| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 2008 |
| Date | 2008-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 305 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 100
O Trabalho Continua AGRESTINÁ ESTADO DE Prefeitura PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.076/2008. EMENTA: Dispõe sobre o desenvolvimento urbano do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, institui o Plano Diretor Participativo do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES CAPÍTULO | DA CONCEITUAÇÃO Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de Agrestina. Art. 2º O Plano Diretor Participativo é instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. Parágrafo 1º O Plano Diretor Participativo é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. : Parágrafo 2ºAlém do Plano Diretor Participativo, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, os seguintes itens: | disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; ] zoneamento ambiental; HI plano plurianual; eee erre Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. GC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com ), O Tabalho Continua AGRESTINA Prefeitura e PERNAMBUCO Municipal * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Iv diretrizes orçamentárias e orçamento anual; V gestão orçamentária participativa; VI planos, programas e projetos setoriais; vil programas de desenvolvimento econômico e social. Parágrafo 3º O Plano Diretor Participativo do Município deverá observar os seguintes instrumentos: | planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; H planejamento da região. Art. 3º O Plano Diretor Participativo abrange a totalidade do território do Município, definindo: I a política de desenvolvimento urbano do município; H a função social da propriedade urbana: mM as políticas públicas do Município; IV o plano urbanístico-ambiental; V a gestão democrática. Art. 4º Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de * Órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores públicos e privados, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental. Parágrafo único O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas. Art. 5º Este Plano Diretor Participativo faz parte da realidade do Município e tem como data limite: | 2013 para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas; H 2018 para o cumprimento das diretrizes propostas. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0081-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaDhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTIN4 A PERARADEo Municipal “0” q PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 6º As Leis complementares, bem como, suas revisões deverão ser encaminhadas ao Legislativo Municipal até o final do ano legislativo de 2009. CAPÍTULO II | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 7º O Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes princípios: I justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais; H inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os cidadãos; HI direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao. transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; Iv respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade; V transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização; VI direito universal à moradia digna: vII universalização da mobilidade e acessibilidade; VIII prioridade ao transporte coletivo; IX preservação e recuperação do ambiente natural; XxX fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle; XI descentralização da administração pública; XII participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão. CAPÍTULO III OBJETIVOS GERAIS Art. 8º O Tabalho Continua AGRESTINÁ Prefeitura - x + Municipal 5 ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI vil vim IX XI Rua Cap. Manoel Matulino, consolidar a Cidade de Agrestina como pólo regional de destaque na cultura, turismo e produção agrícola, tornando-se centro de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda; elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população; promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a equidade social no Município; melhorar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico; elevar a qualidade do ambiente rural, por meio de maiores investimentos em infra-estrutura e melhores condições de moradia; garantir a todos os habitantes da Cidade acesso a condições seguras de qualidade do ar, da água e de alimentos, química e bacteriologicamente seguros, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes; garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana; erradicar a fome e a miséria no Município de Agrestina; estender a todos os bairros, distritos é vilas do Município a infra- estrutura básica, incluindo-se os serviços de fornecimento de água tratada, saneamento, luz, iluminação pública pavimentação dos acessos, telefonia pública, saúde, recolhimento de lixo, transporte e educação. aumentar a eficácia econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores públicos por meio do aperfeiçoamento administrativo; promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores públicos e privados; - Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN iii p ESTADO DE Marisol Res g É * PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO xi racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade; XI democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de baixa renda e promovendo ações coletivas de regularização fundiária; XIV prevenir distorções e abusos no uso e gozo do direito a propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; XV aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a cooperação com o governo federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum; XVI permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com a observação das funções sociais da Cidade; XVII implantar regulamentação urbanística baseada no interesse público; XVII! incentivar a produção artística e cultural da cidade de forma a consolidar as suas origens e promover o desenvolvimento sustentável; XIX administrar de forma equilibrada os atrativos turísticos de modo a evitar a saturação dos recursos e garantir a participação de todos na gestão dos espaços; XX adaptar os prédios públicos às normas de acessibilidade; XXI prover os distritos e povoados de infra-estrutura e equipamentos públicos adequados e necessários ao desenvolvimento da cidade de uma forma global e igualitária; XXIl recuperar os passeios públicos com adequação às normas de acessibilidade. — CAPÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO LA - Rua Cap. Manoel Matulino,.21. CentrofCGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pnagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN] 1 'g k + ” a Mania “A PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 9º É objetivo da Política Urbana, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes mediante: I a racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e completando sua rede básica: H a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; Mm a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer: IV a incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, quando for de interesse público e subordinado às funções sociais da Cidade; V a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana. Art. 10 São funções sociais do Município de Agrestina: | proporcionar condições gerais para melhor habitar e desempenhar atividades econômicas, sociais e o pleno exercício da cidadania; H garantir qualidade ambiental e paisagística: HH facilitar o deslocamento e acessibilidade com segurança e conforto para todos, priorizando o transporte coletivo; Iv criar pontos de atratividade, com a implantação de equipamentos de turismo, eventos e negócios; V prover infra-estrutura básica e de comunicação. Art. 11 A Política Urbana obedecerá às seguintes diretrizes: I implementar o direito à moradia, saneamento ambiental, infra- estrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer; a eee Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura ESTADO DE PERNAMBUCO Municipal a PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO H a utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente, para as atuais e futuras gerações; HH a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construído; Iv a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; V o planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente: VI a oferta de equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; vil a ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilização ou não-utilização; e) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso; f) a poluição e a degradação ambiental; 9) a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo; 1 h) o uso inadequado dos espaços públicos; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agre: FonsiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTINA Prefeitura Fino Municipal * ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO vil XI XII XII XIV Art. 12 7 p. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do . Município e do Território sob sua área de influência; a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem- estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico; a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação. Considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; : a elaboração e simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a evitar distorções entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar sua compreensão pela população; O retorno para a coletividade da valorização de imóveis decorrente de legislação de uso e ocupação do solo. : CAPÍTULO V DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos: o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis; FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTINA Prefeitura doa Municipal - ESTADO DE PERNAMBUCO S PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 13 VI - vil vim IX Art. 14 a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da. qualidade do ambiente urbano e natural; a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos. A função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de propriedade, deverá subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano: a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos; a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura; a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município; E a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município; a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade; o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa; a descentralização e geração de novas fontes de emprego; a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes imobiliários na promoção de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação do Mercado Popular (HMP); a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que . assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da Cidade. Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição da República, não cumprem a função social da propriedade urbana, por Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000, Agrestina - Pernafr FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura x ESTADO DE PERNAMBUCO Municipal a ã PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO não atender às exigências de ordenação da Cidade, terrenos ou - glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de : aproveitamento mínimo não tenha sido atingido. Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7 e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade. Parágrafo único Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão definidos nesta lei, e disciplinam os instrumentos citados no “caput” deste artigo estabelecendo as áreas do Município onde serão aplicados. TÍTULO Il DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SEÇÃO | DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 15 É objetivo da política de Desenvolvimento Econômico e Social estimular o desenvolvimento econômico da Cidade e a sua potencialidade, diversificar a economia atraindo novos investimentos, que gerem emprego e renda e possa melhorar a qualidade de vida da população garantindo melhores condições de vida a população. Parágrafo único Para alcançar o objetivo descrito no “caput” deste artigo, o Município deverá articular-se com os demais municípios da Região, instâncias do governo estadual e federal, assim como a iniciativa privada. Art. 16 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico e Social: I diversificar e desconcentrar as atividades econômicas no Município; H promover o turismo sustentável como fonte de emprego e renda; HI fomentar iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados; ae latulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10, CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail; pmagrestinaQDhotmail.com Rua Cap. O Tabalho Continua GRESTINA ESTADO DE PERNAMBUCO ] PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO = Iv VI - vi Art. 17 Art. 18 E Art. 19 estimular e apoiar o acesso e o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico; estruturar o comércio e serviço local; atrair investimentos produtivos nos setores da base econômica local. incentivar o pequeno produtor rural com investimentos em infra- estrutura rural. São ações estratégicas da política de Desenvolvimento Econômico e Social: garantir sua ampla participação na Associação municipalista de Pernambuco — AMUPE e no Consórcio dos Municípios do Agreste e da Mata Sul - COMAGSUL; confirmar sua importância como roteiro turístico: incentivar a instalação de novos empreendimentos no município que diversifiquem sua base econômica. SEÇÃO II DO TURISMO São objetivos da política de Turismo: firmar-se como roteiro turístico do Estado de Pernambuco; estimular e sustentar fluxos turísticos elevados e constantes; realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas modalidades, integrando os diferentes aspectos municipais; estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municípios da região: aumentar e manter o índice de permanência do turista no Município. São diretrizes relativas a política de Turismo: aumentar a participação do Município no movimento turístico brasileiro, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico; Rua Cap. Manos! Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura x + PERNAMBUCO Municipal “+ d PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 20 VI vil VII IX sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município: integrar os programas e projetos turísticos com atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município e na região; garantir a oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços e informação ao turista: São ações estratégicas para a política do Turismo: apoiar e criar incentivos ao turismo ecológico em âmbito municipal e regional; desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a . infra-estrutura necessária à execução de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades; captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo; desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas pertinentes: capacitar profissionais e operadores de turismo para o Município; produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos naturais e históricos do Município; estabelecer parceria entre os setores públicos e privados, visando o desenvolvimento do turismo no Município; disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de - decisão e facilitar o desfrute da infra-estrutura, serviços e atrações da Cidade; fortalecer e preservar a cultura local com o objetivo de estimular o fluxo turístico; prover as entradas da cidade com adequada sinalização que valorize o seu potencial; Rua Cap. Manoel Matulinof21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail. com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura ii PERNAMBUCO Municipal ".. q PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO XI intensificar e desenvolver o turismo ecológico. SEÇÃO III DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA Art. 21 É objetivo da política de Trabalho, Emprego e Renda fortalecer as atividades de base econômica bem como promover o desenvolvimento de outras cadeias produtivas e a organização da estrutura do comércio a fim de combater o desequilíbrio econômico populacional e proporcionar o crescimento econômico de Agrestina. Art. 22 São diretrizes na política do Trabalho, Emprego e Renda: I estímulo para o aumento da oferta de postos de trabalho; H a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante, insalubre; mm o incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio dos micros e pequenos empreendimentos; IV a constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes; V a descentralização das atividades e dos serviços oferecidos na Cidade. Art. 23 São ações estratégicas da política do Trabalho, Emprego e Renda: I ampliação da oferta de empregos, principalmente para os jovens, estimulando as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra; H oferecer programas públicos universais de proteção e inclusão social; IH organizar o mercado de trabalho local: Iv realizar programas descentralizados de geração de emprego e renda, - localizados em regiões com alto índice de desemprego; V constituir instrumentos de apoio aos empreendimentos comerciais e industriais, assim como aos produtores rurais, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de crédito, através de instituições e Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pagrestinaQhoimail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura A Municipal *.: & ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO A VI vil - vil a XI a XII G Art. 24 Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal; desenvolver programas de combate a todo e qualquer tipo de discriminação no mercado de trabalho; formação educacional dos jovens que ofereça qualificação e capacitação profissional, além de conscientização de seus direitos e deveres como cidadão, no intuito de estimular a contratação da mão- de-obra local no mercado de trabalho; ampliar os convênios de capacitação com o “Sistema S”, SEBRAE, SENAC, SENAI, dentre outros; ampliar as linhas de financiamento junto a instituições financeiras estatais ou privadas; parceria entre a Prefeitura e empresas que visem estimular a geração de empregos; implantação de programa de incentivos a contratação de jovens em primeiro emprego. SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO São objetivos do Município na política da Educação: implementar na Cidade uma política educacional unitária, construída democraticamente e que forme o cidadão com consciência de seus direitos e deveres; articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural com vistas à formação profissional e à inclusão social e cultural com equidade; superar a fragmentação, por meio de ações integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino profissionalizante: assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação; Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com E O Trabalho Continua | “ AGRESIN Prefeitura fis i Municipal "= d ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO A V programar na Cidade uma política de educação e conscientização E ambiental. o Art. 25 São diretrizes da política da Educação: - É I considerar a educação prioridade no Município de Agrestina; H promover a universalização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola; - m a democratização da gestão da educação; IV a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e | regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas. E Art. 26 São ações estratégicas da política da Educação: E | acompanhar o programa de transporte escolar; H elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo; = mm propor e incentivar a elaboração anual do Plano Escolar em todas as unidades de ensino, com a participação de todos os segmentos da instituição e a aprovação do respectivo Conselho de Escola; - Iv implantar programas de capacitação e formação permanente dos á profissionais de Educação; V incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo, incluindo o acesso a internet; VI instituir programas de estímulo à permanência das crianças na escola; vi fornecer ensino de qualidade que dê ao aluno uma formação completa como cidadão; - vil fortalecer as instâncias de representação e participação da população E no sistema educacional; IX buscar parceria com os poderes Estaduais e Federais, para a ampliação das unidades escolares, em especial na área rural; E X ampliar a rede de ensino municipal, para que atinja todo o município; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 16.