| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1034A / 2005 |
| Date | 2005-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina CASA AGRÍCIO BRASIL na ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº.1.034-A/2005, de 14.12.2005 Ementa: “Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de Mm suas legais atribuições e de acordo com o que prescreve o Art. 38, 8 7º. da Lei Orgânica Municipal de Agrestina, Pernambuco, e ainda normas regimentais, PROMULGA a seguinte Lei: Artigo 1º. — São direitos do usuário dos serviços de saúde no município de Agrestina, Estados de Pernambuco: I—ter atendimento digno, atencioso e respeitoso; — ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; II - não ser identificado ou tratado por: a) números; b) códigos; c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso. IV — ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, com manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública, V — poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a) nome completo: b) função; c) cargo; d) nome da instituição. VI receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a) hipóteses diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) exames solicitados; “ d) ações terapêuticas; e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; Rua Marechal Deodoro, 181 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Tel: (81) 3744.1224 - Fax: (81) 3744.1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO pts Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina CASA AGRÍCIO BRASIL ESTADO DE PERNAMBUCO ) no caso de procedimentos de diagnósticos € terapêuticos evasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a sei aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consegiências indesejáveis e a duração esperada do procedimento. “h) Exames e condutas a que será submetido; i) A finalidade da coleta de materiais para exame; j) Alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; k) O que julgar necessário. DO db. VII — consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados; VIII- acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico; IX — receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; X- receber as receitas: a) com o nome genérico das substâncias prescritas; b) Datilografadas ou em letra legível; c) Sem a utilização de códigos ou abreviaturas; d) Com o nome e a assinatura do profissional; XI — conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebe-los, os carimbos que atestarem a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; XII — ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com dosagens utilizadas; b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo da validade. XI — ter assegurado, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: Rua Marechal Deod Tel: (81) 3744.1 Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina CASA AGRÍCIO BRASIL ESTADO DE PERNAMBUCO b) privacidade; c) individualidade; d). respeito aos seus valores éticos e culturais; e) confidencialidade ds toda e qualquer informação pessoal; $) segurança do procedimento. XIV — ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada; * XV — ter a presença do pai do bebê nos exames pré-natais e no parto; XVI — receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem — estar; XVII — ter local digno e adequado para o atendimento; XVIII — recebe ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; XIX — ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for. experimental ou fizer parte de pesquisa; XX — receber anestesia em todas as situações indicadas; XXI — recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; ra na XXI — optar pelo local de morte. p= E 8 1º. A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanha-la integralmente durante o período de internação. Artigo 2º. — É vedado os serviços públicos de saúde e às entidades pública ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo poder público. I — realizar, procedeu permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde; H — manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde — SUS- e quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes. Parágrafo único — O disposto no inciso II deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera. 4.277/0001-72 'GRESTINA - PERNAMBUCO Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina CASA AGRÍCIO BRASIL ESTADO DE PERNAMBUCO I — a igualdade de cesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a assistência à saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição; A, H — o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no é; inciso anterior. Parágrafo único — O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a autarquias, institutos, fundações, hospitais, unidades de saúde e demais entidades públicas ou privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do SUS. Artigo 4º — O descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções administrativas civis e penais, a serem regulamentadas pelo poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da presente lei. Parágrafo único — Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde. Artigo 5º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ] j WEgE Artigo 6º. — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Agrestina, em 14 de dezembro de 2005. VEREADOR HELENO RODRIGUIS DA SILVA PRESIDENTE DA CAMARA CIPAL - CNPJ 11.474.277/0001-72 TINA - PERNAMBUCO