
absoluta conformidade com o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura.
Art. 3º - Somente profissional legalmente habilitado poderá projetar, calcular e
construir.
Art. 4º - A aprovação, o alvará de licença para construção e a definição do
alinhamento e nivelamento, bem como a fiscalização durante a construção, não
implicam a responsabilidade da Prefeitura pela feitura de qualquer projeto ou cálculo
e pela execução de qualquer obra, nem isentam o proprietário e o construtor de
responsabilidade exclusiva pelos danos que venham causar a terceiros ou aos
mesmos.
Art. 5º - Os termos técnicos utilizados neste Código encontram-se definidos no
Anexo |, Glossário, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IH
DOS PROJETOS, LICENÇAS E PRAZOS
Seção |
Da Habilitação e Responsabilidade Técnica
Art. 6º - Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas podem projetar,
orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra
no Município.
g 1º - As pessoas fisicas ou jurídicas que se dediquem a projetar, administrar ou
executar obras de construção civil no Município deverão solicitar inscrição em
cadastro próprio da Prefeitura, mediante requerimento à autoridade municipal
competente, acompanhado da prova de registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e/ou da certidão de registro de seus
atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
5 2º - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e empresas
devem estar com sua situação regular no que se refere ao recolhimento dos tributos
etaxas.
Art. 7º - Na eventualidade de haver a substituição do responsável técnico de uma
obra, durante a sua execução, deverá o substituído comunicar o fato, por escrito, à
Prefeitura Municipal, relatando o estágio em que a mesma se encontra.
Parágrafo único - A sequência da execução da obra só poderá se dar quando o seu
proprietário ou contratante requerer a substituição, por escrito, mediante a
aus Cap Manos! Mutulro. 21. Centro. CGC 10 091
+0. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 2
FonefFax (84) = 3744 1105 - Ema: com
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apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do novo profissional,
com a baixa da ART do profissional substituído.
Seção Il
Do Alvará de Licença
Art. 8º - O Alvará de Licença para Execução de Obras será concedido mediante:
| - requerimento solicitando licenciamento da obra, contendo o nome e a assinatura
do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços, e os prazos para
a conclusão dos mesmos,
Il - pagamento da taxa de licenciamento para a execução dos serviços;
WI - apresentação do projeto arquitetônico aprovado pelo órgão competente do
Município, acompanhado dos demais projetos exigidos pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
S$ 1º - O pedido de aprovação dos projetos exigidos e o licenciamento da obra
poderão ser encaminhados em um único processo.
$ 2º - Em caso de obras de complexidade técnica, os projetos complementares ao
arquitetônico, citados no inciso Ill, poderão ser entregues até a conclusão da obra,
ficando o "Habite-se" condicionado à sua entrega.
Art. 9º - Qualquer obra a ser executada no Municipio só poderá ser iniciada após o
fornecimento do Alvará de Licença para Execução de Obras, satisfeitas todas as
exigências legais.
$ 1º- O prazo para liberação do Alvará será de até quinze dias úteis.
$2º- O prazo máximo de validade do Alvará será de dois anos, contados a partir da
data da sua expedição e, se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará
perderá sua validade.
$ 3º- O Alvará de Licença será emitido sempre em nome do proprietário do terreno,
de acordo com o título de propriedade legal que acompanha o processo e, uma vez
emitido, não poderá ser alterado.
8 4º - Se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá
prova de acordo entre ambos.
|
Rus Cap. Mancel Matuino, 21 Centro CGC 10.091 404/0001-10. CEP 55495-000. Agrestria - Pernambuco 3
Fore/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mai prnagrestnadpnotmar com
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Art. 40º - As taxas cobradas para a aprovação € licenciamento da construção e
outras taxas afins serão aquelas previstas no Código Tributário do Município.
Art. 11 - O requerimento de Alvará de Licença para construir moradia popular com
isenção da taxa de licença para execução de obras, deverá ser acompanhado de
uma declaração, em duas vias, assinadas pelos interessados e com firma
reconhecida, contendo os seguintes esclarecimentos:
| - Não ser proprietário de outro imóvel, além do terreno onde pretende construir,
|! - Estar ciente das penalidades legais impostas aos que fizerem falsas declarações;
H1 - Obrigar-se a seguir rigorosa e detalhadamente o projeto arquitetônico que for
aprovado pela Prefeitura,
IV - Estar ciente da sua responsabilidade civil pela obra.
8 1º- As prescrições do presente artigo são extensivas às pequenas reformas.
8 2º - No requerimento não necessitará constar o nome do construtor, desde que a
construção de moradias populares e a execução de pequenas reformas até 60,00 m?
estão dispensadas da assistência e responsabilidade técnica de profissional
habilitado.
g 3º - A isenção a que se refere o parágrafo anterior será deferida pelo Prefeito após
o exame dos documentos especificados no presente artigo.
Art. 12 - Antes de expedir o Alvará de Licença para Construção, a Prefeitura deverá
vistoriar as condições do terreno onde se pretende construir a edificação.
Art. 13 - No Alvará de Licença para Construção serão expressos.
| - Nome e endereço do interessado;
| - Nome e endereço do construtor responsável e nº do CREA;
|Il. - Nome do logradouro, numeração do imóvel e a sua identificação cadastral;
IV - Prazo para construir a edificação, com data para início e término;
V-Servidões legais a serem observadas no local;
VI- Tipo e destino da edificação. + +
Rua Cap. Manoel Matulima, 21. Centro CGC 10,091 4840001-10. CEP 55405-000. Agrasána - Pernambuco
Fone ax(01) - 3744.1105 - E-mail. prsgrestrafihomal. com
o Trabalho Continua
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Parágrafo Único - Além dos elementos discriminados nos incisos do presente artigo,
outros poderão ser indicados, se julgados necessários.
Art. 14 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o
Alvará de Licença será mantido no local de sua execução.
Art. 15 - Fica dispensada a apresentação de projetos e de Alvará de Licença nos
casos de:
| - construção de abrigos destinados à guarda e depósito de materiais em obras
previamente licenciadas, os quais deverão ser demolidos após o término da obra
principal;
| - obras de reparos em fachadas ou no revestimento de edificações, ou reforma de
prédios, quando não implicarem em alteração de elementos estruturais;
tl - muros de divisas;
IV - reparos internos e substituição de aberturas
V - substituição de telhas, de calhas e de condutores em geral,
VI - limpeza ou pintura extema ou interna de prédios, muros ou grades;
VII - Galinheiros sem finalidades comerciais, desde que sejam instalados fora das
habitações e tenham o solo do poleiro impermeabilizado e com declividade
necessária para o escoamento nas águas de lavagem;
Art. 16 - O Município remeterá, mensalmente, à seção local do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), relação completa e detalhada das
construções licenciadas, contendo os seguintes dados:
t- nome do proprietário;
Il - local da obra e finalidade;
III - autor do projeto,
IV - data da aprovação do projeto;
V- responsável técnico pela obra;
VI - área da edificação.
27. Centro. CGC 10.091 €H4M0O1-10 CEP 55455-000. Agrestina - Pernambuco
Fone ax (131) - 3744 1103 - Emas li com
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Seção Ill
Da Aprovação de Projetos
Subseção |
Consulta Prévia
Art. 17 - A consulta prévia é procedimento opcional que antecede o início dos
trabalhos de elaboração do projeto, devendo o profissional responsável formalizá-la
ao setor competente do Município através de formulário próprio, tendo validade de
seis meses.
Parágrafo único - O Municipio fornecerá, no prazo de até quinze dias úteis, a partir
da data da consulta, todas as informações necessárias ao fiel cumprimento da Lei
de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, em especial no que diz
respeito ao tipo de atividade prevista para a zona, índices e parâmetros construtivos,
a fim de orientar o trabalho do profissional, se necessário.
Subseção Il
Da Documentação para Aprovação de Projetos
Art. 18 - O Projeto de Edificação completo, contendo os elementos necessários para
a sua perfeita compreensão e execução, compreende:
| - Projeto arquitetônico;
H - Projeto de fundações;
Ill - Projeto estrutural;
IV - Projetos de instalações;
81º - Para toda e qualquer edificação urbana será exigido projeto arquitetônico;
82º - O projeto de fundações poderá, a critério da Prefeitura, ser exigido para toda e
qualquer edificação, excluída apenas a residência de tipo popular,
Art. 19 - Para obter aprovação do Município, todo projeto de obra ou edificação
deverá atender às seguintes exigências:
| - requerimento solicitando a aprovação do projeto, acompanhado do título legal de
propriedade;
1 - consulta prévia deferida, quando solicitada,
Rua Cap Manoel Metulino, 2º. Gentra CGC A CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 6
Fone ax (81) - 5744 1103 - pemagrestinagisotmail com
O Trabalho Continua
AGRES 4
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|II - certidão negativa de tributos municipais relativamente ao imóvel;
IV - projeto arquitetônico da obra, contendo:
a) planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinando a
destinação de cada compartimento, sua dimensão e sua área;
b) a elevação das fachadas voltadas para a via pública;
c) os cortes transversal e longitudinal da construção, com as dimensões verticais;
d) a planta de cobertura com as indicações da inclinação do telhado e do tipo de
telhas;
e) a planta de situação, caracterizando o lote pelas suas dimensões, à distância à
esquina próxima, a indicação de, pelo menos, duas ruas adjacentes, a orientação
magnética, a posição do meio-fio, dos postes, da arborização e do acesso para
veiculos no passeio público,
f) a planta de localização, caracterizando a construção no lote, indicando sua
posição em relação às divisas, devidamente cotadas, bem como as outras
construções eventualmente existentes no mesmo € a orientação magnética;
9) quadro estatístico em local adequado, onde constem:
01. a área do terreno,
02. a área da edificação existente, quando for o caso;
03. a área a ser edificada;
04. a taxa de ocupação;
05. o indice de aproveitamento.
V - todos os projetos complementares de conformidade com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com o Selo Padrão do
Municipio;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de todos os projetos das
instalações e da execução da obra;
Rea Cap. Manoel Matuimo, 27. Certo, CGC 10.084 4940001-10, CER B5445-000 Agrestina - Permanibuco 7
Fone aciB?) = 744 1405 - E-mail pragrestnagarotres com
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VII - projeto de prevenção contra incêndios, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, se
for o caso;
VIII - “Habite-se" da edificação existente ou alvará de licença de obra já iniciada.
81º - A forma de apresentação dos projetos deverá seguir as normas previstas no
inciso V do caput deste artigo.
S2 - As pranchas serão apresentadas em, no mínimo, dois jogos completos e
assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, ambos devidamente
identificados.
83º - Após o exame e a aprovação dos projetos, uma cópia dos jogos de pranchas
será devolvida ao requerente, junto com o Alvará de Licença para Execução de
Obras, e a outra, arquivada na Prefeitura.
84º - Não serão aceitos, em hipótese nenhuma, projetos rasurados, com colagens
ou complementos posteriores.
85º - Por solicitação do profissional, poderá ser realizada análise prévia do projeto
arquitetônico com carimbo nas pranchas afirmando que o projeto encontra-se em
condições de aprovação, cumpridas as exigências técnicas desta lei.
Art. 20 - No caso de moradias econômicas ou de conjuntos construídos através de
programas habitacionais para a população de baixa renda poderão ser excetuadas
algumas exigências de documentação, além das previstas nesta Seção, nos termos
de regulamento, desde que respeitados os padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto.
Art. 21- Do projeto de fundações deverão constar os seguintes elementos:
1- planta de locação da edificação no terreno a ser ocupado.
1! - planta de localização dos diversos corpos e elementos de fundação, com as
cotas de seus planos de base;
WII - cortes longitudinais e transversais, que caracterizem a situação topográfica do
terreno na extensão prevista ao inciso |, mostrando a posição dos elementos
planejados de fundação,
IV - plantas dos corpos da fundação projetada;
V - plantas e detalhes relativos às obras de fundação projetadas;
Rus Cap Mancel Matulmo, 2º. Centro CGC 10.061 494/0001-10. CEP 554:
Fone 481) - 3744.1505 - E-mail pragrestnsiã!
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VI - cálculos da peças estruturais previstas.
