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norma nº 1034A/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1034A / 2005
Date 2005-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina
CASA AGRÍCIO BRASIL
na
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI Nº.1.034-A/2005, de 14.12.2005
Ementa: “Dispõe sobre os direitos dos
usuários dos serviços e das ações de saúde no
município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de
Mm suas legais atribuições e de acordo com o que prescreve o Art. 38, 8 7º. da Lei Orgânica
Municipal de Agrestina, Pernambuco, e ainda normas regimentais, PROMULGA a seguinte
Lei:
Artigo 1º. — São direitos do usuário dos serviços de saúde no município de
Agrestina, Estados de Pernambuco:
I—ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;
— ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
II - não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos;
c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
IV — ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, com manutenção do
sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública,
V — poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua
assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo:
b) função;
c) cargo;
d) nome da instituição.
VI receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
“ d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas
propostas;
Rua Marechal Deodoro, 181 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
Tel: (81) 3744.1224 - Fax: (81) 3744.1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO
pts
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina
CASA AGRÍCIO BRASIL
ESTADO DE
PERNAMBUCO
) no caso de procedimentos de diagnósticos € terapêuticos evasivos, a
necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a sei aplicada, o
instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais,
os riscos e consegiências indesejáveis e a duração esperada do
procedimento.
“h) Exames e condutas a que será submetido;
i) A finalidade da coleta de materiais para exame;
j) Alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de
atendimento ou em outros serviços;
k) O que julgar necessário.
DO db.
VII — consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada
informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
VIII- acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico;
IX — receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação
do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e
controle da profissão;
X- receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) Datilografadas ou em letra legível;
c) Sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) Com o nome e a assinatura do profissional;
XI — conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes
de recebe-los, os carimbos que atestarem a origem, sorologias efetuadas e prazo de
validade;
XII — ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o
atendimento:
a) todas as medicações, com dosagens utilizadas;
b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar
a sua origem, sorologias efetuadas e prazo da validade.
XI — ter assegurado, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e
terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
Rua Marechal Deod
Tel: (81) 3744.1
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
b) privacidade;
c) individualidade;
d). respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) confidencialidade ds toda e qualquer informação pessoal;
$) segurança do procedimento.
XIV — ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa
por ele indicada;
* XV — ter a presença do pai do bebê nos exames pré-natais e no parto;
XVI — receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e
oportuno para a melhoria do conforto e bem — estar;
XVII — ter local digno e adequado para o atendimento;
XVIII — recebe ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XIX — ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for.
experimental ou fizer parte de pesquisa;
XX — receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXI — recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;
ra na XXI — optar pelo local de morte.
p= E
8 1º. A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das
pessoas que poderão acompanha-la integralmente durante o período de internação.
Artigo 2º. — É vedado os serviços públicos de saúde e às entidades pública ou
privadas, conveniadas ou contratadas pelo poder público.
I — realizar, procedeu permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários
dos serviços de saúde;
H — manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde —
SUS- e quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes.
Parágrafo único — O disposto no inciso II deste artigo compreende também as
portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.
4.277/0001-72
'GRESTINA - PERNAMBUCO
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
I — a igualdade de cesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento
para a assistência à saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário
e seja oferecido pela instituição;
A, H — o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no
é; inciso anterior.
Parágrafo único — O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços,
exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a autarquias,
institutos, fundações, hospitais, unidades de saúde e demais entidades públicas ou
privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do SUS.
Artigo 4º — O descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções
administrativas civis e penais, a serem regulamentadas pelo poder Executivo Municipal
no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da presente lei.
Parágrafo único — Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de
descumprimento desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 5º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
] j WEgE Artigo 6º. — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Agrestina, em 14 de
dezembro de 2005.
VEREADOR HELENO RODRIGUIS DA SILVA
PRESIDENTE DA CAMARA CIPAL
- CNPJ 11.474.277/0001-72
TINA - PERNAMBUCO

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