| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2011 |
| Date | 2011-12-07 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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x * + á í ” O Ap, DE pREhEIPUR eso i PREFEITURA DE z 5 3 q í o sox4o 00% gaia. E É nr . ESTADO DE com a já rdo povo PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 1.154, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011. Institui o Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DO CONSELHO Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - CONTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo no âmbito municipal, em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município. CAPÍTULO Il DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES DO CONTUR Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade: |- formular as diretrizes básicas da política de turismo; Il - promover a integração entre vários segmentos do turismo que operam no município, objetivando o intercâmbio destes com a comunidade; ll - sugerir a celebração de convênios com outros Municípios e outras instituições ou esferas do governo, empresas privadas, bem como opinar sobre estes quando for solicitado; IV - formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infraestrutura turística; V- elaborar e aprovar o Regimento Interno do CONTUR; DT como força do povo PERNAMBUCO VI- viabilizar medidas no sentido de incrementar e desenvolver o turismo em Agrestina, buscando alternativas que o promovam como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural da cidade; ViIl- avaliar, opinar e propor sobre: a) a política municipal de turismo; b) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos; c) planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Municipio; d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico. VIII - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponivel; IX- programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas, mesmo que estranhas ao Conselho; X - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; XI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo, visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade; XI - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infra estrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos; XIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros similares de relevância; XIV - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Municipio; xv - colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos Pas assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XX x x O dy, ” e PREFEITURA DE fe > á tpçáor00s com a força do povo Oavn ESTADO DE PERNAMBUCO XVI- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XvIl - colaborar e fiscalizar o Calendário Turístico do Município; XVIII - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XvIII - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XX- divulgar o turismo do município de Agrestina para os demais municípios, estado e restante do país, a fim de ampliar o fluxo de turistas; XXI — elaborar, fiscalizar e manter o Regimento Interno do CONTUR. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTUR SEÇÃO | - Da Composição Art. 3º O CMC terá na titularidade a seguinte composição: |- 02 (dois) representante da Secretaria de Cultura, Turismo e Juventude; Il-01 (um) representante da Secretaria de Educação e Esporte; |ll—02 (um) representante da Secretaria de Agricultura; iv — 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; vI- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Agrestina; VII - 01 (um) representante do artesanato; PM 4: 10.091,494/0001-10 - CEP; 55495-000 - Agrestina - Permambu Rua Capitão M fone: (81) 3744 x X * x í “ o AA Dq PREFEITURA DE Sn JGRESTINA : 4 8 A Sensação o no ” ESTADO DE com a força do povo PERNAMBUCO VII - 01 (um) representante da música; IX- 01 (um) representante da dança; X- 01 (um) representante de outro segmento cultural; X!- 01 (um) representante da Associação do Chocalho da Vila de Santa Tereza; XIl- 01 (um) representante da Associação dos Quilombolas de Agrestina; XII- 01 (um) representante de alguma Entidade que trabalhe diretamente com a cultura do município. Art. 42º Cada membro possuirá um suplente, que o representará em caso de ausência. Art. 5º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos ímpares, podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. Os demais representantes deverão ser escolhidos através de votação, realizada em Fórum ou Conferência de Turismo, onde todos presentes poderão ter voto. Art. 6º As entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades. Art. 7º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo CONTUR, com a aprovação de 50% mais um de seus membros, podendo ser reconduzidas pelo CONTUR. SEÇÃO Il - Do Funcionamento Art. 8º O CONTUR deverá eleger seu