| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2008 |
| Date | 2008-11-14 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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De raroamen TO O Trabalho Continua De Desgarvrocv!imesro PRM AGRESTIN É ii ESTADO DE Pisictuta nd PERNAMBUCO unicipal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO EE 2E=a comemoram LEI COMPLEMENTAR Nº 1.073, de 14 de novembro de 2008. Ementa: Institui o Código de- Posturas do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | Disposições Gerais CAPÍTULO | Disposições Preliminares Art. 1º - Institui o Código de Posturas que contém medidas de política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral. Art. 2º - Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como à aplicação das sanções neles previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estará definida em leis, regulamentos e regimentos. Art. 3º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura. CAPÍTULO Das Infrações e das Penas Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixado, pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia. Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 6º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. Art. 7º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 8 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. eecsecreraeeree erre resree E Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 1 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura xa Municipal... q ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO 82º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, ceiebrarem contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 8º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: |- A maior ou menor gravidade; Il — As circunstâncias atenuantes ou agravantes; Hl — Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 9º - Nas reincidências, nos sítios históricos, nos imóveis tombados e em áreas de preservação ambiental, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração tiver sido autuado e punido. Art. 10 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei. Parágrafo único - Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 11 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. Art. 12 - As multas serão arbitradas pelas autoridades da Prefeitura que tiverem essa competência definida no Regimento Interno, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código. CAPÍTULO ll Da Apreensão de Bens Art. 13 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, lei ou regulamento. Art. 14 - Nos casos de apreensão, a coisa aprendida será recolhida ao depósito da Prefeitura: quando a isto não se prestar à coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único - A devolução da coisa aprendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 2) Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinamhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTINÁ Prefeitura *+ Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 15 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura. $ 1º - A importância apurada na venda em hasta pública das coisas apreendidas será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. $ 2º - Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo, ficará ele em depósito para será distribuído, a critério do Prefeito, a instituições de assistência social. $ 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas. 8 4º - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social; caso estejam deterioradas deverão ser inutilizadas. Art. 16 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarem depositadas. CAPÍTULO IV Das Penalidades Funcionais Art. 17 - Serão punidos com multas equivalentes a 05 (cinco) dias do respectivo vencimento. Na reincidência, a multa será de 15 dias do respectivo vencimento, e na segunda reincidência será o funcionário exonerado por falta grave, na forma da legislação pertinente. !- Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código; Il — Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade; HI — Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 18 - As multas e penalidades de que trata o art. 17 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver imposto. CAPÍTULO V Da Responsabilidade pelas Penas Art. 19 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código: | - os incapazes na forma da lei; Hi - os que forem coagidos a cometer'a infração. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 3 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA nas a É PERNAMBUCO unicipal: * = PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 20 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: |- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor, |! - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; Ill - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Art. 214 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade, constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á pena maior aumentada de 2/3 (dois terços). TÍTULO 1 Do Processo de Execução das Penalidades CAPÍTULO | Da Notificação Preliminar Art. 22 - Verificando-se infração a este Código, lei ou regulamento de posturas, será expedida notificação preliminar contra o infrator para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, regularize a situação. Parágrafo único - O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação respeitado o limite fixado neste artigo. Art. 23 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará Cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos: | - Nome do notificado ou denominação que o identifique; Il - Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar, Hll — Prazo para regularizar a situação; IV — Descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal infrigido; V- A multa ou pena a ser aplicada; VI — Assinatura do notificante. $ 1º - Recusando-se o notificado a dar o "ciente", será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar. 8 2º - Ao infrator dar-se-á Cópia da notificação preliminar. 8 3º - A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica. Art. 24 - Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado: | - Quando pilhado em flagrante; ) (A ai is / EEE eemene Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CEC 40.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 4 FonelFax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pragrestinaQhotmail.com 533 555555555) 55555554 E O Trabalho Continua “AGRESTIN Prefeitura * + Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Il - Nas infrações capituladas no Título Ill — Higiene Pública. Art. 25 - Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização não estão obrigados a fazê-lo, devendo o agente fiscal obter através de termo lavrado no referido documento o testemunho de duas pessoas. Art. 26 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 22, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. CAPÍTULO Il Da Representação Art. 27 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas. Art. 28 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionando, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionar os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração. Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade. Art. 29 - Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a representação. CAPÍTULO Ill Do Auto de infração Art. 30 — Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos Municipais. Art. 31 — Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou a outra Autoridade Municipal, por qualquer Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada. 8 1º - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração. 8 2º - A Autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, é o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição. 8 3º - Nos casos em que se constata perigo eminente para a Comunidade será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaGBhotmail.com tn O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura x * Municipal = ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 32 — Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei, devendo ser lavrados com - precisão sem entrelinhas, emendas, ou rasuras, contendo obrigatoriamente: |- O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; Il - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e detalhes que possam servir de atenuante ou agravante, HI! - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV - A disposição violada, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa nos prazos previstos; V-— A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas; 8 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 8 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. Art. 33 — Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar, mediante duas testemunhas capazes. Art. 34 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também, os elementos deste. CAPÍTULO IV Da Execução Art. 35 — O infrator terá prazo de 05 (cinco) dias, contados da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, em requerimento dirigido à autoridade competente, facultado a anexação de documentos. 8 1º A autoridade competente terá prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão do julgamento. 8 2º Não caberá defesa contra notificação preliminar. Art. 36 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto às decisões serão cumpridas: | —- Pela notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em consequência receber a quantia depositada em garantia; |l — Pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa; Ill — Pela notificação do infrator para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia; Cl Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 6 Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com Te erre enemerem O Trabalho Continua AGRESTIN4 Prefeitura. X + PERNAMBUCO Municipal ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO IV — Pela notificação do infrator para vir receber no prazo de 10 (dez) dias, o saldo que trata o parágrafo 1º do art. 15 deste Código; V— Pela liberação das coisas apreendidas; vI — Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos | e Ill. Art. 37 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la no prazo de cinco (5) dias. TÍTULO Hi Da Higiene Pública CAPÍTULO | Disposições preliminares Art. 38 - É dever da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela união. Art. 39 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente: |— Higiene das vias públicas; Il — Higiene das habitações; Ill - Controle da água e do sistema de eliminação de dejetos; IV — Controle da poluição ambiental; V — Higiene dos estabelecimentos comerciais; VI — Controle do lixo; VII — Higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidades; VIII — Higiene das piscinas de natação; IX— Limpeza e desobstrução dos cursos de águas e das valas; X - Abate de animais de qualquer espécie em geral. Art. 40 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública. Parágrafo único - Os órgãos competentes da Prefeitura Municipal tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 7 O Trabalho Contnua AGRESTINA Prefeitura x + Municipal: " ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO CAPÍTULO | DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 41 - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 42 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. Parágrafo único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. Art. 43 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Parágrafo único - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 44 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: | - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situadas nas vias públicas; H - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas; Hll - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento: VII - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem.o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas; VIII - Manter terrenos com vegetação ou água estagnada; IX - Atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papeis velhos e outras impurezas através das janelas, portas e abertura para as vias públicas, inclusive nos Córregos, riachos, ribeirões e rios; X - Lavar veículos nas vias da zona central definidas na Lei de Zoneamento, ou nos logradouros públicos; Art. 45 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pagrestinaQhotmail.com 8 O Tabalho Continua AGRESTINA ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a aimosfera. Art. 46 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Parágrafo Único --As indústrias já existentes nestas condições terão um prazo concedido através de Decreto, para satisfazer as exigências deste artigo, de no mínimo 3 (três) meses e no máximo até 1 (um) ano de prazo. Art. 47 - Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 48- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO Ill Da Higiene das Habitações Art. 49 - As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer às normas previstas na legislação urbanística e as aqui estabelecidas. Art. 50 - A autoridade competente da Prefeitura limitará o número de pessoas que os hotéis, as pensões, os internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados habitação coletiva, poderão abrigar. Art. 51 - A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição ou demolição. Art. 52 - As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência especial das autoridades sanitárias. Parágrafo único - É proibida a colocação de vasos nas janelas ou demais lugares que possam cair e causar danos às pessoas. Art. 53 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. 81º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção. 8 2º - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los. $ 3º - O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada. / Ed rear pemreeeereceermmaese serem eme Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CEC 10.094.