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norma nº 1023/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1023 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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192999999 Ba 2999999999IDIDIDIDIDIDIDDIDIDII D9959599999995,
Bi
o
Estado de Pernambuco
Prefeitura Municipal de Agrestina
Lei N.º 1.023/2005, de 06 de setembro de 2005
AGRESTIN
“2
LEI Nº 1.023, de 06 de setembro de 2005.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2006 e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento as disposições do inciso Il do caput e do
8 2º do art. 165 da Constituição Federal, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006, compreendendo:
I - diretrizes, orientações e critérios para a elaboração da proposta orçamentária
para o exercício de 2006, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social;
H - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
WI - estrutura, organização e alterações dos orçamentos;
IV - diretrizes para execução do Orçamento do Município,
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI | - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - critérios para limitação de empenho;
VII! - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
IX - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas
próprias do Estado ou da União;
X - disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita;
XI - critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira;
XIl - disposições sobre convênios e prestações de contas durante a execução
orçamentária;
XIII- disposições sobre equilíbrio orçamentário;
XIV- critérios sobre controle de custos e avaliação de resultados, inclusive em
audiências públicas;
XV - disposições sobre admissão de pessoal a qualquer título e aumento de
remuneração;
XVI - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas Fiscais
je
l
Subseção |
Das Prioridades e Metas
Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta
Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
| | - Promover o desenvolvimento rural do Município, induzir o cultivo de plantas
oleaginosas para fornecimento de matéria-prima as indústrias de biodiesel e reativar as
culturas tradicionais;
Il - incentivar, promover e realizar eventos turísticos, artísticos, folclóricos e
manifestações culturais para incrementar as atividades econômicas e turísticas,
WI - ampliar a participação do Governo do Município em programas de interesse
social, incluindo parcerias com outros governos e com instituições privadas;
IV - atuar na melhoria da qualidade do ensino, aumentar o número de vagas na
rede pública e melhorar o transporte escolar;
V - ampliar as ações e programas de assistência social geral e em favor de idosos,
crianças e adolescentes,
VI - ampliar ações e serviços de saúde, especialmente nas áreas de atenção
básica, assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e epidemiológica;
VII - participar, por meio de cooperação técnica e financeira, da realização de
serviços e ações de responsabilidade de outras esferas de governo, no âmbito do
Município;
VIII- implantar programas de modernização administrativa nas secretarias e no
setor tributário do Município;
IX - aperfeiçoar o controle em todas as áreas, incluindo sistema de custos e
avaliação de resultados.
81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano.
82º O Anexo de Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO 1, contém as
metas prioritárias para o exercício de 2006, identificadas por objetivos vinculados aos
programas de governo de que trata o PPA.
83" Avaliar a execução dos programas em audiências públicas para cumprimento do
disposto no $ 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 44 da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001.
Subseção Il
Anexo de Prioridades
Art. 3º Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2006, estão
identificados por função e objetivos no ANEXO 1, que integra esta Lei, em sintonia com o
Plano Plurianual para o período 2006/2009.
Parágrafo único — As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2006, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Subseção III
E , Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 4º O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO 2, dispõe
sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, de receitas e de despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2006 e
para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas referidas no 8 2º
do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, nos seguintes demonstrativos:
|| - Tabela 1: Metas Anuais:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal,
e) Montante da Dívida.
Il - Tabela 2: Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
ll - Tabela 3: Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercicios
anteriores;
IV - Tabela 4: Evolução do patrimônio líquido;
V - Tabela 5: Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos,
VI - Tabela 6: Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - Tabela 7: Projeção atuarial do RPPS;
VIII- Tabela 8: Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Tabela 9: Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
X - Metodologia e memória de cálculo:
a) Metas anuais de receita (1);
b) Metas anuais de despesa (II);
c) Metas anuais de resultado primário (II);
d) Metas anuais do resultado primário (IV);
e) Metas anuais do montante da dívida pública (V).
8 1º As tabelas 2 e 3 são apresentadas sem valores, em razão do Município ter
menos de 50.000 habitantes e a Lei Complementar nº 101/2000, haver permitido a estes
municípios passar a elaborar o Anexo de Metas Fiscais a partir de 2005, por este motivo
não constará nesta LDO os demonstrativos de avaliação dos resultados do cumprimento
de metas anteriores.
82º Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Subseção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.5º O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO 3, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e
informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
81º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, consoante inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
das »
AGRESTIN
Municipal. *
82" Os orçamentos para o exercício de 2006 destinarão recursos para reserva de
contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas
para o referido exercício.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Definições e Classificações Orçamentárias
Art.6º Respeitadas as disposições, conceitos e definições da Lei Complementar Nº
101, de 04.05.2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e respectivos regulamentos,
para os efeitos desta Lei e do orçamento anual, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
ll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
VI - Sub-função, a partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
vil - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional.
81º Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades orçamentárias
supervisionadas.
82º A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de
conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão, com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e com as Portarias
STN nº 470 e 471, de 31 de agosto de 2004 e atualizações posteriores.
83º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificados os valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
84º A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da
Portaria Interministerial nº 163/2001 e atualizações posteriores.
85º A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da Portaria
Interministerial nº 163/2001, por:
I - categorias econômicas,
H - grupos de despesa;
Ill - elemento de despesa.
86º A classificação estabelecida no $4º deste artigo será complementada pela
informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", da forma estabelecida no
Anexo Il da Portaria Interministerial nº 163/2001, destinada a indicar quem vai aplicar os
recursos.
87º A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas
em seus respectivos órgãos.
88º As despesas classificadas como operações especiais serão identificadas pelo
dígito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Função 28 = Encargos
Especiais e destinam-se as despesas de:
I - Amortização, juros e encargos de dívida;
H - Precatórios e sentenças judiciais;
HI - Indenizações;
IV -Restituições, inclusive de saldo de convênios;
V - Amortização de passivo atuarial de RPPS, na forma da Lei.
89º A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades
incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será
evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de
governo respectiva, para atendimento do inciso | do art. 5” da Lei Complementar nº
101/2000.
810. A natureza da despesa que integrar projetos e atividades, constantes do
orçamento do Município para 2006, poderá ser indicada nos anexos da Lei Orçamentária
por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e os elementos de
despesa constarão de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, aprovado por
Decreto, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001.
Art.7º Para outras conceituações técnicas serão seguidas às recomendações feitas
pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes da publicação Entendendo a Lei de
Responsabilidade Fiscal e dos Manuais de Elaboração dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal aprovados pelas Portarias STN nº 470 e 471,
de 31 de agosto de 2004 e atualizações posteriores.
Seção II
Organização dos Orçamentos
Art.8º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de
despesas conforme discriminação abaixo:
| - Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos
gastos com pessoal, incluindo os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos
+ 7
eletivos, cargos, funções ou empregos e de membro de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas-extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - Grupo 2 - Juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida pública por contrato e
mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação de receita;
ll - Grupo 3 - Outras despesas correntes: compreendendo as demais
despesas correntes não previstas nos incisos | e Il deste artigo, inclusive obrigações
patronais incidentes sobre contratos de prestação de serviços, consoante legislação do
Regime Geral de Previdência Social;
IV - Grupo 4 -— Investimentos: compreendendo as despesas com obras e
instalações, equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime de
execução especial;
V | - Grupo 5 - Inversões financeiras: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos e com a
constituição de empresas;
VI - Grupo 6 - Amortização da dívida: Despesas com o pagamento do
principal e amortização da dívida pública.
81º A Reserva de Contingência, prevista no inciso Il do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado dos
grupos, no que se refere à natureza de despesa.
82º O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos
termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal.
Art.9º Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de
2006 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante disposições da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos
genéricos.
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Art.10. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2006 será
elaborado de forma compatível com as disposições do inciso Il do caput e 82º do art. 165
da Constituição Federal, com o 81' do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003 e desta Lei, compreende o
orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de:
| - Texto da lei;
W ' - Anexos;
Ill - Mensagem
81" O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º do art. 165
da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4320/64.
82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei
das » 6
4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação
abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
H - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
Wl' - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2003 e 2004, bem como a estimativa para 2005;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2003 e 2004 e fixada para 2005;
V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2006, bem
como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da
Constituição Federal;
VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77
do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para
2006 destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo 1 da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI -- Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII! - Demonstrativo para atendimento do $6º do art. 165 da Constituição
Federal;
83” A mensagem conterá:
I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
84º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental.
[radd
86º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2005.
87º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício,
as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2006 e as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
88º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada
e evidenciado “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
89º A dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1%
(um por cento) da receita corrente líquida.
810. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da
União, incluídas as contrapartidas.
811. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2006 constará autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos
orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições
da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e da legislação aplicável.
812. Não se incluem no limite de suplementação previsto no 811 as dotações do
mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
H - pagamentos do sistema previdenciário;
Ill || - pagamento do serviço da dívida;
Iv | - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Unico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V | - transferências de fundos ao Poder Legislativo.
Art.11. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto,
na aprovação e execução da lei orçamentária para 2006, bem como deverá ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art.12. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.
81º O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
8 2º Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Art.13. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
te º
81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
| -processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação
de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
Il --atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
82º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 14. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da
despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria 163/2001 e alterações
posteriores.
Parágrafo único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária,
será feita por meio de Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art.15. A previsão e a arrecadação das receitas obedecerão aos artigos n'11 a 14,
da Lei Complementar nº 101/2000 e demais disposições legais pertinentes.
$1º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, observadas as disposições
do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão
ser considerados os seguintes fatores:
| -- efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
ll - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
82º A estimativa da receita para 2006 consta de demonstrativos do ANEXO 2 desta
Lei, conforme metodologia de cálculo constante do Anexo de Metas Fiscais.
$3' O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO
para 2006, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
is
AGRESTIN
$ 4º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da
Lei Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada.
Art.16. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Despesas com Pessoal
Art.17. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no
inciso Il do 4 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações
na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº
101 de 2000.
Art.18. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso
X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98, para o exercício de 2006, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa
de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art.19. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos
artigos n'18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
81º - Ficam os poderes Legislativo e Executivo autorizados a incluírem em suas
propostas orçamentárias para 2006, dotações destinadas ao pagamento de despesas de
pessoal, inclusive agentes políticos, referente à reposição salarial decorrente de
conversão do padrão monetário Cruzeiro Real para URV (Unidade Real de Valor), objeto
da Medida Provisória n.º 434/94, que criou o Plano Real.
Art.20. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
Art.21. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Il,
alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de despesas com
hora extra, ressalvadas os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente e nas áreas de saúde e
educação.
Art.22. Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de
24.12.96, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º
da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando
da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Dá »
é
Parágrafo único — Na hipótese de ser publicada Lei modificando o FUNDEF para
FUNDEB, com vigência ainda no exercício de 2006, as disposições do caput deste artigo
serão adequadas à nova norma, no que couber.
Art.23. Havendo necessidade de reemquadramento das despesas de pessoal para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo adotará medidas para incremento da receita corrente líquida e seguirá a regra
contida no 83º do art. 169 da Constituição Federal, iniciando pelas seguintes medidas:
I - eliminação de despesas com horas-extras;
H - redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
Art. 24. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Seção II
Despesas com Regime Próprio de Previdência Social
Art.25. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias,
contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
Art.26. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2006 para realização de
despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios
anteriores.
Art.27. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a
legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da
Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e atualizações posteriores.
Art.28. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art.29. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Seção III
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.30. O Gestor do FUNDEF elaborará programação financeira para execução
mensal do orçamento, devendo o controle de aplicação de recursos no ensino ser
acompanhado por meio do Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria
STN nº 471, de 31 de agosto de 2004, que será publicado pelo Poder Executivo e
encaminhado ao Conselho de Controle Social do FUNDEF, para atendimento do art. 72
da Lei nº 9.394/96 e do $ 3º do art. 165 da Constituição Federal.
1
Art.31. O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros sintéticos dos recursos do
FUNDEF, de modo a evidenciar, receitas, despesas e saldos.
Art.32. Os balancetes tratados no art. 31 serão entregues pelo Gestor do Fundo ao
Conselho de Controle Social do FUNDEF, até trinta dias úteis após o mês do recebimento
dos recursos.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art.33. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde será demonstrada por
meio da publicação do Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado
pela Portaria STN nº 471, de 30 de agosto de 2004, que será disponibilizado pelo Poder
Executivo ao Conselho Municipal de Saúde, bem como o demonstrativo semestral do
SIOPS — Sistema de Informação de Orçamento Público de Saúde repassado ao Ministério
da Saúde pela Internet e disponibilizado aos órgãos de contole.