VIl - as cotas apresentadas devem ser em centimetros em relação às superfícies
acabadas.
Vil! - nas plantas baixas dos pavimentos deve se constar os níveis das lajes de piso
em relação ao nivel do passeio que sempre será considerado o nível de referência
ou nivel zero.
$ 1º - Quando se tratar de edificação para fins especiais, é obrigatória a investigação
do solo por meio de sondagens ou poços, executada por profissionais ou firma
especializada, devendo ser os resultados apresentados isoladamente em perfis
individuais, e, conjuntamente, em cortes ou seções do subsolo, acompanhados do
respectivo memorial.
Art. 22 - O projeto estrutural deverá ser elaborado com observância às prescrições
normalizadas pela ABNT, abrangendo cálculos estruturais, desenhos de formas e
armaduras, memorial justificativo dos cálculos, volumes e quantidades.
$ 1º É obrigatória a apresentação dos seguintes desenhos de formas a armaduras:
a) localização dos pilares ou paredes;
b) distribuição das cargas,
c) cintas e paredes;
d) tetos;
e) pilares, cintas, vigas, lajes e escadas,
f) reservatórios,
9) detalhamentos especiais.
Subseção Ill
Das Escalas
Art. 23 - Todas as peças gráficas deverão ser apresentadas em escala.
8 1º. As escalas minimas exigidas são:
| - 1:500 (um para quinhentos), para plantas de situação e localização;
Rua Cap. Manoel Matuíno, 21. Certo. CGC 10,051 494/0001-10. CEP 1985-000. Agrestina - Pernambuco
Forme/F ac (87) - 3744 1103 - Email com
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AGRESTI
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|| - 1:50 (um para cinquenta), para plantas baixas, fachadas e cortes;
Wl- 1:100 (um para cem), para coberturas.
82º - As escalas não dispensarão as cotas.
83º - Nos projetos para construção de edificações de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas, devendo ser previamente consultado o
setor de aprovação de projetos da Prefeitura Municipal.
Subseção IV
Das Piscinas
Art. 24 - A execução de piscinas deverá ser realizada mediante a apresentação da
planta de implantação, na escala de 1:100 (um para cem), contendo;
| - construções existentes,
|| - volume da piscina;
WI - localização da casa de máquinas;
IV - memorial descritivo, onde constará:
a) tipo de aparelhagem de tratamento e de remoção de água;
b) tipo de revestimento das paredes e do fundo.
Subseção V
Das Obras de Reforma ou Ampliação
Art. 25 - Os projetos de reforma, reconstrução ou acréscimo de edificações, devem
ser apresentados de maneira a possibilitar a perfeita caracterização das partes a
conservar, demolir ou acrescer.
81º - As cores convencionais serão as seguintes:
a) preta para as partes a conservar,
b) amarela para as partes a demolir;
c) vermelha para as partes novas ou a renovar.
Rua Cap. Manoel Matuino, 21. Centro, CGC 10.091 454/0001-10. CEP 55495-000. Agrestra - Pernambuco mw
Fonesr=c(51) - 3744.1108 - E-mail: pragrestrssfhotrasel com
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82º - Os projetos deverão ser acompanhados de memorial que especifique
detalhadamente as obras a executar.
83º - As exigências do presente artigo e dos parágrafos anteriores não se aplicam às
pequenas reformas que não alterem a área total do imóvel, ou a estética de sua
fachada.
Subseção VI
Do Exame e da Aprovação Final do Projeto
Art. 26 - O órgão competente da Prefeitura fará, no prazo máximo de quinze dias
úteis, o exame detalhado dos elementos que compõem o projeto, devendo as
eventuais exigências adicionais decorrentes desse exame serem feitas de uma só
vez.
$1º - O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da
mesma e não apenas pela sua denominação em planta.
$2º - Não sendo atendidas as exigências no prazo máximo de trinta dias, o processo
será indeferido.
83º - A aprovação do projeto terá validade por um período de dois anos, findo o qual,
caso a obra não tenha sido iniciada, deverá haver novo processo de aprovação.
84º - A obra será considerada iniciada, a fim de aplicar-se O disposto no parágrafo
anterior, quando a fundação estiver totalmente executada, inclusive o baldrame.
85º - Uma vez aprovado o projeto arquitetônico, o respectivo proprietário tem a
garantia perante o Município da execução do mesmo, a qualquer tempo, não
estando sujeito ao atendimento de alterações legais ulteriores, a ele pertinentes.
Seção IV
Das Obras Paralisadas
Art. 27 - Quando uma construção ficar paralisada por mais de noventa dias, o
proprietário fica obrigado a proceder à respectiva comunicação ao órgão público e:
|- providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro;
1 - remover andaimes e tapumes, eventualmente existentes, deixando o passeio em
perfeitas condições de uso;
4
Rua Can. Manoel Maguino, 21. Centro. CGC 10.091.484/0091-10 CEP 55495-000 Agresána - Permambuco H
FoneiFac(81] - 9744 1103 - E-mail pmogresnadinotmasl.com
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Il - determinar todas as providências necessárias para que a obra não resulte em
perigo à segurança pública, conforme dispõe o Capitulo Ill desta Lei.
Seção V
Da Modificação de Projeto Aprovado
Art. 28 - Após o licenciamento da obra, o projeto somente poderá ser alterado
mediante autorização do Município, devendo o mesmo ser submetido à nova
aprovação e, se for o caso, à emissão de novo Alvará de Licença.
Parágrafo único - Os prazos para a análise do projeto alterado e para a emissão do
novo Alvará de Licença, quando for o caso, são os estabelecidos no artigo 9º desta
Lei.
Art. 29 - Para as alterações referidas no artigo anterior, iniciada ou não a obra,
deverá o requerente:
| - submeter o projeto alterado a nova aprovação, não sendo devida nova Taxa de
Licença para Execução de Obras e nem o pagamento do Imposto Sobre Serviços
(ISS), se a alteração não implicar em acréscimo de área;
Il - submeter o projeto alterado a nova aprovação, sendo devida a Taxa de Licença
para Execução de Obras e o pagamento do ISS sobre o acréscimo de área da obra;
WII - nos casos em que a alteração pretendida implicar em descaracterização do
projeto anteriormente aprovado, deverá o interessado requerer o cancelamento do
Alvará de Licença expedido e dar início a novo processo de aprovação, com O
recolhimento da Taxa de Licença e do ISS sobre a diferença de área a maior,
quando for o caso.
Seção VI
Das Demolições
Art. 30 - Qualquer demolição a ser realizada, exceto os muros de fechamento até
3.00m (três metros) de altura, deverá ter licença da Prefeitura, bem como pagar a
taxa devida.
$1º - Se a edificação a demolir tiver mais de 2 (dois) pavimentos ou mais de 8.00m
(oito metros) de altura, será exigida a responsabilidade do profissional legalmente
habilitado.
Ed
Rua Cap. Manos Matuino, 21. Certo CGC 19.091 454/0001-10. CEP 55496-000 Agrestine - Pernambuco 12
FonsiFmc(9"| - 3744.1109 - E-mail pragrestnad)hotmail com
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82º - Incluem-se na exigência do parágrafo anterior os edifícios que forem
encostados em outros edifícios ou que estiverem no alinhamento do logradouro ou
sobre divisas do lote, mesmo que sejam apenas de um pavimento.
83º - O requerimento de licença para demolições será assinado pelo proprietário e
pelo profissional responsável.
84º - No pedido de licença deverá constar o período de duração dos serviços, O qual
poderá ser prorrogado por solicitação e a juízo da Prefeitura.
85º - Caso a demolição não seja concluida dentro do prazo, o responsável estará
sujeito às multas previstas no inciso X do caput do art. 152 desta Lei.
seº - Fica a critério do Município, caso entender necessário, fixar o horário e
medidas de segurança adicionais para a execução das atividades referidas neste
artigo.
Seção VII
Da Expedição da Carta de Habitação
Art 31 - Uma obra é considerada concluida quando tiver condições de
habitabilidade, devendo estar em funcionamento as instalações hidrossanitárias,
elétricas, telefônicas e de prevenção contra incêndios, conforme cada caso.
Art. 32 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida à vistoria
pela Prefeitura e expedida a respectiva Carta de Habitação ou "Habite-se”.
81º - A vistoria deverá ser requerida pelo proprietário ou pelo profissional
responsável, no prazo máximo de trinta dias após a conclusão da obra, anexando,
para tanto:
| - requerimento encaminhado ao Prefeito Municipal solicitando o "Habite-se”,
indicando o número do Alvará de Licença para Execução de Obras e sugerindo data
e hora para a realização da vistoria, no prazo de cinco dias, contados a partir da
data do protocolo deste requerimento;
|l - "Habite-se", expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, se
couber,
ll - laudo de vistoria de segurança contra incêndios, expedido pelo setor competente
do Corpo de Bombeiros, para os casos em que a lei exija um sistema de prevenção
contra incêndios.
Rua Cap. Manoel Matubro. 21, Certro, QOC 19.084 454 000t-10 CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 13
FengiF cn") - 3744.1109 - E-mail pragrestnafohotmail com
O Trabalho Continua
AGREST 4
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82º - A partir do requerimento da Carta de Habitação, a obra deverá permanecer
aberta, em condições de ser vistoriada.
83º - A não solicitação de vistoria da obra no prazo previsto no $ 1º deste artigo,
bem como a utilização da obra nestas condições, implicará na aplicação aos
responsáveis das multas previstas nos incisos Vil e VIII do caput do art 153 desta
Lei.
84º - No ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo "Habite-se”, será
cobrada a Taxa de Licença de "Habite-se”, conforme dispõe o Código Tributário do
Município.
85º - Só será concedido "Habite-se" parcial, após vistoria da Prefeitura, nos
seguintes casos:
| - quando se tratar de obra composta de parte comercial e residencial (uso misto), e
puder ser utilizada cada parte independente da outra;
1 - quando se tratar de mais de uma edificação no mesmo lote.
Art. 33 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi
construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto
aprovado, o responsável técnico bem como o proprietário serão autuados de acordo
com as disposições deste Código e obrigados a:
|- regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas;
Il - fazer a demolição ou as modificações necessárias para adequar a obra ao
projeto aprovado.
Art. 34 - Após a vistoria, estando as obras em consonância com o projeto aprovado,
a Prefeitura fornecerá, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data do
requerimento, a Carta de Habitação.
Parágrafo único - Se, por ocasião da vistoria, for constatada a existência de outra
obra no lote, exigir-se-á a regularização da mesma, sob pena de não ser concedida
a Carta de Habitação da obra requerida.
- CAPÍTULOM
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção |
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança
Faa Cap, Manos Matuino, 21 Centro. 10.097 454/0001-10. CEP 55455-000 Agrestina - Pernambuco 14
FoneiFac(81) - 3740.1103 - E-mail pmagrestnaçanctmail com
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Art. 35- As instalações de tapumes e andaimes deverão atender às normas técnicas
do Ministério do Trabalho e outras pertinentes, além do disposto na presente Lei.
Art. 36 - Toda e qualquer construção, reforma ou demolição deverá, durante a
execução, estar obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança
de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único - Excetua-se a esta regra a construção ou demolição de edificações
isoladas, com até 02 pavimentos, recuadas do alinhamento do logradouro.
Art. 37- Os tapumes e andaimes não poderão ter mais que metade da largura do
respectivo passeio, deixando a outra parte inteiramente livre e desimpedida para os
transeuntes.
$1º - A parte livre do passeio não poderá ser inferior a 1,00m (um metro), exceto em
casos especiais em que a largura total do passeio inviabilizar a aplicação deste
dispositivo, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de
obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior
dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
82º - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, deixando-
se uma aitura livre de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
83º - Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pela Prefeitura
Municipal, do Alvará de Licença para Execução de Obras ou da Licença para
Demolição.
84º - Os andaimes, para construção de edifícios de três ou mais pavimentos,
deverão ser protegidos por tela de arame ou proteção similar, de modo a evitar a
queda de materiais nos logradouros é prédios vizinhos, de acordo com a legislação
de Segurança e Medicina do Trabalho e as normas específicas vigentes.
85º - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua,
a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras
instalações de interesse público.