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 9 ; q EN O “Tabalho Continua AGRESTIN E ; u ESTADO DE Mica Í x * PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 54 - O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos ou em vasilhames apropriados, providos de tampa, para ser remevido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 55 - Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 56 - As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Art. 57 - É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 58 - É vedada a criação de porcos e de galináceos no perímetro urbano da cidade. Parágrafo único - A proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação desses animais for realizada em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas as seguintes disposições: |- Os animais deverão permanecer em confinamento; H- O piso das pocilgas ou dos galinheiros deverá ser impermeabilizado e terá no mínimo 5 cm (cinco centímetros) de espessura de concreto; Hi - Os dejetos provenientes das lavagens das pocilgas deverão ser canalizados para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto. ) CAPÍTULO IV Do Controle da Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos Art. 59 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de Água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes no logradouro onde ela se situa $ 1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, o órgão de administração competente indicará as medidas a serem executadas. $ 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. Art. 60 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 109 FoneiFax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTINA Prefeitura. X + Municipal “e ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 61 - Todo reservatório de água existente em prédio deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: !- Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza; Il - Possuir tampa removível. Art. 62 - Nos prédios situados em logradouros providos de rede de abastecimento de água, proibida a abertura e manutenção de poços, salvo em casos especiais mediante autorização da autoridade municipal competente, obedecidas às prescrições do Código de Águas. Art. 63 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de abastecimento de água e de esgotos poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes. Art. 64 — A prefeitura municipal criará órgão competente para fixar e controlar a execução de normas disciplinadoras das atividades disciplinadas neste capítulo, bem como a promoção de medidas destinadas a proteger a saúde e o bem estar da população. CAPÍTULO V Do Controle da Poluição Ambiental Art. 65 - É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente - o solo, a água e o ar - causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria que direta ou indiretamente: | - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público; Il - Prejudique a fauna e a flora; HI - Contenha óleo, graxa e lixo; IV - Prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis, ou que afetem a sua estética. Art. 66 - Os esgotos domésticos, os resíduos líquidos das indústrias, os resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas conforme o disposto no art. 64 deste Código. Art. 67 - As proibições estabelecidas nos artigos 64 e 65 aplicam-se à água superficial ou de subsolo e ao solo de propriedade pública, privada ou de uso comum. Art. 68 - A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de: | - Adotar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código; Il - Controlar as novas fontes de poluição ambiental; Il - Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar. OND sas ni Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 41 O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura x .* Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 69 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras privadas ou públicas - capazes de poluir o meio ambiente. Art. 70 - Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre as possibilidades ou não de poluição do meio ambiente. Art. 71 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. Art. 72 - A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para a execução de tarefas que visem à proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos, conforme disposto no Título V, Capítulo il, deste Código. Art. 73 - Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades: |- Multa correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). II - Interdição da atividade causadora da poluição. CAPÍTULO VI Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviço SEÇÃO | Disposições Gerais Art. 74 - Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e estabelecimentos prestadores de serviço mencionados neste Capítulo. Parágrafo único - Para os efeitos deste Código consideram-se: | - Gêneros alimentícios - todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos; Il - Prestadores de serviço - barbeiros, manicures, cabeleireiros, maquiadores e atividades congêneres. Art. 75 - Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude. Art. 76 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, e a municipal no que for cabível. Parágrafo único - Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades. Art. 77 - Os produtos rurais considerados impróprios para o consumo poderão ser destinados à alimentação animal, industrialização ou outros fins que não de consumo. Rua Cap. Manoel Matutino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 12 FonelFax'(81) - 3744.1103 - E-mail. pmagrestina(Qhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura e Municipal)...» ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 78 - Não é permitido dar a consumo came de animais que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização. Art. 79 - A todo pessoal que exerce função nos estabelecimentos cujas atividades são reguladas neste capítulo , é exigido: |- Exame de saúde, renovado anualmente, e vacinação antivariólica; Il - Apresentação aos agentes fiscais de caderneta ou certificado de saúde passado por autoridade sanitária competente. Parágrafo único - O não cumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior é considerado infração aos dispositivos deste Código quaisquer que sejam as alegações apresentadas. Art. 80 - Todo o pessoal de que trata o artigo anterior só poderá exercer suas atividades se submetidos a exame de saúde. Art. 81 - É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas exercerem atividades nos estabelecimentos cujas atividades se achem reguladas neste Capítulo. Art. 82 - Os proprietários ou empregados que submetidos à inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa ou repelente serão, imediatamente, afastados do serviço, só retomando após a cura total, devidamente comprovada. Parágrafo único - O não afastamento de proprietário ou empregado, na ocorrência de fato mencionada neste artigo, implica em aplicação de multa em grau máximo e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência. Art. 83 - Independentemente do exame periódico de que trata o artigo 80 deste Código, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade. Art. 84 - É vedado às pessoas que, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios manuseiem dinheiro, tocarem produtos descobertos como pão, doce, salgadinhos e outros, devendo o consumidor ser atendido somente por pessoas livres de contato direto com dinheiro, ou através de pegadores especiais. Art. 85 - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene. Parágrafo único - Sempre que se tornar necessário, a juizo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados. Art. 86 - A licença para instalação e funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial com finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos prestadores de serviço mencionados neste Capítulo independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação, estocagem e dependências destinadas ao atendimento do público tiverem as paredes revestidas de material impermeável ate a altura mínima de 2,00 m (dois metros). Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 13 O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura X« Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 87 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriadas pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Parágrafo único - O alvará de licença só poderá ser concedido após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código, lei ou regulamento. Art. 88 - Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. $ 1º - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado a inutilizarão dos mesmos. 8 2º - A inutilizarão dos gêneros não exime o estabelecimento comercial de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, nem de que se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências. $ 3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial, ou industrial. $ 4º - Considera-se deteriorado o gênero alimentício que acondicionado em sacos tenha a sua embalagem original descolada ou perfurada, por qualquer que tenha sido o motivo. Art. 89 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista químico, bacteriológico, obedecido os padrões de potabilidade estabelecidos no pais, no estado natural ou após tratamento. Art. 90 - O gelo destinado ao uso alimentar dever ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 91 - Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles. Art. 92 - Independentemente de notificação da autoridade os estabelecimentos deverão ser imunizados duas vezes por ano. Parágrafo único - A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casa de cômodos e outros que, a juízo da autoridade fiscal, necessitarem de tal providência. Art. 93 - Todo o estabelecimento, após a imunização, deverá afixar em local visível ao público, um comprovante onde conste a data da imunização e ter espaço reservado para o visto das autoridades fiscais. Art. 94 - Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene. Rua Cap. Manosl Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 14 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN ade ola PERNAMBUCO unicipal:* ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 95 - Os vestiários e sanitários devem ser instalados separadamente para cada sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às suas finalidades. Parágrafo único - É obrigatória a existência de tampa de material plástico nos vasos sanitários dos estabelecimentos. Art. 96 - É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer os animais estejam livres ou em cativeiro, excetuados aqueles destinados à venda, e os considerados: caseiros, respeitadas as disposições deste Código e da legislação federal competente. Art. 97 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 3.000,00 (três mil reais). SEÇÃO li Das Leiterias e da Venda de Laticínios em Geral Art. 98 - As leiterias deverão ser teladas, dispor de equipamentos eletrônicos para eliminação de insetos, possuírem refrigeradores ou câmaras frigoríficas, balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente. Art. 99 - As prateleiras deverão ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou madeira. Art. 100 - O leite deve será pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados. Parágrafo único - A venda de leite em pipas ou latões providos de medidores especiais deverá ser rigorosamente inspecionada, exigindo-se inclusive a exibição dos exames periódicos em que o gado deverá ser submetido. Art. 101 - O pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado, incluindo gorro. Art. 102 - Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidos da poeira e dos animais. Art. 103 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). SEÇÃO Il Da Higiene dos Produtos Expostos à Venda Art. 104 - O leite, a manteiga e os queijos expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, satisfeitas ainda as de mais condições de higiene. Art. 105 - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres, deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos, Art. 106 - As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10. 091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com IS O Trabalho Continua AGRESTIN eq a ESTADO DE Prefeitura x 4 PERNAMBUCO Municipal . * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo único - As farinhas de mandioca, milho e trigo destinados à venda ao público ou para consumo no próprio estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que colocados em estrados com altura minima de 30 (trinta) centimetros, Art. 107 - No caso específico de pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoal que serve o público deverá pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou pegadores apropriados. Art. 108 - Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou estancado ou colocados em vitrines apropriadas, ou acondicionados em embalagens adequadas, observados, rigorosamente, os preceitos de higiene. Art. 109 - As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrines ou cobertas com pano ou plástico de cor branca e rigorosamente limpos. Art. 110 - Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e congêneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral. ) Art. 111 - Em relação às frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de vitaminas, deverão ser observadas as seguintes prescrições: |- Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos; Il - Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias; ) Il - Estarem sazonadas; ) ) 3555555553 93: IV - Não estarem deterioradas. Art. 112 - Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições: | - Estarem lavadas; | - Não estarem deterioradas; HI - Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição; IV - Quando tiverem de ser consumidas sem cozimento deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos. Parágrafo único - É vedada a utilização para qualquer outro fim dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranjeiros. »235 ) Art. 113 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 150,00 (cento e cingúenta) a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). SEÇÃO IV Da Venda de Aves e Ovos 295995 Art. 114- As aves, quando em vida, destinadas à venda, deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas com alimento e água suficientes. U ná Rua Cap. Mancel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 16 FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTINÁ Prefeitura Reg Municipal “= d ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo único - As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Art. 115- Não poderão ser expostas à venda aves consideradas impróprias para o consumo. Parágrafo único - Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização. Art. 116- As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem como das vísceras e parte não comestíveis. Parágrafo único - As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas. Art. 117- Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização. Art. 118 Na infração de qualquer dos artigos desta seção será imposta a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). SEÇÃO V Da Higiene dos Açougues das Peixarias Art. 119 Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes condições especificas para a sua instalação e funcionamento: | - Serem dotados de torneiras e pias apropriadas; H - Terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade competente; HI - Terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades; IV - Os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza; V - Terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas; MI - Instalação de vitrines, com molduras em aço inoxidável ou metal niquelado onde será exposta a mercadoria exposta à venda; VIl - Serem dotados de obrigatoriamente de aparelhos exterminadores ou eletrocutados para eliminação de moscas, mosquitos ou quaisquer outros insetos nocivos à saúde pública. Art. 120 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando conduzidas em veículos apropriados. DDD em Rua Gap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-060. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax (81) - 3744.1103 - E-mail: pnagrestinaQhotmail.com 17 O “Trabalho Continua AGRESTINA io ia iodo PERNAMBUCO unicipa ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 121 - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques. Art. 122 - Com exceção do cepo, nos açougues e nas peixarias não serão permitidos móveis de madeira. Art. 123 - Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependência de fábricas de produtos de carne ou dependências de fábricas de conservas de pescados. Art. 124 - Nos açougues e nas peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde. Art. 125 - Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene: | - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; Il - Não guardar na sala de talho objetos que lhes sejam estranhos, Hll - Usar sempre aventais e gorros. Art. 126 - O serviço de transporte de came e de peixe para os açougues, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação. Art. 127 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). SEÇÃO Vi Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitaria estabelecimentos congêneres Art. 128 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congéneres deverão observar as seguintes prescrições: |- A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente ou máquina do tipo aprovado, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames, Il - A higienização da louça, e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervendo em seguida; HI - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos; IV - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; V - Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; VI - Os açucareiros serão do tipo que permite a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; e deverão ser lavadas diariamente, não sendo permitidas aderências de açúcar ou de quaisquer outras substâncias; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 18 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: prmagrestinaQQhotmail.com Enorme rc oseemnmamereem O “trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura x + Municipal: * ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VII - As mesas deverão possuir tampo de mármore, fórmica ou material equivalente; VII - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; IX - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos e desinfetados, diariamente; X - Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades; XI - Os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado; XII - Os esterilizadores deverão ser providos de tampa e não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento; XHI - Os copos e louças logo após a sua utilização deverão ser lavados com esponja embebida em detergente ou espuma de sabão; XIV - Os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente; XV - Os sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum. XVI - Serem dotados de torneiras e pias apropriadas. $ 1º - Não é permitido servir café em copos ou em utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados em material plástico ou papel, que devem ser destruídos após uma única utilização, $ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 129 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). SEÇÃO VII Dos Salões de Barbeiro, Cabeleireiros e estabelecimentos Congêneres. Art. 130 - Nos salões de barbeiro, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo único - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco e rigorosamente limpos. Art. 131 - As toalhas ou panos que recobram o encosto da cabeça das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento. Art. 132 - Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e levados em água corrente. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 19 FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura e + Municipal. =... ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 133 — Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres deverão obedecer as seguintes prescrições: !- Os pisos deverão ser recobertos de material impermeável; H - As paredes deverão ser pintadas ou revestidas até a altura mínima de 02 (dois) metros; HI - Deverão possuir instalações sanitárias adequadas. Parágrafo Único — Os que não apresentarem as características acima citadas, terão o prazo máximo e 6 (seis) meses para regularem sua situação de acordo com o presente Código. Art. 134 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO vil Da Higiene dos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades e Necrotérios. Art. 135 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: |-A existência de depósito apropriado para roupa servida: Il - A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização; Hi - A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV - A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; V- A instalação de necrotério, obedecidos aos dispositivos da legislação urbanística; VI - A manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene. Art. 136 - Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas deverão, nos hospitais, casas de saúde e maternidade, ocupar dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento. Art. 137 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será em prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metro das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art.138 - Na infração de quaisquer dispositivos desta Seção será imposta no valo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO vit Da Higiene das Piscinas de Natação Art. 139 - As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições: | - Todo o fregientador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro; o C 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 20 “3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Ce! Fone/Fax:(81 O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura * x + Municipal. * =" ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Il - No trajeto entre os chuveiros e a piscina, será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, mantido sempre cheio com água corrente e convenientemente clorada e situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés; HI - O número máximo permissível de banhistas, utilizando a piscina ao mesmo tempo não deve exceder de um a cada 02 m? (dois metros quadrados) de superfície líquida; IV - Não será permitido aos espectadores o trânsito pelas áreas adjacentes à piscina, que forem reservadas ao banhista; V- A limpidez da água deve ser de tal forma que da borda a uma profundidade de 3 (três) metros possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas; VI - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da água. Art. 140 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na água, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão. 8 1º - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes por um milhão. 8 2º - As piscinas que receberem continuadamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo. Art. 141 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Art. 142 - Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos duas vezes por ano. Parágrafo único - Quando no intervalo entre exames médicos, apresentarem afecções da pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o seu ingresso na piscina. Art. 143 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. Art. 144 - Das exigências deste Capítulo ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. Art, 145 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO IX Do Controle do Lixo Rua Cap. Mancel Matulino, 21. Centro, CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 2 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura ia Municipal “0 ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 146 - O lixo domiciliar será recolhido pelo serviço de limpeza urbana da prefeitura ou concessionária. Art. 147 - O lixo das habitações será acondicionado em vasilhame adequado, com capacidade máxima de 100(cem) litros, sem buracos ou frestas e sempre que possível guarnecido de tampas, ou em sacos plásticos resistentes e sempre com a boca amarrada, para evitar a penetração de insetos e roedores. $ 1º - Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas. , 82º - O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos nos horários pré- determinados pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura ou concessionária. Art. 148 - Não serão considerados como lixos os resíduos industriais, de oficinas, os restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragem de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nos. logradouros públicos e serão removidos às custas dos respectivos proprietários, inquilinos ou responsáveis pelos imóveis. Parágrafo Único - A Prefeitura ou órgão concessionário de limpeza pública indicará os locais onde os resíduos poderão ser deixados. Art. 149 - É proibido o despejo, nos logradouros públicos e terrenos sem edificação, de carcaças de animais, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer materiais que possam ser inconvenientes à saúde da população ou prejudicar a estética da cidade. Art. 150 - As carcaças de animais encontrados nos logradouros públicos serão recolhidas pela Prefeitura ou concessionária que providenciará a cremação ou aterramento. Parágrafo Único - É obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Satide de todo animal encontrado morto em via pública, para que se possa avaliar a necessidade, ou não, de coleta d material para determinação da "causa mortis". Art. 151 - As cinzas e escórias de lixo de hospitais, casas de saúde, maternidades serão, depois de incinerados, acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, colocados pelo próprio estabelecimento em recipientes metálicos identificados, tampados, de propriedade do estabelecimento, e esvaziados nos veículos de coleta por dispositivos mecânicos. Parágrafo Único - Se não houver possibilidade de coleta mecanizada, os sacos fechados serão manuseados por pessoas devidamente uniformizadas, inclusive com o uso de luvas. Art. 152 - Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pela Prefeitura. Parágrafo Único - A não observância do prescrito neste artigo sujeita as indústrias às penas previstas neste capítulo. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 22 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotrmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Ea : ESTADO DE Prefeitura: * + PERNAMBUCO Municipal “* PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 153 - A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo, sem a técnica adequada e o processamento necessário. Art. 154 - Além do disposto neste código, deverão ser observados, no que se refere ao assunto, o código municipal de obras. Art. 155 - É proibida a decoração de lojas e estabelecimentos comerciais com papéis cortados em fitas, picados, soltos sobre o piso dos mesmos, qualquer que seja a época ou motivo, por se transformarem em lixo sobre os passeios e sarjetas. Parágrafo Único - A não obediência a este artigo sujeitará o proprietário às multas previstas neste capítulo. - Art. 156 - Na infração de dispositivos desta Seção será imposta à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). TÍTULO Iv Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública. CAPÍTULO | Da Moralidade Pública Art. 157 - É expressamente proibida aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornal e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 158 - Não serão permitidos banhos de rios, riachos, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Art. 159 - Os proprietários de estabelecimentos onde se vende bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos. Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença para funcionamento. Art. 160 - Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento. Art, 161 - É proibido o pichamento de casas e muros, ou qualquer inscrição indelével em outra qualquer superfície e, ressalvados os casos permitidos neste Código. Art. 162 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta no valor de R$ 50,00 (cingienta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO Il Do Sossego Público Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10, CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 23 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-meil: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura x + Municipal“. d ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO SEÇÃO! Dos Ruídos Art. 163 - São expressamente proibidos perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: | - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; Il - Os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi solta; Ill - Os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; IY - A propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigida, após as 18 horas, exceto para propaganda política, durante a época autorizada pela legislação federal competente; V- Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - Os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas; VII - Usar para fins de publicidade, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou a entidades, a partido político ou à religião. VIII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades; IX - A propaganda realizada em alto-falante, ou carros de som sem prévia autorização da Prefeitura. Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo: |- Os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; - Os apitos das rondas e guardas policiais; Hl- As fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos; IV- As máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas; V- As sirenes e outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente para assinalar entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se verifiquem depois das 20 (vinte) horas; Art. 164 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas. 8 1º - Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horários de funcionamento. $ 2º - Na distância mínima de 200 m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente. em cesmpeomemnseneammmememm Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10,091,494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 24 FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com E O Trabalho Continua AGRESTIN E 5 n o ESTADO DE Ra E PERNAMBUCO unicipal. PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 165 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos demingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis. Art. 166 - É expressamente proibido, mesmo nas festas juninas, soltar balões. Art. 167 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). SEÇÃO II . DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 168 - Divertimentos e festejos públicos para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 189 - Nenhum divertimento ou festejo pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura. $ 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida à vistoria policial. $ 2º - As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 170 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários. 8 1º - No caso de modificação do programa e do horário, o empresário deverá devolver aos espectadores, que assim o preferirem, o preço integral das entradas. $ 2º - As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se inclusive às competições esportivas em que se exija o pagamento de entradas. Art. 171 - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em números excedentes à lotação do local de diversão. Art. 172 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 173 - Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruídosos em locais compreendidos em área até um raio de 300 m (trezentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou maternidades. . = rconememcecemm 25 O. CEP 55495-000. Agr Rua Cap. Manos Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-1 FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail. pragrestinaQhotmail.com estina - Pernambuco od) ré) =) = = = E) Ls) - =" Ea) Ra) A “a ) ) o 55h Eres, O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura Fat Municipal é ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 174 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, nas barracas de comidas e nos balcões de refrigerantes, deverão ser usados somente copos e pratos de papel, plástico ou similar, por medida de higiene e bem-estar público. Art. 175 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na legislação urbanística |- Tanto as salas de espera quanto as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas; Il - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; Hi - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAIDA" legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e se abrirão de dentro para fora; IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V- Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras: VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas; !X - Deverão ter suas dependências imunizadas, na periodicidade determinada pelo artigo 92 deste Código; X- O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéus na cabeça ou fumar no local das funções, Art. 176 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar, Art. 177 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: 1 - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; ll - Não poderá existir em depósito, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia: HH - As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço; recem encerram re sesemcernseeremem Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Gentro. CEC 10.091.494/0001-19. CEP 55495-00. Agrestina - Pernambuco FonelFax (81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail com 26 SLSSSSSSSLLILL O Trabalho Continua GRESTIN E ESTADO DE nd Roi PERNAMBUCO únicipa . PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO IV - Deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais. Art. 178 - A armação de circos de pano, parques de diversões, boliches, tobogás, golfinhos e outros divertimentos semelhantes, só poderão ser permitidos em locais determinados pela Prefeitura. $1º-A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a | (um) ano. 82º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança, 83º - A seu juízo poderá a Prefeitura renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições ou conceder-lhes a renovação pedida. 84º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poclerão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 179 - Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for Superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada Sexo, na proporção de dois vasos sanitários para cada 100 (cem) espectadores. Parágrafo único - Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo, será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável. Art. 180 - Para os efeitos deste Código, os teatros itinerantes serão comparados aos circos. Parágrafo único — Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgarem necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas. Art. 181 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta nos valores de R$ 50,00 (cingúenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO Dos Locais de Culto Art. 182 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo respeito Parágrafo único - É terminantemente proibido pichar as paredes e os muros dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes. Art. 183 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 184 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta uma multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO Iv Da Utilização das Vias Públicas f / , eee = resmas Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 2 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 7 5555533] 555144144114141 9))55)5))) >» »22255 O Tabalho Continua AGRESTIN a A PERNAMBUCO unicipal. ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO SEÇÃO Da Defesa das árvores e da Arhorização Pública Art. 185 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição especifica da Prefeitura. Art. 186 - Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer natureza ou finalidade. Art. 187 - Na infração de qualquer artigo desta seção será multa nos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). SEÇÃO Il Das Bancas de Jornal e Revistas Art. 188 - Consideram-se bancas de jornal e revistas, para os fins do disposto nesta Seção, somente as instaladas em logradouros públicos. Art. 189 - A colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições: |- Serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas; Il - Apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura; Hll - Ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura; IV - Serem localizadas em ponto indicado pela Prefeitura; V - Serem confeccionadas de ferro e com rodas para facilitar a sua remoção; VI - Serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas. Art. 190 - As bancas de jornal quanto ao modelo e localização sujeitar-se-ão as seguintes disposições: | - Obedecer aos modelos estabelecidos pela Prefeitura; Il - Serem instaladas: a) Numa distância mínima de 05 (cinco) metros contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo; b) Numa distância mínima de 300 (trezentos) metros de outra banca de jornal e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente oposta à da localização de outra banca. c) Não serem localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 28 Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com 533553333) 5]J4 ) 3555355555 5555! O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura x» Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 191 - As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar a exposição das publicações à venda. Art. 192 - Os jornaleiros não poderão: | - Fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca; Il - Exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes; HI - Aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura; IV - Mudar o local de instalação da banca. Art. 193 - O pedido de licenciamento da banca de jornal e revistas será acompanhado dos seguintes documentos: |- Atestado de bons antecedentes, expedido pela autoridade competente; Il - Croqui, cotado do local em duas vias; H - Documento de identidade do jornaleiro; IV - Prova de existência legal, quando se tratar de pessoa jurídica. Art. 194 - Os requerimentos de licença, firmados pelo jornaleiro ou pessoa jurídica interessada e instruídos com os documentos referidos no artigo anterior, serão apresentados à Divisão de Fiscalização de Posturas que submetera os pedidos, depois de informados, ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos para despacho final. Parágrafo único - Do despacho denegatório caberá recurso ao Prefeito Municipal. Art. 195 - A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para atender ao interesse público. Art. 196 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível. Art. 197 - A licença para exploração de banca de jornal em logradouro público , considerada permissão de serviço público. 81º - A exploração, exclusiva do permissionário, não podendo ser transferida para terceiros. 8 2º - A cada jornaleiro será concedida uma única permissão. $ 3º - A inobservância do disposto no & 1º determinar a cassação da licença de permissão. Art. 198 - Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa nos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). ; SEÇÃO Il Cera eeme - Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Ceniro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 29 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTINÁ Prefeitura. + Municipal; ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Da Ocupação das Vias Públicas Art. 199 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos: | - Ocupar, apenas parte do passeio, correspondente à testada de estabelecimento para o qual foram licenciadas; Il - Deixarem livre, para o trânsito público. Uma faixa de passeio de largura não inferior a 2m (dois metros); III - Distarem às mesas no mínimo 1,50 m (um metros e cinquenta centimetros) entre si; Parágrafo único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e disposição das mesas e cadeiras. Art. 200 - Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa nos valores de R$ 50,00 (cinguenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). SEÇÃO IV Dos Coretos ou Palanques Art. 201 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, no prazo mínimo de 3 (três) dias. 8 4º - Na localização de coretos ou palanques deverão serão observados obrigatoriamente os seguintes requisitos: | - Não perturbarem o trânsito público; 1 - Serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna; |ll - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados, IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. 8 2º - Após o prazo estabelecido no item IV do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque dando ao material o destino que entender e cobrando aos responsáveis as despesas da remoção. Art. 202 - Na infração de dispositivos desta Seção será imposta a uma multa nos valores de R$ 50,00 (cinguenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). SEÇÃO V Das Barracas Art. 203 - É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos. - eee e Te enem Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax(81) - 3744.4108 - E-mail: pmagrestinaDhotmail.com 30 pese o pressa Des e) posa O “Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura : x + Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 204 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante iicença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de (oito) dias. 8 1º - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos: |- Apresentarem bom aspecto estético e terem área mínima de 4m? (quatro metros quadrados); Il - Ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos; Hll - Serem, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios; IV - Funcionarem exclusivamente no horário e no período fixados para a festa, para a qual foram licenciadas; V - Cumprir o disposto no artigo 301 deste Código. 8 2º - Quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas às disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda. 8 3º - No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte. S 4º - Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto. Art. 210 - Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos de artifício e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de licença à Prefeitura por parte dos interessados. 8 1º - Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas as seguintes exigências: | - terem área mínima de 4mº? (quatro metros quadrados); H - terem afastamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) de qualquer faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizadas em ruas de grande trânsito de pedestres; ll - terem afastamento mínimo de 3m (três metros) para qualquer edificação, pontos de estacionamento de veículos ou outra barraca; Iv - não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizados nos passeios; V - não serem localizadas em áreas ajardinadas; VI - Serem arrumadas a uma distância mínima de duzentos metros de templos, cinemas, hospitais casas de saúde e escolas. Rua Cap. Manoel Maiulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 31 Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaOhotmail.com q O Tabalho Continua AGRESTIN a ao PERNAMBUCO unicipal-*.. ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO $ 2º - Nas barracas de que trata o presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos reiativos aos festejos juninos permitidos por lei. Art. 205 - Na infração de dispositivos desta Seção será imposta uma multa entre os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) a: R$500,00 (quinhentos reais). SEÇÃO VI Dos Anúncios e Cartazes Art. 206 - A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados. 8 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos. 8 2º - As prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior são extensivas aos referidos meios de publicidade e propaganda afixadas, suspensas ou pintadas em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas. $ 3º - Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos. 8 4º - Depende ainda de licença da Prefeitura a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita (panfletos). Art. 207 - Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar: 1- O local em que serão colocados, pintados ou distribuídos, H - Dimensões; HI - Inscrições e texto. 8 1º - Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos em escala que permita perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, contendo: a) Composição dos dizeres, bem como das alegorias, quando for o caso; b) Cores a serem adotadas; c) Indicações rigorosas quanto à colocação; d) Total da saliência a contar do plano da fachada determinado pelo alinhamento do prédio; e) Altura compreendida entre o ponto mais baixo e o passeio. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10. 091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 32 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN es e E * PERNAMBUCO únicipa PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO $ 2º - No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de ilumimação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) do passeio. Art. 208 - É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições: | - Afixado na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser disposto de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros; Il - Em edifícios de utilização mista, quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior; Hll - Dispostos perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas do edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros, constituindo saliências, desde que sejam luminosos, não fiquem instalados em altura inferior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, não ultrapassem a largura do passeio, quando instalados no pavimento terreno, nem possuam balanço que exceda de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) quando aplicados acima do primeiro pavimento. IV - à frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas fechadas de balcões ou sacadas, quando luminosos desde que não resultem em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do respectivo logradouro; V- frente de lojas ou sobrelojas de galerias sobre os passeios de logradouros ou de galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) não devendo o balanço exceder a 1,20m (um metros e vinte centímetros). VI - Em vitrines e mostruários, quando lacônicos e de feitura estética, permitidas as descrições relativas a mercadorias e preços somente no interior dessas instalações. Parágrafo único - As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro ou material adequado, nos seguintes casos: 1 - Para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e horário de atendimento: Il - Para indicação de profissionais responsáveis do projeto e da execução de obra, com seus nomes, endereços, números do registro no CREA, número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocadas em local visível, sem ocasionar perigos aos transeuntes. Art. 209 - As decorações de fachadas ou vitrines de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento. Art. 210 - Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança. 8 1º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes ofuscantes, funcionarão somente até às 22 (vinte e duas) horas. asermremeses sema o esses enem cr — ema Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 3 FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 33 O Tabalho Continua AGRESTIN Nena ira PERNAMBUCO unicipa STADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO 8 2º - Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita ao órgão competente da Prefeitura. Art. 211 - Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis, e murais, para colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização. Art. 212 - Não será permitida a afixação, inserção ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições: |- quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; Il - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças; Hl - quando contiverem incorreções de linguagem; Art. 213 - Fica proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos: | - quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos referidos vãos e forem constituídos por letras vasas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete de metal, sem painel no fundo: Il - quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas; ll - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas mesmo em que se tratando da própria numeração predial; IV - quando pintados em tabuletas ou painéis em edifícios da área urbana; V-nas balaustradas ou grades de balcões e escadas; VI - nos pilares internos e externos e no teto das galerias sobre passeios ou de galerias internas de comunicação pública em logradouros; VIl - nas bambinelas de toldos e marquises. Parágrafo único - A inscrição de letreiros de qualquer espécie gravados ou em relevo no revestimento das fachadas, só será permitida a juízo do Secretário de Obras e Secretário Municipal de Serviços Urbanos. Art. 244 - Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos: | - quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 34 Fone!Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 00000000000000000000000000000000000000000909000 ; O Tabalho Continua AGRESTIN, Prefeitura. + Municipal: ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Il - em ou sobre muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos ou particulares e de estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontiihes; |ll - em arborização e posteamentos públicos, inclusive grades protetoras; IV - na pavimentação ou meio fios ou quaisquer obras, V-nas balaustradas, muros, muralhas ou nos bancos de logradouros públicos; VI - em qualquer parte de cemitérios e templos religiosos; vIl - quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos. Art. 215 - Os anúncios e letreiros encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as exigências do presente Capítulo, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura, até a satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa entre R$ 100,00 (cem reais) e R$1.000,00 (mil reais). Art. 216 - O Prefeito poderá, mediante concorrência, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, publicidade comercial do concessionário. $ 14º - A permissão estabelecida neste artigo é extensiva às placas indicadoras de pontos de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e O número da linha; 8 2º - Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, do nome ou número da linha, o concessionário terá que proceder à modificação no dispositivo indicador, no prazo de 20 (vinte) dias. CAPÍTULO V Da Preservação da Estética dos Edifícios SEÇÃO | Dos Toldos Art. 217 - A instalação de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será permitida desde que satisfaçam às seguintes condições: | - não excederem à largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2 m (dois metros); | - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centimetros) em cota referida ao nível do passeio; II! - não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta centímetros); IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros; V - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; ' coersossscosu sem cseeececramcsecemrscoesasmenremem resecereae cemnepoare see Rua Cap. Manoel Matulino, 21 Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaDhotmail com U tm O Tabalho Continua AGRESTIN E ESTADO DE Prefeitura. Xe PERNAMBUCO Múnicipal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados. S 1º - Será permitida a colocação de toidos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação, com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contratação e dissensão, desde que satisfaçam as seguintes exigências: e | - O material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; Il - O mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). É 8 2º - Para colocar toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo. Art. 218 - É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos. Art. 219 - Na infração dos dispositivos desta Seção será imposta uma multa nos valores entre R$ 100,00 (cem reais) e R$1.000,00 (mil reais). SEÇÃO II Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios Art. 220 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes. Art. 221 - Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio. Parágrafo único - Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos. CAPÍTULO Vi Da Fabricação, Comércio, Transporte e Emprego de Inflamáveis e Explosivos. Art. 222 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 223 - São considerados inflamáveis: | - algodão; I! - fósforo e materiais fosforados, HI - gasolina e demais derivados de petróleo; IV - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral; V-carburetos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas, Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 36 O Trabalho Continua AGRESTIN, «Prefeitura ESTADO DE PERNAMBUCO Municipal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de 135º G (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 224 - São considerados explosivos: I- fogos de artifício; Il - nitroglicerina, seus compostos e derivados; Ill - pólvora e algodão pólvora; IV - espoletas e estopins; V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - cartuchos de guerra caça e minas. Art. 225 - É absolutamente proibido: | - fabricar aipiosmas sem licença e em local não determinado pela Prefeitura; Il - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança; HI - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente inflamáveis ou explosivos. $ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 dias. 82º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento e cinguúenta metros) de ruas e estradas. 83º - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500 m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 226 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura. 5 1º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis, serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e esquadrias; $ 2º - Nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da distância de 10 m (dez metros), de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis; Rua Cap. Manos! Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 37 FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQQhotmail.com É º e Led e e e º º a ad Ld e e e e a) e e e Ld e º e id o e 8 º e º e º e e e º e e Ld º Lad e e Rd LA º e o O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura x, PERNAMBUCO Municipal é ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO 8 3º - Nos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, as palavras "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS" - "CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”, 8 4º - Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres:- "É PROIBIDO FUMAR". Art. 227 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos e inflamáveis deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio em quantidade e disposição convenientes e mantidas em perfeito estado de funcionamento. Art. 228 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. & 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 229 - É expressamente proibido: | - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; Hi - soltar balões em toda a extensão do Município; HI - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; 8 1º - A proibição de que trata os itens |, Il e Ill poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. 8 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 230 - Para a instalação de estabelecimentos ou barracas de fogos de artifício, necessário obter a permissão do órgão competente da Prefeitura que determinar o local onde devam ser instalados. Parágrafo único - Os estabelecimentos ou barracas de venda de fogos de artifício devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuírem extintor de incêndio e terem cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades. Art. 231 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura. 81º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 82º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança. Art. 232 - Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta nos valores entre R$ 100,00 (cem reais) e R$1.000,00 (mil reais). megane meme Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com 38 O Trabalho Continua AGRESTIN refira + PERNAMBUCO unicipa PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO CAPÍTULO Vil Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens Art. 233 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 234 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: | - Preparar aceiros de no mínimo 7m (sete metros) de largura; H - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 235 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, em capoeira, lavouras ou campos alheios. Parágrafo único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. Art. 236 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e de conformidade com a legislação federal específica. 