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norma nº 1116/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1116 / 2010
Date 2010-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CAMPANHA DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA, INCLUSIVE COM DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DC pREFEITURA DE
com a força do povo
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI N.º1116, de 19 de março de 2010.
Dispõe sobre a campanha destinada à recuperação
de créditos tributários, com redução na cobrança,
inclusive com distribuição de prêmios, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de atribuições legais conferidas da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ela Sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a
Fazenda Pública, inscritos na Dívida Ativa, concedendo-lhes redução na cobrança de
tributos relativos ao IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
inclusive mediante a distribuição de prêmios através de sorteio.
Art. 2º Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido
parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução no pagamento, de acordo com os
seguintes critérios e benefícios;
| — de 50% (cinguenta por cento) sobre o valor total da dívida, quando recolhido
de uma vez;
Il — de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida, quando recolhido
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
HI — de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, quando recolhido em
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º O prazo para o contribuinte pagar a vista ou requerer o parcelamento nos
termos do artigo 2º é de 90 (noventa) dias, contados a partir da sanção da presente Lei.
Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em petição ou
contrato firmado com a Secretaria de Finanças, deferido pelo o seu titular, ou pela
autoridade a quem este delegar os poderes para tanto.
Parágrafo único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00
(trinta reais).
Art. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável
dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou
ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 6º A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, importa na
revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei,
prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CNPJ: 10.091,.494/0001-10 - CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
Fone: (81) 3744.1103 - www.agrestina,pe.gov.br Tm
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PREFEITURA DE
*
com a força do povo
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 7º O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele já em fase
de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termos da presente Lei, no entanto, não
terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas.
Art. 8º Os prêmios objetos do sorteio entre os contribuintes são:
| - Uma moto Shineray XY-50;
Il - Um Refrigerador Consul 300 Degelo Seco;
Il - Uma TV Toshiba 29” Stereo;
IV — Uma TV Toshiba 29” Stereo;
V — Uma bicicleta DX 400 Prince.
Art. 9º A campanha e respectivos sorteios serão regulamentados pelo Poder
Executivo Municipal, mediante Decreto, ficando desde já estabelecidas as pessoas que
concorrerão:
|- O proprietário, o Titular do Domínio Útil ou Possuidor, a qualquer título, do
bem imóvel; ou
IH — O Inquilino, se este, por força de instrumento contratual de locação, seja o
responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 10. Somente terá direito ao prêmio o contribuinte que esteve rigorosamente
em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado, desde que as prestações
estejam atualizadas.
Art. 11. Os sorteios serão realizados até o mês de junho de 2010, em local, data
e hora a sem divulgadas pelos meios de comunicação.
Art. 12. Os bens a serem sorteados deverão integrar o Patrimônio Público
Municipal e, no ato da entrega ao contribuinte contemplado, será firmado Recibo com a
especificação constante desta Lei e do Decreto Regulamentador.
Art. 13. Para acorrer às despesas decorrentes desta Lei serão utilizadas as
dotações próprias, constante do Orçamento Municipal vigente.
Art. 14. A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, refere-se ao
pagamento do tributo objeto da campanha, relativo a exercício até 2009.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 60
(sessenta) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, mediante Decreto.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 19 de março de 2010. s
CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
PREFEITA
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 « Centro - CNPJ: 10.091,494/0001-10 « CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
Fone: (81) 3744.1103 - www.agrestina,pe.gov.br

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