Art. 38 - Enquanto durarem as obras, O responsável técnico deverá adotar as
medidas de segurança necessárias para a proteção dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e das vias € logradouros públicos.
Art. 39 - É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias €
logradouros públicos, bem como a utilização desses espaços como canteiro de
obras ou depósito de entulhos.
Rua Cao. Manoel Matuino, 2% SC 10.061 4SaIN0O1-*D. CEP 55405-000. Agrestna - Pernambuco
Eoneif ax (81) - 3744.1103 - Ema pragrestinagghosnai com
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Seção Il
Dos Passeios e Muros
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 40 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
dotados de meio-fio e pavimentação são obrigados a pavimentar os passeios com,
no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de largura, exceto na Zona
Central onde deverá ser pavimentado em sua totalidade.
Art. 41 - Na implantação dos passeios a que se refere o artigo anterior deverão ser
observadas as seguintes exigências:
| - os passeios deverão apresentar uma inclinação do alinhamento predial em
direção ao meio-fio para escoamento das águas pluviais, de, no mínimo, dois por
cento e, no máximo, cinco por cento;
Il - nas zonas residenciais, os passeios terão largura minima de 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros), com faixas longitudinais sem qualquer pavimentação,
destinadas à permeabilização do solo, sendo, no mínimo, uma faixa de 0,80m
(oitenta centímetros) de largura centralizada ao longo do eixo de implantação de
árvores, mantendo-se duas faixas pavimentadas, com as seguintes dimensões:
a) uma, com, aproximadamente, 0,50m (cinquenta centimetros) de largura, que
seguirá junto à guia ou sarjeta;
b) outra, com, aproximadamente, 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), que
seguirá junto ao alinhamento predial.
HI - as faixas de permeabilização serão continuas e abrangerão toda a extensão do
passeio, podendo ser interrompidas apenas;
a) por obras essenciais de uso público, como pontos de ônibus e "bocas-de-lobo”.
b) por faixas transversais pavimentadas, com largura de 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros), destinadas ao acesso de pedestres,
c) por faixas transversais pavimentadas, com largura de 3m (três metros) ou O
correspondente à largura do portão de garagem, para O acesso de veículos.
IV - ao redor das árvores existentes nos passeios nas zonas não-residenciais,
deverá existir uma área livre de qualquer pavimentação, destinada à infiltração de
água, formando um quadrado de, no mínimo, 0,20m (vinte centimetros) além dos
limites de árvore adulta, ou de, no mínimo, 0,80m (oitenta centimetros) na largura,
centralizada ao longo do eixo de implantação de árvores, por 1,20m (um metro e
16
Rus Cap Manoel Matutino, 21. Centro. CGC 1900 494 /0004-10 CEP SS!
Fera aeb) - ST4A. 1105 - E-mail
A grestina - Pesrmasesiuco
id com
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vinte centimetros) no comprimento, em se tratando de árvores de pequeno porte,
com bordas em declive para dentro da área não pavimentada;
V - caso haja entremeios em grama, limitados a, no máximo, 0,05m (cinco
centimetros), deve ser mantido intervalo regular de 0,80m (oitenta centimetros) entre
eles,
VI - a pavimentação dos passeios deverá ser executada em material antiderrapante.
Parágrafo único — Só será permitido a colocação de cacos de vidro sobre muros que
tenham altura superior a 2m (dois metros).
Art. 42 - Não será permitida a construção de qualquer mureta ao redor das árvores
dos passeios, sendo que as já existentes deverão ser removidas pelos proprietários
dos imóveis correspondentes,
Art. 43 - Quando os passeios se encontrarem em mau estado de conservação, o
Município intimará os proprietários a consertá-los, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 44 - Fica expressamente proibida a construção de qualquer elemento sobre os
passeios, tais como degraus, rampas Ou variações bruscas, abaixo ou acima do
nível dos mesmos, para darem acesso às edificações ou às áreas de
estacionamento de veiculos no interior dos lotes, assim como sacadas ou outros
avanços de construções.
Art. 45 - Nos terrenos situados em vias dotadas de meio-fio e pavimentação,
edificados ou não, deverão ser utilizados artifícios adequados para conter O
escoamento de terra e detritos na via pública.
. CAPÍTULO IV . .
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES E DAS
INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES
Seção |
Da Classificação dos Compartimentos
Art 46 - Para os efeitos desta Lei, os compartimentos das edificações são
classificados como de:
| - permanência prolongada notuma: dormitórios;
| - permanência prolongada diurna: sala de jantar, de estar, de visitas, de espera, de
música, de jogos, de costura, de estudo e leitura, de trabalho, cozinhas e copas,
17
Rua Cap. Manoel Mmuiro, 21. Centro, CGC 10,094 454/000t-10 CEP 55495-000. Agresóna - Pomambuco
FonalFac(81) - 3744 1108 - E-mail praçrestredahotmal com
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lll- utilização transitória: vestíbulos, acessos, corredores, passagens, escadas,
sanitários e vestiários, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico;
IV - utilização especial: aqueles que, pela sua destinação, não se enquadrem nas
demais classificações.
Subseção Única
Das Condições a que devem Satisfazer os Compartimentos
Art. 47 - Salvo os casos expressos, todos os compartimentos devem ter aberturas
para o exterior.
Parágrafo Único - Deve-se preferencialmente na elaboração do projeto, reservar-se
uma área livre para circulação “oitão”, evitando-se, assim, o grande aglomerado e
casas geminadas.
Art. 48- Para os compartimentos referidos no inciso WII do artigo 46 desta Lei, mais
especificamente para sanitários, despensas, depósitos, lavanderias e cozinhas,
serão permitidos iluminação e ventilação através de áreas abertas.
Art. 49- Em casos especiais, será permitida a utilização de ventilação e iluminação
zenital e de prismas de ventilação e iluminação (PVI) nos seguintes compartimentos:
|- vestibulos;
Hl - sanitários;
HI - depósitos,
IV - sótãos.
Parágrafo único - Quando O PvI servir apenas a sanitários, deverá permitir a
inscrição de um circulo de 0,50m (cinquenta centimetros) de diâmetro.
Art 50 - Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinhas,
despensas ou depósitos.
Art. 51-Nas edificações destinadas a lojas, escritórios e similares será admitida
ventilação indireta ou forçada nas copas e nos sanitários.
Parágrafo único — Serão admitidas soluções mecânicas para iluminação e ventilação
de galerias comerciais quando não adotadas soluções naturais.
Rua Cap. Mecosi Matulro, 21. Centro. CGC 10/051.49400001-10 CEF 55495.000. Agrestna - Parmambuco I8
FonwFací8!) - 3744 1108 - E-mail: progresinagihcamal com
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Gs
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
Seção Il
Das Escadas e Elevadores
Art. 52 - O tipo de escada coletiva a ser adotado para edificação é definido pelo uso
e número de pavimentos da mesma, de acordo com o Regulamento de Prevenção
de Incêndios e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 53 - Não será permitida escada em leque em prédios de mais de dois
pavimentos.
S 1º - Nas escadas em leque será obrigatória a largura mínima de 0,07m (sete
centimetros) junto ao bordo interior do degrau.
82º - A altura máxima dos degraus será de 0,19m (dezenove centímetros) e a
largura minima do mesmo será de 0,25m (vinte e cinco centímetros), sendo que a
relação entre estas duas dimensões deverá estar de acordo com a fórmula 2h + b =
63 cm a 64 cm, onde "h" é a altura do degrau e “b”, a largura.
Art. 54 - A largura minima das escadas será de um metro e oferecerão passagem
com altura livre não inferior a dois metros.
g 1º - Nas habitações populares com dois pavimentos, essa largura poderá ser
reduzida a oitenta centímetros.
$ 2º - Nos edifícios de apartamentos, hotel e nos de escritórios, a largura minima
será de um metro e vinte centimetros (1,20 m).
g 3º - As escadas de serviço poderão ter largura útil de setenta centímetros.
$ 4º - Para o cálculo das áreas minimas dos compartimentos, serão descontadas as
projeções das escadas até a altura de dois metros.
S 5º - Sempre que o mínimo de degraus exceder a treze será obrigatório patamar
intermediário.
Art. 55 - Em todas as edificações, com mais de dois pavimentos, qualquer que seja
o seu destino, as caixas de escada apresentarão em cada pavimento, uma janela
abrindo para a via pública, saguão área ou reentrância. A área de ventilação dessas
janelas será no minimo de sessenta decimetros quadrados (60 dm2).
Parágrafo Unico - Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros e
vinte centimetros). será obrigatório intercalar um patamar com a extensão minima de
0,80m (oitenta centimetros).
Rua Cap, Manoel Mauro, 21 Certo. CGC 10.091.494/0001-10, CEP 55495.000. Agrestina - Pernambuco 19
FonafFac(S 1) - 744 1708 - E-mail. prsqrestinaginosmai com
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Art 56 - As escadas que atendam a mais de dois pavimentos deverão ser
incombustíveis.
Parágrafo Único - Sempre que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou
industriais, a escada será em material incombustível.
Art. 57 - Nos edifícios de apartamentos, hotel e escritórios, a parede da caixa de
escada será revestida de material liso, impermeável e permanente até um metro e
cinquenta centimetros (1,50 m), acima do piso da escada.
Art. 58 - No projeto, instalação, manutenção, e cálculo de tráfego e da casa de
máquinas de elevadores deverão ser observados as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas ao assunto.
Art. 59 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador para edificações
com mais de três pavimentos, sem contar O pavimento térreo e o subsolo.
Parágrafo único - Edificações com oito ou mais pavimentos, sem contar O térreo eo
subsolo, deverão ter, no minimo, dois elevadores.
Art. 60 - O hall de acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que possibilite
a utilização da escada, em todos os andares.
Parágrafo único - O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser através
de corredores, passagens ou espaços de uso comum do edifício.
Seção IIl
Das Chaminés e Instalações de Lixo
Art. 61 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a
fumaça, fuligem, odores ou residuos que possam expelir, não incomodem os
vizinhos, ou serão dotadas de aparelhamento eficiente que evite tais inconvenientes.
& 1º - O Municipio poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o
emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que seja a altura das mesmas, para O
cumprimento do disposto neste artigo.
& 2º - O Município, em conjunto com os órgãos ambientais, poderá obrigar os
responsáveis por fábricas, indústrias e outras edificações a instalarem aparelhos,
como filtros e outros equipamentos, que minimizem os inconvenientes causados à
vizinhança pela emissão de poluentes, fumaça, fuligem, odores ou resíduos.
Rua Cap Manoel Matulno, 21 Certo COS 10.091 494/0001-10, CEP 55405009, Agrastna - Pernambuco 20
Fone ae (87) - S744 1108 - E-mad: pragrestrnfltosald com
ESTADO DE
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 62 - A edificação com três ou mais pavimentos terá local para a coleta de lixo
situado em área externa adequada e de fácil acesso.
Seção IV
Das Marquises e Toldos
Art. 63 - Serão permitidas marquises nas edificações desde que:
|— a projeção da marquise sobre O passeio avance, no máximo, até 2/3 da sua
largura e, em qualquer caso, não exceda 3,00 m;
|| - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem as placas
de nomenclatura e outras de identificação oficial de logradouros,
|ll - Tenham a altura, minima de 2,80m acima de qualquer ponto do meio fio;
IV - Sejam executadas em material durável e incombustivel e dotadas de calha e
condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o
passeio até alcançar a sarjeta;
Parágrafo único — É proibida a utilização de marquises como sacadas.
Art. 64 - Será obrigatória a construção de marquises em toda fachada, em qualquer
edificação comercial ou mista, desde que o recuo seja de até 1,00m (um metro) do
alinhamento predial.
& 1º - Nos terrenos de esquina, pelo menos uma das fachadas deverá ter marquise
ou o recuo mínimo de 1,00m (um metro).
& 2º - As marquises de que trata o caput deste artigo deverão ter a dimensão de, no
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centimetros), desde que esta medida não
ultrapasse a metade do passeio, e altura livre mínima de 3m (três metros) entre o
passeio e sua parte inferior.
