| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1023 / 2005 |
| Date | 2005-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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192999999 Ba 2999999999IDIDIDIDIDIDIDDIDIDII D9959599999995, Bi o Estado de Pernambuco Prefeitura Municipal de Agrestina Lei N.º 1.023/2005, de 06 de setembro de 2005 AGRESTIN “2 LEI Nº 1.023, de 06 de setembro de 2005. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2006 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006 Seção Única Das Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento as disposições do inciso Il do caput e do 8 2º do art. 165 da Constituição Federal, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006, compreendendo: I - diretrizes, orientações e critérios para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2006, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social; H - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; WI - estrutura, organização e alterações dos orçamentos; IV - diretrizes para execução do Orçamento do Município, V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI | - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VII - critérios para limitação de empenho; VII! - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções e auxílios; IX - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado ou da União; X - disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita; XI - critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira; XIl - disposições sobre convênios e prestações de contas durante a execução orçamentária; XIII- disposições sobre equilíbrio orçamentário; XIV- critérios sobre controle de custos e avaliação de resultados, inclusive em audiências públicas; XV - disposições sobre admissão de pessoal a qualquer título e aumento de remuneração; XVI - as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção | Das Prioridades e Metas Fiscais je l Subseção | Das Prioridades e Metas Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: | | - Promover o desenvolvimento rural do Município, induzir o cultivo de plantas oleaginosas para fornecimento de matéria-prima as indústrias de biodiesel e reativar as culturas tradicionais; Il - incentivar, promover e realizar eventos turísticos, artísticos, folclóricos e manifestações culturais para incrementar as atividades econômicas e turísticas, WI - ampliar a participação do Governo do Município em programas de interesse social, incluindo parcerias com outros governos e com instituições privadas; IV - atuar na melhoria da qualidade do ensino, aumentar o número de vagas na rede pública e melhorar o transporte escolar; V - ampliar as ações e programas de assistência social geral e em favor de idosos, crianças e adolescentes, VI - ampliar ações e serviços de saúde, especialmente nas áreas de atenção básica, assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e epidemiológica; VII - participar, por meio de cooperação técnica e financeira, da realização de serviços e ações de responsabilidade de outras esferas de governo, no âmbito do Município; VIII- implantar programas de modernização administrativa nas secretarias e no setor tributário do Município; IX - aperfeiçoar o controle em todas as áreas, incluindo sistema de custos e avaliação de resultados. 81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 82º O Anexo de Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO 1, contém as metas prioritárias para o exercício de 2006, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA. 83" Avaliar a execução dos programas em audiências públicas para cumprimento do disposto no $ 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Subseção Il Anexo de Prioridades Art. 3º Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2006, estão identificados por função e objetivos no ANEXO 1, que integra esta Lei, em sintonia com o Plano Plurianual para o período 2006/2009. Parágrafo único — As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2006, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. Subseção III E , Do Anexo de Metas Fiscais Art. 4º O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO 2, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2006 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas referidas no 8 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, nos seguintes demonstrativos: || - Tabela 1: Metas Anuais: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal, e) Montante da Dívida. Il - Tabela 2: Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; ll - Tabela 3: Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercicios anteriores; IV - Tabela 4: Evolução do patrimônio líquido; V - Tabela 5: Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos, VI - Tabela 6: Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; VII - Tabela 7: Projeção atuarial do RPPS; VIII- Tabela 8: Estimativa e compensação da renúncia de receita; IX - Tabela 9: Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório; X - Metodologia e memória de cálculo: a) Metas anuais de receita (1); b) Metas anuais de despesa (II); c) Metas anuais de resultado primário (II); d) Metas anuais do resultado primário (IV); e) Metas anuais do montante da dívida pública (V). 8 1º As tabelas 2 e 3 são apresentadas sem valores, em razão do Município ter menos de 50.000 habitantes e a Lei Complementar nº 101/2000, haver permitido a estes municípios passar a elaborar o Anexo de Metas Fiscais a partir de 2005, por este motivo não constará nesta LDO os demonstrativos de avaliação dos resultados do cumprimento de metas anteriores. 82º Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Subseção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art.5º O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO 3, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. 81º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. das » AGRESTIN Municipal. * 82" Os orçamentos para o exercício de 2006 destinarão recursos para reserva de contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o referido exercício. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Definições e Classificações Orçamentárias Art.6º Respeitadas as disposições, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04.05.2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e respectivos regulamentos, para os efeitos desta Lei e do orçamento anual, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI - Sub-função, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. vil - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional. 