| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1032A / 2005 |
| Date | 2005-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE PESSOAS DAS OBRAS LICITADAS PELO MUNICÍPIO, OU SEJA, PREFERENCIALMENTE, O PRESTADOR DE SERVIÇO VENCEDOR DA LICITAÇÃO ADMITIRÁ TRABALHADORES DO MUNICÍPIO E/OU DA LOCALIDADE DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA OBRA PÚBLICA. |
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Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina CASA AGRÍCIO BRASIL ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Nº.1.032-A/2005, de 14.12.2005 Ementa: “Dispõe sobre a contratação de mão-de- obra de pessoas das obras licitadas pelo município, ou seja, preferencialmente, o prestador de serviço vencedor da licitação admitirá trabalhadores do município e/ou da localidade da efetiva realização da obra pública”. O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de suas legais atribuições e de acordo com o que prescreve o Art. 38, $ 7º. da Lei Orgânica Municipal de Agrestina, Pernambuco, a ainda normas regimentais, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. — Submete-se às disposições desta Lei às pessoas físicas e jurídicas que firmarem contrato de prestação de serviços, de qualquer - natureza, para todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Art. 2º. — Os prestadores de serviços contratados nos moldes específicos regulamentados em Lei, terão que além dos requisitos exigidos no edital da licitação, contratar preferencialmente trabalhadores residentes do município ou da comunidade em que a obra for realizada, na proporção de no mínimo 70% (setenta inteiros por cento) e exclusivamente os de mão-de-obra não especializada. fe mero iara rem narra tr eee rr 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 744.1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro, 151 - Cent 3 ! Tel: (B1) 3744.1224 - Fax: ( A Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina Ena CASA AGRÍCIO BRASIL E DO DE PERNAMBUCO Parágrafo único: Não estão obrigados a cumprirem com o determinado na “Caput” deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que já estejam prestando serviços à administração direia, indireta, autárquica e fundacional, e, aqueles que se encontre na fase final de licitação para realização de obras públicas. Art. 3º. — A exceção da cota estabelecida no artigo anterior, deverá ser naqueles casos em que não existam trabalhadores técnicos designados com conhecimento específico para o desenvolvimento de labor técnico especializado no município ou na comunidade onde for realizado a obra e os técnicos designados em cargos de confiança. Art. 4º. — O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, disponibilizará um setor ou departamento para viabilizar e fiscalizar o cumprimento desta Lei, inclusive deverá incluir nos próximos editais de licitação a exigência de contratação, em conformidade com esta Lei. Art. 5º. — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. = Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência Câmara Municipal de iii em lá de dezembro de 2005. 1 ua LIGAS O Vereador Heleho ed fa Silvã Presidente da Câmara Municipal Rua Marechal Deodoro, 181 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-7 Tel: (81) 3744.1224 - Fax: (81) 3744 1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO