| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2010 |
| Date | 2010-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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* x. x PREFEITURA DE unicef ESTADO DE EpIÇÃO 2008 PERNAMBUCO coma força do povo LEI Ne 1.130, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010. EMENTA: Dispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública, inscrito na Dívida Ativa, concedendo-lhes redução na cobrança de tributos, relativos ao IPTU — imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 2º Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução no pagamento, de acordo com os seguintes critérios e benefícios: | — De 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida, quando recolhido de uma vez; Il — De 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida, quando recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; Hl — De 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, quando recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: Art. 3º - O prazo para o contribuinte pagar a vista ou requerer o parcelamento nos termos do artigo 2º, é de 100 (cem) dias, contados a partir da sanção da presente Lei. Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco CNPJ: 10.091.494/0001-10 Fone: (81) 3744.1103 pt. x PREFEITURA DE A coma força do povo unicef PEA Art. 4º - O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em petição ou contrato firmando com a Secretaria de Finanças, deferido pelo o seu titular, ou pela autoridade a quem este delegar os poderes para tanto. Parágrafo Único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30 (trinta reais). Art. 5º - O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. Art. 6º - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, importa na revogação do parcelamento e, consegientemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo penas os valores das parcelas pagas. Art. 7º - O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele já em fase de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termos da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas. Art. 8º - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei serão utilizadas dotações próprias, constante do Orçamento Municipal vigente. Art. 9º - A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei refere-se pagamento do tributo objeto da campanha, relativo a exercício até 2008. Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 12 (doze) meses, o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, desde que haja comprovado interesse público. Art. 11 — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Em 20 DE OUTUBRO DE 2010 CARMEN ÍMIRIAM DE AZEVEDO ALVES PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco CNP): 10.091.494/0001-10 Fone: (81) 3744.1103