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norma nº 1150/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1150 / 2011
Date 2011-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso Il e $2º da
Constituição Federal, do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008 e da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2012, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Municipal:
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
ll - a elaboração da proposta orçamentária:
IV - disposições sobre a execução é as alterações orçamentárias;
V - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
MIL - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
MIlI - disposições sobre operações de crédito;
IX - critérios para limitação de empenho;
X - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções
e auxílios;
XI - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de
outro ente federativo;
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X PREFEITURA DE
XII - disposições sobre alteração na legislação tributária;
XIII - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIV - disposições sobre controle e fiscalização;
XV - disposições gerais.
Seção Il
Do Anexo de Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. As definições, conceitos e convenções aplicáveis a esta Lei, constam do Anexo de
Definições, Conceitos e Convenções (ADCC), em consonância com a legislação pertinente e a
regulamentação nacionalmente unificada estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional para
vigorar, a partir do exercício de 2012, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios,
por meio dos seguintes manuais:
| - Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), para o exercício de 2012, aprovado pela
Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011;
Il - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, para o exercício de 2012:
a) Parte |: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta
STN/SOF nº 01, de 20 de junho de 2011;
b) Parte Il: Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aprovado pela Portaria STN nº 406, de 20
de junho de 2011;
c) Parte V: Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, aprovado pela Portaria
STN nº 406, de 20 de junho de 2011.
Parágrafo único. As definições, conceitos, convenções e siglas utilizadas nesta Lei constam do
ADCC, que integra esta Lei por meio do ANEXO 04.
CAPÍTULO Il
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art.3º As metas e prioridades da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus
anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional
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b: XX +.
X PREFEITURA DE
específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
S 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será
feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para
cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos
termos da legislação vigente.
$ 2º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública, conforme art. 9º, & 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 e
disposições do art. 48 da referida Lei, atualizada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de
2009.
Art.4º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificações na
política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção ||
Do Anexo de Prioridades
Art. 5º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2012 constam
do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO 01.
8 1º As ações prioritárias para execução durante o exercício de 2012, identificadas por função,
área de atuação do órgão e descrição resumida, constam do ANEXO 01, que integra esta Lei, em
consonância com o Plano Plurianual (PPA).
8 2º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2012, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente
unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.
$ 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento
dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços
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X PREFEITURA DE
PNJGRESTINA
essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência
na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2012.
Seção Ill
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 6º O Anexo de Metas Fiscais (AMF) dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes
e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida
pública, para o exercício de 2012 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido
pelo $1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como avaliação das metas do exercício
anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
| - DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais;
Il - DEMONSTRATIVO Il: — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior:
ll - DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido;
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Vi - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Vil - DEMONSTRATIVO Vil: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Mill - DEMONSTRATIVO Vil: Margem de Expansão dás Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
8 1º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 02, onde os
demonstrativos descritos nos inciso | a VIll do caput estão estruturados de acordo com os critérios
nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do 8 2º do art. 50 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN nº 407,
de 20 de junho de 2011 e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de
receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
$ 2º O Demonstrativo do inciso VI do caput deste artigo seguem com a planilha sem valores,
em razão do Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
onde o Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do INSS consta apenas da LDO
da União.
S$ 3º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da
Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e empresas
públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma
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| de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxilios para pagamento de despesas de
capital.
8 4º A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão prevista no art 4º, 4 2º inciso V da LRF, desde que
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2012 e de seus
créditos adicionais.
Art. 7º Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 02, com a finalidade
de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilibrio
orçamentário, desde que apresentadas justificativas concernentes as modificações.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.8º O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do ANEXO 03, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem
Art, 92 Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo. e
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5 da Lei
Complementar n' 101, de 2000.
8 1º O ARF que integra esta Lei obedece à orientação técnica do Manual de Demonstrativos
Fiscais aprovado pela Portaria nº 407 de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional
ul $ 2º Os orçamentos para o exercício de 2012 destinarão recursos para reserva de contingência
pu prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, não inferiores a 3% (três por
cento) da receita corrente liquida prevista para o referido exercicio
8 3 A reserva de contingência será constituida exclusivamente de recursos do orçamento fiscal
El podendo ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado alem
5
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X PREFEITURA DE
de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de
capital.
8 4º A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, $ 2º inciso V da LRF, desde que
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2012 e de seus
créditos adicionais.
