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norma nº 1142/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1142 / 2011
Date 2011-02-21
EmentaREGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS LICENCIADAS NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, INSTITUINDO O REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº1.142/2011.
Ementa: Regulamenta o funcionamento das
Farmácias e Drogarias licenciadas no município de
Agrestina, instituindo o regime de Plantão de 24
horas para atendimento à população e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica regulamentado o horário de funcionamento nos dias úteis,
domingos e feriados para as Farmácias e Drogarias do município de Agrestina.
81º - O horário de funcionamento das Farmácias e Drogarias, nos dias
úteis, de segunda-feira a sábado, será das 8 horas às 20 horas, e nos Domingos e Feriados
será de 8 horas às 22 horas.
Art.2º - As Farmácias e Drogarias prestarão plantão de 24 horas de
atendimento à população.
81º - O Estabelecimento que estiver na escala do Plantão funcionará de
segunda-feira a domingo das 8 horas às 22 horas.
82º - A escala de revezamento dos plantões de 24 horas será feita pela
Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Agrestina, com auxílio do Departamento de Vigilância
Sanitária do município de Agrestina.
83º - As Farmácias e Drogarias poderão realizar o atendimento dos
* munícipes através de uma janela de fácil acesso ao consumidor, tendo em vista a segurança
dos seus funcionários. =
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
CNP): 10.091.494/0001-10
Fone: (81) 3744.1103
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64º - As empresas que possuírem mais de um estabelecimento nesse
segmento deverão indicar qual deles participará do revezamento, uma vez que só será permito o
funcionamento de uma Farmácia ou Drogaria por plantão de 24 horas.
Art.3º - As farmácias e drogarias existentes no município ficam
obrigadas a fixar em local visível, um quadro com a relação das farmácias integrantes do
serviço de plantão de 24 horas de atendimento, bem como seus respectivos endereços e
dias específicos.
Art.4º - Nos dias de feriados, somente as farmácias e drogarias que
estiverem em funcionamento em regime de plantão poderão atender em horário comercial.
Art.5º - A farmácia e Drogaria que após a formação do quadro de escala
de plantão de 24 horas de que trata o artigo 2º, 82º, descumprir os seus termos, abrindo ou
fechando o estabelecimento em desacordo com o mesmo, bem como deixar de funcionar
em dia de escala ou não atender o plantão para o qual esteja designada, cometerá infração.
81º - O cometimento da infração de que trata o caput será punida da
seguinte forma:
|— Advertência;
I|— Multa; e
|ll — Suspensão de Alvará de Funcionamento.
82º - A aplicação da penalidade de advertência será feita por escrito ao
responsável pelo estabelecimento que descumprir qualquer dos termos da presente lei.
53º - Caso o estabelecimento não se adéque no prazo de 3 (três) dias
úteis em relação a pratica que ensejou a advertência, ser-lhe-á aplicada a penalidade de
multa no importe de R$200,00 (duzentos) reais a cada dia de descumprimento após o prazo
de 3 (três) dias da advertência devidamente protocolizada.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
CNP): 10.091.494/0001-10
Fone: (81) 3744.1103
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OFÍCIO Nº 99/2011 - GP
Agrestina, 21 de fevereiro de 2011.
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Câmara Municipal de Agrestina
Ilmo. Sr. Paulo Fernando de Lima
Assunto: Encaminha à Câmara Municipal as Leis 1.140/1.141 e 1.142/2011, devidamente
sancionadas.
Ilme. Sr. Presidente;
Em resposta ao ofício nº.041/2011, da lavra deste Poder Legislativo
Municipal, que encaminhou os projetos de lei nº02 e 03/2011, oriundos desse Poder Executivo,
bem como o Projeto de Lei n$01/2011, de autoria do vereador Severino José Romão, em tempo,
nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos as mesmas devidamente
sancionadas e enumeradas, nos termos da legislação específica.
Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Carmen Miriam de Azevedo Alves
Prefeita
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
CNP): 10.091.494/0001-10
Fone: (81) 3744.1103
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84º - O estabelecimento que sofrer mais de 3 (três) advertências por
ano ou inadimplir a multa de que trata o parágrafo anterior, sofrerá a penalidade de
Suspensão do seu Alvará de Funcionamento que só será reativado após a adequação do
estabelecimento e efetivo pagamento da multa, caso haja.
85º - Os valores das multas aplicadas serão recolhidos pelo Executivo
Municipal e destinados a efetivação de programas de divulgação de mecanismos de
prevenção de doenças sexualmente transmissíveis através de folhetins distribuídos junto aos
alunos da rede municipal de ensino.
Art. 6º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia
de inobservância desta Lei.
Art.7º - Caberá a Municipalidade, através do Departamento de Vigilância
Sanitária, fiscalizar o cumprimento dessa lei.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 21 de fevereiro de 2011.
Carmen Miriam de Azevedo Alves
PREFEITA
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
CNPJ; 10.091.494/0001-10
Fone: (81) 3744.1103

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