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norma nº 1143/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1143 / 2011
Date 2011-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EDIÇÃO 2008
com a força do govo
LEI MUNICIPAL Nº1.143/2011 |
Dispõe sobre a construção, reconstrução e
conservação de calçadas e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica
Municipal;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º 0 proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida
de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do
imóvel. |
8 1º A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e
a regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal.
82º Que as construções de calçadas doravante, sejam adequadas a Lei
Complementar nº1.076, de 02.10.2008, o Plano Diretor do Municipio.
53º As despesas decorrentes e padronização para adequação da presente
Leificam a cargo do Poder Público Mnidigat
84º Que o Poder Público Municipal crie um Departamento Fiscalizador para
que esta Lei seja cumprida, departamento este agregado a Secretaria de Obras
Públicas Municipal. ua
85º A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas
jurídicas de direito público.
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EDIÇÃO 2005
comaforça do potio ! |
Art. 22º À construção das calçadas deverá atender aos seguintes requisitos
mínimos quanto à definição dos padrões técnicos, garantindo a qualidade da calçada
em termos de fluidez, conforto e segurança:
!- Nos locais onde à distância entre,o limite frontal do lote e o meio-fio da
via for superior a 2,00m (dois metros), a construção da calçada deverá levar em
consideração a largura de 2,00m (dois metros);
Il - O aterro compactado deve ser executado a 95% (noventa e cinco por
cento) do proctor normal, podendo ser com areia se for em caixão confinado;
HI - O aterro deverá ser regularizado e nivelado de forma a não alterar a
camada mínima de recobrimento do piso de Concreto;
IV - A execução do piso de especificação mínima será em concreto não
estrutura com traço 1:3:5 de cimento, areia e brita com acabamento plano
antiderrapante, e com juntas de dilatação a cada 2,00m (dois metros).
Parágrafo Único. Para a construção de que trata o inciso | deste artigo será
necessária a construção de baldrame para contenção do aterro que poderá: ser
executado em alvenaria de tijolos cerâmico em parede de % vez com argamassa de
cimento e areia num traço de 1:6 ou em pedras granítica ou de concreto, com rejunte
entre pedras de argamassa de cimento e areia num traço de cimento e areia 1:3.
Art. 3º É vedada a construção de calçadas que prejudiquem a livre
circulação e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, nos termos da Leinê 10.098/2000.
Art. 4º Esta lei entraem vigor na data de sua publicação.
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Gabinete da Prefeita, 22 de março de 2011. —
CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
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GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO Nº 131/2011-GP
Agrestina, 23 de março de 2011.
Ao
Ilmo. Sr. Paulo Fernando de Lima
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminha as Leis Municipais nº1.143 e 1.144 devidamente sancionadas, as
quais, respectivamente, Dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de
calçadas e dá outras providências; e Ratifica os termos do Protocolo de Intenções
firmado com os demais Municípios para fins de constituição do Consórcio Público de
Desenvolvimento do Agreste Meridional - CODEAM/CONSÓRCIO, e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Agrestina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, sancionou e ora envia para esta
Casa Legislativa Municipal as Leis Municipais nº1.143 e 1,144, todas de autoria deste
Executivo Municipal, originariamente aprovadas por esta Casa Legislativo pela votação
dos Projetos de Lei nº04 e 05 de 2011.
Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço.
os
ano Niro de Azevedo Alves
Prefeita
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 = Centro
Agrestina - PE - CEP; 55495-000
Fone: (81) 3744,1125
CNP: 10/091,494/0001-10
www agrestina pe.govbr
» DR a

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