| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 2010 |
| Date | 2010-03-19 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS SOBRE OS ANIMAIS ENCONTRADOS NAS VIAS, LOGRADOUROS E TERENOS ABANDONADOS NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ut Ver ij Recebido À x s EmZ2 103 146 dd Was x PREFEITURA DE “com a força do povo ESTADO DE PERNAMBUCO LEI N.º1117, de 19 de março de 2010. Estabelece normas sobre os animais encontrados nas vias, logradouros públicos e terrenos abandonados do Município de Agrestina, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de atribuições legais conferidas da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela Sanciona a seguinte lei: Art. 1º É proibida a permanência de animais nas vias, logradouros públicos e terrenos abandonados, sem a observância dos requisitos exigidos nesta lei. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a cadastrar todos os animais de grande porte, com numeração, para que tenham uma identificação, animais estes que seus proprietários trabalham com eles durante o dia e a noite os soltam para os mesmos se alimentarem (carroceiros), porque são estes que causam os acidentes nos perímetros do Município com até vítimas fatais, com este cadastro, seus proprietários serão responsabilizados por qualquer dano e irão ter mais responsabilidades. Art. 2º Os animais soltos, encontrados nas vias, ruas, praças, estradas, terrenos abandonados e outros logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos a um depósito adequado, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo responsável em proporcionar aos animais apreendidos, um tratamento correto com acompanhamento profissional qualificado, para que os mesmos não venham a sofrer maus tratos. Art. 3º O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior poderá ser retirado pelo proprietário nos prazos determinados nesta lei, mediante pagamento de multa, do custo de manutenção e transporte, após verificar cadastro das características do animal e dos dados do seu proprietário, para fins de verificação de reincidência. S 1º Os prazos de permanência dos animais, os valores da multa, manutenção e transporte, levarão em conta a classificação zoológica. 8 2º Os valores mínimos das multas para o apresamento de cães serão de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na primeira apreensão; de R$ 50,00 (cinquenta reais) na segunda e de R$ 100,00 (cem reais) na terceira apreensão. Rua Capitão Manoel Matulino, 21 « Centro - CNPJ: 10.091.494/0001-10 « CEP; 55495-000 - Agrestina - Pernambuco Fone: (81) 3744.1103 - wiww.agrestina.pe.gov.br AAA a »* x PREFEITURA DE com a força do povo $ 3º Sendo apreendidos bovinos, equinos, caprinos, ovinos ou suínos, o valor da multa será de R$ 20,00 (vinte reais), arcando o responsável, ainda, com a diária de R$ 5,00 (cinco reais) até o limite de 30 (trinta) dias, findo o qual os animais terão outro destino. Art. 4º O animal apreendido, que não for retirado nos prazos previstos nesta lei, será considerado de propriedade do Município. Parágrafo único. Os animais apreendidos e não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, serão destinados do modo mais conveniente ao interesse público, podendo inclusive serem doados ou destinados a outro fim público que melhor convier, a juízo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º Os animais hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou recolhidos nas residências, serão colocados em observação e isolados por 10 (dez) dias. Art. 6º Todo proprietário é obrigado a manter os animais presos em seus domicílios, com segurança e higiene. Art. 7º Os animais da espécie canina, notoriamente violentos e perigosos só podem ser levados, conduzidos nas vias, ruas, parques, praças, estradas e outros logradouros públicos, em especial nos locais onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança conhecido como "focinheira" e "enforcador" ou “mordaça" e coleira. Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aqueles cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque ou aqueles que possuem peso superior a 20 (vinte) quilogramas e pelo seu comportamento coloquem em risco a segurança das pessoas. Art. 8º Para o bem da segurança pública fica autorizado o serviço de guarda ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o setor competente do Município, para apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem a "focinheira" e "mordaça" ou "enforcador" e coleira. Art. 9º Ocorrendo à apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, além de pagar a multa determinada para a infração. Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com outros municípios, com o Governo Estadual e com o Governo Federal ou ainda com Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CNPJ: 10.091.494/0001-10 « CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco ESTADO DE PERNAMBUCO Fone: (81) 3744.1103 - www.agrestina.pe.gov.br Cam) — nt ts. PREFEITURA DE com a força do povo ESTADO DE PERNAMBUCO entidades e empresas particulares, para recolhimento dos animais na forma prevista nesta lei. Art. 11. Na reincidência da infração, o valor da multa será dobrado. Parágrafo único. Ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o animal será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 19 de março de 2010. Oo 2a Vuc OM CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES ' Prefeita ' Rua Capitão Manoel Matulino, 21 « Centro = CNPJ: 10,091,494/0001-10 « CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco Fone: (81) 3744.1103 - www.agrestina.pe.gov.br