Art. 7º Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 02, com a finalidade
de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.8º O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do ANEXO 03, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 9º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º O ARF que integra esta Lei obedece à orientação técnica do Manual de Demonstrativos
Fiscais aprovado pela Portaria nº 407 de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º Os orçamentos para o exercício de 2012 destinarão recursos para reserva de contingência,
prevista no Inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, não inferiores a 3% (três por
cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício.
$ 3 A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
podendo ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado além
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PREFEITURA DE
rest
do previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo,
estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 10. Durante o exercício de 2012, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio
dos Relatórios RREO e RGF, elaborados de acordo com orientações constantes no MDF aprovado
pela Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011.
Art. 11. O Demonstrativo Il, do Anexo de Metas Fiscais, contém dados e informações exigidos
em regulamento a respeito de metas e análise dos resultados do exercício de 2010, para atender ao
art. 4º, 8 2º, inciso | da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IIl
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art.12. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos
e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e do Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte |: Procedimentos Contábeis Orçamentários,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de 2011.
Art. 13. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão
Os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela
realização.
Art. 14. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas
orçamentárias em relação às quais, nos termos da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de1999 e do
Manual de Procedimentos Contábeis Orçamentários para 2012, não se pode associar um bem ou
serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo.
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PREFEITURA DE
AERESTINA
Parágrafo único. As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o caput deste
artigo, vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com:
| - Amortização, juros e encargos de dívida;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
HI - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 15. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus
respectivos órgãos.
Art. 16. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos
no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei, será
evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo
respectiva.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art.17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos
Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão suas despesas com os
seguintes detalhamentos:
I - programa de trabalho do órgão;
Hl - - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
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*
PREFEITURA DE
A RESTINA
Parágrafo único. Os grupos de despesas, identificados a seguir, têm a função de agregar
elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme consta
de regulamento nacionalmente unificado pela STN:
| - Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
Il - Grupo 2: Juros e Encargos da Divida;
Hl - Grupo 3: Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4: Investimentos;
V - Grupo 5: Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6: Amortização da Dívida;
VII - Grupo 9: Reserva de Contingência.
Art. 18. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº
101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) isolado dos demais grupos, no que se refere à
natureza de despesa.
8 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
8 2º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade
precípua, no todo ou em parte, consoante disposições do art. 5º, inciso III da Lei Complementar nº
101, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais.
Art.19. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e
assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição
Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 20. VETADO
Art. 21. Constarão dotações no orçamento de 2012 para as despesas relativas à amortização
da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para
O custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
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x PREFEITURA DE
Seção Ill
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária, para o exercício de 2012, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, 8 1º, inciso III da
Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31,
promulgada em 27 de junho de 2008, pela Assembleia Legislativa, será constituído de:
|| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Il - Mensagem.
81º O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá as disposições permitidas pelo
art. 165, $ 8º da Constituição Federal, seguirá as normas da Lei Complementar nº 101, de 2000 e da
Lei Federal nº 4320, de 1964.
82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será feita por meio
de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 1964 e outros
demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
HI - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2009, 2010 e
estimada para 2011;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2009 e 2010 e
estimada para 2011;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para 2012, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
pts.
X PREFEITURA DE
(MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante disposição do art. 212 da
Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da
Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2012, destinadas às
ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de
assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas:
c) Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária;
d) Anexo2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica;
e) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e
operações especiais, por unidade orçamentária;
f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções,
projetos e atividades;
9) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme
o vínculo;
h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V' - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e
metas da LDO.
83º A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
Hl | - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e
da despesa fixada.
10
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X PREFEITURA DE
S 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e
outras despesas de pessoal do ensino.
$ 6º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2011.
S 7º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2012 considerar-se-á a
tendência do presente exercício de 2011, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2012 e
as disposições desta Lei.
S 8º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
$ 9º O valor da dotação destinada à reserva de contingência, no orçamento de 2012, não
poderá ser inferior a 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
$ 10. A Modalidade de aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva
de contingência.
8 11. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como
para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado.
Art. 23. VETADO
Art. 24. VETADO
Art.25. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na
aprovação e execução da lei orçamentária para 2012, bem como deverá ser evidenciada a
transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade as informações, onde se inclui a Internet, na forma da Lei.