8 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário. $2º- A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 237 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 238 - Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta uma multa nos valores entre R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais). CAPÍTULO vi Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro. Art. 239 — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos deste Código. Art. 240 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. 8 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: | - Nome e residência do proprietário do terreno; ll - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; Hi - Localização precisa da entrada do terreno; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 38 O “Trabalho Continua AGRESTIN ses - STE ESTADO DE Prefeitura á PERNAMBUCO Municipal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO IV - Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. $ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: !- Prova de propriedade do terreno; Il - Autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador; HI - Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada; IV - Perfis do terreno em três vias. 8 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nos incisos Ill e IV do parágrafo anterior. Art. 241 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 242 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente. Art. 243 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 244 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 245 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, respeitando-se o direito das já em funcionamento antes da data da publicação desta lei. Parágrafo Único - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às seguintes condições: |- Declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar; li - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; HI - lançamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 246 - A instalação de olarias nas zonas urbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições: meneame coeeeemena meme eine sera, mm emma serenas Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 4 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaDhotmail.com 0) O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura + Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO I- As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; . H- Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 247 - A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 248 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: | - Jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; H - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos: Hi - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma, a estagnação das águas; IY - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 249 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO IX Do Trânsito Público Art. 250 - É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinar. Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visivel de dia e luminosa à noite. Art. 251 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. $ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas. 8 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 252 - É expressamente proibido nas ruas da cidade: a Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com 41 O “Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura + Municipal : ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO | - Conduzir animais ou veículos em disparada; li - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; Hi - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 253 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 254 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, perturbar a tranquilidade e contaminar o ar atmosférico. Art. 255 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta uma multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO X Das Medidas Referentes aos Animais A Art. 256 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 257 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 258 - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 259 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. Art. 260 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. 8 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono dentro de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento de multas e das taxas respectivas. 82º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. & 3º - Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Parágrafo único do artigo 246 deste Código. Art. 261 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura. É Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 42 5333344 55533333 ) 5 ) ) ) ) ) ) 5959595959)95 O Trabalho Continua AGRESTIN, Prefeitura x +. Municipal- * ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 262 - Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados, mesmo que matriculados. Art. 263 - Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 264 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 265 - É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas. Art. 266 - É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas. Art. 267 - Ficam proibidos os espetáculos de feras a as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 268 - É expressamente proibido: | - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 1 - eriar galinhas nos porões e no interior das habitações; Hi - criar pombos nos forros das casas de residência. Art. 269 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: |- Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; Il - Sobrecarregar animais com peso superior a 150 quilos; HI - Montar animais que já tenham a carga permitida ou de modo a exceder tal limite; IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VI - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos; VII - Conduzir animais com a cabeça para baixo suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; VIII - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; IX - Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; X - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pragrestinaQDhoimail.com 43 O Tabalho Contnua AGRESTIN (6 a Rs PERNAMBUCO Municipa : PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO XI - Usar de instrumento diferente do chicoté leve, para estímulo e correção de animais; Xli - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XIII - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal; XIV - Deixá-los sem comer e beber por período superior a 12 (doze) horas; XV - Sujeitá-los a trabalhar por mais de 6 (seis) horas contínuas e/ ou sem dar-lhes água, alimento e descanso; . XVI - Lotação superior a 3 (três) pessoas nas charretes ou carroças tracionadas por equinos ou muares; XVII - Condução ou passeio de crianças de mais de 10 (dez) anos em charretinhas puxadas por carneiros ou cabritos; XVill - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 270 - É proibido, em qualquer parte do território do Município, colocar armadilhas para caça, sem sinais de advertência. Art. 271 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta à multa de R$ 50,00 (cinguenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO XI Da Extinção de Insetos Nocivos Art. 272 - Todo proprietário arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácaras e de terrenos, cultivados ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Art. 273 — Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 5 (cinco) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 274 - Se, no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% (vinte por cento), pelo trabalho da administração, além da multa de 5% (cinco por cento) sobre a despesa. CAPÍTULO XII Dos Muros e cercas, dos Passeios, das Muralhas de Sustentação e dos Fechos Divisórios em Geral Art. 275 - Os terrenos não construídos, com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado. pese reemmemermanos oa arsecanema — co comerem Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com 44 ce orreneaer mem O abalho Continua AG Ra ESTADO DE Pre PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO $ 1º - As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas. & 2º - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como o gramado dos passeios ajardinados. $ 3º - Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que cogita o parágrafo anterior será do seu representante legal. Art. 276 - São considerados como inexistentes os muros e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições. Parágrafo único - Só serão tolerados os consertos de muros e passeios quando a área em mau estado não exceder a 1/5 (um quinto) da área total; caso contrário será conservado em ruínas devendo, obrigatoriamente, ser reconstruído. Art. 277 - A Prefeitura poderá determinar os tipos dos passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidas nos terrenos situados na zona urbana do Município. E 8 1º - No caso de serem passeios feitos de argamassa de cimento, deverão apresentar a superfície áspera. 8 2º - Diante dos portões de acesso para veículos não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de 0,60 m (sessenta centímetros) de largura, junto às guias rebaixadas, ou quando for constatada absoluta impossibilidade de acesso com as obras proibidas neste artigo. 8 3º - As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras passarão sob os passeios. 8 4º - Os muros, quando constituírem fechos de terreno não edificados, terão a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 278 — Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alteração do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas. Parágrafo único - Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas. Art. 279 - Quando se fizerem necessários reparos ou reconstrução de passeio, em consequência de obras realizadas por concessionários ou permissionários de serviço público, por autarquias, empresas e fundações prestadoras de serviço público, ou ainda, em consequência do uso permanente ou temporário por ocupantes do mesmo, caberá a esses a responsabilidade de sua execução. Art. 280 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, ficarão sujeitos, além da multa nos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). Também ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento), como adicionais relativos à administração. f' Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 45 00900000000000000000 º e 0 º o º dd o Lud bd e e º ud e º o dd e ad e e e O “trabalho Continua AGRESTIN, Prefeitur. Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 281 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado o logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura deverá exigi muralhas de sustentação ou de revestimento de terras. uperior ao nível do o a construção de u ) do propriet tru 8 1º - A exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas. Muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos. 82º - O ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes. $ 3º - A Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuizos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. Art. 282 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes dividirem em partes iguais, as despesas de sua construção € conservação, na forma prescrita no Código Civil. Art. 283 - Os fechos divisórios de terrenos da área urbana serão feitos por meio de muros com reboco e caiação ou de grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo, em qualquer caso, altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), salvo em condições especiais de planejamento urbanístico em áreas ainda não loteadas e a critério da Secretaria de Planejamento e Coordenação quando poderia ser implantado fechamento por cerca viva. Art. 284 - Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades: |- Cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes; ll - Cerca de arame farpado, com 03 (três) fios, tendo altura mínima de 1,40 (um metro e quarenta centímetros); HI - Tela de fios metálicos resistentes, com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas em cercas vivas em fechos divisórios de terrenos rurais. Art. 285 - A construção e conservação de fechos especiais para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, porcos e outros animais de pequeno porte deverão ser pagas exclusivamente pelo proprietário. Parágrafo único - Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos pelas seguintes formas: | - Cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo, e altura de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros); Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax (81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com 46 tW no e) O “Trabalho Continua (SR à ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Il - Muro de pedras ou tijolos, de 1,80 m (um metro e oitenta centimetros) de altura; HH - Tela de fio metálico resistente, com malha fina; IV - Cerca viva compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte. Art. 286 - Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO Xl Do Empachamento das Vias Públicas Art. 287- Todo aquele que, a título precário, ocupar logradouro público, nele fixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução, quando da concessão da autorização perspectiva, em valor que será arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro. 8 1º - Não será exigida caução para localização de bancas de jornais e revistas e barracas de feiras livres, ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavação do passeio ou da pavimentação. 8 2º - Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo órgão competente da Prefeitura que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução. $3º- O não levantamento da caução, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda em benefício do Município. Art. 288 - Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta à multa de R$ 50,00 (cinguenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). CAPÍTULO XIV Das instalações Elétricas Art. 289 - Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às especificações das normas correspondentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art.290 - As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicas legalmente habilitadas, através de carteira profissional e de registro no CREA. Art. 291 - As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser protegidos de modo a evitar qualquer acidente. Art. 292 - Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamentos dos locais, quando necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das Pessoas para o perigo a que se acham expostas. ? Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10. 094.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pragrestinaQhotmail. com 47 O Trabalho Continua AGRESTIN, RR ESTADO DE us a catia PERNAMBUCO unicipal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 293 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou de reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos de rádio e de televisão. Art. 294 - Os cinemas e teatros com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão ser providos, depois do medidor geral, de 3 (três) instalações de iluminação independentes: ! - Iluminação de cena, constituída pelas luzes de palco e platéias, comandadas segundo as conveniências da representação; Il - luminação permanente, abrangendo as luzes conservadas acesas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de salda, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos; Ill - luminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas da “Saída”, iluminando passagens, escadas e semelhantes. Parágrafo único - Os cinemas e teatros deverão possuir equipamentos, que automaticamente, façam alimentar a iluminação de emergência, ao caso de faltar alimentação externa para a mesma. Art. 295 - As instalações elétricas para iluminação decorativas permanentes, que empreguem lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas. $ 1º - A montagem de lâmpadas e de outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante, eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada a terra. $2º- Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos. 8 3º - Quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encanamento de chumbo, plástico ou outro material isolante. 8 4º - Qualquer que seja a sua carga, toda iluminação decorativa permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso. 8 5º - Quando não forem instalados em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutações em cartazes, anúncios ou emblemas, deverão ser protegida por caixas de ferro, devidamente ventiladas e ligadas a terra. Art. 296 - Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser consentido o emprego de bases de madeira para montagem de receptores de lâmpadas tomadas de correntes ou interruptores. Art. 297 - Para anúncios ou quaisquer outros fins decorativos as instalações com tubos de gás rarefeito e que funcionarem a alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos: | - Possuírem uma placa legível ao público, com o nome e endereço ou telefone da firma instaladora ou responsável; H Há ] i Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 48 O Trabalho Continua AGRESTIN Preféitiira | + Municipal: ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Il - Terem condutores de alta tensão dispostos de forma a impedir contato acidental de qualquer Pessoa como os mesmos; HI - Ficarem a uma altura mínima de 3m (três metros) acima do passeio; IV - Ficarem a uma distância mínima de tm (um metro) de janela, abertura ou lugares de acesso; V- Terem condutores de alta tensão com diâmetro igual ou superior a 0,5 mm: VI - Assegurarem quie os condutores de alta tensão não ultrapassem a corrente máxima permitida de 30 (trinta) miliamperes; VII - Terem os condutores de alimentação com encapamento de chumbo; VII - Possuírem transforrnadores aterrados, com a carcaça ligada a terra, bem como colocados em lugar inacessível e o mais próximo possível das lâmpadas; IX - Terem pára-raios instalados aos transformadores, constituídos de dois condutores ligados aos dois bornes de alta tensão do transformador e cujas extremidades distem entre si de 1,50 (um e meio) a 02 (dois) centimetros. Parágrafo único - Quando a instalação for feita em vitrines só poderão ser executados após aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 298 - As instalações a que se refere o artigo anterior só poderão ser executadas após aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura. Parágrafo Único - O projeto das instalações deverá conter a vista principal e projeções sobre um plano perpendicular à mesma, constando em ambas à situação do anúncio em relação à fachada e a indicação da distância do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura da fachada. Art. 299 - Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta à multa de R$ 50,00 (cingúenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). TÍTULO V Do Funcionamento do Comércio e da Indústria CAPÍTULO | Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Art. 300 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida nos termos da legislação tributária municipal, por requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com clareza: !- O ramo do comércio ou da indústria; Il - O montante do capital investido no local; Hi - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade. rr arm recon areias oem pveemenmerm Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com 49 O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura “xx Muúnicipál ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 301 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, peias matérias-primas utilizadas, peios combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. Art. 302 - A licença para o funcionamento de açougues e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 303 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 304 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, gue verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 305 - À licença de localização poderá ser cassada: !- Quando se tratar de negócio diferente do requerido; I|- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos; Ill - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação; V - A cassação da licença deverá ser precedida de notificação com prazo de pelo menos 15 dias, prorrogáveis a critério do órgão competente, levando em consideração as medidas que deverão ser tomadas pelo interessado para regulamentação de sua atividade. $ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 8 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. CAPÍTULO 1 Do Comércio Ambulante Art. 306 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediants requerimento de interessado. 8 1º - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal deste Município. 82º - A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível. Art. 307 - Todo aquele que pretender comerciar como ambulante transportador fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início de suas atividades. E A cia e ii pi Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000, Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 8744.1103 - E-mail: pmagrestinaQnotmal.com 50 O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura + Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 308 - O pedido de inscrição será feito em impresso próprio fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, contendo, entre outros, os seguintes elementos: | - No caso de ambuiante: a) Nome, residência e identidade; b) Espécie de mercadoria colocada venda; c) Data do início da atividade; d) Especificação do meio de transporte; €) Logradouros pretendidos. Il - No caso de ambulante transportador: a) Nome, residência e identidade; b) Espécie de mercadoria colocada à venda; 0) Características e prova de licenciamento do veículo; d) Prova de propriedade do veículo ou autorização do proprietário para seu uso. Art. 309 - O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos: | - Carteira de saúde e prova de aptidão para exercer a atividade pretendida; Il - Atestado de bons antecedentes passados pela autoridade competente: lil - Prova de identificação: IV - Certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo, quando for o caso; V- Alvará sanitário expedido pela autoridade competente. S$ 1º - Os ambulantes licenciados são obrigados a exigir à fiscalização municipal a licença da Prefeitura, quando solicitados. 5 2º - O vendedor ambulante não licenciado será sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. 5 3º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante, e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. $ 4º - A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo. Art. 310- Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública. = Rua Cap. Manoel Mátulino, 21. Centro. CGC 10.094.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 5 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com 1 OVO OCO COLOCO COLOCOCOCOLOCODOS O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura” x + Municipal: * ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 311 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão: | - Usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso asseio; Il - Velar para que os gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentem perfeitas condições de higiene. Art. 312 - A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e similares empacotados ou em embalagem de fabricação, cuja venda seja permitida em caixas ou cestas abertas. Art. 313 - Os comerciantes ambulantes, de qualquer gênero ou artigos que demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso. Art. 314 - Ao ambulante é vedado: |- O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; Il - A venda de bebidas alcoólicas; Ill - A venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; IV- A venda de aparelhos eletrodomésticos; V - A venda de qualquer gênero ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade. Parágrafo Único - As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distância mínima de 5m (cinco metros) das esquinas. Art. 315 - Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será imposta uma multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). TÍTULO vi Dos Estabelecimentos agrícolas, industriais, comerciais e de mineração localizados na zona rural Art. 316 - Aplicam-se no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais, comerciais e de mineração localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas neste Código em geral e em especial o disposto neste Título. Art. 317 - Os depósitos de ferro velho quando localizados à beira das estradas somente serão autorizados a funcionar, desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho. Art. 318 - As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão lançar diretamente nos cursos de água materiais e águas servidas que possam causar a poluição ambiental. cearense meme as re aeee Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10 CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1108 - E-mail pmagrestinaDhotmail.com 52 O Trabalho Continua AGRESTIN pda tio PERNAMBUCO unicipal: 2 PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 319 - Os mineradores, agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação específica. 8 1º- A infração do disposto neste artigo obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos. 8 2º - Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se dos impostos as despesas realizadas acrescidos da multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 320 - Na infração dos dispositivos contidos neste Título serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 73, | e Il deste Código, além das previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 318. TÍTULO Vil Disposições Finais Art. 321 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Agrestina, em 14 de novembro de 2008. fÊ Pá f Pfefeito Municipal Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail. pmagrestinaDhotmail.com sa e A) e o [) ] e e e E] e o e E) em o ma em 1) e o mm & 2 em o em em [1] t e O Trabalho Continua AGRESTIN, Prefeitura bi E Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Anexo I - COPIA DE TRECHO DA LEI DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO CAPÍTULO tm DIRETRIZES URBANÍSTICAS SEÇÃO | ZONEAMENTO Art. 96 - Para efeito de aplicação desta lei, o território do Município fica dividido em duas macro-zonas discriminadas neste: I- Zona Rural; H- Zona Urbana; Art. 97 - Na Zona Rural, maior porção territorial, deverão ser observadas as normas do INCRA e as lei de Proteção Ambiental. Art. 98 - A Zona Urbana, definida pelo perímetro urbano posteriormente regulamentado por lei específica, por sua vez, se divide em seis zonas de urbanização distintas, de acordo com a representação cartográfica do Mapa 01, e se definem como: I- Zona Especial de Interesse Social: ZEIS; H- Zona Especial de Preservação Ambiental: ZEPA; lil- Zona de Preservação Histórica: ZPH; IY- Zona Espacial de Centro:ZEC: V- Zona de Urbanização Preferencial: ZUP; VI- Zona de Ocupação Programada: ZOP. 81º - A Zona Especial de Interesse Social — ZEIS corresponde às áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de interesse social, de reurbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e corresponde, para fins de IPTU. $ 2º - Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPA caracterizada pela presença marcante do elemento natural. Deverá ser proibida a ocupação nestas áreas como forma de preservá-la, exceto para a construção de equipamentos urbanos de apoio, convívio e lazer, necessários na instalação de parque ambiental. Vale destacar que os projetos dessa natureza deverão ser submetidos a análise especial pelo órgão competente. 8 3º - Zona de Preservação Histórico — ZPH caracterizada pela presença das construções de valor histórico e arquitetônico do município está defina pelo Decreto nº 25.031 de 13 de maio de 2004. Deverá ser assegurado recurso para promover a recuperação do patrimônio como forma a valorizar e preservar o bem público. Nessa zona serão inibidas quaisquer iniciativas de verticalização e descaracterização. e eee meneame ormmcmenesas acessem ersenera Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQ)hotmail.com 54 O Trabalho Continua TIN ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO 8 4º - Zona Espacial de Centro - ZEC caracterizada pela presença de comércio, serviço e equipamentos institucionais. Deverá ser estimulada a requalificação desses equipamentos e a instalação de novos, tendo em vista, a preservação do padrão de ocupação. Nesta zona deverá ser estimulada a ocupação dos terrenos vazios e edificações subutilizadas de modo a preservar o gabarito. 8 5º - Zona de Urbanização Preferencial - ZUP caracterizam-se como áreas propícias à consolidação da ocupação por uso residencial, podendo ser ocupadas também por estabelecimentos comerciais, devendo sempre ser analisadas as condições geomorfológicas, de infra-estrutura e paisagística. Divide-se, de acordo com Os objetivos do Plano Diretor Participativo, em duas subzonas ZUP 01 e ZUP 02. | - ZUP 04 - caracterizada por uma ocupação consolidada. Deverá ser estimulada a ocupação dos terrenos vazios e edificações subutilizadas de forma a preservar o padrão de ocupação existente. Essa zona deverá ser dotada de adequados equipamentos urbanos de convívio e lazer; Il - ZUP 02 — caracterizada por um núcleo de ocupação mais recente e com precária infra-estrutura. Deverão ser estimuladas a ocupação, a implantação de infra-estrutura, a construção de equipamentos públicos e a implementação de adequados espaços livres públicos de convívio e lazer. 8 6º - Zona de Ocupação Programada —- ZOP caracterizada pelo potencial para implantação de novos empreendimentos, sobretudo, de grande porte que deverão ser submetidos a análise especial pelo órgão competente quando forem gerador de impacto. Encontra-se dividida em duas subzonas a ZOP 01 e ZOP 02, mas de forma geral necessita de investimento em infra-estrutura. | - ZOP 01 — nesta zona deverá ser estimulada a ocupação com uso diversificado, podendo ser estimulada a verticalização como forma de atrair investimentos privados; H - ZOP 02 — nesta zona deverá ser estimulada a ocupação por grandes equipamentos e empreendimentos urbanos, devendo haver mecanismo de incentivo a consolidação do distrito industrial. — SEÇÃON — DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS Art. 99 - Para efeito de regularização da ocupação territorial, ficam estabelecidos os seguintes índices urbanísticos especificados neste artigo e quantificados na Tabela 01 da presente lei: |- Coeficiente de Utilização — CU; il- Taxa de Ocupação — TO; Hi- Solo Natural - SN IV - Gabarito - Gb. Art. 100 - Fica caracterizado como Coeficiente de Utilização - CU a relação entre a área edificada e a área do lote podendo ser: a) básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 55 O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xs Municipal! ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO b) máximo, que não pode ser ultrapassado e só será utilizado através da contrapartida da outorga onerosa; c) mínimo, abaixo do qual o imóvei poderá ser considerado subutilizado; $ |º - Define-se como Potencial Construtivo - PC o valor resultante da multiplicação do CU pela área do terreno, onde este Corresponde ao valor total da área que pode ser construída, desde que respeitados os demais Índices urbanísticos $IIº,- Área Total de Construção — ATC é a soma de todas as áreas cobertas de uma edificação e não deve ser superior ao PC. Art. 101 - Taxa de Ocupação — TO é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote; Art. 102 - Entende-se por Solo Natural — SN a porção do lote que não poderá ser edificada a fim de resguardar a capacidade de infiltração da águas, a qual poderá receber diferentes coberturas, permeáveis ou não, e, por conseguinte se encontra subdividido em três categorias: a) Área Verde — AV parte do Solo Natural permeável coberta por vegetação nativa ou não e se expressa pela relação percentual entre a cobertura vegetal e a área do lote, numa relação de 60% do SN; b) Solo Semipermeável — SSp parte do Solo Natural permeável coberta por revestimento semipermeável, a exemplo do combograma, numa relação de 25% do SN; c) Selo Impermeável — SI parte do Solo Natural coberta por revestimento impermeável, numa relação de 15% do SN; Art. 103 - Define-se como Gabarito — Gb a altura máxima que pode ser atingido por uma edificação; Art. 104 - Até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo, ficam estabelecidos os seguintes valores para os índices urbanísticos: TABELA 01 - ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA CU cu cu To SN Gb Mínimo básico máximo |: ZEIS 0,4 1 1 70% 30% 3m ZPH 0,5 1 1 85% 15% 4m ZEPA 9,15 0,3 0,3 15% 85% 4m ZEC 0,5 1 1 70% 30% 5m ZUP 01 0,5 1,5 15 70% 30% 6m ZUP 02 0,3 2 2 60% 40% 9m ZOP 01 0,3 2 2 60% 40% 1t2m ZOP 02 0,3 1,6 k 60% 40% 15m Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com 56 EA lo dio dio dão di dio É o di dio d ) JIFTrTT o cido dio do do di do ) ) ) ) ) ) ) ) ) IIS O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura io Municipal; ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 105 - Quando da elaboração da lei de uso e ocupação do solo poderão ser revistos os índices urbanísticos estabelecidos por esta lei desde que guardado os pressupostos estabelecidos pela mesma, SEÇÃO Il DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO Art. 106 - A legislação reguladora básica que disciplina e ordena o parcelamento, uso e ocupação do solo para todo o Município e os Planos Regionais, tendo em vista o cumprimento da sua função social, estabelecerão, para todos os imóveis, normas relativas a: I- | condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos da paisagem local: ll - condições de acesso e infra-estrutura disponível; Hi - parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança; IV - condições de conforto ambiental. Art. 107 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação deverá apresentar estratégia para controle de: I- parcelamento do solo; H- densidades construtivas; Hi- densidades demográficas; IY- volumetria; V- gabarito das edificações; VI- relação entre espaços públicos e privados; VII - movimento de terra e uso do subsolo; VIH - circulação viária, pólos geradores de tráfego e estacionamentos; IX- insolação, aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal significativa; X- usose atividades; Xi- funcionamento das atividades incômodas; XIl- áreas “non aedificandi”. Parágrafo único — Projeto de lei de elaboração da legislação reguladora que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser encaminhado à Câmara, no prazo de cento e oitenta dias. Art. 108 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecerá as condições físicas e ambientais que deverá considerar: : i- | a drenagem das águas pluviais conforme a localização do terreno, ou seja, em área inundável, “non aedificandi” ou necessária à recuperação ambiental do entorno da Rede Hídrica Estrutural; H- as condições do solo quanto à sua permeabilidade, nível do lençol freático e outros aspectos geotécnicos; Hl- as condições atmosféricas, as correntes aéreas e a formação de ilhas de calor; IV - a existência de vegetação arbórea significativa; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 57 ) SS 4354 ) serobass ) ) o | ) EXE T O Trabalho Conunua ESTADO DE PERNAMBUCO V- as áreas de ocorrências físicas, paisagísticas, seja de elementos isolados ou de paisagens naturais, Seja de espaços construídos isolados ou de padrões e porções de tecidos urbanos que merecem preservação por suas características, excepcionalidade ou qualidades ambientais. Art. 109 - Para garantir a fluidez do tráfego nas vias principais e secundárias, deverão ser previstas restrições e condicionantes às construções, bem como aos usos dos imóveis lindeiros e sua vizinhança, conforme O uso real da via, seu nível funcional, sua largura e características. Art. 111- A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo ou leis específicas deverão definir controles adicionais tendo em vista desenvolver o caráter urbanístico ou ambiental. - O caráter ou identidade urbanística ocorre predominantemente em áreas edificadas do território municipal em razão de sua unicidade ou de seu caráter estrutural ou da sua importância histórica, paisagística e cultural. 82º - Nas áreas como as definidas no parágrafo anterior, os controles terão por base a definição de volumetria, gabaritos e outros parâmetros, pertinentes a cada situação e finalidade. 83º. O interesse ambiental ocorre em áreas do território municipal nas quais o uso e ocupação do solo, em razão das características do meio físico. 8 4º - Os tecidos urbanos Pouco ou não qualificados serão objeto de consideração especial visando à sua estruturação urbanística e ambiental, de modo a reduzir o atual desnível de qualidade entre os bairros. Art. 112 - Além das disposições desta lei, a legislação que disciplinará o uso e ocupação do solo poderá: I- delimitar áreas para fins especiais com parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, em todo o território do Município; H- delimitar reservas de terra para habitação de interesse social; Hl- delimitar áreas de proteção ambiental em função da exigência de manejo sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do Município; IY- delimitar perímetros onde poderão ser aplicados quaisquer dos instrumentos especificados nesta lei; V- definir categorias de uso e, quando necessário, fixar parâmetros de desempenho para controle da localização de atividades urbanas, definindo critérios de compatibilidades entre si e com o meio físico, e ainda com as características das vias de acesso e da vizinhança próxima; VI- fixar incentivos para implantação de usos diferenciados, residenciais e não-residenciais, na mesma área e no mesmo imóvel, quando permitido; Vil- fixar parâmetros para controle das condições ambientais locais e físicas, por meio da taxa de ocupação, gabaritos, índices de áreas verdes, de permeabilidade e outros previstos em lei; enem ieccomnrem mes -— - cacem cem Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10. 091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaDhotmail.com 58 O Trabalho Continua ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Mili - fixar parâmetros para controle de empreendimentos que provoquem significativo impacto no ambiente ou na infra-estrutura urbana; IX- fixar novos parâmetros de utilização das áreas públicas e particulares que constituem o Sistema de Áreas Verdes do Município. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS E EDIFICAÇÕES. Art. 113 - Legislação específica possibilitará a regularização das edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo, em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas nesta lei, condicionadas à realização de obras e ações necessárias para garantir estabilidade jurídica, estabilidade física, salubridade e segurança de uso de forma a incorporar os assentamentos e imóveis ao tecido urbano regular. Art. 114 - Legislação ou normatização específica, a ser elaborada definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações: I- parcelamentos do solo implantados irregularmente; Il- empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta; Hi- pontos de favelização; IV- edificações executadas e utilizadas em desacordo com a nova legislação. 8 1º - No prazo definido para a vigência deste Plano Diretor Participativo, definido para 2016, não deverá ser editada mais de uma lei que trate das situações de regularizações previstas nos incisos | e IV do “caput” deste artigo. $ 2º - Para a execução dos objetivos desta lei, o Executivo deverá, na medida do possível, garantir assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda. Art. 115 - Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo: I- os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99 e os procedimentos administrativos; H- o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações; ll- a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas; IY- o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança; V- o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação; Vi- as ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares; mea eee ee ie MOST erram ema pemeerememes Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaGDhotmail.com 59 O Trabalho Continua ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Vil- a previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver. Art. 116 - A regularização dos empreendimentos habitacionais promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta poderá ser promovida a critério do Executivo que exigirá, alternativamente: | - a formalização de compromisso do agente promotor para a desocupação das áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradia, com garantia de reassentamento das famílias, de acordo com regras a serem estabelecidas; il - a execução pelo agente promotor das medidas de urbanização necessárias para a adequação e permanência da população nas áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradias, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Executivo. Art. 117 - É responsabilidade do Executivo urbanizar e promover a regularização fundiária dos loteamentos irregulares e pontos de favelização, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado. 8 1º - O Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo ocupadas por habitações de população em risco de vulnerabilidade social. 82º - O Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº. 2.220, de 04 de setembro de 2001. 83º - A urbanização das áreas supra-citadas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo. 8 4º. A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver. 85º - Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento. Art. 118 - As edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo: ttád |- os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos; H- as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário; Hl- a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos, usos institucionais, Pólos Geradores de Tráfego e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. teccéeé FIT $ 1º - Não serão passíveis da regularização, além de outras situações estabelecidas em lei, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou Eemercreraeemermememeas create roeremeemnseramees iscuçpem emos em Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091 494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com 60 O Trabalho Continua AGRESTIN Bret a Municipal. im ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO que avancem sobre eles, e que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão. $ 2º - Lei poderá prever a regularização mediante outorga onerosa, quando a área construída a regularizar resultar área construída computável superior à permitida pelo coeficiente de aproveitamento em vigor à época da consirução. 334444 43 saddddddddd ALAS A veres seroere e ) Rj ê Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax (81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com 61