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norma nº 1117/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1117 / 2010
Date 2010-03-19
EmentaESTABELECE NORMAS SOBRE OS ANIMAIS ENCONTRADOS NAS VIAS, LOGRADOUROS E TERENOS ABANDONADOS NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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x PREFEITURA DE
“com a força do povo
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI N.º1117, de 19 de março de 2010.
Estabelece normas sobre os animais
encontrados nas vias, logradouros públicos e
terrenos abandonados do Município de
Agrestina, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de atribuições legais conferidas da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela Sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a permanência de animais nas vias, logradouros públicos e
terrenos abandonados, sem a observância dos requisitos exigidos nesta lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a cadastrar todos os animais de
grande porte, com numeração, para que tenham uma identificação, animais estes
que seus proprietários trabalham com eles durante o dia e a noite os soltam para os
mesmos se alimentarem (carroceiros), porque são estes que causam os acidentes
nos perímetros do Município com até vítimas fatais, com este cadastro, seus
proprietários serão responsabilizados por qualquer dano e irão ter mais
responsabilidades.
Art. 2º Os animais soltos, encontrados nas vias, ruas, praças, estradas, terrenos
abandonados e outros logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos a um
depósito adequado, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo responsável em proporcionar aos animais
apreendidos, um tratamento correto com acompanhamento profissional qualificado,
para que os mesmos não venham a sofrer maus tratos.
Art. 3º O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior poderá ser
retirado pelo proprietário nos prazos determinados nesta lei, mediante pagamento de
multa, do custo de manutenção e transporte, após verificar cadastro das
características do animal e dos dados do seu proprietário, para fins de verificação de
reincidência.
S 1º Os prazos de permanência dos animais, os valores da multa, manutenção e
transporte, levarão em conta a classificação zoológica.
8 2º Os valores mínimos das multas para o apresamento de cães serão de R$ 25,00
(vinte e cinco reais) na primeira apreensão; de R$ 50,00 (cinquenta reais) na
segunda e de R$ 100,00 (cem reais) na terceira apreensão.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 « Centro - CNPJ: 10.091.494/0001-10 « CEP; 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
Fone: (81) 3744.1103 - wiww.agrestina.pe.gov.br
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x PREFEITURA DE
com a força do povo
$ 3º Sendo apreendidos bovinos, equinos, caprinos, ovinos ou suínos, o valor da
multa será de R$ 20,00 (vinte reais), arcando o responsável, ainda, com a diária de
R$ 5,00 (cinco reais) até o limite de 30 (trinta) dias, findo o qual os animais terão
outro destino.
Art. 4º O animal apreendido, que não for retirado nos prazos previstos nesta lei, será
considerado de propriedade do Município.
Parágrafo único. Os animais apreendidos e não retirados no prazo de 30 (trinta)
dias, serão destinados do modo mais conveniente ao interesse público, podendo
inclusive serem doados ou destinados a outro fim público que melhor convier, a juízo
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Os animais hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados
nas vias e demais logradouros públicos ou recolhidos nas residências, serão
colocados em observação e isolados por 10 (dez) dias.
Art. 6º Todo proprietário é obrigado a manter os animais presos em seus domicílios,
com segurança e higiene.
Art. 7º Os animais da espécie canina, notoriamente violentos e perigosos só podem
ser levados, conduzidos nas vias, ruas, parques, praças, estradas e outros
logradouros públicos, em especial nos locais onde ocorra a presença de crianças ou
pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança
conhecido como "focinheira" e "enforcador" ou “mordaça" e coleira.
Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas
aqueles cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães
de guarda treinados para ataque ou aqueles que possuem peso superior a 20 (vinte)
quilogramas e pelo seu comportamento coloquem em risco a segurança das
pessoas.
Art. 8º Para o bem da segurança pública fica autorizado o serviço de guarda ou
policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o
setor competente do Município, para apreensão dos animais de risco, que estiverem
transitando sem a "focinheira" e "mordaça" ou "enforcador" e coleira.
Art. 9º Ocorrendo à apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por
parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do
animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamento
de segurança, além de pagar a multa determinada para a infração.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com outros
municípios, com o Governo Estadual e com o Governo Federal ou ainda com
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CNPJ: 10.091.494/0001-10 « CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
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Fone: (81) 3744.1103 - www.agrestina.pe.gov.br Cam) —
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com a força do povo
ESTADO DE
PERNAMBUCO
entidades e empresas particulares, para recolhimento dos animais na forma prevista
nesta lei.
Art. 11. Na reincidência da infração, o valor da multa será dobrado.
Parágrafo único. Ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo
proprietário, o animal será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa
será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que
possam ocorrer.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 19 de março de 2010.
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CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES '
Prefeita '
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 « Centro = CNPJ: 10,091,494/0001-10 « CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
Fone: (81) 3744.1103 - www.agrestina.pe.gov.br

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