Art.34. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira
do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia
útil após o mês do recebimento.
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art.35. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até
o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da
Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos
balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de
processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição
Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000, que são
consolidados.
Parágrafo único - O repasse dos recursos à Câmara, relativos ao mês de janeiro de
2006, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de
2005, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2006, eventual diferença que venha a ser
conhecida quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida
pelo art. 29-A da Constituição Federal.
Seção VI
Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art.36. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2006 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único - Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2006, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em valores
superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de
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transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO,
devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária.
Art.37. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou
da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir
dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no
orçamento de 2006.
Art.38. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de
governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico,
combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção
de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços
cujas despesas são próprias de outros governos.
Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art.39. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2006, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção;
Il -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro
do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até
30 de agosto de 2005;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal,
nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores.
82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com
a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2006, dotação para
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo.
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84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na
Escola para as unidades executoras.
$6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio.
Seção VIII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art.40. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios
com outros municípios, bem como parcerias com organizações da sociedade civil de
interesse público e organizações sociais, conforme Lei Municipal e demais disposições
legais aplicáveis.
81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005,
com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e
subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas
aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais
cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art.41. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as
regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para
atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
$1º Nos programas culturais de que trata o art.41 se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o
art. 215 da Constituição Federal.
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8 2' O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art.42. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos
por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para
outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
81º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il | - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
82º As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
83º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
84º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento
do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art.43. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o
percentual de suplementação.
Art.44. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para
abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único — Os créditos suplementares abertos em favor do orçamento do
Poder Legislativo não oneram o percentual de suplementação autorizado na Lei
orçamentária.
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Art.45. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no
prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores
orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art.46. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos de n'194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art.47. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
constantes no orçamento para o exercício de 2006 e em seus créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de
recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 48. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus plenos de trabalho indicando os programas e as ações que
deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
81 Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
82º As transferências de recursos aos fundos serão feitas de acordo com
programação financeira.
$3' E vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas,
ressalvadas as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art.49. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, será publicado da forma definida na alínea “pb” do inciso “I” do
art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único — A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os
demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de
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projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo, o
órgão solicitante informar os valores das ações que serão executadas por meio do
programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art.50. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido
no inciso | do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883,
de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
Art.51. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de
empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades,
conforme justificativa constante do ato específico.
Art.52. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art.53. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
Art. 54. Havendo alienação de bens, será aberta conta específica para recebimento
e movimentação dos recursos, destinados apenas para despesa de capital, nas hipóteses
legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art.55. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas
bimensais de arrecadação.
Art.56. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
Art.57. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos
artigos 51 a 53 desta Lei.
Parágrafo único - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
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Art.58. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
$1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta)
dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2006 ao Poder
Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
82º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras
serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas
formalmente designado.
Art.59. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos
planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das
classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de
financiamento.
Parágrafo único - Os planos de aplicação de que trata o art. 59 desta Lei e o inciso |
do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual,
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.60. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata
o art. 55 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução das
ações constantes no orçamento do fundo.
Art.61. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos
termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica.
Art.62. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2006, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e
valorização do magistério com recursos do FUNDEF e do Tesouro Municipal, procedendo-
se da mesma forma quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do
Município.
Art.63. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, compreendendo:
| | — despesas de pessoal de magistério;
Il — despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental.
81º. A Prefeitura poderá manter contas específicas do FUNDEF, para
movimentação de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinada às despesas com
pessoal de magistério, assim como outra conta para as demais despesas com o ensino
fundamental, devendo os recursos ser repassados a conta, após o crédito feito pelo
FUNDEF.
82º. Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os recursos
constantes da conta FUNDEF, da conta FUNDEF 60% e da conta FUNDEF 40%, em
caso da adoção da sistemática autorizada no art. 61, 81º desta Lei.
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Art.64. Além do que consta desta Lei, na execução orçamentária, aplicam-se ao
Fundo Municipal de Saúde as disposições do art. 77 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição da República e ao FUNDEF o que consta da Lei Federal nº 9.424/96 e
atualizações posteriores, para efeito de programação e execução orçamentária.
Art.65. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser
administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja
vinculado.
Art.66. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº
8.689, de 27 de julho de 1993, onde o Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará
relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos
aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de
serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
Art.67. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no 8 4º
do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a
demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas
quadrimestrais na Câmara de Vereadores.
Art.68. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art.69. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta
ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que
pertencer ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Art.70. São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários;
ll - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
Iv - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V | - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado
entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco
contratado, das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no respectivo
regulamento;
VI | - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que
não seja específica;
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VIl - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para conta única;
VII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art.71. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE
Seção Única
Do Controle Interno
Art.72. O Município poderá implantar sistema de controle interno, estabelecido por
lei e discriminado em regulamento, para cumprimento das disposições do art. 31 da
Constituição federal, devendo constar dotações, no orçamento para 2006, destinadas ao
custeio da implantação e funcionamento de Unidade de Controle Interno.
Art.73. Enquanto não adequar à legislação local às normas específicas de controle
interno, para o regular atendimento das exigências legais pertinentes, a Administração
Municipal ficará sujeita as normas e disposições do Código de Administração Financeira
do Estado de Pernambuco, aprovado pela Lei Nº 7.741, de 23.10.78, respeitadas as
disposições da legislação federal em vigor, a regulamentação nacional, leis locais
específicas e normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
— CAPÍTULOX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art.74. O orçamento para o exercício de 2006 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal e art.
87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
8'1º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2005, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2006,
conforme determina a Constituição Federal.
82º A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais
para conferir os registros.
83º Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos
os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
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Art.75. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2006, para contratação
de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único — Poderá constar da Lei Orçamentária para 2006, autorização para
celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada,
obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil,
da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada,
integralmente, dentro do exercício.
Art.76. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito contratadas ou
em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas
de infra-estrutura, habitação e saneamento.
81º As operações de crédito objeto do art. 75 obedecerão à Lei Complementar nº
101/2000, às Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal, às disposições do Tesouro
Nacional, do Banco Central do Brasil, a regulamentação específica e as atualizações
posteriores.
82º A implantação dos programas citados no art.76 depende da aprovação pelo
órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
Art.77. A assunção de obrigações que resultem em divida fundada deverão ser
autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.78. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.79. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro
de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores, e do respectivo instrumento de
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
CAPÍTULO XI ,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2006
Art.80. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2006 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2005 e devolvida para sanção
até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do 8 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003.
' 21
AGRESTIN
Art.81. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2005, erá entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2005, para efeito de
Art.82. As emendas ao projeto de lei orçamentária e Seus anexos somente poderão
ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
Il- Estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art.83. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso Ill do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei
como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara
Municipal.
Art.84. Caso a devolução do orçamento Para sanção do Prefeito deixe de ser feita
ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam
encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder
Executivo adotará as recomendações contidas na Decisão T.C. nº 0336/96 do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, inclusive quanto à promulgação da proposta
orçamentária como lei.
Art.85. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art.86. Iniciado o exercício de 2006 sem lei orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a executar, mensalmente, até o limite de um doze avos da proposta
orçamentária enviada originalmente à Câmara para o referido exercício, até que seja
publicada a lei orçamentária para 2006.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art.87. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes.
ts
22
AGRE
'Prefeitur
a
STIN
81º As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso HI do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2006, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do
exercício de 2005.
82º Poderá ser considerada, no orçamento para 2006, previsão de receita com base
na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
Art.88. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único — Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida
ativa tributária.
Seção III
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art.89. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder Executivo, até quinze de agosto de 2005, junto à Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante
o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições
legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida
comissão.
Parágrafo único - Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo
81º do art. 166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da audiência, os
últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO) elaborados nos termos das Portarias STN nº 470 e 471, de 31 de
agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.90. Será incentivada a participação popular em audiências públicas, nos termos
desta Lei e da legislação específica, especialmente no tocante a elaboração e discussão
dos planos e orçamentos municipais.
Art.91. Enquanto não for publicada lei específica, no tocante às audiências públicas,
serão observadas as disposições do art. 89 desta Lei.
A
Seção IV
Da Prestação de Contas
e atualizações posteriores.