S 3º - A marquise será permitida até na cobertura do segundo pavimento, sendo
permitidos os elementos arquitetônicos em pavimentos superiores, que avancem
sobre o passeio de até 0,60m (sessenta centimetros) do alinhamento.
Art. 65 - Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas, sobre os
passeios e recuos fronteiriços a prédios comerciais, desde que:
| - não apoiados no passeio;
Ruu Cap. Manoel Matutino, 21 Centro. CGC 10.091 404/0001-10 CEP 55455-000. Agrestina - Permambuco 21
Fone/fax (81) - 3764.1109 - E-mail amagrestinadyhotmail com
O Trabalho Continua
Gio
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| — seja respeitada altura livre minima de 3m (três metros) entre o passeio e a parte
inferior do toldo ou passagem coberta;
|ll — não ultrapassem a metade do passeio.
Parágrafo único - O pedido de licença para instalação dos equipamentos previstos
no caput deste artigo, será necessariamente acompanhado de croquis e planta de
situação.
Seção V
Das Instalações de Infra-Estrutura e Reservatórios de Água
Art. 66 - Entende-se por instalações de infra-estrutura, as instalações hidráulicas,
sanitárias, elétricas e de telefone.
Parágrafo único - As instalações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
feitas de acordo com as exigências das respectivas empresas concessionárias ou
abastecedoras e atendendo sempre às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço
e do Corpo de Bombeiros.
Art. 67 - Todas as edificações serão obrigadas a possuir reservatórios de água,
perfeitamente dimensionados, de acordo com as exigências, para cada caso, dos
órgãos responsáveis existentes no Município.
Art. 68- As edificações com mais de 06 pavimentos deverão obrigatoriamente
possuir pára-raios.
Art. 69- Toda edificação terá um conjunto de canalização e aparelhos sanitários que
constituirá a instalação predial do esgoto sanitário destinada a coletar e a afastar os
despejos domésticos e industriais.
Art. 70- Todas as edificações situadas em logradouros dotados de coletor de esgoto
sanitário, deverão ter o sistema de fossas sépticas, vistoriados a cada ano ou
quando solicitado pela autoridade municipal competente.
Parágrafo Unico-Não será permitida a ligação de qualquer componente deste
sistema às galerias de águas pluviais.
Art. 71- Quando a instalação predial ou qualquer dispositivo de esgoto não puder ter
seus despejos conduzidos por gravidade para um coletor público, deverão ser
instalados caixas coletoras e dispositivos de recalque.
Rua Cap. Manoet Matulo, 21, Centro. CGC 10 001.494/0001-19, CEP 55495-000 Agrastina - Pernambuco 22
FonefFanci84) = SU44 1708 - E-mal. prosgrestnadihomas com
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acre
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CAPÍTULO V Ê
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
ol
Das Edificações Residenciais
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 72 - As edificações residenciais, tanto verticais como horizontais, classificam-se
em:
| - unifamiliares: quando corresponder a uma unidade habitacional por lote,
Il — multifamiliares: quando corresponder a mais de uma unidade habitacional que
podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical.
Art. 73 - Toda habitação deverá dispor, pelo menos, de um cômodo e de um
compartimento sanitário.
Art 74 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área minima
de Gm? (seis metros quadrados), com o diâmetro do círculo circunscrito, no minimo
de 2m (dois metros).
Parágrafo único - Poderá ser admitido um dormitório de serviço com área inferior
àquela prevista no parágrafo anterior, desde com largura minima de 2m (dois
metros).
Art 75 - As instalações sanitárias deverão ter, no mínimo, 2,20m? (dois metros e
vinte decimetros quadrados) de área, com o diâmetro do circulo circunscrito de, no
minimo, 1,00m (um metro).
Parágrafo único - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou
um vaso e um lavatório poderão ter área mínima de 1,50m? (um metro e cinquenta
decimetros quadrados) e largura minima de 0,90m (noventa centimetros).
Art. 76 - Não será permitida a comunicação direta, através de porta ou janela, das
cozinhas com banheiros.
“= 7 Subseçãoll
Das Residências Geminadas
Rua Cap Manoel Matubno, 27. Certo, CGC 10.091.4940001-10. CEP 55495.000. Agrestna - Pernambuco 23
FaneiFac(01) - 3744 1108 - E-mail: pragesinaihownal com
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Art. 77 - Consideram-se residências geminadas duas unidades ou mais de moradia,
dispondo cada uma de acesso exclusivo para o logradouro, com, pelo menos, uma
das seguintes caracteristicas:
| - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
Il - superposição total ou parcial de pisos.
51º - O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada
unidade tiver as dimensões mínimas estabelecidas pela Lei de Zoneamento do Uso
e da Ocupação do Solo Urbano do Município.
82º - As paredes comuns das casas geminadas deverão ser de alvenaria,
alcançando a altura da cobertura e com espessura minima de 0,15m (quinze
centimetros).
Subseção Ill
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial.
Art. 78 - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso.
Art 79 - As edificações de residências em série, transversais ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condições:
| - serem construídas em terreno previamente parcelado que possua as dimensões
mínimas exigíveis da zona em que estiver situado, o qual deverá continuar na
propriedade de uma só pessoa ou do condominio;
| - possuirem acesso por meio de corredor, com largura mínima de:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), quando se destinarem apenas à
circulação dos moradores e outros pedestres;
b) 5m (cinco metros), quando se destinarem ao trânsito de veículos e as unidades
residenciais se situarem de um só lado do corredor,
c) 7,50m (sete metros e cinquenta centimetros), quando se destinarem à circulação
de veiculos e as unidades residenciais se situarem de ambos os lados do corredor,
sendo 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de passeio em cada lado do
corredor e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de pista de rolamento.
Rua Cap. Mance! Masáino, 71. Centro, CGC 10.051.454/0001-10. CEP 55435-000. Agrestira - Pernambuco 24
Fore/F ac (81) - 3744 1103 - E-mail: pragrestinafdhomai, com
O Trabalho Continua
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Ill - para cada conjunto de moradias será destinada área de, no minimo, 10% (dez
por cento) do total da área construida, para atividades de recreação e de lazer,
IV - as áreas de recreação e de lazer ou seus acessos não poderão estar
localizados nos espaços destinados à circulação ou estacionamento de automóveis.
Subseção IV
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial.
Art. 80 - Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial,
aquelas que, situando-se ao longo do logradouro público, dispensem a abertura de
corredor de acesso às unidades de moradia.
Art 81 — Para a edificação de residências em série, paralelas ao alinhamento
predial, o terreno deste conjunto deverá estar previamente parceladas observadas
as dimensões permitidas pelo zoneamento do Município ou com parcelamento em
condominio.
Seção Il
Dos Prédios ou Edifícios
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 82 - A iluminação e ventilação nos compartimentos em edifícios obedecerão ao
disposto nos artigos 45 usque 51 desta Lei.
Art. 83 - A ventilação e iluminação de compartimentos de permanência prolongada
que forem feitas através de poços de ventilação ou reentrâncias deverão atender as
seguintes condições mínimas:
| - em se tratando de aberturas opostas:
a) até dois pavimentos (térreo e mais um pavimento), em se tratando de residência
unifamiliar, 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de diâmetro de circulo
circunscrito;
b) até quatro pavimentos (térreo e mais três pavimentos), 03m (três metros) de
diâmetro de circulo circunscrito,
c) do quinto ao sétimo pavimento, 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de
diâmetro de circulo circunscrito;
Reua Cap. Manoel Matiulino, 24. Centro. CGC 10.091.454/0001-10. CEP 55454-000. Agrestina - Pernambuco 25
FoneFmc(81) - 3744.1103 . E mai pragrestinagãNotmail com
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d) do oitavo pavimento em diante, acréscimo de 0,50m (cinquenta centimetros) de
diâmetro de circulo circunscrito a cada pavimento.
Il - em se tratando de aberturas em um único lado do poço de ventilação ou
reentrância, considerar-se-á como mínima a metade dos diâmetros dos circulos
exigidos nas alineas do inciso anterior.
81º - Para o caso de aberturas em ângulos para as divisas laterais, observar-se-á
como minima a distância de 3m (três metros) perpendicular à metade da dimensão
horizontal da abertura até a divisa.
82º - Não serão permitidas, em qualquer caso, aberturas distando menos de 1,50m
(um metro e cinquenta centimetros) da divisa.
83º - Os poços de ventilação e reentrâncias deverão ser visitáveis na sua base.
84º - Os postos de combustíveis deverão ter cisterna para captação de águas
pluviais com capacidade minima de 15mº (quinze metros cúbicos),
independentemente da área construída.
Subseção Il
Dos Edifícios Multifamiliares
Art. 84 - Os edifícios de habitação coletiva, além de atender as demais disposições
desta Lei a eles aplicáveis, deverão prever local de recreação e de lazer, coberto ou
não, compatível com as suas dimensões, observadas as seguintes exigências
mínimas:
| - área de 1,00m? (um metro quadrado) por unidade habitacional e área minima de
40m? (quarenta metros quadrados);
1 - formato que permita em qualquer ponto a inscrição de um círculo com diâmetro
de 5m (cinco metros),
IH - localização em área sempre isolada e continua, sobre terraços ou no térreo,
desde que protegidas de ruas e passagens de acesso de veículos.
Art. 85 - Nas edificações de que trata esta Seção deverá existir local adequado para
a guarda do lixo doméstico, que deverá estar devidamente embalado, e com fácil
acesso para retirada pelo veículo coletor, sendo o local do depósito inserido na área
do terreno.
Rua Cap. Maroc Matuino, 21. Centro. CGC 10.051.494/0001-10. CEP 55405-000 Agrestina - Pernambuco 26
Fome ax (87) - 3744.1103 - E-mail: pragrestnagghotral.com
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Art. 86 - A definição das vagas de garagens obedecerá às seguintes proporções e
condições:
|- para apartamento residencial de dois ou mais dormitórios: uma vaga;
Il - para apartamento de um dormitório e quitinete: uma vaga para cada duas
unidades residenciais,
Wi —ser de livre acesso e individualizada por veículo;
Parágrafo único — As áreas de recuo frontal e lateral não podem ser utilizadas como
garagem coberta.
Art 87- As edificações multifamiliares verticais, isoladas ou em conjunto deverão
atender as seguintes disposições:
| - Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e
do Corpo de Bombeiros;
1l — Nos edifícios com mais de 04 pavimentos ou 16 unidades habitacionais deverão
ter local para portaria, com espaço reservado para coleta de correspondência,
sanitário para zeladoria e local para guarda de material de limpeza do condomínio.
Subseção Ill
os Edifícios de Escritórios
Art. 88 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter
profissional, além das demais disposições desta Lei, deverão possuir, no hall de
entrada, local destinado à instalação de portaria, quando a edificação contar com
mais de vinte salas ou conjuntos.
Art. 89 - Os conjuntos deverão ter, obrigatoriamente, sanitários privativos.
Art 90 - Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem destinados a
escritórios, atividades comerciais ou de prestação de serviços, as salas devem
satisfazer às exigências de compartimentos de permanência prolongada diurna.
Art. 91 - Os edificios comerciais deverão possuir uma vaga de garagem para cada
escritório ou uma vaga para cada, 120m? (cento e vinte meiros quadrados) de área
construída.
Rus Cap Manoei Mtuino, 21 Centro. OSC 10./091.494/0001-10. CEP 55425-000. Agrestna - Permambuco 27
ForeJFme(31) - 3744.1103 - E mail. pragresirafihotrea com
O Trabalho Contimaa
ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Subseção IV
Dos Bares, Cafés, Restaurantes, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres.
Art. 92 - Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos congêneres,
além das exigências e dos demais dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis,
deverão ter, no minimo, dois sanitários, dispostos de tal forma que permitam sua
utilização pelo público, separadamente para cada sexo.
