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norma nº 1122/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1122 / 2010
Date 2010-07-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/09.
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LEI Nº 1.122, DE 15 JULHO DE 2010.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela
Lei Federal nº 11.977/09.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para construção de unidades habitacionais, implementadas
mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou
do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos
beneficiários selecionados pelo programa, recursos financeiros, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários
Para construção de unidades habitacionais.
8 1º Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o
valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sendo 60 (sessenta) casas com o
valor unitário de R$ 15.000,00 (quinze mil) por beneficiário e à eles serão transferidos
diretamente, de acordo com as clausulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo
Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do
Brasil.
$ 2º As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura
pecessária estabelecida na legislação municipal.
É
A
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
CNP): 10.091.494/0001-10
Fone: (81) 3744.1103
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Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos
“mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras,
Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação Social, cujas unidades habitacionais
não poderão ter área construída, inferior a 32m? (trinta e dois metros quadrados).
Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Publico Municipal a titulo de complementação necessária para construção das
unidades habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte, pelos beneficiários
contemplados, em conformidada com o estabelecido pela Política Municipal de
Habitação, vigente.
suo Parágrafo único. As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito
deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e
do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos
lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo programa
PMCMVv, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente.
= Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida —
PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e
atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
N conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete da Prefeita, 15 de Julho de 2010.
Carmen Miriam de Azevedo Alves
PREFEITA CONSTITUCIONAL
1 Ve,
Recebid
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
CNPJ: 10.091.494/0001-10
Fone: (81) 3744.1103

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