| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2011 |
| Date | 2011-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Se VERA, : EN x * + Ri X 4 dna . + X PREFEITURA DE: S en 2 RESTINA | ARE um EDIÇÃO 2008 com a força do govo LEI MUNICIPAL Nº1.143/2011 | Dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de calçadas e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º 0 proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel. | 8 1º A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e a regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal. 82º Que as construções de calçadas doravante, sejam adequadas a Lei Complementar nº1.076, de 02.10.2008, o Plano Diretor do Municipio. 53º As despesas decorrentes e padronização para adequação da presente Leificam a cargo do Poder Público Mnidigat 84º Que o Poder Público Municipal crie um Departamento Fiscalizador para que esta Lei seja cumprida, departamento este agregado a Secretaria de Obras Públicas Municipal. ua 85º A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público. x XX xi: q10 App, MUNG, EDIÇÃO 2005 comaforça do potio ! | Art. 22º À construção das calçadas deverá atender aos seguintes requisitos mínimos quanto à definição dos padrões técnicos, garantindo a qualidade da calçada em termos de fluidez, conforto e segurança: !- Nos locais onde à distância entre,o limite frontal do lote e o meio-fio da via for superior a 2,00m (dois metros), a construção da calçada deverá levar em consideração a largura de 2,00m (dois metros); Il - O aterro compactado deve ser executado a 95% (noventa e cinco por cento) do proctor normal, podendo ser com areia se for em caixão confinado; HI - O aterro deverá ser regularizado e nivelado de forma a não alterar a camada mínima de recobrimento do piso de Concreto; IV - A execução do piso de especificação mínima será em concreto não estrutura com traço 1:3:5 de cimento, areia e brita com acabamento plano antiderrapante, e com juntas de dilatação a cada 2,00m (dois metros). Parágrafo Único. Para a construção de que trata o inciso | deste artigo será necessária a construção de baldrame para contenção do aterro que poderá: ser executado em alvenaria de tijolos cerâmico em parede de % vez com argamassa de cimento e areia num traço de 1:6 ou em pedras granítica ou de concreto, com rejunte entre pedras de argamassa de cimento e areia num traço de cimento e areia 1:3. Art. 3º É vedada a construção de calçadas que prejudiquem a livre circulação e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Leinê 10.098/2000. Art. 4º Esta lei entraem vigor na data de sua publicação. 1 Gabinete da Prefeita, 22 de março de 2011. — CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES Prefeita | put 1 fo) Oavh * RR e. PREFEITURA DE 1) Ar com a força do povo Sai GABINETE DA PREFEITA OFÍCIO Nº 131/2011-GP Agrestina, 23 de março de 2011. Ao Ilmo. Sr. Paulo Fernando de Lima Presidente da Câmara Municipal Assunto: Encaminha as Leis Municipais nº1.143 e 1.144 devidamente sancionadas, as quais, respectivamente, Dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de calçadas e dá outras providências; e Ratifica os termos do Protocolo de Intenções firmado com os demais Municípios para fins de constituição do Consórcio Público de Desenvolvimento do Agreste Meridional - CODEAM/CONSÓRCIO, e dá outras providências. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Agrestina, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, sancionou e ora envia para esta Casa Legislativa Municipal as Leis Municipais nº1.143 e 1,144, todas de autoria deste Executivo Municipal, originariamente aprovadas por esta Casa Legislativo pela votação dos Projetos de Lei nº04 e 05 de 2011. Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço. os ano Niro de Azevedo Alves Prefeita Rua Capitão Manoel Matulino, 21 = Centro Agrestina - PE - CEP; 55495-000 Fone: (81) 3744,1125 CNP: 10/091,494/0001-10 www agrestina pe.govbr » DR a