Art. 26. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (PPA) em tramitação na
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*
PREFEITURA DE
NGRESTINA|
Câmara de Vereadores, em decorrência das disposições do art. 124, $ 1º, da Constituição do Estado
de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 27 de junho de 2008,
que estipulou o mesmo prazo de 05 (cinco) de outubro de 2011, para apresentação da proposta da
Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2012 e do projeto de lei de revisão do PPA 2010/2013 para o
próximo exercício, ao Poder Legislativo.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 27. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166,
83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo
devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
$ 1º. O Poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos anexos
da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
S 2º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do S 1º do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
8 3º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da
dotação constante da proposta orçamentária.
8 4º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do
Prefeito impressos e na forma do $ 1º deste artigo.
Art. 28. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão
específica.
Art. 29. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
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x PREFEITURA DE
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Art. 30. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras,
na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de
Vereadores.
Art. 31. VETADO
Art. 32. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2012.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal
Art. 33. Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os
seguintes fatores:
| | - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Il | - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 34. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 35. A estimativa da receita para 2012 consta de demonstrativos do ANEXO 02, desta Lei,
conforme metodologia e memória de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais desta LDO,
elaborados consoante disposições da legislação em vigor.
$ 1º A estimativa de receita que integra o ANEXO 02 desta Lei fica disponibilizada para o Poder
Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).
PE didi
*
PREFEITURA DE
S$ 2º Poderá ser considerada, no orçamento para 2012, previsão de receita com base na
arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive estimativa de
acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de petróleo.
$ 3º Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, 8 3º da LRF.
Art. 36. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento
das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no
exercício de 2012, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2011.
Art. 37. Constarão dos orçamentos as receitas de transferências intraorçamentárias em
contrapartida com as despesas transferidas na modalidade de aplicação 91 — Aplicações Diretas
Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 38. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para
2012, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos.
8 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização
das transferências dos recursos respectivos.
8 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na
mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2012 ao Poder legislativo.
Art. 39. A reestimativa de receita na LOA para 2012, por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme assim determina o &
1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devidamente demonstrada.
$ 1º. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000,
são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2012,
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X PREFEITURA DE
& 2º Poderão constar da proposta orçamentária receitas provenientes de royalties de petróleo
em valor estimado de acordo com a nova redistribuição das transferências, decorrente de projeto em
tramitação no Congresso Nacional.
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos
custos de cobrança.
Art. 41. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF.
Parágrafo único. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão
de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou
que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no
máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 42. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 43. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o
art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o ativo referente aos
créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2012 e
não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no início de
2013.
Parágrafo único. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados
e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a
receber.
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Art.44. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às
despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 45. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de
movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios
públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| | - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
Il - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
restos a pagar,
Ill - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar.
Art. 46. À execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou reabertos no
exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade e da eficiência da Administração Pública.
8 1º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relativa ao exercício
findo, não será permitida, exceto os registros e ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento.
$ 2º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das
contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação aplicável,
estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, sobretudo no mês de
dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2012 ocorra dentro dos prazos legais.
8 3º. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão
os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais.
8 4º. Para atender ao disposto nos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o
Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e
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disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas e despesas
consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades.
Seção Il
Das Transferências e das Delegações
Art. 47. Para à entrega de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo:
I - a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios Públicos”,
quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte do ente ao consórcio;
Il '-a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária Delegada a
Consórcios Públicos”, conjugada com o elemento de despesa específico que represente O gasto
efetivo, quando da delegação de execução.
8 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a
entidades privadas.
8 2º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária pertinente, por
meio dos seguintes elementos de despesa:
| - No elemento de despesa 41 - Contribuições: para transferências correntes e de capital
aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços
essenciais e de assistência social, médica e educacional;
|! - No elemento de despesa 42 - Auxílios: para transferências de capital aos entes da
Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos;
|ll - No elemento de despesa 43 - Subvenções sociais: para transferências às entidades
privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
Art. 48. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio
adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro
aplicáveis as entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as
disposições da Lei'Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
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8 1º. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação da receita
e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as do Orçamento do
Município.
8 2º. O consórcio adotará no exercício de 2012 as normas unificadas para os entes da
Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado
ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art. 50 e
incisos da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 3º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade —
SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do
Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de
informação da Prefeitura e do SAGRES, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio,
para efeito de consolidação das contas municipais.
Art. 49. A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou
a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município
delegante, obedecida à legislação própria e as designações estabelecidas nesta LDO, para que o
recebedor execute ações em nome do transferidor dos recursos, obedecidas as modalidades de
aplicação abaixo especificadas:
| | - Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União;
Il - Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou D. Federal;
Ill - Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
IV - Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos.