Subseção V
Dos Supermercados
Art. 93 - Os supermercados, além das exigências desta Lei que lhes forem
aplicáveis, deverão ser dotados de:
| - entrada especial para veiculos, para carga e descarga de mercadorias, em pátios
ou compartimentos internos, separados do acesso destinado ao público;
|l - compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação, que sirva
para depósito de mercadorias;
Hi - no minimo dois sanitários separados para cada sexo;
IV - compartimento especial destinado a depósito de lixo, localizado em situação que
permita sua fácil remoção, com capacidade para lixo acumulado por, pelo menos,
dois dias, devendo ser perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior, com
paredes e pisos revestidos de material impermeável e dotado de torneira e ralo para
lavagens;
V - vestiários destinados aos funcionários, separados para cada sexo, com armários
individuais, no caso de estabelecimentos com mais de dez empregados,
VI - uma vaga de garagem para cada 15m? (quinze metros quadrados) de área
destinada ao público.
Subseção VI
Das Salas e Lojas
Art. 94 - Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas a salas comerciais e a lojas deverão ser dotadas de:
Rua Cap. Manoel leatuino, 21. Centro, CGC 10 007494/0001-10. CEP 53495-000. Agresóna - Pemambuco 28
Fong/F ac (81) - 3744.1109 - E-mail pragrestinadihotmai com
O Trabalho Continua
ESTADO DE
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
|- instalações sanitárias privativas em lojas ou salas,
Il - instalações sanitárias, separadas para cada sexo, calculadas na razão de um
sanitário para cada 200m? (duzentos metros quadrados) de área útil.
Art 95 - As lojas agrupadas em conjuntos, galerias, centros comerciais ou
shoppings centers, além de atender as demais disposições desta Lei a elas
aplicáveis, deverão possuir:
| - área mínima de 12m? (doze metros quadrados), com largura minima de 2,50 m
(dois metros e meio);
Il - instalações sanitárias coletivas;
HI — uma vaga de garagem para cada 120m? (cento e vinte metros quadrados) de
área construída.
Parágrafo único - Em casos de instalações sanitárias coletivas, fica dispensada a
exigência de instalações privativas em cada loja.
Subseção VII
Prédios de Uso Misto
Art. 96 - Os edifícios de uso misto, além de atender as demais disposições desta Lei
a eles aplicáveis, deverão possuir acessos independentes a cada uma das
atividades, quer residencial ou comercial, observando-se as vagas de garagem.
Subseção VII
Dos Coretos e Bancas de Jornal e Revistas
Art. 97 - O Municipio poderá autorizar a colocação, nos logradouros públicos, de
coretos provisórios, destinados a festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular.
Parágrafo único - Aplicam-se aos coretos as seguintes exigências:
| - deverão ter sua estrutura aprovada pelo órgão competente da Municipalidade;
| - não poderão perturbar o trânsito público, nem o escoamento das águas pluviais;
HI - deverão ser removidos dentro das vinte e quatro horas que se seguirem ao
encerramento dos festejos, sob pena de o Município efetuá-lo, dando ao material
removido a destinação que julgar conveniente.
Rua Cap Manoel Matulno, 21 Certo. CGC 10.061 €84/0001-10 CEP 55485-000 Agrestina - Permamíbuco 29
ForeiF as (8%) - 2744.1708 - E-mat: pragrestinagihotmail com
O Tabalho Continua
é ==
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Art. 98 - As bancas para vendas de jomais e revistas somente poderão ser
instaladas nas vias e nos logradouros designados por órgão competente da
Municipalidade, em consonância com o Código de Posturas.
81º - As bancas deverão obedecer a padrão de design estabelecido por órgão
competente da municipalidade.
82º - Nas praças, as bancas deverão estar localizadas de tal modo que não
obstruam o trânsito de pedestres.
83º - Não é permitida a instalação de bancas de jornal, revistas ou similares sobre os
passeios ou calçadas, ressalvados o disposto no caput deste artigo.
Subseção IX
Dos Postos de Combustiveis
Art. 99 — As edificações destinadas a postos de abastecimento, lavagem e
lubrificação de veículos, além de atenderem as normas previstas pela legislação da
medicina o trabalho, da ABNT e do Corpo de Bombeiros, deverão atender as
seguintes condições:
| — rebaixamento de meios-fios no mínimo de cinquenta por cento do comprimento
da testada, não podendo ocorrer no trecho correspondente à curva de concordância
das ruas, na distância mínima de 3m (três metros),
1 — distância de, no minimo, 200m (duzentos metros) dos limites de escolas,
hospitais, casas de saúde, asilos e creches;
Ill — observância das exigências contidas na lei do zoneamento do uso e da
ocupação do solo urbano e na legislação do meio ambiente.
Art. 100 - Os tanques de combustivel deverão guardar afastamentos mínimos de Sm
(cinco metros) do alinhamento e de Sm (cinco metros) das divisas do terreno.
Art 101 - As bombas de abastecimento de veículos leves deverão ser construídas
guardando uma distância minima de 3m (três metros) do alinhamento predial,
observando-se para os demais tipos de veículos o afastamento de 5m (cinco metros)
do alinhamento predial.
Art. 102 - Deverá haver elementos de captação de água e resíduos líquidos e que
atendam a legislação ambiental, de forma que não alcancem o passeio público.
d
Rua Cap. Manoel Matuíno, 21. Centro CGC 10 09% 454/000+-10' 55495-000 Agresana - Permamtuco 30
Fonefac(81) - 3744.1109 - E-mail pragresinafihctmail com
O Trabalho Continua
AGRESIMA (es
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Subseção X
Das Garagens de Estacionamento
Art. 103 - As garagens de estacionamento, além das exigências que lhes couberem
nesta Lei, atenderão os seguintes critérios:
| - terão rampas com largura minima de 3m (três metros) e declividade máxima de
23% (vinte e três por cento);
H - terão sinalização visual de entrada e saida de veículos, junto ao logradouro;
ll - terão assegurada a ventilação permanente;
IV - a entrada e saída de veículos, ficará a uma distância minima de Gm (seis
metros) da esquina dos logradouros, contados a partir do seu alinhamento predial;
V- serão construídas de material incombustivel;
VI -o piso será de material impermeável e resistente.
$&1º - Quando instaladas em edificios de dois ou mais pavimentos, obedecerão mais
ao seguinte:
a) o pé-direito no rés-do-chão será no mínimo de quatro metros e nos andares de
três metros;
b) A rampa de acesso para os pavimentos superiores terá inclinação não superior a
quinze por cento.
$2º - Quando as garagens forem instaladas em pavimento abaixo do nível da via
pública, deverá apresentar perfeita ventilação e escoamento de águas servidas, em
subsolo, só poderão ficar os depósitos de caros e pertences.
Art. 104 - O Municipio poderá negar licença para construção de edifícios de
estacionamento, toda vez que julgar inconveniente a ampliação da circulação de
veículos na via pública naquele local.
Subseção XI
Depósitos de Inflamáveis e Explosivos
Art 105 - Os depósitos de produtos químicos, inflamáveis e explosivos deverão
obedecer às seguintes condições:
Rua Cap. Mandel Mutuiro. 21 Canto CO 1091 datmoo. 10 55405-000. Agmatira Pomambuco 31
ForesiFmc(81) - 3744 1703 - E-mail. pragrestragãhotmad com
O Trabalho Continua
SST
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
I- o pedido de aprovação das instalações, além das demais normas pertinentes,
deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) planta de localização, na qual devera constar a edificação, a implantação do
maquinário, as canalizações, quando houver, e a posição dos recipientes e dos
tanques;
b) especificação da instalação, mencionando o tipo de produto químico, explosivo ou
inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos de
proteção contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo aparelhamento
ou maquinário empregado na instalação;
Il - os depósitos de explosivos deverão estar localizados fora das zonas urbanas e
de expansão urbana e, ainda, manter um afastamento mínimo de 50m (cinquenta
metros) das divisas do terreno em que se situarem, observando todas as exigências
fixadas pelas autoridades competentes encarregadas do seu controle;
Il - terão cobertura impermeável e incombustível, apresentando vigamento não
combustível,
IV - serão dotados de pára-raios;
V - suas canalizações e equipamentos deverão, ainda, atender às normas da ABNT.
Parágrafo único - Nas zonas de isolamento, obtidas de acordo com o inciso Il do
caput deste artigo, deverão ser levantados taludes de terra de, no minimo, 2m (dois
metros) de altura, onde serão plantadas árvores para formação de uma cortina
florestal de proteção.
Art. 106 - Devido à sua natureza, as edificações e instalações somente poderão
ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou
instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos.
81º - As edificações ou instalações ficarão afastadas;
| - no mínimo 4m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras edificações e ainda
das divisas do lote;
Il - no mínimo 5m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros.
$2º - Para quantidades superiores a 10.000kg (dez mil quilogramas) de explosivos
ou 100m* (cem metros cúbicos) de combustiveis, os afastamentos referidos no
parágrafo anterior serão de, no mínimo, 15m (quinze metros).
Riua Cap. Manoel Matulro, 24 Certo. CGC 10.054 1-10 CEP 55495-000 Agresána - Parrsentuco 32
Fones ee (81) « I744 1103 - E-mail amagretirafnotmail com
O Trabalho Continua
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Art. 107 - O acesso ao estabelecimento será feito através de um só portão, com
dimensão suficiente para entrada e saida de veículos, podendo haver mais um
portão, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto à recepção ou à portaria.
Art. 108 - Quando o material puder ocasionar a produção de vapores ou gases e o
local for fechado, deverá haver ventilação permanente adicional, mediante aberturas
situadas ao nivel do piso e do teto, em oposição às portas e janelas.
Parágrafo único - A soma das áreas das aberturas de que trata o caput deste artigo
não poderá ser inferior a 1,20m? (um metro e vinte decimetros quadrados) da área
do compartimento, podendo cada abertura ter área que contenha, pelo menos, um
circulo de 0,30m (trinta centimetros) de diâmetro.
Subseção Xl
Das Oficinas
Art. 109 - Além das demais disposições desta Lei, as oficinas deverão atender às
seguintes exigências:
| - ter instalações sanitárias adequadas para os empregados;
- as oficinas de reparo ou conserto de veiculos e máquinas agricolas deverão
dispor de espaço para recolhimento ou espera de todos eles dentro do imóvel, bem
como para a execução dos serviços nos mesmos;
Ill - quando possuirem serviços de pintura, estes deverão ser executados em
compartimento próprio, para evitar dispersão de emulsão de tinta, solventes ou
outros produtos nos locais vizinhos.
Subseção XIIl
Hotéis e Congêneres
Art 110 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das demais
especificações desta Lei, deverão possuir local para coleta de lixo, situado no
primeiro pavimento ou no subsolo, com acesso pela entrada de serviço.
Parágrafo Único - Além de atenderem as normas vigentes nesta legislação, as
edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão atender as normas previstas
pela Legislação Sanitária e as normas estabelecidas pela EMBRATUR.
Seção III
Das Edificações Industriais
Rua Cap Manoel Matubno, 21 Certo CGC 10061 4SENGON-10 CEP sse95.000. Agrastra - Pernambuco 33
ForeiF soe (5 1) - 3T4S 1103 - Email: pragrostinafãhonmal com
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Art. 111 - Para a construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial,
além das exigências deste Código, deve-se observar o disposto na legislação
federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único - Para fins de localização de atividades industriais, deverão ser
rigorosamente observadas as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano do Município.
Art. 112 - As edificações destinadas a fins industriais sujeitam-se às seguintes
exigências:
| - possuir instalações sanitárias compatíveis com o exigido na legislação federal
relativa à segurança e medicina do trabalho;
Il - ter as fontes ou equipamentos geradores de calor ou dispositivos onde se
concentra, o mesmo, convenientemente dotados de isolamento térmico;
Ill - quando houver chaminé, a mesma deverá estar a 5m (cinco metros) acima de
qualquer edificação situada num raio de 50m (cinquenta metros), considerada a
altura da edificação com a cota do forro do último pavimento;
IV - quando a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho for incompatível com
a ventilação e iluminação naturais, essas deverão ser obtidas por meios artificiais;
V-os espaços destinados à copa, cozinha, despensa, refeitório, ambulatório e lazer
não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho, vestiário e sanitários.
Art. 113 - Todos os elementos de construção serão de material incombustivel, a não
ser armação de telhado que poderá apresentar peças de madeira.
$1º - Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas serão obrigatoriamente
de material incombustível.