81º Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades orçamentárias supervisionadas. 82º A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub- função, programa, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e com as Portarias STN nº 470 e 471, de 31 de agosto de 2004 e atualizações posteriores. 83º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificados os valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização. 84º A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001 e atualizações posteriores. 85º A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da Portaria Interministerial nº 163/2001, por: I - categorias econômicas, H - grupos de despesa; Ill - elemento de despesa. 86º A classificação estabelecida no $4º deste artigo será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", da forma estabelecida no Anexo Il da Portaria Interministerial nº 163/2001, destinada a indicar quem vai aplicar os recursos. 87º A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. 88º As despesas classificadas como operações especiais serão identificadas pelo dígito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Função 28 = Encargos Especiais e destinam-se as despesas de: I - Amortização, juros e encargos de dívida; H - Precatórios e sentenças judiciais; HI - Indenizações; IV -Restituições, inclusive de saldo de convênios; V - Amortização de passivo atuarial de RPPS, na forma da Lei. 89º A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva, para atendimento do inciso | do art. 5” da Lei Complementar nº 101/2000. 810. A natureza da despesa que integrar projetos e atividades, constantes do orçamento do Município para 2006, poderá ser indicada nos anexos da Lei Orçamentária por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e os elementos de despesa constarão de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, aprovado por Decreto, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001. Art.7º Para outras conceituações técnicas serão seguidas às recomendações feitas pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes da publicação Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal e dos Manuais de Elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal aprovados pelas Portarias STN nº 470 e 471, de 31 de agosto de 2004 e atualizações posteriores. Seção II Organização dos Orçamentos Art.8º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas conforme discriminação abaixo: | - Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com pessoal, incluindo os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos + 7 eletivos, cargos, funções ou empregos e de membro de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas-extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000; Il - Grupo 2 - Juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida pública por contrato e mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação de receita; ll - Grupo 3 - Outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos | e Il deste artigo, inclusive obrigações patronais incidentes sobre contratos de prestação de serviços, consoante legislação do Regime Geral de Previdência Social; IV - Grupo 4 -— Investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime de execução especial; V | - Grupo 5 - Inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos e com a constituição de empresas; VI - Grupo 6 - Amortização da dívida: Despesas com o pagamento do principal e amortização da dívida pública. 81º A Reserva de Contingência, prevista no inciso Il do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado dos grupos, no que se refere à natureza de despesa. 82º O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal. Art.9º Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2006 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos. Seção III Projeto de Lei Orçamentária Art.10. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2006 será elaborado de forma compatível com as disposições do inciso Il do caput e 82º do art. 165 da Constituição Federal, com o 81' do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003 e desta Lei, compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de: | - Texto da lei; W ' - Anexos; Ill - Mensagem 81" O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4320/64. 82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei das » 6 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; H - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; Wl' - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2003 e 2004, bem como a estimativa para 2005; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2003 e 2004 e fixada para 2005; V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2006, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2006 destinadas às ações e serviços de saúde; VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1 da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI -- Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVII! - Demonstrativo para atendimento do $6º do art. 165 da Constituição Federal; 83” A mensagem conterá: I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o desempenho da economia do Município; H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. 84º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental. [radd 86º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2005. 87º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2006 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 88º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciado “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual. 89º A dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. 810. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas. 811. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2006 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e da legislação aplicável. 812. Não se incluem no limite de suplementação previsto no 811 as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; H - pagamentos do sistema previdenciário; Ill || - pagamento do serviço da dívida; Iv | - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V | - transferências de fundos ao Poder Legislativo. Art.11. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2006, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art.12. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos. 81º O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. 8 2º Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Art.13. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. te º 81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: | -processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; Il --atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 82º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 14. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS Seção Única Da Receita Municipal Art.15. A previsão e a arrecadação das receitas obedecerão aos artigos n'11 a 14, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais disposições legais pertinentes. $1º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, observadas as disposições do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: | -- efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; ll - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. 82º A estimativa da receita para 2006 consta de demonstrativos do ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de cálculo constante do Anexo de Metas Fiscais. $3' O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2006, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos. is AGRESTIN $ 4º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada. Art.16. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção | Despesas com Pessoal Art.17. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il do 4 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000. Art.18. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2006, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art.19. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos artigos n'18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 81º - Ficam os poderes Legislativo e Executivo autorizados a incluírem em suas propostas orçamentárias para 2006, dotações destinadas ao pagamento de despesas de pessoal, inclusive agentes políticos, referente à reposição salarial decorrente de conversão do padrão monetário Cruzeiro Real para URV (Unidade Real de Valor), objeto da Medida Provisória n.º 434/94, que criou o Plano Real. Art.20. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Art.21. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Il, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente e nas áreas de saúde e educação. Art.22. Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Dá » é Parágrafo único — Na hipótese de ser publicada Lei modificando o FUNDEF para FUNDEB, com vigência ainda no exercício de 2006, as disposições do caput deste artigo serão adequadas à nova norma, no que couber. Art.23. Havendo necessidade de reemquadramento das despesas de pessoal para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará medidas para incremento da receita corrente líquida e seguirá a regra contida no 83º do art. 169 da Constituição Federal, iniciando pelas seguintes medidas: I - eliminação de despesas com horas-extras; H - redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Art. 24. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Seção II Despesas com Regime Próprio de Previdência Social Art.25. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. Art.26. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2006 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores. Art.27. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e atualizações posteriores. Art.28. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art.29. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Seção III Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.30. O Gestor do FUNDEF elaborará programação financeira para execução mensal do orçamento, devendo o controle de aplicação de recursos no ensino ser acompanhado por meio do Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 471, de 31 de agosto de 2004, que será publicado pelo Poder Executivo e encaminhado ao Conselho de Controle Social do FUNDEF, para atendimento do art. 72 da Lei nº 9.394/96 e do $ 3º do art. 165 da Constituição Federal. 1 Art.31. O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros sintéticos dos recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar, receitas, despesas e saldos. Art.32. Os balancetes tratados no art. 31 serão entregues pelo Gestor do Fundo ao Conselho de Controle Social do FUNDEF, até trinta dias úteis após o mês do recebimento dos recursos. Seção IV Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde Art.33. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde será demonstrada por meio da publicação do Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 471, de 30 de agosto de 2004, que será disponibilizado pelo Poder Executivo ao Conselho Municipal de Saúde, bem como o demonstrativo semestral do SIOPS — Sistema de Informação de Orçamento Público de Saúde repassado ao Ministério da Saúde pela Internet e disponibilizado aos órgãos de contole. Art.34. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do recebimento. Seção V Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art.35. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000, que são consolidados. Parágrafo único - O repasse dos recursos à Câmara, relativos ao mês de janeiro de 2006, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2005, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2006, eventual diferença que venha a ser conhecida quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal. Seção VI Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Governos Art.36. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único - Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2006, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de ia 12 AGRESTINA <a transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária. Art.37. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2006. Art.38. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. Seção VII Repasses a Instituições Privadas Art.39. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2006, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: | - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção; Il -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2005; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2006, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo. DO . 