Parágrafo único. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos de
que trata o caput deste artigo pertencem ou se incorporam ao patrimônio do Município.
Art. 50. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2012, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos
exigidos nesta Lei.
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Parágrafo único. A concessão de subvenções dependerá:
| - de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público, especialmente
nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura e estejam devidamente registradas nos
termos da legislação vigente;
ll - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
ll | - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art.
70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e atualizações posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de
agosto de 2011;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e
Municipal, nos termos da legislação específica;
Vil - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Art. 51. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, justo ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o
cumprimento do objeto.
Art. 52. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a
apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais
documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição
competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
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Art. 53. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de
trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e
metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de desembolso.
Art. 54. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição
Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 55. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos
instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 56. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Seção Ill
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art.57. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 58. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e
cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alínea “b” da
Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra,
ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional
interesse público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificadas pela
autoridade competente.
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X PREFEITURA DE
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Art. 59. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo, cujo percentual será definido em lei
específica.
Art. 60. A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37, inciso
X da Constituição da República, para o exercício de 2012, será autorizada por lei específica,
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como a concessão de qualquer vantagem de que
trata o art. 169, 8 1º, inciso Il da Carta Magna.
Art. 61. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição
Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada
para o exercício de 2012, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo
estabelecido para o salário mínimo nacional do referido exercício.
& 1º. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas
Fiscais desta LDO, para o salário mínimo em 2012 estima-se o valor de R$ 616,00.
$ 2º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas
dotações de pessoal da LOA de 2012, de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto
orçamentário-financeiro a demonstrar.
$ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições
do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20-de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário
mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal
contemplando o reajuste.
$ 4º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes,
devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e reajustes.
Art. 62. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em
aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
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X PREFEITURA DE
Art. 63. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do
ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de
aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos
documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao
Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente.
Art. 64, Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, consoante
disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
ll - eliminação de despesas com horas-extras;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com
as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da Constituição Federal e da
legislação pertinente.
Art. 65. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 2000, e da forma estabelecida
em Lei Municipal específica.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 66. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art.
194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
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Das Despesas com a Previdência Social
Subseção |
Art. 67. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2012 para realização de despesas em favor
da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor do RGPS ser feitos
nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos
servidores municipais.
& 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para O
exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de
competência, de acordo com a legislação previdenciária.
$ 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações
patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados.
Art. 68. O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município, obrigações previdenciárias
em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de responsabilidade da Administração
Direta e Indireta, com pagamento por meio de débito em conta do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM).
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias mensais por meio de débito automático na conta do FPM para o INSS.
Art. 69. VETADO
Subseção ||
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 70. Além das disposições especificadas na Constituição da República, na Lei Federal nº
8.080, de 1990 e legislação aplicável, a gestão de saúde, incluindo o planejamento e organização das
ações públicas de saúde no âmbito do Município obedecerá à regulamentação nacional estabelecida
pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011.
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Art. 71. Para atender ao disposto na Lei 8.689, de 1993, com a redação dada ao art. 12 pela Lei
Federal nº 12.438, de 06 de julho de 2011, o gestor de saúde apresentará, trimestralmente, em
audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação
naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte
de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços
na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
Art. 72. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de
Controle Externo, publicará em local visível do prédio da Prefeitura e entregará para publicação na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 73. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata O recebimento dos
demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o desempenho da
gestão dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 74. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e demais
disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 75. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo
e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 76. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo,
executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará
conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
Art. 77. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos da legislação aplicável.
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Art. 78. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 79. As ações prioritárias na área de assistência social estão evidenciadas no ANEXO 01
desta Lei.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 80. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às
disposições da Constituição da República, das leis federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº
11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e legislação local pertinente.
Art. 81. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e
demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494, de 2007 e normas estabelecidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 82. As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instruídas com parecer do
Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser
apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal
nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 83. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas,
ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de
Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 84. Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas
anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o
conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da
prestação de contas.
