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norma nº 776/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 776 / 1992
Date 1992-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Agrestina - PE
“LEI Nº 776/92.
EMENTA: Dispce sobre as DIRETRIZES ORÇA
MENTÁRIAS para o ano de 1993 e
ag outras providências.
-
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE *
PERNAMBUCO, faço saber que & Câmara Municipal de Veresdores de-
cretou e eu sanciono à seguinte Leis
ARTIGO 1º - Em cumprimento às disposições contidas
no inciso II e no $ 2º do artigo 165 da constituição Federal e
inciso Il, $ 2º do artigo 123 ga Constituição do Estado de Per-
mastuco, dom cems 20 que Ajenão a Tof Orgêrico Municival. esta!
Lei fixa as diretrizes orçamentárias êo Município para o exercí
cio financeiro de 1993, compreendendo:
1 - Metas e prioridades da: asministração Municipals
II - Diretrizes para a elaboração Ga proposta orça-
mentária para O exercício de 1993 dos Poderes Legislativo e Exe
cutivo, incluindo abertura ãe créditos adicionais;
III - Disposições relativas às despesas do Yunicípio
com pessoal civil;
IV - Disposições sobre alterações na legislação tri
tutária do Hunicípios
v - Orientação para elaboração àa prestação de con
tas geral ão exercício de 1993.
ARTIGO 2º — As metas e prioridades da administra-s
ção Municipal serão definidas na Lei orçamentária anual para. o*
exercício de 1993 e no Plano Plurianual para O períoão de 1993/
1995, elaborado com estrita otservência às disposições contidas
da qnviadavão em vigor, especialmente no tocante a classifica-"
4
Se
1
Prefeitura Municipal de Agrestina - PE
ARTIGO 3º - Até a publicação da Lei complementar de
que trata o $ 9º, do artigo 165 da Constituição Federal, serão”
obedecidos os prazos definidos no Artigo 55s do Ato das Disposi
ções Transitórias da Constituição do Estado ãe Fernambuco, para
as proposições abaixos
1 - a proposta parcial do orçamento do Poder legise
Jativo será entrgue ao Poder Executivo até 30 de julho de 19923
II - o projeto ãe Lei do Orçamento anual para o exer
cício de 1993 será entregue à Câmara de Vereadores até 30 de se
tembro de 19923- É
III - o projeto de Lei do Flano Flurianual para o pe-
: ' : .
rfoão 1993/1995 será entregue &o Poder Legislativo ate 30 de se
tembro de 1992, juniaseiio com & própocte omçementávia citada +
nro inciso anterior;
Iy - os projetos de Lei do Orçamento anual e do pla
'no Plurianual tramitarão na Câmara no prazo estabelecido nos ia
cisos I e III do arte 55, De?es da constituição Estadual, desen
do serem devolvidos para sanção até 30 de novembro ãe 1992, sen
ão promulgados pelo Executivo se não for apreciado e devolvido"
neste prazos
ARTICO 4º - Os projetos em fase de execução terão *
prioridade sobre novos projetose
ARTICO 5º — Não poderão ser programados novos proje
tos à custa de anulação de dotações destinadas aos investimen-"
tos em andamento e sem prévia comprovação de sua viabilidade *
técnica, econômica e financeiras
q
ARTIGO 6º - O poder Executivo poderá firmar convê-*
nios com outras esferas de governo para desenvolver programas '
Prefeitura Municipal de Agrestina - PE Ê
ARTIGO 7º - O Poder Executivo, tendo em vista a capa
cidade financeira do Município, procederá a seleção de priorida-
des estabelecidas no Pleno Plurianual a serem incluidas na pro-?
posta orçamentária, podendo, se necessário incluir programas não
elencados com o objetivo de atender projetos e atividades resul-
tantes dos programas autorizados em leis específicas»
ARTICO 8º - O orçamento anual ão Município abrangerá
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entida
des da administração direta e indiretas
ARTIGO 9º - A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 1993, na ausência da Lei complemen
tar prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal, obe-
sos dispositivos, foceo detalhamento catapalaniãoa na Se.
