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norma nº 1130/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1130 / 2010
Date 2010-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CAMPANHA DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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* x.
x
PREFEITURA DE
unicef ESTADO DE
EpIÇÃO 2008 PERNAMBUCO
coma força do povo
LEI Ne 1.130, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010.
EMENTA: Dispõe sobre a campanha destinada
à recuperação de créditos tributários, com
redução na cobrança, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes
inadimplentes com a Fazenda Pública, inscrito na Dívida Ativa, concedendo-lhes
redução na cobrança de tributos, relativos ao IPTU — imposto sobre propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Art. 2º Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será
concedido parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução no pagamento, de
acordo com os seguintes critérios e benefícios:
| — De 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida,
quando recolhido de uma vez;
Il — De 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida,
quando recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
Hl — De 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, quando
recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
Art. 3º - O prazo para o contribuinte pagar a vista ou requerer o
parcelamento nos termos do artigo 2º, é de 100 (cem) dias, contados a partir da
sanção da presente Lei.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
CNPJ: 10.091.494/0001-10
Fone: (81) 3744.1103
pt.
x PREFEITURA DE
A
coma força do povo unicef PEA
Art. 4º - O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em
petição ou contrato firmando com a Secretaria de Finanças, deferido pelo o seu
titular, ou pela autoridade a quem este delegar os poderes para tanto.
Parágrafo Único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30 (trinta
reais).
Art. 5º - O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 6º - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não,
importa na revogação do parcelamento e, consegientemente, na perda dos
benefícios desta Lei, prevalecendo penas os valores das parcelas pagas.
Art. 7º - O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo
aquele já em fase de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termos da
presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das
importâncias recolhidas.
Art. 8º - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei serão
utilizadas dotações próprias, constante do Orçamento Municipal vigente.
Art. 9º - A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei
refere-se pagamento do tributo objeto da campanha, relativo a exercício até 2008.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar
por até 12 (doze) meses, o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, desde que haja
comprovado interesse público.
Art. 11 — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Em 20 DE OUTUBRO DE 2010
CARMEN ÍMIRIAM DE AZEVEDO ALVES
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
CNP): 10.091.494/0001-10
Fone: (81) 3744.1103

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