82º - Quando construidas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com a
espessura não inferior a trinta centímetros em alvenaria de tijolo ou espessura
equivalente se de outro material. Estas se elevarão pelo menos a um metro acima
do telhado.
83º - Havendo dependências em que se manipulem ou depositem materiais
combustíveis, haverá parede corta-fogo isolando-a das demais.
Rus Cap. Marcel Matino, 24. Centro CGC 10.091 484/0001-10 CEP 55445-000. Agrestina - Penameuço 34
Fongif ax (87) - 5/44.1103 - Emas pmagrestinaghexrtenad com
O Trabalho Continua
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S4º - Quando em algum compartimento se realizar operação industrial com materiais
que se tornem combustivel, as portas comunicando-o com outras dependências
serão do tipo corta-fogo.
85º - Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou
depositem materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar
propagação de fogo entre essas dependências.
Art. 114 - Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho. A superfície
iluminante total não será inferior a um quinto da área de piso do compartimento
considerado e será uniformente distribuído.
81º - No caso de haver janela voltada para norte ou oeste, os vidros oferecerão
proteção contra a ofuscação.
52º - A superficie iluminante minima exigida neste artigo poderá ser completada até
a proporção de vinte por cento de telhas de vidro ou clarabóias recebendo luz zenital
direta.
Art. 115 - À ventilação natural dos locais de trabalho será garantida por meio de
janelas basculantes, ou venezianas estabelecidas na parte do telhado voltada para o
sul ou ainda venezianas em lanternin.
Parágrafo único - A superficie de venezianas ou parte basculantes de janelas não
será inferior a um sétimo da área do compartimento considerado.
Art. 116 - Sempre que não seja prevista instalação de ar condicionado, ou de
ventilação mecânica, haverá abertura para o exterior, situadas em alturas diferentes,
a fim de facilitar a circulação do ar. Ficarão de preferência em faces opostas. Essas
aberturas serão suficientemente amplas e apresentarão dispositivo que permita
regular a entrada de ar.
Art. 117 - A natureza dos revestimentos dos pisos, das paredes e dos fornos poderá
variar de acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referido e justificado
no memorial,
$1º - A não ser em casos especiais, os pisos serão de material impermeável,
estabelecidos sobre base indeformável, e oferecerão declividade que permita o
escoamento de água de lavagem.
52º - As paredes serão revestidas até altura de dois metros com material liso,
impermeável e permanente que possa resistir a lavagens frequentes. Da altura
referida até o teto, as paredes receberão pintura em cores claras.
Fiua Cap. Manoel Matulno, 21. Certro, CGC 1091 49400 1-0 CEP
FonalFax: (81) - 3744.1108 - E-mar
ESA 05-00). Agrastra - Pernambuco
com
35
O Trabalho Comtimua
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83º - Casos especiais não previstos serão considerados pela repartição competente
da Prefeitura, que oferecerá normas para enquadrar o projeto dentro das exigências
técnicas imprescindíveis à obra.
Art 118 - Os fornos, estufas com temperatura superior a sessenta graus
centígrados, as caldeiras e aparelhos que produzam grande desprendimento de
calor serão localizados em compartimentos especialmente destinados. Serão
isolados com camada protetora de amianto ou equivalente, e não poderão ficar a
menos de dois metros das divisas.
Art. 119 - Em todas as fábricas, haverá instalação contra incêndio, localizada e
proporcionada de acordo com as exigências da repartição competente.
Art 120 - As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via
pública nem em galerias de águas pluviais.
Art. 121 - Nos estabelecimentos industriais, destinados em conjunto ou em parte, à
preparação de produtos que pela sua natureza ou processo de preparação, exigem
compartimentos com disposições especiais, como fabricação de soluções injetáveis,
é admissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação.
$1º - Nesse caso, será justificada a solução adotada e acompanha de desenhos e
exposição detalhada das instalações.
$2º - Quando o processo industrial determinar condições especiais de umidificação
de ar ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminação artificial forçada
ou aspiração, será justificado em memorial, bem como as instalações
correspondentes serão apresentadas em detalhe com exposição de seu
funcionamento.
Seção IV
Das Edificações Institucionais e dos Prédios de Uso Público
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 122 - As edificações institucionais ou destinadas ao uso pelo público,
compreendidas as edificações comerciais, deverão possuir obras que facilitem o
acesso e circulação nas suas dependências a pessoas portadoras de deficiência
física.
$1º - As rampas de acesso para deficientes fisicos devem ter piso não escorregadio,
corrimão e guarda-corpo.
Centro. COC 10 087,454/0004-10. CEP 55435-000 Agrastras - Pernambuco 36
Rus Cap. Marcel Mandino, 2
F me (B1) - 5744 1103 - E-mail pragressradinotmad com
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$2º - Cada edifício público ou de uso pelo público deverá conter, pelo menos, um
sanitário para cada sexo, adaptado ao uso do deficiente físico, devendo ter área que
permita a circulação de cadeira de rodas.
83º - Deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga de estacionamento exclusivo para
veiculos utilizados por pessoas portadoras de deficiência ambulatória.
84º - Os edífícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessivel sendo
distribuídos seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Subseção Il
Dos Estabelecimentos de Ensino e Creches
Art. 123 As edificações destinadas a escolas, além das disposições desta Lei,
deverão atender às seguintes exigências:
1 - distar, no mínimo, 200,00m (duzentos metros) de postos de combustíveis,
medindo-se a distância entre o ponto da instalação do reservatório do combustível e
o terreno da escola;
Hl - possuir locais de recreação que, quando cobertos, sejam devidamente isolados,
ventitados e iluminados;
Hl - ter instalações sanitárias, observado o seguinte:
a) masculino:
1. um vaso para cada cinquenta alunos;
2. um mictório para cada vinte e cinco alunos;
3. um lavatório para cada cinquenta alunos.
b) feminino:
1. um vaso para cada vinte alunas;
2. um lavatório para cada cinquenta alunas.
IV - ter um bebedouro de água potável para cada setenta alunos;
V- ter chuveiros quando houver vestiário para educação fisica.
Rua Cap. Manoel Matubno, 71 CGC 10.001.4540004-10 CEP 55495-000. Agrestna - Pomambuca 37
Foreif me (81) - 3744 1103 - E-mail pragrestnadinotmail com
O Trabalho Comtmua
AGRESTNY (os
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VI - possuir as adaptações necessárias para permitir o acesso de pessoas
portadoras de deficiência;
VII - possuir sanitários, acessíveis ao uso por pessoas portadoras de deficiência
fisica, com área mínima que permita a circulação de cadeira de rodas.
Art. 124 - As salas de aula deverão apresentar as seguintes caracteristicas:
| - pé direito minimo livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
Il - área mínima de 15m? (quinze metros quadrados), calculada à razão de 1,50m?
(um metro e cinquenta decimetros quadrados) por aluno;
Hll - não ter profundidade maior que duas vezes a largura e largura inferior a duas
vezes o pé direito;
IV - os vãos de ventilação e iluminação terão área mínima de um terço da superficie
do piso e deverão permitir iluminação natural, mesmo quando fechados;
V-a largura minima dos corredores será de um 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros).
Art. 125 As escadas, quando necessárias, terão largura minima de 1,50m (um metro
e cinquenta centimetros), e não poderão desenvolver-se em leque ou caracol.
Subseção Ill
Dos Locais de Reunião e de Espetáculos
Art. 126 - As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências
constantes deste Código, sujeitam-se às seguintes;
| - dispor de local de espera para o público com área minima de 1,00m? (um metro
quadrado) para cada dez pessoas da lotação prevista;
H - quando houver guichês para venda de ingresso, estes deverão estar situados de
tal forma a evitar filas do público no logradouro;
ll - as pequenas diferenças de nível existentes nas circulações deverão ser
vencidas por meio de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas passagens
e corredores de saída;
IV - as portas de acesso ao recinto deverão distar um mínimo de 3m (três metros) da
entrada da edificação, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros;
Rua Cap Manoel Matuina, 21. Centro CGC 10091 1-40. CEP 55495-009. Agrestina - Pernambuco 38
FaneiFax (81) - 3744.1308 - E-mar: pragrestnafihotnaé com
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V-as portas de saída abrir-se-ão para fora e serão de ferragem contra fogo e lisas,
sem nenhum tipo de saliência ou relevo que possam vir a ferir os usuários;
VI - os vãos de entrada e saída deverão ser independentes e ter largura minima de
2m (dois metros);
VI - possuir dispositivos de sinalização das saídas de emergência;
VII - dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, de acordo com o cálculo
de lotação.
Art. 127 - Os locais citados no artigo anterior, quando destinados à realização de
espetáculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensável o fechamento
das aberturas para o exterior, serão dotados de instalações de ar condicionado.
Art. 128- A perfeita visibilidade do espetáculo deverá ser assegurada a cada
assento ou lugar, a ser demonstrado através da curva de visibilidade.
Art. 129 — O espaçamento minimo entre as filas deverá ser de 0,50m entre cada
assento e o encosto do assento fronteiro, e ainda:
| - espaçamento minimo entre as séries de 1,20m;
H — número máximo de assentos de 15 lugares, por fila.
Parágrafo Único - Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às
paredes.
Art. 130- A base de cálculo do número de espectadores será tomada pela lotação
completa do recinto.
Art 131 - Os locais de reunião destinados a teatros, cinemas, auditórios, centros de
convenções, salões de exposição, com capacidade superior a 300 pessoas,
possuirão, obrigatoriamente, equipamentos de ar condicionado, que deverão atender
aos padrões de qualidade do ar previsto pela Legislação Federal, Estadual e
Municipal. Quando a lotação for inferior a 300 pessoas, bastará ser dotado se
sistema de renovação de ar.
Parágrafo Único - Os locais destinados a teatros, além de atenderem a disposto
nesta Lei, deverão ser dotados de camarins, providos de instalações sanitárias
privativas.
Rua Cap Manoel Matulino, 24 Cento CGC 10.091 484/0001-10. CEP 55495-000. Agmetina - Pernambuco 39
FoneFax (87) - 3744.1705 - E mat: pragrestinafincênal com
O Trabalho Continua
ay E
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Subseção IV
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios
Art. 132 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratórios
de análise e pesquisa deverão ter a apreciação e aprovação previa pelo Ministério
da Saúde ou Órgão Competente, bem como às disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, além das seguintes normas:
! - possuir, quando couber, sistema de tratamento de esgoto no próprio prédio, que
permita o processo de desinfecção dos efluentes antes de serem lançados à rede
pública;
fl - ter local para a guarda do lixo em recinto fechado e independente;
Hi - quando dotadas de elevadores, será necessário que, pelo menos, um deles
tenha dimensões que permitam o transporte de maca para adultos.
Seção V
Das Edificações em Lotes de Esquina
Art. 133 - As edificações localizadas em lotes de esquina terão, em uma de suas
testadas, afastamento frontal mínimo de acordo com os parâmetros estabelecidos
na legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, podendo, na
outra, este afastamento ser reduzido pela metade.
Art. 134 - Não serão aprovadas pelo Município as edificações, localizadas em
esquinas, cujas fachadas terminarem em aresta viva, podendo ter no encontro um
elemento estrutural.
Parágrafo único - O encontro das fachadas na esquina será abaulado, satisfazendo
um raio mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ou chanfrado,
formando uma tangente a esta curva.
Seção VI
Da Eletrificação de Cercas
Art. 135 — Toda cerca instalada com a finalidade de proteção de perímetro de
imóveis, que seja dotada de energia elétrica, aqui denominada “cerca energizada”,
fica disciplinada pelo disposto nesta Seção.
Art. 136 — As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas
energizadas, independente dos demais documentos legais para seu funcionamento,
deverão possuir:
Rua Cay. Marcel Miatuino, 21 Centro. 10051 454/0001-10. CEP 55495-000. Agresana - Parmambuco 40
Fone ac(81) - 3744.1103 - E-mail prnagrestinaçonetmail com
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| = registro no CREA;
H — engenheiro eletricista, na condição de responsável técnico;
ll — alvará de licença e de funcionamento regular, que autorize as instalações.