Art.93. A prestação de contas do exercício anterior será elaborada em pelo menos
três vias, sendo uma via entregue Pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado
Art.94. Até trinta de abril de 2006 o Poder Executivo encaminhará a União Federal,
por meio eletrônico, os dados consolidados da prestação de contas do exercício anterior,
consoante regulamento em vigor, com cópia para o Poder Executivo Estadual, para
atendimento da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.95. Os gestores de fundos instruirão suas prestações de contas com relatórios
de gestão, onde constarão os programas com as metas previstas e os resultados
alcançados, devendo elaborar e enviar a prestação de contas até 90 (noventa) dias após
O encerramento do exercício, ou de sua gestão no fundo, diretamente ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, consoante disposições do art. 33 da Lei Estadual nº
12.600/2004.
Art.96. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis por
Contratos de Gestão e Termos de Parceria firmados com OS e OSCIP, prepararão e
O encerramento do exercício as prestações de contas respectivas, consoante disposições
do art. 34 da Lei Estadual nº12.600/2004 e atualizações posteriores.
Parágrafo único —- A celebração de instrumentos de parceria e gestão com
organizações sociais obedecerá à lei local e disposições aplicáveis da legislação
pertinente.
Seção V
Da Transparência e da Disponibilização de Dados pela Internet
Art.97. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o
orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação de
contas serão disponibilizados na internet para conhecimento público.
Art.98. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000, na Câmara de
Vereadores.
E
VR)
Seção VI
24
Disposições gerais
Art.99. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município,
no exercício de 2006, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o
acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos
resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 100. A Unidade de Material e Patrimônio publicará inventários de bens móveis e
imóveis, pelo menos no final do exercício e executará a política de controle e preservação
dos bens patrimoniais do Município, na forma da legislação e do regulamento específico.
Art.101. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas
que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um
conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um
bem ou serviço para a população.
Art.102. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser
administrados por gestores de Programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do
Município na forma da Lei.
Art. 103. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
| - O Anexo de Prioridades integra esta Lei por meio do ANEXO 1;
Il - O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 2 e seus
demonstrativos;
Hll - O Anexo de Riscos Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 3.
Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.105. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 2005.
Prefeito
25
O Tabalho Contunua
Prefeitura
Municipal
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LRF, Art. 4º 83º R$ milhares
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor
Abertura de créditos adicionais a partir da
reserva de contingência e anulação del
dotações discricionárias.
Aumento do salário mínimo que possa gerar
impacto nas despesas com pessoal, na
hipotese do aumento ser superior ao percentual
indicado na tabela Il.a da Memória de Cálculo
da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais.
Fonte: Secretaria de finanças do município
Notas:
1- Não dispomos da estimativa de valor em razão de não se conhecer o valor que será atribuido ao salário mínimo
para 2006.
2- A fonte de recursos financeiros, caso haja este impacto, será do FUNDEF e do Tesouro Municipal.
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
O Trabalho Continua
Prefeitura
Municipal. *. 4
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, Art 4º 8 2º, inciso III R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas | y
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO *
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
* O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existe PL de RPPS.
Evolução do Patrimônio Líquido
3.500
3.000
2.500 Ei
2.000 DPL Prefeitura
1.500 EPL Regime Previdenciário
1.000
500
R$ milhares
2004 2003 2002
Exercício
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
O Tabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura *x 4
Municipal fa
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill R$ milhares
ALIENAÇÃO | DE / ATIVOS.
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
Ru DOS RECURSOS DA AL TENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras |
Amortização da Dívida
* DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
* Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Servidores Públicos *
TOTAL
Soo0o0000 [>]
ojooo0000 O
SALDO FINANCEIRO
* O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de
RPPS.
E. NDA
Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
O Tabalho Conunua
AGRESTIN
Prefeitura ioE RD
Municipal
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, Art. 4º 8 2º inciso Iv, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS * 2002
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO
RPPS
0,00
0,00
0,00
0,00
Contribuiçãoi Patronal do Exercício 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
0,00
2003
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
R$ milhares
2004
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIENCIÁRIAS (1) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 2004
ADMINISTRAÇÃO GERAL 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes 0,00
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (ll)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-11)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
Ee '
0,00
0,00
0,00
0,00
* O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS.