13 84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na Escola para as unidades executoras. $6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Seção VIII Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios. Art.40. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, bem como parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais, conforme Lei Municipal e demais disposições legais aplicáveis. 81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. 82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. Seção IX Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais Art.41. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. $1º Nos programas culturais de que trata o art.41 se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. 14 8 2' O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Seção X Dos Créditos Adicionais Art.42. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. 81º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il | - recursos provenientes de excesso de arrecadação; HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. 82º As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. 83º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 84º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art.43. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art.44. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Parágrafo único — Os créditos suplementares abertos em favor do orçamento do Poder Legislativo não oneram o percentual de suplementação autorizado na Lei orçamentária. ddr » 15 AGRE ar ra Municipal STIN Ed Art.45. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Art.46. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de n'194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art.47. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2006 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional. Seção XI Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 48. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus plenos de trabalho indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 81 Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 82º As transferências de recursos aos fundos serão feitas de acordo com programação financeira. $3' E vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art.49. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, será publicado da forma definida na alínea “pb” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Parágrafo único — A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de a »” 16 projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo, o órgão solicitante informar os valores das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art.50. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido no inciso | do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. Art.51. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico. Art.52. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art.53. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. Art. 54. Havendo alienação de bens, será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, destinados apenas para despesa de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Única Da Programação Financeira Art.55. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de arrecadação. Art.56. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. Art.57. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 51 a 53 desta Lei. Parágrafo único - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS Seção Única Do Orçamento e da Gestão dos Fundos PN » 4 17 Art.58. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. $1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2006 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 82º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. Art.59. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Parágrafo único - Os planos de aplicação de que trata o art. 59 desta Lei e o inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.60. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 55 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução das ações constantes no orçamento do fundo. Art.61. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica. Art.62. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2006, unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério com recursos do FUNDEF e do Tesouro Municipal, procedendo- se da mesma forma quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município. Art.63. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, compreendendo: | | — despesas de pessoal de magistério; Il — despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental. 81º. A Prefeitura poderá manter contas específicas do FUNDEF, para movimentação de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinada às despesas com pessoal de magistério, assim como outra conta para as demais despesas com o ensino fundamental, devendo os recursos ser repassados a conta, após o crédito feito pelo FUNDEF. 82º. Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os recursos constantes da conta FUNDEF, da conta FUNDEF 60% e da conta FUNDEF 40%, em caso da adoção da sistemática autorizada no art. 61, 81º desta Lei. 4a 18 AGRESTIN Art.64. Além do que consta desta Lei, na execução orçamentária, aplicam-se ao Fundo Municipal de Saúde as disposições do art. 77 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e ao FUNDEF o que consta da Lei Federal nº 9.424/96 e atualizações posteriores, para efeito de programação e execução orçamentária. Art.65. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art.66. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, onde o Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada. Art.67. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no 8 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores. Art.68. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única Das Vedações Art.69. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Art.70. São vedados: I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; ll - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; Iv - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V | - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no respectivo regulamento; VI | - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; , AGRESTINA it ra di Municipal VIl - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para conta única; VII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços. Art.71. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO IX DO CONTROLE Seção Única Do Controle Interno Art.72. O Município poderá implantar sistema de controle interno, estabelecido por lei e discriminado em regulamento, para cumprimento das disposições do art. 31 da Constituição federal, devendo constar dotações, no orçamento para 2006, destinadas ao custeio da implantação e funcionamento de Unidade de Controle Interno. Art.73. Enquanto não adequar à legislação local às normas específicas de controle interno, para o regular atendimento das exigências legais pertinentes, a Administração Municipal ficará sujeita as normas e disposições do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, aprovado pela Lei Nº 7.741, de 23.10.78, respeitadas as disposições da legislação federal em vigor, a regulamentação nacional, leis locais específicas e normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. — CAPÍTULOX DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios Art.74. O orçamento para o exercício de 2006 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. 8'1º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2005, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2006, conforme determina a Constituição Federal. 82º A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais para conferir os registros. 83º Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito + 20 Art.75. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2006, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único — Poderá constar da Lei Orçamentária para 2006, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. Art.76. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação e saneamento. 81º As operações de crédito objeto do art. 75 obedecerão à Lei Complementar nº 101/2000, às Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, a regulamentação específica e as atualizações posteriores. 82º A implantação dos programas citados no art.76 depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. Art.77. A assunção de obrigações que resultem em divida fundada deverão ser autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores. Seção III Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.78. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art.79. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores, e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. CAPÍTULO XI , DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2006 Art.80. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2006 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2005 e devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003. ' 21 AGRESTIN Art.81. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2005, erá entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2005, para efeito de Art.82. As emendas ao projeto de lei orçamentária e Seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: | - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. Il- Estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. Art.83. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art.84. Caso a devolução do orçamento Para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações contidas na Decisão T.C. nº 0336/96 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como lei. Art.85. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art.86. Iniciado o exercício de 2006 sem lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a executar, mensalmente, até o limite de um doze avos da proposta orçamentária enviada originalmente à Câmara para o referido exercício, até que seja publicada a lei orçamentária para 2006. Seção II Alterações na Legislação Tributária Art.87. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. ts 22 AGRE 'Prefeitur a STIN 81º As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso HI do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2006, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2005. 82º Poderá ser considerada, no orçamento para 2006, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária. Art.88. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único — Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. Seção III Da Participação da População e das Audiências Pública Art.89. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | - ao Poder Executivo, até quinze de agosto de 2005, junto à Secretaria de Finanças; Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo único - Para fins de realização de audiência pública será observado: | - Quanto ao Poder Legislativo: a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 81º do art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; Il - Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da audiência, os últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) elaborados nos termos das Portarias STN nº 470 e 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art.90. Será incentivada a participação popular em audiências públicas, nos termos desta Lei e da legislação específica, especialmente no tocante a elaboração e discussão dos planos e orçamentos municipais. Art.91. Enquanto não for publicada lei específica, no tocante às audiências públicas, serão observadas as disposições do art. 89 desta Lei. A Seção IV Da Prestação de Contas e atualizações posteriores. Art.93. A prestação de contas do exercício anterior será elaborada em pelo menos três vias, sendo uma via entregue Pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado Art.94. Até trinta de abril de 2006 o Poder Executivo encaminhará a União Federal, por meio eletrônico, os dados consolidados da prestação de contas do exercício anterior, consoante regulamento em vigor, com cópia para o Poder Executivo Estadual, para atendimento da Lei Complementar nº 101/2000. Art.95. Os gestores de fundos instruirão suas prestações de contas com relatórios de gestão, onde constarão os programas com as metas previstas e os resultados alcançados, devendo elaborar e enviar a prestação de contas até 90 (noventa) dias após O encerramento do exercício, ou de sua gestão no fundo, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, consoante disposições do art. 33 da Lei Estadual nº 12.600/2004. Art.96. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria firmados com OS e OSCIP, prepararão e O encerramento do exercício as prestações de contas respectivas, consoante disposições do art. 34 da Lei Estadual nº12.600/2004 e atualizações posteriores. Parágrafo único —- A celebração de instrumentos de parceria e gestão com organizações sociais obedecerá à lei local e disposições aplicáveis da legislação pertinente. Seção V Da Transparência e da Disponibilização de Dados pela Internet Art.97. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação de contas serão disponibilizados na internet para conhecimento público. Art.98. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000, na Câmara de Vereadores. E VR) Seção VI 24 Disposições gerais Art.99. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2006, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 100. A Unidade de Material e Patrimônio publicará inventários de bens móveis e imóveis, pelo menos no final do exercício e executará a política de controle e preservação dos bens patrimoniais do Município, na forma da legislação e do regulamento específico. Art.101. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art.102. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de Programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei. Art. 103. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: | - O Anexo de Prioridades integra esta Lei por meio do ANEXO 1; Il - O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 2 e seus demonstrativos; Hll - O Anexo de Riscos Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 3. Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.105. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 2005. Prefeito 25 O Tabalho Contunua Prefeitura Municipal PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006 ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LRF, Art. 4º 83º R$ milhares RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição Valor Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência e anulação del dotações discricionárias. Aumento do salário mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal, na hipotese do aumento ser superior ao percentual indicado na tabela Il.a da Memória de Cálculo da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais. Fonte: Secretaria de finanças do município Notas: 1- Não dispomos da estimativa de valor em razão de não se conhecer o valor que será atribuido ao salário mínimo para 2006. 2- A fonte de recursos financeiros, caso haja este impacto, será do FUNDEF e do Tesouro Municipal. EPUSZES EP OUSJSIUIN - SONBgIeS Sojuewefouely ap BUBJ9IOS Ep SONSWpIey Oce'rez'sy %OO'y 8002 sec'eco pr %OO'p 2002 S80'0€e'ch %OS'p 9002 sc 205'0b W%OL'G S002 SE9 LhG'g€ vooc * %ld OP OjuSUIoSS1Z ap exe ($) seseypuu wo JOJ2A :OxIege ONgesuowap oupenh Suuojuo? YeuooeN gia Op ojuswtso! ap exe) ep OPSIASId BU SOpeaseq teloy g00z 9 200Z '900Z 'G00Z ep sor1oexe so eJed lenpeisa gld op opejaloud Jojen O - 7 “q'Aob'sd tuopyadepuos: mm abed- -9u1ouy 3 POOZ SP OONquEuOg Sp opejso op gid op JOJBA O - | :SeJoN BP S9AeJe “NICIA-3dIANOO - oonquieuisd sp sesinbsog a Qjuswefeuela ep jenpejsa BWugDy ejed opeuuojul | epinbr7 epepijosuos epiid Hand epa [eutuoN opeynsay Loo'o LLE (1-1) ougwug opeynsoy beo'o L9g'eL (11) sestedueu!4-08N sesedseq beo'o FADA jejo | esedseg beo'o beo'o (1) sesteoueu!s-08N seJlo09y Io 1 ejjo00y (a) ejuejsuos Sjusuos JOJEA L JOJEA 200Z (e) ejuejsuos | ajuauos JOJeA JOJ2A 9002 001X(00L/2) | ejuejsuog did % JOJ2A 800Z ejusuos JOJeA 001 X(gid/a) ld % 00! x(gld/e) ld % Oyôvoldlioadsa SeJeyju Gy ol Sob UV 48] SIVNNY SvLaIW SIVOSII SV.LIIN 3Q OXaINV 900Z SVIHVINIINVÕÃO SIZINLINIA JA 37 aa Olaroud Jedidunia * x BINoJolg YNLUSIAOY LNUIDUO) Ouparn, O Co « CO BE 2 1290/09 OuESSS9SU 9 ogu enb eunmges) WeSquie] pOOZ/0/+ oU NLS euejos ejod OpenoJde a jeuotoen olnosa | ojad OPNILUS 'sjeos!4 seja op OXSUY Op OESBJOQEI3 Sp |enueiy op gg euibed y 'sepeijene Úwsias pied JouSjue Oloj019x9 OU sieos| sejojy UBINSIXS OBU “Quegog “sIeosIA SERIN Sp oxauy o Je1ogejo sp sooz 94 “opesusdsip nooy oidjouny o OO0T/LOL oU Jejusws|duos 197 ep || Os!ou! 'eg “ue ejuposuog :2JON -epinbr epepjosuog epi ePePIJOSUOS BOIqna EpIAIA — 0000 | 0. Cc | Loo | io SE pnçã “JeuluoN opegnsoy (1-1) ouBung opeynsoy “1 SEJISDUBUIJ-OBN sessdseq o [Bjo 1 esadseg (1) sessoueuis-08N sejsooy 2 or giodoy % v0Oc tua SepezILoy Seja vooc WS SEJSIASIA SEJSIN OyôvoldIdIdSa ordena Seleyjuu $y OSDU! oz 8 ob UV IT JOIHILNV OID/9MaXI Oq SIVOSIA SV.LIIN Sva OLNIINTIdIAND OQ OvôvITvAv SIVOSII SV LI Ja OXINV 900% SVINVININVÍNO SIZINLINIA 3Q 3734 Olaroud AT * Vedidiunia SS *x emojolg YNIUSIAS Onulsuo) oparn, O Mu xa pe “PPONCSK Ru dvig p SeJeyjtu $a SILNINHOO SOdaINA V SIHOIVA SINONHILNYV SOIJIIXI SINL SON SvavxIa SV NOD SVAVAVAINOD SivnLy SIVOSIA SVIIN SIVOSIA SV.LIIN 3Q OXINV 9002 SVINY LNIINVÕIO SaIZINLINIA aq 37 3 Olaroud x |edimunia HF 4» emyojoly NILSIAS ONUHOS) owpquhn, O (4 ( UC sr ore sr :S2JON epinbr epepyosuoy epira ePEpIJOSUOQ BSIIQNA BPIAIQ — JeuluioN opeyjnsoy (ir) ouguna opeynsay — (1) sexosueu-orn sesodsoq Ra esadsoa “(0 sestedueuig-0gN se es0y Na — Tejo eyodoy epinbi7 epepyosuos epi PPepIosuOS Polga BPI “JeutuwoN opeynsoy OuBuNa Opeynsoy “() sextooueuis-ogny sesodsoq. [201 essdsaq () sestosueui)-02N sejsooy O or odoy OyóvoIaIdadsa HOSDUI “TS op UV 'JE7 Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido O Trabalho Continua Prefeitura Municipal. *. 4 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, Art 4º 8 2º, inciso III R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas | y Resultado Acumulado REGIME PREVIDENCIÁRIO * PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL * O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existe PL de RPPS. Evolução do Patrimônio Líquido 3.500 3.000 2.500 Ei 2.000 DPL Prefeitura 1.500 EPL Regime Previdenciário 1.000 500 R$ milhares 2004 2003 2002 Exercício Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura *x 4 Municipal fa PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill R$ milhares ALIENAÇÃO | DE / ATIVOS. Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL DESPESAS LIQUIDADAS Ru DOS RECURSOS DA AL TENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras | Amortização da Dívida * DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA * Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Servidores Públicos * TOTAL Soo0o0000 [>] ojooo0000 O SALDO FINANCEIRO * O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS. E. NDA Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS O Tabalho Conunua AGRESTIN Prefeitura ioE RD Municipal PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, Art. 4º 8 2º inciso Iv, alínea a RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS * 2002 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 Contribuiçãoi Patronal do Exercício 0,00 Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar 0,00 2003 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 R$ milhares 2004 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIENCIÁRIAS (1) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 2004 ADMINISTRAÇÃO GERAL 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes 0,00 Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (ll) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-11) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Ee ' 0,00 0,00 0,00 0,00 * O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS. Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS O Tabalho Continua AGRESTIN Prefeitura ** Municipal mel PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a R$ milhares RECEITAS DESPESAS | RESULTADO | | REPASSE EE xo) PREVID. PREVID. PREVID. ETA EXERCÍCIO | “CL aTRONAL DE DÉFICIT (a) Valor Valor Valor RPPS (b) (0) (dj=(a+b-o) (e) 2006 0,00 2007 0,00 2008 0,00 2009 0,00 Ê 2010 0,00 - 2011 0,00 2012 0,00 2013 0,00 2014 0,00 E 2015 0,00 2016 0,00 2017 0,00 a 2018 0,00 2019 0,00 . 2020 0,00 2021 0,00 2022 0,00 a 2023 0,00 2024 0,00 2025 0,00 2026 0,00 2027 0,00 E 2028 0,00 A 2029 0,00 2030 0,00 a 2031 0,00 o 2032 0,00 2033 0,00 2034 0,00 2035 0,00 - 2036 0,00 - 2037 0,00 2038 0,00 2039 0,00 2040 0,00 o Nota: * O Município está vinculado ir Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS. + “Opelous!s]!p ojusuejes) e Luepuodse10o enb sorojjouea sono Jonbsienb no 'segáinqujuoo no sojnquy ep epeuituos!p ogônpos onbijdw enb ojnojeo op eseg ep ogdeoypow “ejonbije op ogÍeise 'sieosi] Songueou! “9002 SP SOlDIoJoxS SO eJed ejI9991 Sp elounua! Jenjojo op oESINSId WS] OgUu OIdIIUNA O - | :PJON ep Olou Jod 800Z & 2002 ogSInquuoo/onqui OlvIOIJINIS/ ISVNVHDOAA/SIHO LIS A OSDUI “TS op UV “JET OyôVSNIdNOO VISIAIAA VLIIOIA IA VIODNNNIS seu $Y VLIIdIA JA VIONNNIS VA OVÔVSNAIdINOD I VALLVINILSI SIVOSII SVLIIA IA OXINV 9002 SVIHV LNINVÔHO SIZINLINIA JA 13734 OlIroNd 4 VediIUNIA FP 2x emjojold YNUSITADY PIRUIDUO) OUJVQLA, O Prova ap Piounuay en opáesuaduion a eabeuwnsa - g ejpar| O Qu O CIC CC CCC TUTA + “900Z SP Oloj99xe O eJed openuguoo JsjgJeo sp eugjeBugo esodsep op opsuedxa Jenjojs sp oBsINS1d US] ogu oldiojunt O - | :2JON (AHII) D0AA SP oesuedxa sp epinb webs 920dA SenoN op ojoeduu (ai) emig msbieW eu opeziyn opes (11+D=(11) enug wsbiei (11) esadsaq ap ejusueuad ogônpoy (|) eyo00Y op ojusueus q ojusuny op |euls opjes AJQNNA 0e sepugisjsuel| (-) seJeygtuu $4 sieuojomnsuoS sejougusjsuel | (-) ByS09y ep ajusueusa ojusuny 900% OISINSId JOJEA OILNIAI A OSDUI ST Sob UV AT OAVNNILNOD HILVAVO JA SVINOLVO TITO SVSIdSIA SVA OYSNVdXA JA NIDAVIN SIVOSIA SVLIIA JA OXINV 900% SVIAVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 1371 JA OLIFOad E 2, Vedoin É xx einjsjolg ANUSIIOV PNUILHO) OUjpqua, O orem quno "ajp eo ap seynjeRuon sesarisan spo oesuedxq 90 LyoBIPIA - 6 BIOge | ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura x + Municipal : | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003 Roalizedo Realizado Ruistado) 2003 2004 2005 “Receita Tributária eceitas de Contribuições Receita Patrimonial * Aplicações * Aplicações Financeiras utras Receitas Patrimon Receita Agrope Receita Industrial “Receita de Serviços * Cota-Parte. do | FPM Cota-Parte do IPVA — o Transferências do FUNDEF Outras Transferências Correntes ()Deduções Outras Receitas Correntes Receita da Divida Ativa Demais Receitas ani RECEITA DE CAPITAL o " Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital 5, Outras Receitas de Capital 23 186 TOTAL GERAL DA RECEITA 8.844 10.399 12.312 PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003 2006) 2007 2008 RECEITAS CORRENTES 12496) 13.619 ” 14850 615) 729 E = 93 ol] 109 - S E º * Outras Receitas 0 Receita Agropecuária — o “Receita Industrial 0! “Transferências Correntes * Cota-Parte do FPM * Transf. de Recursos do SUS - FUS Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA “Transferências do FUNDEF Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes * Receita da Divida Ativa RECEITA DE CAPITAL * Operações de Créditos TOTAL GERAL DA RE! Ex Nota: 1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações económico- financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. pe La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Tributária ————w——w—w—w—w—w—w>w—w>—w>——>——— Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Es o 2008 E Es 2004 - Eu — Eos a 2006, pasa E * 2006 ae | acesa aa n 2007 o 18, 2008 a E 18,50% Receita da Dívida Ativa De a ss Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % no aa 13 ed E o a | -100,00% ve o il RS 10 k? o o 12 14 E o Mi [18,50% Notas: 1- O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa, provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2005 a 2008 . 2- As projeções para 2005, 2006, 2007 e 2008 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA prevista respecivamente em 5,10%, 4,50%, 4,00% e 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2005, 2006, 2007 e 2008 com os respectivos percentuais de 4,00%, 4,50%, 4,50% e 4,50%. Estes parâmetros foram utilizados pela Secretaria de Planejamento Estratégico do Ministério da Fazenda e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2006 nº 04, de 15 de abril 2005. 3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % [11,85% 26,74% 9,00% 8,50% 8,50% Nota: 1- O aumento previsto para a Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios para o exercício de 2005, provém da arrecadação de janeiro a junho do corrente exercício no montante de R$ 3.158.608,02 com uma expectativa de arrecadação anual de R$ 6.318.000,00. Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 8,50% Notas: 1- O crescimento expressivo das transferências de recursos do SUS até 2005 decorre da ampliação dos serviços básicos na área de saúde. 