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Rida Hi PERNAMBUCO uni á PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO XI XI xIli XIV Art. 27 Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco criar escola técnica e tecnológica; prover o município de transporte escolar com qualidade e segurança, inclusive na zona rural; prover as escolas, incluindo as já existentes, de quadras esportivas e bibliotecas; melhorar as condições de trabalho e salários dos professores da rede pública. SEÇÃO V DA SAÚDE São objetivos da política da Saúde: universalização do acesso ao sistema de saúde para atender a todos os cidadãos de Agrestina com serviço de qualidade: fortalecer o Sistema Único de Saúde — SUS na perspectiva dos seus princípios doutrinários; garantir ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde da população; promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os distritos como foco de atuação. São diretrizes da política da Saúde: garantir o controle social do Sistema Municipal de Saúde; elaborar o Plano Municipal de Saúde com representações institucionais e segmentos da sociedade civil, inclusive com previsão de investimentos; assegurar a integralidade da atenção à saúde; implementar a descentralização das ações e serviços de saúde, facilitando o acesso dos usuários; realizar a programação pactuada e integrada dos serviços de média e alta complexidade, E a universalidade da atenção; Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O “Trabalho Continua AGRESTINA RE PESTARSEo Municipa é PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI VII Art. 29 VI vi vim XI XII XI XIV XV implementar as ações de Vigilância à Saúde, reduzindo danos é riscos à saúde da população: manter os programas Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde como forma estruturante da atenção à saúde. São ações estratégicas da política da Saúde: capacitar os conselheiros municipais de saúde; avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde redefinindo metas e estratégias; aumentar o número de profissionais de saúde para a quantidade adequada ao município de Agrestina; promover a capacitação dos recursos humanos da rede municipal de saúde; ampliar a cobertura da população assistida pelo Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde; regularizar a situação funcional dos agentes de saúde; implementar a assistência à saúde através das equipes multidisciplinares; garantir a reabilitação psicossocial dos portadores de transtornos mentais; promover atenção integral aos portadores de necessidades especiais; fornecer atendimento odontológico à toda a população; planejar a ampliação do Hospital: prover o fornecimento de água tratada para toda a cidade e assegurar o monitoramento da qualidade da água para consumo; implantar e manter clínica pediátrica no centro da Cidade; construir postos de saúde dispostos por todo o Município de Agrestina; dotar toda a cidade de saneamento básico e tratamento de esgotos. CA Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-4). CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN, Prefeitura + Municipal *,. d ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 30 VI Art. 31 Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10,091.494/0001-10. CEP 55495-000. Ag SEÇÃO VI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL São objetivos da política da Assistência Social: garantir, para os incapazes de fazer por si só, mesmo que temporariamente, o suprimento de necessidades básicas, que . produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana; prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania: atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social; a assistência social, assim como a saúde, é direito do cidadão que independe de sua contribuição prévia e deve ser provido pela contribuição de toda a sociedade. Ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, monitorar populações em risco e prevenir a incidência de agravos à vida face às situações de vulnerabilidade. São diretrizes da política de Assistência Social: a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS disciplina a gestão pública da política de assistência social no território brasileiro, exercida de modo sistêmico pelos entes federativos, em consonância com a” Constituição da República de 1988, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e as legislações complementares a ela aplicáveis; o estabelecimento da Assistência Social como política de direitos de proteção social a ser gerida de forma descentralizada e participativa nas unidades administrativas do Município; a valorização e o fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de controle social; o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade e territorialização das famílias, que vivem em níveis de privação de recursos e condições de vida, inaceitáveis à condição humana; o estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e pessoal como eixos programáticos de ação; resina - Pernambuco Fons/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail. com O Trabalho Continua AGRESTIN ; P ESTADO DE Preteitura x + PERNAMBUCO Municipal * 9 PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI VII vil Art. 32 VI VII vii Rua Cap. Manoel Matulino, 21. a participação articulada com as secretarias municipais, a articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social: o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania . e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos; o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por meio de sua inserção na vida social e econômica; a elaboração do Plano Municipal da Assistência Social com representações institucionais, governamentais e de segmentos da sociedade civil. São ações estratégicas da Assistência Social: manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social; realizar o atendimento social à população vitimada por situações de emergência, de calamidade pública ou de extrema pobreza; programar ações e campanhas de proteção e de valorização dos * direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto- juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso de drogas; garantir sistema de gestão orçamentária para a sustentação da política de assistência social através do Orçamento Público Municipal; construir casa de apoio para idosos e menores abandonados: construir creches e reformar e recuperar as existentes; construir de centro de reabilitação para jovens drogados; assegurar o sistema de gestão de pessoas por meio, da continua capacitação de gestores e dos agentes operadores das ações de assistência social; - Pernambuco Centfó. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN É E ESTADO DE Prefeitura - xx PERNAMBUCO Municipal * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO IX acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal da Assistência Social redefinindo metas e estratégias. SEÇÃO VII DA CULTURA Art. 33 São objetivos na política da Cultura: I preservar a história e a cultura do Município de Agrestina; H incentivar a produção de artesanato típico da região; mM incentivar a prática e a produção cultural como mais um instrumento de desenvolvimento; IV assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais; V construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição de esfera pública da cultura com a participação da sociedade; VI apoiar manifestações culturais, folclóricas e religiosas; VII promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura; vm reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao financiamento e fomento à cultura. Art. 34 São diretrizes na política da Cultura: I a integração da população, especialmente das regiões mais carentes da Cidade, à produção de bens culturais: | a implantação de programas de formação e estímulo à criação e participação na vida cultural, com especial atenção aos jovens; II] a descentralização de orçamentos, equipamentos, serviços e ações; IV o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade da Cidade de Agrestina: V o apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura da paz e de uma sociedade solidária. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Cerrffo/ CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN, RAR SD PERNAMBUCO Municipa PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 35 São ações estratégicas na política da Cultura: I elaborar o Plano Municipal de Cultura; H estimular a ocupação cultural dos espaços públicos da Cidade; H ampliar, recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da Cidade; Iv consolidar o Conselho de Cultura; V promover a difusão das manifestações artísticas e culturais de Agrestina realizando cursos e oficinas de artesanato; VI elaborar inventário dos bens culturais e áreas históricas a serem tombados; vi elaborar lei de tombamento, após o inventário dos bens culturais e áreas históricas; viu criar sistemas de identificação visual de bens culturais e áreas históricas a serem tombados; IX inventariar e conservar monumentos e obras escultóricas em. logradouros públicos; x informar e orientar a população sobre patrimônio artístico, arquitetônico, histórico e cultural, incentivando assim sua preservação; XI revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para finalidade adequada à sua preservação e valorização; xi preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem o patrimônio cultural do Município; XI trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver programas de artes, da cultura, da cultura da paz e da solidariedade; XIV elaborar calendário de eventos culturais do município; XV criar identidade visual para o município de Agrestina. Ze vis! = fm SEÇÃO Vill É Rua Cap. Manoel Matutino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura *+ 4 PERNAMBUCO Rena E PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO Art. 36 São objetivos da política de Esporte, Lazer e Recreação: I manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte, ao convívio e ao lazer; H oferecer acesso universal e integral às práticas ' esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida. Art. 37 São diretrizes da política de Esporte, Lazer e Recreação: I recuperar os equipamentos de esportes e lazer, adequando-os à realização de eventos e espetáculos esportivos; NH garantir o acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos e de lazer municipais; | implantar unidades de esporte e lazer em regiões mais carentes, sobretudo nos distritos e povoados; IV melhorar a qualidade do espaço urbano com adequados equipamentos de convívio e lazer. Art. 38 São ações estratégicas da política de Esporte, Lazer e Recreação: I assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de administração direta, garantindo a manutenção de suas instalações; H construir equipamentos de administração direta em regiões carentes de unidades esportivas e de lazer; HH elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias público-privada; Iv incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando a rede pública direta e indireta de equipamentos esportivos; V criar novos equipamentos públicos de lazer como praças e parques arborizados dotados de área de lazer para crianças. Ciclovias, pistas e quadras esportivas para uso de crianças e adultos; “Rua Cap. Manoel Matulino, 2. Centro. cec: 10.091. 1.494/0001- 10. CEP 55495. 000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura A : pESTADO DE Mila] : g PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI vil vi Art. 39 Art. 40 Art. 41 dotar os espaços livres públicos dos loteamentos, distritos e povoados com adequada infra-estrutura de lazer; : construir quadras esportivas nos bairros para que, acompanhados de profissionais na área de Educação Física, as crianças e adolescentes ocupem o tempo ocioso; recuperar os espaços públicos e complementar a infra-estrutura instalada; transformar em áreas com destinação para esportes e lazer, os terrenos públicos que mantém este uso há no mínimo 5 (cinco) anos. SEÇÃO IX DA SEGURANÇA URBANA São objetivos da política de Segurança Urbana: assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil: dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos para a realização das atividades de vigilância e prevenção da violência; estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana. É diretriz da política de Segurança Urbana a promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Civil; São ações estratégicas da política de Segurança Urbana: colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais; implantar o efetivo da Guarda Municipal visando atender às necessidades do Município; estimular a promoção de convênios com os governos estaduais e * federais, para ações conjuntas na área de prevenção e controle da - criminalidade; eee “Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. cec 10001. 494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN, Prefeitura - 4a PERNAMBUCO Municipal a! PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Iv trabalhar em conjunto com o Estado de Pernambuco objetivando aumentar o efetivo do policiamento ostensivo do município e reaparelhar a delegacia de polícia civil; V melhorar a iluminação pública em frente às escolas; VI trabalhar em conjunto com o Ministério Público do Estado para acabar com as brigas políticas e de família que existem no Município. SEÇÃO X DO ABASTECIMENTO Art. 42 São objetivos da política de Abastecimento: I reduzir o preço dos alimentos comercializados na Cidade: H garantir a qualidade dos alimentos vendidos no Município; HI disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo; IV apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos; V aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população; VI incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola no Município; VII estimular os produtores agrários no fornecimento de mercadoria para o comércio local. Art. 43 São diretrizes da política de Abastecimento: I interferir na cadeia de intermediação comercial visando à redução de custos em estabelecimentos de pequeno porte; H apoiar a comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa; HI implantar mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços reduzidos; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura Sai PERNAMBUCO Municipal * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI vu XI Art. 45 Art. 46 estabelecer mecanismos de comercialização direta entre produtor e consumidor final evitando o total escoamento da produção e do capital para outras localidades. São ações estratégicas da política de Abastecimento: manter e criar novos mercados; apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares; assegurar adequada infra-estrutura viária facilitando o escoamento da produção campo-cidade; k realizar fiscalização sanitária do abatedouro municipal; planejar a ampliação do açougue público; fiscalizar a qualidade e as condições sanitárias dos alimentos vendidos; ampliar o mercado público; implantar um pátio próprio para a feira livre: padronizar das barracas da feira; construir novo matadouro em local adequado. SEÇÃO XI DO DESENVOLVIMENTO RURAL São objetivos da política de Desenvolvimento Rural: estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades rurais com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social, ampliando a oferta de trabalho, emprego e renda; incrementar a base econômica do Município através do fortalecimento e estímulo do setor agropecuário. São diretrizes da política de Desenvolvimento Rural: disciplinar o uso e ocupação do solo na área rural através do mapeamento da sua vocação agrícola; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com Art. 47 E IV VI o VII vim Art. 48 Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091,494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura . * 4d PERNAMBUCO Municipal +, ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO desenvolver projetos de apoio ao pequeno e médio produtor com programas de desenvolvimento tecnológico - para | melhor aproveitamento da terra, financiamento para a produção, orientação para tipos de cultura, mediante convênios com as Empresas Estaduais e Federais de Pesquisas, Universidades e Faculdades ligadas ao setor rural; buscar parcerias junto aos Governos Estadual e Federal, para implantação de cursos técnicos e superiores na área agrícola e desenvolvimento rural. São ações estratégicas da política de Desenvolvimento Rural: incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos que aproveitem os recursos naturais, como frutas e plantas nativas; criar condições para melhorar o desempenho das cooperativas e associações existentes, bem como estimular o surgimento de novas; implantar escolas rurais de forma a criar condições de capacitação para o produtor e sua família e ao mesmo tempo permitir a sua fixação no campo; garantir a