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norma nº 1154/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1154 / 2011
Date 2011-12-07
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.154, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui o Conselho Municipal de Turismo, e dá
outras providências
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO
Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - CONTUR, que se
constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e Sociedade Civil, de
caráter consultivo e deliberativo no âmbito municipal, em questões referentes ao desenvolvimento
turístico do Município.
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES DO CONTUR
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade:
|- formular as diretrizes básicas da política de turismo;
Il - promover a integração entre vários segmentos do turismo que operam no
município, objetivando o intercâmbio destes com a comunidade;
ll - sugerir a celebração de convênios com outros Municípios e outras
instituições ou esferas do governo, empresas privadas, bem como opinar sobre estes quando for
solicitado;
IV - formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infraestrutura
turística;
V- elaborar e aprovar o Regimento Interno do CONTUR;
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VI- viabilizar medidas no sentido de incrementar e desenvolver o turismo em
Agrestina, buscando alternativas que o promovam como fator de desenvolvimento social, econômico
e cultural da cidade;
ViIl- avaliar, opinar e propor sobre:
a) a política municipal de turismo;
b) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
c) planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do
Turismo no Municipio;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico.
VIII - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico do Município e orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponivel;
IX- programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico
para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas, mesmo que estranhas ao
Conselho;
X - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
XI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo, visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
XI - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infra estrutura
local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
XIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura
na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros similares de relevância;
XIV - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
turismo no Municipio;
xv - colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos
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assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
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XVI- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo;
XvIl - colaborar e fiscalizar o Calendário Turístico do Município;
XVIII - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas
que atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XvIII - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
XX- divulgar o turismo do município de Agrestina para os demais municípios,
estado e restante do país, a fim de ampliar o fluxo de turistas;
XXI — elaborar, fiscalizar e manter o Regimento Interno do CONTUR.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTUR
SEÇÃO | - Da Composição
Art. 3º O CMC terá na titularidade a seguinte composição:
|- 02 (dois) representante da Secretaria de Cultura, Turismo e Juventude;
Il-01 (um) representante da Secretaria de Educação e Esporte;
|ll—02 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
iv — 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente;
vI- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Agrestina;
VII - 01 (um) representante do artesanato; PM
4: 10.091,494/0001-10 - CEP; 55495-000 - Agrestina - Permambu
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VII - 01 (um) representante da música;
IX- 01 (um) representante da dança;
X- 01 (um) representante de outro segmento cultural;
X!- 01 (um) representante da Associação do Chocalho da Vila de Santa Tereza;
XIl- 01 (um) representante da Associação dos Quilombolas de Agrestina;
XII- 01 (um) representante de alguma Entidade que trabalhe diretamente com
a cultura do município.
Art. 42º Cada membro possuirá um suplente, que o representará em caso de
ausência.
Art. 5º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes,
serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos ímpares, podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito. Os demais representantes deverão ser escolhidos através de votação,
realizada em Fórum ou Conferência de Turismo, onde todos presentes poderão ter voto.
Art. 6º As entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por suas entidades.
Art. 7º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que,
de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser
indicadas pelo CONTUR, com a aprovação de 50% mais um de seus membros, podendo ser
reconduzidas pelo CONTUR.
SEÇÃO Il - Do Funcionamento
Art. 8º O CONTUR deverá eleger seu Presidente, em escrutinio secreto, na
primeira reunião de ano impar.
Art. 9º A formação do CONTUR será feita pelo presidente.
Art. 10 As reuniões do CONTUR acontecerão nas dependências da Secretaria
de Cultura, Turismo e Juventudes de Agrestina. PPT
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Art. 11 Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o CONTUR poderá
expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por 50% mais um, sem prejuízo da sua Entidade
ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo
remanescente do anterior.
Art. 12 Compete ao Presidente do CONTUR:
|-representar o CONTUR em suas relações com terceiros;
Il - dar posse aos membros do CONTUR;
Hi - definir a pauta das reuniões;
IV - abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - indicar o Secretário Executivo, bem como o Secretário Adjunto, quando
necessário;
VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VIl = cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por
dois terços dos seus Membros; e
VIII - proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 13 Compete ao Secretário Executivo:
| - auxiliar o Presidente na definição das pautas;
Il - elaborar e distribuir a ata das reuniões;
Hll - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
Secretaria e o expediente;
IV - prover todas as necessidades burocráticas; e
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jo Manoel Matulinu. 21 = Cerstro- CNPE: 10,091.494/0001:10 -CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco
14.1103 - ww agrestina,pe.gov.br
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V- substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 14 Compete aos Membros do CONTUR
| - comparecer às reuniões quando convocados
Il - eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio
secreto;
HI - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico
Município ou da região;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do
V- não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários
VI - constituir os grupos de trabalho para tarefas especificas, podendo contar
com assessoramento técnico especializado, se necessário
Vil - cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do
CONTUR;
VIII - votar nas decisões do CONTUR.
Art. 15 O CONTUR possuirá sessões ordinárias trimestrais perante a maioria de
seus membros, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em
qualquer local,
SEÇÃO Il — Das Ausências
Art. 16 Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 02
(duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) alternadas durante o ano, exceto em casos de
enfermidade com a devida comprovação
Art. 17 Na ausência de entidades especificas para outros segmentos, pessoas
que os representem poderão ser indicadas por profissionais daquela mesma área ou, então, pelo
CONTUR, desde que haja aprovação de 50% mais um dos seus membros, podendo ser reconduzidas
por quem os tenham indicado
Rua
sitão N
1 Manoel Matulino, 21 - Centro -CNPS. 1009140
Fone: (81) 3744.1103 -v
4/0001-10- CEP: 55495
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SEÇÃO IV — Das Atividades
Art. 18 O CONTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado
por seus membros.
Art. 19 As sessões do CONTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência e abertas ao público interessado.
Art. 20 Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares, e,
direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 21 As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos,
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos
da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 As funções dos membros do CONTUR não serão remuneradas.
Art.23 As despesas decorrente da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 24 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agrestina (PE), 07 de dezembro de 2011.
CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
PREFEITA
CNPI: 10,091.489/0001-10 - CEP; 55495-000 = Agrestino Pernambuco
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GABINETE DA PREFEITA
Agrestina (PE), 07 de dezembro de 2011.
à-Protocolo Nº 2975
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não conferido
OFÍCIO Nº 642/ 2011 - GP
Ao
IImS2. Sr. Paulo Fernando de Lima
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminha as Leis Municipais nº1.153 e 1.154 devidamente sancionadas, as
quais, respectivamente: “Institui o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras
providências” e “Institui o Conselho de Turismo, e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Agrestina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, sancionou e ora envia para esta
Casa Legislativa Municipal as Leis Municipais nº1.153 e 1.154, todas de autoria deste
Executivo Municipal, originariamente aprovadas por esta Casa Legislativo pela votação
dos Projetos de Lei nº14 e 15 de 2011.
Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço.
Atenciosamente;
Carmen Miriam de Azevedo Alves
Prefeita
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Agrestir PE -CEP: 55495-000
Pretocolo Central
Cêmara Municipal de Agrestina
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