| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 2011 |
| Date | 2011-02-21 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS LICENCIADAS NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, INSTITUINDO O REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Att, x PREFEITURA DE Same / NIGRESTINA A Í o coma força do povo unicef a LEI MUNICIPAL Nº1.142/2011. Ementa: Regulamenta o funcionamento das Farmácias e Drogarias licenciadas no município de Agrestina, instituindo o regime de Plantão de 24 horas para atendimento à população e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica regulamentado o horário de funcionamento nos dias úteis, domingos e feriados para as Farmácias e Drogarias do município de Agrestina. 81º - O horário de funcionamento das Farmácias e Drogarias, nos dias úteis, de segunda-feira a sábado, será das 8 horas às 20 horas, e nos Domingos e Feriados será de 8 horas às 22 horas. Art.2º - As Farmácias e Drogarias prestarão plantão de 24 horas de atendimento à população. 81º - O Estabelecimento que estiver na escala do Plantão funcionará de segunda-feira a domingo das 8 horas às 22 horas. 82º - A escala de revezamento dos plantões de 24 horas será feita pela Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Agrestina, com auxílio do Departamento de Vigilância Sanitária do município de Agrestina. 83º - As Farmácias e Drogarias poderão realizar o atendimento dos * munícipes através de uma janela de fácil acesso ao consumidor, tendo em vista a segurança dos seus funcionários. = Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco CNP): 10.091.494/0001-10 Fone: (81) 3744.1103 * x + Xe PREFEITURA DE. da É DSTGRESTINA o coma força do povo unicef sstapo or toição 1006 PERNAMBUCO , MUNA Oaw 64º - As empresas que possuírem mais de um estabelecimento nesse segmento deverão indicar qual deles participará do revezamento, uma vez que só será permito o funcionamento de uma Farmácia ou Drogaria por plantão de 24 horas. Art.3º - As farmácias e drogarias existentes no município ficam obrigadas a fixar em local visível, um quadro com a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de 24 horas de atendimento, bem como seus respectivos endereços e dias específicos. Art.4º - Nos dias de feriados, somente as farmácias e drogarias que estiverem em funcionamento em regime de plantão poderão atender em horário comercial. Art.5º - A farmácia e Drogaria que após a formação do quadro de escala de plantão de 24 horas de que trata o artigo 2º, 82º, descumprir os seus termos, abrindo ou fechando o estabelecimento em desacordo com o mesmo, bem como deixar de funcionar em dia de escala ou não atender o plantão para o qual esteja designada, cometerá infração. 81º - O cometimento da infração de que trata o caput será punida da seguinte forma: |— Advertência; I|— Multa; e |ll — Suspensão de Alvará de Funcionamento. 82º - A aplicação da penalidade de advertência será feita por escrito ao responsável pelo estabelecimento que descumprir qualquer dos termos da presente lei. 53º - Caso o estabelecimento não se adéque no prazo de 3 (três) dias úteis em relação a pratica que ensejou a advertência, ser-lhe-á aplicada a penalidade de multa no importe de R$200,00 (duzentos) reais a cada dia de descumprimento após o prazo de 3 (três) dias da advertência devidamente protocolizada. Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco CNP): 10.091.494/0001-10 Fone: (81) 3744.1103 Gm « tt. x PREFEITURA DE ço PS IGRESTINA im unicef ts7aDO Dt coma força do povo GABINETE DA PREFEITA hate riu OFÍCIO Nº 99/2011 - GP Agrestina, 21 de fevereiro de 2011. A Câmara Municipal de Agrestina Ilmo. Sr. Paulo Fernando de Lima Assunto: Encaminha à Câmara Municipal as Leis 1.140/1.141 e 1.142/2011, devidamente sancionadas. Ilme. Sr. Presidente; Em resposta ao ofício nº.041/2011, da lavra deste Poder Legislativo Municipal, que encaminhou os projetos de lei nº02 e 03/2011, oriundos desse Poder Executivo, bem como o Projeto de Lei n$01/2011, de autoria do vereador Severino José Romão, em tempo, nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos as mesmas devidamente sancionadas e enumeradas, nos termos da legislação específica. Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço. Atenciosamente, Carmen Miriam de Azevedo Alves Prefeita Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco CNP): 10.091.494/0001-10 Fone: (81) 3744.1103 * XX * o * * x , PREFEITURA DE ida S ) di [N A EA coma força do povo unicef aos, 84º - O estabelecimento que sofrer mais de 3 (três) advertências por ano ou inadimplir a multa de que trata o parágrafo anterior, sofrerá a penalidade de Suspensão do seu Alvará de Funcionamento que só será reativado após a adequação do estabelecimento e efetivo pagamento da multa, caso haja. 85º - Os valores das multas aplicadas serão recolhidos pelo Executivo Municipal e destinados a efetivação de programas de divulgação de mecanismos de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis através de folhetins distribuídos junto aos alunos da rede municipal de ensino. Art. 6º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei. Art.7º - Caberá a Municipalidade, através do Departamento de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento dessa lei. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 21 de fevereiro de 2011. Carmen Miriam de Azevedo Alves PREFEITA Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco CNPJ; 10.091.494/0001-10 Fone: (81) 3744.1103