preservação de nascentes, o abastecimento, e a qualidade da água na zona rural; promover criação de unidades distritais de beneficiamento dos” produtos da pecuária e agricultura; prover a melhoria e conservação dos acessos à área rural; cuidar da recuperação dos poços artesianos; planejar e projetar construção de reservatório de água pra irrigação das áreas cultivadas; promover a conscientização ambiental do pequeno produtor rural. SEÇÃO xXIl DOS TRIBUTOS É objetivo da política de Tributos: Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com - Art. 51 O Trabalho Continua AGRESTIN E a ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura A Municipal * (os PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Promover a revisão e implementação do Código Tributário Municipal observando a sua competência na instituição e cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria. São diretrizes da política de Tributos: rever a Planta Genérica de Valores com base na atualização do cadastro imobiliário; desenvolver programa de regularização imobiliária de acordo com as demais disposições desta lei; renegociar as dívidas decorrentes de não pagamento do IPTU; definir a área de cobrança do IPTU progressivo dentro do perímetro urbano, como sendo a Área de Consolidação Urbana e também sobre as áreas que já sofreram parcelamento, a partir de dois anos da data de aprovação do parcelamento pelo Poder Público Municipal; São ações estratégicas da política de Tributos: desenvolver campanhas educativas de conscientização sobre o benefício do pagamento dos tributos; promover a atualização do caclastro imobiliário; envolver o cartório de registro de imóveis na regularização imobiliária. SEÇÃO xi DA HABITAÇÃO São objetivos da política de habitação do Município: assegurar o direito à moradia digna como direito social, conforme definido no artigo 6º da Constituição da República; , garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada e do patrimônio construído, visando a uma maior racionalidade urbana, econômica e paisagística para o Município; articular a política de habitação de interesse social com as políticas sociais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas; E Ê Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura *+ 4 MM PERNAMBUCO Municipal ae! PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Iv VI vil - vil articular de forma democrática as instâncias municipal, estadual e federal de política e financiamento habitacional, para otimizar os recursos e para enfrentar as carências habitacionais; promover a melhoria das habitações existentes das famílias em risco de vulnerabilidade social e viabilizar a produção de Habitação de Interesse Social - HIS, de forma a reverter a atual tendência de ocupação dos espaços inadequados pela população vulnerabilizada socialmente; coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas de preservação ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriação, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essas áreas; garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social, promovendo-a em fontes privadas e governamentais, incluindo aquelas externas ao Município; garantir o acesso e a permanência das famílias vulnerabilizada socialmente às linhas de financiamento público de Habitação de Interesse Social. Parágrafo único Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de . Art. 52 instalações sanitárias adequadas, que garanta as condições de habitabilidade e que seja atendida por serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos. São diretrizes para a Política Habitacional: desenvolver projetos habitacionais que considerem as características da população local, suas formas de organização, condições físicas e - econômicas; produzir unidades habitacionais para a população vulnerabilizada socialmente, com qualidade e conforto, assegurando níveis adequados de acessibilidade, de serviços de infra-estrutura básica, equipamentos sociais, de educação, saúde, cultura, assistência social, segurança, abastecimento, esportes, lazer e recreação; E ssÊ as Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTINA Prefeitura A PERNAMBUCO Municipal aa PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO HI promover a regularização física e fundiária de assentamentos já consolidados e das unidades construídas, garantindo moradia digna às famílias em risco de vulnerabilidade social; Iv intervir em áreas degradadas e de risco, de modo a garantir a integridade física, o direito à moradia e a recuperação da qualidade ambiental dessas áreas; V garantir nos programas habitacionais, de atividades conjuntas de proteção ao meio ambiente e de educação ambiental, de modo a assegurar a preservação das áreas de mananciais e a não-ocupação das áreas de risco e dos espaços destinados a bens de uso comum * da população, através de parcerias com órgãos de governo e organizações não governamentais; VI priorizar nos programas habitacionais coordenados ou financiados pelo Município, do atendimento à população vulnerabilizada socialmente residente em imóveis ou áreas insalubres e de risco; VII impedir a ocupação irregular de novas áreas mediante a aplicação de normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização; vil estabelecer parâmetros físicos de moradia social, índices urbanísticos e de procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pela iniciativa privada; IX otimizar a infra-estrutura e a redução dos custos de urbanização dos programas habitacionais; X respeitar o meio ambiente, buscando adotar tecnologias de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados para os princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo- se alternativas de conservação de água e de disposição de resíduos sólidos, além de recuperação de áreas verdes, preservação ambiental e de reciclagem dos resíduos inerentes aos empreendimentos: XI estimular à realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais; XI facilitar o acesso da população vulnerabilizada socialmente, por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos orçamentários a fundo perdido, permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social; = Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Céntro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN, Prefeitura *+ PERNAMBUCO Municipal *. d PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO XII XIV XV XVI Xvil Art. 53 VI permitir o acesso e a manutenção das famílias vulnerabilizada socialmente nos programas e financiamentos públicos de habitação de interesse social; articular nas instâncias estadual, federal e municipal de governo no setor de habitação buscando otimizar e potencializar suas ações; garantir informação atualizada sobre a situação habitacional do Município, especialmente em relação ao déficit e às necessidades . habitacionais; promover captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais para os fins citados nesse capítulo; promover o acesso a terra urbanizada para viabilizar Programas Habitacionais de Interesse Social. São ações estratégicas da política Habitacional: buscar a integração dos três níveis de governo para a formulação de plano de ação conjunta para a promoção de Habitação de Interesse Social no Município; aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, os instrumentos relativos à regularização fundiária e, quando couber, à concessão especial para fim de moradia, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade; divulgar, de forma acessível, a legislação pertinente a empreendimentos e projetos habitacionais; agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social estabelecendo acordos de- cooperação técnica entre os órgãos envolvidos; investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação e proteção ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações irregulares; priorizar nas Operações Urbanas, o atendimento habitacional às famílias de baixa renda, que venham a ser removidas em função das obras previstas, devendo preferencialmente, ser assentadas no perímetro dessas operações, nas proximidades ou, na impossibilidade Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0081-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pfnagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN, eita A : pESTADO DE Municipa : PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Vil vim Art. 54 VI vil Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco destas opções, em outro local a ser estabelecido com a participação das famílias; promover políticas de regularização fundiária e imobiliária, Inibir a ocupação das áreas públicas por famílias vulnerabilizada socialmente proveniente de outros municípios; urbanizar as áreas carentes com substituição das casas de taipa por. casas de alvenaria com as instalações sanitárias adequadas. SEÇÃO XIV DA URBANIZAÇÃO E USO DO SOLO São objetivos da política de Urbanização e Uso do Solo: planejar o desenvolvimento e a distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; integrar e complementar as atividades urbanas e rurais tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico sustentável; promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, - o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; evitar a segregação de usos promovendo a diversificação e mesclagem de usos compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho no Município; estimular o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir os seus custos; promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos coletivos; Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Municipal *.. PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO vim XI XI XI XIV Art. 55 estimular a requalificação, com melhor aproveitamento da infra- estrutura instalada, de áreas de urbanização consolidada, com condições urbanísticas de atrair investimentos imobiliários; otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e gerar novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social representado pela carência de infra-estrutura urbana, de serviços sociais e de moradia para a população de mais baixa renda; estimular a urbanização e qualificação de áreas de infra-estrutura básica incompleta e com carência de equipamentos sociais: urbanizar, requalificar e regularizar pontos de favelização e loteamentos irregulares, visando sua integração nos diferentes bairros; evitar a expulsão de moradores de baixa renda das áreas consolidadas da Cidade, providas de serviços e infra-estrutura urbana; coibir o surgimento de assentamentos irregulares, implantando sistema eficaz de fiscalização e definir as condições e parâmetros para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente: coibir e rever a prática de construção e uso irregular das edificações, por meio das Leis Complementares a esta, e implantar sistema eficaz de fiscalização. São diretrizes para a política de Urbanização e Uso do Solo: controlar o adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura saturada ou em processo de saturação; promover o adensamento construtivo e populacional em áreas de urbanização em desenvolvimento com capacidade de suporte da infra-estrutura instalada; promover a regularização fundiária e urbanística dos assentamentos habitacionais populares, garantindo aos serviços e equipamentos públicos; criar condições de novas centralidades e espaços públicos em áreas de urbanização não consolidada ou precária, com ênfase nos distritos; [Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fak:(21) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua ESTADO DE PERNAMBUCO ” PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO i V recuperar os recursos advindos da valorização imobiliária resultante A da ação do Poder Público, a fim de aplicação em obras de infra- estrutura urbana, sistema viário, recuperação ambiental e habitação de interesse social, conforme instrumentos previsto no Estatuto da Cidade; - Vi elaborar a legislação de parcelamento, uso, ocupação do solo e da infra-estrutura, circulação e transporte coletivo: código de obras, considerando as condições ambientais, capacidade E vil implementar sistema de fiscalização que articule as diferentes” - instâncias e níveis de governo; vim elaborar a legislação de uso e ocupação do solo, adequando-a à diversidade das situações existentes, para torná-la aplicável, - fiscalização; edificações, às diretrizes previstas nesta lei; facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e IX adequar a legislação de regularização dos loteamentos e das A X criar e manter um sistema de informações georreferenciado, com a dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações para subsidiar a gestão do uso e ocupação do solo; XI estabelecer a implementação do Plano Diretor, através de parcerias com as universidades, órgãos do judiciário e sociedade, visando - ampliar a participação da sociedade e a capacidade operacional do EA Executivo na implementação das diretrizes definidas nesta lei; E Art. 56 São ações estratégicas da política de Urbanização é Uso do Solo: XII desenvolver programas de assessoria técnica, social, urbanística e jurídica para a população de baixa renda com problemas de moradia. I adequar ou elaborar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, incorporando os instrumentos previstos na Lei Federal nº a 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, de modo a — assegurar a função social da propriedade urbana: H elaborar a legislação de parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, o Código de Obras, o Código de Posturas, a legislação o ambiental e o Código Tributário de modo a adequar essas leis às A diretrizes desta lei do Plano Diretor; pa CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com Rua Cap. Manoel Matulino, Fone/Fax:(8h) O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xa PERNAMBUCO Municipal “+ q PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI VII Art. 57 IV VI Art. 58 criar instrumentos urbanísticos para estimular a requalificação de imóveis e bairros protegidos pela legislação de bens culturais, adaptando-os para funções adequadas às suas características e preservando-os como elementos de referência para a população; desenvolver e consolidar um sistema de centros distritais com a dinamização de serviços, cultura e infra-estrutura: desenvolver e implementar Planos de Urbanização em Zonas Especiais de Interesse Social; implementar o cadastro unificado de edificações e uso do solo; criar áreas verdes e de lazer nos bairros consolidados que carecem de espaços com essa característica. SEÇÃO XV DA POLÍTICA AMBIENTAL São objetivos da política Ambiental: implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e da legislação estadual, no que couber: proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana; controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas; pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais; incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente; preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis e recuperar os ecossistemas que já sofreram degradação. Constituem difetrizes da política Ambiental do Município: atulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA a PERANES, Municipal * e PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI Art. 59 VI Art. 60 Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10, aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais; estabelecer o zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo; controlar o uso e a ocupação de áreas sujeitas à inundação, mananciais e cabeceiras de drenagem; orientar e controlar o manejo do solo nas atividades agrícolas; preservar os mananciais de água assim como as matas ciliares desses mananciais; controlar a poluição da água, do are a contaminação do solo e subsolo. São ações estratégicas para a gestão da política Ambiental Municipal: observar a Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - de Crimes Ambientais; promover a educação ambiental da população; recuperar as áreas desmatadas para evitar a erosão do solo; recuperar as matas ciliares; coletar seletivamente o lixo e estimular a reciclagem; criar aterros sanitários. SUBSEÇÃO | DAS ÁREAS VERDES São objetivos da política de Áreas Verdes: ampliar as áreas verdes, melhorando a relação área verdes por habitante no Município; assegurar usos compativeis com a preservação e proteção ambiental. São diretrizes relativas àfpolítica de Áreas Verdes: 001-10, CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) « 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaOnotmail. com O Tabalho Continua AGRESTINA E IR j j ESTADO DE Prefeitura xx. PERNAMBUCO Municipal *..ie PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO I adequar o tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana; H manter e ampliar a arborização de ruas, praças e parques; HH criar instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores públicos e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados; Iv recuperar as áreas verdes degradadas de importância paisagístico- ambiental; V criar o Código de Posturas disciplinando o uso, das praças e parques municipais, as atividades culturais e esportivas, bem como os usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços; VI criar os programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos. Art. 62 São ações estratégicas para a política das Áreas Verdes: I criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; H utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de parques e praças; HI - desenvolver projetos de paisagismo e arborização. SUBSEÇÃO II DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 63 São objetivos relativos a política de Recursos Hídricos: | assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do Município. Art. 64 São diretrizes para a política dos Recursos Hídricos: Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTINA a PERNANBÕEO pa PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO I instituir o aprimoramento da gestão integrado dos recursos hídricos no Município, considerando as diferentes características dos distritos e povoado; H articular a gestão da demanda e da oferta de água, particularmente daquela destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação econômica da sua produção nos mananciais; mm desestimular o desperdício e a redução das perdas físicas da água tratada e o incentivo a alteração de padrões de consumo; Iv difundir as políticas de conservação do uso da água; V preservar os mananciais, rios ou qualquer outra fonte que abasteça o município de água. Art. 65 São ações estratégicas para a politica dos Recursos Hídricos: I participar ativamente dos órgãos colegiados de gestão de recursos . hídricos; H ampliar e melhorar a rede de abastecimento d'água; HH recuperar e preservar as fontes naturais de água. SEÇÃO XVI DAS ÁREAS PÚBLICAS Art. 66 São objetivos da política das Áreas Públicas: I planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada e com a infra-estrutura, o acesso, O transporte e demais critérios pertinentes; H viabilizar parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços públicos; HI prever a integração dos espaços públicos com o entorno, promovendo, junto aos órgãos competentes, os tratamentos - urbanísticos e de infra-estrutura adequados; Iv otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções sociais da Cidade. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN ESNTERER A ESTADO DE MUMA a ti se PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 67 São diretrizes para a política das Áreas Públicas: | cadastrar o mapeamento das áreas e edifícios públicos, implantando e mantendo atualizado sistema único informatizado de cadastro georreferenciado; NH estabelecer os programas que assegurem a preservação das áreas ainda não ocupadas, a fim de zelar pela posse, manutenção e conservação dos espaços públicos não ocupados, com o compromisso de coibir invasões; | implantar praças e equipamentos sociais, com a participação dos beneficiados pelas operações; IV criar a legislação de uso e ocupação do solo para as áreas e prédios públicos, visando atender às demandas de equipamentos e serviços públicos, garantindo a preservação e a recuperação do meio ambiente; V criar a legislação que regulamenta o uso e a implantação de equipamentos de infra-estrutura no solo, subsolo e espaço aéreo das vias públicas. Art. 68 São ações estratégicas da política das Áreas Públicas: | instituir Código de Posturas, encaminhando para apreciação e deliberação da Câmara Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta lei, projeto de lei do dito Código, disciplinando as condições e os parâmetros para uso das áreas e espaços públicos por atividades, equipamentos, infra-estrutura, mobiliário e outros elementos subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urbana, ao interesse público, às funções sociais da Cidade e às diretrizes deste Plano Diretor Participativo; HI criar Cadastro Geral de Áreas Públicas através de sistema de informações georrefenciadas; é mé revisar as cessões das áreas públicas com o objetivo de compatibilizar sua finalidade com as necessidades da Cidade, avaliar - e reparar irregularidades, cobrando indenizações e demais combinações previstas em lei. - SEÇÃO XVII DO|PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL Rua Cap. Manoel Matuliho,21//Centro. CGC 10.0914.494/0001-40. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FonsiFfx:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQphotmail.com Art. 69 Art. 70 IV Art. 71 Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGG 10. O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura X+ 4 PERNAMBUCO Municipal *.. PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO É objetivo da política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural documentar, selecionar, proteger e promover a preservação, a conservação, à revitalização e a divulgação dos bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, considerados patrimônios ou referências históricas ou culturais no âmbito do Município. São diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural: elaborar as normas para a preservação de bens culturais, vegetação significativa e referências urbanas; revitalizar as áreas degradadas, em especial a área do centro histórico e os edifícios históricos; preservar a identidade dos distritos e povoados, valorizando as - características de sua história, sociedade e cultura; disponibilizar as informações sobre o patrimônio histórico-cultural à população; sensibilizar a opinião pública sobre a importância e a necessidade de preservação de seu patrimônio São ações estratégicas da política do Patrimônio Histórico e Cultural: utilizar legislação municipal ou tombamento para proteger bens culturais, vegetação significativa e referências urbanas; mapear e inventariar bens culturais e patrimônio ambiental, formando cadastro de dados informatizado; assegurar o adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis preservados; elaborar estudos e fixar normas para as áreas envoltórias de bens tombados, contribuindo para a preservação da paisagem urbana e racionalizando o processo de aprovação de projetos e obras; incentivar a preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de potencial construtivo; 494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQghotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Na *+ “0 PERNAMBUCO unicipal * 4 ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural, visando à sua preservação e revitalização; vi incentivar a participação e a gestão da comunidade na pesquisa, identificação, preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural, ambiental e arqueológico; VIE organizar sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história da Cidade; IX promover a instalação de centros de memória dos distritos e povoados, favorecendo a preservação de sua identidade, história e cultura. SEÇÃO XVIII DA PAISAGEM URBANA Art. 72 São objetivos da política da Paisagem Urbana: I garantir o direito do cidadão à paisagem; H garantir a qualidade ambiental do espaço público; HH garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão; Iv assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana; V favorecer a preservação do patrimônio cultural, histórico é ambiental urbano. Art. 73 São diretrizes da política da Paisagem Urbana: I criar os instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da . paisagem urbana, eficazes, visando garantir sua qualidade; H disciplinar o ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos p privados; Rua Cap. Manoel! Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN4 nda PA A PERNAMBUCO nicipal.” PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO II] garantir a participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana; IV implementar os programas de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida. Art. 74 São ações estratégicas da política da Paisagem Urbana: I elaborar normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade considerando a diversidade da paisagem nos vários distritos que a compõem; H elaborar legislação que trate da paisagem urbana, disciplinando os | elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadores da paisagem urbana; Mm estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência, mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região; IV criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana; V elaborar a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e os Planos Regionais para estabelecer as áreas onde será permitida a instalação de publicidade exterior, considerando as características físicas, paisagísticas e ambientais de cada área. CAPÍTULO Il DA INFRA-ESTRUTURA SEÇÃO | DA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA Art. 75 São objetivos da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública: I racionalizar a ocupação e a utilização da infra-estrutura instalada e por instalar; x EN mea orem Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura Roi É PESNAMBUCO Municipal a] PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI vil Vil Art. 76 Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-0! assegurar a distribuição territorial dos serviços de acordo com a necessidade de cada região; coordenar e monitorar a utilização do subsolo pelas concessionárias de serviços públicos; incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infra-estrutura urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo um ambiente equilibrado e sustentável; promover a gestão integrada da infra-estrutura e o uso racional do subsolo e do espaço aéreo urbano coordenando ações com concessionários e prestadores de serviços e assegurando a preservação das condições ambientais urbanas; estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado e União para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia; garantir o investimento em infra-estrutura; garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana; implantar e manter o Sistema de Informações Integrado de Infra- Estrutura Urbana; coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas. São diretrizes da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública: universalizar o acesso à infra-estrutura urbana e aos serviços de utilidade pública; garantir a preservação do solo e do lençol freático realizando as obras e manutenções necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infra-estrutura; implantar os equipamentos de infra-estrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior concentração de redes de infra-estrutura; * Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmall.com Iv VI Art. 77 Art. 78 O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura ++ + PERNAMBUCO unicipal * À PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO racionalizar a ocupação e a utilização da infra-estrutura instalada e por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação de equipamentos; instalar e manter os equipamentos de infra-estrutura e dos serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos: proibir a deposição de material radioativo no subsolo e a promoção de ações que visem preservar e descontaminar o subsolo. São ações estratégicas da política de Infra-estrutura é Serviços de - Utilidade Pública: promover a ampliação das redes do sistema de infra-estrutura municipal, com destaque para os distritos e povoados; inibir a ocupação de áreas carentes de infra-estrutura, bem como o adensamento de áreas já saturadas. SEÇÃO II DO SANEAMENTO BÁSICO São objetivos para a política dos Serviços de Saneamento: assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu território: reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento; completar as redes de coleta de esgoto encaminhando-o para tratamento nas atuais estações; implantar sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de água; estimular o processo de limpeza dos cursos d'água, recuperar talvegues e matas ciliares; reduzir a poluição afluente aos corpos d'água através do controle de cargas difusas; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-40. cerfissos.000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestindOhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINÁ Prefeitura a PERNAMBUCO Municipal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VII Art. 79 Iv VI VII Art. 80 Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. manter atualizado cadastro das redes e instalações. São diretrizes a política para Serviços de Saneamento: estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a concessionária; estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em toda a Cidade, mediante entendimentos com a concessionária; o estabelecimento de metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgotos, para todos os distritos, povoados e novas áreas de urbanização, mediante entendimentos com a concessionária: estabelecer programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos, mediante entendimentos com a concessionária; formular política de controle de cargas difusas, particularmente daquela originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais; criar exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazões de drenagem: estabelecer programa articulando os diversos níveis de governo e concessionária para implementação de cadastro das redes e instalações existentes. São ações estratégicas a política para Serviços de Saneamento: estabelecer metas de regularização no abastecimento, em conjunto com as concessionárias; elaborar e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso da água potável a grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida; priorizar a expansão dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos nos distritos, povoados e nas novas áreas de urbanização; P 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xa A Municipal “, ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI VII atualizar o cadastro de redes e instalação; priorizar a implementação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano; auditar e monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição de água que atuam na Cidade; implantar estações de tratamento de esgoto. Parágrafo único Os serviços de saneamento referidos neste artigo poderão, a - Art. 81 Art. 82 Art. 83 critério do Município, ser executados diretamente ou mediante concessão ou permissão, na forma da lei. SEÇÃO II DA PAVIMENTAÇÃO São objetivos da política para os Programas de Pavimentação: garantir acessibilidade, com qualidade urbanística, aos logradouros oficiais dotados de infra-estrutura urbana, equipamentos e serviços públicos; ampliar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas. São diretrizes da política para os Programas de Pavimentação: adotar modelos de gestão mais eficiente, em conjunto com a comunidade, para os programas de pavimentação e de manutenção, bustando superar as carências de infra-estrutura das vias públicas; criar oportunidades para que a população e a sociedade civil organizada conheçam e influenciem a gestão da pavimentação; pesquisar novas tecnologias, materiais e métodos executivos de pavimentação, e recorrer a outras pesquisas, para baratear as obras de pavimentação, ampliar a permeabilidade das áreas pavimentadas e causar menos danos ao meio ambiente. São ações estratégicas dos Programas de Pavimentação: desenvolver programas de pavimentaçã eciais de Rua Cap. MandEMBNBS SE CSOCIaRE 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com Iv Art. 84 Art. 85 Rua Cap. Manoel Matulino, 21 O Trabalho Continua GRESTIN, Prefeitura PD PERNAMBUCO Municipal“, PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO desenvolver programas de pavimentação das vias principais de acesso; elaborar Plano Municipal de ampliação de infra-estrutura de forma a pleitear recursos Estaduais e Federais; ampliar o sistema de pavimentação, principalmente nas áreas rurais. SEÇÃO IV DA DRENAGEM URBANA São objetivos para política do Sistema de Drenagem Urbana: equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos; garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas . pluviais; interromper o processo de impermeabilização do solo; conscientizar a população quanto à importância do escoamento das águas pluviais; criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem em sistema georreferenciado. São diretrizes para política do Sistema de Drenagem Urbana: definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa: desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer; estabelecer programa articulando os diversos níveis de governo para a implementação de cadastro das redes e instalações. São ações estratégicas para a política do Sistema de Drenagem Urbana: entro. CGC 10,091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua GRESTINA Prefeitura Rafs PERNAMBUCO Municipal * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO IV Art. 87 IV VI VII vil permitir a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público; revisar e adequar a legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale; adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes; elaborar o cadastro de rede e instalações de drenagem. SEÇÃO V | DOS RESÍDUOS SÓLIDOS São objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos: proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos; promover um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental; implantar mecanismos de controle social do Município e dos serviços contratados; preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais; implementar gestão eficaz do sistema de limpeza urbana; minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva e o incentivo ao reuso e fomento à reciclagem; d implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes; controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de instalações para deposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva; ro, |0.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 37441108 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN OE E PERNAMBUCO Municipa PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO IX X Art. 88 Iv VI VII vi Art. 89 recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas; repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas. São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos: controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas; garantir o direito de toda a população, inclusive dos assentamentos não urbanizados, à equidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo; promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos; estimular à população, por meio da educação, conscientização e informação, para-a participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços; eliminar a disposição inadequada de resíduos: recuperar as áreas públicas degradadas ou contaminadas e a criação de mecanismos, para que o mesmo ocorra em áreas particulares; estimular à gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública; responsabilizar o prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade; estimular à pesquisa, ao desenvolvimento e à adoção de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento é disposição final de resíduos sólidos. São ações estratégicas para a política dos Resíduos Sólidos: estabelecer parcerias com as esferas de governo para completar, manter e ampliar o Aterro Sanitário Municipal; - Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura x*+ 4 PERNAMBUCO Municipal". ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO HI incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento; II) implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas; Iv implantar Pontos de Entrega Voluntária de lixo reciclável; V adotar práticas que incrementem a limpeza urbana visando à diminuição do lixo difuso; VI formular convênio ou termos de parceria entre a Administração Municipal e grupos organizados de catadores para a implantação da coleta seletiva. SEÇÃO VI | ) DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PUBLICA Art. 90 São objetivos na política da Energia e Iluminação Pública: ] promover a redução de consumo e o uso racional de energia elétrica, pelo poder público e pelos cidadãos; H conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada iluminação noturna nas vias, calçadas e logradouros públicos. Art. 91 São diretrizes para a política de Energia e Iluminação Pública: | garantir o abastecimento de energia para consumo; HI modernizar e buscar maior eficiência da rede de iluminação pública; Mm reduzir o prazo de atendimento das demandas. Art. 92 São ações estratégicas na política de Energia e Iluminação Pública: I substituir lâmpadas, luminárias e reatores por outros de maior eficiência; N ampliar a cobertura de atendimento, iluminando os pontos escuros da Cidade e eliminando a existência de r as sem iluminação pública; ) grestina - Pernambuco .com Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55497 Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaDhot: O Tabalho Continua AGRESTINA Nena oa PERNAMBUCO Municipa ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI vil vil IX Art. 93 Iv VI vil À Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CI reciclar lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de iluminação pública; racionalizar o uso de energia em próprios municipais e edifícios públicos; criar programas para efetiva implantação de iluminação de áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; implementar planos de manutenção corretiva e preventiva; elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do Município; auditar e monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição de energia que atuam na Cidade: criar um programa para aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas. ; : SEÇÃO VII DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTES São objetivos da política de Circulação Viária e de Transportes: garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano, proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às necessidades da população; priorizar o transporte coletivo ao transporte individual; tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada da Cidade; aumentar a acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda; proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos; reduzir a ocorrência de acidentes e mortes no trânsito; tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade urbana: da -000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Municipal *,,.4 PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO vm XI XI Art. 94 Art. 95 IV Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestitl , adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação interbairros; ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, portadores de deficiência especial e crianças; garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município de Agrestina; vincular o planejamento e a implantação da infra-estrutura física de circulação às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor Participativo; garantir e melhorar a ligação da sede do município com os distritos e povoados, bem como a região e o país. ' São diretrizes para a política de Circulação Viária e de Transportes: priorizar: a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário; tratar de forma urbanisticamente adequada as vias principais e corredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da Cidade. São ações estratégicas da política de Circulação Viária e de Transportes: criar programa de adaptação dos logradouros para melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, deficientes físicos e crianças; implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que o . sistema viário se apresente insuficiente; estabelecer programa de recuperação e conservação do sistema viário, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental; disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais, facilitando o Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN4 Preteitura Bs PERNAMBUCO ta a PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO estacionamento de veículos junto a terminais e estações de transporte público; V estender o sistema de transporte urbano a todas as localidades do município de Agrestina. CAPÍTULO Ill DIRETRIZES URBANÍSTICAS SEÇÃO | ZONEAMENTO Art. 96 Para efeito de aplicação desta lei, o território do Município de. Agrestina fica dividido em duas macro zonas discriminadas neste: I Zona Rural; Il Zona Urbana. Art. 97 Na Zona Rural, maior porção territorial, deverão ser observadas as normas do INCRA e as lei de Proteção Ambiental. Art. 98 A Zona Urbana, definida pelo perímetro urbano posteriormente regulamentado pela Lei municipal nº 1.020 de 1 de agosto de 2005, se divide em seis zonas de urbanização distintas, de acordo com a representação cartográfica do Mapa 01, e se definem como: I Zona Especial de Interesse Social: ZEIS; H Zona Especial de Preservação Ambiental: ZEPA; HH Zona de Preservação Histórica: ZPH: IV Zona Espacial de Centro: ZEC; V Zona de Urbanização Preferencial: ZUP; VI Zona de Ocupação Programada: ZOP. Parágrafo 1ºA Zona Especial de Interesse Social — ZEIS corresponde às áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de interesse social, de reurbanização e regularização fundiária de assentamentos precários. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEH/55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinAQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura x + Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo 2ºA Zona Especial de Preservação Ambiental — ZEPA é caracterizada pela presença marcante do elemento natural. Deverá ser proibida a ocupação nestas áreas como forma de preservá-la, exceto para a construção de equipamentos urbanos de apoio, convívio e lazer, necessários na instalação de parque ambiental. Vale destacar que os projetos dessa natureza deverão ser submetidos a análise especial pelo órgão competente. Parágrafo 3ºA Zona de Preservação Histórica - ZPH é caracterizada pela presença das construções de valor histórico e arquitetônico do município. Deverá ser assegurado recurso para promover a recuperação do patrimônio como forma a valorizar e preservar o bem público. Nessa zona serão inibidas quaisquer iniciativas de: verticalização e descaracterização. Parágrafo 4ºA Zona Espacial de Centro — ZEC é caracterizada pela presença do comércio, serviço e equipamentos institucionais. Deverá ser estimulada a requalificação desses equipamentos e a instalação de novos, tendo em vista, a preservação do padrão de ocupação. Nesta zona deverá ser estimulada a ocupação dos terrenos vazios e edificações subutilizadas de modo a preservar o gabarito. Parágrafo 5ºA Zona de Urbanização Preferencial - ZUP caracteriza-se como área propícia à consolidação da ocupação por uso residencial, podendo ser ocupada também por estabelecimentos comerciais, devendo sempre ser analisadas as condições geomorfológicas, de infra-estrutura e paisagística. Divide-se, de acordo com os objetivos do Plano Diretor Participativo, em duas subzonas ZUP 01 e ZUP 02. |- ZUP 01 é caracterizada por uma ocupação consolidada. Deverá ser estimulada a ocupação dos terrenos vazios e edificações subutilizadas de forma a preservar o padrão de ocupação existente. . Essa zona deverá ser dotada de adequados equipamentos urbanos de convívio e lazer; I-ZUP 02 é caracterizada por um núcleo. de ocupação mais recente e com precária infra-estrutura. Deverão ser estimuladas a ocupação, a implantação de infra-estrutura, a construção de equipamentos públicos e a implementação de adequados espaços livres públicos de convívio e lazer. Parágrafo 6ºA Zona de Ocupação Programada - ZOP é caracterizada pelo potencial para implantação de novos empreendimentos, sobretudo, de grande porte que deverão ser submetidos a análise especial pelo Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.0: Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - grestina - Pernambuco '94/0001-10. CEP 55495. -mail: pmagrestinaOhotmail.co O Trabalho Continua AGRESTINÁ Prefeitura * + ESTADO DE PERNAMBUCO Municipal * a PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO órgão competente quando forem geradores de impacto ambiental. Encontra-se dividida em duas subzonas a ZOP 01 e ZOP 02, mas de forma geral necessita de investimento em infra-estrutura. |-ZOP 01 nesta zona deverá ser estimulada a ocupação com uso diversificado, podendo ser estimulada a verticalização como forma de atrair investimentos privados; -ZOP02 nesta zona deverá ser estimulada a ocupação por grandes equipamentos e empreendimentos urbanos, devendo haver mecanismo de incentivo a consolidação do distrito industrial. É SEÇÃO Il DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS Art. 99 Para efeito de regularização da ocupação territorial, ficam estabelecidos os seguintes índices urbanísticos especificados neste artigo e quantificados na Tabela 01 da presente lei: | Coeficiente de Utilização — CUt; H Taxa de Ocupação — TO; HH Solo Natural - SN; IV Gabarito — Gb. Art. 100 Fica caracterizado como Coeficiente de Utilização — CUt a relação entre a área edificada e a área do lote podendo ser: a) básica, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes . e glebas urbanos; b) máxima, que não pode ser ultrapassado e só será utilizado através da contrapartida da outorga onerosa; c) mínima, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado. Parágrafo 1º Define-se como Potencial Construtivo — PC o valor resultante da multiplicação do CUt pela área do terreno, onde este corresponde ao valor total da área que pode ser construída, desde que respeitados os demais índices urbanísticos. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA4 Prefeitura A+, PERNAMBUCO Municipal “+ q PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo 2º Área Total de Construção — ATC é a soma de todas as áreas cobertas de uma edificação e não deve ser superior ao PC. Art. 101 Taxa de Ocupação — TO é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote. Art. 102 Entende-se por Solo Natural - SN a porção do lote que não poderá ser edificada a fim de resguardar a capacidade de infiltração da águas, a qual poderá receber diferentes coberturas, permeáveis ou não, e, por conseguinte se encontra subdividido em três categorias: a) Área Verde — AV, parte do Solo Natural permeável coberta por - vegetação nativa ou não e se expressa pela relação percentual entre a cobertura vegetal e a área do lote, numa relação de 60% do SN; b) Solo Semipermeável - SSp parte do Solo Natural permeável coberta por revestimento semipermeável, numa relação de 25% do SN; c) Solo Impermeável — SI parte do Solo Natural coberta por revestimento impermeável, numa relação de 15% do SN. Art. 103 Define-se como Gabarito - Gb a altura máxima que pode ser atingida por uma edificação. Art. 104 Até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo, ficam estabelecidos os seguintes valores para os índices urbanísticos: TABELA 01 - ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA CUt cut cut TO SN Gb ! Mínima || básica máxima ZEIS 0,4 1 1 70% 30% 3m ZPH 0,5 1 1 85% 15% 4m ZEPA 0,15 0,3 0,3 15% 85% 4m ZEC 0,5 1 1 70% 30% 5m ZUP0O1 |0,5 1,5 19 70% 30% 6m ZUP02 |0,3 2 2 60% 40% 9m ZOP 01 10,3 2 2 60% 40% 12m ZOP 02 |0,3 45 3 60% 40% 15m Art. 105 Quando da elaboração da lei de uso e ocupação do solo poderão ser Rua Cap. Manoel Matulino, 21. revistos os índices urbanísticos estabelecidos por esta lei desde que guardados os pressupostos estabelecidos pela mesma. Centro. CGC 10.091. -40. CEP 55495-000?Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com Trabalho Continua AGRESTIN, Prefeitura e ESTADO DE SL PERNAMBUCO Municipal * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE USO E Art. 106 Art. 107 VI VII vil XI XI OCUPAÇÃO DE SOLO A legislação reguladora básica que disciplina e ordena o parcelamento, uso e ocupação do solo para todo o Município e os Planos Regionais, tendo em vista o cumprimento da sua função social, estabelecerão, para todos os imóveis, normas relativas a: condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos da paisagem local; condições de acesso e infra-estrutura disponível; parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança; condições de conforto ambiental. A legislação de parcelamento, uso e ocupação deverá apresentar estratégia para controle de: parcelamento do solo; densidades construtivas; densidades demográficas; volumetria; gabarito das edificações; relação entre espaços públicos e privados; movimento de terra e uso do subsolo; circulação viária, pólos geradores de tráfego e estacionamentos; insolação, aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal significativa; usos e atividades; funcionamento das atividades incômodas; áreas “non aedificandi”. [ Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGH 10.091,494/0001-10. CEP 55495-000. E Agrsstna E Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura. X + PERNAMBUCO Municipal: PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo único O Projeto de lei de elaboração: da legislação reguladora que Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. 111 Parágrafo 1º disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser encaminhado à Câmara, no prazo de 1 ano, doze meses. A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecerá as condições físicas e ambientais e deverá considerar: a drenagem das águas pluviais conforme a localização do terreno, ou seja, em área inundável, “non aedificandi” ou necessária à recuperação ambiental do entorno da Rede Hídrica Estrutural, as condições do solo quanto à sua permeabilidade, nível do lençol freático e outros aspectos geotécnicos; as condições atmosféricas, as correntes aéreas e a formação de ilhas de calor; a existência de vegetação arbórea significativa; as áreas de ocorrências físicas, paisagísticas, seja de elementos isolados ou de paisagens naturais, seja de espaços construídos isolados ou de padrões e porções de tecidos urbanos que merecem preservação por suas características, excepcionalidade ou qualidades ambientais. Para garantir a fluidez do tráfego nas vias principais e secundárias deverão ser previstas restrições e condicionantes às construções, bem como aos usos dos imóveis lindeiros e sua vizinhança, conforme o uso real da via, seu nível funcional, sua largura e características. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá estabelecer coeficientes de aproveitamento mínimos superiores e máximos inferiores aos estabelecidos nesta lei, não podendo alterar os coeficientes básicos. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo ou leis específicas deverão definir controles adicionais tendo em vista desenvolver o caráter urbanístico ou ambiental. O caráter ou identidade urbanística ocorre predominantemente em áreas edificadas do território municipal em razão de sua unicidade ou de seu caráter estrutural ou da sua importância histórica, paisagística e cultural. Rua Cap. Manoel! Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTINA Prefeitura nt Municipal ; a ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo 2º Nas áreas como as definidas no parágrafo anterior, os controles terão por base a definição de volumetria, gabaritos e outros parâmetros, pertinentes a cada situação e finalidade. Parágrafo 3º O interesse ambiental ocorre em áreas do território municipal nas quais o uso e ocupação do solo, em razão das características do meio físico possam afetar a salubridade do ambiente. Parágrafo 4º Os tecidos urbanos pouco ou não qualificados serão objeto de Art. 112 VI vil vim Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.09 consideração especial visando à sua estruturação urbanística e ambiental, de modo a reduzir o atual desnível de qualidade entre os bairros. Além das disposições desta lei, a legislação que disciplinará o uso e ocupação do solo poderá: delimitar áreas para fins especiais com parâmetros diferenciados de Uso e ocupação do solo, em todo o território do Município; delimitar reservas de terra para habitação de interesse social; delimitar áreas de proteção ambiental em função da exigência de manejo sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do Município; delimitar perímetros onde poderão ser aplicados quaisquer dos instrumentos especificados nesta lei; definir categorias de uso e, quando necessário, fixar parâmetros de desempenho para controle da localização de atividades urbanas, definindo critérios de compatibilidades entre si e com o meio físico, e ainda com as características das vias de acesso e da vizinhança . próxima; fixar incentivos para implantação de usos diferenciados, residenciais e não-residenciais, na mesma área e no mesmo imóvel, quando permitido; fixar parâmetros para controle das condições ambientais locais e físicas, por meio da taxa de ocupação, gabaritos, índices de áreas verdes, de permeabilidade e outros previstos em lei; fixar parâmetros para controle de empreendimentos que provoquem significativo impacto no ambiente ou na infra-estrutura urbana: Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura xx & Municipal * ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO IX fixar novos parâmetros de utilização das áreas públicas e particulares que constituem o Sistema de Áreas Verdes do Município. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS E EDIFICAÇÕES Art. 113 Legislação específica possibilitará a regularização das edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo, em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas nesta lei, condicionadas à realização de obras e ações necessárias para garantir estabilidade jurídica, estabilidade física, salubridade e segurança de uso de forma a incorporar os assentamentos e imóveis ao tecido urbano regular. Art. 114 Legislação ou normatização específica, a ser elaborada definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações: | parcelamentos do solo implantados irregularmente; H empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta; II pontos de favelização; IV edificações executadas e utilizadas em desacordo com a nova legislação. Parágrafo 1º No prazo definido para a vigência deste Plano Diretor . Participativo, definido para 2018, não deverá ser editada mais de uma lei que trate das situações de regularizações previstas nos incisos | e IV do “caput” deste artigo. Parágrafo 2º Para a execução dos objetivos desta lei, o Executivo deverá, na medida do possível, garantir assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda. Art. 115 Os. parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo: Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeiturá X+4 A PERNAMBUCO Municipal "= PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI vi Art. 116 Art. 117 os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99 e os procedimentos administrativos; o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações, a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas, o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança; o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação; As ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares; A previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver. A regularização dos empreendimentos habitacionais promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta poderá ser promovida a critério do Executivo que exigirá, alternativamente: a formalização de compromisso do agente promotor para a desocupação das áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradia, com garantia de reassentamento das famílias, de acordo com regras a serem estabelecidas; a execução pelo agente promotor das medidas de urbanização necessárias para a adequação e permanência da população nas áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradias, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Executivo. É responsabilidade do Executivo, urbanizar e promover a regularização fundiária dos loteamentos irregulares e pontos de favelização, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao yso do imóvel ocupado. j Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pragrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura à.