| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2005 |
| Date | 2005-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO PARA RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 1021/2005. EMENTA:Dispõe sobre a concessão de incen- tivo para recuperação de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e da outras provi- dências . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, faço faço saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber os créditos de natureza tributária inscritos ou não em dívida ativa e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, a vista ou parceladamente em até vinte e quatro meses consecutivos com redução sobre o valor das multas e juros moratórios, de acordo com os seguintes critério e benefícios: I- 95% (noventa e cinco por cento) de redução quando recolhido de uma só vez o valor da dívida, até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei; Il - 90% (noventa por cento) de redução quando parcelada a dívida em até 6(seis) meses consecutivos; EN 2 TI- 80% (oitenta por cento) de redução quando parcelada a dívida em até 12 (doze) meses consecutivos; IV--70% (setenta por cento) de redução quando parcelada a dívida em até 18 (dezoito) meses consecutivos; V- 50% (cinquenta por cento) de redução quando parcelada a dívida em até 24(vinte e quatro) meses consecutivos. Art. 2º - O débito consolidado na forma do artigo 1º, será expresso em real € dividido pelo numero de parcelas solicitadas pelo contribuinte em petição ou contrato firmado com a Secretária de Finanças, deferido pelo seu titular. Parágrafo único — O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). de / O Tabalho Continua ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 5º - O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 1º, independe da formalização do requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nesta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º - O pedido de parcelamento dos débitos L'scais implica na confissão irrevogável e irretratável da dívida por parte do contribuinte solicitante. Art. 6º - O débito oriundo de parcelamento já existent> poderá ser reparcelado nos termos da presente lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas. Art. 7º - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela, acarretará o vencimento automático das demais e perda dos benefícios, encaminhando-se o processo ou a certidão da dívida ativa, dentro as 30(trinta) dias, à Procuradoria Judicial do Município, para fins de início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito. Art. 8º - Os contribuintes inadimplentes com a Fazenda Muricipal que não providenciarem a regularização do débito no decorrer da vigência da presente lei, ficarão sujeitos a execução fiscal. Art. 9º - Esta Lei terá eficácia durante 60 (sessenta) dias, podendo. a critério do chefe do Executivo Municipal, ser prorrogada por 30 (trinta) dias, desde que haja —— — comprovado interesse público. Art. 10º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Agrestina, em 30 de agosto de 2005.