Art. 137 — Os interessados na instalação de cercas energizadas deverão apresentar
ao órgão próprio da Prefeitura Municipal:
|— projeto técnico de cada unidade;
Il — documento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tomando por base
as normas técnicas pertinentes;
Ill — declaração do responsável técnico pela instalação, responsabilizando-se por
eventuais informações inverídicas sobre o projeto.
81º - Para a instalação de cerca energizada vertical na divisa com imóveis lindeiros
em que haja residência, o interessado deverá apresentar, além dos documentos
referidos nos incisos do caput deste artigo, a anuência do proprietário ou possuidor
do imóvel lindeiro. Caso a cerca seja construida com ângulo igual ou superior a 45º
com a vertical para o lado do proprietário da cerca, não há necessidade de
autorização do vizinho.
8 2º - O alvará para instalação de cerca energizada será expedido somente após
aprovado o projeto, não sendo permitida a energização da cerca antes da vistoria
final pelo órgão competente da Municipalidade.
Art 138 — As cercas energizadas somente poderão ser instaladas se obedecidas as
seguintes caracteristicas técnicas:
|— tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
Hl — potência máxima: cinco joules;
ll — intervalo dos impulsos elétricos: 50 (cinquenta) a 120 (cento e vinte)
impulsos/minuto;
IV — duração dos impulsos elétricos: média de 0,001 segundo.
Art. 139 — A unidade de controle de energização da cerca deve ser constituida de,
no mínimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e
Ria Cap. Manoel Matulina, 21 ra. CGC 10 087 ABANOOI-10. CEP 55455-000 Agresána - Perrenbuco 41
Fone ax(b71) - 3744.1103 - E-ma pragrestinaginotmail com
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Art. 140 — A instalação de cercas energizadas deve obedecer aos seguintes
parâmetros:
| —ter sistema de aterramento específico para a espécie, não podendo ser utilizados
para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel;
Il - ter os cabos elétricos destinados às conexões com a unidade de controle e com
o sistema de aterramento, comprovadamente com caracteristicas técnicas para
isolamento de 10KV;
Ill — utilizar no sistema, isoladores fabricados em material de alta durabilidade, não
hidroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de 10KV, mesmo na hipótese
de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames feitos em material
isolante.
Art. 141 — A cada 10m (dez metros) de cerca energizada, nos portões e/ou portas
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção da mesma,
devem ser instaladas placas de advertência.
Parágrafo único - As placas de advertência a que se refere o caput deste artigo
devem ter dimensões mínimas de 0,10m x 0,20m, contendo texto e símbolos
voltados para ambos os lados da cerca, com as seguintes características:
| - cor de fundo amarela;
H — caracteres grafados em cor preta, com dimensões minimas de 2 cm (dois
centimetros) de altura por 0,50cm (meio centímetro) de espessura, contendo o texto:
"CERCA ELETRIFICADA" ou "CERCA ELÉTRICA";
Hi — contendo símbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem a dúvidas, a
interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode
transmitir choque elétrico.
Art 142 - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca
energizada devem ser do tipo liso, de aço inox ou galvanizado, com bitola minima de
0,60mm (sessenta milimetros).
Parágrafo único —- É vedada a utilização de arames farpados ou similares para
condução da corrente elétrica da cerca energizada.,
Russ Cap Muros Mistuíno, 21. Centro. CGC 10 051 404/0001-10 CEP 55495-000 Agragtra - Pernambuco 42
Fone/Fax (81) - 3744 1103 - E-mail pragressradshotrra! com
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Art. 143 - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros,
grades, telas ou estrutura similares, o primeiro fio de arame energizado deve estar a
uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centimetros) em relação ao nível
do solo da parte extema do imóvel cercado, sendo que o primeiro fio (mais baixo)
deve estar a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros).
Parágrafo único — A cerca energizada deve estar, no mínimo, a 0,60m (sessenta
centimetros) acima da estrutura de apoio e possuir, pelo menos, 04 (quatro) arames
energizados
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 144 — A fiscalização das obras será exercida pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal, com o objetivo de:
| - reprimir a execução de obras não licenciadas;
Il - sanar as irregularidades que se verificarem nas licenciadas.
Art. 145 - Será considerado infrator, nos termos desta Lei:
| - aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a prática de infração;
Il - os encarregados pelo cumprimento do disposto neste Código que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 146 - A licença concedida com infração aos dispositivos deste Código será
cassada pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de
responsabilidade e aplicará as penalidades cabiveis ao servidor responsável pela
outorga.
Seção Única
Das Notificações e Autuações
Art. 147 - Compete à fiscalização do Município notificar e autuar as infrações a esta
Lei, endereçando-as ao proprietário da obra e ao responsável técnico.
81º - O proprietário da obra e o responsável técnico terão o prazo de sete dias para
cumprir a notificação prevista no 8 3º deste artigo.
Rua Cap. Mane Matuiro. 21. Centro. CGC 10,081 454/0004-40 CEP 55405-000, Agrestras - Pernambuco 43
FoneyF ac (81) - 3744 1705 - E-mail pragrestrafghotral com
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$2º - Adotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-
se-á o auto da infração.
83º - A notificação será expedida visando:
| - ao cumprimento de alguma exigência acessória contida em processo;
ll - à regularização do projeto, da obra ou de partes destes;
HI - a exigir a observância do cumprimento de outras disposições desta Lei.
Art. 148 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado,
quando:
| - iniciar obra sem o Alvará de Licença para Construção e sem o pagamento dos
tributos devidos;
Il- forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do
processo;
HI - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
IV - não for obedecido o embargo imposto pelo Municipio;
V - decorridos trinta dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria.
Art. 149 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
|- dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
Il - nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
Ill - nome e endereço do infrator,
IV - fato que constituiu a infração;
V- valor da multa.
Art. 150 - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a
assinar o respectivo auto, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado
por duas testemunhas.
Fua Cap Manoel Matulno, 21, Certro CGC 10.051.434/0001-16. CEP 55495090. Agrestira - Pernambuco 44
FaneiFac(8) - 3744 1108 - E mai: pragrestinagãhotmas. com
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Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, a primeira via do auto de
infração será remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento, ou
publicado no Diário Oficial do Municipio, ou órgão assim declarado, e afixado em
local apropriado na Prefeitura.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 151 - Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuizo de outras sanções
a que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
| - multa;
Il - embargo de obra;
IH - interdição de edificação ou dependência;
IV - demolição.
$1º - A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão
relacionadas nos incisos do caput deste artigo.
$2º . A aplicação das penalidades constantes dos incisos Il, Ill e IV do caput deste
artigo não afasta a obrigação do pagamento da multa.
Seção |
Das Multas
Art 152 - A multa prevista no inciso | do caput do artigo anterior será cobrada da
seguinte forma:
| - início da obra sem o Alvará de Licença para Construção:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Poderá ser concedido 30% (trinta por cento) de desconto, em caso de
regularização em quinze dias.
Il - execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e licenciado: R$ 300,00
(trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);
Ill - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes: R$ 300,00 (trezentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);
Rus Cup. Manoel Matulmo, 2t. Centro CGC 16 051 484/0001-140 CEP 55495-000 Agressina - Permambuco 45
Fono ac(81) - 3744 1103 - E-mail pmagrestinadancimail com
O Trabalho Continua
PR &
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
IV - falta do Alvará de Licença para construção no local da obra: R$ 300,00
(trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - obstrução ou deposição de material de construção ou de entulhos em passeios e
demais logradouros públicos: R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais);
VI - desobediência ao embargo: R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 6.000,00 (sseis
mil reais);
Vil - ocupação da edificação sem o "Habite-se": R$ 300,00 (trezentos reais) a R$
3.000,00 (três mil reais), sendo concedido desconto de 50% (cinquenta por cento)
em caso de regularização em quinze dias;
VII - falta da solicitação de vistoria por conclusão da obra: R$ 300,00 (trezentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);
IX - continuidade da execução da obra após vencido o Alvará de Licença para
Construção, sem a solicitação de prorrogação: R$ 300,00 (trezentos reais) a R$
3.000,00 (três mil reais);
X - continuidade de demolições após vencimento do prazo sem a solicitação de
prorrogação: R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);
& 1º - Na reincidência de uma mesma infração serão aplicadas as multas em dobro.
82º - Quando a multa se aplicar a qualquer imóvel localizado em área de
preservação ambiental ou em sitio histórico, os valores serão duplicados e não
haverá descontos.
83º - O prazo para pagamento das multas será de quinze dias, a contar da data da
autuação.
84º - As infrações omissas neste artigo serão punidas com multas que podem variar
de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), a juizo do órgão
competente da Municipalidade, sempre levando em conta a maior ou menor
gravidade da infração, as suas circunstâncias e os antecedentes do infrator.
Art. 153 - As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dividas ativa
Parágrafo único - Os infratores que estiverem em débito relativo à multa não paga,
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
Rua Cap. Mancei Mendino, 21. Centro. CGC 10.08%,.454/0001-10 CEP 55455-000. Agrestina - Pememibuco 46
Fones me(81) - 3744.7103 - E-mail pagrestinadihotnail com
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participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Art. 154 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da
exigência a que tiver determinado.
Seção Il
Do Embargo da Obra
Art. 155 - Qualquer edificação ou obra existente, seja de reparo, reconstrução,
reforma ou construção será embargada sem prejuizo das multas e outras
penalidades, quando:
| - estiver sendo executada sem o Alvará de Licença para Construção, nos casos em
que o mesmo for necessário;
Il - for desrespeitado o respectivo projeto;
HI - o proprietário ou responsável pela obra, recusar-se a atender as notificações da
fiscalização municipal;
IV - for a obra iniciada sem a responsabilidade de profissional habilitado, matriculado
e quite na Prefeitura;
V - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que a executa, devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado,
VI - não for observado o alinhamento;
VII - estiver sendo executada em loteamento não aprovado pelo Município.
Art. 156 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou servidor credenciado pelo
Município lavrar o auto de embargo, que conterá:
|- os motivos do embargo;
Il - as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável,
|| - a data da autuação;
IV - a local da obra;
V-a assinatura do servidor credenciado;
Rua Cap. Marvel Matuino. 21 Centro, 10.051 4040001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pemambuco 47
ForeiF a (81) - 3744 1103 - E-mail pragrestnagãhotmad com
O Trabalho Continua
AGRESTI
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VI-a assinatura:
a) do proprietário;
b) de duas testemunhas, nos termos do disposto no caput do art 150 e seu
parágrafo único.
81º - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas no auto do embargo.
82º - Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-
á a demolição total ou parcial da mesma.
Seção Ill
Da Interdição
Art. 157 - Uma obra ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada, com
impedimento de sua ocupação, quando:
| - ameaçar a segurança e a estabilidade das construções próximas, devidamente
comprovadas por perícia de profissional habilitado;
Il - o seu andamento oferecer riscos para o público ou para o pessoal que nela
trabalhar, devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado;
Ill - se for utilizada para fim diverso do declarado no projeto aprovado e este uso não
for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 158 - Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário da
edificação será intimado a regularizar a situação num prazo máximo de noventa
dias.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput deste artigo não prevalecerá para
os casos em que a infração constatada oferecer risco para a segurança dos usuários
da edificação, devendo ser estabelecido novo prazo em função do grau de risco
apresentado.
Art. 159 - Não atendida a intimação no prazo assinalado, será expedido auto de
interdição da edificação ou da dependência, que permanecerá interditada até a
regularização da infração e o pagamento da multa cabível.
Art. 160 - O processo de interdição será efetuado em formulário próprio e seguirá o
disposto nos arts. 150 e 156 Lei.
Rua Cap. Manor Matuino, 21. Centro. CGC 10 091 4940001-10. CEP 55495-000 Agmsina - Pernambuco 48
FormyiF ax (81) - 3744 1103 - E-mail: pragrestrafihotmadl com
O Trabalho Comtinua
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Seção IV
Da Demolição
Art. 161 - Será imposta demolição total ou parcial, ressalvado o disposto no artigo
seguinte, quando a obra:
| - for clandestina, entendendo-se por tal a que estiver sendo executada sem Alvará
de Licença para Construção;
| - for executada em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos
essenciais;
HI - for julgada com risco de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências que o Municipio determinar para a sua segurança;
IV - ameace ruína e o proprietário não atender, no prazo fixado pela Prefeitura, a
determinação para demoli-la ou repará-la.