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Art. 85. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos
órgãos de Controle Externo e publicará em local visivel do Prédio da Prefeitura e entregará para
publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino
Seção VI
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 86. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de cada
més, nos termos dos artigos 29-A $ 2º, inciso Il e 168 da Constituição Federal,
Parágrafo único. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2012 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2011, devendo ser ajustada, em
fevereiro de 2012, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando
todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercicio anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art 29-A da Constituição Federal
para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2012
Art. 87. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até
o décimo dia do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das
disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2.000
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 88. Poderão ser incluidas dotações especificas para custeio de despesas resultantes de
convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2012, para o custeio de
despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
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Art. 89. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 90. Nos programas culturais de que trata o art. 89 desta Lei, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive
quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 91. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação
vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas,
especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível
como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Art. 92. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução
de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e
regulamento local.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 93. VETADO
Art. 94. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Wl - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
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IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
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Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES, pelo
PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros;
V- recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas
a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Art. 95. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar
o projeto de lei orçamentária.
Art.96. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e
as informações estabelecidas para o orçamento.
Art.97. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores,
destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução
orçamentária respectiva.
Art. 98. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
de 2011 poderão ser reabertos em 2012, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do
exercício, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art.99. VETADO
Art.100. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o
crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de
crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
28
PM
a” e.
x PREFEITURA DE
Art. 101. Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso
de calamidade pública e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento
ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não
dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 102. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às
categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo
dados que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem
atingidas.
Art. 103. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos de nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações,
respeitados os limites constitucionais.
Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara
de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou
utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de
2012, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá
haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual de Procedimentos
Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de 2011 e a
classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42, de 1999 e suas atualizações.
29
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PA GRESTINA
de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao
Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e
externo.
84º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de
contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Art. 108. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução
orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente,
assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico
para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 109. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa,
decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior
a dois exercícios.
Art. 110. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “|” do art. 97 da Constituição do Estado
de Pernambuco.
8 1º A contabilidade terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de
impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de
indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os
valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para
propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
8 2º Idêntico prazo, ao do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para
efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de
reajuste salarial.
31
PT
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Xe prereiTuRA DE
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas
e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do
orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste
artigo deverão ser entregues até o dia 05 de setembro de 2011, para que o Setor de Orçamento do
Poder Executivo faça a consolidação na proposta orçamentária para 2012.
Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas,
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar
a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
81º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira,
por meio de transferência intraorçamentária.
82*. É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art.
167, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 107. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e
aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
8 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
8 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para
que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
$ 3º, Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e
deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo
30
ATA
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*
) PREFEITURA DE
Art. 111. As entidades da administração indireta e os fundos disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 112. O Órgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos dados e informações de
que trata o art. 111, assim como o cumprimento dos prazos.
Art.113. Antecede a geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, para atendimento do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei
complementar nº 101, de 2000.
Art. 114. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos |
e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores.
Art. 115. Para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, os
Poderes do Município, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às
necessidades, conforme justificativa constante do ato específico.
Art.116. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 117. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças
judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art. 118. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital, nos
termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
32
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X PREFEITURA DE
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art.119. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2012, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais
de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
$ 1º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de
despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos
de despesa de cada dotação.
S 2º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da
metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
Art. 120. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas
no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer O
ingresso.
Art. 121. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada
até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 115 e 116 desta
Lei.
Art. 122. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Da Fiscalização
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x PREFEITURA DE
Art. 123. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art.
31e 88 1º e 3º da Constituição Federal.
Art. 124 O Controle externo da Câmara Municipal será exercício com O auxílio do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de
Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente.
Seção Il
Das Prestações de Contas
Art. 125. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2012, para
atender ao art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições da Lei Estadual nº 12.600, de
2004, será apresentada, até o dia 30 de março de 2013, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis:
I - do Poder Executivo;
| de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de ambos os
Poderes.
8 1º, A documentação exigida para o processo de prestação de contas obedecerá a Lei
Complementar nº 101, de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Estadual nº 12.600, de 2004,
Lei Orgânica do Município e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
8 2º. A documentação da prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao
Poder Legislativo, ficará a disposição de qualquer contribuinte, cidadão ou instituições da sociedade
na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, 3º da Constituição Federal e do art. 49 da
LRF.
$ 3º. A documentação da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas destina-se à
emissão de parecer prévio, nos termos do art. 31, S 2º da Constituição da República.
8 4º. Será disponibilizado à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocado na Internet à disposição
da sociedade a prestação de contas do exercício de 2012, em versão eletrônica, na forma
estabelecida em lei e/ou regulamento.