2 - As projeções para 2006, 2007 e 2008 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 4,50%, 4,00% e 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2006, 2007 e 2008 com os respectivos percentuais de 4,50%, 4,50% e 4,50%. Estes parâmetros foram utilizados pela Secretaria de Planejamento Estratégico do Ministério da Fazenda e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 nº 04, de 15 de abril 2005. O “rabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx Municipal Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS Realizada 2003 CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES Realizada 2004 R$ milhares Projetada 2005 “Pessoal e Encargos Sociais o 4465) Tê. 246 “Juros e Encargos da Divida o of. (o) Outras Despesas Correntes 4.052 4.826 DESPESAS DE CA DE CAPITAL o Eme 2.450 E. * Investimentos To CC. 1.704 985 Inversões Financeiras o l o 0 Amortização da Dívida. 746 0 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (o) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE PREVISÃO - R$ milhares NATUREZA DE DESPESA 2008 DESPESAS CORRENTES .06 . 108] 4 Pessoale Encargos Sociais 6.785 7.395] | 8.063 Juros e Encargos da Dívida o E 8 6. 4 Outras Despesas Correntes o . 5.260) 5707]. — 6193 DESPESAS DE CAPITAL re l — 1.082 1.029 O AM Investimentos o = E 990] - 955 0 ADB6 “Inversões Financeiras o 5 jo) “A 0 “Amortização da Dívida 92 74 55 RESERVA DE ERP ) 136] Fonte: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 5,10%, 4,50%, 4,00% e 4,00% para os respectivos exercícios de 2005 a 2008. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para os exercícios de 2005 a 2008 com os respectivos percentuais de 4,00%, 4,50%, 4,50% e 4,50%. Estes parâmetros foram utilizados pela Secretaria de Planejamento Estratégico do Ministério da Fazenda e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2006 nº 04, de 15 de abril 2005. F Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 17,45% E TU E BM Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VARIAÇÃO % Nota: 1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme S único do art. 22 da LRF. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares caca = ias 0 a nene E 2 o 0 o E — 0,00% . E 2005 o o = E: 0,00% 7 o 2006 — Te as Bs E 0,00% 6 -31,68% = a CE 4 coa NO fi =26,00%0 0: Fonte: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros a longo prazo (TJLP%) de 9,44%, 8,75%, 7,50% e 7,50% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. 2 - As projeções da TJPL foram estimados pela Secretaria de Planejamento Estratégico do Ministério da Fazenda e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2006 nº 04, de 15 de abril 2005. Reserva de Contigência Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares 2004 2005 66,67% -42,92% Nota: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Líquida. ) = O Trabalho Continua AGRESTIN Prefeitura xx 4 Municipal É Ill - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário RESULTADO PRIMÁRIO R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 RECEITAS CORRENTES (1) ER Do M4t?| — 12496] 13619] 14.850 Receita Tributária 517 615 729 864 109 "Outras Receitas Patrimoniais “Receita Agro ecuária Receita Industrial ru Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS FISCAIS CORRENTES (= =()- -(11) RECEITA DE CAPITAL (IV) o Ê 4 Operações de Créditos (V) | 0| A ão de Bens (VI) | Ai ação di mpréstimos MID “Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (1V-V-VIVII) 14 BA 800 868 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (IX) = (Ill+VIII) 8.844 10.399 13.296 14.487 15.792 DESPESAS CORRENTES (X) o o 8.564 12.054 13.108] 14.260 Pessoal e Encargos Sociais a 6.785 7.395] 8.063 Juros e Encargos da Divida (Xl) ERR ERES | 4 Outras Despesas Correntes 5.260 5.707 6.193 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (xD) = =(X-; XI) 12. 045] 13 103 14.256. DESPESAS DE CAPITAL (XIII) E — 1.082 1.029 1.091 Investimentos o 990 955 1.036 Inversões Financeiras [1 EE DE) * Amortização da Dívi 27 92) 74 55 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV 409 990) 955) 1.036 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 125 136 148 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (XVII) = (XII+XV+XVI) 8.973 11.000 13.160 14.194 15.440 2 WWWwwwWwWWW>——>—>—>—>—>—>———|1> LA RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) -129 -601 141 135 294 351 -————————WwWwWwWwWwWwW|WwwWww>—w—W—W—N O 1 Nota: 1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. 2 - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pelo STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. E00Z SP OIS1x9 ou O]sineid oe JoLisjue ougjuswrd.o ojojoaxe ep epinbr epepiosuoz epinia Ep OJSINSId JO|BA OB es-suojor: | “|2UO]9BN OJNOSS | Op BuBjaIdos - N1S ejod epezgewou “jelspa.j ou1on09 ojad epios|sqeyse eibojopojou & u1oo SPePIuOJUOS LIS OpenjSjs 10) Jeu!uoN opeynso1 oe sengeje! stenuy seja sep ojnojgo o - L SeJeyju $a Dr Tl, 0 LL (74 Elsa top sec — oos ez ze vz TVNINON OqvLINSIA :SBJON TYNINON OqviINsaIS (A+AIID VINDO TVOSIS ValAla (N) SOGIDIHNODAH SOAISSVd (A) SIQSVZLLVANHA JA VLIZOIA ) VAINDI VAVANOSNOO ValAa SOpeSS9901J Jeded e Sojsoy 6) SoJsoueuis seJsneH OJJSOUBUIJ OM (1) sagônaaa 4) vavanosNos vaia OyóvolsldadsI FEUILION OPEY|NS9% O BJPd sienuy seja sep ojnojp9 ap euouisiy 2 eibojopojaiy - AI 1x jedidunia] BINjISJSJU NISIAOY LNUIDUOS oujpqua, O 6EZ S00Z esed epejafoJd eso sueuly opepiquodsia (=) LoL 900% eJed jonpnoJd oueuna Opeynsey (+) EEE, +ooz Sp ouedUeuI- opjes (=) ERA sopesses0d 1ebeg e sojsouy (-) 9E€ +00Z Pp oxesueuty onny (=) ce vOoC SP |SABZIjpoy POE +o0z ep exieo ap apepiiquodsia ($a) seseyjtu wo seJojeA :euu o) ejuinbes ep epesogejs 104 SOOZ SP SOJedueUIJ Seen SOp 8 joNluodsI OMny Op osdafoId y - € SVOIAIO SVALNO b z z B € I adiao 0 ) 0 0 0 SORQIVOIEA v 5 Z 6 6 dasdl 8z 90L EPL E6L EGL S19a SSNI “oJaz e [enbi gJas epinby epepiOsuOZ EPIAIA BP JOJ2A O “epepiosuog BPI ep sjuejuouw o anb sejojeuw wsio segônpap se ag - | :eJoN Sopessed01d Jeded esojsoy (-) SOJeoUBuIJ SSISALH feAUOdsIg OA ELZA . EA — 2 nas, E 0zZ 09 ) saçôncaa SL OLZ O Sepma semo seJeyju $H O RpRNON PINA () vavaNosNoo vala OyôvolldaIdSa VOIAIa VA 3LNVINON eINqNA EPIAIA ep Sjuejuoly o esed sienuy sejaly Sep ojnojgo op euoua 9 eiBojopoyaiy - A 4 VediDIUNIA Sra eingojola NLUSIISY pnuIDuOo) oujpqra, O QUCCECOCCOCCCCCCCCCOCOGOCCOCCCCGOCOUÓVOCOC CCLOdCUCUCO: