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norma nº 1076/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1076 / 2008
Date 2008-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Trabalho Continua
AGRESTINÁ
ESTADO DE
Prefeitura PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.076/2008.
EMENTA: Dispõe sobre o
desenvolvimento urbano do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco,
institui o Plano Diretor Participativo do
Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema de
Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de
Agrestina.
Art. 2º O Plano Diretor Participativo é instrumento global e estratégico da
política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os
agentes públicos e privados que atuam no Município.
Parágrafo 1º O Plano Diretor Participativo é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as
prioridades nele contidas. :
Parágrafo 2ºAlém do Plano Diretor Participativo, o processo de planejamento
municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, os seguintes
itens:
| disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
] zoneamento ambiental;
HI plano plurianual;
eee erre
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. GC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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),
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AGRESTINA
Prefeitura e PERNAMBUCO
Municipal *
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Iv diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V gestão orçamentária participativa;
VI planos, programas e projetos setoriais;
vil programas de desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo 3º O Plano Diretor Participativo do Município deverá observar
os seguintes instrumentos:
| planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
H planejamento da região.
Art. 3º O Plano Diretor Participativo abrange a totalidade do território do
Município, definindo:
I a política de desenvolvimento urbano do município;
H a função social da propriedade urbana:
mM as políticas públicas do Município;
IV o plano urbanístico-ambiental;
V a gestão democrática.
Art. 4º Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de *
Órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a
coordenação das ações dos setores públicos e privados, e da
sociedade em geral, a integração entre os diversos programas
setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.
Parágrafo único O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor
público, deverá garantir a necessária transparência e a participação
dos cidadãos e de entidades representativas.
Art. 5º Este Plano Diretor Participativo faz parte da realidade do Município e
tem como data limite:
| 2013 para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas;
H 2018 para o cumprimento das diretrizes propostas.
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AGRESTIN4
A PERARADEo
Municipal “0” q
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 6º As Leis complementares, bem como, suas revisões deverão ser
encaminhadas ao Legislativo Municipal até o final do ano legislativo
de 2009.
CAPÍTULO II |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 7º O Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes princípios:
I justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
H inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens,
serviços e políticas sociais a todos os cidadãos;
HI direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana,
à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao.
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
Iv respeito às funções sociais da Cidade e à função social da
propriedade;
V transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária
inerente à urbanização;
VI direito universal à moradia digna:
vII universalização da mobilidade e acessibilidade;
VIII prioridade ao transporte coletivo;
IX preservação e recuperação do ambiente natural;
XxX fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das
funções de planejamento, articulação e controle;
XI descentralização da administração pública;
XII participação da população nos processos de decisão, planejamento e
gestão.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS GERAIS
Art. 8º
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Prefeitura - x +
Municipal 5
ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
vil
vim
IX
XI
Rua Cap. Manoel Matulino,
consolidar a Cidade de Agrestina como pólo regional de destaque na
cultura, turismo e produção agrícola, tornando-se centro de atividades
produtivas e geradoras de emprego e renda;
elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se
refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à
infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a
inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes
camadas da população;
promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das
riquezas e a equidade social no Município;
melhorar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação
dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico,
cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
elevar a qualidade do ambiente rural, por meio de maiores
investimentos em infra-estrutura e melhores condições de moradia;
garantir a todos os habitantes da Cidade acesso a condições seguras
de qualidade do ar, da água e de alimentos, química e
bacteriologicamente seguros, de circulação e habitação em áreas
livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços
abertos e verdes;
garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das
obras e serviços de infra-estrutura urbana;
erradicar a fome e a miséria no Município de Agrestina;
estender a todos os bairros, distritos é vilas do Município a infra-
estrutura básica, incluindo-se os serviços de fornecimento de água
tratada, saneamento, luz, iluminação pública pavimentação dos
acessos, telefonia pública, saúde, recolhimento de lixo, transporte e
educação.
aumentar a eficácia econômica da Cidade, de forma a ampliar os
benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores
públicos por meio do aperfeiçoamento administrativo;
promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais,
urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores públicos e
privados;
- Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTIN
iii p ESTADO DE
Marisol Res g É * PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
xi racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do
sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou
ociosidade;
XI democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os
mercados acessíveis às faixas de baixa renda e promovendo ações
coletivas de regularização fundiária;
XIV prevenir distorções e abusos no uso e gozo do direito a propriedade
urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de
modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
XV aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a
integração e a cooperação com o governo federal, estadual e com os
municípios da região, no processo de planejamento e gestão das
questões de interesse comum;
XVI permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao
processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos
urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e
compatível com a observação das funções sociais da Cidade;
XVII implantar regulamentação urbanística baseada no interesse público;
XVII! incentivar a produção artística e cultural da cidade de forma a
consolidar as suas origens e promover o desenvolvimento
sustentável;
XIX administrar de forma equilibrada os atrativos turísticos de modo a
evitar a saturação dos recursos e garantir a participação de todos na
gestão dos espaços;
XX adaptar os prédios públicos às normas de acessibilidade;
XXI prover os distritos e povoados de infra-estrutura e equipamentos
públicos adequados e necessários ao desenvolvimento da cidade de
uma forma global e igualitária;
XXIl recuperar os passeios públicos com adequação às normas de
acessibilidade.
— CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
LA -
Rua Cap. Manoel Matulino,.21. CentrofCGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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Mania “A PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 9º É objetivo da Política Urbana, ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da Cidade e o uso socialmente justo e
ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma
a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes mediante:
I a racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema
viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e
completando sua rede básica:
H a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
Mm a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o
abastecimento, a educação e o lazer:
IV a incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanização e da ampliação e transformação dos espaços públicos da
Cidade, quando for de interesse público e subordinado às funções
sociais da Cidade;
V a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e da
paisagem urbana.
Art. 10 São funções sociais do Município de Agrestina:
| proporcionar condições gerais para melhor habitar e desempenhar
atividades econômicas, sociais e o pleno exercício da cidadania;
H garantir qualidade ambiental e paisagística:
HH facilitar o deslocamento e acessibilidade com segurança e conforto
para todos, priorizando o transporte coletivo;
Iv criar pontos de atratividade, com a implantação de equipamentos de
turismo, eventos e negócios;
V prover infra-estrutura básica e de comunicação.
Art. 11 A Política Urbana obedecerá às seguintes diretrizes:
I implementar o direito à moradia, saneamento ambiental, infra-
estrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer;
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Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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AGRESTINA
Prefeitura
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Municipal a
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
H a utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma
Cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente, para as
atuais e futuras gerações;
HH a gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que
trazem mais riscos ao ambiente natural ou construído;
Iv a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento
ao interesse social;
V o planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente:
VI a oferta de equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população;
vil a ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou
inconvenientes;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da
infra-estrutura correspondente;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua
subutilização ou não-utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a
função das vias que lhes dão acesso;
f) a poluição e a degradação ambiental;
9) a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo;
1
h) o uso inadequado dos espaços públicos;
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FonsiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
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Municipal *
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p. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do .
Município e do Território sob sua área de influência;
a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município;
a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-
estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico,
arqueológico e urbanístico;
a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação.
Considerando a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais; :
a elaboração e simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a evitar
distorções entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar sua
compreensão pela população;
O retorno para a coletividade da valorização de imóveis decorrente de
legislação de uso e ocupação do solo.
: CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos:
o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao
desenvolvimento econômico;
a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura,
equipamentos e serviços públicos disponíveis;
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Prefeitura doa
Municipal -
ESTADO DE
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S PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 13
VI
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Art. 14
a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da.
qualidade do ambiente urbano e natural;
a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar
e a saúde de seus usuários e vizinhos.
A função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do
direito de propriedade, deverá subordinar-se às exigências
fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano:
a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma
equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e
ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos
investimentos coletivos;
a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da
capacidade de infra-estrutura;
a adequação das condições de ocupação do sítio às características
do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas
do Município; E
a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos,
dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de
abastecimento de água do Município;
a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à
melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação
para as faixas de renda média e baixa;
a descentralização e geração de novas fontes de emprego;
a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo
a incentivar a ação dos agentes imobiliários na promoção de
Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação do Mercado Popular
(HMP);
a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que .
assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da Cidade.
Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição da
República, não cumprem a função social da propriedade urbana, por
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Prefeitura x
ESTADO DE
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Municipal a ã
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
não atender às exigências de ordenação da Cidade, terrenos ou -
glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de
: aproveitamento mínimo não tenha sido atingido. Ressalvadas as
exceções previstas nesta lei, sendo passíveis, sucessivamente, de
parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e
Territorial Urbano progressivo no tempo e desapropriação com
pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7 e 8º da Lei
Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
Parágrafo único Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados estão definidos nesta lei, e disciplinam
os instrumentos citados no “caput” deste artigo estabelecendo as
áreas do Município onde serão aplicados.
TÍTULO Il
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
SEÇÃO |
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 15 É objetivo da política de Desenvolvimento Econômico e Social
estimular o desenvolvimento econômico da Cidade e a sua
potencialidade, diversificar a economia atraindo novos investimentos,
que gerem emprego e renda e possa melhorar a qualidade de vida da
população garantindo melhores condições de vida a população.
Parágrafo único Para alcançar o objetivo descrito no “caput” deste artigo, o
Município deverá articular-se com os demais municípios da Região,
instâncias do governo estadual e federal, assim como a iniciativa
privada.
Art. 16 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico e Social:
I diversificar e desconcentrar as atividades econômicas no Município;
H promover o turismo sustentável como fonte de emprego e renda;
HI fomentar iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou
privados;
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= Iv
VI
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Art. 17
Art. 18
E Art. 19
estimular e apoiar o acesso e o desenvolvimento do conhecimento
científico e tecnológico;
estruturar o comércio e serviço local;
atrair investimentos produtivos nos setores da base econômica local.
incentivar o pequeno produtor rural com investimentos em infra-
estrutura rural.
São ações estratégicas da política de Desenvolvimento Econômico e
Social:
garantir sua ampla participação na Associação municipalista de
Pernambuco — AMUPE e no Consórcio dos Municípios do Agreste e
da Mata Sul - COMAGSUL;
confirmar sua importância como roteiro turístico:
incentivar a instalação de novos empreendimentos no município que
diversifiquem sua base econômica.
SEÇÃO II
DO TURISMO
São objetivos da política de Turismo:
firmar-se como roteiro turístico do Estado de Pernambuco;
estimular e sustentar fluxos turísticos elevados e constantes;
realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas
modalidades, integrando os diferentes aspectos municipais;
estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo,
articulando-se com os municípios da região:
aumentar e manter o índice de permanência do turista no Município.
São diretrizes relativas a política de Turismo:
aumentar a participação do Município no movimento turístico
brasileiro, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e
projetos de interesse turístico;
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Prefeitura x + PERNAMBUCO
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Art. 20
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vil
VII
IX
sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações de
interesse para o desenvolvimento turístico no Município:
integrar os programas e projetos turísticos com atividades sociais,
econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município e na região;
garantir a oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços e
informação ao turista:
São ações estratégicas para a política do Turismo:
apoiar e criar incentivos ao turismo ecológico em âmbito municipal e
regional;
desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas
entre o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a .
infra-estrutura necessária à execução de atividades relacionadas
direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas
modalidades;
captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores
da demanda de turismo;
desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme
padrões e especificações técnicas pertinentes:
capacitar profissionais e operadores de turismo para o Município;
produzir projetos e desenvolver atividades promocionais
contemplando os atrativos naturais e históricos do Município;
estabelecer parceria entre os setores públicos e privados, visando o
desenvolvimento do turismo no Município;
disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado
operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de -
decisão e facilitar o desfrute da infra-estrutura, serviços e atrações da
Cidade;
fortalecer e preservar a cultura local com o objetivo de estimular o
fluxo turístico;
prover as entradas da cidade com adequada sinalização que valorize
o seu potencial;
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AGRESTINA
Prefeitura ii PERNAMBUCO
Municipal ".. q
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
XI intensificar e desenvolver o turismo ecológico.
SEÇÃO III
DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 21 É objetivo da política de Trabalho, Emprego e Renda fortalecer as
atividades de base econômica bem como promover o
desenvolvimento de outras cadeias produtivas e a organização da
estrutura do comércio a fim de combater o desequilíbrio econômico
populacional e proporcionar o crescimento econômico de Agrestina.
Art. 22 São diretrizes na política do Trabalho, Emprego e Renda:
I estímulo para o aumento da oferta de postos de trabalho;
H a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho
degradante, insalubre;
mm o incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição
por intermédio dos micros e pequenos empreendimentos;
IV a constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das
existentes;
V a descentralização das atividades e dos serviços oferecidos na
Cidade.
Art. 23 São ações estratégicas da política do Trabalho, Emprego e Renda:
I ampliação da oferta de empregos, principalmente para os jovens,
estimulando as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra;
H oferecer programas públicos universais de proteção e inclusão social;
IH organizar o mercado de trabalho local:
Iv realizar programas descentralizados de geração de emprego e renda, -
localizados em regiões com alto índice de desemprego;
V constituir instrumentos de apoio aos empreendimentos comerciais e
industriais, assim como aos produtores rurais, na forma de
capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de
crédito, através de instituições e
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G Art. 24
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
desenvolver programas que formalizem as atividades e
empreendimentos do setor informal;
desenvolver programas de combate a todo e qualquer tipo de
discriminação no mercado de trabalho;
formação educacional dos jovens que ofereça qualificação e
capacitação profissional, além de conscientização de seus direitos e
deveres como cidadão, no intuito de estimular a contratação da mão-
de-obra local no mercado de trabalho;
ampliar os convênios de capacitação com o “Sistema S”, SEBRAE,
SENAC, SENAI, dentre outros;
ampliar as linhas de financiamento junto a instituições financeiras
estatais ou privadas;
parceria entre a Prefeitura e empresas que visem estimular a geração
de empregos;
implantação de programa de incentivos a contratação de jovens em
primeiro emprego.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
São objetivos do Município na política da Educação:
implementar na Cidade uma política educacional unitária, construída
democraticamente e que forme o cidadão com consciência de seus
direitos e deveres;
articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em
especial a política cultural com vistas à formação profissional e à
inclusão social e cultural com equidade;
superar a fragmentação, por meio de ações integradas que envolvam
as diferentes modalidades de ensino profissionalizante:
assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos
projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua
manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
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E O Trabalho Continua
| “ AGRESIN
Prefeitura fis
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
A V programar na Cidade uma política de educação e conscientização
E ambiental.
o Art. 25 São diretrizes da política da Educação:
- É I considerar a educação prioridade no Município de Agrestina;
H promover a universalização do acesso e a garantia da permanência
do aluno na escola;
- m a democratização da gestão da educação;
IV a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e |
regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas.
E Art. 26 São ações estratégicas da política da Educação:
E | acompanhar o programa de transporte escolar;
H elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com
representações da sociedade civil e outras esferas de governo;
= mm propor e incentivar a elaboração anual do Plano Escolar em todas as
unidades de ensino, com a participação de todos os segmentos da
instituição e a aprovação do respectivo Conselho de Escola;
- Iv implantar programas de capacitação e formação permanente dos
á profissionais de Educação;
V incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação
ao processo educativo, incluindo o acesso a internet;
VI instituir programas de estímulo à permanência das crianças na escola;
vi fornecer ensino de qualidade que dê ao aluno uma formação
completa como cidadão;
- vil fortalecer as instâncias de representação e participação da população
E no sistema educacional;
IX buscar parceria com os poderes Estaduais e Federais, para a
ampliação das unidades escolares, em especial na área rural;
E X ampliar a rede de ensino municipal, para que atinja todo o município;
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O Trabalho Continua
AGRESTIN
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PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
XI
XI
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Art. 27
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
criar escola técnica e tecnológica;
prover o município de transporte escolar com qualidade e segurança,
inclusive na zona rural;
prover as escolas, incluindo as já existentes, de quadras esportivas e
bibliotecas;
melhorar as condições de trabalho e salários dos professores da rede
pública.
SEÇÃO V
DA SAÚDE
São objetivos da política da Saúde:
universalização do acesso ao sistema de saúde para atender a todos
os cidadãos de Agrestina com serviço de qualidade:
fortalecer o Sistema Único de Saúde — SUS na perspectiva dos seus
princípios doutrinários;
garantir ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde da
população;
promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo
os distritos como foco de atuação.
São diretrizes da política da Saúde:
garantir o controle social do Sistema Municipal de Saúde;
elaborar o Plano Municipal de Saúde com representações
institucionais e segmentos da sociedade civil, inclusive com previsão
de investimentos;
assegurar a integralidade da atenção à saúde;
implementar a descentralização das ações e serviços de saúde,
facilitando o acesso dos usuários;
realizar a programação pactuada e integrada dos serviços de média e
alta complexidade, E a universalidade da atenção;
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O “Trabalho Continua
AGRESTINA
RE PESTARSEo
Municipa é
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
VII
Art. 29
VI
vi
vim
XI
XII
XI
XIV
XV
implementar as ações de Vigilância à Saúde, reduzindo danos é
riscos à saúde da população:
manter os programas Saúde da Família e Agentes Comunitários de
Saúde como forma estruturante da atenção à saúde.
São ações estratégicas da política da Saúde:
capacitar os conselheiros municipais de saúde;
avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde redefinindo metas e
estratégias;
aumentar o número de profissionais de saúde para a quantidade
adequada ao município de Agrestina;
promover a capacitação dos recursos humanos da rede municipal de
saúde;
ampliar a cobertura da população assistida pelo Programa de Saúde
da Família e Agentes Comunitários de Saúde;
regularizar a situação funcional dos agentes de saúde;
implementar a assistência à saúde através das equipes
multidisciplinares;
garantir a reabilitação psicossocial dos portadores de transtornos
mentais;
promover atenção integral aos portadores de necessidades especiais;
fornecer atendimento odontológico à toda a população;
planejar a ampliação do Hospital:
prover o fornecimento de água tratada para toda a cidade e assegurar
o monitoramento da qualidade da água para consumo;
implantar e manter clínica pediátrica no centro da Cidade;
construir postos de saúde dispostos por todo o Município de
Agrestina;
dotar toda a cidade de saneamento básico e tratamento de esgotos.
CA
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-4). CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTIN,
Prefeitura +
Municipal *,. d
ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 30
VI
Art. 31
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10,091.494/0001-10. CEP 55495-000. Ag
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
São objetivos da política da Assistência Social:
garantir, para os incapazes de fazer por si só, mesmo que
temporariamente, o suprimento de necessidades básicas, que .
produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da
dignidade humana;
prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão
da população no circuito dos direitos da cidadania:
atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão
social;
a assistência social, assim como a saúde, é direito do cidadão que
independe de sua contribuição prévia e deve ser provido pela
contribuição de toda a sociedade. Ocupa-se de prover proteção à
vida, reduzir danos, monitorar populações em risco e prevenir a
incidência de agravos à vida face às situações de vulnerabilidade.
São diretrizes da política de Assistência Social:
a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS disciplina a gestão pública
da política de assistência social no território brasileiro, exercida de
modo sistêmico pelos entes federativos, em consonância com a”
Constituição da República de 1988, a Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS e as legislações complementares a ela aplicáveis;
o estabelecimento da Assistência Social como política de direitos de
proteção social a ser gerida de forma descentralizada e participativa
nas unidades administrativas do Município;
a valorização e o fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência
Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dentre outras formas participativas e de controle social;
o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade e
territorialização das famílias, que vivem em níveis de privação de
recursos e condições de vida, inaceitáveis à condição humana;
o estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e
pessoal como eixos programáticos de ação;
resina - Pernambuco
Fons/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail. com
O Trabalho Continua
AGRESTIN
; P ESTADO DE
Preteitura x + PERNAMBUCO
Municipal * 9
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
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Art. 32
VI
VII
vii
Rua Cap. Manoel Matulino, 21.
a participação articulada com as secretarias municipais, a articulação
com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da
sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e
projetos de assistência social:
o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania .
e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos;
o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de
necessidades especiais, por meio de sua inserção na vida social e
econômica;
a elaboração do Plano Municipal da Assistência Social com
representações institucionais, governamentais e de segmentos da
sociedade civil.
São ações estratégicas da Assistência Social:
manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de
ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da
Assistência Social;
realizar o atendimento social à população vitimada por situações de
emergência, de calamidade pública ou de extrema pobreza;
programar ações e campanhas de proteção e de valorização dos *
direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas
relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto-
juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente
trabalhador, combate à violência doméstica e uso de drogas;
garantir sistema de gestão orçamentária para a sustentação da
política de assistência social através do Orçamento Público Municipal;
construir casa de apoio para idosos e menores abandonados:
construir creches e reformar e recuperar as existentes;
construir de centro de reabilitação para jovens drogados;
assegurar o sistema de gestão de pessoas por meio, da continua
capacitação de gestores e dos agentes operadores das ações de
assistência social;
- Pernambuco
Centfó. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina
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O Trabalho Continua
AGRESTIN
É E ESTADO DE
Prefeitura - xx PERNAMBUCO
Municipal *
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
IX acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal da Assistência
Social redefinindo metas e estratégias.
SEÇÃO VII
DA CULTURA
Art. 33 São objetivos na política da Cultura:
I preservar a história e a cultura do Município de Agrestina;
H incentivar a produção de artesanato típico da região;
mM incentivar a prática e a produção cultural como mais um instrumento
de desenvolvimento;
IV assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços
culturais municipais;
V construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição
de esfera pública da cultura com a participação da sociedade;
VI apoiar manifestações culturais, folclóricas e religiosas;
VII promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área
da cultura;
vm reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao
financiamento e fomento à cultura.
Art. 34 São diretrizes na política da Cultura:
I a integração da população, especialmente das regiões mais carentes
da Cidade, à produção de bens culturais:
| a implantação de programas de formação e estímulo à criação e
participação na vida cultural, com especial atenção aos jovens;
II] a descentralização de orçamentos, equipamentos, serviços e ações;
IV o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para
a qualidade da vida cultural e pluralidade da Cidade de Agrestina:
V o apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura
popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da
cultura da paz e de uma sociedade solidária.
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Cerrffo/ CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTIN,
RAR SD PERNAMBUCO
Municipa
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 35 São ações estratégicas na política da Cultura:
I elaborar o Plano Municipal de Cultura;
H estimular a ocupação cultural dos espaços públicos da Cidade;
H ampliar, recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da Cidade;
Iv consolidar o Conselho de Cultura;
V promover a difusão das manifestações artísticas e culturais de
Agrestina realizando cursos e oficinas de artesanato;
VI elaborar inventário dos bens culturais e áreas históricas a serem
tombados;
vi elaborar lei de tombamento, após o inventário dos bens culturais e
áreas históricas;
viu criar sistemas de identificação visual de bens culturais e áreas
históricas a serem tombados;
IX inventariar e conservar monumentos e obras escultóricas em.
logradouros públicos;
x informar e orientar a população sobre patrimônio artístico,
arquitetônico, histórico e cultural, incentivando assim sua
preservação;
XI revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para
finalidade adequada à sua preservação e valorização;
xi preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos
que constituem o patrimônio cultural do Município;
XI trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando
desenvolver programas de artes, da cultura, da cultura da paz e da
solidariedade;
XIV elaborar calendário de eventos culturais do município;
XV criar identidade visual para o município de Agrestina.
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SEÇÃO Vill
É Rua Cap. Manoel Matutino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura *+ 4 PERNAMBUCO
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PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 36 São objetivos da política de Esporte, Lazer e Recreação:
I manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas
ao esporte, ao convívio e ao lazer;
H oferecer acesso universal e integral às práticas ' esportivas,
promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
Art. 37 São diretrizes da política de Esporte, Lazer e Recreação:
I recuperar os equipamentos de esportes e lazer, adequando-os à
realização de eventos e espetáculos esportivos;
NH garantir o acesso dos portadores de necessidades especiais a todos
os equipamentos esportivos e de lazer municipais;
| implantar unidades de esporte e lazer em regiões mais carentes,
sobretudo nos distritos e povoados;
IV melhorar a qualidade do espaço urbano com adequados
equipamentos de convívio e lazer.
Art. 38 São ações estratégicas da política de Esporte, Lazer e Recreação:
I assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de
administração direta, garantindo a manutenção de suas instalações;
H construir equipamentos de administração direta em regiões carentes
de unidades esportivas e de lazer;
HH elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e
lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias
público-privada;
Iv incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes
modalidades esportivas, utilizando a rede pública direta e indireta de
equipamentos esportivos;
V criar novos equipamentos públicos de lazer como praças e parques
arborizados dotados de área de lazer para crianças. Ciclovias, pistas
e quadras esportivas para uso de crianças e adultos;
“Rua Cap. Manoel Matulino, 2. Centro. cec: 10.091. 1.494/0001- 10. CEP 55495. 000. Agrestina - Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura A : pESTADO DE
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PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
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Art. 39
Art. 40
Art. 41
dotar os espaços livres públicos dos loteamentos, distritos e povoados
com adequada infra-estrutura de lazer; :
construir quadras esportivas nos bairros para que, acompanhados de
profissionais na área de Educação Física, as crianças e adolescentes
ocupem o tempo ocioso;
recuperar os espaços públicos e complementar a infra-estrutura
instalada;
transformar em áreas com destinação para esportes e lazer, os
terrenos públicos que mantém este uso há no mínimo 5 (cinco) anos.
SEÇÃO IX
DA SEGURANÇA URBANA
São objetivos da política de Segurança Urbana:
assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma
integrada com a União, o Estado e a sociedade civil:
dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos para a
realização das atividades de vigilância e prevenção da violência;
estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à
segurança urbana.
É diretriz da política de Segurança Urbana a promoção do
aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à
segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda
Civil;
São ações estratégicas da política de Segurança Urbana:
colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos
municipais;
implantar o efetivo da Guarda Municipal visando atender às
necessidades do Município;
estimular a promoção de convênios com os governos estaduais e *
federais, para ações conjuntas na área de prevenção e controle da -
criminalidade;
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“Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. cec 10001. 494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTIN,
Prefeitura - 4a PERNAMBUCO
Municipal a!
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Iv trabalhar em conjunto com o Estado de Pernambuco objetivando
aumentar o efetivo do policiamento ostensivo do município e
reaparelhar a delegacia de polícia civil;
V melhorar a iluminação pública em frente às escolas;
VI trabalhar em conjunto com o Ministério Público do Estado para acabar
com as brigas políticas e de família que existem no Município.
SEÇÃO X
DO ABASTECIMENTO
Art. 42 São objetivos da política de Abastecimento:
I reduzir o preço dos alimentos comercializados na Cidade:
H garantir a qualidade dos alimentos vendidos no Município;
HI disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a
baixo custo;
IV apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do
abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos;
V aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população;
VI incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de
produção agrícola no Município;
VII estimular os produtores agrários no fornecimento de mercadoria para
o comércio local.
Art. 43 São diretrizes da política de Abastecimento:
I interferir na cadeia de intermediação comercial visando à redução de
custos em estabelecimentos de pequeno porte;
H apoiar a comercialização de alimentos produzidos de forma
cooperativa;
HI implantar mecanismos de comercialização de produtos de safra a
preços reduzidos;
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Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura Sai PERNAMBUCO
Municipal *
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
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Art. 45
Art. 46
estabelecer mecanismos de comercialização direta entre produtor e
consumidor final evitando o total escoamento da produção e do
capital para outras localidades.
São ações estratégicas da política de Abastecimento:
manter e criar novos mercados;
apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares;
assegurar adequada infra-estrutura viária facilitando o escoamento da
produção campo-cidade; k
realizar fiscalização sanitária do abatedouro municipal;
planejar a ampliação do açougue público;
fiscalizar a qualidade e as condições sanitárias dos alimentos
vendidos;
ampliar o mercado público;
implantar um pátio próprio para a feira livre:
padronizar das barracas da feira;
construir novo matadouro em local adequado.
SEÇÃO XI
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
São objetivos da política de Desenvolvimento Rural:
estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades rurais com o
objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social,
ampliando a oferta de trabalho, emprego e renda;
incrementar a base econômica do Município através do fortalecimento
e estímulo do setor agropecuário.
São diretrizes da política de Desenvolvimento Rural:
disciplinar o uso e ocupação do solo na área rural através do
mapeamento da sua vocação agrícola;
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Art. 47
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vim
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Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091,494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
O Tabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura . * 4d PERNAMBUCO
Municipal +,
ESTADO DE
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
desenvolver projetos de apoio ao pequeno e médio produtor com
programas de desenvolvimento tecnológico - para | melhor
aproveitamento da terra, financiamento para a produção, orientação
para tipos de cultura, mediante convênios com as Empresas
Estaduais e Federais de Pesquisas, Universidades e Faculdades
ligadas ao setor rural;
buscar parcerias junto aos Governos Estadual e Federal, para
implantação de cursos técnicos e superiores na área agrícola e
desenvolvimento rural.
São ações estratégicas da política de Desenvolvimento Rural:
incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos que aproveitem
os recursos naturais, como frutas e plantas nativas;
criar condições para melhorar o desempenho das cooperativas e
associações existentes, bem como estimular o surgimento de novas;
implantar escolas rurais de forma a criar condições de capacitação
para o produtor e sua família e ao mesmo tempo permitir a sua
fixação no campo;
garantir a preservação de nascentes, o abastecimento, e a qualidade
da água na zona rural;
promover criação de unidades distritais de beneficiamento dos”
produtos da pecuária e agricultura;
prover a melhoria e conservação dos acessos à área rural;
cuidar da recuperação dos poços artesianos;
planejar e projetar construção de reservatório de água pra irrigação
das áreas cultivadas;
promover a conscientização ambiental do pequeno produtor rural.
SEÇÃO xXIl
DOS TRIBUTOS
É objetivo da política de Tributos:
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- Art. 51
O Trabalho Continua
AGRESTIN
E a ESTADO DE
PERNAMBUCO
Prefeitura A
Municipal * (os
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Promover a revisão e implementação do Código Tributário Municipal
observando a sua competência na instituição e cobrança de impostos,
taxas e contribuição de melhoria.
São diretrizes da política de Tributos:
rever a Planta Genérica de Valores com base na atualização do
cadastro imobiliário;
desenvolver programa de regularização imobiliária de acordo com as
demais disposições desta lei;
renegociar as dívidas decorrentes de não pagamento do IPTU;
definir a área de cobrança do IPTU progressivo dentro do perímetro
urbano, como sendo a Área de Consolidação Urbana e também sobre
as áreas que já sofreram parcelamento, a partir de dois anos da data
de aprovação do parcelamento pelo Poder Público Municipal;
São ações estratégicas da política de Tributos:
desenvolver campanhas educativas de conscientização sobre o
benefício do pagamento dos tributos;
promover a atualização do caclastro imobiliário;
envolver o cartório de registro de imóveis na regularização imobiliária.
SEÇÃO xi
DA HABITAÇÃO
São objetivos da política de habitação do Município:
assegurar o direito à moradia digna como direito social, conforme
definido no artigo 6º da Constituição da República; ,
garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada e do
patrimônio construído, visando a uma maior racionalidade urbana,
econômica e paisagística para o Município;
articular a política de habitação de interesse social com as políticas
sociais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas;
E Ê
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O Trabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura *+ 4 MM PERNAMBUCO
Municipal ae!
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Iv
VI
vil
- vil
articular de forma democrática as instâncias municipal, estadual e
federal de política e financiamento habitacional, para otimizar os
recursos e para enfrentar as carências habitacionais;
promover a melhoria das habitações existentes das famílias em risco
de vulnerabilidade social e viabilizar a produção de Habitação de
Interesse Social - HIS, de forma a reverter a atual tendência de
ocupação dos espaços inadequados pela população vulnerabilizada
socialmente;
coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais
inadequados nas áreas de preservação ambiental e de mananciais,
nas remanescentes de desapropriação, nas de uso comum do povo e
nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais
apropriados e a destinação adequada a essas áreas;
garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e
administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse
social, promovendo-a em fontes privadas e governamentais, incluindo
aquelas externas ao Município;
garantir o acesso e a permanência das famílias vulnerabilizada
socialmente às linhas de financiamento público de Habitação de
Interesse Social.
Parágrafo único Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de
. Art. 52
instalações sanitárias adequadas, que garanta as condições de
habitabilidade e que seja atendida por serviços públicos essenciais,
entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta
de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos
equipamentos sociais básicos.
São diretrizes para a Política Habitacional:
desenvolver projetos habitacionais que considerem as características
da população local, suas formas de organização, condições físicas e -
econômicas;
produzir unidades habitacionais para a população vulnerabilizada
socialmente, com qualidade e conforto, assegurando níveis
adequados de acessibilidade, de serviços de infra-estrutura básica,
equipamentos sociais, de educação, saúde, cultura, assistência
social, segurança, abastecimento, esportes, lazer e recreação;
E ssÊ as
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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O Tabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura A PERNAMBUCO
Municipal aa
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
HI promover a regularização física e fundiária de assentamentos já
consolidados e das unidades construídas, garantindo moradia digna
às famílias em risco de vulnerabilidade social;
Iv intervir em áreas degradadas e de risco, de modo a garantir a
integridade física, o direito à moradia e a recuperação da qualidade
ambiental dessas áreas;
V garantir nos programas habitacionais, de atividades conjuntas de
proteção ao meio ambiente e de educação ambiental, de modo a
assegurar a preservação das áreas de mananciais e a não-ocupação
das áreas de risco e dos espaços destinados a bens de uso comum *
da população, através de parcerias com órgãos de governo e
organizações não governamentais;
VI priorizar nos programas habitacionais coordenados ou financiados
pelo Município, do atendimento à população vulnerabilizada
socialmente residente em imóveis ou áreas insalubres e de risco;
VII impedir a ocupação irregular de novas áreas mediante a aplicação de
normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização;
vil estabelecer parâmetros físicos de moradia social, índices
urbanísticos e de procedimentos de aprovação de projetos, de forma
a facilitar a produção habitacional pela iniciativa privada;
IX otimizar a infra-estrutura e a redução dos custos de urbanização dos
programas habitacionais;
X respeitar o meio ambiente, buscando adotar tecnologias de projeto,
construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais
voltados para os princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo-
se alternativas de conservação de água e de disposição de resíduos
sólidos, além de recuperação de áreas verdes, preservação ambiental
e de reciclagem dos resíduos inerentes aos empreendimentos:
XI estimular à realização de parcerias com universidades e institutos de
pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo e
maior qualidade e produtividade das edificações residenciais;
XI facilitar o acesso da população vulnerabilizada socialmente, por meio
de mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de
recursos orçamentários a fundo perdido, permissão de uso e subsídio
direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação
social;
=
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Céntro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTIN,
Prefeitura *+ PERNAMBUCO
Municipal *. d
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
XII
XIV
XV
XVI
Xvil
Art. 53
VI
permitir o acesso e a manutenção das famílias vulnerabilizada
socialmente nos programas e financiamentos públicos de habitação
de interesse social;
articular nas instâncias estadual, federal e municipal de governo no
setor de habitação buscando otimizar e potencializar suas ações;
garantir informação atualizada sobre a situação habitacional do
Município, especialmente em relação ao déficit e às necessidades .
habitacionais;
promover captação e o gerenciamento de recursos provenientes de
fontes externas ao Município, privadas ou governamentais para os
fins citados nesse capítulo;
promover o acesso a terra urbanizada para viabilizar Programas
Habitacionais de Interesse Social.
São ações estratégicas da política Habitacional:
buscar a integração dos três níveis de governo para a formulação de
plano de ação conjunta para a promoção de Habitação de Interesse
Social no Município;
aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, os
instrumentos relativos à regularização fundiária e, quando couber, à
concessão especial para fim de moradia, previstos na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade;
divulgar, de forma acessível, a legislação pertinente a
empreendimentos e projetos habitacionais;
agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social
estabelecendo acordos de- cooperação técnica entre os órgãos
envolvidos;
investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de
preservação e proteção ambiental constantes deste plano, de forma a
impedir o surgimento de ocupações irregulares;
priorizar nas Operações Urbanas, o atendimento habitacional às
famílias de baixa renda, que venham a ser removidas em função das
obras previstas, devendo preferencialmente, ser assentadas no
perímetro dessas operações, nas proximidades ou, na impossibilidade
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0081-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTIN,
eita A : pESTADO DE
Municipa :
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Vil
vim
Art. 54
VI
vil
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
destas opções, em outro local a ser estabelecido com a participação
das famílias;
promover políticas de regularização fundiária e imobiliária,
Inibir a ocupação das áreas públicas por famílias vulnerabilizada
socialmente proveniente de outros municípios;
urbanizar as áreas carentes com substituição das casas de taipa por.
casas de alvenaria com as instalações sanitárias adequadas.
SEÇÃO XIV
DA URBANIZAÇÃO E USO DO SOLO
São objetivos da política de Urbanização e Uso do Solo:
planejar o desenvolvimento e a distribuição espacial da população e
das atividades econômicas, de modo a prevenir e a corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
integrar e complementar as atividades urbanas e rurais tendo em vista
o desenvolvimento sócio-econômico sustentável;
promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização;
proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, -
o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
evitar a segregação de usos promovendo a diversificação e
mesclagem de usos compatíveis, de modo a reduzir os
deslocamentos da população e equilibrar a distribuição da oferta de
emprego e trabalho no Município;
estimular o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de
serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o
aproveitamento da capacidade instalada e reduzir os seus custos;
promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento
do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura, aos
transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou
sobrecarga e otimizar os investimentos coletivos;
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTIN
Municipal *..
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
vim
XI
XI
XI
XIV
Art. 55
estimular a requalificação, com melhor aproveitamento da infra-
estrutura instalada, de áreas de urbanização consolidada, com
condições urbanísticas de atrair investimentos imobiliários;
otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e
gerar novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit
social representado pela carência de infra-estrutura urbana, de
serviços sociais e de moradia para a população de mais baixa renda;
estimular a urbanização e qualificação de áreas de infra-estrutura
básica incompleta e com carência de equipamentos sociais:
urbanizar, requalificar e regularizar pontos de favelização e
loteamentos irregulares, visando sua integração nos diferentes
bairros;
evitar a expulsão de moradores de baixa renda das áreas
consolidadas da Cidade, providas de serviços e infra-estrutura
urbana;
coibir o surgimento de assentamentos irregulares, implantando
sistema eficaz de fiscalização e definir as condições e parâmetros
para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à
estrutura urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente:
coibir e rever a prática de construção e uso irregular das edificações,
por meio das Leis Complementares a esta, e implantar sistema eficaz
de fiscalização.
São diretrizes para a política de Urbanização e Uso do Solo:
controlar o adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura
saturada ou em processo de saturação;
promover o adensamento construtivo e populacional em áreas de
urbanização em desenvolvimento com capacidade de suporte da
infra-estrutura instalada;
promover a regularização fundiária e urbanística dos assentamentos
habitacionais populares, garantindo aos serviços e equipamentos
públicos;
criar condições de novas centralidades e espaços públicos em áreas
de urbanização não consolidada ou precária, com ênfase nos
distritos;
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
” PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
i V recuperar os recursos advindos da valorização imobiliária resultante
A da ação do Poder Público, a fim de aplicação em obras de infra-
estrutura urbana, sistema viário, recuperação ambiental e habitação
de interesse social, conforme instrumentos previsto no Estatuto da
Cidade;
- Vi elaborar a legislação de parcelamento, uso, ocupação do solo e
da infra-estrutura, circulação e transporte coletivo:
código de obras, considerando as condições ambientais, capacidade
E vil implementar sistema de fiscalização que articule as diferentes”
- instâncias e níveis de governo;
vim elaborar a legislação de uso e ocupação do solo, adequando-a à
diversidade das situações existentes, para torná-la aplicável,
- fiscalização;
edificações, às diretrizes previstas nesta lei;
facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e
IX adequar a legislação de regularização dos loteamentos e das
A X criar e manter um sistema de informações georreferenciado, com
a dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações para subsidiar a
gestão do uso e ocupação do solo;
XI estabelecer a implementação do Plano Diretor, através de parcerias
com as universidades, órgãos do judiciário e sociedade, visando
- ampliar a participação da sociedade e a capacidade operacional do
EA Executivo na implementação das diretrizes definidas nesta lei;
E Art. 56 São ações estratégicas da política de Urbanização é Uso do Solo:
XII desenvolver programas de assessoria técnica, social, urbanística e
jurídica para a população de baixa renda com problemas de moradia.
I adequar ou elaborar a legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo, incorporando os instrumentos previstos na Lei Federal nº
a 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, de modo a
— assegurar a função social da propriedade urbana:
H elaborar a legislação de parcelamento do solo, uso e ocupação do
solo, o Código de Obras, o Código de Posturas, a legislação
o ambiental e o Código Tributário de modo a adequar essas leis às
A diretrizes desta lei do Plano Diretor;
pa
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O Tabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura xa PERNAMBUCO
Municipal “+ q
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
VII
Art. 57
IV
VI
Art. 58
criar instrumentos urbanísticos para estimular a requalificação de
imóveis e bairros protegidos pela legislação de bens culturais,
adaptando-os para funções adequadas às suas características e
preservando-os como elementos de referência para a população;
desenvolver e consolidar um sistema de centros distritais com a
dinamização de serviços, cultura e infra-estrutura:
desenvolver e implementar Planos de Urbanização em Zonas
Especiais de Interesse Social;
implementar o cadastro unificado de edificações e uso do solo;
criar áreas verdes e de lazer nos bairros consolidados que carecem
de espaços com essa característica.
SEÇÃO XV
DA POLÍTICA AMBIENTAL
São objetivos da política Ambiental:
implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio
Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional
de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar
e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e
da legislação estadual, no que couber:
proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;
controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em
quaisquer de suas formas;
pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias
orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;
incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente;
preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis e
recuperar os ecossistemas que já sofreram degradação.
Constituem difetrizes da política Ambiental do Município:
atulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTINA
a PERANES,
Municipal * e
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
Art. 59
VI
Art. 60
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10,
aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas
legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de
outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas
políticas ambientais;
estabelecer o zoneamento ambiental compatível com as diretrizes
para ocupação do solo;
controlar o uso e a ocupação de áreas sujeitas à inundação,
mananciais e cabeceiras de drenagem;
orientar e controlar o manejo do solo nas atividades agrícolas;
preservar os mananciais de água assim como as matas ciliares
desses mananciais;
controlar a poluição da água, do are a contaminação do solo e
subsolo.
São ações estratégicas para a gestão da política Ambiental Municipal:
observar a Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - de
Crimes Ambientais;
promover a educação ambiental da população;
recuperar as áreas desmatadas para evitar a erosão do solo;
recuperar as matas ciliares;
coletar seletivamente o lixo e estimular a reciclagem;
criar aterros sanitários.
SUBSEÇÃO |
DAS ÁREAS VERDES
São objetivos da política de Áreas Verdes:
ampliar as áreas verdes, melhorando a relação área verdes por
habitante no Município;
assegurar usos compativeis com a preservação e proteção ambiental.
São diretrizes relativas àfpolítica de Áreas Verdes:
001-10, CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) « 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaOnotmail. com
O Tabalho Continua
AGRESTINA
E IR j j ESTADO DE
Prefeitura xx. PERNAMBUCO
Municipal *..ie
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
I adequar o tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na
composição da paisagem urbana;
H manter e ampliar a arborização de ruas, praças e parques;
HH criar instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os
setores públicos e privado para implantação e manutenção de áreas
verdes e espaços ajardinados ou arborizados;
Iv recuperar as áreas verdes degradadas de importância paisagístico-
ambiental;
V criar o Código de Posturas disciplinando o uso, das praças e parques
municipais, as atividades culturais e esportivas, bem como os usos de
interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses
espaços;
VI criar os programas para a efetiva implantação das áreas verdes
previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos.
Art. 62 São ações estratégicas para a política das Áreas Verdes:
I criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas
em conjuntos habitacionais e loteamentos;
H utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação
de parques e praças;
HI - desenvolver projetos de paisagismo e arborização.
SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 63 São objetivos relativos a política de Recursos Hídricos:
| assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de
produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos
hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades
econômicas do Município.
Art. 64 São diretrizes para a política dos Recursos Hídricos:
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com
O Tabalho Continua
AGRESTINA
a PERNANBÕEO
pa
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
I instituir o aprimoramento da gestão integrado dos recursos hídricos no
Município, considerando as diferentes características dos distritos e
povoado;
H articular a gestão da demanda e da oferta de água, particularmente
daquela destinada ao abastecimento da população, por meio da
adoção de instrumentos para a sustentação econômica da sua
produção nos mananciais;
mm desestimular o desperdício e a redução das perdas físicas da água
tratada e o incentivo a alteração de padrões de consumo;
Iv difundir as políticas de conservação do uso da água;
V preservar os mananciais, rios ou qualquer outra fonte que abasteça o
município de água.
Art. 65 São ações estratégicas para a politica dos Recursos Hídricos:
I participar ativamente dos órgãos colegiados de gestão de recursos .
hídricos;
H ampliar e melhorar a rede de abastecimento d'água;
HH recuperar e preservar as fontes naturais de água.
SEÇÃO XVI
DAS ÁREAS PÚBLICAS
Art. 66 São objetivos da política das Áreas Públicas:
I planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a
demanda atual e projetada e com a infra-estrutura, o acesso, O
transporte e demais critérios pertinentes;
H viabilizar parcerias com a iniciativa privada e com associações de
moradores na gestão dos espaços públicos;
HI prever a integração dos espaços públicos com o entorno,
promovendo, junto aos órgãos competentes, os tratamentos -
urbanísticos e de infra-estrutura adequados;
Iv otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções
sociais da Cidade.
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTIN
ESNTERER A ESTADO DE
MUMA a ti se PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 67 São diretrizes para a política das Áreas Públicas:
| cadastrar o mapeamento das áreas e edifícios públicos, implantando
e mantendo atualizado sistema único informatizado de cadastro
georreferenciado;
NH estabelecer os programas que assegurem a preservação das áreas
ainda não ocupadas, a fim de zelar pela posse, manutenção e
conservação dos espaços públicos não ocupados, com o
compromisso de coibir invasões;
| implantar praças e equipamentos sociais, com a participação dos
beneficiados pelas operações;
IV criar a legislação de uso e ocupação do solo para as áreas e prédios
públicos, visando atender às demandas de equipamentos e serviços
públicos, garantindo a preservação e a recuperação do meio
ambiente;
V criar a legislação que regulamenta o uso e a implantação de
equipamentos de infra-estrutura no solo, subsolo e espaço aéreo das
vias públicas.
Art. 68 São ações estratégicas da política das Áreas Públicas:
| instituir Código de Posturas, encaminhando para apreciação e
deliberação da Câmara Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano
após a publicação desta lei, projeto de lei do dito Código,
disciplinando as condições e os parâmetros para uso das áreas e
espaços públicos por atividades, equipamentos, infra-estrutura,
mobiliário e outros elementos subordinados à melhoria da qualidade
da paisagem urbana, ao interesse público, às funções sociais da
Cidade e às diretrizes deste Plano Diretor Participativo;
HI criar Cadastro Geral de Áreas Públicas através de sistema de
informações georrefenciadas; é
mé revisar as cessões das áreas públicas com o objetivo de
compatibilizar sua finalidade com as necessidades da Cidade, avaliar -
e reparar irregularidades, cobrando indenizações e demais
combinações previstas em lei.
- SEÇÃO XVII
DO|PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Rua Cap. Manoel Matuliho,21//Centro. CGC 10.0914.494/0001-40. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
FonsiFfx:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQphotmail.com
Art. 69
Art. 70
IV
Art. 71
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGG 10.
O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura X+ 4 PERNAMBUCO
Municipal *..
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
É objetivo da política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural
documentar, selecionar, proteger e promover a preservação, a
conservação, à revitalização e a divulgação dos bens tangíveis,
naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis,
considerados patrimônios ou referências históricas ou culturais no
âmbito do Município.
São diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico e
Cultural:
elaborar as normas para a preservação de bens culturais, vegetação
significativa e referências urbanas;
revitalizar as áreas degradadas, em especial a área do centro
histórico e os edifícios históricos;
preservar a identidade dos distritos e povoados, valorizando as -
características de sua história, sociedade e cultura;
disponibilizar as informações sobre o patrimônio histórico-cultural à
população;
sensibilizar a opinião pública sobre a importância e a necessidade de
preservação de seu patrimônio
São ações estratégicas da política do Patrimônio Histórico e Cultural:
utilizar legislação municipal ou tombamento para proteger bens
culturais, vegetação significativa e referências urbanas;
mapear e inventariar bens culturais e patrimônio ambiental, formando
cadastro de dados informatizado;
assegurar o adequado controle da interferência visual nas áreas
envoltórias de imóveis preservados;
elaborar estudos e fixar normas para as áreas envoltórias de bens
tombados, contribuindo para a preservação da paisagem urbana e
racionalizando o processo de aprovação de projetos e obras;
incentivar a preservação do patrimônio por meio de mecanismos de
transferência de potencial construtivo;
494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQghotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTINA
Na *+ “0 PERNAMBUCO
unicipal * 4
ESTADO DE
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse
histórico ou cultural, visando à sua preservação e revitalização;
vi incentivar a participação e a gestão da comunidade na pesquisa,
identificação, preservação e promoção do patrimônio histórico,
cultural, ambiental e arqueológico;
VIE organizar sistema de informações e de divulgação da vida cultural e
da história da Cidade;
IX promover a instalação de centros de memória dos distritos e
povoados, favorecendo a preservação de sua identidade, história e
cultura.
SEÇÃO XVIII
DA PAISAGEM URBANA
Art. 72 São objetivos da política da Paisagem Urbana:
I garantir o direito do cidadão à paisagem;
H garantir a qualidade ambiental do espaço público;
HH garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da
paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo
cidadão;
Iv assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que
compõem a paisagem urbana;
V favorecer a preservação do patrimônio cultural, histórico é ambiental
urbano.
Art. 73 São diretrizes da política da Paisagem Urbana:
I criar os instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da .
paisagem urbana, eficazes, visando garantir sua qualidade;
H disciplinar o ordenamento dos elementos componentes da paisagem
urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos
que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e
ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de
identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos
constitutivos, públicos p privados;
Rua Cap. Manoel! Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTIN4
nda PA A PERNAMBUCO
nicipal.”
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
II] garantir a participação da comunidade na identificação, valorização,
preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem
urbana;
IV implementar os programas de educação ambiental visando
conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem
urbana como fator de melhoria da qualidade de vida.
Art. 74 São ações estratégicas da política da Paisagem Urbana:
I elaborar normas e programas específicos para os distintos setores da
Cidade considerando a diversidade da paisagem nos vários distritos
que a compõem;
H elaborar legislação que trate da paisagem urbana, disciplinando os |
elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de
ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no
conjunto, são formadores da paisagem urbana;
Mm estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e
interferência, mais adequados à sinalização de trânsito, aos
elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de
suporte da região;
IV criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas
intervenções na paisagem urbana;
V elaborar a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e os Planos
Regionais para estabelecer as áreas onde será permitida a instalação
de publicidade exterior, considerando as características físicas,
paisagísticas e ambientais de cada área.
CAPÍTULO Il
DA INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO |
DA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 75 São objetivos da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade
Pública:
I racionalizar a ocupação e a utilização da infra-estrutura instalada e
por instalar;
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mea orem
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTINA
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PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
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Art. 76
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-0!
assegurar a distribuição territorial dos serviços de acordo com a
necessidade de cada região;
coordenar e monitorar a utilização do subsolo pelas concessionárias
de serviços públicos;
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias,
buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infra-estrutura
urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo um ambiente
equilibrado e sustentável;
promover a gestão integrada da infra-estrutura e o uso racional do
subsolo e do espaço aéreo urbano coordenando ações com
concessionários e prestadores de serviços e assegurando a
preservação das condições ambientais urbanas;
estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado e União
para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água,
tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia;
garantir o investimento em infra-estrutura;
garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das
obras e serviços de infra-estrutura urbana;
implantar e manter o Sistema de Informações Integrado de Infra-
Estrutura Urbana;
coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone,
energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo,
mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas.
São diretrizes da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade
Pública:
universalizar o acesso à infra-estrutura urbana e aos serviços de
utilidade pública;
garantir a preservação do solo e do lençol freático realizando as obras
e manutenções necessárias para o devido isolamento das redes de
serviços de infra-estrutura;
implantar os equipamentos de infra-estrutura de serviços públicos ou
privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo,
priorizando as vias de maior concentração de redes de infra-estrutura;
* Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmall.com
Iv
VI
Art. 77
Art. 78
O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura ++ + PERNAMBUCO
unicipal * À
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
racionalizar a ocupação e a utilização da infra-estrutura instalada e
por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação
de equipamentos;
instalar e manter os equipamentos de infra-estrutura e dos serviços de
utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos
moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das
vias, calçadas e logradouros públicos:
proibir a deposição de material radioativo no subsolo e a promoção de
ações que visem preservar e descontaminar o subsolo.
São ações estratégicas da política de Infra-estrutura é Serviços de -
Utilidade Pública:
promover a ampliação das redes do sistema de infra-estrutura
municipal, com destaque para os distritos e povoados;
inibir a ocupação de áreas carentes de infra-estrutura, bem como o
adensamento de áreas já saturadas.
SEÇÃO II
DO SANEAMENTO BÁSICO
São objetivos para a política dos Serviços de Saneamento:
assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de
água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as
demandas geradas em seu território:
reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento;
completar as redes de coleta de esgoto encaminhando-o para
tratamento nas atuais estações;
implantar sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de
água;
estimular o processo de limpeza dos cursos d'água, recuperar
talvegues e matas ciliares;
reduzir a poluição afluente aos corpos d'água através do controle de
cargas difusas;
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-40. cerfissos.000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestindOhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTINÁ
Prefeitura a PERNAMBUCO
Municipal
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VII
Art. 79
Iv
VI
VII
Art. 80
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10.
manter atualizado cadastro das redes e instalações.
São diretrizes a política para Serviços de Saneamento:
estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade no
sistema de abastecimento de água e no sistema de tratamento de
esgotos mediante entendimentos com a concessionária;
estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em
toda a Cidade, mediante entendimentos com a concessionária;
o estabelecimento de metas progressivas de ampliação da rede de
coleta de esgotos, para todos os distritos, povoados e novas áreas de
urbanização, mediante entendimentos com a concessionária:
estabelecer programa de implantação de sistemas alternativos de
coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em
assentamentos isolados periféricos, mediante entendimentos com a
concessionária;
formular política de controle de cargas difusas, particularmente
daquela originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos
clandestinos domésticos e industriais;
criar exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para
grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas
poluidoras, articulado ao controle de vazões de drenagem:
estabelecer programa articulando os diversos níveis de governo e
concessionária para implementação de cadastro das redes e
instalações existentes.
São ações estratégicas a política para Serviços de Saneamento:
estabelecer metas de regularização no abastecimento, em conjunto
com as concessionárias;
elaborar e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo
inadequado e de restrição ao uso da água potável a grandes
consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a
ser consumida;
priorizar a expansão dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos
nos distritos, povoados e nas novas áreas de urbanização;
P 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura xa A
Municipal “,
ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
VII
atualizar o cadastro de redes e instalação;
priorizar a implementação de sistemas de captação de águas pluviais
para utilização em atividades que não impliquem em consumo
humano;
auditar e monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição
de água que atuam na Cidade;
implantar estações de tratamento de esgoto.
Parágrafo único Os serviços de saneamento referidos neste artigo poderão, a -
Art. 81
Art. 82
Art. 83
critério do Município, ser executados diretamente ou mediante
concessão ou permissão, na forma da lei.
SEÇÃO II
DA PAVIMENTAÇÃO
São objetivos da política para os Programas de Pavimentação:
garantir acessibilidade, com qualidade urbanística, aos logradouros
oficiais dotados de infra-estrutura urbana, equipamentos e serviços
públicos;
ampliar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas.
São diretrizes da política para os Programas de Pavimentação:
adotar modelos de gestão mais eficiente, em conjunto com a
comunidade, para os programas de pavimentação e de manutenção,
bustando superar as carências de infra-estrutura das vias públicas;
criar oportunidades para que a população e a sociedade civil
organizada conheçam e influenciem a gestão da pavimentação;
pesquisar novas tecnologias, materiais e métodos executivos de
pavimentação, e recorrer a outras pesquisas, para baratear as obras
de pavimentação, ampliar a permeabilidade das áreas pavimentadas
e causar menos danos ao meio ambiente.
São ações estratégicas dos Programas de Pavimentação:
desenvolver programas de pavimentaçã
eciais de
Rua Cap. MandEMBNBS SE CSOCIaRE 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
Iv
Art. 84
Art. 85
Rua Cap. Manoel Matulino, 21
O Trabalho Continua
GRESTIN,
Prefeitura PD PERNAMBUCO
Municipal“,
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
desenvolver programas de pavimentação das vias principais de
acesso;
elaborar Plano Municipal de ampliação de infra-estrutura de forma a
pleitear recursos Estaduais e Federais;
ampliar o sistema de pavimentação, principalmente nas áreas rurais.
SEÇÃO IV
DA DRENAGEM URBANA
São objetivos para política do Sistema de Drenagem Urbana:
equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando
elementos naturais e construídos;
garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas .
pluviais;
interromper o processo de impermeabilização do solo;
conscientizar a população quanto à importância do escoamento das
águas pluviais;
criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem
em sistema georreferenciado.
São diretrizes para política do Sistema de Drenagem Urbana:
definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com
áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área
de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da
vegetação nativa:
desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros
aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência
física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;
estabelecer programa articulando os diversos níveis de governo para
a implementação de cadastro das redes e instalações.
São ações estratégicas para a política do Sistema de Drenagem
Urbana:
entro. CGC 10,091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
O Trabalho Continua
GRESTINA
Prefeitura Rafs PERNAMBUCO
Municipal *
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
IV
Art. 87
IV
VI
VII
vil
permitir a participação da iniciativa privada na implementação das
ações propostas, desde que compatível com o interesse público;
revisar e adequar a legislação voltada à proteção da drenagem,
estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para
drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas destinadas à
futura construção de reservatórios e fundos de vale;
adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de
pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as
áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes;
elaborar o cadastro de rede e instalações de drenagem.
SEÇÃO V |
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
São objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos:
proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes
insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de
resíduos sólidos;
promover um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento
eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e
ambiental;
implantar mecanismos de controle social do Município e dos serviços
contratados;
preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do
descarte de resíduos em áreas de mananciais;
implementar gestão eficaz do sistema de limpeza urbana;
minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da
geração excessiva e o incentivo ao reuso e fomento à reciclagem; d
implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados
dos resíduos remanescentes;
controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação
ambiental, oferta de instalações para deposição de resíduos sólidos e
fiscalização efetiva;
ro, |0.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 37441108 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTIN
OE E PERNAMBUCO
Municipa
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
IX
X
Art. 88
Iv
VI
VII
vi
Art. 89
recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas;
repassar o custo das externalidades negativas aos agentes
responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as
finanças públicas.
São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos:
controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos,
incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
garantir o direito de toda a população, inclusive dos assentamentos
não urbanizados, à equidade na prestação dos serviços regulares de
coleta de lixo;
promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão
dos resíduos;
estimular à população, por meio da educação, conscientização e
informação, para-a participação na minimização dos resíduos, gestão
e controle dos serviços;
eliminar a disposição inadequada de resíduos:
recuperar as áreas públicas degradadas ou contaminadas e a criação
de mecanismos, para que o mesmo ocorra em áreas particulares;
estimular à gestão compartilhada e o controle social do sistema de
limpeza pública;
responsabilizar o prestador de serviço, produtor, importador ou
comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos
provenientes de sua atividade;
estimular à pesquisa, ao desenvolvimento e à adoção de novas
técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento é disposição final
de resíduos sólidos.
São ações estratégicas para a política dos Resíduos Sólidos:
estabelecer parcerias com as esferas de governo para completar,
manter e ampliar o Aterro Sanitário Municipal;
- Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura x*+ 4 PERNAMBUCO
Municipal".
ESTADO DE
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
HI incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos,
de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de
reaproveitamento;
II) implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem,
preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados
em cooperativas, com associações de bairros, condomínios,
organizações não governamentais e escolas;
Iv implantar Pontos de Entrega Voluntária de lixo reciclável;
V adotar práticas que incrementem a limpeza urbana visando à
diminuição do lixo difuso;
VI formular convênio ou termos de parceria entre a Administração
Municipal e grupos organizados de catadores para a implantação da
coleta seletiva.
SEÇÃO VI | )
DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 90 São objetivos na política da Energia e Iluminação Pública:
] promover a redução de consumo e o uso racional de energia elétrica,
pelo poder público e pelos cidadãos;
H conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada
iluminação noturna nas vias, calçadas e logradouros públicos.
Art. 91 São diretrizes para a política de Energia e Iluminação Pública:
| garantir o abastecimento de energia para consumo;
HI modernizar e buscar maior eficiência da rede de iluminação pública;
Mm reduzir o prazo de atendimento das demandas.
Art. 92 São ações estratégicas na política de Energia e Iluminação Pública:
I substituir lâmpadas, luminárias e reatores por outros de maior
eficiência;
N ampliar a cobertura de atendimento, iluminando os pontos escuros da
Cidade e eliminando a existência de r as sem iluminação pública;
)
grestina - Pernambuco
.com
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55497
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaDhot:
O Tabalho Continua
AGRESTINA
Nena oa PERNAMBUCO
Municipa
ESTADO DE
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
vil
vil
IX
Art. 93
Iv
VI
vil
À Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CI
reciclar lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no
sistema de iluminação pública;
racionalizar o uso de energia em próprios municipais e edifícios
públicos;
criar programas para efetiva implantação de iluminação de áreas
verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;
implementar planos de manutenção corretiva e preventiva;
elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do Município;
auditar e monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição
de energia que atuam na Cidade:
criar um programa para aprimorar a iluminação em pontos turísticos,
monumentos, obras e edificações culturais e históricas.
; : SEÇÃO VII
DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTES
São objetivos da política de Circulação Viária e de Transportes:
garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano,
proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às
necessidades da população;
priorizar o transporte coletivo ao transporte individual;
tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada
da Cidade;
aumentar a acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda;
proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de
pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
reduzir a ocorrência de acidentes e mortes no trânsito;
tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e
democrático de mobilidade e acessibilidade urbana:
da
-000. Agrestina - Pernambuco
FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTIN
Municipal *,,.4
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
vm
XI
XI
Art. 94
Art. 95
IV
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestitl ,
adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional,
especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua
estruturação e ligação interbairros;
ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de
grupos específicos, como idosos, portadores de deficiência especial e
crianças;
garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da
produção do Município de Agrestina;
vincular o planejamento e a implantação da infra-estrutura física de
circulação às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor
Participativo;
garantir e melhorar a ligação da sede do município com os distritos e
povoados, bem como a região e o país. '
São diretrizes para a política de Circulação Viária e de Transportes:
priorizar: a circulação do transporte coletivo sobre o transporte
individual na ordenação do sistema viário;
tratar de forma urbanisticamente adequada as vias principais e
corredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos
cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural,
paisagístico, urbanístico e arquitetônico da Cidade.
São ações estratégicas da política de Circulação Viária e de
Transportes:
criar programa de adaptação dos logradouros para melhorar as
condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como
idosos, deficientes físicos e crianças;
implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que o .
sistema viário se apresente insuficiente;
estabelecer programa de recuperação e conservação do sistema
viário, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria
da qualidade ambiental;
disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e
privadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação
do solo, sistema viário e as condições ambientais, facilitando o
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTIN4
Preteitura Bs PERNAMBUCO
ta a
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
estacionamento de veículos junto a terminais e estações de
transporte público;
V estender o sistema de transporte urbano a todas as localidades do
município de Agrestina.
CAPÍTULO Ill
DIRETRIZES URBANÍSTICAS
SEÇÃO |
ZONEAMENTO
Art. 96 Para efeito de aplicação desta lei, o território do Município de.
Agrestina fica dividido em duas macro zonas discriminadas neste:
I Zona Rural;
Il Zona Urbana.
Art. 97 Na Zona Rural, maior porção territorial, deverão ser observadas as
normas do INCRA e as lei de Proteção Ambiental.
Art. 98 A Zona Urbana, definida pelo perímetro urbano posteriormente
regulamentado pela Lei municipal nº 1.020 de 1 de agosto de 2005,
se divide em seis zonas de urbanização distintas, de acordo com a
representação cartográfica do Mapa 01, e se definem como:
I Zona Especial de Interesse Social: ZEIS;
H Zona Especial de Preservação Ambiental: ZEPA;
HH Zona de Preservação Histórica: ZPH:
IV Zona Espacial de Centro: ZEC;
V Zona de Urbanização Preferencial: ZUP;
VI Zona de Ocupação Programada: ZOP.
Parágrafo 1ºA Zona Especial de Interesse Social — ZEIS corresponde às áreas
destinadas à implantação de programas habitacionais de interesse
social, de reurbanização e regularização fundiária de assentamentos
precários.
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEH/55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinAQhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura x +
Municipal
ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo 2ºA Zona Especial de Preservação Ambiental — ZEPA é caracterizada
pela presença marcante do elemento natural. Deverá ser proibida a
ocupação nestas áreas como forma de preservá-la, exceto para a
construção de equipamentos urbanos de apoio, convívio e lazer,
necessários na instalação de parque ambiental. Vale destacar que os
projetos dessa natureza deverão ser submetidos a análise especial
pelo órgão competente.
Parágrafo 3ºA Zona de Preservação Histórica - ZPH é caracterizada pela
presença das construções de valor histórico e arquitetônico do
município. Deverá ser assegurado recurso para promover a
recuperação do patrimônio como forma a valorizar e preservar o bem
público. Nessa zona serão inibidas quaisquer iniciativas de:
verticalização e descaracterização.
Parágrafo 4ºA Zona Espacial de Centro — ZEC é caracterizada pela presença do
comércio, serviço e equipamentos institucionais. Deverá ser
estimulada a requalificação desses equipamentos e a instalação de
novos, tendo em vista, a preservação do padrão de ocupação. Nesta
zona deverá ser estimulada a ocupação dos terrenos vazios e
edificações subutilizadas de modo a preservar o gabarito.
Parágrafo 5ºA Zona de Urbanização Preferencial - ZUP caracteriza-se como área
propícia à consolidação da ocupação por uso residencial, podendo ser
ocupada também por estabelecimentos comerciais, devendo sempre
ser analisadas as condições geomorfológicas, de infra-estrutura e
paisagística. Divide-se, de acordo com os objetivos do Plano Diretor
Participativo, em duas subzonas ZUP 01 e ZUP 02.
|- ZUP 01 é caracterizada por uma ocupação consolidada. Deverá ser
estimulada a ocupação dos terrenos vazios e edificações
subutilizadas de forma a preservar o padrão de ocupação existente. .
Essa zona deverá ser dotada de adequados equipamentos urbanos
de convívio e lazer;
I-ZUP 02 é caracterizada por um núcleo. de ocupação mais recente e
com precária infra-estrutura. Deverão ser estimuladas a ocupação, a
implantação de infra-estrutura, a construção de equipamentos
públicos e a implementação de adequados espaços livres públicos de
convívio e lazer.
Parágrafo 6ºA Zona de Ocupação Programada - ZOP é caracterizada pelo
potencial para implantação de novos empreendimentos, sobretudo, de
grande porte que deverão ser submetidos a análise especial pelo
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.0:
Fone/Fax:(81) - 3744.1108 -
grestina - Pernambuco
'94/0001-10. CEP 55495.
-mail: pmagrestinaOhotmail.co
O Trabalho Continua
AGRESTINÁ
Prefeitura * +
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Municipal * a
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
órgão competente quando forem geradores de impacto ambiental.
Encontra-se dividida em duas subzonas a ZOP 01 e ZOP 02, mas de
forma geral necessita de investimento em infra-estrutura.
|-ZOP 01 nesta zona deverá ser estimulada a ocupação com uso
diversificado, podendo ser estimulada a verticalização como forma de
atrair investimentos privados;
-ZOP02 nesta zona deverá ser estimulada a ocupação por grandes
equipamentos e empreendimentos urbanos, devendo haver
mecanismo de incentivo a consolidação do distrito industrial.
É SEÇÃO Il
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 99 Para efeito de regularização da ocupação territorial, ficam
estabelecidos os seguintes índices urbanísticos especificados neste
artigo e quantificados na Tabela 01 da presente lei:
| Coeficiente de Utilização — CUt;
H Taxa de Ocupação — TO;
HH Solo Natural - SN;
IV Gabarito — Gb.
Art. 100 Fica caracterizado como Coeficiente de Utilização — CUt a relação
entre a área edificada e a área do lote podendo ser:
a) básica, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes .
e glebas urbanos;
b) máxima, que não pode ser ultrapassado e só será utilizado através da
contrapartida da outorga onerosa;
c) mínima, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado.
Parágrafo 1º Define-se como Potencial Construtivo — PC o valor resultante
da multiplicação do CUt pela área do terreno, onde este corresponde
ao valor total da área que pode ser construída, desde que respeitados
os demais índices urbanísticos.
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
O Trabalho Continua
AGRESTINA4
Prefeitura A+, PERNAMBUCO
Municipal “+ q
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo 2º Área Total de Construção — ATC é a soma de todas as áreas
cobertas de uma edificação e não deve ser superior ao PC.
Art. 101 Taxa de Ocupação — TO é a relação entre a área da projeção
horizontal da edificação ou edificações e a área do lote.
Art. 102 Entende-se por Solo Natural - SN a porção do lote que não poderá
ser edificada a fim de resguardar a capacidade de infiltração da
águas, a qual poderá receber diferentes coberturas, permeáveis ou
não, e, por conseguinte se encontra subdividido em três categorias:
a) Área Verde — AV, parte do Solo Natural permeável coberta por -
vegetação nativa ou não e se expressa pela relação percentual entre
a cobertura vegetal e a área do lote, numa relação de 60% do SN;
b) Solo Semipermeável - SSp parte do Solo Natural permeável coberta
por revestimento semipermeável, numa relação de 25% do SN;
c) Solo Impermeável — SI parte do Solo Natural coberta por revestimento
impermeável, numa relação de 15% do SN.
Art. 103 Define-se como Gabarito - Gb a altura máxima que pode ser atingida
por uma edificação.
Art. 104 Até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo, ficam
estabelecidos os seguintes valores para os índices urbanísticos:
TABELA 01 - ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA CUt cut cut TO SN Gb
! Mínima || básica máxima
ZEIS 0,4 1 1 70% 30% 3m
ZPH 0,5 1 1 85% 15% 4m
ZEPA 0,15 0,3 0,3 15% 85% 4m
ZEC 0,5 1 1 70% 30% 5m
ZUP0O1 |0,5 1,5 19 70% 30% 6m
ZUP02 |0,3 2 2 60% 40% 9m
ZOP 01 10,3 2 2 60% 40% 12m
ZOP 02 |0,3 45 3 60% 40% 15m
Art. 105 Quando da elaboração da lei de uso e ocupação do solo poderão ser
Rua Cap. Manoel Matulino, 21.
revistos os índices urbanísticos estabelecidos por esta lei desde que
guardados os pressupostos estabelecidos pela mesma.
Centro. CGC 10.091. -40. CEP 55495-000?Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
Trabalho Continua
AGRESTIN,
Prefeitura e
ESTADO DE
SL PERNAMBUCO
Municipal *
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE USO E
Art. 106
Art. 107
VI
VII
vil
XI
XI
OCUPAÇÃO DE SOLO
A legislação reguladora básica que disciplina e ordena o
parcelamento, uso e ocupação do solo para todo o Município e os
Planos Regionais, tendo em vista o cumprimento da sua função
social, estabelecerão, para todos os imóveis, normas relativas a:
condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações
com os elementos da paisagem local;
condições de acesso e infra-estrutura disponível;
parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
condições de conforto ambiental.
A legislação de parcelamento, uso e ocupação deverá apresentar
estratégia para controle de:
parcelamento do solo;
densidades construtivas;
densidades demográficas;
volumetria;
gabarito das edificações;
relação entre espaços públicos e privados;
movimento de terra e uso do subsolo;
circulação viária, pólos geradores de tráfego e estacionamentos;
insolação, aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal
significativa;
usos e atividades;
funcionamento das atividades incômodas;
áreas “non aedificandi”.
[
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGH 10.091,494/0001-10. CEP 55495-000. E Agrsstna E Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura. X + PERNAMBUCO
Municipal:
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo único O Projeto de lei de elaboração: da legislação reguladora que
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Parágrafo 1º
disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser
encaminhado à Câmara, no prazo de 1 ano, doze meses.
A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecerá
as condições físicas e ambientais e deverá considerar:
a drenagem das águas pluviais conforme a localização do terreno, ou
seja, em área inundável, “non aedificandi” ou necessária à
recuperação ambiental do entorno da Rede Hídrica Estrutural,
as condições do solo quanto à sua permeabilidade, nível do lençol
freático e outros aspectos geotécnicos;
as condições atmosféricas, as correntes aéreas e a formação de ilhas
de calor;
a existência de vegetação arbórea significativa;
as áreas de ocorrências físicas, paisagísticas, seja de elementos
isolados ou de paisagens naturais, seja de espaços construídos
isolados ou de padrões e porções de tecidos urbanos que merecem
preservação por suas características, excepcionalidade ou qualidades
ambientais.
Para garantir a fluidez do tráfego nas vias principais e secundárias
deverão ser previstas restrições e condicionantes às construções,
bem como aos usos dos imóveis lindeiros e sua vizinhança, conforme
o uso real da via, seu nível funcional, sua largura e características.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá estabelecer coeficientes de
aproveitamento mínimos superiores e máximos inferiores aos
estabelecidos nesta lei, não podendo alterar os coeficientes básicos.
A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo ou leis específicas
deverão definir controles adicionais tendo em vista desenvolver o
caráter urbanístico ou ambiental.
O caráter ou identidade urbanística ocorre predominantemente
em áreas edificadas do território municipal em razão de sua unicidade
ou de seu caráter estrutural ou da sua importância histórica,
paisagística e cultural.
Rua Cap. Manoel! Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
O Tabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura nt
Municipal ; a
ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo 2º Nas áreas como as definidas no parágrafo anterior, os
controles terão por base a definição de volumetria, gabaritos e outros
parâmetros, pertinentes a cada situação e finalidade.
Parágrafo 3º O interesse ambiental ocorre em áreas do território municipal
nas quais o uso e ocupação do solo, em razão das características do
meio físico possam afetar a salubridade do ambiente.
Parágrafo 4º Os tecidos urbanos pouco ou não qualificados serão objeto de
Art. 112
VI
vil
vim
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.09
consideração especial visando à sua estruturação urbanística e
ambiental, de modo a reduzir o atual desnível de qualidade entre os
bairros.
Além das disposições desta lei, a legislação que disciplinará o uso e
ocupação do solo poderá:
delimitar áreas para fins especiais com parâmetros diferenciados de
Uso e ocupação do solo, em todo o território do Município;
delimitar reservas de terra para habitação de interesse social;
delimitar áreas de proteção ambiental em função da exigência de
manejo sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais,
para assegurar o bem-estar da população do Município;
delimitar perímetros onde poderão ser aplicados quaisquer dos
instrumentos especificados nesta lei;
definir categorias de uso e, quando necessário, fixar parâmetros de
desempenho para controle da localização de atividades urbanas,
definindo critérios de compatibilidades entre si e com o meio físico, e
ainda com as características das vias de acesso e da vizinhança .
próxima;
fixar incentivos para implantação de usos diferenciados, residenciais e
não-residenciais, na mesma área e no mesmo imóvel, quando
permitido;
fixar parâmetros para controle das condições ambientais locais e
físicas, por meio da taxa de ocupação, gabaritos, índices de áreas
verdes, de permeabilidade e outros previstos em lei;
fixar parâmetros para controle de empreendimentos que provoquem
significativo impacto no ambiente ou na infra-estrutura urbana:
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O Trabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura xx &
Municipal *
ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
IX fixar novos parâmetros de utilização das áreas públicas e particulares
que constituem o Sistema de Áreas Verdes do Município.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
PRECÁRIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS E EDIFICAÇÕES
Art. 113 Legislação específica possibilitará a regularização das edificações,
parcelamento, uso e ocupação do solo, em situações tecnicamente
viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas nesta
lei, condicionadas à realização de obras e ações necessárias para
garantir estabilidade jurídica, estabilidade física, salubridade e
segurança de uso de forma a incorporar os assentamentos e imóveis
ao tecido urbano regular.
Art. 114 Legislação ou normatização específica, a ser elaborada definirá
normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes
situações:
| parcelamentos do solo implantados irregularmente;
H empreendimentos habitacionais promovidos pela administração
pública direta e indireta;
II pontos de favelização;
IV edificações executadas e utilizadas em desacordo com a nova
legislação.
Parágrafo 1º No prazo definido para a vigência deste Plano Diretor .
Participativo, definido para 2018, não deverá ser editada mais de uma
lei que trate das situações de regularizações previstas nos incisos | e
IV do “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º Para a execução dos objetivos desta lei, o Executivo deverá, na
medida do possível, garantir assessoria técnica, social e jurídica
gratuita à população de baixa renda.
Art. 115 Os. parcelamentos do solo para fins urbanos implantados
irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que
contenha no mínimo:
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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AGRESTINA
Prefeiturá X+4 A PERNAMBUCO
Municipal "=
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
vi
Art. 116
Art. 117
os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com
base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99
e os procedimentos administrativos;
o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para
exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações,
a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à
regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem
isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas,
o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de
acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;
o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for
comprovada a impossibilidade da destinação;
As ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de
novos parcelamentos irregulares;
A previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário
público como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando
houver.
A regularização dos empreendimentos habitacionais promovidos pela
Administração Pública Direta e Indireta poderá ser promovida a
critério do Executivo que exigirá, alternativamente:
a formalização de compromisso do agente promotor para a
desocupação das áreas públicas do projeto que estejam
irregularmente ocupadas por moradia, com garantia de
reassentamento das famílias, de acordo com regras a serem
estabelecidas;
a execução pelo agente promotor das medidas de urbanização
necessárias para a adequação e permanência da população nas
áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por
moradias, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Executivo.
É responsabilidade do Executivo, urbanizar e promover a
regularização fundiária dos loteamentos irregulares e pontos de
favelização, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos
seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços
públicos essenciais e o direito ao yso do imóvel ocupado.
j Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura à.*
Municipal Eai
ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo 1º O Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das
áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo
ocupadas por habitações de população em risco de vulnerabilidade
social.
Parágrafo 2º O Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para
fins de moradia, prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de
setembro de 2001.
Parágrafo 3º A urbanização das áreas supra citadas deverá respeitar
normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo.
Parágrafo 4º A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida
com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas
de organização, quando houver.
Parágrafo 5º Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de
risco, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de
atendimento.
Art. 118 As edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base
em lei que contenha no mínimo:
I os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;
H as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso,
estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de
adequação quando necessário; :
Mm a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes,
quando se tratar de regularização em áreas de proteção e
preservação ambiental, cultural, paisagística, e quando se tratar de
instalações e equipamentos públicos, usos institucionais, Pólos
Geradores de Tráfego e atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental.
Parágrafo 1º Não serão passíveis da regularização, além de outras
situações estabelecidas em lei, as edificações que estejam
localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem
sobre eles, e que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a
represas, lagos, lagoas, córregos, faixa de escoamento de águas
pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de
alta tensão. --
—
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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AG
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pal
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo 2º Lei poderá prever a regularização mediante outorga onerosa,
quando a área construída a regularizar resultar área construída
computável superior a permitida pelo coeficiente de aproveitamento
em vigor à época da construção.
SEÇÃO V É ;
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO OU REVISÃO DO CÓDIGO DE
POSTURA
Art. 119 No código de posturas, também, deverão ser definidos:
I a forma de manutenção dos passeios públicos, arborização e poda, e.
critérios de localização dos equipamentos públicos;
] critérios para aprovação do alvará de funcionamento de atividades
comerciais e de serviços ligados ao turismo;
m restrições ao uso de publicidade exterior nas áreas de interesse
público, turístico e histórico;
IV normas para anúncios e placas de identificação de comércio e
serviços.
CAPÍTULO Iv
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
SEÇÃO | A
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 120 Para o planejamento, controle, gestão e promoção do
desenvolvimento urbano, o Município de Agrestina adotará, dentre
outros, os instrumentos de política urbana que forem necessários,
notadamente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 — Estatuto da Cidade e em consonância com as
diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente:
I disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo;
H gestão orçamentária participativa;
II] plano plurianual;
IV diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V contribuição de melhoria;
IM
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-Ã0. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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AGRESTIN,
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PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
VI
vil
vim
XI
XI
XII
XIV
Xv
XVI
Xvil
XvIII
XIX
XX
XXI
XXI
XXI
XXIV
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
progressivo no tempo;
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
desapropriação;
servidão e limitações administrativas;
tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítios
urbanos ou rurais, acompanhados da definição das áreas de proteção
e instituição de zonas especiais de interesse social;
concessão de direito real de uso para fim de moradia:
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
instituição de unidades de conservação;
direito de superfície;
usucapião especial de imóvel urbano;
direito de preempção;
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
transferência do direito de construir:
operações urbanas consorciadas;
regularização fundiária;
referendo popular e plebiscito;
relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
instituição de zonas especiais de interesse social;
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos.
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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AGRESTINA
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Prefeitura A A
Municipal ço
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
SEÇÃO Il
DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO USO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 121
Art. 122
O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública.
As áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização
compulsória são aquelas fixadas por esta lei, compreendendo imóveis
não edificados, subutilizados, nos termos do artigo 5º da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, ou não
utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados
a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor
Participativo em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU
progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos,
conforme disposições do artigo 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. :
Parágrafo único Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este
Art. 123
Parágrafo 1º
Parágrafo 2º
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC
artigo propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio
Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal citada
no “caput” deste artigo.
São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização
compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não
utilizados.
São considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas
com área superior a 200 m? (duzentos metros quadrados), onde o
coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.
São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e
glebas com área superior a 200 m? (duzentos metros quadrados),
onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido
para o lote na zona onde se situam, excetuando:
os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que
não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
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Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTINA
Prefeitura x 4
Municipal É é
ESTADO DE
PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
N os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;
HH os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.
Parágrafo 3º Os imóveis nas condições a que se referem os parágrafos 1º e
2º deste artigo serão identificados e seus proprietários notificados.
Parágrafo 4º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um
ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de
aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
Parágrafo 5º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo
máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
Art. 124 No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos
no artigo anterior o município aplicará alíquotas progressivas de IPTU,
majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até
que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar conforme o caso.
Parágrafo 1º Lei específica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº
10.257/2001 — Estatuto da Cidade estabelecerá a gradação anual das .
alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
Parágrafo 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja
atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança
pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a aplicação da medida prevista no artigo 129 desta lei.
Parágrafo 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 125 Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação
do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único Lei baseada no artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 — Estatuto da Cidade estabelecerá as condições para
aplicação deste instituto.
Art. 126 O parcelamento, edificação ou utilização compulsória deverá atender -
aos objetivos previstos no plano diretor E ia
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3 é 5 z ESTADO DE
Prefeitura. *.+ PERNAMBUCO
Municipal "
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo único para poder utilizar os instrumentos previstos no caput do
artigo, o poder público municipal elaborará cadastros imobiliário
atualizado e planta genérica de valores de imóveis do município.
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 127 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção
para aquisição de imóvel urbano objeto dé alienação onerosa entre
particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Parágrafo único O direito de preempção será exercido sempre que o Poder
Público necessitar de áreas para:
I regularização fundiária;
H execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI constituição de reserva fundiária;
IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vil criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
vi proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 128 Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de
preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município,
que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
Art. 129 O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em
área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do
prazo de 120 dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Parágrafo 1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do
imóvel nas condições mencionadas no “caput”, o proprietário deverá
comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de
alienar onerosamente o imóvel. /
É “Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
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AGRESTIN4
Prefeitura +" PERNAMBUCO
Municipal.
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel,
deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na
aquisição do imóvel, na qual constará preço, condições de pagamento -
e prazo de validade;
H endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
HH certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, certidão negativa de
ônus, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição
imobiliária competente;
IV declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que
não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os
de natureza real, tributária ou executória.
Art. 130 Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a
Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o
interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
Parágrafo 1º A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da ,
notificação recebida, nos termos do artigo 206 e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
Parágrafo 2º O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento
da notificação do proprietário sem a manifestação expressa da
Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente
interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do
direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras
propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de
vigência do direito de preempção.
Art. 131 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento
particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta
dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em
valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do
valor total da alienação.
Parágrafo 1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a
declaração de nulidade de alienação oneroga efetuada em condições
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A O Trabalho Continua
AGRESTINA
Prefeitura ao a 2 pESTADO DE,
Municipal".
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
A diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha
y sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu
interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa a:
que se refere o artigo anterior.
Parágrafo 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o
- Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do
= Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 132 O direito de preempção será regulamentado por Lei municipal
a específica a ser editada no prazo máximo de um ano da data de
r promulgação deste plano diretor.
SEÇÃO IV
- DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 133 A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de
construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo
beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei
Federal'nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e de
- acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lê, podendo .
es ser utilizada nos seguintes casos:
] projetos de regularização fundiária;
- | habitação de interesse social;
HH reserva de terras;
Iv implantação de equipamentos comunitários e áreas verdes de lazer;
- V área de interesse ambiental ou proteção do patrimônio histórico.
Art. 134 Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo
Adicional são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido
acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento
- Básico e até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de
Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira.
Parágrafo único A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional poderá
ser aplicada na regularização de edificações na forma que for
- estabelecida pelas leis específicas. ]
= -
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O Tabalho Continua
AGRESTINA
da - O DE
Prefeitura ++ PERNAMBUCO
Municipal. *
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 135
Art. 136
Art. 137
Fica delimitada a micro zona de Zona de Ocupação Programada 02,
demarcada no Mapa nº 01, integrante desta lei, como passível de
aplicação da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional.
O uso da outorga onerosa de potencial construtivo adicional e a
contrapartida financeira, que lhe corresponder, deverá ser
normatizado pela legislação de Uso e Ocupação do Solo ou por lei
específica.
-- SEÇÃOV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado
ou público, a exercer em outro local passível de receber o potencial
construtivo deduzida a área construída utilizada quando necessário,
nos termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de:
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
preservação, quando for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse
social.
Parágrafo único A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que
Art. 138
Art. 139
Art. 140
doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos
neste artigo.
A área construída a ser transferida ao imóvel receptor deverá ser
normatizada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou por lei
específica.
O instrumento da transferência do direito de construir será
regulamentado por Lei Municipal específica a ser editada no prazo
máximo de um ano da data da promulgação do presente Plano.
Diretor.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas
coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
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O Trabalho Continua
AGRESTIN
unicipal - :
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando
os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando
programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-
estrutura e sistema viário, num determinado perímetro.
Parágrafo 1º Cada nova Operação Urbana Consorciada será criada por lei
Art. 141
VI
VI
vim
Art. 142
I
Art. 143
específica, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
As Operações Urbanas Consorciadas criadas por leis específicas,
têm, alternativamente, como finalidades:
implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento
urbano;
otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte
e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas:
implantação de programas de habitação de interesse social;
ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público;
implantação de espaços públicos;
valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico,
cultural e paisagístico;
melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural;
dinamização de áreas visando à geração de empregos.
Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas:
a modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente eo
impacto de vizinhança;
a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas
em desacordo com a legislação vigente.
Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei
específica, que conterá, no mínimo:
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestiga
- Pernambuco
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O “Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura *+ “GM PERNAMBUCO
Municipal a
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
I delimitação do perímetro da área de abrangência;
| finalidade da operação;
| programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
Iv estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança;
V programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
Vi solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima,
no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e
cortiços;
vil garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial
valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental,
protegidos por tombamento ou lei; :
VIII instrumentos urbanísticos previstos na operação;
IX contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios recebidos;
X estoque de potencial construtivo adicional;
XI forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil;
xi conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de
contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos
concedidos.
Parágrafo único Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX
do “caput” deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa
de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana
Consorciada.
Art. 144 A utilização das operações urbanas consorciadas será regulamentado
por Lei Municipal específica a ser editada no prazo máximo de um
ano da data da promulgação do presente Plano Diretor.
SEÇÃO VII
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
o
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina É Pernambuco
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O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura ee 3 PERNAMBUCO
Municipal :
ESTADO DE
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 145
Art. 146
Art. 147
O Executivo com base nas atribuições previstas no inciso VIII do
artigo 30 da Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e na legislação municipal de
regularização de loteamento e parcelamento do solo e edificações
deverá incorporar os assentamentos precários, favelas, loteamentos
irregulares e cortiços, visando sua regularização urbanística e
fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios:
a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, previstas e
regulamentadas na legislação decorrente;
a concessão do direito real de uso;
o usucapião especial de imóvel urbano nos termos do art. 10 da Lei
n.º 10.257, de 10 de Julho de 2001;
o direito de preempção;
a assistência técnica urbanística, jurídica e social, gratuita para as
comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no
processo de regularização, como representantes do Ministério
Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Registrários, dos Governos
Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos
visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
O Executivo poderá promover plano de urbanização com a
participação dos moradores de áreas usucapidas, para a melhotia das
condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas
habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente
por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Parágrafo único A Prefeitura notificará os moradores das áreas usucapidas
Art. 148
Art. 149
coletivamente para apresentarem, no prazo de 01 (um) ano, o Plano .
de Urbanização.
O Executivo poderá exercer o direito de preempção visando garantir
áreas necessárias para regularização fundiária, nos termos da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e da
legislação municipal específica.
Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica, urbanística, jurídica e
social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos
oa
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina/- Pernambuco
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= O Tabalho Continua
a AGRESTIN
Preteitua Ma o PERNAMBUCO
Municipal <q
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
a comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social,
= buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística
= da população de baixa renda à Cidade, na garantia da moradia digna,
particularmente: nas ações visando à regularização fundiária e
qualificação dos assentamentos existentes.
k SEÇÃO VIII
. DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 150 Lei instituirá o zoneamento ambiental do Município, como instrumento
definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação
Á da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas
características ambientais.
Parágrafo único O zoneamento ambiental deverá ser observado na legislação
de Uso e Ocupação do Solo. .
- Art. 151 Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre
: outros fatores:
= | a Lista de Distâncias Mínimas entre usos ambientalmente
E compatíveis;
= H a adequação da qualidade ambiental aos usos;
HI a adequação da ocupação urbana ao meio físico;
- IV o cadastro de áreas contaminadas disponível à época de sua
elaboração.
Art. 152 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem
E como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de
causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão municipal competente, nos termos desta lei.
= Art. 153 Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento
e a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas,
resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização
prévia para supressão de espécies arbóreas.
Parágrafo único O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será objeto de
- regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e
x oitenta) dias, contados da publicação desta lei.
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
A Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
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AGRESTIN
r. i ESTADO DE
Prefeitura * x PERNAMBUCO
Municipal * a
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 154 Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o órgão ambiental
municipal autorizado a celebrar, com força de título executivo
extrajudicial, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Ambiental - TAC com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela
construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores. :
Parágrafo único O TAC tem por objetivo precípuo a recuperação do meio
ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e
condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de
modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente.
Art. 155 A Avaliação Ambiental Estratégica é um instrumento voltado,
prioritariamente, para a avaliação de políticas, planos e programas
setoriais públicos, visando compatibilzá-los com os padrões
ambientais e reduzir seus impactos negativos no ambiente.
Parágrafo único O Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos
para a aplicação do instrumento referido neste artigo no prazo
máximo de um ano da data da promulgação do presente Plano
Diretor.
SEÇÃO IX
DOS RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA
Art. 156 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma,
de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a
Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucedê-la,
dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal
competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo 1º A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades
consideradas, efetiva ou potencialmente, causadoras de significativa
degradação do meio, será emitida somente após a avaliação do
prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina fPernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com
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(GRESTIN
: DE
Prefeitura * + PERNAMBUCO
Municipal a
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo 2º Para os empreendimentos ou atividades cujos impactos
ambientais, efetivos ou potenciais, tenham caráter menos abrangente,
o órgão ambiental municipal competente, nos termos das Resoluções
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe
sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental,
definirá:
os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos neste
parágrafo;
os estudos ambientais pertinentes;
os procedimentos do processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo 3º O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença
Ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:
diagnóstico ambiental da área;
descrição da ação proposta e suas alternativas;
identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos
e negativos;
definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem
como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
Parágrafo 4º Até a aprovação de lei que defina os empreendimentos e
Art. 157
atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como os
procedimentos e critérios aplicáveis, deverá ser adotada a Resolução
nº 61/Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - CADES, de 05 de outubro de 2001.
Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a
alterações das características urbanas do entorno, os
empreendimentos ou atividades especificados em lei municipal
estarão dispensados da obtenção da Licença Ambiental referida no
artigo anterior, mas estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto
de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança
(EIVI/RIV) por parte do órgão ambiental municipal competente,
previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção,
reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do
Município e o Estatuto da Cidade.
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AGRESTIN
Prefeitura x + ESTADO DE
Municipal * E PERNAMBUCO
s PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo 1º Lei definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou
privados, referidos no “caput” deste artigo, bem como os parâmetros e
os procedimentos a serem adotados para sua avaliação.
Parágrafo 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no “caput” deste
artigo deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise,
dentre outras, das seguintes questões:
adensamento populacional;
equipamentos urbanos e comunitários;
uso e ocupação do solo;
IV valorização imobiliária;
V geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI ventilação e iluminação;
VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
vil definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem
como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
- Parágrafo 3º Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental
Parágrafo 4º
Art. 158
Art. 159
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 5]
e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão
dispensados do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo
Relatório de Impacto de vizinhança.
A elaboração do EIVI/RIV não substitui a elaboração do
EIA/RIMA previsto no parágrafo 1º do artigo 160 desta lei.
O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais
apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas
expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos
impactos decorrentes da implantação da atividade.
Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos
ambientais referidos no parágrafo 1º do artigo 160 e no artigo 161
desta lei, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal
competente, por qualquer interessado.
5-000. Agrestina - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhftmail.com
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Prefeitura NA ESTADO DE
Municipal 3 PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo 1º Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança: = RIV será
fornecida gratuitamente quando solicitada pelos moradores da área
afetada ou suas associações.
Parágrafo 2º O órgão público responsável pelo exame do Relatório de
Impacto de Vizinhança — RIV deverá realizar audiência pública, antes
da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei,
pelos moradores da área afetada ou suas associações.
Art. 160 A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de
Impacto de Vizinhança serão regulamentadas por Leis Municipais
específicas a serem editadas no prazo máximo de um ano da data da
promulgação do presente Plano Diretor.
TÍTULO IH
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 161 A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o
acompanhamento do Plano Diretor Participativo e de planos,
- programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão
efetuados mediante processo de planejamento, implementação e
controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como
parte do modo de gestão democrática da Cidade para a concretização
das suas funções sociais.
Art. 162 O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa,
quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e
ações previstas nesta lei, mediante a reformulação das competências
de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos *
necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários
no funcionalismo público. para. a implementação das propostas
definidas nesta lei.
Art. 163 O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos e
com a região, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns
que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta
lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais
comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo,
sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado.
Za
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091 494/0001-10. CEP 5549! i
! . .091. -10. 5-000. Agrestina - Pernambuco
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ESTADO DE
E únicipá td 3 PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 164 Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade
deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de
desenvolvimento urbano contidas nesta lei, bem como considerar os
planos intermunicipais e regionais de cuja elaboração a Prefeitura
tenha participado.
Parágrafo único O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as *
diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO | '
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 165 O Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema
municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras,
patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas
e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse
para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio
digital.
Parágrafo 1º Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados
do Sistema Municipal de Informações, por meio de publicação anual
no Diário Oficial do Município, disponibilizada na página eletrônica da
Prefeitura Municipal de Agrestina, na Rede Mundial de
Computadores, Internet, bem como seu acesso aos munícipes, por
todos os meios possíveis.
Parágrafo 2º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos
princípios da simplificação, economia, eficácia, clareza, precisão e
segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para
fins idênticos.
Parágrafo 3º O Sistema Municipal de Informações adotará a divisão
administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de
modificação, como unidade territorial básica.
Parágrafo 4º O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único, multi-
utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária,
judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão
municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.
Art. 166 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de
serviços públicos que desenvolvem atividades no município deverão
fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os
Ed ge
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AGRESTIN
Prefeitura xx ESTADO De
Municipal ” d PERNAMBUCO
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema
Municipal de Informações.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas
ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo
quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 167 O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos
e informações produzidos no processo de elaboração, revisão,
aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Participativo, de
planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, .
bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de
assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população,
devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la
por petição simples.
Art. 168 O Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e
apresentado publicamente no prazo de 12 (doze) meses, contado a
partir da aprovação desta lei.
Art. 169 É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação
sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos,
programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos,
ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL
SEÇÃO |
DO SISTEMA E PROCESSO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
PARTICIPATIVO
Art. 170 O Sistema e o Processo Municipal de Planejamento Urbano
Participativo serão desenvolvidos pelos órgãos do Executivo, com a
participação da sociedade, garantindo os instrumentos necessários
para sua efetivação, sendo composto por:
I órgãos públicos;
| planos municipais, regionais e, quando houver, planos de distritos e
povoados;
HM sistema municipal de Informação;
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/000T-ijo. CEP 55: Ú
WAR . .091. Ê 495-000. Agrestina - Perna
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pm: pestinatpholmaiL come mec
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AGRESTIN
Prefeitu É ses PERNAMBUCO
Municipa
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
IV participação popular.
Art. 171 Além do Plano Diretor Participativo fazem parte do sistema e do
processo de planejamento as leis, planos e disposições que
regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade e as específicas previstas na presente lei, que
deveram ser atualizadas ou elaboradas posteriormente:
I Lei de Uso e Ocupação do Solo;
| Código de Obras;
mM Código de Posturas;
Iv Lei de perímetro Urbano;
V Lei de tombamento de sítios históricos e edifícios isolados;
VI Inventário dos bens históricos e culturais de Agrestina;
vi Planos Regionais;
vu Lei de Zoneamento Ambiental;
IX Leis específicas para Operações Urbanas Consorciadas;
X Plano de Circulação Viária e de Transportes;
XI Plano de Habitação;
XI Plano de Recuperação das Áreas Verdes;
e] Regulamentação dos procedimentos para outorga onerosa:
XIv Regulamentação da notificação da utilização e parcelamento
compulsórios;
Xv Regulamentação para notificação das áreas usucapidas;
XVI Regulamentação do Termo de Compromisso Ambiental:
Xvil Regulamentação dos procedimentos para avaliação ambiental
estratégica;
XvIll | Regulamentação dos aspectos técnicos das HIS.
Agrestina - Pernambuco
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495 )
Fone/Fex:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaDhotmail.es
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EA PERNAMGU£O
Municipal”.
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Art. 172
Até no máximo 1 (um) ano deverão ser encaminhados à Câmara
Municipal projetos de lei contendo os seguintes instrumentos:
Elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Elaboração do Código de Obras;
Elaboração ou revisão do Código de posturas;
Lei de Perímetro Urbano;
Lei de Tombamento de Sítios Históricos e Edifícios Isolados.
Parágrafo único Os instrumentos réferidos no “caput” deste artigo deverão estar
Art. 173
articulados entre si.
Compõem o Sistema Municipal de Planejamento, como órgãos de
apoio e informação ao Planejamento Urbano Municipal:
as Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta
Municipal;
as instâncias de participação popular, o Conselho de Política Urbana
e demais instâncias de participação e representação regional.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA DA CIDADE
Art. 174
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
É assegurada a participação direta da população em todas as fases
do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade
mediante as seguintes instâncias de participação:
Conselho Municipal de Política Urbana;
Audiências públicas;
Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
Conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
Rua Cap. Manoel! Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco
FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTIN
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Prefeitura *+ PERNAMBUCO
Municipal * + 2
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
- V
Vi
Art. 175
Art. 176
E Art. 177
Programas e projetos com gestão popular;
Comissão de Legislação Participativa da Camara Municipal de
Agrestina.
A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e.
gestão da Cidade deverá basear-se na plena informação,
disponibilizada pelo Executivo com antecedência.
Anualmente, o Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao
Conselho de Desenvolvimento Urbano relatório de Gestão da Política
Urbana e Plano de Ação para o Próximo Período, devendo ser
publicado no Diário Oficial dos Municípios.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA
As Assembléias de Política Urbana ocorrerão, ordinariamente, a cada
dois anos e, extraordinariamente, quando convocadas e serão
compostas por delegados eleitos nos bairros, distritos e povoados,
nas entidades e associações públicas e privadas setoriais ou
representativas de classe, por associações de moradores e
movimentos sociais organizados da sociedade civil em eleições
coordenadas pelo Conselho de Política Urbana.
Parágrafo único Todos os munícipes poderão participar das assembléias e -
h Art. 178
I
- |
IV
Art. 179
reuniões de bairros, sendo as demais igualmente abertas a todos.
A Assembléia de Política Urbana, entre outras funções, deverá:
apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política urbana;
debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana,
apresentando críticas e sugestões;
sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas
destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos;
sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor Participativo a
serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Fica criado O Conselho de Política Urbana de Agrestina que será
composto por no mínimo 10 membros de entidades representativas
da sociedade civil, de acordo com os seguintes critérios:
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestiha - Pernambuco
Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTIN
Prefeitura A PERNAMBUCO
Municipal
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo 1º Cinco membros do governo municipal, indicados pelo prefeito.
Parágrafo 2º Cinco membros da sociedade civil.
Parágrafo 3º O Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho
previsto no caput deste artigo, através de Lei no prazo máximo de um
ano da data da promulgação do presente plano diretor.
Parágrafo 4º Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus
serviços considerados de relevante interesse público e a sua ausência
ao trabalho, em função do Conselho de Política Urbana, será abonada
e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos
legais.
Art. 180 O Conselho de Política Urbana de Agrestina:
| debaterá relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
H analisará questões relativas à aplicação do Plano Diretor Participativo;
HH debaterá propostas e emitirá parecer sobre proposta de alteração da
lei do Plano Diretor Participativo:
IV acompanhará a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano
Diretor Participativo e a execução dos planos, programas e projetos
de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
V acompanhará o planejamento e a implementação da política de
desenvolvimento urbano do Município;
VI coordenará a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados
às políticas urbana e ambiental;
vi debaterá as diretrizes para áreas públicas municipais:
VII debaterá propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
IX elaborará e aprovará regimento interno.
Parágrafo 1º As deliberações do Conselho de Política Urbana de Agrestina
deverão articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do
Município, buscando a integração das diversas ações e políticas
responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de transporte,
Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrêstina - Pernambuco
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AGRESTIN
Prefeitura x PERNAMBUCO
Municipal a
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
habitação e meio ambiente, e garantindo a participação da sociedade
em nível regional.
Parágrafo 2º o poder público municipal, dentro de suas limitações, deve '
garantir estrutura mínima para o. funcionamento do Conselho de
Política Urbana de Agrestina.
SEÇÃO III.
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 181 Serão realizadas no âmbito do Executivo, audiências públicas
referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em
processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com
efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da
população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de
impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem
especificados em lei municipal.
Parágrafo 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública,
tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias,
inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) .
dias úteis da realização da respectiva audiência pública.
Parágrafo 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão
registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos,
e deverão constar no processo.
Parágrafo 3º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para
realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do
impacto urbanístico ou ambiental.
SEÇÃO IV
DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 182 Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em
determinada área que não envolvam legislação de Uso e Ocupação
do Solo nem infrinjam lei vigente poderão ser resolvidos por meio de
Acordo de Convivência, mediado e homologado pelo Executivo.
Art. 183 Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em
determinada área, que envolvam a legislação de Uso e Ocupação do *
Solo, serão mediados pelo Executivo, por meio de uma Negociação
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AGRESTIN,
Prefeitura x + PERNAMBUCO
Municipal E
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação
a ser encaminhada à Câmara Municipal pelo Executivo. :
SEÇÃO V
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 184 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base
na legislação federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
SEÇÃO VI
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 185 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 5%
(cinco por cento) dos eleitores do Município em caso de planos,
programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.
Art. 186 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano é ambiental deverá ser apreciada
pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu.
conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de
sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade.
Parágrafo único O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado,
desde que solicitado com a devida justificativa.
TÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 187 Os projetos regularmente protocolados em data anterior a publicação
desta lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à
época do seu protocolo.
Parágrafo único Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do
interessado, ser examinados conforme as disposições desta lei.
Art. 188 O Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de
alteração do Plano Diretor Participativo, adequando os programas e
ações estratégicas nele previstas e acrescentando áreas passíveis de -
aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 -
Estatuto da a
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AGRESTIN (e
Prefeitura x + PERNAMBUCO
Municipal a
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO
Parágrafo único O Executivo coordenará € promoverá os estudos necessários
para a revisão prevista no “caput” deste artigo.
Art. 189 O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de '
revisão do Plano Diretor Estratégico até no máximo em 2018,
segundo prazo máximo previsto pela Lei Federal nº 10.257/2001 -
Estatuto da Cidade.
Art. 190 O Poder Executivo enviará para apreciação legislativa a elaboração
da lei de uso e ocupação do solo, o código de obras e a lei do
perímetro urbano, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados
a partir da publicação da presente lei.
Art. 191 É parte integrante desta lei os seguintes documentos:
I o Volume 01 do Plano Diretor Participativo;
N o Volume 02 do Plano Diretor Participativo;
HI o Volume 03 do Plano Diretor Participativo.
Art. 192 Esta lei poderá ser revista no prazo de 01 (um) ano a contar da data
da sua promulgação.
Art. 193 Fazem parte integrante desta lei:
I o Mapa anexo a esta lei:
H a Tabela de Projetos de Intervenção.
Art. 194 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Agrestina,
em 12 de dezembro de 2008.
/ fee ReTaA
efeito Municipal
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
Anexo
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
Ro
ANEXO
06 2
E
“sopoy esed edu epepio
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
GLOSSÁRIO
Definições de termos utilizados no Plano Diretor Participativo.
Note-se que não são definições de dicionário. São explicações aplicáveis ao
Plano Diretor Participativo e destinadas a facilitar a leitura e interpretação do
texto por cidadãos e cidadãs leigos.
Afluentes — Que afluem. Que vão desaguar em algum lugar. É o nome dado
aos rios menores que deságuam em rios principais.
Agentes Comunitários de Saúde - Conhecidos com “anjos da saúde” são
servidores municipais que visitam as residências das cidades orientando,
controlando dados, desenvolvendo campanhas de saúde, aplicando a medicina
preventiva e a medicina curativa.
Área non aedificandi — Expressão do Latim que significa local onde não se
pode edificar ou construir.
Área Total de Construção ATC — É a soma de todas as áreas cobertas de uma
edificação e não deve ser superior ao Potencial Construtivo.
Área Verde AV — Parte do Solo Natural permeável coberta por vegetação nativa
ou não e se expressa pela relação percentual entre a cobertura vegetal e a área
do lote, numa relação de 60% do Solo Natural.
Assembléias de Política Urbana — Reuniões que ocorrerão, ordinariamente, a
cada dois anos e, extraordinariamente, quando convocadas e serão compostas
por delegados eleitos nos bairros, distritos e povoados, nas entidades e
associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por
associações de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil,
em eleições coordenadas pelo Conselho de Política Urbana.
Audiências Públicas - Reuniões realizadas no âmbito do Poder Executivo. As
Audiências Públicas são referentes a empreendimentos ou atividades públicas
ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental
com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para
os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de
vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.
Avaliação Ambiental Estratégica - É um instrumento voltado, prioritariamente,
para a avaliação de políticas, planos e programas setoriais públicos, visando
compatibilizá-los com os padrões ambientais e reduzir seus impactos negativos
no ambiente.
Caput - É o termo, geralmente usado nos textos legislativos, em referência ao
enunciado do artigo. Caput vem do latim e significa "cabeça", no início, na parte
primeira. =
Classe de bens de uso comum do povo - Os bens de uso comum do povo são
aqueles destinados ao uso da coletividade, ou seja, a fins públicos em que todos
podem usar de maneira não diferenciada tais bens. São clássicos exemplos de
bens de uso comum do Povo as praças, as ruas, as estradas, os rios
navegáveis. Esta destinação ao uso coletivo pode decorrer de lei ou da própria
natureza do bem.
Código de Obras — Lei Municipal que dispõe sobre as regras gerais e
especificas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução e
manutenção das edificações.
Código de Posturas - Lei Municipal que regula as medidas de polícia
administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, além do
comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder
Público e os Munícipes.
Código Tributário - Leis e Regulamentação. Normas de interpretação e bases
da tributação sobre o comércio, sobre a produção e a circulação de bens, sobre
Os serviços e sobre o patrimônio e a renda. Tributação da produção e da
circulação na origem ou no destino.
Coeficiente de Utilização CUt — É a relação entre a área edificada e a área do
lote.
Coeficiente de Utilização Básico - resulta do potencial construtivo gratuito
inerente aos lotes e glebas urbanos.
Coeficiente de Utilização Máximo - que não pode ser ultrapassado e só será
utilizado através da contrapartida da outorga onerosa.
Coeficiente de Utilização Mínimo - abaixo do qual o imóvel poderá ser
considerado subutilizado.
Concessão de direito real de uso para fim de moradia - A concessão de uso
de imóvel - público urbano para fins de moradia estriba-se no princípio
constitucional da função social da propriedade. A compreensão do instituto
concessionário de uso exora a relembrança da noção do direito real de uso.
Sabido como Direito Real limitado de fruição de coisa alheia, personalíssimo,
intransferível, indivisível, transmissível a título gratuito ou oneroso, o uso almeja
prover necessidade temporária do usuário ou de sua família, incidente sobre
móvel infungível e inconsumível, ou imóvel.
Conselho de Política Urbana — Conselho Municipal composto por no mínimo
10 membros de entidades representativas da sociedade civil, de acordo com os
seguintes critérios: cinco membros do governo municipal, indicados pelo prefeito
e cinco membros da sociedade civil. Participado Planejamento e da execução
das políticas urbanas. --..
Conselho de Política Urbana de Agrestina - Será composto por no mínimo 10
membros de entidades representativas da sociedade civil, de acordo com os
seguintes critérios: cinco membros do governo municipal, indicados pelo prefeito
e cinco membros da sociedade civil.
Conselho Municipal de Assistência Social CMAS — Conselho que atua na
aplicação da política de Assistência Social do município, fazendo interagir e se
integrarem o povo e o Poder Executivo.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Conselho
que defende os interesses das crianças e dos adolescentes.
Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA - Trata-se do órgão
brasileiro responsável pela deliberarão assim como para consulta de toda a
política nacional do meio ambiente. É presidido pelo ministro do Meio Ambiente
e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do
Meio Ambiente.
Contribuição de melhoria — É tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu
fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal.
Dejeto — Ou dejecto. O que é expelido, evacuado. Matérias fecais expelidas
por uma vez.
Desafetação das áreas públicas municipais - Sob a atual tutela ambiental,
prática comumente utilizada pelos entes públicos municipais, que é a
desafetação de áreas verdes integradas ao domínio municipal por força de
aprovação de loteamentos.
Desapropriação - Procedimento pelo qual o Poder Público transfere,
compulsoriamente, para si a propriedade de bem móvel ou imóvel pertencente a
terceiro, para atender interesse social, utilidade pública ou necessidade pública,
em regra, mediante pagamento de justa e prévia indenização.
Edilícias — referentes a edificações, a obras civis de engenharia.
Efluente —
Efluentes - São geralmente produtos líquidos ou gasosos produzidos por
indústrias ou resultante dos esgotos domésticos urbanos, que são lançados no
meio ambiente. Podem ser tratados ou não tratados. Produtos que efluem. Que
emanam de algum lugar. No caso de saneamento, se refere aos líquidos
contaminantes que saem de indústrias poluentes, de esgotos, de matadouros
etc. Cabe aos órgãos ambientais a determinação e a fiscalização dos
parâmetros e limites de emissão de efluentes industriais, agrícolas e
domésticos.
Equipamentos públicos — Quaisquer instalações que sirvam a população.
Praças, bancos, calçadas, postes de iluminação, postos de saúde, escolas etc.
Estatuto da Cidade - Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001.
Estudo de Impacto Ambiental EIA — Qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou
indiretamente, afetam: | - a saúde, a segurança e o bem estar da população; Il -
as atividades sociais e econômicas; III - a biota: IV - as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente; e V - a qualidade dos recursos ambientais.
Estudo de Impacto de Vizinhança ElVI — Documento técnico a ser exigido,
com base em lei municipal, para a concessão de licenças e autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que
possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas
proximidades.
Executivo — Neste trabalho, entende-se por Poder Executivo, o governo
municipal. Assim como, por Legislativo, a Câmara de Vereadores do município.
Fruição — Fruir significa desfrutar, estar na posse.
Fundo Perdido — Consiste em aplicações não reembolsáveis que o Estado
deverá fazer para compensar a falta de realização de investimentos nos últimos
20 anos, pelos Estados e pelos Municípios, especialmente em tratamento de
esgotos urbanos.
Gabarito Gb -a altura máxima que pode ser atingida por uma edificação.
Georreferenciadas - Georreferenciar é atribuir coordenadas a um ponto,
vinculando-o a um Sistema de coordenadas, no caso do Brasil, ao Sistema
Geodésico Brasileiro - SGB.
Grupo Gestor — Ou comitê ou grupo de cidadãos nomeado por Portaria do
Gabinete do Prefeito do Município para a elaboração do Plano Diretor
Participativo e acompanhamento de sua implementação.
Guarda Municipal - Ou guarda patrimonial é a denominação utilizada no
Brasil para designar a instituição de controle social ostensivo para proteger os
bens, serviços e instalações dos municípios.
Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação do Mercado Popular
(HMP) — programas habitacionais do governo federal, aplicáveis aos
municípios.
ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
determinação legal. an
Implementação — neste caso significa aplicar e E pi em realidade a
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI — É um imposto municipal,
de responsabilidade do comprador, pago/recolhido por este nas transações
imobiliárias.
Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU — É um imposto municipal
recolhido anualmente (normalmente parcelado em algumas prestações
mensais) pelos proprietários de edificações (casas, apartamentos etc.) e
terrenos urbanos. Sua alíquota e sua metodologia de cálculo variam de um
Município para outro.
Imposto Sobre Serviços ISS — É um tributo municipal. Incide sobre a
prestação, por pessoas físicas e jurídicas, de serviços listados sujeitos ao
imposto. A alíquota varia conforme a legislação de cada Município, indo de 2 a
5%.
Iniciativa Popular - A iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por
cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de
impacto estrutural sobre a Cidade.
Instituição de Unidades de Conservação - São áreas territorialmente
definidas, criadas e regulamentadas legalmente (por meio de leis e decretos), e
que tem como um dos seus objetivos a conservação da biodiversidade.
Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO - Tem a finalidade precípua de orientar a
elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento das
empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual - LOA com as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA,
Lei do Orçamento Anual LOA - Lei elaborada pelo Poder Executivo que
estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A
Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e aprovado até o final
de cada Legislatura. Compete ao Presidente da República enviar ao Congresso
Nacional o Plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as
propostas de orçamento previstas nesta Constituição. Do mesmo modo, se
aplica a Estados e Municípios.
Lei do parcelamento, uso e da ocupação do solo - Constitui em um pacto da
sociedade visando à garantia da função social da propriedade urbana e da
cidade.
Lei Municipal de Desapropriação com Pagamento em Títulos. Decorridos
cinco anos da aplicação de impostos progressivos, o imóvel pode ser
desapropriado com pagamento em títulos da dívida pública.
Lei Municipal de Direito de Preempção. Confere ao poder municipal
preferência para a aquisição de imóvel urbano em alienação onerosa entre
particulares. Necessita de Lei própria, válida por cinco anos, que delimite as
áreas onde incidirão a preempção. O direito de preempção será exercido para
áreas onde o município pretenda: Regularização fundiária; execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva
fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana: implantação de
equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e
áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e
paisagístico.
Lei Municipal de Direito de Superfície. O proprietário urbano poderá conceder
a outro particular o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo de seu
terreno.
Lei Municipal de Estudo de Impacto de Vizinhança. Lei municipal definirá os
empreendimentos que necessitarão do EIV estudo de impacto de vizinhança.
Este será executado de forma a contemplar os efeitos de empreendimentos ou
atividades no que se refere à qualidade de vida da população. Analisará as
seguintes questões: Adensamento populacional, equipamentos urbanos e
comunitários, uso e ocupação do solo, paisagem urbana e patrimônio natural e
cultural, além de outros requisitos.
Lei Municipal de Imposto Predial e Territorial Progressivo no Tempo. Em
caso de descumprimento de determinação de parcelamento, edificação ou
utilização, compulsórios, o Município poderá proceder a aplicação de impostos
progressivos por cinco anos, até o limite da alíquota de 15%.
Lei Municipal de Operações Urbanas Consorciadas. Lei específica para
determinar áreas onde governo e população se consorciam em intervenções de
benefício comum.
Lei Municipal de Outorga Onerosa do Direito de Construir. Delimitação de
áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente
de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida do interessado.
Lei Municipal de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios. Lei
municipal que poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Lei Municipal de Transferência do Direito de Construir. Lei municipal poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local o direito de
construir, quando seu imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural e servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
Lei Municipal de Usucapião Especial de Imóvel Urbano. O cidadão que
possuir área urbana de até 250 m2 por cinco anos ininterruptos e sem oposição,
ganhará seu domínio.
Lindeiras — Vizinhas ou circunjacentes.
E cad
Logradouros - É um termo que designa qualquer espaço público reconhecido
pela administração de um município, como avenidas, ruas, praças, jardins,
parques etc.
Norma Operacional Básica NOB/SUAS — Disciplina a gestão pública da
política de assistência social no território brasileiro, exercida de modo sistêmico
pelos entes federativos, em consonância com a Constituição da República de
1988, a Lei Orgânica da Assistência Social LOAS e as legislações
complementares a ela aplicáveis.
Operações urbanas consorciadas - Considera-se Operação Urbana
Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Orçamento Público Municipal - Um dos instrumentos decisivos para que o
interesse público não se confunda com o interesse privado do governante seja
ele, presidente, governador ou prefeito.
Otimizar — Levar ao melhor nível possível. Melhorar algo para uso.
Paisagem urbana — A forma de ver a imagem da cidade. A cidade como
paisagem, similar à forma de ver o campo.
Patrimônio Histórico e Cultural - Compreende a criação isolada, bem como o
sítio urbano ou rural que dá testemunho de uma civilização particular, de uma
evolução significativa ou de um acontecimento histórico. Estende-se não só às
grandes criações, mas também às obras modestas, que tenham adquirido, com
O tempo, uma significação histórica.
Plano Diretor Participativo é o instrumento global e estratégico da política de
desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e
privados que atuam no Município.
Plano Municipal da Assistência Social - Representa a concepção
democrática e participativa de setores organizados da sociedade civil no
processo de planejamento, execução e controle das políticas públicas de
Assistência Social.
Plano Municipal de Saúde — Documento que explicita o planejamento para a
execução da política de saúde do município.
Plano Plurianual PPA - Estabelece as medidas, gastos e objetivos a serem
seguidos pelos governos federal, estadual ou municipal ao longo de um período
de quatro anos. É aprovado por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos
diferenciados de tramitação. Tem vigência do segundo ano de um mandato
presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a

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