| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 1992 |
| Date | 1992-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Agrestina - PE “LEI Nº 776/92. EMENTA: Dispce sobre as DIRETRIZES ORÇA MENTÁRIAS para o ano de 1993 e ag outras providências. - O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE * PERNAMBUCO, faço saber que & Câmara Municipal de Veresdores de- cretou e eu sanciono à seguinte Leis ARTIGO 1º - Em cumprimento às disposições contidas no inciso II e no $ 2º do artigo 165 da constituição Federal e inciso Il, $ 2º do artigo 123 ga Constituição do Estado de Per- mastuco, dom cems 20 que Ajenão a Tof Orgêrico Municival. esta! Lei fixa as diretrizes orçamentárias êo Município para o exercí cio financeiro de 1993, compreendendo: 1 - Metas e prioridades da: asministração Municipals II - Diretrizes para a elaboração Ga proposta orça- mentária para O exercício de 1993 dos Poderes Legislativo e Exe cutivo, incluindo abertura ãe créditos adicionais; III - Disposições relativas às despesas do Yunicípio com pessoal civil; IV - Disposições sobre alterações na legislação tri tutária do Hunicípios v - Orientação para elaboração àa prestação de con tas geral ão exercício de 1993. ARTIGO 2º — As metas e prioridades da administra-s ção Municipal serão definidas na Lei orçamentária anual para. o* exercício de 1993 e no Plano Plurianual para O períoão de 1993/ 1995, elaborado com estrita otservência às disposições contidas da qnviadavão em vigor, especialmente no tocante a classifica-" 4 Se 1 Prefeitura Municipal de Agrestina - PE ARTIGO 3º - Até a publicação da Lei complementar de que trata o $ 9º, do artigo 165 da Constituição Federal, serão” obedecidos os prazos definidos no Artigo 55s do Ato das Disposi ções Transitórias da Constituição do Estado ãe Fernambuco, para as proposições abaixos 1 - a proposta parcial do orçamento do Poder legise Jativo será entrgue ao Poder Executivo até 30 de julho de 19923 II - o projeto ãe Lei do Orçamento anual para o exer cício de 1993 será entregue à Câmara de Vereadores até 30 de se tembro de 19923- É III - o projeto de Lei do Flano Flurianual para o pe- : ' : . rfoão 1993/1995 será entregue &o Poder Legislativo ate 30 de se tembro de 1992, juniaseiio com & própocte omçementávia citada + nro inciso anterior; Iy - os projetos de Lei do Orçamento anual e do pla 'no Plurianual tramitarão na Câmara no prazo estabelecido nos ia cisos I e III do arte 55, De?es da constituição Estadual, desen do serem devolvidos para sanção até 30 de novembro ãe 1992, sen ão promulgados pelo Executivo se não for apreciado e devolvido" neste prazos ARTICO 4º - Os projetos em fase de execução terão * prioridade sobre novos projetose ARTICO 5º — Não poderão ser programados novos proje tos à custa de anulação de dotações destinadas aos investimen-" tos em andamento e sem prévia comprovação de sua viabilidade * técnica, econômica e financeiras q ARTIGO 6º - O poder Executivo poderá firmar convê-* nios com outras esferas de governo para desenvolver programas ' Prefeitura Municipal de Agrestina - PE Ê ARTIGO 7º - O Poder Executivo, tendo em vista a capa cidade financeira do Município, procederá a seleção de priorida- des estabelecidas no Pleno Plurianual a serem incluidas na pro-? posta orçamentária, podendo, se necessário incluir programas não elencados com o objetivo de atender projetos e atividades resul- tantes dos programas autorizados em leis específicas» ARTICO 8º - O orçamento anual ão Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entida des da administração direta e indiretas ARTIGO 9º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1993, na ausência da Lei complemen tar prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal, obe- sos dispositivos, foceo detalhamento catapalaniãoa na Se. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a matéria, tem como incluirá os seguintes demonstra tivos? 1 - ãos recursos destinados a manutenção e ao desen- volvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do * disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 2185 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município; II = dos recursos destinados à Promoção da Criança e” do Adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227 da Cons tituição do Estados III - Ges recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DZ * SAÚDES ER IV - eumério, da receita por fontes e da despesa por* funções de governo; Y - da natureza da despesa, para cada órgão; VI -— da despesa por fonte de recursos para cada órgãos YfrT - da receita e despesa por categorias econômicas; Prefeitura Municipal de Agrestina - PE VIII - da evolução da receita e despesa orçamentária nos dois exercícios anteriores ao corrente exercício de 1992; IX - analítico da receita estimada, a nível de catego- ria econômica, subcategoria e fontes, e respectiva legislação; .X - da despesa prevista consolidada, a nível de cate- goria econômica, subcategoria elemento e gubelementos XI - do programa de trabalho de cada. órgão, a nível às função, programa, subprograma, projetos e atividades; XII - consolidado por funções, programas e subprogramas por projetos e por atividades; XIII E consoliãsão por funções, programas e subprogramas evidenciando os recursos vinculados; - - d se pf TIS —- 84 Acenasa nor áredos a Cunçães . g 1º — O montante das despesas fixadas não deverá ser su perior ao das receitas estimadas e g 2º - Ha estimativa das receitas considerar-se-ã a ten- dência do presente exercícios os efeitos das modificações na le-* gislação tributária em todos os níveis, com reflexos diretos e in aíretos na receita Municipal, e os Índices inflacionários ão exer cício, no período de janeiro à setembro de 1992. ARTIGO 10 - Na Iei Orçamentária, & discriminação da * despesa far-se-ã por categoria de programação, indicando-se pelo” menos, pare cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa,* obedecendo & seguinte classificaçãos DESPESAS DE CUSTEIO Tranferências Correntes DESPESAS DB CAPITAL Investimentos ni - dd a E unas usa Prefeitura Municipal de Agrestina - PE $ 1º - 4 classificação a que se refere este artigo, cor responde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa con forme definir a Lei