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norma nº 1032A/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1032A / 2005
Date 2005-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE PESSOAS DAS OBRAS LICITADAS PELO MUNICÍPIO, OU SEJA, PREFERENCIALMENTE, O PRESTADOR DE SERVIÇO VENCEDOR DA LICITAÇÃO ADMITIRÁ TRABALHADORES DO MUNICÍPIO E/OU DA LOCALIDADE DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA OBRA PÚBLICA.
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Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina
CASA AGRÍCIO BRASIL
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Lei Nº.1.032-A/2005, de 14.12.2005
Ementa: “Dispõe sobre a contratação de mão-de-
obra de pessoas das obras licitadas pelo município,
ou seja, preferencialmente, o prestador de serviço
vencedor da licitação admitirá trabalhadores do
município e/ou da localidade da efetiva realização da
obra pública”.
O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, no uso de suas legais atribuições e de acordo com o que
prescreve o Art. 38, $ 7º. da Lei Orgânica Municipal de Agrestina,
Pernambuco, a ainda normas regimentais, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. — Submete-se às disposições desta Lei às pessoas físicas e
jurídicas que firmarem contrato de prestação de serviços, de qualquer
- natureza, para todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional do município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Art. 2º. — Os prestadores de serviços contratados nos moldes
específicos regulamentados em Lei, terão que além dos requisitos exigidos no
edital da licitação, contratar preferencialmente trabalhadores residentes do
município ou da comunidade em que a obra for realizada, na proporção de no
mínimo 70% (setenta inteiros por cento) e exclusivamente os de mão-de-obra
não especializada.
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55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
744.1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
Rua Marechal Deodoro, 151 - Cent
3 !
Tel: (B1) 3744.1224 - Fax: (
A Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina
Ena CASA AGRÍCIO BRASIL
E DO DE
PERNAMBUCO
Parágrafo único: Não estão obrigados a cumprirem com o determinado
na “Caput” deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que já estejam
prestando serviços à administração direia, indireta, autárquica e
fundacional, e, aqueles que se encontre na fase final de licitação para
realização de obras públicas.
Art. 3º. — A exceção da cota estabelecida no artigo anterior, deverá ser
naqueles casos em que não existam trabalhadores técnicos designados com
conhecimento específico para o desenvolvimento de labor técnico
especializado no município ou na comunidade onde for realizado a obra e os
técnicos designados em cargos de confiança.
Art. 4º. — O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente,
disponibilizará um setor ou departamento para viabilizar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei, inclusive deverá incluir nos próximos editais de
licitação a exigência de contratação, em conformidade com esta Lei.
Art. 5º. — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
= Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência Câmara Municipal de
iii em lá de dezembro de 2005.
1 ua LIGAS O
Vereador Heleho ed fa Silvã
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Deodoro, 181 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-7
Tel: (81) 3744.1224 - Fax: (81) 3744 1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO

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