Art. 162 - A demolição não será imposta nos casos dos incisos | e Il do artigo
anterior, se o proprietário, submetendo ao Município o projeto da construção,
demonstrar que:
|-a mesma preenche os requisitos regulamentares;
Il - embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que possibilitem,
de acordo com a legislação em vigor, o enquadramento da mesma,
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, após a verificação da obra e do projeto
das modificações, será expedido pela Prefeitura o respectivo Alvará de Licença para
Construção, mediante pagamento prévio da multa e emolumentos devidos.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E MULTAS IMPOSTAS AOS
PROFISSIONAIS
Art. 163 - Além das penalidades previstas pela legislação federal pertinente, os
profissionais registrados no Município, ficam sujeitos às seguintes sanções:
|- suspensão da matricula no Municipio, pelo prazo de um a seis meses, quando:
a) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas,
cotas e demais indicações do desenho;
dr
Rua Cap. Manoel Matulno, 24. Centro. CGC 10091 4M4M001-10 CEP 55405-000. Agrestina - Pernambuco 49
Fone ax (81) - 3744 1406 - E-mail: progrestinadihotnai. com
O Trabalho Continua
AGRESTI
ESTADO DE
PERNAMBUCO
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b) quando, mediante sindicância, for apurado ter executado serviços e obras em
discordância com o projeto aprovado;
c) modificarem os projetos aprovados sem a necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e memórias, em evidente desacordo com o
Projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
f) quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença e em
desacordo com as prescrições desta lei;
g) entravarem ou impedirem o andamento dos trabalhos da fiscalização.
Il - suspensão da matrícula pelo prazo de seis a doze meses, quando houver
reincidência na falta que tenha ocasionado suspensão de um a seis meses,
Ill — multa de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) executarem a implantação de obra com medidas diferentes das constantes no
projeto aprovado;
b) apresentarem projeto arquitetônico rasurado;
c) iniciarem obra de edificação sem a obtenção do respectivo alvará de licença para
construção, sendo a multa aplicada antes da emissão do alvará;
d) executarem a obra em desacordo com o projeto aprovado pelo Município.
Parágrafo único — Na hipótese de aplicação de multa prevista no inciso Ill do caput
deste artigo, o alvará de licença para construção ou o "Habite-se" somente será
expedido após o recolhimento da multa.
Art. 164 - As suspensões serão impostas mediante ofício ao interessado, assinado
pelo Prefeito Municipal e pelo responsável do órgão competente da Municipalidade.
Parágrafo único - O Municipio deverá comunicar a infração ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Art. 165 - O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar
projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra
que ocasionou a suspensão, enquanto findar o prazo desta.
Rua Cap Mancel Maiino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 5S435-000. Agrestrss - Pernambuco 50
FoneiF ax (81) - 3744 1103 - E-mail pmagrestnagãhotmad com
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Parágrafo único - É facultado ao proprietário concluir a obra embargada, por motivo
de suspensão de seu responsável técnico, desde que seja feita a substituição do
mesmo.
Art 166 - A penalidade de exclusão de profissional ou firma de registro de
profissionais e firma legalmente habilitados, existente na Prefeitura, será aplicada no
caso de cometerem graves erros técnicos ou imperícias na execução de serviços e
obras, comprovadas mediante sindicância procedida pela prefeitura.
Seção Única
Dos Recursos
Art. 167 - Caberá recurso ao Prefeito Municipal, por parte do infrator, no prazo de
quinze dias, na forma da legislação vigente, após a data da imposição da
penalidade.
Art 168 - O recurso de que trata o artigo anterior deverá ser julgado no prazo de
trinta dias, contados da data de sua apresentação ou interposição.
Art. 169 - Durante a vigência do prazo de que trata o caput deste artigo, fica vedado
ao profissional dar sequência à obra que deu motivo à suspensão.
Art. 170 - Caso o recurso seja julgado favoravelmente ao infrator, serão suspensas
as penalidades impostas.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Do Auto de Infração
Art. 171 - O Auto de Infração será lavrado pelo servidor público municipal
encarregado da fiscalização, em formulário oficial, em três vias, e deverá conter:
|- o endereço da obra;
Il - o número e a data do Alvará de Licença;
Ill - o nome do proprietário e do responsável técnico;
IV - a descrição da ocorrência que constitui a infração a este Código;
Rus Cap Manoel Mutulino, 21. Centro CGC 18.091 484/0001-10. CEP 55455-000. Agrestina - Pernambuco 51
Fone mo (81) - 3744 1103 - E-mai pragrestinaganatmai com
O Trabalho Continua
ta
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
&
V- a multa aplicada;
VI - a intimação para a correção da irregularidade, dentro do prazo firmado;
VII - a notificação de defesa dentro do prazo legal;
VIll - a identificação e assinatura do autuante, do autuado e das testemunhas,
quando as houver.
$1º - A primeira via do auto será entregue ao autuado e a segunda via servirá para
abertura de processo administrativo, permanecendo a última no talonário próprio, em
poder do agente de fiscalização.
82º - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretam a sua nulidade
se do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e
do infrator.
$3º - No caso da ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o Auto de
Infração, o autuante fará menção desses fatos no Auto, colhendo a assinatura de
pelo menos duas testemunhas.
Seção Il
Dos Autos de Embargo, de Interdição e de Demolição
Art. 172 - Os Autos de Embargo, de Interdição ou de Demolição serão lavrados pelo
agente de fiscalização, após a decisão da autoridade competente e obedecerá às
disposições da Seção anterior.
Seção Ill
Da Defesa do Autuado
Art. 173 - O autuado terá o prazo de quinze dias seguidos para apresentar defesa
contra a autuação, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 174 - A defesa far-se-á através de expediente encaminhado ao Prefeito
Municipal, via protocolo, facultada a juntada de documentos que, se existirem, serão
anexados ao processo administrativo iniciado pelo órgão competente do Município.
ada Seção IV
Da Decisão Administrativa
Rum Cap Manoe Marino, 21 Centro. CGC 10091.454/0001-10. CEP 5$495-000. Agresima - Pernambuco 52
Foneirac(51) « 2744.1103 - E-mail: pnagresenadnhotmei! com
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 175 - Concluído o processo administrativo, uma vez decorrido O prazo para
apresentação da defesa será imediatamente encaminhado à autoridade
competente.
$1º - Se entender necessário, a autoridade competente poderá determinar a
realização de diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar o
parecer da Assessoria Jurídica.
82º - Da decisão administrativa a que se refere este artigo será lavrado relatório
contendo a decisão final.
Art 176 - A decisão definitiva, quando mantiver a autuação, produz os seguintes
efeitos, conforme o caso:
|- autoriza a inscrição das multas em divida ativa e a subsequente cobrança judicial,
Il - autoriza a demolição do imóvel;
IH - mantém o embargo da obra ou a sua interdição até a correção da irregularidade
constatada.
Art. 177 - A decisão de tornar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos,
conforme o caso:
| - suspende a cobrança da multa ou autoriza a devolução da mesma para os casos
em que haja sido recolhida, no prazo de dez dias após requerê-la;
Il - suspende a demolição do imóvel;
Ill - retira o embargo ou a interdição da obra.
Seção V
Do Recurso
Art. 178 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito, sem efeito
suspensivo, no prazo de cinco dias.
Art. 179 - O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único - É vedado interpor, através de uma só petição, recursos referentes
a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo recorrente, salvo quando as es forem proferidas em um único
processo.
Run Cap, Manoel Mandino, 21 Contra CGC 10.091 484M001-10 CEP 55495-000. Agresána - Pamambuco 53
Fone ax:[81) - 3744 1103 - E-mait pragrestinagdhotmasl com
O Trabalho Continua
RIM
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 180 - Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado de
comprovante do pagamento da multa aplicada. quando cabível.
Art. 181 - A decisão do Prefeito é irrecorrivel e será publicada no diário oficial do
Município ou em veículo de comunicação assim declarado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 182 - Para construção, ampliação ou reforma de edificações e o
desenvolvimento de outras atividades capazes de causar, sob qualquer forma,
degradação ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do
Município, anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental, quando da
aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação municipal.
Art 183 - As alterações e regulamentações necessárias à implantação e
ajustamento do presente Código, desde que resguardadas as formulações e as
diretrizes aprovadas, serão procedidas pelo órgão municipal de planejamento,
através de resoluções homologadas pelo Prefeito.
Art. 184 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 185 - Os prazos previstos neste Código serão contados em dias corridos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
81º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
coincidir com dia feriado, com dia em que não houve expediente no setor
competente ou que o expediente tenha sido encerrado antes do horário normal.
82º - Os prazos somente começam a contar a partir do primeiro dia útil após a
notificação.
Art 186 - As resoluções e normas de ordem técnica da ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas), do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia) e do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia) constituir-se-ão em instrumentos complementares a presente Lei.
Rua Cap Marcel histuiro, 21 Certro CGC 10 094.494/000%-10, CEP 55495-000. Agrestna - Pomambuco 54
FoneF mc(81) - 3744 4103 - E-mail prragresinafihotmal com
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo único - Nas reincidências, nos sítios históricos, nos imóveis tombados e
em áreas de preservação ambiental, as multas serão cominadas em dobro.
Art. 187 - Os casos omissos no presente Código serão analisados e julgados pelo
órgão competente do Município. com base nas legislações municipal, estadual e
federal que regem a matéria.
Art. 188 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
Leis anteriores que venha a tratar desta matéria.
Agrestina, em 14 de novembro de 2008
Rus Cap. Manos Masuino, 21. Centro CGC 10.091 4940001-10 CEP 55495-000. Agresana - Permembuco 55
Fone ac (8t) - 3744 1405 - E-mad presgresimagonamail com
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
ANEXO |
GLOSSÁRIO
Afastamento: Distância entre a construção e as divisas do lote em que está
localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos.
Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público.Alvará de
Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras
sujeita à sua fiscalização.
Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção,
Andaime: Obra provisória destinada a susterem operários e materiais durante a
execução da obra.
Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
Área de Recuo: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
Auto de Infração: é o instrumento descritivo de ocorrência que, por sua natureza,
caracteristicas e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de
irregularidades que constituam infração a dispositivos da lei.
Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para
apoiar o assoalho.
Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação.
Corredor: Compartimento de circulação entre as dependências de uma edificação.
Cota: Número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias
verticais ou horizontais.
Croqui: Esboço preliminar de um projeto.
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Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a sua distância horizontal.
Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
Dependência de uso comum: Conjunto de dependências de edificação que
poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das
unidades de moradia.
Dependências de uso privativo: Conjunto de dependências de uma unidade de
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
Divisa: Linha limitrofe de um lote ou terreno.
Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação.
Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
Habite-se ou Carta de Habilitação: Documento expedido pela Prefeitura,
autorizando a ocupação de edificação nova ou reformada.
Hall. Dependência de uma edificação, que serve de ligação entre outros
compartimentos,
Índice de Aproveitamento: Relação entre a área total de construção e a área de
superficie do lote.
Infração: Violação da lei.
Interdição: Ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação.
Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
Lindeiro: Limitrofe.
Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e de uso
comum de população, Ê
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O Trabalho Comtinua
Lote: Porção de terreno cormifEfiaar ia Bouro público. dino
Marquise: Cobertura em balanço.
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Meio-Fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte
carroçável das ruas.
Pára-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra o efeito dos
raios.
Passeio ou Calçada: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de
pedestres.
Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa
edificação.
Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Profundidade de um conjunto: É a distância entre a face que dispõe de abertura
para insolação e a face oposta.
Quadra: Área limitada por três ou mais logradouros adjacentes.
Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer
obra, em parte ou no todo.
Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa do
lote.
Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão,
acréscimo ou modificação.
Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
Tapume: Vedação provisória usada durante a construção.
Taxa de Ocupação: Relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a
área total do terreno.
Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
Eq
58
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Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família.
No caso de edifícios coincide com apartamento.
Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior de edificações.
Vistorias: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar
determinadas condições das obras.
Ea
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