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x PREFEITURA DE
Art. 126. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores entregará a prestação de contas do
exercício de 2012 até o dia 30 de março de 2013, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
na forma estabelecida no art. 32 da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, composta da documentação
estabelecida em Resolução do TCE-PE.
CAPÍTULO Vil
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 127. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão
integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações e demais entidades da
administração indireta.
Art. 128. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 (trinta) dias antes
da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2012 ao Poder Legislativo, para
efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
$ 1º. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do
caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de
Finanças.
8 2º. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do
menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares.
Art. 129. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores
nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus
planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art.
128, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças.
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X PREFEITURA DE
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Art.130. Os planos de aplicação de que trata o art. 128 desta Lei e o art. 2º, 82º, inciso | da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art.131. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas
com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo:
[| — despesas de pessoal de magistério da educação básica;
Il — demais despesas de pessoal da educação básica.
Art.132. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com
recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente,
deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja
vinculado.
Art. 133. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos
objetivos do convênio.
Art. 134. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro,
na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de
1993, pelo gestor de saúde.
Art. 135. Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as informações para atender
ao disposto no art. 9º, 84º da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de Relatório de Gestão
Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências
públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art.136. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos,
deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 137. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
36
ad,
X PREFEITURA DE
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 138. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos
para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os
orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 139. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual,
H - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários;
m - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa,
Iv - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais
destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja
específica;
vi - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas
para outra conta;
Vil - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 140. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos
de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FSTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
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X PREFEITURA DE
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art.141, O orçamento para o exercício de 2012 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1º- A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, artigos 87 e 97
do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art.142. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de
julho de 2011, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2012,
conforme determina a Constituição Federal, respeitadas atualizações decorrentes de Emendas
Constitucionais e/ou Lei Federal.
Art.143. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios,
seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de
Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art.144. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no artigo 143,
orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos
precatórios.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 145. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2012, autorização para celebração de
operações de crédito, devendo no caso de vir a ser pleiteada a operação, o Município cumprir todas
as exigências constantes da legislação.
Art. 146. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2012, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda,
38
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*
PREFEITURA DE
AGRESTINA
os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções
do Senado Federal.
8 1º. A contratação de operações de crédito de que trata o caput e a amortização de débitos
obedecerão às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 2000, do Tesouro Nacional, do Banco
Central do Brasil, as Resoluções do Senado Federal e a regulamentação nacional específica.
8 2º. É vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária
(ARO) no exercício de 2012, por ser o último ano de mandato, consoante dispõe o art. 38, inciso IV,
alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 147. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização
legislativa.
Seção Ill
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art148 O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor
de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.149. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e
encargos legais das dívidas.
$ 1º. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da
Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e do respectivo instrumento
de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
S 2º. Poderão ser consignadas nas dotações para o custeio do serviço da dívida relacionada
com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao
BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de
investimentos no Município.
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x PREFEITURA DE
IN
Art. 150. O Município considerará na proposta orçamentária para 2012 a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com
órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para suportar a despesa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art.151. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2012 será entregue ao
Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2011 e devolvida para sanção até 05 de dezembro de
2011, conforme dispõe o inciso Ill, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, até a entrada em
vigor da Lei Complementar de que trata o art. 165, 8 9º e inciso | da Constituição Federal.
Art.152. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2012, será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2011, para efeito de inclusão das dotações do
Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 151, desta Lei.
Art. 153, Caso a Lei Orçamentária para 2012 não seja publicada dentro do exercício corrente, a
partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2012, a programação constante da proposta enviada
pelo Poder Executivo poderá ser executada a cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
da dotação, enquanto não se completar a sanção.
$ 1º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de
manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do
serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o
exercício.
$ 2º. Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo fica autorizado a
executar no exercício de 2012 as obras em andamento, remanescentes do exercício de 2011,
. constantes da proposta orçamentária.
40
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PREFEITURA DE
Seção Il
Das Disposições Específicas de Final de Mandato
Art. 154, Para cumprimento das disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
fica proibida a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
do mandato do Prefeito, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
$ 1º. Não se inclui na proibição a execução de parcelas de serviços contínuos, cuja contratação
tenha previsto a duração por mais de um exercício, com contratos anuais, onde a execução e o
pagamento ocorrem por períodos mensais.
8 2º. Na situação de que trata o $ 1º, eventuais parcelas de contrato a partir de janeiro de 2013,
não constituem afronta ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo, no novo mandato,
o Prefeito decidir pela continuidade ou não dos serviços.
$ 3º. A decisão de continuar com o contrato, na hipótese constante do $ 2º, enseja a assunção
de obrigação para o exercício de 2013 e o empenhamento da despesa no referido exercício.
$ 4º. As parcelas mensais de contratos de prestação continuada realizados no exercício de
2012 serão pagas dentro do exercício, ressalvadas as despesas inscritas em restos a pagar que
tenham recursos financeiros disponíveis para suportá-las.
Art. 155. Para os efeitos das disposições do art. 154 desta Lei e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, na determinação das disponibilidades de caixa serão considerados
os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2012.
Art. 156. Fica o Prefeito autorizado a distratar compromissos e anular empenhos, inclusive
inscritos em restos a pagar, para cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
respeitados os direitos assegurados aos credores pela legislação pertinente.
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4***
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PREFEITURA DE
Seção Ill
Da Transparência e das Audiências Públicas
Art.157. A transparência da gestão municipal é assegurada por meio do cumprimento dos
artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº101, de 2000, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 131, de 2009 e disposições do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010,
devendo ser observado:
| -o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração do orçamento e dos planos;
Il -a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações
sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.
Art.158. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta
direta, nos termos do art. 31, $ 3º da Constituição Federal e no art. 49 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de Finanças da Prefeitura.
Art. 159. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como
a Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a
prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento
público.
Art. 160. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio
de audiências públicas e oferecer sugestões:
1 | - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2011, junto à Secretaria de Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período
de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da
Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Art. 161. Para fins de realização de audiência pública será observado:
1! - Quanto ao Poder Legislativo:
42
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*
PREFEITURA DE
RESTA
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as
atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal:
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar
formalmente ao Poder Executivo;
ll - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de
Vereadores;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o
art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido
de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos manuais
nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional:
c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo
prazo do Inciso |, alínea “b”, deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos
Conselhos de Controle Social.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 162. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de assistência social
e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2012, para apresentação aos
órgãos de controle.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput integrarão a prestação de contas anual e,
havendo substituição de ordenadores de despesas, serão disponibilizados aos sucessores.
Art. 163. Os investimentos realizados no exercício e os programas executados com recursos de
transferências voluntárias provenientes de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos
equivalentes, ensejam a elaboração das prestações de contas respectivas em 2012.
8 1º. Deverão ser tomadas providências para que os gestores executem os convênios,
-contratos e programas em prazos suficientes para que ao final do exercício estejam os objetos
concluídos e elaboradas as prestações de contas, sem pendências para o exercício seguinte.
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S 2º. Na hipótese de não haver conclusão dos objetos dos convênios, contratos e outros
instrumentos, dentro do exercício de 2012, deverá haver prestação de contas parcial, com relatório de
gestão e vistoria física.
Art. 164. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira dos
convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de elaboração da
respectiva prestação de contas.
Art. 165. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório geral das atividades
- do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo.
Art.166. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
| - O Anexo de Prioridades, por meio do ANEXO 01;
Il - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO 02:
Hi - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do ANEXO 03;
IV - O Anexo de Definições, Conceitos e Convenções, por meio do ANEXO 04.
Art.167. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 15 de setembro de 2011.
Nem Pos MA vu GM
e CARMEN MIRIAM DE DO ALVES
PREFEITA
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com a força do povo
r GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO Nº 495/2011 - GP
Agrestina, 15 de setembro de 2011.
Ao
llmS. Presidente da Câmara Municipal
Sr. Paulo Fernando de Lima
Assunto: Encaminha a Lei Municipal nº1.150/2011 devidamente sancionada, que
dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012.
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
A Prefeita do Município de Agrestina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, sanciona parcialmente e ora envia
para esta Casa Legislativa a Lei Municipal n21.150/2011, de autoria deste Executivo
Municipal, originariamente aprovada e em parte emendada por esta Edilidade na
votação do Projeto de Lei nº09/2011, seguindo em apartado, o Ofício n2494/2011 que
dispõe especificamente sobre as razões dos vetos opostos às emendas apresentadas.
Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço.
Atenciosamente;
Coma tu Maio OM
Carmen Miriam de Az o Alves
Prefeita
Prroenio Costral
q [4] 4 3 + y Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro
mA Eds o; Agrestina - PE - CEP: 55495-000
lá Ta felino Fone: (81) 3744.1125
CN.PJ.: 10,091.494/0001-10
wuwagrestina pe.gov.br

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