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições
legais sobre a matéria, tem como incluirá os seguintes demonstra
tivos?
1 - ãos recursos destinados a manutenção e ao desen-
volvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do *
disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 2185 da
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;
II = dos recursos destinados à Promoção da Criança e”
do Adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227 da Cons
tituição do Estados
III - Ges recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DZ *
SAÚDES ER
IV - eumério, da receita por fontes e da despesa por*
funções de governo;
Y - da natureza da despesa, para cada órgão;
VI -— da despesa por fonte de recursos para cada órgãos
YfrT - da receita e despesa por categorias econômicas;
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VIII - da evolução da receita e despesa orçamentária nos
dois exercícios anteriores ao corrente exercício de 1992;
IX - analítico da receita estimada, a nível de catego-
ria econômica, subcategoria e fontes, e respectiva legislação;
.X - da despesa prevista consolidada, a nível de cate-
goria econômica, subcategoria elemento e gubelementos
XI - do programa de trabalho de cada. órgão, a nível às
função, programa, subprograma, projetos e atividades;
XII - consolidado por funções, programas e subprogramas
por projetos e por atividades;
XIII E consoliãsão por funções, programas e subprogramas
evidenciando os recursos vinculados;
- - d se pf
TIS —- 84 Acenasa nor áredos a Cunçães .
g 1º — O montante das despesas fixadas não deverá ser su
perior ao das receitas estimadas e
g 2º - Ha estimativa das receitas considerar-se-ã a ten-
dência do presente exercícios os efeitos das modificações na le-*
gislação tributária em todos os níveis, com reflexos diretos e in
aíretos na receita Municipal, e os Índices inflacionários ão exer
cício, no período de janeiro à setembro de 1992.
ARTIGO 10 - Na Iei Orçamentária, & discriminação da *
despesa far-se-ã por categoria de programação, indicando-se pelo”
menos, pare cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa,*
obedecendo & seguinte classificaçãos
DESPESAS DE CUSTEIO
Tranferências Correntes
DESPESAS DB CAPITAL
Investimentos
ni - dd
a E unas usa
Prefeitura Municipal de Agrestina - PE
$ 1º - 4 classificação a que se refere este artigo, cor
responde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa con
forme definir a Lei Orçamentária anualo
$2º - Ag categorias de programação de que trata o ca-*
put deste artigo serão indentificadas por projetos ou atividades*
os quais serão integrados por título e descritor que caracterize!
as respectivas metas ou ação política esperada.
ARTIGO 11º — As propostas de modificações ao projeto”
de Lei orçamentária, tem como os projetos de créditos adicionais!
gerão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os de- *
monstretivos e as informações estabelecidas para o orçamento
ARTIGO 120--. As alterações decorrentes da abertura e'
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detam!
“lhamento da despesas
ARTIGO 13º = Até 31 de jansiro de 1993, serão indica-
dos e totalizados com os valores orçamentários para cada ôrgão e!
suas unidades, à nível ãe menor categoria de programação possível
os salãos de créditos especiais e extracrdinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992, e reabertos
na forme ão disposto no arte 167,.9 2º da Constituição Federals
ARTIGO 14º = As mensagens de projetos de Lei que enca
minharem à Câmara ãe Vereadores pedidos de Abertura de créditos *
adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstra
tivos exigidos para mensagem que encaminhar o projeto de Lei orça
mentárias “,
$ Único - Os créditos especiais e suplementares serão
autorizados por Lei e abertos por Decreto Executivoo |
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ARTIGO 15º - O Poder Executivo, através da Secretaria
de Finanças, deverá atender, no prazo de 7 (sete) dias úteis, *
contados da data do recetimento, as solicitações e informações *
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto *
&e Lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dades, quan
titativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e!
evidenciem a ação do governo e as metas a serem atingidas.
ARTIGO 16º — É vedada a inclusão na Lei orçamentária
tem como em suas alterações, de recursos para pagamento, a qualu
quer título pelo Município, inclusive pelas entidades que inte-*
gram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da?