Orçamentária anualo $2º - Ag categorias de programação de que trata o ca-* put deste artigo serão indentificadas por projetos ou atividades* os quais serão integrados por título e descritor que caracterize! as respectivas metas ou ação política esperada. ARTIGO 11º — As propostas de modificações ao projeto” de Lei orçamentária, tem como os projetos de créditos adicionais! gerão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os de- * monstretivos e as informações estabelecidas para o orçamento ARTIGO 120--. As alterações decorrentes da abertura e' reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detam! “lhamento da despesas ARTIGO 13º = Até 31 de jansiro de 1993, serão indica- dos e totalizados com os valores orçamentários para cada ôrgão e! suas unidades, à nível ãe menor categoria de programação possível os salãos de créditos especiais e extracrdinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992, e reabertos na forme ão disposto no arte 167,.9 2º da Constituição Federals ARTIGO 14º = As mensagens de projetos de Lei que enca minharem à Câmara ãe Vereadores pedidos de Abertura de créditos * adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstra tivos exigidos para mensagem que encaminhar o projeto de Lei orça mentárias “, $ Único - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por Lei e abertos por Decreto Executivoo | Prefeitura Municipal de Agrestina - PE ARTIGO 15º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, deverá atender, no prazo de 7 (sete) dias úteis, * contados da data do recetimento, as solicitações e informações * relativas às categorias de programação explicitadas no projeto * &e Lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dades, quan titativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e! evidenciem a ação do governo e as metas a serem atingidas. ARTIGO 16º — É vedada a inclusão na Lei orçamentária tem como em suas alterações, de recursos para pagamento, a qualu quer título pelo Município, inclusive pelas entidades que inte-* gram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da? administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou" assistência: técnica cusieados com recursos decorrentes às convê- nios, acordos, ajustes ou instrumentes congêneres firmados com * órgãos ou entidades de direito público cu privado, pelo órgão cu entidade a que pertencer o servidor ou aquele que estiver even-" tualmente lotado. . ARTIGO 17º - O orçamento conterá dotação orçamentária específica, destinada às despesas de sentenças judiciárias, na * forma da legislação pertinenteo : ARTIGO 18º - As despeses e as receitas do orçamento * anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, eviden-" ciando o déficit cu superavit correnteo ÁRTICO 19º = Não serão fixadas despesas sem que este- jam definidas as fontes de recursoso “.. ARTIGO 20º — A inclusão na Lei orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções socizis e Prefeitura Municipal de Agrestina - PE I - do registro no órgão federal, estadual ou Munici pal competentes II - de Lei específica autorizada da subvenção e /ou! auxílio; III - da prestação de contas de recursos recebidos not exeruício anterior, que deverá ser encaminhada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor finan- ceiro da Prefeituras o , IV - da: comprovação do seu regular funcionemento, me diante atestado firmado por autoridade competente; e k Y - da apresentação dos respectivos dccumentos de * Constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 1992. $ Único - Não constarão na proposta: orçamentária pa ra o exercício de 1993, dotação para as entidades que não atende; rem ao disposto nos incisos I,III,iV, e V do presente artigos ARTIGO 21º - As despesas com pessoal da aiministra- ção direta e indireta ficam limitadas a 65% (SESSENTA E CINCO * POR CENTO) das receitas correntes, conforme dispõe o artigo 38 * das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Fe- deralo $ 1º - Entende -se como receitas correntes para efei to do limite do presente artigo, o somatório das receitas corren tes da administração indireta, provenientes das empresas e fundá, ções públicas excluídas as receitas oriundas de convênios. $.2º - O limite estabelecido para despesas de pes. 8021 de que trata este artigo, abrange os gastos da administra-! ção direta e indireta com salários, gratificações, diferenças sa lariais, representações, obrigações patronais, proventos de apo= sentadoria, pensões e remmeração dos agentes políticos dos Pode dci The medido cc Ta na TD od mea $ Prefeitura Municipal de Agrestina - PE ARTIGO 22º — O pagamento dos salários, proventos e pensões e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cargo * do Municípios . ARTIGO 23º - A concessão de qualquer vantagem ou ? &umento de renumeração, a criação de cargos ou alteração ães * quadros de pessoal da administração direta e indireta, bem com! a admissão a qualquer título, somente poderá ser feita se hou-* ver dotação orçamentária específica suficiente para atender as? despesas até o final &o exercício, obedecendo o limite constitu cional de despesas com pessoal e o percentual de suplementação* autorizada pela Lei orçamentária anual, ARTIGO Z4º - AS alterações na legislação tribusd-* ria deverão ocorrer até 30 de novembro de 1992, para vigorar a! de 1º de janeiro de 19936 ARTIGO 25 - A prestação de contas anual do Municí- pio incluirá relatório de execução com-a forma e detalhes apre- sentados na Lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e * talanços previstos na legislação feãcsral e ainda nas resoluções específicas ão Tribunal de Contas do Estadão de Pernambucos ARTIGO 26 — O relatório bimestral de que trata o ! artigo 165, $ 3º da Constituição Federal demonstrará por categor ria de programação de despesa de cada órgão ou fundo, das enti= dades da administração direta e indireta, explicitando os gas-* tos por função, elemento e subelemento de despesas , ARTIGO 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de * “lj sua publicação. Prefeitura Municipal de Agrestina - PE ARTIGO 28º - Revolgam-se as disposições em contré- rios PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA, EM 08 DE JUNEO? DE 19920 SINVAL RIBEIRO + Prefeito —