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norma nº 1147/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1147 / 2011
Date 2011-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CAMPANHA DESTINADA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA, INCLUSIVE COM DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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com a força do povo
LEI MUNICIPAL Nº1.147/2011
Dispõe sobre a campanha destinada à
recuperação de créditos tributários, com
redução na cobrança, inclusive com
distribuição de prêmios, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes inadimplentes
com a Fazenda Pública, inscritos na Dívida Ativa, concedendo-lhes redução na
cobrança de tributos relativos ao IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, inclusive mediante a distribuição de prêmios através de sorteio.
Art. 2º Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido
parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução no pagamento, de acordo com os
seguintes critérios e benefícios;
| — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito, quando recolhido
de uma vez;
Il — de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do débito, quando recolhido
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
Il — de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito, quando recolhido em
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º O prazo para o contribuinte pagar a vista ou requerer o
parcelamento nos termos do artigo 2º é de 90 (noventa) dias, contados a partir da
sanção da presente Lei.
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Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
Agrestina - PE - CEP: 55495-000
Fone: (81) 3744.1125
CN.PJ.: 10,091.494/0001-10
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EDIÇÃO 2008
com a força do povo
Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em petição
ou contrato firmado com a Secretaria de Finanças, deferido pelo o seu titular, ou pela
Autoridade a quem este delegar os poderes para tanto.
Parágrafo único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$
30,00 (trinta reais).
Art. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 6º A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, importa
na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta
Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas.
Art. 7º O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele já em
fase de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termos da presente Lei, no
entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas.
Art. 8º Os prêmios objetos do sorteio entre os contribuintes são:
| - Uma moto Shineray XY-50;
| — Um Refrigerador Consul 300 Degelo Seco;
Ill — Uma TV Toshiba 29” Stereo;
IV — Uma TV Toshiba 24” Stereo;
V — Uma bicicleta DX 400 Prince.
Parágrafo único — A distribuição dos prêmios acima relacionados fica
condicionada ao limite máximo de gastos de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais)
para esta finalidade.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
Fone: (B1) 3744.1125
CN.PJ,: 10,091.494/0001-10
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Art. 9º A campanha e respectivos sorteios serão regulamentados pelo
Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, ficando desde já estabelecidas as
pessoas que concorrerão:
|- O proprietário, o Titular do Domínio Útil ou Possuidor, a qualquer título,
do bem imóvel; ou
H — O Inquilino, se este, por força de instrumento contratual de locação,
seja o responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 10. Somente terá direito ao prêmio o contribuinte que esteve
rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado,
desde que as prestações estejam atualizadas.
Art. 11. Os sorteios serão realizados até o mês de dezembro de 2011, em
local, data e hora a sem divulgadas pelos meios de comunicação.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
próprias, constante do Orçamento Municipal vigente.
Art. 13. A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, refere-se
ao pagamento do tributo objeto da campanha, relativo a exercício até 2010.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 60
(sessenta) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, mediante Decreto.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 02 de setembro de 2011.
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CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO
Prefeita
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
Agrestina - PE - CEP: 55495-000
Fone: (81) 3744.1125
CNPJ: 10.091.494/0001-10
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com a força do povo
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO Nº 460/ 2011 — GP
Agrestina, 02 de setembro de 2011.
Ao
llmº. Senhor Paulo Fernando de Lima,
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminha as Leis Municipais nº 1.147/2011 e 1.148/2011, devidamente
sancionadas, as quais dispõem, respectivamente, sobre a campanha destinada a
recuperação de créditos tributários com redução da cobrança e distribuição de
prêmios, e a autorização para o Poder Executivo contribuir mensalmente com a
Amupe.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
A Prefeita do Município de Agrestina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, em tempo, sancionou e ora envia
para essa Casa Legislativa Municipal as Leis Municipais nº1.147 e 1.148,
originariamente aprovadas pela votação plenária dos Projetos de Lei nº10 e 11/2011,
respectivamente, ambos de autoria deste Poder Executivo Municipal.
Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço.
Atenciosamente; .
Carmen Miriam de Azevedo Alves
Prefeita
Protocolo Central Rua Capitão Manoel Matulino, Z1 - Centro
Câmara Municipal de Agrestina Agrestina - PE - CEP: 55495-000
CF
5 Fone: (81) 3744.1125

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