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
O Tabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura **
Municipal mel
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a R$ milhares
RECEITAS DESPESAS | RESULTADO | | REPASSE
EE xo) PREVID. PREVID. PREVID. ETA
EXERCÍCIO | “CL aTRONAL DE DÉFICIT
(a) Valor Valor Valor RPPS
(b) (0) (dj=(a+b-o) (e)
2006 0,00
2007 0,00
2008 0,00
2009 0,00
Ê 2010 0,00
- 2011 0,00
2012 0,00
2013 0,00
2014 0,00
E 2015 0,00
2016 0,00
2017 0,00
a 2018 0,00
2019 0,00
. 2020 0,00
2021 0,00
2022 0,00
a 2023 0,00
2024 0,00
2025 0,00
2026 0,00
2027 0,00
E 2028 0,00
A 2029 0,00
2030 0,00
a 2031 0,00
o 2032 0,00
2033 0,00
2034 0,00
2035 0,00
- 2036 0,00
- 2037 0,00
2038 0,00
2039 0,00
2040 0,00
o Nota:
* O Município está vinculado ir Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS.
+
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AJQNNA 0e sepugisjsuel| (-)
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ByS09y ep ajusueusa ojusuny
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SIVOSIA SVLIIA JA OXINV
900% SVIAVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 1371 JA OLIFOad
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O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura x +
Municipal :
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003 Roalizedo Realizado Ruistado)
2003 2004 2005
“Receita Tributária
eceitas de Contribuições
Receita Patrimonial
* Aplicações * Aplicações Financeiras
utras Receitas Patrimon
Receita Agrope
Receita Industrial
“Receita de Serviços
* Cota-Parte. do | FPM
Cota-Parte do IPVA — o
Transferências do FUNDEF
Outras Transferências Correntes
()Deduções
Outras Receitas Correntes
Receita da Divida Ativa
Demais Receitas ani
RECEITA DE CAPITAL o
" Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 5,
Outras Receitas de Capital 23 186
TOTAL GERAL DA RECEITA 8.844 10.399 12.312
PREVISÃO - R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003
2006) 2007 2008
RECEITAS CORRENTES 12496) 13.619 ” 14850
615) 729 E
= 93 ol] 109
- S E
º
* Outras Receitas 0
Receita Agropecuária — o
“Receita Industrial 0!
“Transferências Correntes
* Cota-Parte do FPM
* Transf. de Recursos do SUS - FUS
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
“Transferências do FUNDEF
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
* Receita da Divida Ativa
RECEITA DE CAPITAL
* Operações de Créditos
TOTAL GERAL DA RE! Ex
Nota:
1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações económico-
financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e
obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
pe
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
————w——w—w—w—w—w—w>w—w>—w>——>———
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO %
Es o 2008 E
Es 2004 - Eu —
Eos a 2006, pasa
E * 2006 ae | acesa aa n
2007 o 18,
2008 a E 18,50%
Receita da Dívida Ativa
De a ss
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
no aa 13 ed E
o a | -100,00%
ve o il RS 10
k? o o 12
14
E o Mi [18,50%
Notas:
1- O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa, provém da aplicação de uma
política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que
refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2005 a 2008 .
2- As projeções para 2005, 2006, 2007 e 2008 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA
prevista respecivamente em 5,10%, 4,50%, 4,00% e 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de
crescimento do PIB para 2005, 2006, 2007 e 2008 com os respectivos percentuais de 4,00%, 4,50%, 4,50% e
4,50%. Estes parâmetros foram utilizados pela Secretaria de Planejamento Estratégico do Ministério da
Fazenda e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2006 nº 04, de 15 de abril
2005.
3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação
na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
[11,85%
26,74%
9,00%
8,50%
8,50%
Nota:
1- O aumento previsto para a Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios para o exercício de 2005,
provém da arrecadação de janeiro a junho do corrente exercício no montante de R$ 3.158.608,02 com uma
expectativa de arrecadação anual de R$ 6.318.000,00.
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
8,50%
Notas:
1- O crescimento expressivo das transferências de recursos do SUS até 2005 decorre da ampliação dos
serviços básicos na área de saúde.
2 - As projeções para 2006, 2007 e 2008 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA
prevista respectivamente em 4,50%, 4,00% e 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de
crescimento do PIB para 2006, 2007 e 2008 com os respectivos percentuais de 4,50%, 4,50% e 4,50%. Estes
parâmetros foram utilizados pela Secretaria de Planejamento Estratégico do Ministério da Fazenda e
publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 nº 04, de 15 de abril 2005.
O “rabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura xx
Municipal
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
Realizada
2003
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Realizada
2004
R$ milhares
Projetada
2005
“Pessoal e Encargos Sociais o 4465) Tê. 246
“Juros e Encargos da Divida o of. (o)
Outras Despesas Correntes 4.052 4.826
DESPESAS DE CA DE CAPITAL o Eme 2.450 E.
* Investimentos To CC. 1.704 985
Inversões Financeiras o l o 0
Amortização da Dívida. 746 0
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (o)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE PREVISÃO - R$ milhares
NATUREZA DE DESPESA 2008
DESPESAS CORRENTES .06 . 108] 4
Pessoale Encargos Sociais 6.785 7.395] | 8.063
Juros e Encargos da Dívida o E 8 6. 4
Outras Despesas Correntes o . 5.260) 5707]. — 6193
DESPESAS DE CAPITAL re l — 1.082 1.029 O AM
Investimentos o = E 990] - 955 0 ADB6
“Inversões Financeiras o 5 jo) “A 0
“Amortização da Dívida 92 74 55
RESERVA DE ERP ) 136]
Fonte:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 5,10%, 4,50%, 4,00% e 4,00% para os respectivos exercícios de
2005 a 2008. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para os exercícios de 2005
a 2008 com os respectivos percentuais de 4,00%, 4,50%, 4,50% e 4,50%. Estes parâmetros foram utilizados
pela Secretaria de Planejamento Estratégico do Ministério da Fazenda e publicados no Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias da União para 2006 nº 04, de 15 de abril 2005.
F
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
VALOR NOMINAL - R$ milhares
0 17,45%
E TU E
BM
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
Nota:
1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos
Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria
dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme S único do
art. 22 da LRF.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
caca = ias 0 a nene
E 2 o 0 o E — 0,00%
. E 2005 o o = E: 0,00% 7
o 2006 — Te as Bs E 0,00%
6 -31,68%
= a CE 4 coa NO fi =26,00%0 0:
Fonte:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros a longo prazo
(TJLP%) de 9,44%, 8,75%, 7,50% e 7,50% com base nos valores amortizados respectivamente nos
exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008.
2 - As projeções da TJPL foram estimados pela Secretaria de Planejamento Estratégico do Ministério da
Fazenda e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2006 nº 04, de 15 de
abril 2005.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2004
2005
66,67%
-42,92%
Nota:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas
para pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente
Líquida. ) =
O Trabalho Continua
AGRESTIN
Prefeitura xx 4
Municipal É
Ill - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
RESULTADO PRIMÁRIO
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008
RECEITAS CORRENTES (1) ER Do M4t?| — 12496] 13619] 14.850
Receita Tributária 517 615 729 864
109
"Outras Receitas Patrimoniais
“Receita Agro ecuária
Receita Industrial ru
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (= =()- -(11)
RECEITA DE CAPITAL (IV) o Ê 4
Operações de Créditos (V) | 0|
A ão de Bens (VI) |
Ai ação di mpréstimos MID
“Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (1V-V-VIVII) 14 BA 800 868
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (IX) = (Ill+VIII) 8.844 10.399 13.296 14.487 15.792
DESPESAS CORRENTES (X) o o 8.564 12.054 13.108] 14.260
Pessoal e Encargos Sociais a 6.785 7.395] 8.063
Juros e Encargos da Divida (Xl) ERR ERES | 4
Outras Despesas Correntes 5.260 5.707 6.193
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (xD) = =(X-; XI) 12. 045] 13 103 14.256.
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) E — 1.082 1.029 1.091
Investimentos o 990 955 1.036
Inversões Financeiras [1 EE DE)
* Amortização da Dívi 27 92) 74 55
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV 409 990) 955) 1.036
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 125 136 148
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (XVII) = (XII+XV+XVI) 8.973 11.000 13.160 14.194 15.440
2 WWWwwwWwWWW>——>—>—>—>—>—>———|1> LA
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) -129 -601 141 135 294 351
-————————WwWwWwWwWwWwW|WwwWww>—w—W—W—N O 1
Nota:
1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente.
2 - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pelo
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
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