Presidente, em escrutinio secreto, na primeira reunião de ano impar. Art. 9º A formação do CONTUR será feita pelo presidente. Art. 10 As reuniões do CONTUR acontecerão nas dependências da Secretaria de Cultura, Turismo e Juventudes de Agrestina. PPT * x * í né ppa X PREFEITURA DE z + 3 á E todo 1008 “om O forca os ESTADO DE comagjorça do povo PERNAMBUCO Art. 11 Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o CONTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por 50% mais um, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Art. 12 Compete ao Presidente do CONTUR: |-representar o CONTUR em suas relações com terceiros; Il - dar posse aos membros do CONTUR; Hi - definir a pauta das reuniões; IV - abrir, orientar e encerrar as reuniões; V - indicar o Secretário Executivo, bem como o Secretário Adjunto, quando necessário; VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; VIl = cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros; e VIII - proferir o seu voto apenas para desempate. Art. 13 Compete ao Secretário Executivo: | - auxiliar o Presidente na definição das pautas; Il - elaborar e distribuir a ata das reuniões; Hll - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente; IV - prover todas as necessidades burocráticas; e Fase jo Manoel Matulinu. 21 = Cerstro- CNPE: 10,091.494/0001:10 -CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco 14.1103 - ww agrestina,pe.gov.br Rua C x x 3 SO Am, PREFEITURA E “com a força do povo toçáo ros MUNg, aqui? ESTADO DE PERNAMBUCO V- substituir o Presidente nas suas ausências. Art. 14 Compete aos Membros do CONTUR | - comparecer às reuniões quando convocados Il - eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio secreto; HI - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico Município ou da região; IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do V- não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários VI - constituir os grupos de trabalho para tarefas especificas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário Vil - cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do CONTUR; VIII - votar nas decisões do CONTUR. Art. 15 O CONTUR possuirá sessões ordinárias trimestrais perante a maioria de seus membros, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local, SEÇÃO Il — Das Ausências Art. 16 Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) alternadas durante o ano, exceto em casos de enfermidade com a devida comprovação Art. 17 Na ausência de entidades especificas para outros segmentos, pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais daquela mesma área ou, então, pelo CONTUR, desde que haja aprovação de 50% mais um dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado Rua sitão N 1 Manoel Matulino, 21 - Centro -CNPS. 1009140 Fone: (81) 3744.1103 -v 4/0001-10- CEP: 55495 nar aprestina.pe.gov br x X * * * “ O Ap, Rbd PREFEITURA DE Pa 5 $ % E iosoioos coma força do povo PERNAMBUCO SEÇÃO IV — Das Atividades Art. 18 O CONTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por seus membros. Art. 19 As sessões do CONTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência e abertas ao público interessado. Art. 20 Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 21 As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 As funções dos membros do CONTUR não serão remuneradas. Art.23 As despesas decorrente da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 24 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Agrestina (PE), 07 de dezembro de 2011. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES PREFEITA CNPI: 10,091.489/0001-10 - CEP; 55495-000 = Agrestino Pernambuco ão Manoel ino. 21 - Centro 3744.1103 - ww tina 2 X Xá * à ' á Nº AP, ” e wi z z x PREFEITURA DE 5 á JGRESTINA, com a força do povo “oba dos GABINETE DA PREFEITA Agrestina (PE), 07 de dezembro de 2011. à-Protocolo Nº 2975 e tdi ê! não conferido OFÍCIO Nº 642/ 2011 - GP Ao IImS2. Sr. Paulo Fernando de Lima Presidente da Câmara Municipal Assunto: Encaminha as Leis Municipais nº1.153 e 1.154 devidamente sancionadas, as quais, respectivamente: “Institui o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências” e “Institui o Conselho de Turismo, e dá outras providências”. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Agrestina, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, sancionou e ora envia para esta Casa Legislativa Municipal as Leis Municipais nº1.153 e 1.154, todas de autoria deste Executivo Municipal, originariamente aprovadas por esta Casa Legislativo pela votação dos Projetos de Lei nº14 e 15 de 2011. Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço. Atenciosamente; Carmen Miriam de Azevedo Alves Prefeita t Matul 21 -Cent Agrestir PE -CEP: 55495-000 Pretocolo Central Cêmara Municipal de Agrestina DI tá) ; E /7. (Lã a / aid 3744.1128 /0001-4 2, pe.gov.b» O o) Es