* Municipal Eai ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo 1º O Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo ocupadas por habitações de população em risco de vulnerabilidade social. Parágrafo 2º O Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. Parágrafo 3º A urbanização das áreas supra citadas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo. Parágrafo 4º A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver. Parágrafo 5º Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento. Art. 118 As edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo: I os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos; H as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário; : Mm a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos, usos institucionais, Pólos Geradores de Tráfego e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. Parágrafo 1º Não serão passíveis da regularização, além de outras situações estabelecidas em lei, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles, e que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão. -- — Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AG I Sl gá PERNAMBUCO pal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo 2º Lei poderá prever a regularização mediante outorga onerosa, quando a área construída a regularizar resultar área construída computável superior a permitida pelo coeficiente de aproveitamento em vigor à época da construção. SEÇÃO V É ; DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO OU REVISÃO DO CÓDIGO DE POSTURA Art. 119 No código de posturas, também, deverão ser definidos: I a forma de manutenção dos passeios públicos, arborização e poda, e. critérios de localização dos equipamentos públicos; ] critérios para aprovação do alvará de funcionamento de atividades comerciais e de serviços ligados ao turismo; m restrições ao uso de publicidade exterior nas áreas de interesse público, turístico e histórico; IV normas para anúncios e placas de identificação de comércio e serviços. CAPÍTULO Iv DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL SEÇÃO | A DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS Art. 120 Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Agrestina adotará, dentre outros, os instrumentos de política urbana que forem necessários, notadamente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e em consonância com as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente: I disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo; H gestão orçamentária participativa; II] plano plurianual; IV diretrizes orçamentárias e orçamento anual; V contribuição de melhoria; IM Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-Ã0. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN, unicipa PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO VI vil vim XI XI XII XIV Xv XVI Xvil XvIII XIX XX XXI XXI XXI XXIV Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU progressivo no tempo; incentivos e benefícios fiscais e financeiros; desapropriação; servidão e limitações administrativas; tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais, acompanhados da definição das áreas de proteção e instituição de zonas especiais de interesse social; concessão de direito real de uso para fim de moradia: parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; instituição de unidades de conservação; direito de superfície; usucapião especial de imóvel urbano; direito de preempção; outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; transferência do direito de construir: operações urbanas consorciadas; regularização fundiária; referendo popular e plebiscito; relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança; instituição de zonas especiais de interesse social; assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura A A Municipal ço PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO SEÇÃO Il DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO USO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 121 Art. 122 O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública. As áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória são aquelas fixadas por esta lei, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor Participativo em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições do artigo 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. : Parágrafo único Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este Art. 123 Parágrafo 1º Parágrafo 2º Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC artigo propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal citada no “caput” deste artigo. São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados. São considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a 200 m? (duzentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero. São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a 200 m? (duzentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona onde se situam, excetuando: os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades; 10.091.494/0001-10. CEP 55495. 00. Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura x 4 Municipal É é ESTADO DE PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO N os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos; HH os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município. Parágrafo 3º Os imóveis nas condições a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão identificados e seus proprietários notificados. Parágrafo 4º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. Parágrafo 5º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto. Art. 124 No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior o município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso. Parágrafo 1º Lei específica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade estabelecerá a gradação anual das . alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto. Parágrafo 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 129 desta lei. Parágrafo 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 125 Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Parágrafo único Lei baseada no artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade estabelecerá as condições para aplicação deste instituto. Art. 126 O parcelamento, edificação ou utilização compulsória deverá atender - aos objetivos previstos no plano diretor E ia Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTINY 3 é 5 z ESTADO DE Prefeitura. *.+ PERNAMBUCO Municipal " PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo único para poder utilizar os instrumentos previstos no caput do artigo, o poder público municipal elaborará cadastros imobiliário atualizado e planta genérica de valores de imóveis do município. SEÇÃO III DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 127 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto dé alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Parágrafo único O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I regularização fundiária; H execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; HI constituição de reserva fundiária; IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; Vil criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; vi proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 128 Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos. Art. 129 O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 120 dias a partir da vigência da lei que a delimitou. Parágrafo 1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no “caput”, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel. / É “Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN4 Prefeitura +" PERNAMBUCO Municipal. PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos: I proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual constará preço, condições de pagamento - e prazo de validade; H endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; HH certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, certidão negativa de ônus, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; IV declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. Art. 130 Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel. Parágrafo 1º A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da , notificação recebida, nos termos do artigo 206 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. Parágrafo 2º O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção. Art. 131 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação. Parágrafo 1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação oneroga efetuada em condições Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrgstina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQQhotmail.com A O Trabalho Continua AGRESTINA Prefeitura ao a 2 pESTADO DE, Municipal". PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO A diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha y sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa a: que se refere o artigo anterior. Parágrafo 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o - Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do = Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Art. 132 O direito de preempção será regulamentado por Lei municipal a específica a ser editada no prazo máximo de um ano da data de r promulgação deste plano diretor. SEÇÃO IV - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 133 A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal'nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e de - acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lê, podendo . es ser utilizada nos seguintes casos: ] projetos de regularização fundiária; - | habitação de interesse social; HH reserva de terras; Iv implantação de equipamentos comunitários e áreas verdes de lazer; - V área de interesse ambiental ou proteção do patrimônio histórico. Art. 134 Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento - Básico e até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira. Parágrafo único A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional poderá ser aplicada na regularização de edificações na forma que for - estabelecida pelas leis específicas. ] = - Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000 Agrestina - Pernambuco e Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTINA da - O DE Prefeitura ++ PERNAMBUCO Municipal. * PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 135 Art. 136 Art. 137 Fica delimitada a micro zona de Zona de Ocupação Programada 02, demarcada no Mapa nº 01, integrante desta lei, como passível de aplicação da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional. O uso da outorga onerosa de potencial construtivo adicional e a contrapartida financeira, que lhe corresponder, deverá ser normatizado pela legislação de Uso e Ocupação do Solo ou por lei específica. -- SEÇÃOV DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local passível de receber o potencial construtivo deduzida a área construída utilizada quando necessário, nos termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de: implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Parágrafo único A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que Art. 138 Art. 139 Art. 140 doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo. A área construída a ser transferida ao imóvel receptor deverá ser normatizada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou por lei específica. O instrumento da transferência do direito de construir será regulamentado por Lei Municipal específica a ser editada no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente Plano. Diretor. SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN unicipal - : PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra- estrutura e sistema viário, num determinado perímetro. Parágrafo 1º Cada nova Operação Urbana Consorciada será criada por lei Art. 141 VI VI vim Art. 142 I Art. 143 específica, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade. As Operações Urbanas Consorciadas criadas por leis específicas, têm, alternativamente, como finalidades: implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas: implantação de programas de habitação de interesse social; ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público; implantação de espaços públicos; valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural; dinamização de áreas visando à geração de empregos. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas: a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente eo impacto de vizinhança; a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que conterá, no mínimo: Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestiga - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O “Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura *+ “GM PERNAMBUCO Municipal a PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO I delimitação do perímetro da área de abrangência; | finalidade da operação; | programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; Iv estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança; V programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; Vi solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços; vil garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; : VIII instrumentos urbanísticos previstos na operação; IX contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos; X estoque de potencial construtivo adicional; XI forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; xi conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. Parágrafo único Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do “caput” deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. Art. 144 A utilização das operações urbanas consorciadas será regulamentado por Lei Municipal específica a ser editada no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente Plano Diretor. SEÇÃO VII DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA o Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina É Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQOhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura ee 3 PERNAMBUCO Municipal : ESTADO DE PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 145 Art. 146 Art. 147 O Executivo com base nas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e na legislação municipal de regularização de loteamento e parcelamento do solo e edificações deverá incorporar os assentamentos precários, favelas, loteamentos irregulares e cortiços, visando sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios: a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, previstas e regulamentadas na legislação decorrente; a concessão do direito real de uso; o usucapião especial de imóvel urbano nos termos do art. 10 da Lei n.º 10.257, de 10 de Julho de 2001; o direito de preempção; a assistência técnica urbanística, jurídica e social, gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Registrários, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária. O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas usucapidas, para a melhotia das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Parágrafo único A Prefeitura notificará os moradores das áreas usucapidas Art. 148 Art. 149 coletivamente para apresentarem, no prazo de 01 (um) ano, o Plano . de Urbanização. O Executivo poderá exercer o direito de preempção visando garantir áreas necessárias para regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e da legislação municipal específica. Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica, urbanística, jurídica e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos oa Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina/- Pernambuco Fone/Fax (81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaDhotmail.com = O Tabalho Continua a AGRESTIN Preteitua Ma o PERNAMBUCO Municipal <q PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO a comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social, = buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística = da população de baixa renda à Cidade, na garantia da moradia digna, particularmente: nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes. k SEÇÃO VIII . DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL Art. 150 Lei instituirá o zoneamento ambiental do Município, como instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação Á da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais. Parágrafo único O zoneamento ambiental deverá ser observado na legislação de Uso e Ocupação do Solo. . - Art. 151 Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre : outros fatores: = | a Lista de Distâncias Mínimas entre usos ambientalmente E compatíveis; = H a adequação da qualidade ambiental aos usos; HI a adequação da ocupação urbana ao meio físico; - IV o cadastro de áreas contaminadas disponível à época de sua elaboração. Art. 152 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem E como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos desta lei. = Art. 153 Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento e a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas. Parágrafo único O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será objeto de - regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e x oitenta) dias, contados da publicação desta lei. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco A Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTIN r. i ESTADO DE Prefeitura * x PERNAMBUCO Municipal * a PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 154 Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o órgão ambiental municipal autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores. : Parágrafo único O TAC tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. Art. 155 A Avaliação Ambiental Estratégica é um instrumento voltado, prioritariamente, para a avaliação de políticas, planos e programas setoriais públicos, visando compatibilzá-los com os padrões ambientais e reduzir seus impactos negativos no ambiente. Parágrafo único O Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos para a aplicação do instrumento referido neste artigo no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente Plano Diretor. SEÇÃO IX DOS RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA Art. 156 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucedê-la, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Parágrafo 1º A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas, efetiva ou potencialmente, causadoras de significativa degradação do meio, será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA). Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina fPernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua (GRESTIN : DE Prefeitura * + PERNAMBUCO Municipal a PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo 2º Para os empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais, efetivos ou potenciais, tenham caráter menos abrangente, o órgão ambiental municipal competente, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, definirá: os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos neste parágrafo; os estudos ambientais pertinentes; os procedimentos do processo de licenciamento ambiental. Parágrafo 3º O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens: diagnóstico ambiental da área; descrição da ação proposta e suas alternativas; identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos. Parágrafo 4º Até a aprovação de lei que defina os empreendimentos e Art. 157 atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como os procedimentos e critérios aplicáveis, deverá ser adotada a Resolução nº 61/Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, de 05 de outubro de 2001. Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificados em lei municipal estarão dispensados da obtenção da Licença Ambiental referida no artigo anterior, mas estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV) por parte do órgão ambiental municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade. Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura x + ESTADO DE Municipal * E PERNAMBUCO s PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo 1º Lei definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no “caput” deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação. Parágrafo 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no “caput” deste artigo deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões: adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; IV valorização imobiliária; V geração de tráfego e demanda por transporte público; VI ventilação e iluminação; VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; vil definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos. - Parágrafo 3º Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental Parágrafo 4º Art. 158 Art. 159 Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 5] e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de vizinhança. A elaboração do EIVI/RIV não substitui a elaboração do EIA/RIMA previsto no parágrafo 1º do artigo 160 desta lei. O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos no parágrafo 1º do artigo 160 e no artigo 161 desta lei, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. 5-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQhftmail.com O Tabalho Contnua AGRESTIN, Prefeitura NA ESTADO DE Municipal 3 PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo 1º Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança: = RIV será fornecida gratuitamente quando solicitada pelos moradores da área afetada ou suas associações. Parágrafo 2º O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações. Art. 160 A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto de Vizinhança serão regulamentadas por Leis Municipais específicas a serem editadas no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente Plano Diretor. TÍTULO IH DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 161 A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do Plano Diretor Participativo e de planos, - programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da Cidade para a concretização das suas funções sociais. Art. 162 O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta. Parágrafo único Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos * necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público. para. a implementação das propostas definidas nesta lei. Art. 163 O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos e com a região, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado. Za Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091 494/0001-10. CEP 5549! i ! . .091. -10. 5-000. Agrestina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: priagrastinadihotnail com O Tabalho Continua AGRESTIN ESTADO DE E únicipá td 3 PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 164 Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas nesta lei, bem como considerar os planos intermunicipais e regionais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado. Parágrafo único O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as * diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei. CAPÍTULO | ' DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art. 165 O Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital. Parágrafo 1º Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, por meio de publicação anual no Diário Oficial do Município, disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Agrestina, na Rede Mundial de Computadores, Internet, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis. Parágrafo 2º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, economia, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos. Parágrafo 3º O Sistema Municipal de Informações adotará a divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade territorial básica. Parágrafo 4º O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único, multi- utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos. Art. 166 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os Ed ge Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495400. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQohotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx ESTADO De Municipal ” d PERNAMBUCO PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações. Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado. Art. 167 O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Participativo, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, . bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la por petição simples. Art. 168 O Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovação desta lei. Art. 169 É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. CAPÍTULO Il DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL SEÇÃO | DO SISTEMA E PROCESSO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO PARTICIPATIVO Art. 170 O Sistema e o Processo Municipal de Planejamento Urbano Participativo serão desenvolvidos pelos órgãos do Executivo, com a participação da sociedade, garantindo os instrumentos necessários para sua efetivação, sendo composto por: I órgãos públicos; | planos municipais, regionais e, quando houver, planos de distritos e povoados; HM sistema municipal de Informação; Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/000T-ijo. CEP 55: Ú WAR . .091. Ê 495-000. Agrestina - Perna Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pm: pestinatpholmaiL come mec Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitu É ses PERNAMBUCO Municipa PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO IV participação popular. Art. 171 Além do Plano Diretor Participativo fazem parte do sistema e do processo de planejamento as leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e as específicas previstas na presente lei, que deveram ser atualizadas ou elaboradas posteriormente: I Lei de Uso e Ocupação do Solo; | Código de Obras; mM Código de Posturas; Iv Lei de perímetro Urbano; V Lei de tombamento de sítios históricos e edifícios isolados; VI Inventário dos bens históricos e culturais de Agrestina; vi Planos Regionais; vu Lei de Zoneamento Ambiental; IX Leis específicas para Operações Urbanas Consorciadas; X Plano de Circulação Viária e de Transportes; XI Plano de Habitação; XI Plano de Recuperação das Áreas Verdes; e] Regulamentação dos procedimentos para outorga onerosa: XIv Regulamentação da notificação da utilização e parcelamento compulsórios; Xv Regulamentação para notificação das áreas usucapidas; XVI Regulamentação do Termo de Compromisso Ambiental: Xvil Regulamentação dos procedimentos para avaliação ambiental estratégica; XvIll | Regulamentação dos aspectos técnicos das HIS. Agrestina - Pernambuco Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495 ) Fone/Fex:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaDhotmail.es O Tabalho Continua AGRESTIN EA PERNAMGU£O Municipal”. PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Art. 172 Até no máximo 1 (um) ano deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projetos de lei contendo os seguintes instrumentos: Elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo; Elaboração do Código de Obras; Elaboração ou revisão do Código de posturas; Lei de Perímetro Urbano; Lei de Tombamento de Sítios Históricos e Edifícios Isolados. Parágrafo único Os instrumentos réferidos no “caput” deste artigo deverão estar Art. 173 articulados entre si. Compõem o Sistema Municipal de Planejamento, como órgãos de apoio e informação ao Planejamento Urbano Municipal: as Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta Municipal; as instâncias de participação popular, o Conselho de Política Urbana e demais instâncias de participação e representação regional. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA DA CIDADE Art. 174 SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias de participação: Conselho Municipal de Política Urbana; Audiências públicas; Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; Rua Cap. Manoel! Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco FonelFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN é E E Prefeitura *+ PERNAMBUCO Municipal * + 2 PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO - V Vi Art. 175 Art. 176 E Art. 177 Programas e projetos com gestão popular; Comissão de Legislação Participativa da Camara Municipal de Agrestina. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e. gestão da Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência. Anualmente, o Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho de Desenvolvimento Urbano relatório de Gestão da Política Urbana e Plano de Ação para o Próximo Período, devendo ser publicado no Diário Oficial dos Municípios. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA As Assembléias de Política Urbana ocorrerão, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos nos bairros, distritos e povoados, nas entidades e associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por associações de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil em eleições coordenadas pelo Conselho de Política Urbana. Parágrafo único Todos os munícipes poderão participar das assembléias e - h Art. 178 I - | IV Art. 179 reuniões de bairros, sendo as demais igualmente abertas a todos. A Assembléia de Política Urbana, entre outras funções, deverá: apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política urbana; debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e sugestões; sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos; sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor Participativo a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão. Fica criado O Conselho de Política Urbana de Agrestina que será composto por no mínimo 10 membros de entidades representativas da sociedade civil, de acordo com os seguintes critérios: Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestiha - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura A PERNAMBUCO Municipal PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo 1º Cinco membros do governo municipal, indicados pelo prefeito. Parágrafo 2º Cinco membros da sociedade civil. Parágrafo 3º O Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho previsto no caput deste artigo, através de Lei no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente plano diretor. Parágrafo 4º Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público e a sua ausência ao trabalho, em função do Conselho de Política Urbana, será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais. Art. 180 O Conselho de Política Urbana de Agrestina: | debaterá relatórios anuais de Gestão da Política Urbana; H analisará questões relativas à aplicação do Plano Diretor Participativo; HH debaterá propostas e emitirá parecer sobre proposta de alteração da lei do Plano Diretor Participativo: IV acompanhará a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Participativo e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental; V acompanhará o planejamento e a implementação da política de desenvolvimento urbano do Município; VI coordenará a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às políticas urbana e ambiental; vi debaterá as diretrizes para áreas públicas municipais: VII debaterá propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico; IX elaborará e aprovará regimento interno. Parágrafo 1º As deliberações do Conselho de Política Urbana de Agrestina deverão articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de transporte, Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrêstina - Pernambuco FoneiFax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura x PERNAMBUCO Municipal a PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO habitação e meio ambiente, e garantindo a participação da sociedade em nível regional. Parágrafo 2º o poder público municipal, dentro de suas limitações, deve ' garantir estrutura mínima para o. funcionamento do Conselho de Política Urbana de Agrestina. SEÇÃO III. DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 181 Serão realizadas no âmbito do Executivo, audiências públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal. Parágrafo 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) . dias úteis da realização da respectiva audiência pública. Parágrafo 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo. Parágrafo 3º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental. SEÇÃO IV DOS CONFLITOS DE INTERESSES Art. 182 Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não envolvam legislação de Uso e Ocupação do Solo nem infrinjam lei vigente poderão ser resolvidos por meio de Acordo de Convivência, mediado e homologado pelo Executivo. Art. 183 Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em determinada área, que envolvam a legislação de Uso e Ocupação do * Solo, serão mediados pelo Executivo, por meio de uma Negociação Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com O Tabalho Continua AGRESTIN, Prefeitura x + PERNAMBUCO Municipal E PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação a ser encaminhada à Câmara Municipal pelo Executivo. : SEÇÃO V DO PLEBISCITO E DO REFERENDO Art. 184 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO VI DA INICIATIVA POPULAR Art. 185 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade. Art. 186 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano é ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu. conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade. Parágrafo único O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa. TÍTULO IV | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 187 Os projetos regularmente protocolados em data anterior a publicação desta lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. Parágrafo único Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta lei. Art. 188 O Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de alteração do Plano Diretor Participativo, adequando os programas e ações estratégicas nele previstas e acrescentando áreas passíveis de - aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da a Rua Cap. Manoel Matulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1103 - E-mail: pmagrestinaDhotmail.com O Trabalho Continua AGRESTIN (e Prefeitura x + PERNAMBUCO Municipal a PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO SINVAL RIBEIRO Parágrafo único O Executivo coordenará € promoverá os estudos necessários para a revisão prevista no “caput” deste artigo. Art. 189 O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de ' revisão do Plano Diretor Estratégico até no máximo em 2018, segundo prazo máximo previsto pela Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Art. 190 O Poder Executivo enviará para apreciação legislativa a elaboração da lei de uso e ocupação do solo, o código de obras e a lei do perímetro urbano, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação da presente lei. Art. 191 É parte integrante desta lei os seguintes documentos: I o Volume 01 do Plano Diretor Participativo; N o Volume 02 do Plano Diretor Participativo; HI o Volume 03 do Plano Diretor Participativo. Art. 192 Esta lei poderá ser revista no prazo de 01 (um) ano a contar da data da sua promulgação. Art. 193 Fazem parte integrante desta lei: I o Mapa anexo a esta lei: H a Tabela de Projetos de Intervenção. Art. 194 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Agrestina, em 12 de dezembro de 2008. / fee ReTaA efeito Municipal Rua Cap. Manoel Majfulino, 21. Centro. CGC 10.091.494/0001-10. CEP 55495-000. Agrestina - Pernambuco Fone/Fax:(81) - 3744.1108 - E-mail: pmagrestinaQDhotmail.com PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO Anexo PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO Ro ANEXO 06 2 E “sopoy esed edu epepio "eAnSjos BJSj0o op eusjsIs op ogdejuejduu] “wsbejotoo! ep oguso ap ogôejuejduu] “oupjueS OJIS]2 Op OpdeZIjeuoloeJado ogônusuos “jesnu eoJp eu 0xI| Sp Ejojoo e Jepijosuoo o Jeijduy 'epepesbop esJe e Jesodnosl o oex!| Jenge O Jengesoa jeuyoungsop & oxi| Pp Bjejoo eu opepuendey “spepio epoj e eubip eipesou op jeuornysuoo cjelip o Jeinbessy “edie) ep seseo sep ogôimysans “ejndod ogóejngeu ep opgouold eJed sesip ep ogáisinbe eJed opejsa oe ojunf ogdeloobeu Jeosng 'SSJPI|I9ILUOP SOJS4UBQ Op OBôNI]sUOD 'SIaZ sep opdezuejndoy “opôeugeu ep jeos eweJboJd op ogdeiduy “ejndod ogôengeu ep seweisboJd JSAjonusseg “jesnu ogôeouLja|s ep ewsjsis op ogseiduy DIS S SS» De NE E epia ep epepijenb tico eipeioy “opôendod epoy J0d spepijenb ep ende 19991930 “ousLejen ep eusjsis openbape ujoo sodod o seuss]sto ap opônijsuoo “segôe|ngny senou J0d Ojusulos]sege ap edue ops. ep opámusans “ende ep SOLIQJenlSsS! SOAOU SP OBônIsUOS 'epejeu ende op ojusulos|sege op epa ep ogôejduy Y SEE sopo) eJed epejel enby “ausIbiy ep SeLu!u SagáIpuoo se JjueJes, “OLUBJUBS ojusuuejodss ap epa! ep einegoo ep ogôelduy 'SeJeIOILUOP SOJSUUBQ Op OBônIsUOS “jesny e BUEgLN SesJp seu ouggues ojoBses sp ojuswejel ap euwsjsis op ogôejuejduu] “ojueueaues sp euwsIsIS op eInjjsgos Jegduuy vala aa aavanvno a aavaniavLavH VALLVOIILSNO SVLSOdOUd SVIIN SIZIALIAIA HOLTIA ONVId ( ( ( ( ( ( ( Cd OVôNIAHALNI Ad SOLarOud — Z0 Viagvl I6 2 op ogdedue "OdANA OIUQUILIJEA e opdeisdnooy ijesny guoz eu ejusuyjediouud 'epnes ep 8 siguOlDBONpo Sepeplun ap ogônusuoo e ogdeiduy » 'sojofop o sojuanjjo ep ojusuejel) UIOD & selouepIsa! sep opejseje [220] LUIS ONI|aNd OJNOPEIBIN OAOU Op OgÔnIjsUOD 'sjediojunt SSyDSJD Op ogônusuoo “spepila! ep seuuou se soo!jgnd soipeJd sop ogãejdepy “jeydsoH op ogãegduwe o opãeougenbay >» [Ses + soo!jgnd sojusuedinba ep ogônijsuoo a euoOU|SIN sopenbape “Jeze] 8 OIAJAUOOD Op sojuswedinba (UP fo jo) ouequn odedss op epepijenb e JeJoyjaN “sieuni sosseoe sou opmeigos 'opdejusuined ep Jeijduy À eJnJ BUOZ EU S SOdUSjUAd SOMIEQ sou J8Zze] Sp soa!jgnd sojustuedinbe ap ogônijsuoo » 'gogsun] ogdezijeuis epenbope ap opejop 4g ep oxia op eonsibesied ogôesednosu ap ojefoJd Jenjonusssa » 'sepepeibop sesJe op opdeodnooy À “epepI|IgIssede ep SoL9juo SOp og5enbape oo soo!jgnd sotessed sop ogdessdnosy » qusIquiy enbJed Sp opôngsuos À 'ogdezuoque e ousibesied ap ojefoJd Jnonueseg À “epejejsu! EJnynuse-eujul ep ogdejusuus|duoo e sooljgnd sodedso sop ogdeJednosy Vala aa aavaryvno 3 aavalmav LIgvH oldjoluntu ou sosijqnd SeJN| sodedso Jejustus|duu] VALLVOISILSNF SVLSOdOdd SVviIIN Sazidtadia Onilvdi ( ( í l TT > “opepeJbsp oueqgun oleu O Jeoupenbos o onggeduioo seu oidjojuntu o | JeuoL "opeDJ9U ODjUE Op OLJOjUS OP OpdEzIjeJgAdy “seoeueq sep ogôeziuoJped e ess) ep oped op opdeinnuysssy 'esnynuso-eJuI epenbope u1oo |edo| eJed seoijgnd SESJp Sep Sjue|nquie 9 |BUMOJU! OIDIQUIOD O 1290/94 Ne E SOÍIAJISS 9 OI JQLUOO ap seJojas so Jejnuwnsa “-ogõeme ep eaJp ens Jejjdue é JOJes 9p epepiliqejus]sns e JgueJes Jelns 0gônpoJd ep ogõeziuedio 2 queuesdeiy “eoIsByu) BiBISUS Op epa! ep ogôenduuy “ogônpoJd ep ojusuieoosa O OpuBy|IdE) SIe1nJ sapepiun se SOsse9e SO JEJOY|SIN “jemsnpu! OJuysIp Op ESP EU OjusupID ousa ap seLysnpu!l ep ogdejejsu! E Jejnunsa > |» » jeunu aseq ep ogdepgosuoo "“sojogbeu sp oxn| JOIeU! & sojustu|saAu! SOAOU esed onene ojdjountu o JeuJo | “euequn ogdednoo e sepeuelboJd oB]Sa Spuo seaJp se BINNIJSe-BJu! Sp Jejoq “OUUSUN] oe olode ap sojusuedinha op opônusuoo e Jejnunsa “soo!uQuoss sojuswedinba SoAou epeuspio euuo! op JeBuge eJed eunnusa -eJjui epenbepe Woo Hg ep ouequn oxis O Jejog 'seLysnpui senou ap ogôejuejduu! e esed OAgUSOUI SP OISU! JOd [ELJSNPU| OJUJSIQ O JeEpiosuoo eumnuso e oidjolunt Op BojLUQUODS JeziuBuid VNOIdAS 3 1901 OLNINIATOANISIA VALLVOISLSNO SVYISOdOdd SVLIIN SaIZIdLINIA ( ( ( ( ( ( h "siedjoIuntu sosinosI "ogôBUSpJo ens e sepepeibop seuequn ep sesig sep ogôeJsdnoe ap seuelboJd ISAouIoId - À “sepepeJbop sieu seeJe seu ojos op ogôenIassId o Ojustuejse!o|je! op eueIBOIS À 'opdenloseJd ep esopebedosd oidjotuntu op |Sagjus]sns e opesquinba OJU9UHISGII O JSAOLUOIA sop epepiligejuajsns e nueses Sjuo! oLuOO |EjUSIguIy Gnbieg op opônigsuoo À A IVISOLISHIL “euequn epepoudoJd “BAJSjoo OLNIINVNIANO ep o epepio ep jeoos opduny euripun! ogôezuejnda! ap sewesboJd JnouioIdy A euripun ogôezuejndey ep oidouud oe ojusulpusje wa “SIIZ Se Jejusue|ndoy À "OUequN ejoguoo [2u0Ojus) OjuaueuspJo s 8 ojusueuspio ep epezjeme “oue LO Sp ouixeuw opdezue|nDal op ous|ueosui opdejsibo7 op apepIssed9N ozeJd ou dad 08 Jejustus|duoo opdejsido] JeJogeia À WOOD OIdiouNty O sejoq “OQWSHIN) OuSJ0I Op opSepijosuOO & BJEd SOIdjoIUNU SIBUISP SO UIOD SS-Jejnomuy À “eoysLN] Opdeue Sp sojuod ep oidjolunui o Jejog À OJUSLUINOAU ESSA TVNOIDAM “J2LYSNPU| OUNSIQ O Jepijosuod 9 Jeuo À ep ogiboy ens eu pugssJby INoviIsad “sologbau “ODINOS 8 ODIQLUOD SP OjUSO ap ogóisod e Jepijosuoo 8 OLISUN] SP OJIS]OJ OUIOD ES-JEUMIJ nes op opdEIN|NISo O OJuSLUBUSPIO O JSAOUIOJY A “OJeUESSLIY Op elo esed BaJP JOD BUNSAJBY OP |eIng|ND OjUd9 op ogôngsuos À “BOSLIN] EANJNU)SS-BUJU! SP OBÂNISUOD E JEAgUSOU] À “openbape 1vaNINO sieuI [200] EJLd OLIPIAOPOY |EUIULS | O JedOjSSA À OVÍVZINOIVA “BONSN | OBÍBUUOJU] SP OMUSD OP OBÔNI]sUOS À “OIdjoIunt Op sieung|no-09U0]sIy “OpINISUOD OQLO]SIY jesngno ogônpoJd e Jeagusou! Seziei sep sjefsei O JAoLUIOIY | OlUQUIMEd Op OgdeINejse! ap seweiBoJd JSnjonueseg À 8 SSJOJEA SOP ajedsoy VALLVOILLSNF SVISOdOdd SVIIIN SaZiaLaIdIa PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO GLOSSÁRIO Definições de termos utilizados no Plano Diretor Participativo. Note-se que não são definições de dicionário. São explicações aplicáveis ao Plano Diretor Participativo e destinadas a facilitar a leitura e interpretação do texto por cidadãos e cidadãs leigos. Afluentes — Que afluem. Que vão desaguar em algum lugar. É o nome dado aos rios menores que deságuam em rios principais. Agentes Comunitários de Saúde - Conhecidos com “anjos da saúde” são servidores municipais que visitam as residências das cidades orientando, controlando dados, desenvolvendo campanhas de saúde, aplicando a medicina preventiva e a medicina curativa. Área non aedificandi — Expressão do Latim que significa local onde não se pode edificar ou construir. Área Total de Construção ATC — É a soma de todas as áreas cobertas de uma edificação e não deve ser superior ao Potencial Construtivo. Área Verde AV — Parte do Solo Natural permeável coberta por vegetação nativa ou não e se expressa pela relação percentual entre a cobertura vegetal e a área do lote, numa relação de 60% do Solo Natural. Assembléias de Política Urbana — Reuniões que ocorrerão, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos nos bairros, distritos e povoados, nas entidades e associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por associações de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil, em eleições coordenadas pelo Conselho de Política Urbana. Audiências Públicas - Reuniões realizadas no âmbito do Poder Executivo. As Audiências Públicas são referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal. Avaliação Ambiental Estratégica - É um instrumento voltado, prioritariamente, para a avaliação de políticas, planos e programas setoriais públicos, visando compatibilizá-los com os padrões ambientais e reduzir seus impactos negativos no ambiente. Caput - É o termo, geralmente usado nos textos legislativos, em referência ao enunciado do artigo. Caput vem do latim e significa "cabeça", no início, na parte primeira. = Classe de bens de uso comum do povo - Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados ao uso da coletividade, ou seja, a fins públicos em que todos podem usar de maneira não diferenciada tais bens. São clássicos exemplos de bens de uso comum do Povo as praças, as ruas, as estradas, os rios navegáveis. Esta destinação ao uso coletivo pode decorrer de lei ou da própria natureza do bem. Código de Obras — Lei Municipal que dispõe sobre as regras gerais e especificas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução e manutenção das edificações. Código de Posturas - Lei Municipal que regula as medidas de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e os Munícipes. Código Tributário - Leis e Regulamentação. Normas de interpretação e bases da tributação sobre o comércio, sobre a produção e a circulação de bens, sobre Os serviços e sobre o patrimônio e a renda. Tributação da produção e da circulação na origem ou no destino. Coeficiente de Utilização CUt — É a relação entre a área edificada e a área do lote. Coeficiente de Utilização Básico - resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos. Coeficiente de Utilização Máximo - que não pode ser ultrapassado e só será utilizado através da contrapartida da outorga onerosa. Coeficiente de Utilização Mínimo - abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado. Concessão de direito real de uso para fim de moradia - A concessão de uso de imóvel - público urbano para fins de moradia estriba-se no princípio constitucional da função social da propriedade. A compreensão do instituto concessionário de uso exora a relembrança da noção do direito real de uso. Sabido como Direito Real limitado de fruição de coisa alheia, personalíssimo, intransferível, indivisível, transmissível a título gratuito ou oneroso, o uso almeja prover necessidade temporária do usuário ou de sua família, incidente sobre móvel infungível e inconsumível, ou imóvel. Conselho de Política Urbana — Conselho Municipal composto por no mínimo 10 membros de entidades representativas da sociedade civil, de acordo com os seguintes critérios: cinco membros do governo municipal, indicados pelo prefeito e cinco membros da sociedade civil. Participado Planejamento e da execução das políticas urbanas. --.. Conselho de Política Urbana de Agrestina - Será composto por no mínimo 10 membros de entidades representativas da sociedade civil, de acordo com os seguintes critérios: cinco membros do governo municipal, indicados pelo prefeito e cinco membros da sociedade civil. Conselho Municipal de Assistência Social CMAS — Conselho que atua na aplicação da política de Assistência Social do município, fazendo interagir e se integrarem o povo e o Poder Executivo. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Conselho que defende os interesses das crianças e dos adolescentes. Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA - Trata-se do órgão brasileiro responsável pela deliberarão assim como para consulta de toda a política nacional do meio ambiente. É presidido pelo ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente. Contribuição de melhoria — É tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal. Dejeto — Ou dejecto. O que é expelido, evacuado. Matérias fecais expelidas por uma vez. Desafetação das áreas públicas municipais - Sob a atual tutela ambiental, prática comumente utilizada pelos entes públicos municipais, que é a desafetação de áreas verdes integradas ao domínio municipal por força de aprovação de loteamentos. Desapropriação - Procedimento pelo qual o Poder Público transfere, compulsoriamente, para si a propriedade de bem móvel ou imóvel pertencente a terceiro, para atender interesse social, utilidade pública ou necessidade pública, em regra, mediante pagamento de justa e prévia indenização. Edilícias — referentes a edificações, a obras civis de engenharia. Efluente — Efluentes - São geralmente produtos líquidos ou gasosos produzidos por indústrias ou resultante dos esgotos domésticos urbanos, que são lançados no meio ambiente. Podem ser tratados ou não tratados. Produtos que efluem. Que emanam de algum lugar. No caso de saneamento, se refere aos líquidos contaminantes que saem de indústrias poluentes, de esgotos, de matadouros etc. Cabe aos órgãos ambientais a determinação e a fiscalização dos parâmetros e limites de emissão de efluentes industriais, agrícolas e domésticos. Equipamentos públicos — Quaisquer instalações que sirvam a população. Praças, bancos, calçadas, postes de iluminação, postos de saúde, escolas etc. Estatuto da Cidade - Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001. Estudo de Impacto Ambiental EIA — Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetam: | - a saúde, a segurança e o bem estar da população; Il - as atividades sociais e econômicas; III - a biota: IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V - a qualidade dos recursos ambientais. Estudo de Impacto de Vizinhança ElVI — Documento técnico a ser exigido, com base em lei municipal, para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades. Executivo — Neste trabalho, entende-se por Poder Executivo, o governo municipal. Assim como, por Legislativo, a Câmara de Vereadores do município. Fruição — Fruir significa desfrutar, estar na posse. Fundo Perdido — Consiste em aplicações não reembolsáveis que o Estado deverá fazer para compensar a falta de realização de investimentos nos últimos 20 anos, pelos Estados e pelos Municípios, especialmente em tratamento de esgotos urbanos. Gabarito Gb -a altura máxima que pode ser atingida por uma edificação. Georreferenciadas - Georreferenciar é atribuir coordenadas a um ponto, vinculando-o a um Sistema de coordenadas, no caso do Brasil, ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB. Grupo Gestor — Ou comitê ou grupo de cidadãos nomeado por Portaria do Gabinete do Prefeito do Município para a elaboração do Plano Diretor Participativo e acompanhamento de sua implementação. Guarda Municipal - Ou guarda patrimonial é a denominação utilizada no Brasil para designar a instituição de controle social ostensivo para proteger os bens, serviços e instalações dos municípios. Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação do Mercado Popular (HMP) — programas habitacionais do governo federal, aplicáveis aos municípios. ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. determinação legal. an Implementação — neste caso significa aplicar e E pi em realidade a Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI — É um imposto municipal, de responsabilidade do comprador, pago/recolhido por este nas transações imobiliárias. Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU — É um imposto municipal recolhido anualmente (normalmente parcelado em algumas prestações mensais) pelos proprietários de edificações (casas, apartamentos etc.) e terrenos urbanos. Sua alíquota e sua metodologia de cálculo variam de um Município para outro. Imposto Sobre Serviços ISS — É um tributo municipal. Incide sobre a prestação, por pessoas físicas e jurídicas, de serviços listados sujeitos ao imposto. A alíquota varia conforme a legislação de cada Município, indo de 2 a 5%. Iniciativa Popular - A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade. Instituição de Unidades de Conservação - São áreas territorialmente definidas, criadas e regulamentadas legalmente (por meio de leis e decretos), e que tem como um dos seus objetivos a conservação da biodiversidade. Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO - Tem a finalidade precípua de orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual - LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA, Lei do Orçamento Anual LOA - Lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura. Compete ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o Plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição. Do mesmo modo, se aplica a Estados e Municípios. Lei do parcelamento, uso e da ocupação do solo - Constitui em um pacto da sociedade visando à garantia da função social da propriedade urbana e da cidade. Lei Municipal de Desapropriação com Pagamento em Títulos. Decorridos cinco anos da aplicação de impostos progressivos, o imóvel pode ser desapropriado com pagamento em títulos da dívida pública. Lei Municipal de Direito de Preempção. Confere ao poder municipal preferência para a aquisição de imóvel urbano em alienação onerosa entre particulares. Necessita de Lei própria, válida por cinco anos, que delimite as áreas onde incidirão a preempção. O direito de preempção será exercido para áreas onde o município pretenda: Regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana: implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico. Lei Municipal de Direito de Superfície. O proprietário urbano poderá conceder a outro particular o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo de seu terreno. Lei Municipal de Estudo de Impacto de Vizinhança. Lei municipal definirá os empreendimentos que necessitarão do EIV estudo de impacto de vizinhança. Este será executado de forma a contemplar os efeitos de empreendimentos ou atividades no que se refere à qualidade de vida da população. Analisará as seguintes questões: Adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural, além de outros requisitos. Lei Municipal de Imposto Predial e Territorial Progressivo no Tempo. Em caso de descumprimento de determinação de parcelamento, edificação ou utilização, compulsórios, o Município poderá proceder a aplicação de impostos progressivos por cinco anos, até o limite da alíquota de 15%. Lei Municipal de Operações Urbanas Consorciadas. Lei específica para determinar áreas onde governo e população se consorciam em intervenções de benefício comum. Lei Municipal de Outorga Onerosa do Direito de Construir. Delimitação de áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida do interessado. Lei Municipal de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios. Lei municipal que poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Lei Municipal de Transferência do Direito de Construir. Lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local o direito de construir, quando seu imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural e servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Lei Municipal de Usucapião Especial de Imóvel Urbano. O cidadão que possuir área urbana de até 250 m2 por cinco anos ininterruptos e sem oposição, ganhará seu domínio. Lindeiras — Vizinhas ou circunjacentes. E cad Logradouros - É um termo que designa qualquer espaço público reconhecido pela administração de um município, como avenidas, ruas, praças, jardins, parques etc. Norma Operacional Básica NOB/SUAS — Disciplina a gestão pública da política de assistência social no território brasileiro, exercida de modo sistêmico pelos entes federativos, em consonância com a Constituição da República de 1988, a Lei Orgânica da Assistência Social LOAS e as legislações complementares a ela aplicáveis. Operações urbanas consorciadas - Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Orçamento Público Municipal - Um dos instrumentos decisivos para que o interesse público não se confunda com o interesse privado do governante seja ele, presidente, governador ou prefeito. Otimizar — Levar ao melhor nível possível. Melhorar algo para uso. Paisagem urbana — A forma de ver a imagem da cidade. A cidade como paisagem, similar à forma de ver o campo. Patrimônio Histórico e Cultural - Compreende a criação isolada, bem como o sítio urbano ou rural que dá testemunho de uma civilização particular, de uma evolução significativa ou de um acontecimento histórico. Estende-se não só às grandes criações, mas também às obras modestas, que tenham adquirido, com O tempo, uma significação histórica. Plano Diretor Participativo é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. Plano Municipal da Assistência Social - Representa a concepção democrática e participativa de setores organizados da sociedade civil no processo de planejamento, execução e controle das políticas públicas de Assistência Social. Plano Municipal de Saúde — Documento que explicita o planejamento para a execução da política de saúde do município. Plano Plurianual PPA - Estabelece as medidas, gastos e objetivos a serem seguidos pelos governos federal, estadual ou municipal ao longo de um período de quatro anos. É aprovado por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação. Tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a