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou"
assistência: técnica cusieados com recursos decorrentes às convê-
nios, acordos, ajustes ou instrumentes congêneres firmados com *
órgãos ou entidades de direito público cu privado, pelo órgão cu
entidade a que pertencer o servidor ou aquele que estiver even-"
tualmente lotado. .
ARTIGO 17º - O orçamento conterá dotação orçamentária
específica, destinada às despesas de sentenças judiciárias, na *
forma da legislação pertinenteo :
ARTIGO 18º - As despeses e as receitas do orçamento *
anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, eviden-"
ciando o déficit cu superavit correnteo
ÁRTICO 19º = Não serão fixadas despesas sem que este-
jam definidas as fontes de recursoso
“..
ARTIGO 20º — A inclusão na Lei orçamentária, bem como
em suas alterações, de dotações a título de subvenções socizis e
Prefeitura Municipal de Agrestina - PE
I - do registro no órgão federal, estadual ou Munici
pal competentes
II - de Lei específica autorizada da subvenção e /ou!
auxílio;
III - da prestação de contas de recursos recebidos not
exeruício anterior, que deverá ser encaminhada, até o último dia
útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor finan-
ceiro da Prefeituras o ,
IV - da: comprovação do seu regular funcionemento, me
diante atestado firmado por autoridade competente; e k
Y - da apresentação dos respectivos dccumentos de *
Constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 1992.
$ Único - Não constarão na proposta: orçamentária pa
ra o exercício de 1993, dotação para as entidades que não atende;
rem ao disposto nos incisos I,III,iV, e V do presente artigos
ARTIGO 21º - As despesas com pessoal da aiministra-
ção direta e indireta ficam limitadas a 65% (SESSENTA E CINCO *
POR CENTO) das receitas correntes, conforme dispõe o artigo 38 *
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Fe-
deralo
$ 1º - Entende -se como receitas correntes para efei
to do limite do presente artigo, o somatório das receitas corren
tes da administração indireta, provenientes das empresas e fundá,
ções públicas excluídas as receitas oriundas de convênios.
$.2º - O limite estabelecido para despesas de pes.
8021 de que trata este artigo, abrange os gastos da administra-!
ção direta e indireta com salários, gratificações, diferenças sa
lariais, representações, obrigações patronais, proventos de apo=
sentadoria, pensões e remmeração dos agentes políticos dos Pode
dci The medido cc Ta na TD od mea
$
Prefeitura Municipal de Agrestina - PE
ARTIGO 22º — O pagamento dos salários, proventos e
pensões e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações
de obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cargo *
do Municípios
. ARTIGO 23º - A concessão de qualquer vantagem ou ?
&umento de renumeração, a criação de cargos ou alteração ães *
quadros de pessoal da administração direta e indireta, bem com!
a admissão a qualquer título, somente poderá ser feita se hou-*
ver dotação orçamentária específica suficiente para atender as?
despesas até o final &o exercício, obedecendo o limite constitu
cional de despesas com pessoal e o percentual de suplementação*
autorizada pela Lei orçamentária anual,
ARTIGO Z4º - AS alterações na legislação tribusd-*
ria deverão ocorrer até 30 de novembro de 1992, para vigorar a!
de 1º de janeiro de 19936
ARTIGO 25 - A prestação de contas anual do Municí-
pio incluirá relatório de execução com-a forma e detalhes apre-
sentados na Lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e *
talanços previstos na legislação feãcsral e ainda nas resoluções
específicas ão Tribunal de Contas do Estadão de Pernambucos
ARTIGO 26 — O relatório bimestral de que trata o !
artigo 165, $ 3º da Constituição Federal demonstrará por categor
ria de programação de despesa de cada órgão ou fundo, das enti=
dades da administração direta e indireta, explicitando os gas-*
tos por função, elemento e subelemento de despesas
,
ARTIGO 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de *
“lj
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Agrestina - PE
ARTIGO 28º - Revolgam-se as disposições em contré-
rios
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA, EM 08 DE JUNEO?
DE 19920
SINVAL RIBEIRO
+ Prefeito —

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